Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL CÁLCULO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Tendo a questão da integração do subsídio de alimentação nas retribuições intercalares sido decidida na decisão principal e não tendo na altura própria sido objecto de qualquer impugnação por parte da recorrente, sedimentou-se na ordem jurídica tal segmento da decisão principal. E tendo assim transitado em julgado, não pode agora ser posta em crise, sob pena de violação das mais elementares normas de direito processual civil designadamente as previstas nos artigos 628.º, 619.º 620.º e 621.º do CPC. II - Para determinar o valor da retribuição variável para efeitos de cálculo de retribuição intercalar quando não seja aplicável o respectivo critério, deve considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução do contrato que tenha durado menos tempo – cfr. art. 261.º nº 3 do CT. | ||
| Decisão Texto Integral: | APELANTE – X – DISTRIBUIÇÃO DE VESTUÁRIO LDA APELADO –V. M. Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2 Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO V. M., residente na Rua ..., Póvoa do Varzim no âmbito da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que instaurou contra X – Distribuição de Vestuário, Lda., com sede na Rua …, em Apúlia, deduziu, por apenso, incidente de liquidação pedindo que se declare que a Ré lhe deve a quantia global de 141.155,65€ (cento e quarenta e um mil, cento e cinquenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de 36.935,73€ (trinta e seis mil, novecentos e trinta e cinco euros e setenta e três cêntimos) de juros de mora vencidos até 27/08/2017 (aos quais devem acrescer os vincendos até integral pagamento) e de 24.114,09€ (vinte e quatro mil, cento e catorze euros e nove cêntimos) a título de sanção pecuniária compulsória. Tal como se fez constar na sentença recorrida, a Ré deduziu contestação, defendendo a liquidação no total de 115.248,21€ (cento e quinze mil, duzentos e quarenta e oito euros e vinte e um cêntimos), quantia à qual deve ser deduzido o montante que se apure ter sido pago ao autor pela Segurança Social, num mínimo de 47.210,15€, defendendo não ser devida qualquer quantia a título de juros ou sanção pecuniária compulsória. Os autos prosseguiram a sua tramitação com a realização de perícia colegial, com a realização de audiência de julgamento e por fim foi proferida sentença a fls. 236 a 245, da qual consta o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provado o presente incidente de liquidação e, consequentemente, liquido as quantias devidas ao autor V. M.: a) a pagar pela ré X – Distribuição de Vestuário, Lda., que desde já se condena no respetivo pagamento: 102.520,47€ (cento e dois mil, quinhentos e vinte euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de: i. juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data de notificação da presente sentença até integral pagamento; ii. da sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, contada desde a data de trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento; b) a pagar pela Segurança Social (nos termos do disposto no art.º 98.º-N, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho): 17.044,70€ (dezassete mil e quarenta e quatro euros e setenta cêntimos). Custas por autor e ré, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 49,30% para o primeiro e 50,70% para a segunda, nos termos do disposto no art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Após trânsito, remeta certidão desta sentença à Segurança Social. Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “1.º e 2.º (…) 3.º Pois os factos dados como provados obrigam a proferir uma decisão que julgue procedente a oposição à liquidação apresentada pela ré 4.º - Conforme resulta da Douta Sentença recorrida: “ (…)Ao autor são devidas pela ré as retribuições entre 01/02/2011 e 31/01/2014, face à data de trânsito em julgado acima apurada. Face ao facto dado como provado sob a alínea 48. na sentença proferida nos autos principais, em 2011 o autor auferia de retribuição fixa mensal o valor de 2.563,00€. 5.º - A recorrente não se conforma pelo facto do Douto Juiz a quo incluir para o cálculo da retribuição fixa devida ao trabalhador, aqui recorrido, a contabilização do subsídio de alimentação, desde logo porque o mesmo é contrário à lei. 4.º - O n.º 2 do art. 260º do Código do Trabalho é claro ao não considerar retribuição as importâncias recebidas a título de subsídio de alimentação. 5.º - Acresce ainda, não há nenhum facto dado como provado que possa sequer indicar algo que contrarie o disposto na supra mencionada norma legal. 6.