Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CRIME DE RECEPTAÇÃO ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME ABSOLVIÇÃO ARTº 231º Nº 1 DO CP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECISÃO REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. O conteúdo do ilícito p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1 do C. Penal (crime de receptação) reside na perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica, mas é imprescindível, para o preenchimento do respectivo tipo, que a coisa tenha sido «obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património», não sendo suficiente que a obtenção ocorra através de um qualquer meio “ilícito” pelo autor do facto referencial. II. É, por isso, também necessário que o dolo abranja especificamente a efectiva ciência por parte do agente de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património e não, apenas, a de que «que a sua proveniência era criminosa» III. E a acção típica do n.º 2 do preceito consiste na aquisição ou recebimento, por qualquer título, de coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem a oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente supor que provém de facto ilícito (também) contra o património, sem que o agente tenha cumprido o seu dever de informação sobre a proveniência legítima da coisa. IV. Ora, como em parte alguma da descrição contida na acusação se consubstancia a afirmação do aludido conhecimento efectivo pelo arguido de que a coisa detida provinha, especificamente, de um facto ilícito típico contra o património, se o tribunal a quo, tendo-a como implícita ou subentendida na acusação, viesse a alargar a investigação para além dos limites de factos por esta traçados, estaria a violar, além da garantia constitucional consagrada no art. 32.º, n.º 5, da CRP, o art. 339.º, n.º 4, do C. Processo Penal e a tornar nula a decisão de procedência que viesse a firmar, nos termos dos arts. 359.º e 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No referenciado processo, que corre termos sob o nº 562/16.0GBVLN no Juízo de Competência Genérica de Valença, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, por sentença proferida e depositada a 12.07.2018 foi o arguido J. P. condenado como autor material de um crime de receptação¸ previsto e punido pelo artigo 231º, nº 1 do C. Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5. Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões: «(…) 2 - A convicção do Tribunal teve em conta o teor do depoimento da testemunha J. A., que explicou que a sua foi assaltada nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas no ponto 1 dos factos provados (conforme relatório fotográfico do local junto a fls. 15 e ss.) e que dali foram subtraídos vários objetos, designadamente aqueles que descreveu na relação junta a fls 31. 3 - O Tribunal teve ainda em consideração o depoimento da 1ª Sargento da GNR R. C., que explicou de que forma foram detetados e recuperados na casa do arguido os objetos em discussão nos presentes autos, ou seja, na sequência de uma busca autorizada pelo arguido. 4 - O Tribunal apoiou ainda a sua convicção no depoimento prestado pelo Cabo da GNR P. B. que interveio na busca em questão. 5 - O Tribunal entende que o elemento intelectual e volitivo do dolo se encontram assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. 6 - Acrescenta o Tribunal a quo não ter ficado com dúvidas que o arguido, com intenção de obter para si uma vantagem patrimonial, se encontrava na posse dos bens supra identificados dissimulando a origem ilícita dos mesmos. 7 - O Tribunal para formação da sua convicção teve ainda em consideração o facto de os depoentes R. C. e P. B. explicarem que muitos dos bens encontrados na residência do arguido foram associados a outros furtos em habitações em Valença, inclusivamente um frigorifico tipo americano que ali foi encontrado e havia sido subtraído ao seu legítimo proprietário. A depoente R. C. referiu ainda que só motosserras foram apreendidas cinco. Por outro lado, as testemunhas referiram que o arguido em momento algum justificou - com facturas, por exemplo - a proveniência dos mencionados bens. 8 - O Recorrente remeteu-se ao silêncio, por ser um dos direitos consagrados que lhe assiste na qualidade de arguido. 