Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1420/11.0T3AVR-N - G1
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: ARRESTO DE BENS DO ARGUIDO
CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE DOS BENS
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I - A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, definindo, para tanto, um regime especial em matéria de recolha de prova, quebra de sigilo profissional e perda de bens a favor do Estado.

II - Entre essas medidas inclui-se o arresto de bens do arguido, no valor correspondente ao apurado, como constituindo vantagem da actividade criminosa, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

III - Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, a questão pode ser decidida no âmbito do processo penal, nos termos do artigo 228.º, n.º 4, a contrario do Código de Processo Penal ex-vi artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
IV - Ainda que o juiz remeta a decisão para os meios processuais comuns, mantém-se o arresto entretanto decretado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório
1. Por apenso ao processo comum colectivo n.º 1420/11.0T3AVR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Bragança – Instância Central – Secção Cível e Criminal – J1, em 18-07-2016, o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho em que indeferiu a reclamação apresentada por F. M. e E. M. no sentido de ser declarada a irregularidade/nulidade por falta de cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 119.º do Código do Registo Predial.
2. Inconformados, F. M. e E. M. interpuseram recurso deste despacho, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«I - Os recorrentes adquiriram, em 14 de março de 2014, por compra o prédio urbano sito em …, concelho de Bragança, inscrito na matriz urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o nº …Bragança.
II - Adquiriram o prédio à sociedade … Sociedade Unipessoal Lda.
III - O prédio estava registado na Conservatória do Registo Predial de Bragança pela Ap. … em nome da sociedade vendedora.
IV - Os recorrentes após a compra do prédio registaram na Conservatória do Registo Predial de Bragança, pela Ap. … a aquisição em seu nome.
V - Para a compra do prédio e financiamento da construção moradia que, neste momento, está na fase conclusiva, os recorrentes recorreram ao um empréstimo bancário no valor de 210.000,00 euros dando de hipoteca o prédio conforme registo de Hipoteca constante da Ap. ….
VI - Em 19 de maio de 2015 os recorrentes foram citados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119º, 1 do Código do Registo Predial.
VI - No dia 20 de maio de 2015 os recorrentes apresentaram no Tribunal uma declaração na qual declararam que o prédio lhes pertencia e juntaram prova documental da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca.
VII - Em 6 de junho de 2016, depois de terem pedido um reforço do financiamento no valor de 70.000,00 euros para conclusão das obras, foram surpreendidos pela entidade bancária de que o empréstimo ficaria suspenso até cancelamento do arresto que incidia sobre o prédio.
VIII - No dia 16 de junho de 2016 não aceitando nem compreendendo o arresto que perseguia o prédio apresentaram uma reclamação reclamando o cancelamento da conversão em definitivo do arresto.
IX - E isto porque depois dos recorrentes terem apresentado a declaração de que o bem lhes pertencia não foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119º, 4 do Código do Registo Predial.
X - O arresto que incidiu sobre o prédio - propriedade dos recorrentes - foi qualificado provisório por natureza nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 92º do Código do Registo Predial não obstante a existência da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro.
XI- As normas constantes dos artigos 7º e 10º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro não se sobrepõem às normas dos artigos 7º, 92º, 2-a) e 119º, 1 e 4 todos do Código do registo Predial
XII - São registadas provisórias por natureza as inscrições de arresto se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade a favor de pessoa diversa do requerido.
XIII - O requerido é o arguido P. R.
XIV - Os recorrentes compraram a entidade diversa do arguido
XV - No prédio adquirido por compra edificaram uma moradia.
XVI - Nos termos do artigo 119º, nº 4 do Código do Registo Predial “se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remete os interessados para os meios processuais comuns e aquele facto é igualmente comunicado, bem como a data da notificação da declaração para ser anotada no registo”
XVII - A omissão do determinado no nº 4 do artigo 119º do Código do Registo Predial sempre que ocorram as circunstâncias fáticas que levem à sua aplicabilidade constitui uma nulidade.
XVIII - Consequentemente a decisão que ordena a conversão em definitivo do registo de arresto está ferida de ilegalidade por violação da tramitação processual imposta pelo artigo 119º, nº 4 do Código do Registo Predial.