º - Logo o subsídio de alimentação não pode ser levado em conta no cálculo da retribuição fixa devida ao autor, e o subsídio de refeição não está incluído nas retribuições intercalares devidas ao trabalhador ilicitamente despedido, se ele não alegou nem provou o valor que excede os gastos normais que o trabalhador suporta com a sua alimentação quando vai trabalhar. 7.º - De acordo com a Douta Sentença proferida nos presentes autos, (Facto I dado como provado) “(…)a pagar a V. M. a quantia correspondente à parte da RETRIBUIÇÃO FIXA (art. 390º, n.º 1, do CT) que o autor deixou de auferir desde o mês de Fevereiro de 2011, até à data do trânsito em julgado da presente decisão”. 8.º - Assim desde o mês de Fevereiro de 2011, até a data do trânsito da Douta Sentença proferida nos autos principais, é devido ao recorrido a quantia de €92.268,00 (€2.563,00 x 36). 9.º - Sendo que de acordo com a douta sentença recorrida, tem que se descontar o período da responsabilidade da Segurança Social (de 10/01/2013 a 20/05/2013) – retribuição base (€11.106,33). 10.º - Pelo que é apenas devido, a título de retribuição base, ao recorrido a quantia de €81.167,67 (€92.268,00 - €11.106,33). 11.º - De acordo com a sentença proferida nos autos principais, o autor, aqui recorrido, teria direito a uma comissão de 1% calculada sobre o preço, sem IVA, das vendas realizadas a clientes e inerentes à rede de agentes da qual é responsável, desde que verificado que os clientes hajam cumprido, com obtenção de boa cobrança do preço. 12.º - Conforme foi dado como provado na Douta Sentença recorrida: W) A ré efetivamente recebeu os seguintes valores das vendas realizadas a clientes inerentes à rede de agentes da qual o autor era responsável: 7 – 1.518.798,00€; - ano de 2008 – 2.099.869,00€; - ano de 2009 – 2.050.414,00€; - ano de 2010 – 1.518.359,00€; - ano de 2011 – 1.052.615,00€; - ano de 2012 – 827.687,00€; - ano de 2013 – 827.994,00€; - ano de 2014 (até 28/02/2014) – 75.512,00€. 13.º - Calculando percentagem de 1% sobre as mencionadas quantias, facilmente se chega aos seguintes valores devidos ao recorrido, até final de 2010: 2007 - €15.187,98 2008 - €20.998,69 2009 - €20.504,14 2010 - € 15.183,59 Total - €71.874,40 14.º - A este valor tem de se descontar as quantias que o autor já recebeu a esse título, conforme resulta da douta Sentença proferida nos autos principais. Assim, o autor recebeu: 2007 - €19.011,12 2008 - €20.004,40 2009 - €20.004,40 2010 - €16.670,00 Total - €75.689,92 15.º - Ora, confrontando esses valores, resulta que o autor recebeu a mais, a título de retribuição variável até final de 2010 a quantia de €3.815,52, que assim deverá ser abatida na quantia devida ao trabalhador, aqui recorrido. 16.º - O contrato de trabalho do trabalhador, conforme é referido na douta sentença proferida nos autos principais, é clara: “29. No contrato celebrado com o autor está previsto o pagamento a este de “uma comissão de 1% calculada sobre o preço, sem IVA, das vendas realizadas a clientes (…) e inerentes à rede de Agente da qual (…) é responsável, desde que verificado que os clientes respectivos hajam cumprido, com obtenção de boa cobrança do preço (…), o contrato celebrado” e que o autor recebe mensalmente desde o inicio uma verba fixa a este título, devendo no final do ano ser feitos os acertos” 17.º - A Ré, aqui recorrente não pode concordar com o decidido na douta sentença, que usou o critério de calcular as quantias devidas ao recorrido a título de retribuição variável desde 2011 até ao trânsito em julgado da sentença, usando o critério estabelecido no artigo 261º, nº 3 do CT. 18.º - Desde logo, pois esse critério não resulta da douta sentença proferida nos autos principais à qual o autor deduziu no incidente de liquidação. 19.º - Além de que, salvo o devido respeito, não pode concordar com o referido na Douta Sentença de que “Calcular o valor da retribuição variável com base nos valores das vendas feitas pela rede de agentes nos anos posteriores à saída do autor seria pô-lo totalmente dependente da diligência ou competência da ré na promoção das vendas e motivação daqueles agentes, o que seria manifestamente injusto.” 20.º - Não se percebe em que maneira seria injusto esse cálculo. Não resulta nenhum facto dado como provado que demonstre que a Ré tentou prejudicar o autor, não incentivando as vendas inerentes à rede de agentes. 21.º - A ré constitui uma sociedade comercial com escopo lucrativo, independentemente de quem esteja à frente da sua equipa de vendas, o objectivo é sempre de conseguir o melhor para a Sociedade, logo o máximo lucro. 22.º - Afirmar que é injusto calcular as quantias devidas ao autor, dependente da diligência ou competência da ré na promoção das vendas e motivação dos agentes, é o mesmo que afirmar que a ré deliberadamente prejudicou as suas vendas para prejudicar o autor. 23.º - Ora, isso não sucedeu, nunca foi posto em causa, e logo não resulta dos factos dados como provados na Douta Sentença recorrida. 