Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
950/14.7T8BCL.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
BENS PRÓPRIOS DE UM DOS CÔNJUGES
BENFEITORIA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Tendo os cônjuges, enquanto casados sob o regime de comunhão de adquiridos, construído uma casa de rés-do-chão, um poço de captação de água e um anexo em terreno/prédio rústico pertencente ao cônjuge marido, essas construções constituem benfeitorias úteis, pois que melhoram o terreno e não visam conservá-lo.

II - Após a dissolução do casamento, relativamente às benfeitorias úteis realizadas em bem próprio de um deles, é conferido ao ex-cônjuge não proprietário um direito de crédito sobre o cônjuge proprietário (cfr. arts 1689º, n.º 1 e 1723º, ambos do Código Civil).

III - Estando a autora a residir na referida casa e tendo o direito a ser indemnizada pelo réu pelas benfeitorias realizadas, beneficia do direito de retenção sobre tal imóvel até que o seu crédito (correspondente a metade do valor das benfeitoras feitas no prédio) lhe seja pago, nos termos gerais previstos no art. 754º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório
1.1. R. A., divorciada, NIF …, residente na Travessa do …, Barcelos, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A. P., divorciado, NIF …, residente no Lugar da …, concelho de Barcelos, pedindo que:
a) o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de €.50.000,00 acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, a título de benfeitorias realizadas no prédio descrito no art. 3.º da petição inicial.
b) Se declare que a autora é titular do direito de retenção sobre o prédio descrito no art. 3.º da petição inicial enquanto o autor não proceder ao pagamento integral da quantia pedida em a).
c) O réu seja condenado a pagar as custas e procuradoria condigna.
Para o efeito e em síntese, a autora alegou que foi casada com o réu, no regime da comunhão de adquiridos, desde 05.11.1978 e até que o divórcio foi decretado por sentença já transitada em julgado. Na pendência do casamento, por escritura de 10.12.1987, os pais do réu declararam doar por conta da quota disponível, ao réu que assim aceitou, a casa de rés-do-chão, com a área de 102 m2 e logradouro com a área de 1398 m2. Não obstante o declarado, os pais do réu apenas doaram ao réu o terreno para construção, sendo que foi o casal quem, com dinheiro comum, construiu a casa de habitação, tal como também construíram o anexo e poço. A construção foi realizada pelo casal, em terreno dos pais do réu, com a autorização dos mesmos e tendo em vista a doação prometida, sendo que só após a construção é que se realizou a referida escritura de doação. Pelo menos, desde 1988, que a autora a e o réu sempre utilizaram a casa de habitação, e aí fizeram os necessários melhoramentos, como se fossem donos, ininterruptamente, à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja. Após o divórcio, foi a autora quem continuou a habitar a casa, o que acontece até aos dias de hoje, por lhe ter sido reconhecido o direito de uso da casa de morada de família. Não obstante o teor da escritura pública, a casa, o anexo e o poço são bens comuns do casal, pois a sua construção foi suportada com dinheiro comum do casal e têm o valor de € 100.000,00 pelo que a autora tem a receber do réu, a título de benfeitorias, a quantia de €.50.000,00. Tem igualmente direito de retenção sobre a casa, pelo crédito resultante de despesas feitas no prédio.
*
1.2. Regularmente citado, o réu A. P. apresentou contestação, nos termos constantes de fls. 14 e ss. dos autos, na qual concluiu pela total improcedência da acção, por total falta de fundamento de facto ou de direito.
Em abono da sua defesa alegou, em resumo, que:
É o único dono e proprietário da casa de habitação em discussão, sendo que há mais de 26 anos que usufrui do prédio como seu proprietário, à vista de todos, sem oposição de ninguém e de forma ininterrupta, pelo que sempre teria adquirido o direito de propriedade por usucapião. Foram os pais do réu quem construíram a casa, o anexo e poço durante os anos de 1982 e 1983 e foram eles que suportaram o custo de construção da casa de habitação, anexo e poço, sem qualquer contribuição monetária da autora e do réu. A autora nunca trabalhou, sempre foi doméstica e nunca teve qualquer fonte de rendimento e o réu durante muitos anos, em solteiro e depois de casado, trabalhou para o pai, como ajudante de madeireiro, recebendo €10,00 por semana. Era com o dinheiro que o réu recebia do pai que fazia face às despesas do agregado familiar composto pelo casal e dois filhos, pelo que nunca foi possível amealhar nenhum dinheiro. Os pais do réu quiseram doar e doaram, efectivamente, a casa, o anexo e o poço ao réu, sendo que na escritura outorgada nunca houve qualquer intenção de enganar terceiros, nem qualquer intenção de prejudicar a autora. À autora apenas foi atribuído o direito ao arrendamento da casa de morada de família e não se verifica qualquer situação de caso julgado. A autora não detém qualquer crédito sobre o réu, nomeadamente por benfeitorias, sendo de relevar ainda que no processo n.º 3746/03.8TBBCL-C, a casa, o anexo e o poço fora avaliados em €.34.700,00.
*
1.3. A fls. 79 a 85 foi proferido despacho a fixar o valor da causa, tendo-se de seguida elaborado despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente a excepção de (autoridade de) caso julgado; procedeu-se, ainda, à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.
*
1.4. Após a realização da prova pericial, procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento (cfr. actas de fls. 170, 171, 176 e 178).
*
1.5. Posteriormente, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença nos termos da qual, julgando a presente acção parcialmente procedente, decidiu:
«A) Condenar o réu A. P. a indemnizar a autora R. A. pelas benfeitorias realizadas no prédio identificado em 2) dos factos provados, no valor correspondente a metade do menor dos valores que se vierem a apurar como correspondentes ao custo das obras realizadas (casa, poço e anexo) ou valorização que para o prédio benfeitorizado resultou das mesmas obras (casa, poço e anexo), até ao montante máximo de €.18.150,00 (dezoito mil cento e cinquenta euros), cuja liquidação se remete para momento ulterior.
B) Reconhecer à autora o direito de retenção sobre prédio identificado em 2) dos factos provados até ao pagamento do crédito de que é titular sobre o réu.
(…)».
*
1.8. Inconformado, o Réu A. P. interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (cfr. fls. 195 a 210):
«1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pela Mma. Juiz "a quo" que julgou "o presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: A) Condenar o réu A. P. a indemnizar a autora R. A. pelas benfeitorias realizadas no prédio identificado em 2) dos factos provados, no valor correspondente a metade do menor dos valores que se vierem a apurar como correspondentes ao custo das obras realizadas (casa, poço e anexo) ou valorização que para o prédio benfeitorizado resultou das mesmas obras (casa, poço e anexo), até ao montante máximo de €.18.150,00 (dezoito mil cento e cinquenta euros), cuja liquidação se remete para momento ulterior. B) Reconhecer à autora o direito de retenção sobre prédio identificado em 2) dos factos provados até ao pagamento do crédito de que é titular sobre o réu."
2. O R. requer a junção do documento particular autenticado de "COMPRA E VENDA", outorgado no dia 08 de Outubro de 2015, pelo qual o Sr. J. F., que adquiriu, naquela data, o prédio identificado em 2) dos factos provados, de uma certidão predial e de uma certidão matricial relativas a esse prédio e transmissão - doe. 1.
3. O R. não pôde juntar estes documentos em momento anterior ao presente recurso, ou seja até ao julgamento em primeira instância, que foi encerrado em 14 de Fevereiro de 2017, pois apenas no dia 27 de Março de 2017 teve conhecimento da existência dos mesmos e da transmissão do prédio, pela notificação ao R., realizada no dia 27 de Março de 2017, na pessoa do mandatário do R. aqui signatário, no âmbito do processo n." 488114.2TBBCL, apenso C, do Juízo local Cível de Barcelos - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no qual o aqui R. é Autor e a aqui A. é Ré - doe. 2.
4. O Exmo Sr. Agente de Execução P. P. informou aquele processo, em 28 de Abril de 2017, que o A. A. P., ora executado no processo 3352112.6TBBCL, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, não tinha sido notificado da transmissão do imóvel a favor do Sr. J. M. - doe. 3.
5. Os documentos que se juntam impõem decisão da matéria de facto e de direito diversa da recorrida, alteram os pressupostos da decisão recorrida e levam ao não reconhecimento à A. um qualquer direito de retenção sobre prédio identificado em 2) dos factos provados.
6. Resulta da douta sentença sob recurso um manifesto erro de julgamento, quanto à matéria de facto e de direito, pelo que se IMPUGNA A MATÉRIA DE FACTO, tendo por objecto, também, a reapreciação da prova gravada.
7. Tendo em conta a prova testemunhal produzida em sede de Audiência Final e a totalidade da prova documental constante dos autos, a Mma. Juiz "a quo" não deveria ter dado como provados os factos constantes dos pontos 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 12) dos "Factos Provados", factos estes que foram incorrectamente julgados, já que a matéria constante dos mesmos devia ter sido julgada como não provada.
8. Os factos constantes das alíneas a), b), f), g), h) e i) dos "Factos Não Provados", também foram incorrectamente julgados, já que deviam ter sido dados como provados.
9. Nenhuma prova documental ou testemunhal foi produzida quanto à matéria constantes dos pontos 3), 4), 7) e 8) dos "Factos provados".
10. Nenhuma testemunha prestou qualquer declaração quanto a tais factos, nem mesmo lhes foi colocada qualquer questão a esse respeito, sendo evidente o erro de julgamento por falta de prova que permita sustentar tais factos, ao que acresce o facto de a Mma. Juiz "a quo" não ter fundamentado devidamente a decisão sobre estes factos essenciais para o julgamento da causa.
11. A Mma. Juiz "a quo" pronunciou-se sobre questões que não podia ter tomado conhecimento, por falta de alegação e prova das partes desses mesmos factos, o que consubstancia uma causa de nulidade da sentença, cuja arguição aqui também se faz.
12. Quanto à factualidade dos pontos 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 12) dos "Factos Provados", na verdade, mal andou o tribunal "a quo" ao dar como provada tal matéria, já que face à prova testemunhal, demonstrativa de que a construção da casa de habitação, do poço de captação de água e de um anexo não foi realizada pela A. e R. mas sim pelo pai deste, à documental existente nos autos e à agora junta, devendo tal factualidade ser dada como não provada.
13. Tendo em conta os documentos (doc. 1) agora juntos, não poderia ter sido dado como provado que a A. conjuntamente com o R. sempre agiram na convicção de serem proprietários do prédio identificado em 2) dos factos provados, já que tal não seria possível, pelo menos para o R., desde o dia 27/03/2017, o que impedia de tal matéria ter sido dada como provada.
14. Resulta da escritura de doação, identificada no ponto 2 dos "Factos Provados", que os pais do R. declaram doar ao R., por conta das quotas disponíveis deles doadores, a casa de habitação em causa nos autos, casa essa que pertencia aos pais do R., que por sua vez se encontrava registada na Conservatória do Registo Predial de Barcelos em nome dos pais do R. e depois da doação em nome do R ..
15.
16. A autenticidade e força provatória plena da escritura de doação não foram de forma alguma ilididas pela A., o que apenas seria possível por incidente de falsidade da mesma, o que não foi suscitado pela A., já que esta apenas se limitou a pedir o reconhecimento de um crédito e de um direito de retenção.
17. Existe um erro de julgamento manifesto, uma vez que a referida escritura de doação, por si só, implicava necessariamente decisão diversa da que foi proferida.
18. Tal escritura de doação é um documento autêntico que faz prova plena dos factos nele atestados ou confessados, que a A. NÃO IMPUGNOU.
19. Recaía sobre a A./Apelada o ónus de alegar e provar que as declarações feitas na referida escritura, nomeadamente no que respeita à transmissão da propriedade do bem imóvel nela referido e aqui em causa não correspondia à verdade.
20. Está provado, por documento autêntico que a casa de habitação foi doada pelos pais do R. ao R ..
21. Não existe qualquer pedido expresso da A. no sentido de que se declare que os intervenientes na escritura de doação não fizeram ou não quiseram fazer aquelas declarações.
22. O Tribunal "a quo" não podia declarar oficiosamente como declarou a matéria dos pontos 3. e 4. dos factos provados, já que não existiam quaisquer sinais exteriores ao documento que o permitissem.
23. Caberia ao Tribunal "a quo" dizer que a A. conseguiu fazer prova em contrário, assim contrariando a prova legal plena que resulta da escritura pública de doação junta aos autos (cfr. art.?s 362.°, 363.°, n." 2, e 364.° do CC), nos termos do disposto no art." 347.° do C.C., o que não aconteceu.
24. Quanto à factualidade dos pontos a) e b) dos "Factos Não Provados", na verdade, mal andou o Tribunal "a quo" ao dar como não provada tal matéria, já que tais factos correspondem na íntegra ao que foi alegado pela A. nos artigos 4° e 5° da sua petição inicial, factos estes que não foram impugnados pelo R., antes pelo contrário foram expressamente aceites pelo mesmo, como verdadeiros, no artigo 1 ° da contestação, deixando de ser objecto de qualquer prova.
25. Além de estarem provados pela certidão predial junta aos autos, devem estes factos ser considerados admitidos por acordo e, por isso, ser considerados como provados.
26. Veja-se o que a testemunha D. P., disse sobre a factualidade em crise e referida nos pontos 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 12) dos "Factos Provados", nas alíneas a), b), f), g), h) e i) dos "Factos Não Provados", com registo do seu depoimento no suporte digital n° 102/16 de "00:00:01 a 01:04:30", passagem da gravação - de: 22:04 a 23:23; passagem da gravação - de: 24:56 a 25:27; passagem da gravação - de: 26:30 a 27:53; passagem da gravação - de: 28:53 a 29:59; e passagem da gravação - de: 34:30 a 36:52, cujo depoimento também impunha decisão sobre estes pontos da matéria de facto diversa da recorrida.
27. Esta testemunha da A. prestou o seu depoimento quanto à construção pelo pai do R. da estrutura/paredes exteriores e placa de cobertura que hoje constituem a casa de habitação em causa nos autos, de forma totalmente verdadeira, clara e espontânea, sem qualquer confusão.
28. Não tendo esta testemunha, em momento algum do seu depoimento, alterado este seu depoimento ou afirmando que tais construções tinham sido realizadas pelo R. e A..