XIX - E deverá ser revogada.
XX - E ordenado o cancelamento da conversão em definitivo do arresto - Averb. Ap. … que incide sobre a descrição nº …da freguesia de…, concelho de Bragança.
XXI - Simultaneamente e uma vez ordenado o cancelamento do averbamento de conversão em definitivo do arresto deverá ordenado o cancelamento do arresto - Ap. … lavrado na ficha número …da freguesia de …, concelho de Bragança, por ter ocorrido a sua caducidade.
Assim decidindo o Colendo Tribunal da Relação de Guimarães fará
JUSTIÇA»
3. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
4. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal(1), perfilhando na íntegra a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
5. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2, não houve resposta.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

*
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. O despacho recorrido (transcrição):
«Vieram os reclamantes alegar que quando foi notificado no âmbito do disposto no art. 119º, nº 1 do C.R.P veio responder afirmativamente. E bem assim face á sua tomada de posição de que o Tribunal deveria remeter os interessados para osa meios comuns nos termos do nº 4 da referida norma.
Veio o MºPº responder a Fls 527 pugnado pela aplicabilidade do art. 228º, nº 4 do C.P.P e pela aplicabilidade do referido art. 119º, nº 4 do C.R.P:
Dos factos: Com efeito encontra-se provado que os reclamantes cumpriram o disposto do nº 1 do art. 119º do C.R.P. Também resulta dos autos que: O arguido P. R. foi constituído arguido em 2/7/2013; adquiriu o imóvel em causa em 2009/08/06 a A. MM. e vendeu-o em 2014/03/14 á Sociedade “…Unipessoal L.dª” cfr. Fls 433 e 434.
Nos termos do normativo em análise fácil é concluir que: A citação do titular inscrito no registo predial de bens cuja penhora foi ordenada só deve fazer-se se esse titular não for o arguido e deve efetuar-se na pessoa daquele que à data for efetivamente o atual titular inscrito. Pois apenas a esse pode ser exigido que preste as informações necessárias à averiguação da titularidade do bem penhorado.
Comecemos por dizer que o arresto em causa foi decretado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 10º, da Lei nº 5/2001, de 11 de Janeiro, por referência ao artigo 7º, nº 1 e 1º, nº 1, al. i), da mesma Lei.
O legislador português, ao lado da perda dos instrumentos e produtos do crime (art. 109.º do Código Penal) e da perda das suas vantagens (art. 111.º do mesmo diploma legal), criou um forte regime de perda ampliada ou alargada (arts. 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro), que abrange bens que o Ministério Público não consegue relacionar com um qualquer crime concreto.
Como se refere no Acórdão desta Relação, de 11 de Junho de 2014, proferido no processo 1653/12.2JAPRT-A.Pl, relatado pelo Exmo Desembargador, Dr. Neto de Moura, disponível em www.dgsi.pt, “Em bom rigor, não se trata de uma perda de bens como a prevista no Código Penal (artigos 109.º a 112.º). Apesar de ser essa a denominação utilizada na Lei n.º 5/2002, do que se trata é da perda de um valor: o valor correspondente à diferença entre o valor do património total do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. É esse valor do património incongruente que se presume constituir vantagem de atividade criminosa e que, em caso de condenação pela prática de algum ou alguns dos crimes catalogados no artigo 1.º daquele diploma legal, será declarado perdido a favor do Estado”.
Nos argumentos do próprio legislador: «pode acontecer … que tratando-se de uma atividade continuada, não se prove no processo a conexão entre os factos criminosos e a totalidade dos respectivos proventos», justificando-se a aplicação de um regime probatório menos exigente, construído com base na presunção da ilicitude do património desconforme. O que está em causa já não são apenas as vantagens diretamente resultantes da prática do crime, mas a existência de um património incongruente com os rendimentos lícitos e que o arguido não consegue, de qualquer forma lícita, justificar.
Com efeito, na referida Lei nº 5/2002, o legislador assumiu a preocupação de garantir a efetividade das decisões de perda, e nesse sentido, introduziu um regime especial de arresto. Cumpre ainda ter presente a possibilidade de, no âmbito do regime prescrito nessa mesma Lei, se aplicar a medida cautelar prevista no artigo 10º, com a única e exclusiva finalidade de garantir a futura decisão de perda, independentemente de os bens arrestados possuírem algum relevo probatório.