24.º - Assim, obedecendo à Douta Sentença proferida nos autos principais e a matéria de facto dada como provada em W) na Douta Sentença agora recorrida, é devido ao autor, a título de retribuição variável de 2011 até ao trânsito em julgado, as seguintes quantias: - ano de 2011 - €10.526,15 - ano de 2012 - €8.276,87 - ano de 2013 - €8.279,94 - ano de 2014 (até 28/02/2014) - €755,12. Total:27.838,08 25.º - Assim, a título de retribuição variável de 2011 até ao trânsito em julgado da sentença, é devida ao autor a quantia de €27.838,08. 26.º - Conforme o supra alegado é devido ao autor a quantia de €81.161,67 a título de retribuição base; que o autor recebeu a mais €3.815,32 a título de retribuição variável até ao final de 2010; que a título de retribuição variável até ao trânsito em julgado da sentença o autor tem direito à quantia de €27.838,08. 27.º - Assim, será devido ao autor a quantia global de €105.184,23. 28.º - Conforme resulta da Douta Sentença proferida nos autos principais deverá ser deduzido à quantia devida ao autor: “(…)os montantes que o trabalhador obteve com a cessação do contrato de trabalho e não obteria sem esta, bem como, quais os montantes que o autor tenha recebido a título de subsídio de desemprego desde a data de despedimento”. 29.º - Conforme resultou provado na Douta Sentença: “Q) O autor, após o despedimento, não voltou a exerceu qualquer atividade profissional; R) Não recebeu, por isso, quaisquer rendimentos durante este período, derivados de atividade por conta de outrem ou conta própria; S) A título de subsídio de desemprego, entre 07/02/2011 e 31/01/2014, a Segurança Social pagou ao autor a quantia global de 44.554,23€; U) Na sequência daquela reposição, a Segurança Social atribuiu novo período de subsídio de desemprego ao autor, tendo-lhe pago entre 01/02/2014 e 01/01/2017 a quantia global de 44.058,13€;” 30.º - Resulta assim provado que o autor, no facto S), recebeu a quantia de €44.554,23, devendo portanto esse montante ser abatido, o que resulta a quantia de €60.630,00 (sessenta mil e seiscentos e trinta euros). 31.º - Deverá o Douto Acórdão agora posto em crise revogado, e substituído por outro que julgue a oposição à liquidação apresentada pela ré, aqui recorrente, totalmente procedente, conforme o supra alegado, fixando o montante devido ao autor por esta quantia global de €60.630,00 (sessenta mil seiscentos e trinta euros). Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se e revogando-se a Douta decisão do Tribunal a quo, devendo a Douta Sentença em crise ser substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente, julgando procedente a oposição liquidação apresentada pela ré, aqui recorrente, conforme o supra alegado. Assim se fará JUSTIÇA” Respondeu o Recorrido/Apelado defendendo a manutenção do julgado. * Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida foram os autos remetidos a esta 2ª instância.Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., não tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pelo Autor/Apelante sobre a sentença recorrida, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - Deve o subsídio de alimentação integrar o cálculo das retribuições intercalares; - Da retribuição variável até ao final de 2010; - Do critério do cálculo do valor da retribuição variável no que respeita às retribuições intercalares; - Dedução do subsídio de desemprego liquidado. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deram-se os seguintes factos como provados: Da tramitação do processo A) O autor deu início aos presentes autos com a apresentação do formulário junto a fls. 3, em 04/02/2011 (fls. 20); B) Por despacho saneador-sentença proferido a fls. 226 e ss., em 17/06/2011, o tribunal conheceu parcialmente do mérito da ação e julgou procedente a exceção de invalidade do processo disciplinar; C) Na sessão de audiência designada para o dia 04/07/2011, a entidade empregadora procedeu à junção dos documentos de fls. 268 a 563, não tendo o trabalhador prescindido do prazo de vista, o que levou ao adiamento do início da audiência para o dia 09/12/2011 (fls. 565); D) Na sessão de 09/12/2011, ambas as partes requereram a suspensão da instância até à decisão do recurso entretanto interposto pela entidade empregadora sobre o despacho saneador-sentença, o que foi deferido pelo tribunal, tendo a instância estado suspensa entre essa data (fls. 675) e 21/05/2012, data em que foram os autos devolvidos a este tribunal, após trânsito em julgado do acórdão proferido sobre o recurso (fls. 853); E) Designada tentativa de conciliação para 19/06/2012 (fls. 853), vieram as partes por acordo a fls. 858 (em 24/05/2012) requerer a suspensão da instância pelo prazo de trinta dias, o que foi deferido