9 - Salvo melhor e douta opinião, dos supra referidos depoimentos não se consegue fazer prova do cometimento do ilícito penal pelo qual o arguido foi condenado, por não se verificarem os elementos do tipo. 10 - O nº 1 do artigo 231º do C. Penal a nível subjetivo exige o dolo do agente, e que o mesmo tem de ser específico relativamente à proveniência da coisa, no sentido de o agente saber que a coisa provém de um facto ilícito contra o património, e à intenção de obter para si ou para terceiro uma vantagem patrimonial. 11 - Pelo que, da matéria de facto dada como provada e da prova que serviu de convicção ao Tribunal não nos parece que esteja provada, a representação e conformação do agente com a realidade em causa, nem tão pouco que o agente tivesse qualquer conhecimento da proveniência ilícita dos bens. 12 - Assim e por força do nº 1 do citado preceito legal o tipo fundamental da recetação consiste em o agente estabelecer uma relação patrimonial com uma coisa obtida por outrem mediante um facto criminalmente ilícito contra o património, sendo a conduta guiada pela intenção de alcançar uma vantagem patrimonial. 13 - É assim necessário o dolo do agente, e no caso do nº 1, pelo qual o arguido vem condenado, um dolo específico relativamente à proveniência da coisa, no sentido de o agente saber que a coisa provém de um facto ilícito contra o património, e à intenção de obter uma vantagem patrimonial. 14 - Nesse sentido, Ac. do Tribunal da RC, de 27/04/2005, certo é que na modalidade prevista no número um são seus elementos constitutivos a intenção de obtenção de vantagem patrimonial e a ocorrência de dolo directo relativamente à proveniência da coisa, a significar que o agente tem de terá de saber que a coisa foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património. 15 - Na verdade, dos presentes autos, salvo melhor e douta opinião, resulta tão só provado que na sequência de buscas autorizadas pelo arguido realizadas em casa deste foram encontrados objetos provenientes do cometimento de um outro ilícito penal, desconhecendo-se o autor do mesmo. 16 - Repare-se que, em sede de acusação, e posteriormente dados como provados pelo douto Tribunal a quo resulta, de forma sumária, que: c) Em determinado dia, pessoa, que não foi possível identificar, lançou mão de vários objetos na residência de J. G., entre os quais se encontravam 3 objetos que foram apreendidos em casa do arguido na sequência da realização de buscas feitas na residência do mesmo. d) Mais decorre que com o intuito concretizado de obter para si uma vantagem económica indevida, bem sabendo, face à própria natureza dos artigos em causa, alvos frequentes de crimes patrimoniais, que a sua proveniência era criminosa. 17 - Ora, com o devido respeito, e atento os requisitos de que a lei faz depender a verificação e concretização do crime de recetação, não vislumbramos que tal tenha ocorrido nos presentes autos. 18 - Tanto mais que, não se conseguiu apurar de que forma adquiriu o arguido tais bens, se a título oneroso ou gratuito, nem se logrou apurar se o mesmo tinha conhecimento direto da proveniência ilícita dos mesmos, nem mesmo sequer, a possível suspeita (que mesmo a existir se enquadraria no n.º 2 e não no nº 1 do artigo 231º pelo qual o arguido vem condenado). 19 - Entende o douto Tribunal a quo e a para fundamentar a existência do dolo, elemento necessário para a condenação pelo cometimento do ilícito penal em causa que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. 20 - O elemento subjetivo no crime de recetação para se encontrar preenchido é necessário que o agente tenha conhecimento da proveniência ilícita da coisa e especifica-se na intenção do agente obter para si ou para terceiro vantagem patrimonial (dolo específico). 21 - Nesse sentido, Ac. RP de 03-04-2013, no n.º 1 o recetador tem ciência certa de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, atuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação anti-jurídica no n.º 2 do recetador admite a possibilidade de a coisa ter tal origem e conforma-se com ela, não se assegurando da sua proveniência ilícita. 22 - Ora, no caso dos autos, o arguido vem condenado pelo n.º 1 do referido preceito legal e nesse sentido a factualidade provada, decorre do artigo 6º da douta acusação pública e que foi assente na factualidade dada como provada, nos seguintes termos, 6. Com o intuito concretizado de obter para si uma vantagem económica indevida, bem sabendo, face à própria natureza dos artigos em causa, alvos frequentes de crimes patrimoniais, que a sua proveniência era criminosa. 23 - Ora com o devido respeito, por opinião diversa, parece-nos que tal factualidade não é suficiente para se entender o preenchimento dos requisitos do n.º 1 do citado preceito legal. 24 - A Assim ser, e por força do artigo 231º, n.