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 estabelece um “catálogo” de crimes que se caracterizam, não só pelo grau de sofisticação e organização com que são praticados, mas também, e sobretudo, pela sua capacidade de gerar avultados proventos para os seus agentes. Daí a instituição de mecanismos especiais que visam facilitar a investigação e a recolha de prova e de um mecanismo sancionatório, repressivo que garanta a perda das vantagens obtidas com a atividade criminosa, tomando por base a presunção de obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas através dessa atividade.
Refere o artigo 10º da citada Lei que:
“1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 - A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.”
Do que resulta que e, acompanhando João Conde Correia, in Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, 2012, pgs. 186 e segs., o arresto para efeitos de perda alargada se constitui como uma garantia processual cautelar da efetivação do confisco, que é decretada pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no nº 1 do artigo 227º, do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1º da Lei nº 5/2002 (artigo 10º, nº 2, da Lei).
O arresto para garantia da perda alargada pode ter lugar a todo o tempo, podendo ser reduzido ou ampliado posteriormente, e mantém-se até que seja proferida decisão final absolutória (artigos 10º, nº 2, e 11º, nºs 2 e 3, da Lei).
À semelhança das restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade (cfr. sobre toda esta matéria, João Conde Correia, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, pág.186 e segs.).
É-lhe aplicável, supletivamente, o regime geral das medidas de garantia patrimonial, por via da remissão para o regime arresto preventivo (artigo 228º, do Código de Processo Penal) prevista no nº 4 do artigo 10º da Lei.
Por sua vez, refere o artigo 7º da mesma Lei:
1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; (sublinhado nosso).
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.
E, perante tal disposição, comungamos o entendimento expendido por Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues, in Recuperação de Ativos na Criminalidade Económico-Financeira, SMMP, 2013, pg. 93, quando referem que “entendemos que o arresto não irá incidir, neste domínio, sobre os bens que integram o tradicional direito de propriedade, mas sim sobre os bens que compõe o património do arguido tal como definido no artigo 7º, nº 2 da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro”.
A expressão “titular” é idónea a compreender não apenas o direito de propriedade mas também outras formas jurídicas.
Efetivamente, todos os bens de que o arguido tenha o domínio e o benefício, ou tenham sido por este transferidos para terceiro a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido continuam, quer para efeitos de perda quer para efeitos de arresto, a ser “bens do arguido”.
Como diz João Conde Correia, ob. cit. pg. 106: "Com esta formulação ampla, escolhida no intuito de alargar o conceito de património confiscável e de evitar obstáculos jurídicos à sua perda alargada, o legislador português consagrou uma noção meramente económica. Para este efeito, o património não é constituído apenas pelo conjunto dos direitos e obrigações civis com caráter pecuniário de um determinado sujeito, abrangendo todas as posições ou situações economicamente valiosas tituladas pelo condenado, mesmo que desprotegidas, não tuteladas ou até contrárias ao direito civil: inclui tudo aquilo que materialmente ainda possa ser imputado ao condenado, mesmo que, do ponto de vista formal, não lhe pertença".
Assim, qualquer controvérsia sobre o facto de determinado bem pertencer ou não ao património do arguido deverá ser decidida no tribunal penal, à luz dos critérios definidos na lei (. . .)".
E como se refere no já citado Acórdão desta Relação, de 11 de Junho de 2014 “A base de partida é o património do arguido, de forma a abranger, não só os bens de que ele seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente.
Esta amplitude com que a lei define o património do arguido para este efeito tem um fito: o de minimizar a possibilidade de ocorrência de fraude, de ocultação do seu verdadeiro titular. Por isso, como assinala Jorge Godinho [“Brandos Costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova”, in “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, p. 1345], “visam-se aqui os bens detidos formalmente por outra pessoa, singular ou coletiva, tratando-se de provar que em todo o caso os bens pertencem à esfera jurídica do arguido”, cabendo ao Ministério Público a prova de que “apesar de a titularidade pertencer a outrem, o respetivo domínio e benefício – conceitos claramente usados em sentido económico-factual, com vista a expandir o âmbito de aplicação do confisco e a evitar o que seriam fáceis fugas ao mesmo – pertencem ao arguido”.