por despacho proferido em 30/05/2012 (a fls. 862); F) Em 12/07/2012 realizou-se tentativa de conciliação, não tendo esta sido alcançada, pelo que foi designado o dia 24/10/2012 para realização da audiência de julgamento (fls. 868); G) Em 16/10/2012 veio o Ex.mo Mandatário da entidade empregadora requerer o adiamento da audiência por se encontrar ausente do país (fls. 905), pedido que não teve oposição da parte contrária e levou ao adiamento da audiência para o dia 14/01/2013 (fls. 908); H) Realizou-se audiência de julgamento nos dias 14/01/2013 (fls. 932 e ss.), 18/01/2013 (fls. 1489 e ss.), 24/01/2013 (fls. 1558 e ss.) e 14/02/2013 (fls. 1576); I) Em 15/05/2013, foi proferida sentença a fls. 1587 e ss. (que aqui se dá por integralmente reproduzida), que concluiu nos seguintes termos: “1) Julgo procedente o incidente de oposição à reintegração do autor V. M., formulado pelo ré, “X – Distribuição de Vestuário, Lda.” e, em consequência, condeno o ré a pagar ao autor uma indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração (art. 392º, n.º 3, do CT), que se fixa em € 23.921,33 (vinte três mil, novecentos e vinte um euros e trinta e três cêntimos). 2) Julgo o pedido reconvencional parcialmente procedente, por provado e, em consequência: 2.1) condeno “X – DISTRIBUIÇÃO DE VESTUÁRIO, LDA.” a pagar a V. M. a quantia correspondente à parte da RETRIBUIÇÃO FIXA (art. 390º, n.º 1, do CT) que o autor deixou de auferir desde o mês de Fevereiro de 2011, até à data do trânsito em julgado da presente decisão (art. 390º, n.º 1, do CT) e que até à data de hoje –15.05.2013 – se cifra em € 85.715,25 (oitenta e cinco mil, setecentos e quinze euros e vinte cinco cêntimos), montante a que deve ser descontado qualquer valor que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e não obteria sem esta, devendo ainda serem descontados quaisquer montantes que o autor tenha recebido a título de subsídio de desemprego desde a data do despedimento (01.02.2011). 2.2) condeno “X – DISTRIBUIÇÃO DE VESTUÁRIO, LDA.” a pagar a V. M. a quantia correspondente à parte da RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL (art. 390º, n.º 1, do CT) que o autor deixou de auferir desde o mês de Fevereiro de 2011, até à data do trânsito em julgado da presente decisão (art. 390º, n.º 1, do CT), quantia a liquidar posteriormente, em sede de execução de sentença. 2.3) condeno “X – DISTRIBUIÇÃO DE VESTUÁRIO, LDA.” a pagar a V. M. a quantia correspondente a quaisquer diferenças salariais relativas a comissões e subsídios de férias e de natal que não lhe tenham sido pagos pela ré, quantia a liquidar posteriormente, em sede de execução de sentença. 3) Nos termos do disposto no art. 98º-N, n.º 1, do Código do Trabalho, determino que as retribuições devidas ao autor após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário de fls. 3 (deduzidos os períodos referidos no art. 98º-O do Código de Processo do Trabalho) seja efectuado pela entidade competente da área da Segurança Social.”; J) A sentença foi notificada às partes e respetivos Mandatários por cartas com data de registo de 17/05/2013 (fls. 1613 a 1616); K) Por requerimento entrado em 24/06/2013 (fls. 1683), a entidade empregadora interpôs recurso da sentença, o qual foi admitido por despacho proferido em 11/09/2013 (fls. 1708); L) Por acórdão proferido em 06/01/2014 (fls. 1739 e ss.), o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por X – Distribuição de Vestuário, Lda. e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que determinou que as comissões pagas ao Autor sejam computadas no cálculo do subsídio de Natal, sendo que neste apenas haverá que atender à retribuição base e diuturnidades. No mais, mantém-se a sentença recorrida.”; M) O acórdão foi notificado aos Mandatários das partes por cartas com data de registo de 07/01/2014 (fls. 1775 e 1776); N) A entidade empregadora interpôs recurso de revista do acórdão, por requerimento entrado em 11/02/2014 (fls. 1786 e ss.); O) Por despacho proferido em 10/03/2014 (fls. 1851) não foi admitido o recurso interposto, despacho esse que foi notificado aos Mandatários das partes por cartas com data de registo de 11/03/2014 (fls. 1852 e 1853); * P) Os valores de faturação, apurados contabilisticamente e declarados fiscalmente pela ré, foram: - ano de 2007 – 2.203.213,95€; - ano de 2008 – 2.130.569,28€; - ano de 2009 – 2.359.533,56€; - ano de 2010 – 1.535.368,00€; - ano de 2011 – 1.136.103,00€; Q) O autor, após o despedimento, não voltou a exerceu qualquer atividade profissional; R) Não recebeu, por isso, quaisquer rendimentos durante este período, derivados de atividade por conta de outrem ou conta própria; S) A título de subsídio de desemprego, entre 07/02/2011 e 31/01/2014, a Segurança Social pagou ao autor a quantia global de 