29. Contrariamente ao que vem referido na "Fundamentação da Decisão de Facto", não foi minimamente alegada qualquer "ideia de (golpe)" por parte do pai do R. quando construiu a estrutura/paredes exteriores e placa de cobertura, que hoje correspondem à casa de habitação em causa, pois futuramente nada foi construído ou alterado por quem quer que seja, nem foi produzida qualquer prova testemunhal, nomeadamente esta testemunha D. P., que permitisse ao Tribunal a quo chegar a tal ideia de forma fundamentada.
30. Quanto ao poço referido nos factos provados, esta testemunha D. P., que foi a única que falou sobre o mesmo, também depôs prestou depoimento de forma verdadeira, clara e espontânea, tendo afirmado que desconhecia quem o construiu mas que na altura da construção da estrutura/paredes exterior e placa de cobertura o mesmo já lá existia.
31. O mesmo se diga quanto ao anexo, já que apenas é dito que o mesmo foi feito mas desconhece-se por quem.
32. Da totalidade dos depoimentos prestados em sede de Audiência Final e concretamente da supra referida testemunha, parece-nos inelutável que o Tribunal "a quo" não poderia deixar de dar como não provada a matéria dos pontos 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 12) dos "Factos Provados" e como provada a matéria constante das alíneas a alíneas a), b), f), g), h) e i) dos "Factos Não Provados".
33. O Tribunal tem liberdade para valorar o que dizem as testemunhas, mas não pode decidir de forma aleatória, ignorando os depoimentos prestados e em sentido totalmente incompatível.
34. Existiu um erro notório na apreciação dos documentos e depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo R. e uma valorização injustificada daqueles prestados pelas testemunhas da A., como se disse, manifestamente, serviram para dar como provados os factos constantes dos 3), 4) e 8) dos "Factos provados", em relação aos quais nem sequer se pronunciaram.
35. Assim, deve ser dada como não provada a factualidade constante dos pontos 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 12) dos "Factos Provados" da matéria de facto provada e como provada a matéria de facto constante das alíneas a), b), f), g), h) e i) dos "Factos Não Provados".
36. Em suma, face aos depoimentos das testemunhas, que estão gravados, e bem assim dos documentos juntos aos autos, a acção apenas poderia ter sido julgada como não provada e improcedente e, consequentemente, devia o R. ter sido absolvido dos pedidos contra ele formulados.
37. Tendo em conta a alteração da matéria de facto provada no sentido supra requerido, tendo a casa de habitação, o poço e o anexo sido construídos pelo pai do R., com dinheiro deste, e não por este e A. com dinheiro de ambos, ocorre uma errada subsunção dos factos (e que deveriam ter sido dados como provados) às normas jurídicas.
38. O R. entende que a decisão sob recurso sofre de um erro de julgamento na parte em que julgou ter a Autora direito a uma indemnização a pagar pelo R., "pela benfeitoria realizadas no prédio identificado em 2) dos factos provados" e condenou-o a pagar uma indemnização à A., até ao montante máximo de 18.1S0,00€, a liquidar em execução de sentença.
39. Quanto ao reconhecimento à autora de um direito de retenção sobre o prédio identificado em 2) dos factos provados, Tribunal "a quo" fez uma errada subsunção dos factos provados às normas jurídicas, sofrendo também nesta parte a decisão sob recurso de um erro de julgamento.
40. Além de a A. não ser titular de qualquer crédito de benfeitorias sobre o R., não é titular de qualquer direito de retenção sobre o prédio identificado em 2) dos factos provados, atenta a sua mera qualidade de arrendatária do referido prédio.
41. Em 200S a A. pediu em Tribunal a "Atribuição de arrendamento da casa morada de família", com a inerente aceitação pela própria de que o imóvel identificado no ponto 2) dos Factos Provados pertencia ao R., contra o pagamento de uma renda de 100,00€ ao R. na qualidade de arrendatária desse mesmo prédio, conforme consta do ponto 17) dos Factos Provados.
42. Apenas na qualidade de arrendatária do supra referido prédio, ou seja como mera detentora do mesmo, que a A. o utilizava, não tendo nessa qualidade executado no referido prédio qualquer mínima benfeitoria, não teve despesas com o mesmo, nem sofreu qualquer dano que se reportasse ao imóvel, tendo em conta, desde logos, os factos por si alegados e os factos provados, não sendo, também por isso, titular de qualquer direito de retenção ou de crédito sobre o requerido.
43. A A. não está de modo algum obrigada a entregá-lo a quem quer que seja, nomeadamente ao R. que, diga-se, conforme supra demonstrado já não é proprietário do prédio identificado em 2) dos factos provados desde o dia 08 de Outubro de 2015,já que nunca lhe foi solicitada a entrega do mesmo, não sendo, por isso, titular de qualquer direito de retenção sobre o imóvel em causa.
44. A ser devida a entrega do imóvel pela A. a outrem, esse outrem nunca poderia ser o R., mas sim ao proprietário do prédio desde o dia 08110/2015, o Sr. J. F., de quem a A. não é credora de qualquer quantia e a quem a A. não está certamente obrigada a entregar o prédio.
45. No modesto entendimento do R., o direito de retenção depende de três requisitos: a detenção lícita de uma coisa cuja entrega é devida a outrem; que o detentor seja simultaneamente credor daquele a quem o bem é devido; e que o crédito do detentor sendo relacionado com a coisa devida, resulte de despesas feitas ou danos causados a essa reportados.
46. Mesmo pela análise do elenco da "II Fundamentação de Facto 2.1. Factos Provados" da douta sentença, resulta não terem sido provados quaisquer factos tendentes a demonstrar todos os requisitos cumulativos para que o Tribunal a quo pudesse reconhecer à A. um direito de retenção do prédio identificado em 2) dos factos provados.
47. Não existe um mínimo de prova perfunctória da existência ou aparência de um direito de retenção por parte da A. sobre o referido imóvel.
48. Não podia o Tribunal a quo subsumir factos, que não estão provados, ao Direito, quanto ao alegado direito de retenção, tendo em conta apenas o pedido formulado pela A ..
49. Com o devido e merecido respeito por opinião contrária, a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as normas jurídicas constantes dos artigos 216.°, 358.°, n." 1, 754.°, 759.°, n." 1, 1273.° a 1275, 1723.°, al. c), 1733, n." 2, todos do C. Civil, artigo 574.°, n." 1 e 2 do C.P.Civil, que deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido supra referido e no da absolvição do R. dos pedidos da A., já que a mesma não é titular do direito a qualquer indemnização do R., por benfeitorias no prédio identificado em 2) dos factos provados, e não se encontra preenchidos todos os requisitos para ser reconhecido à A. um direito de retenção sobre o referido prédio».
*
1.10. Contra-alegou a Autora R. A., fazendo constar no final as seguintes conclusões (cfr. fls. 224 a 227):

«a) - O Documento junto aos autos pelo réu é extemporâneo, pelo que vai o mesmo impugnado, devendo ter como consequência imediata o seu desentranhamento dos presentes autos.
b) - O tribunal não teve dúvidas ao decidir e dar como provados os factos 1) a 20) dos factos provados,
c) - Ou seja, deu como provado que foi a autora e réu quem procederem em conjunto à compra dos materiais de construção e mão de obra necessários para iniciarem e construírem a casa de morada de família, assim como o anexo e poço de captação de água.
d) - Tendo assim, apenas resultado da doação realizada pelos pais do réu, o terreno onde réu e autora implementaram a sua casa, um anexo e um poço de captação de água.
e) - Apesar de impugnados os factos relativos aos pontos 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 12), o réu não fundamenta a sua posição quanto à sua impugnação.
f) - Pelo que não deve ser atendida a posição do agora réu, tendo decidido bem o tribunal "a quo"».
*
1.13. O recurso foi admitido por despacho de 10 de julho de 2017 como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
*
1.14. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
Questão Prévia: (in)admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso;
1.ª – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- Em face da procedência da alteração da matéria de facto, da eventual reanálise da qualificação jurídica atinente ao reconhecimento do direito de indemnização da autora/apelada pelas benfeitorias realizadas no prédio identificado em 2) dos factos provados e correlativa condenação do réu/apelante no pagamento de uma indemnização à autora, até ao montante máximo de 18.150,00€, a liquidar em execução de sentença.
– Do direito de retenção da autora sobre o prédio identificado no ponto 2) dos factos provados.
*
2. Fundamentos

2.1) A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1) A autora R. A. e o réu A. P. contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 05.11.1978. (fls. 18 do apenso)
2) Por escritura pública de doação outorgada em 10 de Dezembro de 1987, os pais do réu – A. M. e C. N. - declararam doar, por conta das quotas disponíveis deles doadores a «casa de rés-do-chão com a área de 102 m2 e logradouro com a área de 1398 m2, sita no Lugar de …, da referida freguesia de …, que confronta do norte com caminho público, do sul e poente com os doadores e do nascente com A. R., descrita na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, como fazendo parte da descrição nº … e nela inscrita a favor do doador pela inscrição .., G-1, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor matricial de 229.500$00.» (fls. 19 a 22 do apenso).
3) Os pais do réu tinham a intenção de doar ao réu um terreno para construção de uma habitação.
4) Apesar de ter sido declarado na escritura referida em 2) que os pais do réu doaram ao réu uma casa de rés-do-chão, a dita casa foi construída pela autora e pelo réu.
5) Por causa do referido em 3), a autora e o réu construíram no referido terreno pertença dos pais do réu uma casa de rés-do-chão com a área bruta privativa de 102 m2 e de tipologia T2, no início da década de 1980, no período que decorreu entre 1983 e 1987.
6) A autora e o réu pagaram os materiais de construção e a mão-de-obra utilizados na construção da referida habitação, com o dinheiro do casal.
7) A autora e o réu também construíram, no mesmo terreno, durante o período em que estiveram casados e com dinheiro do casal, um poço de captação de água construído com aduelas de betão vibrado com tampa igualmente em betão e um anexo com cerca de 40 m2 de área de implantação, sendo uma construção elementar com paredes em alvenaria de tijolo por revestir, pavimento aéreo em laje aligeirada e cobertura em telha cerâmica assente em ripado de madeira, sendo composto por espaços abertos.
8) As construções referidas em 5) e 7) foram realizadas pela autora e pelo réu com a autorização dos pais do réu e tendo em vista a doação prometida pelos pais do réu.
9) Foi o pai do réu – A. M. – quem apresentou o projecto de construção da casa referida em 5), na Câmara Municipal e obteve a necessária licença de construção, pois o terreno estava em seu nome.
10) Depois de edificada a construção referida em 5), foi outorgada a escritura referida em 2).
11) Desde pelo menos 1988, a autora e o réu sempre habitaram e usaram a referida casa de habitação, tal como fizeram os melhoramentos necessários.
12) A autora sempre agiu na convicção de ser, conjuntamente com o réu, sua proprietária, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja.
13) A autora era doméstica e, ocasionalmente, trabalhava na agricultura de forma remunerada e o réu, antes do casamento e depois deste, durante alguns anos, trabalhou para o pai como madeireiro, auferindo quantia não concretamente apurada.
14) Por sentença proferida em 12.11.2004 e já transitada em julgado, proferida no processo n.º 3746/03.8TBBCL, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos foi decretado o divórcio entre autora e réu. (fls. 18 do apenso)
15) Após o divórcio referido em 14), a autora continuou a habitar a referida casa, o que sucede até aos dias de hoje, também de acordo com o referido em 17).
16) A casa referida em 5) que é de construção muito elementar, com paredes exteriores em alvenaria de tijolo simples, cobertura com telha cerâmica assente sobre ripado de madeira e caixilharias em madeira com janelas dotadas de estores plásticos tem o valor actual de €.30.600,00, e o poço de captação de água que foi construído com aduelas de betão vibrado com tampa igualmente em betão e o anexo que é uma construção elementar com paredes em alvenaria de tijolo por revestir, referidos em 7), têm actualmente, o valor de €.1.500,00 e €.4.200,00, respectivamente.
17) A autora instaurou, por apenso à acção de divórcio, pedido de atribuição de arrendamento da casa de morada de família (processo n.º 3746/03.8TBBCL-C), no âmbito do qual, em 22.05.2012, foi proferida sentença que decidiu julgar «procedente o pedido deduzido pela requerente e, consequentemente, dá-se de arrendamento a casa que foi morada de família da requerente e do requerido, sita no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Barcelos, à requerente R. A., fixando-se a renda mensal em €.100,00, que esta deverá pagar ao requerido A. P.» e transitou em julgado em 11.06.2012. (fls. 143 a 159 do apenso).
18) A autora instaurou contra o réu, sua mãe e irmãos, a acção n.º 860/06.1TBBCL, no âmbito da qual pediu que fosse julgada nula e de nenhum efeito a escritura de doação outorgada em 10.12.1987, a qual foi julgada improcedente, por não provada e, em consequência, foram os réus absolvidos dos pedidos formulados, por sentença transitada em julgado em 07.05.2009. (fls. 132 a 138 do apenso)
19) No processo de partilha de bens na sequência do divórcio (processo n.º 3746/03.8TBBCL-D), por decisão transitada em julgado em 03.09.2013, foi decidido que não relacionar o direito de crédito correspondente às construções efectuadas no prédio rústico que se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 00024 pelo valor de €.34.000,00. (fls. 109 a 131 do apenso)
20) Está apenso a estes autos procedimento cautelar comum onde foi decidido «julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o presente procedimento cautelar comum intentado por R. A. contra A. P., reconhecendo que aquela é titular de um crédito no montante de pelo menos €.17850,00 sobre este, a título de benfeitorias realizadas no prédio descrito em 3.º dos factos provados e que em virtude desse crédito a requerente é titular do direito de retenção sobre o referido prédio.»