Para este efeito, incluem-se, ainda, no património do arguido os bens transferidos para terceiros de forma gratuita ou através de uma contraprestação simbólica nos cinco anos anteriores à constituição de arguido e os por ele recebidos no mesmo período.
Apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos pelo arguido naquele período.
Se desse confronto resultar um “valor incongruente”, não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime do catálogo, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor.
E extraindo-se do respetivo sumário que: "(…) A perda de bens determinada pelo art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2012, de 11 de janeiro, não incide propriamente sobre bens determinados, mas sobre o valor correspondente à diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento licito.
(…) O arresto pode incidir sobre bens de que formalmente é titular um terceiro. (sublinhado nosso)
(…) O titular de direitos afetados pela decisão pode, tal como o arguido, ilidir a presunção do art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, nomeadamente provando (através da demonstração inteligível dos fluxos económico-financeiros na origem das aquisições em causa) que os bens foram adquiridos com proventos de atividade lícita.". O arresto em causa foi decretado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 10º, da Lei nº 5/2001, de 11 de Janeiro, por referência ao artigo 7º, nº 1 e 1º, nº 1, al. i), da mesma Lei.
Conforme já referimos, nos termos do artigo 10º, nº 3 o arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no nº 1 do artigo 227º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo. Portanto, não é necessário haver fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento das quantias em que vier a ser condenado.
Quer dizer, o que se exige é a existência de fortes indícios da prática de crime do catálogo. Sem escamotear a existência de fortes indícios da desconformidade de património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito (necessidade de formular um juízo de incongruência ou desconformidade sobre o património do arguido) – nas situações em que a liquidação ainda não foi deduzida.
O arresto preventivo foi decretado nestes autos, a requerimento do Ministério Público, por se entender existirem fortes indícios da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º do Código de Processo Penal, entre outros crimes, formulando-se um juízo de incongruência ou desconformidade sobre o património do arguido.
Por outro lado, no incidente de confisco alargado, que se inicia com a apresentação da liquidação pelo Ministério Público, nos termos do artigo 8º do Lei 5/2002, o arguido poderá apresentar defesa, nos termos do artigo 9º da mesma Lei, nomeadamente prova tendente a ilidir a presunção de origem ilícita dos bens em causa.
Assim, face a todo o exposto, no relatado contexto e, atentas as apontadas especificidades do arresto preventivo em causa, mantenho os fundamentos do arresto decretado apenas como forma de garantia patrimonial. Tal situação em nada belisca o direito dos reclamantes bem como, os direitos do arguido através do exercício do contraditório. Deste, no âmbito do julgamento penal em curso neste momento. Do terceiro, ou titular inscrito (no caso dos reclamantes) através do recurso aos meios comuns nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 119º, nº 4 do C.R.C.
Assim, sempre os interessados podem, se o entenderam fazer uso dos meios comuns no sentido de discutirem a titularidade do imóvel.
Notifique.»
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2. Com relevo colhem-se dos autos ainda os seguintes elementos:
1) A fls. 436 e 437 consta a seguinte promoção:
«Registo definitivo do arresto.
Nos autos principais, foi também decretado, em 13.04.2015, o arresto do seguinte bem em poder do arguido P. R., identificado no respectivo requerimento do Ministério Público, cujo registo predial foi lavrado como provisório por natureza ao abrigo do disposto no art. 92º/2-a):
Fls. 53, 54 e 149-151 e 432-435, Ap. 2165, 30.10.2013, Ap. 1757, de 14.03.2014, e 6557, de 27.04.2015:
-Imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n° …, Freguesia de …, e inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo …, em nome de F. M. e esposa, E. M., melhor identificados nos autos.