44.554,23€; T) Após a sentença proferida nos presentes autos, a Segurança Social exigiu à entidade empregadora a reposição do valor referido em S), o que esta fez através de pagamentos efetuados em 11/08/2017 e 15/06/2018; U) Na sequência daquela reposição, a Segurança Social atribuiu novo período de subsídio de desemprego ao autor, tendo-lhe pago entre 01/02/2014 e 01/01/2017 a quantia global de 44.058,13€; * V) Dos valores totais de faturação, a ré efetivamente cobrou as seguintes quantias: - ano de 2007 – 2.203.213,95€; - ano de 2008 – 2.066.768,00€; - ano de 2009 – 2.320.058,00€; - ano de 2010 – 1.491.694,00€; - ano de 2011 – 1.112.064,00€; W) A ré efetivamente recebeu os seguintes valores das vendas realizadas a clientes inerentes à rede de agentes da qual o autor era responsável: - ano de 2007 – 1.518.798,00€; - ano de 2008 – 2.099.869,00€; - ano de 2009 – 2.050.414,00€; - ano de 2010 – 1.518.359,00€; - ano de 2011 – 1.052.615,00€; - ano de 2012 – 827.687,00€; - ano de 2013 – 827.994,00€; - ano de 2014 (até 28/02/2014) – 75.512,00€. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. DA INTEGRAÇÃO DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO NO CÁLCULO DAS RETRIBUIÇÕES INTERCALARES A recorrente insurge-se quanto ao facto de na decisão recorrida se ter sido contabilizado no cálculo da retribuição fixa devida ao trabalhador o subsídio de alimentação, defendendo que tal é contrário à lei, não existindo qualquer facto provado que possa indiciar algo que contrarie o disposto no n.º 2 do art.º 260.º do CT. Teremos desde já dizer que à Recorrente não assiste razão, não sendo sequer oportuno nesta fase suscitar tal questão, pois aquando do cálculo das retribuições intercalares elaborado pelo tribunal da 1ª instância, em sede de sentença e liquidadas as mesmas até ao dia 15-05-2013, o subsídio de refeição foi incluído no referido cálculo, tal como melhor resulta da decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância, que nesta parte não foi sequer objecto de recurso e que passamos a transcrever: “Resulta dos factos provados 33 e 34, que a retribuição do autor era uma retribuição mista, composta por uma parte certa e uma parte variável, sendo que a parte certa importava em € 2.563,00 a partir do mês de Janeiro de 2008 – dado que até aí tal valor se cifrava em € 2.500,00 – acrescido de € 4,95 a título de subsídio de alimentação, bem como, prémios de objectivos. (…) “Debatemo-nos, então, sobre o valor devido a título de compensação desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, referente à retribuição fixa recebida pelo autor, sendo certo que o autor tem direito a receber todos os montantes como se estivesse ao serviço, como atrás vimos. Tendo presente que o mesmo auferia €2.563,00 por mês, acrescido de €4,95 por dia a título de subsídio de refeição e que em causa está o pagamento de 2 anos 3 meses e 14 dias, temos que lhe é devido a título de retribuição, férias e respectivos subsídios de férias e de natal, o montante de €85.715,25 (sem prejuízo da dedução que se imponha fazer em relação às quantias descriminadas no art. 390.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CT).” Daqui resulta de forma inequívoca, que na sentença proferida em 1ª instância em 15/05/2013 nos autos principais, a retribuição fixa incluía o subsídio de alimentação no valor diário de €4,95 e que esse valor era devido no período subsequente ao despedimento, tendo as contas sido elaborados com inclusão de tal subsídio, sendo certo que a recorrente interpôs recurso da sentença não a tendo impugnado nesta parte, o que nos permite concluir que se conformou com tal cálculo. Assim, em sede de liquidação ao desfazer-se o cálculo referente às retribuições intercalares para se apurar o vencido até ao trânsito em julgado, que só veio a ocorrer no dia 31/01/2014, outro não poderia ter sido o critério assumido pelo tribunal a quo para proceder precisamente ao mesmo cálculo, agora acrescido das retribuições fixas vencidas entre 16/05/2013 e 31/01/2014, sob pena de violação do caso julgado. Ora, tendo esta questão sido decidida na decisão principal e não tendo na altura própria sido objecto de qualquer impugnação por parte da recorrente, sedimentou-se na ordem jurídica tal segmento da decisão principal. E tendo assim transitado em julgado, não pode agora ser posta em crise, sob pena de violação das mais elementares normas de direito processual civil designadamente as previstas nos artigos 628.º, 619.º 620.º e 621.º do CPC. 2. DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL ATÉ AO FINAL DE 2010 Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do Tribunal a quo ter concluído que o Autor recebeu a mais, a título de retribuição variável referente aos anos de 2007 a 2010, a quantia de €3.815,52, que não abateu na quantia devida ao trabalhador. Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, só por manifesta desatenção, a Recorrente não se apercebeu que na sentença recorrida a importância liquidada a mais a título de retribuição variável referente ao período de 2007 a 2010 foi efectivamente abatida no montante devido ao autor, pois atento o teor da Sentença principal e do Acórdão da Relação do Porto que incidiu sobre a mesma aí se condenou a Ré a liquidar ao Autor a título de subsídio de férias devidos nos anos de 2007 a 2010 a parte correspondente à retribuição variável (média das comissões). Ao apurar-se o valor correspondente à média das comissões que deveria ter sido liquidada a título de subsídio de férias referente aos anos de 2007 a 2010, o tribunal a quo abateu ao montante encontrado aquele outro que havia sido liquidado a mais ao autor. Tal resulta claro e inequívoco da sentença recorrida que por isso passamos a transcrever “b) retribuição variável até ao final de 2010 A este propósito ficou provado na sentença proferida (ponto 29.) que foi acordado entre autor e ré que aquele teria direito a uma comissão de 1% calculada sobre o preço, sem IVA, das vendas realizadas a clientes e inerentes à rede de agentes da qual é responsável, desde que verificado que os clientes respetivos hajam cumprido, com obtenção de boa cobrança do preço, o contrato celebrado. Face ao teor desta cláusula, não restam dúvidas quanto a ser devida ao autor uma comissão de 1%, não sobre o valor total de faturação, mas sim apenas sobre o valor efetivamente cobrado e apenas aos clientes inerentes à rede de agentes da qual o autor era responsável. Apurou-se neste incidente de liquidação que a ré efetivamente recebeu os seguintes valores das vendas realizadas a clientes inerentes à rede de agentes da qual o autor era responsável: - ano de 2007 – 1.518.798,00€; - ano de 2008 – 2.099.869,00€; - ano de 2009 – 2.050.414,00€; - ano de 2010 – 1.518.359,00€; - ano de 2011 – 1.052.615,00€; - ano de 2012 – 827.687,00€; - ano de 2013 – 827.994,00€; - ano de 2014 (até 28/02/2014) – 75.512,00€. Mais se deu como provado na sentença proferida nos autos principais que: - o autor esteve suspenso preventivamente desde 12/11/2010 até ao despedimento, apenas lhe tendo a ré pago nesse período a parte fixa da sua retribuição (pontos 44. e 45.); - nas contas realizadas no final do contrato, a ré apenas teve em consideração a parte fixa da retribuição (ponto 46.). Atendendo aos valores efetivamente cobrados aos clientes inerentes à rede de agentes da qual o autor era responsável, tinha este direito ao recebimento das seguintes quantias globais de comissões: - ano de 2007 – 15.187,98€ (1.518.798,00€ X 0,01); - ano de 2008 – 20.998,69€ (2.099.869,00€ X 0,01); - ano de 2009 – 20.504,14€ (2.050.414,00€ X 0,01); - ano de 2010 – 15.183,59€ (1.518.359,00€ X 0,01). Provou-se na sentença proferida que a ré pagou ao autor nesses anos as quantias de: - ano de 2007 – 19.011,12€ (16.478,00€ + 2.533,12€ - pontos 37. e 38.); - ano de 2008 – 20.004,40€ (ponto 41.); - ano de 2009 – 20.004,40€ (ponto 43.); - ano de 2010 – 16.670,00€ (16.670,00€ - ponto 47.). Confrontados estes valores, resulta que o autor: - no ano de 2007 recebeu a mais 3.823,14€ (19.011,12€ - 15.187,98€); - no ano de 2008 tem ainda a receber 994,29€ (20.998,69€ - 20.004,40€); - no ano de 2009 tem ainda a receber 499,74€ (20.504.14€ - 20.004,40€); - no ano de 2010 recebeu a mais 1.486,41€ (16.670,00€ - 15.183,59€); do que resulta que o autor recebeu a mais nestes anos o valor global de 3.815,52€ (três mil, oitocentos e quinze euros e cinquenta e dois cêntimos). Sucede que na sentença se deu também como provado que a título de subsídio de férias a ré apenas pagou ao autor a quantia de 2.500,00€ (ponto 39.), ou seja, apenas a parte fixa da retribuição. Na sentença e acórdão proferidos nos autos principais foi a ré condenada a pagar ao autor a parte em falta de subsídio de férias (e apenas neste) relativa à média das comissões. Assim, tendo em conta o valor que se apurou ser devido ao autor em cada ano a título de comissões, tem este direito a receber da ré as seguintes quantias relativas a parte em falta de subsídio de férias: - ano de 2007 – 1.265,67€ (15.187,98€ /12); - ano de 2008 – 1.749,89€ (20.998,69€ /12); - ano de 2009 – 1.708,68€ (20.504,14€ /12); - ano de 2010 – 1.265,30€ (15.183,59€ /12); num total de 5.989,54€ (cinco mil, novecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos). Em conclusão, até ao final do ano de 2010, o autor tem direito ao recebimento a título de parte variável da sua retribuição, de um total de 2.174,02€ (5.989,54€ - 3.815,52€) – dois mil, cento e setenta e quatro euros e dois cêntimos.” Nada há assim a abater na importância encontrada pelo tribunal a quo relativa à retribuição variável devida até ao ano de 2010, improcedendo a segunda questão suscitada pela Recorrente. 