*
2.2.) E deu como não provados os seguintes factos:

a) Encontrava-se na data referida em 2) descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º …, o prédio rústico denominado .., de lavradio com 2.100 m2, a confrontar do Norte e do Sul com caminho público, do Nascente com A. R. e do Poente com A. M..
b) Em 28.05.1987, foi feito um averbamento nessa descrição, passando a constar a descrição: prédio misto, casa de rés-do-chão com 102 m2, logradouro com 1.398 m2 e lavradio com 600 m2.
c) O réu A. P., desde 10.12.1987, que semeou e colheu feijão, hortaliça e vinho no logradouro do prédio.
d) O réu desde 10.12.1987, que sempre pagou os impostos relativos à casa referida em 5).
e) O réu ao actuar da forma descrita em 11) e c), sempre o fez na convicção de que era o único proprietário da casa referida em 5).
f) A casa referida em 5) e o anexo e poço referidos em 7) foram construídos pelos pais do réu em parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 300.
g) Foram os pais do réu quem, durante os anos de 1983 e 1984, mandaram elaborar o projecto de construção da casa de habitação.
h) Foram os pais do réu quem suportou o custo da construção da casa, do anexo e do poço.
i) Todos os custos com o projecto da casa, licenças camarárias, com compra de materiais para a construção da casa, com os salários dos trabalhadores contratados para proceder à construção da mesma, foram suportados pelos pais do réu.
*
IV. Do objecto do(s) recurso(s)

1. Delimitadas, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é o momento de apreciar cada uma delas.
1.1. (In)admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso.
O recorrente vem requerer a junção de documentos com as alegações de recurso, nomeadamente, do documento particular autenticado de "compra e venda", outorgado no dia 08 de Outubro de 2015, nos termos do qual o Sr. J. F., NIF. …, residente na Rua da …, freguesia de …, concelho de Matosinhos, adquiriu, naquela data, o prédio identificado em 2) dos factos provados, de uma certidão predial e de uma certidão matricial relativas a esse prédio e transmissão.
Para justificar a junção destes documentos em sede de recurso, alega que “não os pôde juntar (…) em momento anterior ao presente recurso, ou seja até ao julgamento em primeira instância, que foi encerrado em 14 de Fevereiro de 2017, pois apenas no dia 27 de Março de 2017 teve conhecimento da existência dos mesmos e da transmissão do prédio, pela notificação ao R., realizada no dia 27 de Março de 2017, na pessoa do mandatário do R. aqui signatário, no âmbito do processo n." 488/14.2TBBCL, apenso C, do Juízo local Cível de Barcelos - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no qual o aqui R. é Autor e a aqui A. é Ré (…).
(…) O Exmo Sr. Agente de Execução P. P. informou aquele processo, em 28 de Abril de 2017, que o A. A. P., ora executado no processo 3352/12.6TBBCL, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, não tinha sido notificado da transmissão do imóvel a favor do Sr. J. M. (…).
Sustenta, pois, o recorrente que os documentos devem ser admitidos, na medida em que os mesmos impõem decisão da matéria de facto e de direito diversa da recorrida, por determinarem a alteração dos pressupostos da decisão recorrida e o «não reconhecimento à A. de um qualquer direito de retenção sobre o prédio identificado em 2) dos factos provados».
Opõe-se a apelada à admissibilidade da requerida junção, concluindo pela sua extemporaneidade.
Vejamos, então, se tal admissão se mostra possível.
Em princípio, a junção de documentos deve ser feita com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da acção ou da defesa (n.º 1, do art.º 423.º do CPC). A lei permite, também, que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas neste caso a parte é condenada em multa, exceto se provar que não os pôde oferecer com o articulado (n.º 2, do mesmo artigo 423.º). No entanto, para além desses casos, permite ainda a lei, após o limite temporal estabelecido naquele n.º 2, a junção de documentos, mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º 3 do mesmo art.º 423.º).
Por seu lado, o art.º 425.º do CPC dispõe que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Em consonância com estes princípios, o n.º 1 do artigo 651.º do CPC estabelece que ““[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Da conjugação destas disposições resulta, pois, que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no art. 423.º do CPC.
A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende, porquanto os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica (1).
Como se sabe, a fase de recurso não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados (2).
Assim, a apresentação de documentos em sede recursória é considerada admissível em situações excepcionais (3), estando dependente da (alegação e) demonstração pelo interessado na sua junção de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Tais documentos são habitualmente designados de documentos supervenientes, sendo que a sua superveniência pode ser objetiva, nos casos em que o documento ainda não se tinha produzido até ao encerramento da discussão em primeira instância, ou subjetiva, quando o documento, apesar de já existir, só chegou ao conhecimento da parte depois desse momento (4).
No recurso interposto com vista a legitimar a sua junção invoca o apelante a superveniência subjetiva do documento, já que este, sendo datado de 8-10-2015, existia mesmo antes da data designada para audiência de julgamento (afastando-se, assim, a hipótese de superveniência objetiva).
Ora, a faculdade de junção de documentos subjetivamente supervenientes na instância de recurso não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido na 1ª instância.
Com efeito, nesse caso não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, pois que dessa forma permitir-se-ia que fossem acolhidas todas as incúrias e imprevidências das partes. Isto porque a superveniência subjetiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento, sendo que a parte deve alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se a uma negligência sua, já que só desse modo o documento pode ter-se por subjetivamente superveniente (5).
No caso sub júdice, como meio de prova tendente a demonstrar a superveniência subjetiva do documento o apelante juntou a notificação que lhe foi feita, em 27/03/2017, na pessoa do seu mandatário, no âmbito do incidente de habilitação do adquirente/cessionário, que corre por apenso ao processo n.º 488/14.2TBBCL, apenso C, do Juízo local Cível de Barcelos - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no qual são partes o ora apelante e a ora apelada.
Sucede que, no âmbito do processo executivo n.º 3352/12.6TBBCL, o ali exequente J. F. apresentou, por requerimento, em 15/06/2015, com a ref. 19897718, proposta de compra do referido bem imóvel penhorado - prédio urbano composto por casa de um piso e logradouro, situada no lugar de S. Bento, freguesia de …, concelho de Barcelos, descrito na CRP sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o art. .. -, e o executado (ora apelante) ali se pronunciou favoravelmente à proposta apresentada, pelo que, face ao acordo de todos os interessados para a venda por valor inferior ao valor base, em 7/10/2015 foi decidido aceitar a mencionada proposta.
É certo que no referido processo executivo o agente de execução veio ulteriormente (28/04/2017) informar que o executado não “foi formalmente notificado da transmissão do imóvel”.
De qualquer modo, apesar de não ter sido “formalmente notificado da transmissão do imóvel” realizada nos autos de execução, a verdade é que o apelante não desconhecia desde, pelo menos, outubro de 2015 a aceitação da proposta de aquisição do imóvel penhorado pelo ali exequente, facto este que certamente se lhe afigurou irrelevante ou impertinente ao ponto de não o ter alegado nos autos em sede da 1ª instância.
De facto, o conhecimento pelo exequente em data anterior ao encerramento da audiência da aceitação da proposta que esteve na base da formalização da (compra e) venda executiva do imóvel penhorado habilitava-o com os elementos necessários para (querendo) se inteirar do conteúdo da venda executiva realizada no processo executivo, até porque era – e é – parte no referido processo (assumindo a posição de executado).
Não se poderá, pois, concluir que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua.
Pelo exposto, inexistindo demonstrada qualquer circunstância impeditiva ou impossibilitadora da apresentação desse documento até ao encerramento da discussão da audiência se tivesse agido com a diligência devida, o decurso desta fase processual é preclusivo da possibilidade de junção dos documentos em recurso.
Se, porventura, o recorrente autor entendia que a junção desses documentos era importante para a sua pretensão probatória devia tê-lo juntado até ao limite processualmente admissível.
Acresce que os documentos são meios de prova, tendo como finalidade a demostração da realidade de factos (artigo 341º do Código Civil). O seu relevo consiste em serem capazes de comprovar determinados factos. Esse relevo tem, por isso, como pressuposto que os factos que os documentos visam demonstrar possam ser atendidos em juízo por terem interesse para a decisão da mesma. Se os factos não puderem ser atendidos, designadamente por não terem interesse, os documentos também não têm (não podem ter) qualquer interesse para a lide e não devem, por conseguinte, ser admitidos (art. 443º, n.º 1 do CPC).
Assinala Alberto dos Reis (6) que “cumpre ao juiz recusar tudo o que for impertinente ou meramente dilatório (…). Assim como pode e deve recursar o exame ou vistoria, se entender que a diligência é impertinente ou dilatória, pode e deve o juiz recusar a junção de documentos que considere impertinentes ou desnecessários.
Documentos impertinentes são os que dizem respeito a factos estranhos à matéria da causa; documentos desnecessários são os relativos a factos da causa, mas que não importa apurara para o julgamento da acção”.
Ora, os documentos nenhum relevo têm para a discussão suscitada pelo recurso.
Desde logo porque não são aptos à alteração do ponto 12 dos factos provados no sentido preconizado pelo apelante – diz este que não poderia ter sido dado como provado que a A. conjuntamente com o R. sempre agiram na convicção de serem proprietários do prédio identificado em 2) dos factos provados, o que não seria possível, pelo menos para o R., desde o dia 27/03/2017 (sublinhado nosso), data em que foi notificado da transmissão do referido imóvel ao adquirente J. F. -, visto esse facto ter alegadamente ocorrido já posteriormente ao encerramento da discussão em 1.ª instância, pelo que jamais poderia ser considerado na sentença recorrida (7).
Tão pouco são aptos à inviabilidade do peticionado reconhecimento do direito de retenção como oportunamente explicitaremos.
Assim, à luz da disciplina enunciada, mormente as disposições conjugadas dos artigos 425.º e 651.º do CPC, impõe-se rejeitar a admissão dos documentos requerida pelo apelante dada a sua manifesta extemporaneidade (mas também a sua impertinência e irrelevância para a demonstração dos fundamentos de facto da acção e/ou da defesa) e, consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, após trânsito.
Dado o indeferimento da junção de tal documento, deverá o Recorrente ser condenado na multa de 1 (uma) UC – art. 443º, nº 1, do CPC e art. 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.
*
Improcedem, assim, as conclusões 2 a 5 formuladas pelo recorrente.
*
1.2. Da impugnação da matéria de facto.

Em sede de recurso, vem o apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Nestes casos, deve porém o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Nas palavras de Abrantes Geraldes (8), “(…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. O mesmo é dizer, recorrendo ao mesmo autor (cfr. obra citada., p. 285), que a “Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado”. Contudo, como também sublinha o mencionado autor, ob. cit., p. 287, “(…) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”.
Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição (9) –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova (art. 607.º, nº 5 do CPC) (10).
Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, exige que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”.
Importa, porém, não esquecer que, continuando a faltar a este tribunal de recurso a indispensável imediação, a continuidade e a visão global do conjunto das provas e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (11).
Temos, aliás, como seguro que é na 1ª instância, olhos nos olhos com a produção de prova e as partes, que melhor se pode julgar, se houver bom senso, capacidade de análise e atenção (12).
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redacção que deve ser dada (da modificação do facto não provado para provado), como ainda os meios probatórios que na sua óptica o impõem, incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, podendo concluir-se, pois, que cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640.º (sem prejuízo, ressalve-se, do que adiante se disser quanto à inviabilidade da impugnação dalguns pontos de facto estribada em menções genéricas e não individualizadas da totalidade dos meios de prova produzidos).
*
1.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que o Recorrente pretende:
- A alteração das respostas positivas para negativas aos pontos de facto 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 12) da matéria de facto provada da decisão recorrida.
- A alteração das respostas negativas para positivas das alíneas a), b), f), g) e i) da matéria de facto não provada da decisão recorrida;
Os referidos pontos fácticos objecto de impugnação têm o seguinte teor:
«3) Os pais do réu tinham a intenção de doar ao réu um terreno para construção de uma habitação.
4) Apesar de ter sido declarado na escritura referida em 2) que os pais do réu doaram ao réu uma casa de rés-do-chão, a dita casa foi construída pela autora e pelo réu.
5) Por causa do referido em 3), a autora e o réu construíram no referido terreno pertença dos pais do réu uma casa de rés-do-chão com a área bruta privativa de 102 m2 e de tipologia T2, no início da década de 1980, no período que decorreu entre 1983 e 1987.»
6) A autora e o réu pagaram os materiais de construção e a mão-de-obra utilizados na construção da referida habitação, com o dinheiro do casal.
7) A autora e o réu também construíram, no mesmo terreno, durante o período em que estiveram casados e com dinheiro do casal, um poço de captação de água construído com aduelas de betão vibrado com tampa igualmente em betão e um anexo com cerca de 40 m2 de área de implantação, sendo uma construção elementar com paredes em alvenaria de tijolo por revestir, pavimento aéreo em laje aligeirada e cobertura em telha cerâmica assente em ripado de madeira, sendo composto por espaços abertos.
8) As construções referidas em 5) e 7) foram realizadas pela autora e pelo réu com a autorização dos pais do réu e tendo em vista a doação prometida pelos pais do réu».
«12) A autora sempre agiu na convicção de ser, conjuntamente com o réu, sua proprietária, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja.»
«a) Encontrava-se na data referida em 2) descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º …, o prédio rústico denominado .., de lavradio com 2.100 m2, a confrontar do Norte e do Sul com caminho público, do Nascente com A. R. e do Poente com A. M..
b) Em 28.05.1987, foi feito um averbamento nessa descrição, passando a constar a descrição: prédio misto, casa de rés-do-chão com 102 m2, logradouro com 1.398 m2 e lavradio com 600 m2.»
«f) A casa referida em 5) e o anexo e poço referidos em 7) foram construídos pelos pais do réu em parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...
g) Foram os pais do réu quem, durante os anos de 1983 e 1984, mandaram elaborar o projecto de construção da casa de habitação.
h) Foram os pais do réu quem suportou o custo da construção da casa, do anexo e do poço.
i) Todos os custos com o projecto da casa, licenças camarárias, com compra de materiais para a construção da casa, com os salários dos trabalhadores contratados para proceder à construção da mesma, foram suportados pelos pais do réu.»
Relativamente às razões de discórdia quanto à matéria constante dos pontos 3), 4), 7) e 8) dos "Factos provados" o apelante aduziu, em resumo, os seguintes argumentos:
- Nenhuma prova documental ou testemunhal foi produzida.
- Nenhuma testemunha prestou qualquer declaração quanto a tais factos, nem mesmo lhes foi colocada qualquer questão a esse respeito, sendo evidente o erro de julgamento por falta de prova que permita sustentar tais factos, ao que acresce o facto de a Mmª Juiz a quo não ter fundamentado devidamente a decisão sobre estes factos essenciais para o julgamento da causa.