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No entanto, salienta-se que:
O P. R. foi detido e constituído arguido nos autos principais em 02.07.2013;
Contra si foi deduzida acusação, pelos crimes em causa, em 04.07.2014, de que foi notificado em 04.09.2014, sendo já previsível a ulterior liquidação da vantagem da actividade criminosa, nos termos do art. 7º da L-5/2002, de 11/01;
A pretensa transferência da propriedade do imóvel para a Sociedade “…, Sociedade Unipessoal, Lda.” foi realizada por escritura-pública de compra-e-venda de 24.10.2013;
A pretensa transferência da propriedade do imóvel da Sociedade “…, Sociedade Unipessoal, Lda.” para F. M. e E. M. foi realizada por escritura-pública de compra-e-venda de 14.03.2014.
Considerando:
O acima exposto quanto à situação processual do requerido;
Cremos, pois, que as circunstâncias das alienações e dos registos em causa demonstram que foram realizados com a exclusiva finalidade de subtrair tal bem à garantia constituída pelo arresto decretado.
Assim, no pressuposto de que os mesmos bens continuam, na realidade, no domínio do requerido;
P. que tal seja declarado por despacho (cfr, Acs. RP de 15-04-2015, P-539/11.2PBMTS-AB.P1, e de 11.06.2014, P-1653/12.2JAPRT-A.P1, in IGFEJ, “Bases Jurídico-Documentais”);
E que seja passada e remetida à Conservatória do Registo Predial a competente certidão para conversão em definitivos dos registos realizados provisórios por natureza, sob pena de caducidade.»
2) Sobre esta promoção recaiu o despacho fls. 438 com o seguinte teor:
«Pelas razões de facto e de direito doutamente invocadas pelo MºPº na sua anterior promoção, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, mormente, aquelas que invocou e referentes ás datas das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis em causa. Ou seja, o arguido P. R. transmitiu as referidas propriedades após a sua detenção e constituição de arguido. Inculcam a ideia de que o arguido em causa pretendeu excluir do seu património bens que eventualmente poderiam estar relacionados com os factos narrados na acusação pública.
De qualquer forma, porque a pretensão formulada pelo MºPº, qual seja, a conversão em definitivos dos realizados registos provisórios desses bens, com vista a obviar a sua caducidade é legal, remeta a requerida certidão á Respetiva Conservatória do Registo Predial com o referido fim ou objetivo.
Instrua a certidão com os elementos necessários com o fim em vista.
D.N»
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2. Apreciando
Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, atento o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, a questão essencial a apreciar e decidir consiste em saber se deve subsistir o despacho recorrido que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes no sentido de ser declarada a nulidade por omissão do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 119.º do Código do Registo Predial.
O arresto em causa foi decretado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 10.º, com referência aos artigos 7.º, n.º 1 e 1.º, n.º 1, i), todos da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
Este diploma estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, definindo, para tanto, um regime especial em matéria de recolha de prova, quebra de sigilo profissional e perda de bens a favor do Estado(2).
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 estabelece um “catálogo” de crimes que se caracterizam, não só pelo grau de sofisticação e organização com que são praticados, mas também, e sobretudo, pela sua capacidade de gerar avultados proventos para os seus agentes.
Daí a instituição de mecanismos especiais que visam facilitar a investigação e a recolha de prova e de um mecanismo sancionatório, repressivo que garanta a perda das vantagens obtidas com a actividade criminosa, tomando por base a presunção de obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas através dessa actividade.
Trata-se de medidas inseridas numa tendência político-criminal actual que tem merecido a atenção no plano do direito internacional e europeu e que vai no sentido de demonstrar, quer ao condenado, quer à comunidade, que “o crime não compensa”, através de mecanismos destinados a impedir que o condenado pela prática de crime que lhe tenha permitido obter elevados proventos possa conservar no seu património as vantagens assim obtidas.
No regime geral da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, previsto, em termos gerais, no Capítulo IX do Código Penal, intitulado “Perda de instrumentos, produtos e vantagens”, onde se encontra regulada a “Perda de instrumentos ou produtos” (artigos 109.º e 110.º) bem como a “Perda de vantagens” (artigo 111.º), a perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, directa ou indirectamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido.
Assim, procurando fazer face às novas exigências colocadas pelo combate à criminalidade organizada e económico-financeira, cada vez mais sofisticada e geradora de elevados proventos, a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, introduziu no ordenamento jurídico nacional um regime de perda de vantagens resultantes da prática de determinados ilícitos que não exige a aludida demonstração.