3. DO CRITÉRIO DO CÁLCULO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL NO QUE RESPEITA ÀS RETRIBUIÇÕES INTERCALARES Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo ter usado o critério estabelecido no n.º 3 do art.º 261.º do CT. para proceder ao cálculo da retribuição variável a atribuir ao Autor desde 2011 até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal. Defende a Recorrente que o cálculo da retribuição variável devida até ao trânsito em julgado deve ser realizado com base nos valores efectivamente recebidos dos clientes inerentes à rede de agentes da qual o autor havia sido responsável. Importa desde já reter que a Recorrente pretende que a retribuição variável hipoteticamente auferida pelo autor a computar nas retribuições intercalares deve ser a resultante dos valores apurados das vendas feitas pela rede de agentes nos anos posteriores à saída do autor, esquecendo que em conformidade com o estabelecido no contrato de trabalho celebrado com o autor, no apuramento da retribuição variável – comissões – que mais não é do que um incentivo ao desempenho das funções atribuídas, revelava-se de essencial o empenho e desempenho do autor na obtenção das vendas realizadas, bem como na obtenção da sua boa cobrança, não restando qualquer dúvida que a boa liderança de uma equipa é factor decisivo para a obtenção de bons resultados. Daí que ter-se consignado na sentença recorrida que “Calcular o valor da retribuição variável com base nos valores das vendas feitas pela rede de agentes nos anos posteriores à saída do autor seria pô-lo totalmente dependente da diligência ou competência da ré na promoção das vendas e motivação daqueles agentes, o que seria manifestamente injusto.” Não podemos deixar e concordar com expendido pelo tribunal a quo, pois não nos parece justo prejudicar o autor no que respeita ao cálculo de retribuição variável com factos aos quais o autor é totalmente alheio, pois se é certo que a Ré deliberadamente não prejudicou as suas vendas para prejudicar de alguma forma o autor, também é certo que o autor é totalmente alheio às razões pelas quais as vendas da Ré decaíram, não podendo nem devendo por isso ser prejudicado. Resulta da factualidade apurada que o autor a partir de 12 de Novembro de 2010 deixou de exercer funções na ré tendo estado suspenso preventivamente, pelo que foi desde essa data que deixou de ter qualquer influência na sua equipa de agentes e consequentemente nos valores das vendas realizadas pela rede de agentes e respectiva cobrança, não se sabendo nem se podendo saber quais os valores que seriam obtidos nas vendas caso o Autor tivesse continuado a desempenhar as suas funções. Na verdade, atenta a dificuldade em ficcionar um critério justo para o cálculo da retribuição variável a incluir nas retribuições intercalares devidas ao autor, uma vez que o critério fixado pela Ré no contrato de trabalho celebrado com o autor tem natureza estritamente pessoal, não devendo por isso ser aplicado, na situação em que o autor não teve qualquer interferência ou influência quer no desempenho da equipa, quer na obtenção das vendas da Ré, o critério que melhor se adequa é sem dúvida o resultante do disposto no art.º 261.º n.º 3 do CT. como foi entendido pelo Tribunal a quo e do qual resulta o seguinte: ”Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução do contrato que tenha durado menos tempo.” É evidente que prevendo a lei a forma como se deve proceder ao cálculo da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, o que entendemos que sucede no caso em apreço, não se justifica de forma alguma que se criem critérios virtuais nos quais o desempenho do autor e a influência do seu trabalho seria completamente alheia. Repugna que o cálculo fosse feito com base no facturado e no cobrado durante o período em que o autor não contribuiu nem influenciou o volume de vendas. Se a Ré tivesse no período em causa aumentado exponencialmente o volume de vendas e de cobranças, sem que o autor tivesse qualquer influencia na obtenção de tais resultados, será que defenderia que seria adequado beneficiar de uma retribuição variável muito superior à por si alcançada enquanto esteve ao serviço da Ré? A resposta só poderá ser negativa, pois tal como repugna que receba uma retribuição variável inferior aquela que foi a última média anual, também repugna que viesse a receber uma retribuição variável muito superior à por si recebida no último ano em que esteve ao serviço da Ré, só porque alguém, que não o autor, conseguiu que a sua equipa de agentes obtivessem melhores vendas e melhores cobranças. É assim de manter a sentença recorrida quanto ao cálculo do valor da retribuição variável a ter em atenção para efeitos do cálculo das retribuições intercalares. 4. DEDUÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO Por fim, insurge-se a Recorrente quanto à falta da dedução nos valores apurados referentes às retribuições intercalares da quantia de €44.554,23 liquidada ao Autor pela Segurança Social a título de subsídio de desemprego no período compreendido entre 07-02-2011 e 31-01-2014. Vejamos se lhe assiste razão. A factualidade relevante par apreciação desta questão é a seguinte: “Q) O autor, após o despedimento, não voltou a exerceu qualquer atividade profissional; R) Não recebeu, por isso, quaisquer rendimentos durante este período, derivados de atividade por conta de outrem ou conta própria; S) A título de subsídio de desemprego, entre 07/02/2011 e 31/01/2014, a Segurança Social pagou ao autor a quantia global de 44.554,23€; U) Na sequência daquela reposição, a Segurança Social atribuiu novo período de subsídio de desemprego ao autor, tendo-lhe pago entre 01/02/2014 e 01/01/2017 a quantia global de 44.058,13€;” Na verdade, a sentença recorrida teve em conta estes factos e procedeu à dedução do montante de €44.554,23 recebido pelo Autor a título de subsídio de desemprego, referente ao período que mediou a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão principal. Assim a este propósito se fez consignar o seguinte na sentença recorrida: “d) da dedução do subsídio de desemprego Em resumo, o autor tem direito aos seguintes montantes: - da parte da ré: 147.074,70€ (99.666,21€ + 2.174,02€ + 45.234,47€); - da parte da Segurança Social: 17.044,70€ (11.561,73€ + 5.482,97€). Conforme decorre do dispositivo da sentença e do art.º 390.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho (atendendo a que se demonstrou que o autor nada mais auferiu para além do subsídio de desemprego após o despedimento), aos montantes acima apurados da responsabilidade da ré deve ser deduzido o valor por esta já reembolsado à Segurança Social por força do valor de subsídio de desemprego que esta instituição havia pago ao autor no período abrangido pela declaração de ilicitude do despedimento. Assim, ao valor global de 147.074,70€ deve ser deduzido o montante de 44.554,23€ (alínea S) dos factos provados), o que perfaz um total em dívida pela ré de 102.520,47€ (cento e dois mil, quinhentos e vinte euros e quarenta e sete cêntimos).” Em suma, deste trecho da sentença recorrida resulta evidente que o tribunal a quo abateu ao montante apurado a título de retribuições intercalares da quantia liquidada pelo segurança social a título de subsídio de desemprego respeitante ao período compreendido entre 07-02-2011 e 31-01-2017, no montante global de €44.554.23, em conformidade com o previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 390.º do CT. Mais uma vez só por manifesto lapso veio a recorrente insurgir-se quanto ao decidido, a não ser que se entenda que pretende abater agora a quantia de €44.058,13, que consta dos factos assentes enumerada em U) e que respeita à quantia liquidada a título de subsídio de desemprego no período de 01-02-2014 a 01-01-2017, depois da sentença ter transitado em julgado e do empregador não poder ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer outra quantia. Também nesta perspectiva seria inverosímil o abate de qualquer quantia, pois seria caso, tal como se fez constar o recorrente em sede de contra alegação de “admitir que a Recorrente pretendia beneficiar de verbas recebidas pelo recorrido após o trânsito em julgado da sentença, pretendendo que sejam deduzidas nas retribuições intercalares!” Improcede assim as conclusões do recurso de apelação n.ºs 28.º a 31.º V – DECISÃO Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por X – DISTRIBUIÇÃO DE VESTUÁRIO LDA, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. Guimarães, 12 de Setembro de 2019 Vera Maria Sottomayor (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins Sumário – artigo 663.º n.º 7 do C.P.C. I – Tendo a questão da integração do subsídio de alimentação nas retribuições intercalares sido decidida na decisão principal e não tendo na altura própria sido objecto de qualquer impugnação por parte da recorrente, sedimentou-se na ordem jurídica tal segmento da decisão principal. E tendo assim transitado em julgado, não pode agora ser posta em crise, sob pena de violação das mais elementares normas de direito processual civil designadamente as previstas nos artigos 628.º, 619.º 620.º e 621.º do CPC. II - Para determinar o valor da retribuição variável para efeitos de cálculo de retribuição intercalar quando não seja aplicável o respectivo critério, deve considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução do contrato que tenha durado menos tempo – cfr. art. 261.º nº 3 do CT. Vera Sottomayor |