- A Mma. Juiz a quo pronunciou-se sobre questões que não podia ter tomado conhecimento, por falta de alegação e prova das partes desses mesmos factos, o que consubstancia uma causa de nulidade da sentença, cuja arguição invoca.
- Quanto à factualidade dos pontos 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 12) dos "Factos Provados", não poderia o tribunal a quo dar essa matéria como provada, face à prova testemunhal, demonstrativa de que a construção da casa de habitação, do poço de captação de água e de um anexo não foi realizada pela A. e R. mas sim pelo pai deste, à documental existente nos autos, bem como à prova documental junta com o recurso.
- Tendo em conta os documentos (doc. 1) agora juntos, não poderia ter sido dado como provado que a A. conjuntamente com o R. sempre agiram na convicção de serem proprietários do prédio identificado em 2) dos factos provados, já que tal não seria possível, pelo menos para o R., desde o dia 27/03/2017.
- Resulta da escritura de doação, identificada no ponto 2 dos "Factos Provados", que os pais do R. declaram doar ao R., por conta das quotas disponíveis deles doadores, a casa de habitação em causa nos autos, casa essa que pertencia aos pais do R., que por sua vez se encontrava registada na Conservatória do Registo Predial de Barcelos em nome dos pais do R. e depois da doação em nome do R ..
- A autenticidade e força provatória plena da escritura de doação não foram de forma alguma ilididas pela A., o que apenas seria possível por incidente de falsidade, que não foi suscitado, pelo que existe um erro de julgamento manifesto, uma vez que a referida escritura de doação, por si só, implicava necessariamente decisão diversa da que foi proferida quanto à matéria dos pontos 3. e 4. dos factos provados, por ser um documento autêntico que faz prova plena dos factos nele atestados ou confessados, que a A. não impugnou.
*
Relativamente aos factos considerados provados sob os números 3) a 13) e 15), a Mmª juíza a quo consignou a seguinte motivação:
No que concerne aos factos dados como provados em 3) a 13) e 15), foram valorados conjuntamente os depoimentos das testemunhas e a prova documental junta aos autos.
Quanto à construção da casa pela autora e pelo réu, o Tribunal atendeu aos depoimentos de D. P. e P. P., ainda que tenha também considerado os depoimentos de C. F. e de F. P..
Os depoimentos de D. P. e P. P., pela proximidade com as partes e pelo conhecimento directo dos factos, foram os depoimentos cruciais, ainda que tenham sido conjugados com os demais.
P. P. é filho da autora e do réu e tinha conhecimento directo dos factos, e depôs de forma espontânea e sincera, apresentando um discurso coerente, com memórias de pequenas coisas (que correspondem também aquilo que normalmente se lembraria uma criança com a idade que o mesmo teria à data dos factos, como seja, o brincar entre montes de areia e vigas, de tapar o cimento quando chovia, uma das pessoas que lá trabalhou ofereceu-lhe, a ele e ao irmão, um cão...), que deram coerência e consistência, e por isso mesmo, também conferiram credibilidade ao depoimento. E do seu depoimento resultou, de forma evidente, que foram a autora e o réu, quem construiu a casa, o anexo e o poço, o que foi sendo feito, aos poucos, pois o pai lembrava-se e fazia-se mais umas coisas, e que assim foi sendo feito, e que mal a casa ficou fechada com portas e janelas, a família foi para lá viver (o que aconteceu quando o chão da sala ainda era em terra, razão pela qual tal divisão ficou durante algum tempo fechada à chave). Explicou também a intervenção do avô e a relação do mesmo com a família, referindo que era o avô quem passava pela casa para levar a luz para pagar em Barcelos, com o dinheiro dos pais, sendo que era o avô quem normalmente tratava deste tipo de coisa, por o pai se encontrar a trabalhar e porque não fazia estas coisas. Também referiu qual a proveniência do dinheiro, dizendo mesmo que até parte do dinheiro usado na construção e melhoria da habitação, foi feito com dinheiro que o próprio ganhou por ter começado a trabalhar aos 12 anos, o que descreveu até de forma bastante detalhada aquando da acareação com o réu (referindo-se à bicicleta, ao pagamento de letras de um empréstimo da madrinha da mãe, por um empréstimo que os pais pediram…).
Por sua vez, o depoimento de D. P. foi no mesmo sentido do de P. P..
D. P., irmão do réu, explicou logo porque é que o réu não lhe falava – o que depois foi corroborado pelo réu na acareação realizada – sendo que nada tem a ver com os factos em discussão, e apresentou-se com uma postura serena, depondo de forma espontânea e desinteressada. Conhecia os factos pela relação que tem com as partes e por ter ajudado na obra, por umas 3 a 4 vezes e porque das vezes que ajudou quem dava ordens era o réu e não o pai de ambos. Também afirmou que a casa era da autora e do réu, por terem sido eles a construi-la, com a ajuda de familiares e aos poucos, sendo que o seu pai nunca considerou a casa era dele, tal como ele também sempre considerou que a casa era do casal. Acerca deste depoimento é necessário referir que o mesmo, não foi totalmente consistente, pois começou por dizer que a casa foi construída pelo casal, mas depois referiu que o seu pai, pensou em construir um barracão para guardar utensílios agrícolas, como manobra (golpe) para depois poder construir uma casa para o réu (explicando que à data não era possível construir naquela zona, mas que essa era uma das formas de contornar tal proibição). O seu depoimento quanto a esta parte da construção do barracão – paredes exteriores e placa de cobertura – foi um pouco confuso, acerca de quem construiu, se o seu pai, se o réu, se ambos, mas essencialmente, o que daqui resultou foi que se tratou de uma ideia (golpe) do seu pai, para futuramente se construir uma casa para o réu, mas não viu quem procedeu a essa parte da construção.
Essencialmente deste depoimento, ainda que conjugado com o facto de o réu trabalhar para o pai – era o único filho que trabalhava com o pai – e das explicações que deu acerca do que está subjacente ao legado golpe, deu-se como provado o facto descrito em 3).
Atendeu-se ainda ao depoimento de F. P., que nasceu no mesmo ano de P. P. e afirmou que se lembrava de o terreno ser só um campo, sem qualquer construção/sem a casa em discussão, sendo que tal campo era trabalhado pelo pai do réu. Tal testemunha também disse que viu a construção da casa, que foi construída lentamente (mas depois já disse que não sabe se foi construída toda de uma vez, ou aos poucos), e que era o pai do réu quem andava sempre por lá, a falar com o pessoal, e que como tal deveria ser ele quem recebia os materiais e como era ele que andava sempre por lá foi ele de certeza quem comprou os materiais. Não se lembra do barracão. Disse ainda que nunca lá viu a autora, nem os filhos do casal. E acha que o casal não tinha posses para pagar a casa.
C. F. disse também que era o pai do réu quem estava sempre no terreno e que era ele que andava lá à volta dos trolhas, mas ele não trabalhava (estava apenas sentado) enquanto o réu andava no monte a trabalhar, mas não sabe quem pagava. Acha também que o réu não tinha hipótese – dinheiro – para pagar a casa. Durante dois anos, quase sempre viu lá o pai do réu.
Ora, conjugando estes depoimentos, temos que os depoimentos de F. P. e C. F., em nada invalidam os depoimentos de P. P. e D. P., uma vez que o facto de o pai do réu estar lá a controlar os trabalhos, não faz dele dono da construção, pois poderia estar lá pelos mais diversos motivos – nomeadamente porque o réu pediu – e nunca ninguém o viu pagar. Mas tais depoimentos também não nos mereceram qualquer credibilidade, porque não são coerentes com as regras da lógica, pois estando em causa uma casa de um piso, com 102 m2, com parte das paredes ainda actualmente em blocos/cimento, não é credível que lá tenham andado trolhas durante dois anos, nem é credível que a casa tivesse sido construída lentamente quando andavam lá trolhas e a casa tem a dimensão que tem. A isso acresce ainda que como o próprio P. P. disse, ele foi para lá morar com o chão da sala em terra, o que significa que a casa não estava concluída por dentro e como tal não é lógico, nem conforme com as regras da experiência comum que lá tenham andado trolhas durante muito tempo (dois anos ou lentamente).
Mas o depoimento de F. P. serviu para reforçar ainda mais o depoimento de P. P., cuja credibilidade parece ser posta em causa pelo réu, por alegadamente ele estar do lado da mãe. Na verdade, F. P. afirmou que se lembra de aquilo ser um campo, cultivado pelo pai do réu e não se lembra de qualquer barracão (o tal que fora referido por D. P.). Ora, se P. P. e F. P. nasceram no mesmo ano e se este se lembra daquilo ser um campo, é possível que P. P. também se lembre da construção, como disse lembrar-se e que nos mereceu total credibilidade pelo que relatou, com os pormenores com que o fez. E permite-nos também concluir que, ainda que tenha sido o pai do réu a pensar no golpe da construção do barracão para daí pedir licença de construção para uma casa, foram a autora e o réu quem construiu o dito barracão e que daí partiram para a casa, com as divisões internas e o telhado, nos termos em que bem explicou o desenvolvimento da obra.
É certo que dos documentos camarários resulta que foi o pai do réu quem pediu o licenciamento, mas isso é compreensível, considerando que era ele o dono do terreno (pois se são os pais do réu quem faz a doação ao réu em 1987) e que por esse motivo foi ele quem tratou das questões camarárias. Assim, o facto provado em 9) resulta da prova documental junta aos autos.
Deste modo, considerando tais depoimentos, dúvidas não restaram que a casa, o poço e o anexo (sendo que quanto ao poço e ao anexo apenas se valorou o depoimento de P. P., que confirmou tal facto e não foi infirmado por qualquer outro meio de prova, não se considerando aqui como válido o depoimento de parte, logo interessado, do réu), foram construídos pela autora e pelo réu, no período que mediou entre 1983 e 1987 – no que se relevou os documentos camarários e a data da escritura de doação, conjugado com o depoimento de P. P. que afirmou que, do que se lembra, quando foi para a escola (ou seja, em 1985) já morada naquela casa, ainda que continuasse a haver trabalhos. Daí que também se tenha dado como provado que foi depois da construção da dita casa, que foi celebrada a escritura de doação.
A tal não obsta o teor da escritura de doação, pois tal documento, nos termos do art. 371.º do Código Civil, apenas faz prova plena de que tais declarações – de que os pais do réu doavam ao réu a casa – foram prestadas perante o Notário, mas não faz prova plena de que as mesmas correspondiam à verdade.
Quanto à descrição da casa, atendeu-se ao teor do relatório pericial, que a descreve nos termos dados como provados quanto à tipologia.
Por último, quanto ao dinheiro que foi utilizado para pagar a construção da casa, poço e anexo, atendeu-se aos depoimentos de D. P., P. P. e de M. L., que ao contrário do réu, sempre disse que a autora fazia uns biscates na lavoura, ainda que não saiba quantos dias por semana tal acontecia. Ou seja, destes depoimentos resultou evidente a prova dos factos referidos em 7), 8) e 13), quanto ao dinheiro comum do casal. Não se deu como provado o valor que o réu ganhava, pois apenas o mesmo depôs a tal facto e não foi corroborado por qualquer outro meio de prova, sendo que o depoimento de parte, só por si, não é suficiente à prova de factos que são favoráveis à própria parte e tanto mais que não foi corroborado por qualquer outro meio de prova.
A realização de obras depois da escritura resultou essencialmente do depoimento de P. P., confirmado que foi, em parte, pelo depoimento de parte do réu, que também confirmou, ainda que o réu reconhecesse menos obras e tenha dito que as obras foram feitas com dinheiro que herdou do pai. Mas crendo totalmente no depoimento de P. P., demos por provado que o casal fez os melhoramentos necessários.
Que o casal sempre viveu na casa, e que depois do divórcio lá continuou a viver a autora, resultou do depoimento de parte do réu, em conjugação com os depoimentos das demais testemunhas, que confirmaram que o casal e os filhos lá viviam.
No que concerne à convicção da autora, valoraram-se os depoimentos de P. P. e D. P., os quais foram nesse sentido e que pelos motivos já supra referidos nos mereceram credibilidade».
Conforme se evidencia da fundamentação supra enunciada, relativamente à factualidade considerada provada sob os números 3) a 13) e 15), no tocante à valoração da prova e às razões pelas quais decidiu dar tais factos como provados e porque decidiu considerar determinado meio probatório mais relevante ou credível em detrimento de outro, ao invés de se pronunciar individualmente sobre cada facto constante do elenco dos factos provados e, por referência a cada um deles, indicar os concretos meios de prova em que se suportou para os considerar como provados, a Mmª julgadora optou antes por efetuar uma valoração global sobre aquele conjunto de factos provados, e não uma pronúncia individualizada facto a facto ou segmentada.
Ou seja, a Mmª juíza pronunciou-se globalmente sobre aquele conjunto de factos provados, sobre eles explicitando os concretos meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal (13).
Ora, não impondo a lei que a motivação da decisão da matéria de facto deva obedecer a diretrizes, linhas orientadoras ou parâmetros pré definidos, exigindo, sim, que o julgador analise criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (art. 607º, n.º 4 do CPC), ou seja, não só exteriorizando e explicitando as razões essenciais para a formação da convicção do juiz, mas também justificando os motivos da sua decisão, valorando os diversos meios de prova, o recurso a qualquer uma das enunciadas formas de fundamentação indicadas é legítimo, variando em função do estilo pessoal do julgador, bem como das características mais ou menos complexas do processo em apreço. Com efeito, a lei não impõe que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerados (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado) (14).
Em suma, nada obsta a que aquando da decisão sobre a matéria de facto o juiz possa optar por efetuar uma pronúncia global (e não facto a facto) sobre os factos provados (15).
Situando-nos noutro ponto da argumentação ensaiada pelo apelante, é falso que nenhuma testemunha tenha sido inquirida sobre as matérias constantes dos pontos 3), 4), 7) e 8) dos "Factos provados".
Como é referido na motivação da decisão de facto – e resulta da prova gravada, a cuja audição se procedeu integralmente -, quanto à construção da casa (pontos 4 e 7), ainda que em termos não convergentes relativamente à questão de saber se esta havia sido edificada pela autora e pelo réu ou, diversamente, pelo pai do réu, pronunciaram-se as testemunhas D. P. (irmão do réu), P. P. (filho da autora), C. F. (que trabalhou com o réu) e o F. P. (que nasceu no mesmo ano do P. P., residente em …, o qual conhece ambas as partes, por delas ser vizinho).