º 1 do C. Penal, pelo qual vem o Recorrente condenado que, era exigível, dolo directo relativamente à proveniência da coisa, a significar que o agente teria de saber que a coisa foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, o que, parece não ser possível entender-se que este elemento esteja provado. 25 - Pelo que, a douta decisão viola o referido preceito legal. 26 - Nesse sentido Ac. desse Venerando Tribunal de 14/09/2009, Também nós pensamos, como Pedro Caeiro, que no n.º 1 do art. 231º integra como elemento subjectivo um dolo específico relativamente à proveniência da coisa. Disse o referido autor (() Idem, p. 494): 68 O n.º 1 do artigo 231º contém um tipo exclusivamente doloso. Exige-se: é necessário que o agente saiba efectivamente que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, pelo que a simples admissão dessa possibilidade, a título de dolo eventual, não é suficiente para o preenchimento do tipo subjectivo (podendo embora cair na previsão do n.º 2) para a fundamentação dessa asserção - aliás pacífica - cf. Infra 71. A exigência de um dolo específico, goza de ininterrupta tradição na lei. (.) E pensamos, também, que não é compatível a figura do dolo específico com a do dolo eventual. O dolo específico é directo ou, pelo menos, necessário, implicando, em qualquer caso, um conhecimento inequívoco da proveniência ilícita da coisa. Assim sendo, como pensamos que é, a aquisição da coisa com eventual sobre a proveniência ilícita dela, mediante a prática de um crime contra o património, não poderá caber na previsão do n.º 1, competindo-lhe a subsunção ao n.º 2 do artigo, sob pena de, assim não sendo, a conduta ficar impune. O que já se nos afigura contraditório é defender-se a existência de um dolo específico consistente no conhecimento da proveniência ilícita da coisa, em resultado de ela provir de um crime contra o património, e pretender-se que o dolo do tipo pode concretizar-se mediante a verificação de qualquer das modalidades do dolo: directo necessário ou eventual. 27 - Da factualidade provada verifica-se, salvo melhor e douta opinião, que os factos provados não são suficientes para condenar o Recorrente pelo crime de recetação, nos termos do n.º 1 do art. 231º do C. Penal, o que significa que, beneficia o Recorrente do princípio do in dúbio pro reu. 28 - O princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º n.º 2 da CRPort., constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (cfr. art. 18º n.º 1 CRPort.) e surge articulado com o princípio da livre apreciação da prova produzida. 29 - Dispõe o art. 127º CPPenal que a prova é apreciada livremente segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. 30 - O princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º CPPenal não liberta o julgador das provas que se produziram nos autos, já que é com elas e com base nelas que terá de decidir, pois, quod non est in actis non est in mundo. 31 - O, princípio do in dúbio pro reu, constitui um princípio provatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspetivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena. 32 - Assim, a falta de prova sem dúvidas de outros elementos que seriam essenciais impõe aplicação do instituto do in dúbio pro reu, pelo que se impõe absolver o Recorrente do crime pelo qual vem condenado. 33 - Esses vícios consubstanciam, assim, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova - alíneas a) e c), do n.º 2, do art. 410º CPPenal. 34 - Assim como, a falta de um elemento constitutivo do crime e porque não se fez, salvo melhor e douta opinião, a respetiva prova impõe a absolvição do arguido, por força do previsto no n.º 1 do artigo 231º do C. Penal. Termina requerendo a revogação da decisão recorrida e a sua absolvição da prática do crime pelo qual foi condenado. O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 286. O Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo que da análise da decisão recorrida não se vislumbra a existência de qualquer vício, tendo o Julgador seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, que se encontra devidamente explanado no texto da decisão e que dos factos dados como provados se retiram todos os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual o arguido foi condenado. E, neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido expendido pelo Ministério Público na 1ª Instância, sustentando que a acusação contém todos os elementos objectivos e subjectivos do crime que é imputado ao arguido. Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, nº 3, al. c), do CPP. * II – FundamentaçãoNa medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscita-se neste recurso a questão de aferir se os factos considerados como provados integram todos os elementos do crime de receptação dolosa e se nesse âmbito foi violado o princípio in dubio pro reo, por erro notório na apreciação da prova e pela insuficiência de factos. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos e a motivação considerados na decisão recorrida (sic): «1. No período compreendido entre as 16h00m e as 19h30m do dia .. de … de …, pessoa, que não foi possível identificar, dirigiu-se à residência de J. P., sita no Lugar de …, em Gandra, e de modo não concretamente apurado, estroncou o portão e partiu o vidro de uma porta das traseiras e, desse modo, logrou introduzir-se no interior da referida habitação, de onde lançou mão de vários artigos de ouro, dezasseis relógios de bolso, um relógio de pulso, quatro relógios de mesa, um televisor plasma da marca Samsung, uma bicicleta da marca Scott, uma motosserra da marca EK e um esmeril da marca Ainel. 2. No dia .. de … de …, pelas 19h05m, foi realizada uma busca à residência do arguido, sita no Lugar das …, aí tendo sido encontrados e apreendidos inúmeros objectos que se apurou terem sido furtados. 3. Na verdade, além de outros, na residência do arguido foram encontrados a bicicleta da marca Scott, a motosserra da marca EK e o esmeril da marca Ainel que haviam sido subtraídos ao ofendido J. P., nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1. 4. Depois de reconhecidos, a bicicleta da marca Scott, a motosserra da marca EK e o esmeril da marca Ainel foram restituídos ao ofendido. 5. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente. 6. Com o intuito concretizado de obter para si uma vantagem económica indevida, bem sabendo, face à própria natureza dos artigos em causa, alvos frequentes de crimes patrimoniais, que a sua proveniência era criminosa. 7. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 8. O arguido encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de …, em …, Espanha. 9. Está reformado e aufere uma pensão mensal de € 430,00. 10. Por sentença proferida em 25.09.2008 pelo Juzgado de Lo Penal N. 2 de Pontevedra, o arguido foi condenado nas penas de 31 dias de trabalho a favor da comunidade, de interdição de posse ou porte de armas durante um ano e seis meses e de interdição de entrar em contacto com determinadas pessoas por quaisquer meios pela prática de um crime de violência doméstica y de género. 11. Por sentença proferida em 4.02.2010 pela Audiencia Provincial Seccion N. 2 de Pontevedra, o arguido foi condenado nas penas de um ano e seis meses de prisão, de obrigação de reparar os danos causados pela infracção, de perda/suspensão de direito de voto ou de elegibilidade e de € 1.350,00 de multa pela prática de um crime de fraude com burla. 12. Por sentença proferida em 25.11.2014 pelo Juzgado de Lo Penal N. 2 de Pontevedra, o arguido foi condenado nas penas de vinte e um meses de prisão, de perda/suspensão de direito de voto ou de elegibilidade, de obrigação de reparar os danos causados pela infracção e de multa pela prática de um crime de fraude com burla. 13. Por sentença proferida em 15.04.2015 pelo Juzgado de Lo Penal N. 3 de Pontevedra, o arguido foi condenado nas penas de um ano de prisão, de perda/suspensão de direito de voto ou de elegibilidade, de obrigação de reparar os danos causados pela infracção pela prática de um crime de apropriação ilícita. 14. Por sentença proferida em 5.12.2017 pelo Juzgado de Lo Penal N. 1 de Pontevedra, o arguido foi condenado nas penas de seis meses de multa e de reparar os danos causados pela infracção pela prática de um crime de abandono de família. 15. Por sentença proferida em 18.12.2017 pelo Juzgado de Lo Penal N. 3 de Pontevedra, o arguido foi condenado nas penas de um ano de prisão, de perda/suspensão de direito de voto ou de elegibilidade, de doze meses de multa e de reparar os danos causados pela infracção pela prática de um crime de insolvência ou insolvência fraudulenta. b) Factos não provados. Com relevância para a boa decisão da causa não existem.». Motivação. Na formação da sua convicção o Tribunal teve desde logo em conta o teor do depoimento da testemunha J. A., que explicou que a sua casa foi assaltada nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas no ponto 1 dos factos provados (conforme relatório fotográfico do local junto a fls. 15 e ss.) e que dali foram subtraídos vários objectos, designadamente aqueles que descreveu na relação junta a fls. 31. O depoente referiu que, do rol de objectos subtraídos, apenas logrou recuperar a bicicleta, o esmeril e a motosserra (cfr. auto de entrega de objectos de fls. 75), que reconheceu conforme resulta do auto de fls. 54. O Tribunal relevou ainda o depoimento da 1.