Com este regime, em caso de condenação por um dos crimes integrantes do catálogo previsto no seu artigo 1.º, aprecia-se a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos, sendo declarado perdido a favor do Estado o valor do património do arguido que seja excessivo em relação aos seus rendimentos lícitos, se o arguido não ilidir a presunção de que esse património excessivo resultou da actividade criminosa
No entanto, embora não se exija a prova da conexão entre o ilícito criminal e os respectivos proventos, o regime da perda de vantagens da actividade criminosa exige que se mostrem verificados alguns requisitos, conforme decorre, designadamente, dos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002.
Assim, em primeiro lugar, terá de haver condenação por um dos crimes previstos no artigo 1.º da referida Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (tráfico de estupefacientes, terrorismo e organização terrorista, tráfico de armas, tráfico de influência, corrupção activa e passiva, peculato, participação económica em negócio, branqueamento de capitais, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e lenocínio de menores, tráfico de pessoas, contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda). Para além disso, terá de existir uma diferença entre o valor do património do arguido (integrado pelos bens enumerados nas alíneas a) a c), do n.º 2 do artigo 7.º) e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. Existindo essa incongruência de valores, a lei presume que tal diferença constitui vantagem de uma actividade criminosa.
Para além destes requisitos de natureza material, a Lei n.º 5/2002 fixa um conjunto de regras processuais a que deve obedecer este mecanismo de perda de vantagens da actividade criminosa.
Desde logo, a referida discrepância entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito terá de ser invocada pelo Ministério Público na acusação, em que deverá fazer a liquidação do montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado ou, não sendo possível a liquidação no momento da acusação, a mesma poderá ainda ter lugar até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento (artigo 8.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro).
Esta liquidação é notificada ao arguido e ao seu defensor (artigo 8.º, n.º 4 da Lei n.º 5/2002), podendo o arguido apresentar a sua defesa na contestação, se a liquidação tiver sido deduzida na acusação, ou no prazo de 20 dias a contar da notificação da liquidação, caso esta tenha sido posterior à acusação (artigo 9.º, n.º 4 da Lei n.º 5/2002).
Conjuntamente com a sua defesa, o arguido poderá oferecer a prova no sentido de demonstrar a origem lícita dos bens (artigo 9.º, n.º 5 da Lei n.º 5/2002), de forma a ilidir a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3, do artigo 9.º da Lei n.º 5/2002.
Para tal, o arguido pode utilizar qualquer meio de prova válido em processo penal (artigo 9.º, n.º 2 da Lei 5/2002, e 125.º do Código de Processo Penal), não estando sujeito às limitações probatórias que existem, por exemplo, no processo civil ou administrativo.
No que respeita aos factos cuja prova permite ilidir a presunção, para além de poder provar que os bens resultam de rendimentos de actividade lícita, o arguido poderá, em alternativa, provar que os bens em causa estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido ou que foram adquiridos com rendimentos obtidos no referido período (artigo 9.º, n.º 3, als. a), b) e c) da Lei n.º 5/2002).
Por outro lado, como refere João Conde Correia, «[a] criação de um mecanismo substantivo de confisco alargado, susceptível de confiscar o valor do património ilícito do arguido (…) gerou também a necessidade de criar o correspondente mecanismo processual cautelar, capaz de assegurar a possibilidade mínima do cumprimento futuro dessa decisão final (…). Mais uma vez, se os bens confiscáveis não puderem ser, preventivamente ‘apreendidos’, quando chegar enfim o momento decisivo de executar a decisão nada restará»(3).
Nesta medida o legislador nacional criou a possibilidade suplementar do arresto de bens do arguido, no valor correspondente ao apurado, como constituindo vantagem da actividade criminosa (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002).
A base de partida é o património do arguido, todo ele, pois o conceito é utilizado no artigo 7.º numa perspectiva omnicompreensiva, de forma a abranger, não só os bens de que ele seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente(4).
Esta amplitude com que a lei define o património do arguido para este efeito tem um fito: o de minimizar a possibilidade de ocorrência de fraude, de ocultação do seu verdadeiro titular.