Quanto ao ponto 8) dos factos provados, além dos indicados D. P. e P. P., depôs também a testemunha M. L. (residente em …, que conhece ambas as partes, por ser vizinho), cujos depoimentos, pelas razões explicitadas na motivação da decisão de facto, mereceram credibilidade ao tribunal a quo.
Sublinhe-se não se impor nesta fase uma análise circunstanciada dos depoimentos prestados, porquanto nesta parte a razão da impugnação da matéria de facto se alicerça unicamente no facto de (alegadamente) não terem sido inquiridas testemunhas sobre tal factualidade.
Por fim, sobre o ponto 3 dos factos provados depuseram quer o P. P., quer o D. P., como, aliás, foi expressamente consignado na motivação da decisão de facto (16).
Por outro lado, a demonstração dos factos constantes dos pontos 3), 4), 7) e 8) dos "Factos provados" não está dependente (por lei) de prova documental, pelo que existindo outros meios de prova que sobre tais factos foram produzidos com vista à sua demonstração, não estava o Tribunal impedido de, após a respetiva valoração crítica, os dar como provados nos termos em que o fez.
É (também) falso que quanto àquela matéria fáctica a Mmª. Juiz a quo se tenha pronunciado sobre questões que não podia ter tomado conhecimento, por falta de alegação e que tal consubstancie uma causa de nulidade da sentença.
Diz-nos o art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora, a matéria dos pontos 3), 4), 7) e 8) dos factos provados corresponde, respetivamente, à factualidade alegada nos arts. 7º, 6º, 9º e 10º da petição inicial, sendo que a resposta do ponto 7) dos factos provados foi complementada com o resultado da perícia realizada nos autos, o que é legalmente admissível (art. 5º, n.º 2, al. b) do CPC) (17).
Logo, considerando que a enunciada matéria fáctica selecionada corresponde à matéria articulada, a que acresce o facto complementar provado tomado em consideração em obediência ao art. 5º, n.º 2, al. b) do CPC, forçoso será concluir, sem mais, pela inexistência da arguida nulidade da sentença.
Os efeitos que o apelante pretendia retirar dos documentos apresentados com as alegações de recurso mostram-se prejudicados, mercê da não admissibilidade da sua junção.
Mas, como já anteriormente explicitámos, mesmo que essa junção tivesse sido admitida – o que se concebe para efeitos meramente argumentativos, entenda-se –, a matéria objeto do item 12 dos factos provados (18) sempre seria de manter inalterada, visto a notificação feita ao apelante pelo adquirente do direito no âmbito do incidente de habilitação de adquirente ou cessionário ter sido efetuada em data posterior ao encerramento da discussão, pelo que não tinha a Mmª juiz a quo como poder tomar em consideração esse facto (art. 611º, n.º 1 do CPC).
Assim, retratando o item 12 dos factos provados a realidade demonstrada no momento do encerramento da discussão, sempre seria de julgar inviável o efeito que o recorrente pretenderia retirar da junção daqueles documentos.
Defende, por outro lado, o apelante que, resultando «da escritura de doação identificada no ponto 2 dos Factos Provados, que os pais do R. declaram doar ao R., por conta das quotas disponíveis deles doadores, a casa de habitação em causa nos autos, casa essa que pertencia aos pais do R., que por sua vez se encontrava registada na Conservatória do Registo Predial de Barcelos em nome dos pais do R. e depois da doação em nome do R.», a autenticidade e a força provatória plena da escritura de doação não foram de forma alguma ilididas pela A., o que apenas seria possível por incidente de falsidade da mesma, que não foi por esta suscitado, já que apenas se limitou a pedir o reconhecimento de um crédito e de um direito de retenção, pelo que conclui pela existência de erro de julgamento manifesto, uma vez que a referida escritura de doação, por si só, implicava necessariamente decisão diversa da que foi proferida.
Isto porque – prossegue o apelante na sua argumentação – estando provado, por documento autêntico (escritura de doação), que a casa de habitação foi doada pelos pais do R. ao R., e inexistindo qualquer pedido expresso da A. no sentido de que se declare que os intervenientes na escritura de doação não fizeram ou não quiseram fazer aquelas declarações, o Tribunal a quo não podia declarar oficiosamente como declarou a matéria dos pontos 3 e 4 dos factos provados (19), já que não existiam quaisquer sinais exteriores ao documento que o permitissem.
Face à delimitação da impugnação da matéria de facto feita pelo apelante importa indagar da força probatória da dita escritura pública de doação.
Resulta da escritura pública de doação, outorgada em 10 de Dezembro de 1987, que os pais do réu – A. M. e C. N. – declararam doar ao apelante, por conta das quotas disponíveis deles doadores, a «casa de rés-do-chão com a área de 102 m2 e logradouro com a área de 1398 m2, sita no Lugar de …, da referida freguesia de …, que confronta do norte com caminho público, do sul e poente com os doadores e do nascente com A. R., descrita na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, como fazendo parte da descrição nº … e nela inscrita a favor do doador pela inscrição .., G-1, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor matricial de 229.500$00.» (fls. 19 a 22 do procedimento cautelar apenso).
Estatui o artigo 371º do Código Civil que “[o]s documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
Quando o legislador determina que os documentos autênticos fazem prova plena, refere-se tão só aos actos praticados pela autoridade competente (por exemplo, que a leu, explicou e entregou cópia dela) e aos actos praticados pelas partes junto da mesma, designadamente as declarações prestadas aquando da elaboração do documento (por exemplo, que o outorgante declarou perante o notário que compra imóvel e que o outro declarou que quer vendê-lo e que já recebeu o dinheiro).
A autoridade, in casu o notário, não consegue confirmar se as declarações das partes são verdadeiras, se representam a realidade dos factos materiais.
Deste modo, o documento autêntico não pode fazer prova plena dos factos alegados pelas partes, carecendo os mesmos de produção de prova.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (20), o “valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex. procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que perante ele o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado (…). Um exemplo: numa escritura de compra e venda de imóveis o vendedor declara que recebeu o preço convencionado; o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço ainda não foi pago”.
De igual forma explicita Vaz Serra (21), os “documentos em que o documentador (v.g., o notário) atesta determinados factos, só provam plenamente o que neles é atestado com base naquilo que o documentador se certificou com os seus sentidos. Assim, o documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. Daí que o documento, provando plenamente ter sido feito ao notário as declarações nele atestadas, não prova plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes.”
Portanto, na situação dos autos, a força probatória plena da escritura pública de doação, outorgada em 10 de dezembro de 1987, só vai até onde alcançam as perceções do notário, ou seja, que os pais do apelante – A. M. e C. N. – declararam (perante o notário) doar ao apelante, por conta das quotas disponíveis dos doadores, o prédio urbano aí identificado e que o apelante declarou (também perante o notário) aceitar essa doação (22).
Mas já se não tem por provado que os primeiros quiserem realmente doar e que o segundo quis na realidade aceitar a doação, nem no que toca aos seus elementos descritivos, tais como áreas, limites e confrontações do prédio doado, nomeadamente que o prédio doado era efetivamente constituído por uma «casa de rés-do-chão com a área de 102 m2 e logradouro com a área de 1398 m2, sita no Lugar de …, da referida freguesia de …, que confronta do norte com caminho público, do sul e poente com os doadores e do nascente com A. R.”.
A essa zona de factos do foro interno dos outorgantes ou de factos exteriores, não ocorridos no acto da escritura e fora até do cartório notarial, não chegam as perceções do notário.
São factos que podem, consequentemente, ser impugnados por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estarem cobertos pela força probatória plena deste.
O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes (23).
Como assim, não podendo o notário atestar a real vontade dos outorgantes, nem tão pouco o que foi efetivamente doado (nomeadamente as características do prédio identificado na escritura, bem como se a casa havia sido, de facto, edificada pelos doadores ou por si custeada), tendo-se limitado a atestar o que os outorgantes lhe declararam aquando da outorga da escritura, é de concluir que a escritura pública não constitui prova plena de que as declarações dos outorgantes nela exaradas quanto à materialidade física do prédio doado correspondem à verdade.
Por conseguinte, não estava o tribunal impedido de dar como demonstrado que os «pais do réu tinham a intenção de doar ao réu um terreno para construção de uma habitação» (ponto 3 dos factos provados) e que, apesar «de ter sido declarado na escritura referida em 2) que os pais do réu doaram ao réu uma casa de rés-do-chão, a dita casa foi construída pela autora e pelo réu» (ponto 4 dos factos provados).
Nesta conformidade, julga-se improcedente o entendimento do apelante quanto à força probatória inerente à dita escritura de doação.
*
O recorrente manifesta, também, discordância quanto à resposta de não provado aos factos objeto das als. a), b), f), g), h) e i) da matéria de facto não provada.
No dizer do recorrente, a factualidade dos pontos a) e b) dos factos não provados corresponde na íntegra ao que foi alegado pela A. nos artigos 4° e 5° da petição inicial, os quais, não tendo sido impugnados, foram expressamente aceites pelo R. no artigo 1 ° da contestação, além de que estão provados pela certidão predial junta aos autos, pelo que estes factos deverão ser considerados admitidos por acordo e, por isso, ser incluídos nos factos provados.
E, relativamente aos pontos 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 12) dos factos provados e nas alíneas a), b), f), g), h) e i) dos factos não provados, por referência ao depoimento da testemunha D. P., propugna o apelante que se impunha decisão sobre estes pontos da matéria de facto diversa da recorrida.
Ora, não obstante no corpo das alegações e/ou conclusões do recurso o recorrente fazer por vezes menção à “totalidade dos depoimentos prestados em sede de audiência final” e ao que “as testemunhas disseram sobre a factualidade em crise” enquanto sustento da sua discordância em face do decidido pelo tribunal recorrido, a verdade é que, à exceção do depoimento da testemunha D. P., em que indicou com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua impugnação (da matéria de facto), quanto aos demais meios de prova nenhuma consideração ou explanação do seu conteúdo (parcial ou total) se mostra elencado, e, em particular, nada é dito quanto à apreciação crítica, racional ou lógica de tais meios probatórios, seja quanto aos mesmos, individualmente considerados, seja quanto à sua conjugação ou compatibilização com os demais meios probatórios convocados, nomeadamente os que se mostram invocados, em sede de motivação, pelo tribunal recorrido.
Assim, não fazendo o apelante a mais ínfima menção (no corpo alegatório e/ou nas conclusões do recurso) ao teor das declarações ou depoimentos – por transcrição total ou parcial dos mesmos ou por menção de qualquer passagem exata da respetiva gravação -, é de concluir que os demais meios probatórios genericamente convocados não podem constituir fundamento bastante para a impugnação da facticidade em causa.
Feita esta ressalva quanto à inviabilidade da valoração dos demais meios de prova com vista à procedência da impugnação da matéria de facto, vejamos se lhe assiste razão.
Por uma ordem lógica e sequencial, começaremos pela análise das als. a) e b) da matéria de facto não provada, cujo teor é o seguinte:
«a) Encontrava-se na data referida em 2) descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º …, o prédio rústico denominado .., de lavradio com 2.100 m2, a confrontar do Norte e do Sul com caminho público, do Nascente com A. R. e do Poente com A. M..
b) Em 28.05.1987, foi feito um averbamento nessa descrição, passando a constar a descrição: prédio misto, casa de rés-do-chão com 102 m2, logradouro com 1.398 m2 e lavradio com 600 m2».
Aferindo a motivação da sentença recorrida quanto a tais pontos de facto dela consta:
«Os factos dados como não provados em a) e b) resultam da ausência de prova documental dos mesmos, sendo que as partes foram convidadas a juntar tais documentos, mas os documentos que juntaram não são aptos à prova de tais factos. Acresce que a vontade das partes – o acordo que resulta dos articulados – não é em nosso entender meio de prova suficiente à prova de tais factos e como tal, na ausência de prova, foram os mesmos dados como não provados».
Desde já se adianta concordarmos na íntegra com a solução perfilhada pelo tribunal recorrido.
Como é sabido, embora o legislador tenha consagrado o princípio da livre convicção da prova (art. 607º, n.º 5, 1ª parte do CPC), não deixou de instituir limitações a esse princípio.
É o que resulta da 2ª parte do n.º 5 do art. 607º do CPC, ao prescrever que a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Encontramos aqui um resquício do sistema da prova legal ou tarifada, na medida em que é a própria lei a estabelecer critérios legais para que determinados factos possam ser considerados provados, designadamente fazendo depender tal prova, em certos casos, da produção de um específico meio de prova (24).
Tais limitações verificam-se relativamente aos factos para cuja prova a lei exige formalidade especial, aos factos que só podem ser provados por documentos e aos factos que estão plenamente provados (por documento, acordo ou confissão das partes).
No caso, reportando-se os factos em apreço a actos sujeitos a registo (em concreto, descrições ou averbamentos do registo predial relativos ao imóvel em apreço - arts. 1º, 106º e 107º a 110º do Cód. Registo Predial), é inquestionável que os mesmos apenas podiam ser documentalmente provados.
Ora, analisadas as diversas certidões prediais carreadas aos autos (25) referentes ao imóvel identificado nos autos, delas não resulta a demonstração dos factos enunciados nas als. a) e b) da matéria de facto não provada.
Ademais, apesar de terem sido expressamente notificadas pelo tribunal a quo para juntarem aos autos certidão predial comprovativa de tais factos, os documentos que foram juntos (cfr. fls. 43 e 47), como bem se refere na sentença recorrida, não são aptos à satisfação daquele ónus probatório.
E, no caso, é irrelevante que esses factos não tenham sido impugnados e, inclusivamente, tenham sido objeto de aceitação na contestação (art. 1º deste articulado), visto que a sua demonstração carecia de documento escrito que os comprovasse, o que não foi feito. É que o art. 574º, n.º 2 do CPC impede que tais factos sejam considerados admitidos por acordo, ao estabelecer que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo (...) se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito” (sublinhado nosso). Acresce que o art. 364º do Cód. Civil prescreve que «quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior».
Logo, conclui-se pela improcedência da pretensão do recorrente no sentido de ver como demonstrados os factos objeto das als. a) e b) da matéria de facto não provada.