ª Sargento da GNR R. C. (Chefe do Núcleo de Investigação Criminal de Valença), que explicou em que circunstâncias os objectos em questão foram detectados e recuperados na residência do arguido, ou seja, na sequência de uma busca que aquele autorizou (cfr. fls. 53 e bem assim o teor do auto de busca de fls. 60 e 61 e o auto de apreensão de fls. 62 a 65). No mesmo sentido depôs o Cabo da GNR P. B., que interveio na busca em questão. Os factos que dizem respeito aos elementos intelectual e volitivo do dolo foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Neste sentido, o Tribunal não ficou com dúvidas que o arguido, com a intenção de obter para si uma vantagem patrimonial, se encontrava na posse dos bens supra identificados dissimulando a origem ilícita dos mesmos. Com efeito, os depoentes R. C. e P. B. explicaram que muitos dos bens encontrados na residência do arguido foram associados a outros furtos em habitações em Valença, inclusivamente um frigorifico tipo americano que ali foi encontrado e havia sido subtraído ao seu legítimo proprietário. A depoente R. C. referiu ainda que só motosserras foram apreendidas cinco. Por outro lado, as testemunhas referiram que o arguido em momento algum justificou - com facturas, por exemplo - a proveniência dos mencionados bens. No mais o Tribunal atendeu ao teor do CRC de fls. 111 a 118 e reverso sendo que, no que tange com as condições pessoais e socioeconómicas do arguido, relevaram-se as declarações que o próprio prestou a tal propósito (sobre os factos não quis prestar declarações).». * III – O DireitoCumpre apreciar e decidir as enunciadas questões pela ordem da respectiva prejudicialidade, analisando se os factos considerados provados integram todos os elementos do crime de receptação p. e p. pelo art. 231º, nº 1 do C. Penal, pelo qual o arguido foi condenado, conforme decisão recorrida. Dispõe o nº 1 do mencionado preceito que «Quem, com intenção de obter para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos, ou com pena de multa até 600 dias». O conteúdo do ilícito reside, pois, na perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica, mas para o preenchimento do tipo do crime é imprescindível que a coisa tenha sido «obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património». Não é suficiente que a obtenção ocorra através de um qualquer meio “ilícito” pelo autor do facto referencial. É necessário que a conduta deste «preencha o tipo de ilícito (objectivo e subjectivo) de um crime patrimonial. As concretas condições em que o facto referencial foi praticado (v.g., a identidade do agente e da vítima, o local e o modo de obtenção da coisa, etc.) são irrelevantes e, por isso não carecem de ser provadas. O mesmo se diga da concreta subsunção jurídica do facto (v.g., é irrelevante determinar se o facto referencial constituiu um furto ou um abuso de confiança, desde que seja certo que integra necessariamente um desses crimes)» (1). Donde resulta que, conforme a letra da lei, para a verificação do crime de receptação não basta o conhecimento por parte do agente, de que a coisa tem origem ilícita ou mesmo criminosa, sendo necessário que o agente tenha conhecimento que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património: o dolo do tipo – o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade e com a intenção de obter vantagem patrimonial – pressupõe o conhecimento efectivo pelo agente, a dita “ciência certa”, de que a coisa (adquirida, detida, etc.) tem essa específica proveniência ilícita. Dito de outro modo, o receptador tem de actuar com a intenção de obter vantagem na perpetuação de uma situação anti-jurídica patrimonial (2). Como se disse, no caso concreto, o arguido foi condenado como autor do crime previsto pelo nº 1 do art. 231º do C. Penal, mas apenas consta dos factos provados que os bens que ele detinha provinham de um furto e não que o mesmo soubesse que tais bens procediam do furto descrito ou da prática de qualquer outro crime contra o património. Com efeito, unicamente se assaca ao arguido ter agido «livre, deliberada e conscientemente com o intuito concretizado de obter para si uma vantagem económica indevida, bem sabendo, face à própria natureza dos artigos em causa, alvos frequentes de crimes patrimoniais, que