Por isso, como assinala Jorge Godinho, “visam-se aqui os bens detidos formalmente por outra pessoa, singular ou colectiva, tratando-se de provar que em todo o caso os bens pertencem à esfera jurídica do arguido”, cabendo ao Ministério Público a prova de que “apesar de a titularidade pertencer a outrem, o respectivo domínio e benefício – conceitos claramente usados em sentido económico-factual, com vista a expandir o âmbito de aplicação do confisco e a evitar o que seriam fáceis fugas ao mesmo – pertencem ao arguido”(5).
Para este efeito, incluem-se, ainda, no património do arguido os bens transferidos para terceiros de forma gratuita ou através de uma contraprestação simbólica nos cinco anos anteriores à constituição de arguido e os por ele recebidos no mesmo período.
Apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos pelo arguido naquele período.
Se desse confronto resultar um “valor incongruente”, não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime do catálogo, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor(6).
O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática de um crime do catálogo consagrado no artigo 1.º (artigo 10.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2002).
O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor da diferença entre o património do arguido e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito (artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002) e aquele e esta extinguem-se com a decisão final absolutória (artigo 11.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2002).
O arresto é requerido pelo Ministério Público a todo o tempo (artigo 10.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2002).
Também em qualquer momento do processo, o Ministério Público pode requerer a redução do arresto ou a sua ampliação, se for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, respectivamente (artigo 11º, n.º 2 da Lei n.º 5/2002).
Em tudo o que não contrariar o disposto na citada Lei n.º 5/2002, é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal (artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 5/2002), o qual é decretado “nos termos da lei do processo civil” (artigo 228.º n.º 1 do Código de Processo Penal).
Revertendo para o caso dos autos, temos que o arresto incide sobre o prédio urbano sito em Vale de Estevo, freguesia de Gimonde, concelho de Bragança, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 433-P e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 398.
Estando inscrita a favor dos ora recorrentes na Conservatória do Registo Predial de Bragança a aquisição do dito prédio por compra, estes beneficiam da presunção derivada do registo: que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (artigo 7.º do Código de Registo Predial).
Trata-se, como é sabido, de uma presunção juris tantum, isto é, que pode ser ilidida mediante prova em contrário.
Sucede que os recorrentes adquiriram a propriedade do dito prédio à sociedade “…Unipessoal, Lda”, a qual, por sua vez, havia adquirido o mesmo prédio ao arguido P. R..
A aquisição dos recorrentes à referida sociedade ocorreu em 14/03/2014 (certidão de fls. 205 a 220) e a aquisição daquela sociedade a P. R. ocorreu em 24/10/2013 (certidão de fls. 225 a 229), ou seja, já depois de o alienante, o P. R., ter sido detido e constituído como arguido, o que se verificou em 2/07/2013.
Por isso o referido prédio não pode deixar de ser considerado como integrando o património do arguido P. R., de harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002.
Trata-se de um caso evidente de bem que integra o património do arguido P. R., embora formalmente pertença a terceiros (os recorrentes), pelo que pode ser abrangido pela presunção que o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002 estabelece e, logo, pelo mecanismo sancionatório da perda alargada, sem prejuízo, claro está, de prova em contrário.
Este bem podia ser, como foi, objecto de arresto.
Sendo os recorrentes titulares inscritos no registo predial da propriedade do imóvel em causa, foi observado o disposto no artigo 119.º, n.º 1 do Código do Registo Predial, na sequência do que os recorrentes declaram que tal bem lhes pertencia, nos termos da 1ª parte do n.º 4 do mesmo código (fls. 54).
Tendo, então, sido proferido o despacho de fls. 438, acima transcrito, vieram os recorrentes, através de requerimento de 17/06/2016, invocando as correspondentes normas do Código de Processo Civil, arguir a irregularidade/nulidade daquele despacho por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 119.º, n.º 4 do Código do Registo Predial, na sequência do que foi proferido o despacho recorrido.
Como resulta de tudo o exposto estamos perante arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado, decretado ao abrigo do regime instituído pela Lei n.º 5/2002, de 11/01.