*
Vejamos, agora, a impugnação da decisão da matéria de facto sobre os pontos 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 12) dos factos provados e das alíneas f), g), h) e i) dos factos não provados (26), a qual, como se disse, se respalda unicamente no depoimento da testemunha D. P., sendo, pois, irrelevantes as referências genéricas e não particularizadas feitas pelo apelante aos demais meios probatórios produzidos.
A matéria de facto posta em causa é a seguinte:
- Os pais do réu tinham a intenção de doar ao réu um terreno para construção de uma habitação (n.º 3 dos factos provados).
- Apesar de ter sido declarado na escritura referida em 2) que os pais do réu doaram ao réu uma casa de rés-do-chão, a dita casa foi construída pela autora e pelo réu (n.º 4 dos factos provados).
- Por causa do referido em 3), a autora e o réu construíram no referido terreno pertença dos pais do réu uma casa de rés-do-chão com a área bruta privativa de 102 m2 e de tipologia T2, no início da década de 1980, no período que decorreu entre 1983 e 1987 (n.º 5 dos factos provados).
- A autora e o réu pagaram os materiais de construção e a mão-de-obra utilizados na construção da referida habitação, com o dinheiro do casal (n.º 6 dos factos provados).
- A autora e o réu também construíram, no mesmo terreno, durante o período em que estiveram casados e com dinheiro do casal, um poço de captação de água construído com aduelas de betão vibrado com tampa igualmente em betão e um anexo com cerca de 40 m2 de área de implantação, sendo uma construção elementar com paredes em alvenaria de tijolo por revestir, pavimento aéreo em laje aligeirada e cobertura em telha cerâmica assente em ripado de madeira, sendo composto por espaços abertos (n.º 7 dos factos provados).
- As construções referidas em 5) e 7) foram realizadas pela autora e pelo réu com a autorização dos pais do réu e tendo em vista a doação prometida pelos pais do réu (n.º 8 dos factos provados).
- A autora sempre agiu na convicção de ser, conjuntamente com o réu, sua proprietária, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja (n.º 12 dos factos provados).
- A casa referida em 5) e o anexo e poço referidos em 7) foram construídos pelos pais do réu em parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo … [alínea f) dos factos não provados da sentença recorrida].
- Foram os pais do réu quem, durante os anos de 1983 e 1984, mandaram elaborar o projecto de construção da casa de habitação (alínea g dos factos não provados da sentença recorrida].
- Foram os pais do réu quem suportou o custo da construção da casa, do anexo e do poço [alínea h) dos factos não provados da sentença recorrida].
- Todos os custos com o projecto da casa, licenças camarárias, com compra de materiais para a construção da casa, com os salários dos trabalhadores contratados para proceder à construção da mesma, foram suportados pelos pais do réu [alínea i) dos factos não provados da sentença recorrida].
Relativamente à aludida matéria factual julgada provada e não provada, e estando em crise a correção ou o acerto do julgamento de facto levado a cabo pela 1ª instância, importa revelar a apreciação crítica dos meios de prova convocados pelo tribunal recorrido e para a formação da sua convicção, no sentido de detetar se existem, como alega o apelante, razões para dela divergir.
No tocante aos factos provados sob os números 3) a 13) e 15), reproduzimos já anteriormente a fundamentação/motivação do tribunal de 1ª instância, pelo que, dando-a aqui por reiterada, por razões de economia processual nos dispensamos por ora de a repetir.
No que diz respeito à decisão de facto da matéria das als. f), g), h) e i) dos factos não provados a Mmª juíza a quo consignou a seguinte fundamentação/motivação:
«Os factos dados como não provados em c) e d) ficaram a dever-se à total ausência de prova.
Os demais factos foram dados como não provados por não haver prova dos mesmos e bem ainda porque são contraditórios com os factos dados como provados. Note-se que o depoimento de parte do réu, ainda que não seja confessório dos factos alegados pela autora, é livremente apreciado pelo Tribunal, nos termos do disposto no art. 353.º, n.º 2 e 361.º, ambos do Código Civil. Sucede, porém, que o depoimento de parte não foi corroborado por qualquer outro meio de prova – e não basta dizer que o pai do réu estava sentado a acompanhar os trolhas ou que o mesmo dizia que estava a construir uma casa para o filho, pois tal afirmação não está contextualizada – para dizer que tais depoimentos corroboram o depoimento de parte, ao que acresce que o mesmo foi totalmente infirmado pelos depoimentos de P. P. e D. P., tudo razões pelas quais o depoimento de parte não foi valorado».
Feita, assim, a descrição (por remissão e por reprodução) da motivação exposta pelo tribunal recorrido, cumpre analisar das razões de discordância invocadas pelo apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade julgada como provada e não provada, nos termos por si invocados.
Antes, porém, de iniciarmos essa análise importará salientar que para o efeito procedemos à audição integral do depoimento da testemunha indicada pelo apelante (D. P.) como justificadora da impugnação da matéria de facto, inclusivamente o teor da sua acareação com o Réu/apelante e com a testemunha P. P.. E para uma cabal e adequada apreensão da motivação da decisão da matéria de facto procedemos igualmente à audição do depoimento (integral) das testemunhas mencionadas pela Mmª juiz a quo na motivação da resposta aos pontos de facto impugnados.
Como se disse, o único meio de prova que o apelante erige como relevante para a alteração da matéria de facto é a testemunha D. P., seu irmão, com 63 anos, que era agente da PSP e atualmente está aposentado, com quem está de relações cortadas.
Nas suas alegações, refere o apelante que a «forma como esta testemunha da A. prestou o seu depoimento quanto à construção pelo pai do R. da estrutura/paredes exteriores e placa de cobertura que hoje constituem a casa de habitação em causa nos autos, foi totalmente verdadeira, clara e espontânea, sem qualquer confusão».
Curiosamente, em sede de acareação o apelante não teve pejo em apelidar o seu irmão de mentiroso, de este o ter roubado nas partilhas (por ter dado dinheiro das tornas à sua ex-mulher, ora apelada) e de se disponibilizar a depor como testemunha para o derrubar.
Feito este elucidativo parêntesis, vejamos (circunstanciadamente) se o depoimento da testemunha D. P. é apto à alteração da decisão da matéria de facto.
Antes de mais é relevante destacar que a referida testemunha revelou ter conhecimento dos factos dada a relação de parentesco que tem como o apelado, pois são irmãos, sendo que o terreno (prédio rústico) onde foi edificada a casa de rés-do-chão e construído um poço e um anexo era pertença dos seus pais, o qual foi doado ao apelado por escritura de doação (facto este que apenas veio ao conhecimento da testemunha aquando das partilhas por óbito de seu pai, visto julgar que o terreno circundante com cerca de 1400 m entraria também no acervo dos bens a partilhar, tendo sido colocado ao corrente da doação pelo louvado particular, sr. Domingos, que fez o levantamento dos bens da herança e o inteirou daquele facto).
A testemunha iniciou o seu depoimento afirmando perentoriamente que a casa existente no referido terreno era pertença do casal (reportando-se ao apelante e à apelada), por ter sido por estes edificada, tendo a testemunha por 3 ou 4 vezes prestado “ajuda” nessa construção (“chegou tijolo e areia” e “ajudou a encher paredes e chegar massa”).
Explicitou que a construção da casa foi sendo feita “aos bocados” pelos dois (reportando-se ao, então, casal), sendo uma edificação simples e pobre (foram aplicados blocos e não tijolos). O casal e os filhos passaram nela a residir quando a mesma ainda não estava concluída (o que foi confirmado pela testemunha P. P., filho do apelante e da apelada).
Essa edificação não foi levada a cabo por empreiteiros, mas sim por familiares (além do seu caso, presenciou dois irmãos da apelada que aí prestaram também trabalho), sendo o seu irmão (apelante) quem dava ordens e dirigia os trabalhos. O pai deles por vezes estava na obra, porque na altura o apelante trabalhava conjuntamente com ele, mas nunca o presenciou a dar ordens.
A testemunha estava convicta que a colaboração que prestou na edificação da casa foi em prol do casal (apelante e apelada), e não em benefício do seu pai, que nunca se arrogou proprietário da casa; pelo contrário, este considerava que a casa era do filho e da nora.
Embora inicialmente tenha demonstrado alguma hesitação quanto ao período temporal (ano) em que colaborou na edificação da dita casa, posteriormente – na sequência da interpelação pela Mmª Juíza a quo - por referência à data do casamento do apelante e da apelada (5/11/1978) e do início das suas funções na PSP, a testemunha logrou situar essa colaboração em data posterior ao início dessa sua atividade profissional.
Explicitou que uma irmã dele e do apelante também construiu uma casa da habitação num prédio dos pais e aquando das partilhas por óbito do pai esse terreno não deixou de ser relacionado nas partilhas, o mesmo não tendo sucedido com a casa de habitação; já no caso do apelante, aquando das referidas partilhas, nem o terreno, nem a casa ali edificada foram incluídos na partilha, por os interessados terem como assente que a casa era do casal e não do pai do apelante.
Quanto ao anexo e ao poço reconheceu não saber quem os construiu.
Como (bem) se refere na sentença recorrida, o depoimento da testemunha nalgumas partes «não foi totalmente consistente, pois começou por dizer que a casa foi construída pelo casal, mas depois referiu que o seu pai, pensou em construir um barracão para guardar utensílios agrícolas, como manobra (golpe) para depois poder construir uma casa para o réu (explicando que à data não era possível construir naquela zona, mas que essa era uma das formas de contornar tal proibição). O seu depoimento quanto a esta parte da construção do barracão – paredes exteriores e placa de cobertura – foi um pouco confuso, acerca de quem construiu, se o seu pai, se o réu, se ambos, mas essencialmente, o que daqui resultou foi que se tratou de uma ideia (golpe) do seu pai, para futuramente se construir uma casa para o réu, mas não viu quem procedeu a essa parte da construção».
Essa apontada inconsistência do depoimento da testemunha é percetível pelas transcrições feitas nas alegações de recurso, cujo teor, de certo modo, contraria parcialmente a versão dos factos por si anteriormente reproduzida em juízo.
Por referência a tais declarações, o pai terá edificado no terreno uma estrutura tipo salão ou barracão para guardar os haveres dele (utensílios agrícolas), sendo que as paredes dessa estrutura corresponderão às paredes da casa de habitação que entretanto ali foi edificada.
Sucede que, ulteriormente, em sede de acareação com a testemunha P. P. (sessão de audiência de julgamento de 3/02/2017), a testemunha D. P. retificou o teor daquelas declarações, referindo numa primeira fase que o barracão (sem janelas e portas) foi construído conjuntamente pelo pai e pelo apelante (e não apenas pelo pai) para guardar os haveres da lavoura, tendo ulteriormente o apelante aproveitado aquela estrutura para efetuar nessa construção a sua casa.
Esclareceu, no entanto, desconhecer quem efetuou o pagamento daquela edificação do barracão.
Concluiu, porém, essa acareação referindo que o seu pai não foi o responsável pelo barracão, nem pela sua construção, dizendo que, se porventura tinha dito esse facto, errou (ou seja, refutou as declarações objeto da transcrição da apelação).
Não é por conseguinte correto dizer-se – como propugna o apelante – que esta «testemunha em momento algum do seu depoimento» alterou «este seu depoimento ou» afirmou «que tais construções tinham sido realizadas pelo R. e A..»
Com efeito, em face das considerações anteriores, resta-nos secundar o juízo formulado pela Mmª juiz a quo aquando da valoração crítica da prova produzida no sentido do depoimento da testemunha D. P. não ter sido “totalmente consistente”, o que motivou, de resto, a sua secundarização. Como se refere na sentença recorrida, «[e]ssencialmente deste depoimento, ainda que conjugado com o facto de o réu trabalhar para o pai – era o único filho que trabalhava com o pai – e das explicações que deu acerca do que está subjacente ao alegado golpe, deu-se como provado o facto descrito em 3)», ou seja, que os «pais do réu tinham a intenção de doar ao réu um terreno para construção de uma habitação».
Afigurando-se-nos, de facto, que na parte respeitante à iniciativa da construção do barracão e da identificação de quem o custeou o depoimento da testemunha não foi inteiramente seguro, dados os avanços, hesitações e recuos patenteados na explicitação de tais factos, não menos certo será de concluir que essa inconsistência não é apta a gerar o efeito que – no segmento transcrito – o apelante dele pretende retirar, qual seja o de nos habilitar a formar uma convicção segura, objetiva e fundada no sentido de ser dada como demonstrada a materialidade fáctica das alíneas f), g), h) e i) dos factos não provados e como não provados os pontos 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 12) dos factos provados.
Assim, revestindo o depoimento nessa parte de falta de consistência, dada a forma pouco segura, confusa e contraditória como foi prestado, violaria as mais elementares regras de experiência comum e de normalidade e/ou plausibilidade erigi-lo como meio probatório relevante para dar como demonstrada a factualidade objeto das alíneas f), g), h) e i) dos factos não provados e, em contrapartida, alterar as respostas positivas para negativas aos pontos de facto 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 12) da matéria de facto provada da decisão recorrida.
Com relevância não propriamente quanto à impugnação da matéria de facto, mas sim relativamente às considerações tecidas na valoração da prova produzida em sede da "Fundamentação da Decisão de Facto", insurge-se o apelante quanto à menção aí feita a um alegado "golpe" por parte do pai do R. quando construiu a estrutura/paredes exteriores e placa de cobertura, que hoje correspondem à casa de habitação em causa, sob o pretexto desse facto não ter sido minimamente alegado.
Por não contender com os factos apurados dir-se-á, tão somente, que essa menção não foi transposta para a matéria provada, constando da "Fundamentação da Decisão de Facto" por a mesma ter sido expressamente reportada em audiência de julgamento pela testemunha D. P., nos precisos termos que constam explicitados na sentença, inferindo-se que a construção do barracão para fins agrícolas correspondeu a uma manobra/golpe para, no futuro, ser permitido edificar naquele terreno uma casa de habitação, visto o prédio (rústico) à data estar situado numa zona protegida em que eram proibidas ou restringidas as construções para fins habitacionais.
Por outro lado, contrariamente ao referido pelo apelante, a testemunha D. P. não foi a única a falar sobre o poço e o anexo existentes no prédio identificado nos autos.