a sua proveniência era criminosa». A constatação genérica de que «os artigos em causa são alvos frequentes de crimes patrimoniais» não serve para afirmar que o arguido tinha a “ciência certa” de que a coisa provinha de um facto ilícito típico contra o património. A (única) matéria de facto provada é, na linha do que se deixou dito, insuficiente para a verificação do crime em referência, que exige que o dolo abranja especificamente a efectiva ciência por parte do agente de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património. E daí que mesmo a actuação do agente com a simples representação da possibilidade dessa proveniência, conformando-se com ela, seja insuficiente para o preenchimento do tipo subjectivo definido no nº 1 do preceito, embora, em abstracto, possa cair na previsão do seu nº 2. Mas poderá a conduta do arguido, em concreto, ser reconduzida à previsão do nº 2 do art. 231º do C. Penal? A resposta também é forçosamente negativa, em face da factualidade provada. Na verdade, a acção típica do nº 2 consiste na aquisição ou recebimento, por qualquer título, de coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem a oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente supor que provém de facto ilícito (também) contra o património, sem que o agente tenha cumprido o seu dever de informação sobre a proveniência legítima da coisa. A coisa e as circunstâncias que rodeiam a sua aquisição têm de ser de molde a fazer razoavelmente suspeitar de que provém de facto ilícito típico contra o património; os factores susceptíveis de levantar a suspeita tipicamente relevante são elementos típicos e, por isso, estão descritos na lei de forma taxativa; a qualidade da coisa, a condição de quem a oferece e o montante do preço proposto. Outros factores aptos a criar a suspeita não preenchem o tipo. Por si só a “qualidade” dos concretos bens em causa não chega para os tornar suspeitos. A coisa que, por si só, torna a transacção suspeita é a que tem “raridade ou elevado valor pecuniário absoluto (jóias únicas, pedras preciosas, pinturas de artistas famosos, manuscritos, etc.), que fazem dela uma coisa quase fora do comércio…” (3). É certo que está provado que os «artigos em causa são alvos frequentes de crimes patrimoniais». Mas não basta: tal facto teria de ser conjugado com as características de quem transmitiu os bens ao arguido; é necessário que haja uma “combinação qualidade da coisa-condição de quem a oferece”. A qualidade da coisa só é apta a criar suspeitas sobre a sua proveniência, quando combinada com a condição de quem a oferece. E vice-versa (4). Por outras palavras, embora os artigos em causa sejam alvo frequente de crimes patrimoniais, são também, do mesmo modo frequente, objecto de transacções lícitas. A destrinça dos casos criminosos está na avaliação das características de quem ofereceu ou transmitiu a coisa. Ora, os factos são totalmente omissos também a este respeito. Finalmente, não sendo feita referência alguma ao preço por que o arguido adquiriu os bens, está também afastada a possibilidade de, por essa via, se concluir que o arguido devia ter suspeitado que os bens provinham de facto ilícito típico contra o património. Ou, para usar a terminologia do autor do artigo do comentário Conimbricense, nada está provado quanto à «combinação qualidade da coisa-preço proposto». Em suma, nos autos, ocorre, assim, uma indefinição fáctica, que levam a que não se possa considerar verificados os elementos constitutivos do crime de receptação dolosa. A sentença recorrida considerou verificados todos os elementos do crime de receptação dolosa, mas, como vimos, a falta dos referidos elementos no elenco factual impede uma decisão segura da causa, designadamente porque não se pode concluir com segurança pela verificação do crime de receptação dolosa previsto no nº 1, nem pelo crime de receptação previsto no n.º 2 do artigo 231.