Os recorrentes trazem à colação o disposto no artigo 119, n.º 4 do Código do Registo Predial que estatui o seguinte:
«Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remete os interessados para os meios processuais comuns, e aquele facto é igualmente comunicado, bem como a data da notificação da declaração para ser anotada no registo»
Segundo Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues, para efeitos de aplicação da Lei n.º 5/2002, nunca poderá existir controvérsia acerca da propriedade dos bens arrestados, o que resulta da circunstância de o conceito de «propriedade» eminentemente civilístico adoptado pelo Código Civil não encontrar qualquer reflexo na noção de património fixada como critério do regime de perda.
Assim, qualquer controvérsia sobre o facto de determinado bem pertencer ou não ao património do arguido deverá ser decidida no tribunal penal, à luz dos critérios definidos na lei(7).
Recorda-se que, como já foi dito, a base de partida é o património do arguido, todo ele, de forma a abranger, não só os bens de que ele seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), à data da constituição como arguido ou posteriormente.
De todo o modo, ainda que assim se não entenda, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002 remete para o regime do arresto preventivo estabelecido no Código de Processo Penal, o qual estabelece que, em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado – artigo 228.º, n.º 4.
Daqui decorre que, em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, não é obrigatória a remessa da decisão para o tribunal civil, antes pelo contrário, sendo facultativa, pode a questão ser decidida no processo penal.
Aliás, ainda que o juiz remeta a decisão para o tribunal civil, o citado artigo 228.º, n.º 4 refere expressamente que se mantém o arresto decretado, o que significa que, mesmo que, porventura, tivesse sido ordenada a remessa para os meios processuais comuns, como pretendem os recorrentes, o arresto decretado sempre seria de manter.
Assim, o despacho reclamado, ao decidir a questão no âmbito do presente processo, tem suporte legal bastante, não enfermando de qualquer omissão passível de integrar qualquer irregularidade ou nulidade, designadamente de natureza processual civil, por ser aqui aplicável a lei processual penal.
Como salienta o Exmo. Procurador da República, na resposta ao recurso, o despacho reclamado deveria ter sido notificado a todos os interessados, designadamente aos ora recorrentes – artigos 111.º, n.º 1, c) e 113.º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal.
A falta de notificação aos ora recorrentes, como não se encontra cominada na lei como nulidade, consubstancia uma mera irregularidade nos termos previstos no artigo 123.º do Código de Processo Penal.
Sucede que esta se encontra sanada, uma vez que os ora recorrentes, no requerimento de 17/06/2016, não arguiram a irregularidade por falta de notificação do despacho reclamado, antes entenderam formular a reclamação indeferida, sendo certo também que, em momento algum, questionaram o mérito do referido despacho, ou deduziram, em tempo oportuno, embargos de terceiro contra o arresto decretado por entenderem que violou algum direito seu sobre esse bem (nomeadamente o seu direito de propriedade).
Por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao indeferir a reclamação apresentada.
Improcede, pois, o recurso interposto.

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III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto F. M. e E. M. e, consequentemente, manter o despacho recorrido.
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Custas pelos recorrentes, fixando-se, para cada um, a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigos 513.º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este diploma).

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(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
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Guimarães, 20 de Março de 2017
1 - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.
2 - Sobre os aspectos gerais do regime instituído pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, vd. Acórdão da Relação de Guimarães de 12/07/2016, Proc.º 384/14.3JABRG-A.G1, relator Des. Cruz Bucho, que seguimos de perto.
3 - Da proibição do confisco à perda alargada, Lisboa, 2012, Imprensa Nacional Casa da Moeda, pág. 186.
4 - Cfr. Hélio Rigor Rodrigues, Perda de bens no crime de tráfico de estupefacientes, Revista do Ministério Público, 134º, Abril/Junho de 2013, pág. 233; Acórdão da Relação do Porto de 11/06/2014, Proc.º 1653/12.2JAPRT-A.P1,in www.dgsi.pt.
5 - Brandos Costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, p. 1345.
6 - Acórdão da Relação do Porto de 11/06/2014, Proc.º 1653/12.2JAPRT-A.P1,in www.dgsi.pt.
7 - Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues, in Recuperação de Activos na Criminalidade Económico-Financeira, SMMP, 2013, pg. 93.