Como expressamente se aduziu na motivação da decisão da matéria de facto, do depoimento da testemunha P. P., filho da autora e do réu, «resultou, (…), que foram a autora e o réu, quem construiu a casa, o anexo e o poço, o que foi sendo feito, aos poucos (…)», acrescentando, mais adiante, que «quanto ao dinheiro que foi utilizado para pagar a construção da casa, poço e anexo, atendeu-se aos depoimentos de (…) P. P. e de M. L., que ao contrário do réu, sempre disse que a autora fazia uns biscates na lavoura, ainda que não saiba quantos dias por semana tal acontecia. Ou seja, destes depoimentos resultou evidente a prova dos factos referidos em 7), 8) e 13), quanto ao dinheiro comum do casal».
Em suma, limitando a sua valoração crítica ao depoimento da testemunha D. P., o qual – como se concluiu – não tem a aptidão de credibilidade que o apelante lhe pretende atribuir, e não especificando relativamente aos demais meios probatórios que se mostram invocados, em sede de motivação, pelo tribunal recorrido, razões concretas e circunstanciadas capazes de infirmar o respetivo conteúdo e a apreciação crítica que sobre os mesmos foi feita, nem explicitando outros meios de prova que, no confronto com aqueles, deveriam merecer outra credibilidade ou uma distinta apreciação crítica, não é viável a este tribunal superior (que não tem por missão efetuar, perante si, a repetição do julgamento) extrair uma qualquer conclusão que infirme ou divirja da convicção do tribunal recorrido.
Nesta conformidade, inexistindo razões para divergir do julgamento de facto empreendido pelo tribunal recorrido, resta-nos concluir pelo indeferimento da referida impugnação da matéria de facto e, consequentemente, pela improcedência das conclusões 6 a 35 do recurso formuladas pelo recorrente.
*
1.3. – Reapreciação da matéria de direito
A título de erro de julgamento quanto à matéria de direito o apelante invocou duas questões:
a) – Inviabilidade do reconhecimento do direito de indemnização da autora pelas benfeitorias realizadas no prédio identificado no ponto 2) dos factos provados e correlativa condenação do R. no pagamento de uma indemnização à A., até ao montante máximo de 18.150,00€, a liquidar em execução de sentença.
b) – Do direito de retenção da autora sobre o identificado prédio.
*
1.3.1. Como decorre do corpo alegatório e/ou das conclusões do recurso (cfr. conclusões 37 e 38), a reapreciação do julgamento de direito no tocante à primeira questão estava intrinsecamente dependente da modificação/alteração da matéria de facto da decisão recorrida, o que não sucedeu (quer quanto aos provados e não provados), pelo que nessa parte resta apenas confirmar a sentença recorrida, em relação à qual se adere integralmente.
Desta forma, dada a sua prejudicialidade improcedem as conclusões 36 e 38 do recurso formuladas pelo recorrente.
*
1.3.2. Do direito de retenção da autora sobre o prédio identificado no ponto 2) dos factos provados.
Sem embargo de apenas restar por decidir esta segunda questão, na abordagem que se seguirá não deixaremos de fazer uma (breve) enunciação quer do quadro factual, quer do quadro jurídico subjacente ao reconhecimento (na sentença recorrida) do direito de crédito (da autora/apelada) por benfeitorias, dado este ser pressuposto do alegado direito de retenção.
No caso objeto dos autos mostra-se provado que, por escritura pública de doação outorgada em 10/12/1987, os pais do réu – A. M. e C. N. - declararam doar ao réu, por conta das quotas disponíveis deles doadores, e o réu declarou aceitar a doação, da «casa de rés-do-chão com a área de 102 m2 e logradouro com a área de 1398 m2, sita no Lugar de …, da referida freguesia de …, que confronta do norte com caminho público, do sul e poente com os doadores e do nascente com A. R., descrita na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, como fazendo parte da descrição nº … e nela inscrita a favor do doador pela inscrição .., G-1, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor matricial de 229.500$00».
A autora R. A. e o réu A. P. contraíram casamento católico, em 05.11.1978, sem convenção antenupcial, pelo que vigorava entre eles o regime da comunhão de adquiridos (cfr. artigo 1717º do Código Civil).
Resulta também dos autos que os pais do réu tinham a intenção de doar ao réu um terreno para construção de uma habitação e, na pressuposição da concretização dessa intenção, a autora e o réu construíram no referido terreno pertença dos pais do réu uma casa de rés-do-chão com a área bruta privativa de 102 m2 e de tipologia T2, no período que decorreu entre 1983 e 1987, edificação essa que ocorreu em data anterior à outorga da escritura de doação.
Apesar de na referida escritura ter sido declarado que os pais do réu doaram ao réu uma casa de rés-do-chão, a verdade é que a dita casa foi construída pela autora e pelo réu, tendo sido estes que efetuaram o pagamento dos materiais de construção e da mão-de-obra utilizados na construção da referida habitação, com o dinheiro do casal.
A autora e o réu também construíram, no mesmo terreno, durante o período em que estiveram casados e com dinheiro do casal, um poço de captação de água construído com aduelas de betão vibrado com tampa igualmente em betão e um anexo com cerca de 40 m2 de área de implantação, sendo uma construção elementar com paredes em alvenaria de tijolo por revestir, pavimento aéreo em laje aligeirada e cobertura em telha cerâmica assente em ripado de madeira, sendo composto por espaços abertos.
Quer a construção da casa de rés-do-chão, quer a construção do poço de captação de água e do anexo foram realizadas pela autora e pelo réu com a autorização dos pais do réu e tendo em vista a doação prometida pelos pais do réu.
Desde, pelo menos, 1988, a autora e o réu sempre habitaram e usaram a referida casa de habitação, tal como fizeram os melhoramentos necessários, atuando na convicção de serem seus proprietários, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja.
Sucede que, por sentença proferida em 12.11.2004 e já transitada em julgado, proferida no processo n.º 3746/03.8TBBCL, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, foi decretado o divórcio entre autora e réu.
Após o divórcio, a autora continuou a habitar a referida casa, o que sucede até aos dias de hoje, na medida em que instaurou, por apenso à acção de divórcio, pedido de atribuição de arrendamento da casa de morada de família (processo n.º 3746/03.8TBBCL-C), no âmbito do qual, em 22.05.2012, foi proferida sentença, transitada em julgado em 11.06.2012, na qual se decidiu julgar «procedente o pedido deduzido pela requerente e, consequentemente», deu-se «de arrendamento a casa que foi morada de família da requerente e do requerido, sita no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Barcelos, à requerente R. A., fixando-se a renda mensal em € 100,00, que esta deverá pagar ao requerido A. P.».
A mencionada casa, que é de construção muito elementar, com paredes exteriores em alvenaria de tijolo simples, cobertura com telha cerâmica assente sobre ripado de madeira e caixilharias em madeira com janelas dotadas de estores plásticos, tem o valor atual de €.30.600,00; por sua vez, o poço de captação de água, que foi construído com aduelas de betão vibrado com tampa igualmente em betão, e o anexo, que é uma construção elementar com paredes em alvenaria de tijolo por revestir, têm, actualmente, o valor de €.1.500,00 e €.4.200,00, respetivamente.
Ora, à luz dos factos provados supra enunciados e tal como decidido na sentença recorrida, que se mostra em conformidade com as normas legais aplicáveis, a casa de rés-do-chão, o poço de captação de água e o anexo construídos pelos cônjuges em terreno/prédio rústico pertença dos pais do apelante e que, posteriormente, adveio ao apelante por força da doação outorgada a seu favor, sendo portanto bem próprio deste, devem ser considerados benfeitorias (27).
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 216º do Código Civil, benfeitorias são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; são úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam todavia, o valor; por último, são voluptuárias, as benfeitorias que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante (n.ºs 2 e 3 do art. 216º do Código Civil).
Benfeitoria é um facto material, uma despesa, a que a lei associa direitos ao autor das despesas desde que ele se encontre em determinadas posições jurídicas relativamente à coisa beneficiada (posse em nome próprio – art. 1273º ss. do CC, locação – art. 1046º do CC, comodato – art. 1138º do CC, usufruto – 1450º do CC) (28).
Mas essas situações ou relações jurídicas não esgotam as relações jurídicas possíveis previstas na lei, ao abrigo das quais as despesas ou melhoramentos da coisa são qualificáveis ou qualificadas como benfeitorias (vejam-se os artigos 2115º e 2177º do CC no âmbito da relação jurídica sucessória, o artigo 1411º do CC no âmbito da compropriedade e os artigos 1723º, al. c) e 1733º, n.º 2 do CC no âmbito da relação jurídica matrimonial) (29).
A lei atribui ao autor das benfeitorias úteis um direito ao levantamento (desde que o possa fazer sem detrimento da coisa, quer seja possuidor de boa-fé, quer seja possuidor de má-fé), ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, mas não um direito de propriedade sobre a coisa (como acontece no caso da acessão), já que a benfeitoria se destina a conservar ou a melhorar a coisa (art. 1273º do Código Civil). Assim, caso não se possa fazer o levantamento das benfeitorias úteis sem detrimento da coisa, o titular da coisa beneficiada adquire a benfeitoria e, então, aquele tem direito a ser indemnizado, segundo as regras do enriquecimento sem causa, e não segundo as regras da responsabilidade civil, o que significa que o despendido funciona apenas como limite máximo, tendo, porém, o proprietário que pagar tão só (dentro de tal limite máximo) o valor que as benfeitorias aportam para a coisa (30).
O casamento dos litigantes – entretanto já dissolvido por divórcio – considera-se contraído segundo o regime de comunhão de adquiridos (art. 1717º do Código Civil).
Neste regime de bens há – ou pode haver – bens próprios e bens comuns.
São considerados próprios dos cônjuges os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento, bem como os que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação (art. 1722º, n.º 1, als. a) e b) do CC).
E, nos termos da al. b) do art. 1724º do CC, fazem parte da comunhão os «bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei».
Esta alínea, contextualizada perante os restantes preceitos aplicáveis à comunhão de adquiridos (entre os quais o art. 1733º, n.º 2 do CC), refere-se aos bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, onerosamente, não exceptuados por lei (31).
Por sua vez, o artigo 1733º do CC - que, embora inserido sistematicamente no regime da comunhão geral de bens, é consensualmente considerado aplicável à comunhão de adquiridos -, depois de enumerar no n.º 1 os bens que são (imperativamente) exceptuados da comunhão, preceitua no n.º 2: «A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis».
Como ensina Pereira Coelho (32), face ao citado art. 1733º, n.º 2 do CC só se considera comum, com autonomia, o valor das benfeitorias úteis, como é o caso frequente da edificação de um imóvel, durante o casamento, com dinheiro comum, num terreno próprio de um dos cônjuges. Ou, como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (33), a lei garante apenas a participação dos dois cônjuges no valor das benfeitorias úteis realizadas nos bens próprios.
Ou seja, nos bens comuns integra-se apenas o valor das benfeitorias úteis feitas nos bens próprios, como decorre expressamente do art. 1733º, nº 2, do CC (34).
Após a dissolução do casamento, relativamente às benfeitorias realizadas em bem próprio de um deles (como seja o prédio urbano resultante da construção da casa no terreno pertencente a um dos cônjuges), é conferido ao ex-cônjuge não proprietário um direito de crédito sobre o cônjuge proprietário (cfr. artigo 1689º, n.º 1 do Código Civil).
Em síntese, tendo os cônjuges, enquanto casados sob o regime de comunhão de adquiridos, construído uma casa de rés-do-chão, um poço de captação de água e um anexo num terreno pertencente ao património próprio de um deles, essas construções constituem benfeitorias úteis, pois que melhoram o terreno e não visam conservá-lo.
Nessa conformidade, resultando provado que a construção da casa, do poço de captação de água e de um anexo no prédio do réu (e que, à data, era pertença dos seus pais, os quais posteriormente lho doaram) foram efetuadas pelo casal (atente-se nos itens 4, 5, 6, 7, 8 da matéria de facto provada), sendo igualmente irrefutável que tais obras aumentaram o valor do prédio (cfr. item 16 da matéria de facto provada), mas não havendo (por ora) elementos para determinar a medida do exato empobrecimento da autora/apelada, impõe-se – como decidido na 1ª instância – a condenação do réu/apelante a restituir à autora o valor do enriquecimento a liquidar em incidente próprio subsequente à sentença (arts. 609º, n.º 2 e 358º, n.º 2 do CPC e arts. 473º, 479º do Código Civil) (35).
Reconhecido esse direito de crédito (da autora) relativo às benfeitorias realizadas sobre o terreno/prédio rústico e inerente às construções (da casa, do poço de captação de água e do anexo) implantadas no mesmo, resta, por fim, verificar se estão, ou não, verificados os pressupostos do direito de retenção sobre o prédio identificado no ponto 2) dos factos provados.
Prescreve o art. 754.º do Código Civil que:
«O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados».
E o art. 759.º do mesmo código, sob a epígrafe “Retenção de coisas imóveis”, estabelece:
«1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
2. O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações».
Como é sabido, o direito de retenção traduz-se no direito conferido ao credor, que se encontra na detenção de coisa que deva ser entregue a outra pessoa, de não a entregar enquanto esta não satisfizer o seu crédito, verificada alguma das relações de conexidade entre o crédito do detentor e a coisa que deva ser restituída a que a lei confere tal tutela - arts. 754º e 755º do C. Civil.
Trata-se de um direito real de garantia - que não um direito real de gozo -, em virtude da qual o credor fica com um poder sobre a coisa de que tem a detenção lícita, o direito de a reter, direito que, por resultar apenas de uma certa conexão eleita pela lei, e não, por exemplo, da própria natureza da obrigação, representa uma garantia direta e especialmente concedida pela lei.
No art. 754º do CC estão, em termos gerais, previstos os três requisitos necessários para o credor adquirir o direito de retenção:
- a detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outem;
- ser o detentor credor da pessoa com direito à entrega;
- resultar o crédito do detentor da coisa de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados conexão direta e material entre o crédito do detentor e a coisa) (36).
O direito de retenção, nos termos do art. 756º do CC, é excluído:
a) se o detentor obteve por meios ilícitos a coisa que deve entregar, desde que, no momento da aquisição, conhecesse a ilicitude desta;
b) se o detentor realizou de má fé as despesas de que proveio o seu crédito;
c) se estiver em causa uma coisa impenhorável;
d) se a outra parte prestar caução suficiente.