º, sendo certo que só a averiguação (ou descrição) dos referidos segmentos permitiria concluir pela verificação de um desses crimes, sem excluir que tivesse de se decidir pela absolvição. A circunstância de o Tribunal de 1ª instância ter condenado o arguido com omissão de factualidade inerente aos requisitos do próprio crime, por falta de averiguação ou de descrição, impede a decisão da causa com a necessária segurança jurídica, quer se trate da decisão proferida quer de outra que o pudesse ter sido. Ora, por falta dos elementos do crime impõe-se, sem mais, a absolvição do arguido, ou será antes de considerar que estamos perante o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do C. Processo Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), tal como alega o recorrente, que, não sendo possível decidir da causa, conduziria ao reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1, do C. de Processo Penal)? No fundo, trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas, pois a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. Porém, este vício só releva se resultar do texto da decisão recorrida apreciado na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois é um vício da decisão, não do julgamento (5), pelo que não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, enquanto questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 127º do C. de Processo Penal) (6): de acordo com o enunciado no art. 410º, nº 2, a), do CPP, a questão do vício atinente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só se coloca se se concluir que faltam na factualidade vertida na decisão elementos cuja omissão impossibilita um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição, mas que o juiz poderia e deveria ter indagado ou descrito (7). A questão, assim colocada, remete-nos para a análise da acusação deduzida pelo Ministério Público para saber se, no caso concreto, existe a falada insuficiência da matéria de facto quanto aos elementos do crime pelo qual o recorrente foi condenado, na vertente por si enunciada. Ora, a factualidade constante da acusação com interesse para o preenchimento dos elementos típicos do crime, já era omissa quanto aos pontos acima enunciados, é daí que se impunha que a decisão recorrida tivesse de ser a de absolvição do recorrente. Pois, como se sabe o objecto do processo é o objecto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, seja, o thema probandum e o thema decidendum. O objecto do processo penal é, assim, constituído pelos factos alegados na acusação e a pretensão nela também formulada. Se é a acusação que delimita o objecto do processo, são os factos dela constantes imputados a um concreto arguido que fixam o campo delimitador dentro do qual se tem de mover a investigação do tribunal, a sua actividade cognitiva e decisória. Essa vinculação temática do tribunal consubstancia os princípios da identidade – segundo o qual o objecto do processo (os factos) deve manter-se o mesmo, desde a acusação ao trânsito em julgado da sentença –, da unidade ou indivisibilidade – os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente – e da consunção do objecto do processo penal – mesmo quando o objecto não tenha sido conhecido na sua totalidade deve considerar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo) (8). O T. Constitucional, no Ac. 358/04, de 19/05 (P. 807/03, in DR II, de 28/06/04) ponderou: «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados.» Donde, perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº. 5, da CRP), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação. Por outro lado, os “factos” que constituem o “objecto do processo” têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea (9). E, nos termos do art. 283º, n.º 3, b), a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». Dito por outras palavras, da estrutura acusatória do processo, decorre que impende sobre o Ministério Público, na veste de acusador, a exposição total dos factos que imputa ao arguido. É ao acusador que cabe a iniciativa da definição do objecto da acusação e, através dela, do processo. A estrutura acusatória do processo impede o desvio do juiz da posição de terceiro imparcial e supra-partes na tríade juiz-acusador-arguido, decorrendo que o acusador não pode ser ajudado nem corrigido pelo juiz, sob pena de violação desse modelo acusatório (10). Ora, em parte alguma da descrição contida na acusação se consubstancia o dolo de qualquer das possíveis acções típicas em causa, ou seja: a afirmação do aludido conhecimento efectivo pelo arguido de que a coisa detida provinha, especificamente, de um facto ilícito típico contra o património, ou de elementos concernentes à qualidade da coisa, à condição de quem a oferecera ou ao montante do preço proposto que fizessem razoavelmente supor da mesma proveniência específica (facto ilícito também contra o património). Assim, a conduta do arguido, tal como imputada, não seria susceptível de preencher todos os elementos de qualquer desses crimes, daí decorrendo a sua atipicidade. Como se disse, as exigências que decorrem dos princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente as colocadas pelas disposições combinadas dos