Um dos casos que constituem fundamento do exercício do direito de retenção é o do autor de benfeitorias indemnizáveis (ou compensáveis), para garantia do crédito de que goza por força das mesmas (arts. 1273º, 1275º, 754º, 759º, n.º 3 e 670º, al. b), todos do CC) (37).
Nos termos do regime geral do direito de retenção, o credor poderá invocar o seu direito antes ainda de o seu crédito ser líquido (art. 757º, n.º 2 do CC).
Se a coisa retida for imóvel, até à entrega da coisa, são aplicáveis quanto aos direitos e obrigações do retentor, as regras do penhor com as necessárias adaptações (art. 759º, n.º 3 do CC).
Quanto à execução, o retentor poderá fazê-lo nos mesmos termos em que o poderia fazer através do recurso à venda em processo executivo (art. 759, n.º 1 do CC).
Ao retentor é conferido o direito de usar, em relação à coisa detida, das ações de defesa da posse, ainda que contra o próprio dono (arts. 670º, al. a), 758º e 759º, n.º 3 do CC).
Na eventualidade de penhora da coisa retida no âmbito de uma ação executiva interposta por um outro credor do seu dono, o retentor não poderá recorrer aos embargos de terceiro, uma vez que é titular não de um direito real de gozo, mas de um direito real de garantia; poderá, sim, intervir na execução, como credor beneficiário da garantia real (38).
No presente recurso o apelante argumenta que a apelada não é titular de qualquer direito de crédito e, consequentemente, não será titular de direito de retenção sobre o prédio identificado nos autos.
Essa argumentação é, no entanto, insubsistente, visto no caso vertente mostrar-se reconhecido o direito de crédito da autora/apelada relativo às benfeitorias realizadas pelo casal sobre o terreno (prédio rústico) pertencente ao cônjuge marido e inerente às construções implantadas no mesmo (cfr. arts 216º e 1273º, do CC).
E, como reconhecido no procedimento cautelar apenso, a circunstância da apelada ser arrendatária do prédio urbano, enquanto casa de morada de família, por via do disposto no art. 1793º do CC, não acautela tal direito de crédito, que é distinto.
Mas mesmo que, porventura, o prédio onde estão implantadas as construções tenha sido objeto de penhora e, eventual, venda judicial no âmbito da ação executiva n.º 3352/12.6TBBCL, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, embora lhe estando vedado recorrer aos embargos de terceiro, sempre a retentora poderá intervir na referida execução, como credora beneficiária da garantia real, para fazer valer os seus direitos, sendo certo inexistirem nestes autos elementos objetivos que nos certifiquem o estado daquela ação executiva. Desconhecemos, por exemplo, qual foi a posição processual adotada pelo ora apelante naquela execução contra si movida, bem como se a ora apelada foi, ou não, chamada a intervir e se nela chegou a ter alguma intervenção.
Por fim, embora não se desconheça a discussão sobre se o exercício do direito de retenção pressupõe que o bem seja pertença do credor da entrega ou, ao invés, se poderá pertencer a terceiro – propendendo a maioria da doutrina a propugnar pela primeira solução elencada –, não menos certo é que entre os casos específicos de direito de retenção há vários em que parece claro que existe direito de retenção sobre coisa pertencente a terceiro (por exemplo, os casos dos transportadores e dos transitários), pelo que não deixa de haver quem defenda que, também ao nível da cláusula geral (art. 754º do CC), não é pressuposto deste direito real de garantia o facto de o devedor ser proprietário do bem, pois que os arts. 758º e 759º, n.º 3 do CC só remetem para o regime do penhor, não para as regras da legitimidade estabelecidas para o penhor (39).
De qualquer modo, a alegada venda executiva do prédio em causa irreleva para a sorte desta ação declarativa, designadamente para o (não) reconhecimento do peticionado direito de retenção, sem embargo da apelante eventualmente ter de vir a fazer valer os seus direitos no confronto com o (alegado) adquirente do prédio no qual foram realizadas as benfeitorias, a ser feito em sede própria, que não nesta ação, visto aquele não ser parte nesta e, por conseguinte, o caso julgado aqui formado não lhe ser oponível (art. 619º do CPC). De resto, no caso de o credor que beneficia do direito de retenção não vir, por qualquer razão, a intervir no processo executivo e de a coisa ser depois vendida, a doutrina divide-se entre os que sustentam que o direito de retenção se extingue com a venda executiva (40) e aqueles que defendem que ele se mantém (41), pelo que ainda que se venha a demonstrar que o apelante não é proprietário do imóvel desde o dia 8 de outubro de 2015 não é seguro que o direito de retenção da apelada não possa ser oponível ao adquirente do imóvel sobre o qual foram realizadas as benfeitorias (questão essa que extravasa o âmbito destes autos, pelo que nos abstemos de a desenvolver e apreciar).
Assim, estando a autora a viver na casa até à presente data e tendo a mesma direito a ser indemnizada pelo réu nos termos reconhecidos na sentença recorrida, é de concluir que beneficia do direito de retenção sobre o prédio identificado no ponto 2) dos factos provados até que o seu crédito (correspondente a metade do valor das benfeitoras feitas no prédio) lhe seja pago, nos termos do disposto no art. 754º do CC.
Nesta conformidade, mostrando-se verificados os pressupostos do direito de retenção invocado, à luz do preceituado no art. 754º, do CC, forçoso será concluir pela confirmação da decisão recorrida, improcedendo as conclusões do apelante.
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 667º, n.º 3 do CPC):

I - Tendo os cônjuges, enquanto casados sob o regime de comunhão de adquiridos, construído uma casa de rés-do-chão, um poço de captação de água e um anexo em terreno/prédio rústico pertencente ao cônjuge marido, essas construções constituem benfeitorias úteis, pois que melhoram o terreno e não visam conservá-lo.
II - Após a dissolução do casamento, relativamente às benfeitorias úteis realizadas em bem próprio de um deles, é conferido ao ex-cônjuge não proprietário um direito de crédito sobre o cônjuge proprietário (cfr. arts 1689º, n.º 1 e 1723º, ambos do Código Civil).
III - Estando a autora a residir na referida casa e tendo o direito a ser indemnizada pelo réu pelas benfeitorias realizadas, beneficia do direito de retenção sobre tal imóvel até que o seu crédito (correspondente a metade do valor das benfeitoras feitas no prédio) lhe seja pago, nos termos gerais previstos no art. 754º do Código Civil.
*
V. Decisão

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:

i) rejeitar a junção dos documentos apresentados pelo recorrente com as alegações de recurso;
ii) condenar o recorrente na multa de 1 (uma) UC – art. 443º, n.º 1, do CPC e art. 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais;
iii) julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
*
Guimarães, 26 de outubro de 2017


Alcides Rodrigues
Espinheira Baltar
Eva Almeida

1. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed. p. 229.
2. Cfr. Ac. RP de 15.02.2016 (relator António José Ramos), in www.dgsi.pt.
3. Cfr. Ac. RP de 02.03.2017 (relatora Paula Leal de Carvalho), de 15/05/2017 (relator Jerónimo Freitas), de 10/10/2016 (relator Jerónimo Freitas), de 13/03/2017 (relator Nelson Fernandes), todos in www.dgsi.pt., e J. O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Atualizado à luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra editora, p. 177.
4. Cfr. João Espírito Santo, O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário, Almedina, pág. 47.
5. Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 532 e 533, João Espírito Santo, obra e local citados, e o Ac. RP de 26/09/2016 (relator Manuel Domingos Fernandes), in www.dgsi.pt.
6. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora, 1987, p.58.
7. Cfr., no sentido de a norma do art. 611º do Cód. Proc. Civil ser de aplicação restrita à 1ª instância, e não também aos tribunais de recurso, Ac. STJ de 17/11/2015 (Relator José Rainho), in www.dgsi.pt., no qual se cita abundante doutrina e jurisprudência.
8. Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, p. 273.
9. Cfr. Ac. do STJ de 24-9-2013 (Relator Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt.
10. Cfr. Ac RP de 8/06/2017 (Relator Nelson Fernandes), in www.dgsi.pt.
11. Cfr. Ac. da RP de 18/09/2017 (Relator Manuel Domingos Fernandes), in www.dgsi.pt.
12. Cfr. J. O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 2017 Atualizado à luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra editora, p. 195.
13. Como é sabido, na análise crítica da prova há quem decida tomar antes como referência os meios de prova individualmente considerados, indicando os concretos factos que resultaram provados face a um determinado meio de prova. Neste caso é usual o tribunal segmentar a sua análise crítica por meio de prova (prova testemunhal, pericial, documental, depoimento de parte, etc.), e que depois individualize o concreto meio probatório que foi decisivo para a demonstração de um determinado facto (por exemplo, na prova testemunhal o depoimento da testemunha x que presenciou o R. a pagar ao A. a quantia de y, com base no qual foi dado como provado o ponto w). Neste caso, o juiz parte da prova produzida para os factos.
14. Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 351 e o Ac. STJ de 25/03/2004 (Santos Bernardino), in www.dgsi.pt.
15. Cfr. Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra editora, p. 204/206; numa questão diferente, admitindo a resposta conjunta a diversos pontos de facto controvertidos, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª ed., 1999, Almedina, p. 228/229.
16. Como aí se concluiu (cfr. fls. 183): Essencialmente deste depoimento [da testemunha Delfim Pires], ainda que conjugado com o facto de o réu trabalhar para o pai – era o único filho que trabalhava com o pai – e das explicações que deu acerca do que está subjacente ao legado golpe, deu-se como provado o facto descrito em 3).
17. No art. 9º da p.i. foi alegado que: «A A. e o R. também construíram um anexo e um poço, sempre com dinheiro do casal.» No ponto 7) dos factos provados ficou provado: «A autora e o réu também construíram, no mesmo terreno, durante o período em que estiveram casados e com dinheiro do casal, um poço de captação de água construído com aduelas de betão vibrado com tampa igualmente em betão e um anexo com cerca de 40 m2 de área de implantação, sendo uma construção elementar com paredes em alvenaria de tijolo por revestir, pavimento aéreo em laje aligeirada e cobertura em telha cerâmica assente em ripado de madeira, sendo composto por espaços abertos.» Correspondendo na sua essencialidade a 1ª parte da resposta à matéria articulada no art. 9º da p.i., a 2ª parte da resposta alicerçou-se no resultado da perícia realizada nos autos (cfr. relatório de perícia de fls. 98 a 101), correspondendo a factos que são complemento ou concretização daqueloutros alegados pela autora e que resultam da instrução da causa (prova pericial), sobre a qual foi exercido o contraditório. Em obediência ao disposto no art. 5º, n.º 2, al. b) do CPC, impunha-se, pois, à Mmª juiz a quo a sua atendibilidade na sentença.
18. Propugna o apelante que, por força dos referidos documentos, não poderia ter sido dado como provado que a A. conjuntamente com o R. sempre agiram na convicção de serem proprietários do prédio identificado em 2) dos factos provados, já que tal não seria possível, pelo menos para o R., desde o dia 27/03/2017 (sublinhado nosso).
19. Para uma melhor compreensão, reproduzem-se os pontos fácticos provados impugnados pelo apelante: «3) Os pais do réu tinham a intenção de doar ao réu um terreno para construção de uma habitação. 4) Apesar de ter sido declarado na escritura referida em 2) que os pais do réu doaram ao réu uma casa de rés-do-chão, a dita casa foi construída pela autora e pelo réu».
20. Cfr. Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, Coimbra editora, pp. 327/328.
21. Cfr. RLJ, 111.º, pág. 302.
22. Nesse caso a força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 372º, n.º 1 do Cód. Civil), sendo que, nos termos do n.º 2 do citado normativo, o “documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi”.
23. Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra citada, pp. 521 e 522.
24. Cfr. Helena Cabrita, obra citada, pp.196/ 200.
25. Constantes de fls. 47 dos autos e de fls. 207 a 210 do procedimento cautelar apenso.
26. Omitimos a menção às alíneas a) e b) dos factos não provados por estas já terem sido objeto de apreciação.
27. Cfr., em sentido similar, Ac. RC de 13/05/2014 (Relator Henrique Antunes), www.dgsi.pt.
28. Cfr. Quirino Soares, in CJ/STJ 1996, T. 1, pp. 13/14.
29. Cfr. Ac. RC de 23/10/2012 (Relator Virgílio Mateus), www.dgsi.pt.
30. Cfr. Ac. RC de 10/02/2015 (Relator Barateiro Martins) e Ac. STJ de 17/11/2015 (Relator José Rainho), ambos in www.dgsi.pt.
31. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª Ed., pág. 428.
32. Cfr. Curso de Direito da Família, Vol. I, 4ª Ed., pág. 546.
33. Cfr. Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª Ed., pág. 443.
34. Cfr. Acs. da RC de 16.5.2017 (Relatora Moreira do Carmo) e de 23/10/2012 (Relator Virgílio Mateus), in www.dgsi.pt.
35. Cfr. Ac. do STJ de 10/01/2013 (Relator Sérgio Poças), in www.dgsi.pt.
36. Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das obrigações, 6ª ed, Almedina, 1994, p. 852 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 773.
37. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 43/44 e Rui Pinto Duarte, in Código Civil Anotado, (Ana Prata Coord.), volume I, 2017, Almedina, p. 946.
38. Cfr. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das garantias, 2017, 2ª ed., Almedina, pp. 382 a 384 e Miguel Mesquita, Apreensão de bens em processo executivo e oposição de terceiro, Almedina, 1998, pág. 146/153.
39. Cfr., neste sentido, Pedro Romano Martinez, in Direito das Obrigações, parte especial, Almedina, 2000, pp. 349/350, citado no Ac. RL de 07/02/2013 (Relator Pedro Martins), in www.dgsi.pt. e Rui Pinto Duarte, in Código Civil Anotado, (Ana Prata Coord.), volume I, 2017, Almedina, pp. 943/944.
40. Cfr. Remédio Marques, Curso de Processo executivo comum à face do Código revisto, Almedina, 2000, p. 332; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 99.
41. Cfr. A. Menezes Cordeiro, da retenção do promitente na venda executiva, citado por L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das garantias, 2017, 2ª ed., Almedina, p. 384.