arts. 287º, nº 2 (segunda parte) e 283º, nº 3, alíneas b) e c), do CPP, não dispensam a alegação com suficiente concretude dos factos que integram a tipicidade, arredando a viabilidade de qualquer proposta de afirmação subentendida ou implícita dos factos. De tais exigências flui que a acusação deve conter a narração da totalidade dos factos (objectivos e subjectivos) constitutivos do crime imputado e que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, uma vez que não existe crime e responsabilidade penal sem que todos os seus elementos se encontrem preenchidos. O princípio da vinculação temática e a garantia de defesa assim o impõem. Em face dessa insuficiência factual da acusação, se o tribunal a quo viesse a alargar a investigação para além dos limites de factos traçados por aquela, estaria a violar, além da garantia constitucional consagrada no art. 32.º, n.º 5, da CRP, o art. 339.º, n.º 4, do C. Processo Penal e a tornar nula a decisão de procedência que viesse a firmar, nos termos dos arts. 359.º e 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código. Por conseguinte, não se podendo ter como implícita ou subentendida na acusação a factualidade suficiente para se afirmar a “aquisição” dos aludidos elementos, não podemos deixar de concordar com o recorrente e, assim, julgar procedente o recurso. * IV- Decisão: Nos termos expostos, acordam os juízes deste tribunal, em revogar a decisão recorrida e, consequentemente, em absolver o arguido J. P. da acusação. Sem tributação. Guimarães, 28/01/2019 Ausenda Gonçalves Fátima Furtado 1 Comentário Conimbricense, tomo II, pag. 479. 2 No mesmo sentido, Maia Gonçalves, “Código Penal Português Anotado”, e Borges de Pinho, “Dos Crimes Contra o Património e Contra o Estado no Novo Código Penal”. 3 Comentário conimbricense, tomo II, pág.487. 4 Comentário Conimbricense, tomo II, pag. 488. 5 Como enfatiza Maria João Antunes, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro/Março de 1994, p. 121 [citada no Ac. da RL de 10-09-2013 (P. 58/12.0PJSNT.L1)]. 6 Cfr. Acs. do STJ de 7/1/2004, P. n.º 3213/03, e de 29/4/1992, P. n.º 42535. 7 Como assinalam Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 8ª Edição (p. 73 e ss) este vício existe quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final ou, por outras palavras, quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (cf. também Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 340). Também o Supremo Tribunal de Justiça vem considerando que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena e circunstâncias relevantes para a determinação desta -, e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão (entre outros, cfr. Acs sumariados em Sumários de Acórdãos do STJ - Secções Criminais de: 4/10/2006, Proc. n.º 06P2678, em www.dgsi.pt; de 5/9/2007, Proc. n.º 2078/07; e de 14/11/2007, Proc. n.º3249/07). 8 Cf. Figueiredo Dias (“Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, pág. 145), Ac. do STJ de 13-10-2011 (proc.141/06.0JALRA.C1.S1-Rodrigues da Costa) e Desembargador Cruz Bucho (no estudo “Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal”, que apresentou, nomeadamente, numa comunicação feita no Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 2 de Abril de 2009). 9 Assim, concluiu o STJ no Ac. de 17-06-2004 (04P908 - Santos Carvalho): «Não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado (“procediam à venda de produtos estupefacientes”, “essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos”, “a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína”, utilizavam também “correios”, “utilizavam também crianças”, etc.). As afirmações genéricas, contidas no elenco desses “factos” provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como “factos” inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição.». Ou no Ac. de 2-07-2008 (07P3861 - Raul Borges): «Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. n.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. n.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. n.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. n.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. n.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. n.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. n.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. n.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. n.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. n.º 4197/07 - 3.ª.». 10 Cfr. Ac. da RE de 20-10-2015, proc. 25/13.6TABJA.E1, relatado pela Desembargadora Ana Brito. |