Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6286/10.5TDPRT-A.G1
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
Descritores: DEVER DE SIGILO
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
ADVOGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Decisão: MOSTRA-SE INJUSTIFICA A QUEBRA
Sumário: I- Num inquérito em que são investigados factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de prevaricação de advogado pela não propositura intencional de uma acção no foro administrativo, não se justifica a dispensa do sigilo profissional de um outro advogado só por este ter sido a pessoa que, incumbida pelo denunciado, comunicou à queixosa que a acção não fora instaurada.
II- A prova de que a acção não foi instaurada pode ser conseguida de outra forma, não se mostrando necessária a requerida quebra de sigilo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:

Relatório
No processo de inquérito da 3ª secção dos Serviços do Ministério Público de Braga (P. 6286/10.5TDPRT), são investigados factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de prevaricação de advogado (art.º 370 n.º 1 do Código Penal), ou seja, a não propositura intencional de uma acção no foro administrativo em que seria autora a ofendida Luísa O..., que entregara o patrocínio dessa causa ao denunciado Jorge A..., advogado.
Na queixa apresentada fora indicada como testemunha Vânia S..., advogada, que ali era indicada por ter sido a pessoa, que incumbida pelo denunciado, comunicara à queixosa que a acção não fora proposta, e que posteriormente lhe devolveu, a sua solicitação, a procuração em que conferia mandato forense ao advogado denunciado (15º e 23º da queixa).
A testemunha indicada, Dr.ª Vânia S..., não prestou depoimento, alegando segredo profissional (auto de fls. 35).
Por entender ser o depoimento daquela advogada essencial para a descoberta da verdade, o Magistrado do M.P. promoveu junto do JIC que fosse suscitado o presente incidente de quebra do segredo profissional (fls. 38 e seguinte), o que foi feito (fls. 46), após audição do Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, que se pronunciou a fls. 42 a 44, no sentido de dever ser mantida a escusa à prestação de depoimento.
O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer, que antecede, no qual se pronuncia pelo deferimento da autorização de quebra do sigilo bancário, apenas relativamente aos factos referidos em 15º da queixa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Fundamentação de facto e de direito
Dispõe o art.º 87º n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (L. 15/2005, de 26/01, a partir de agora apenas referido como EOA) que “O avogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:

c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;”.
Acrescenta o n.º 2 daquele normativo legal que a obrigação de segredo existe quer o serviço cometido envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, e quer seja remunerado ou não, e o seu n.º 4 que o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente (partes que aqui interessam).
Por sua vez, o art.º 135º n.º 3 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de quebra do segredo sempre que “…esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade para a descoberta da verdade…”.
O interesse protegido pelo segredo profissional são o bom nome, a honra e a reserva da vida privada das pessoas a quem aproveita, conjugados com o interesse da protecção das relações de confiança entre os advogados e seus clientes, tendo assento no art.º 26º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
Por sua vez, os art.ºs 29º, 32º e 205º da CRP consagram o interesse público da boa administração da justiça, e o exercício do jus puniendi relativamente a quem ofende a ordem jurídica estabelecida.
No caso concreto, a ofendida apresentou queixa contra um advogado por alegado crime de prevaricação, e alegou ter sabido que aquele advogado não propusera uma acção no foro administrativo (assim prejudicando intencionalmente causa entregue ao seu patrocínio), por tal lhe ter sido comunicado por uma colega deste, que com ele laborava, a Vânia S... (art.º 15º da queixa, e só este, porque relativamente ao facto 24º, é indicado haver outra prova, e o segredo só pode ser quebrado se for imprescindível para a descoberta da verdade).
Em sede de inquérito, ou seja, no âmbito do “…conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.” (art.º 262º n.º 1 do C.P.C.), foi designado dia para a inquirição daquela advogada, inquirição que só podia destinar-se a confirmar ou infirmar aquele facto, já que nada mais fora alegado pela queixosa, designadamente, que a mesma advogada lhe tivesse transmitido qualquer razão, mesmo que referida pelo denunciado, para a não propositura da acção em causa, ou que tivesse assistido a conversas ou consultas entre ambos.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 87º do EOA, tal matéria está claramente abrangida pela obrigação de segredo profissional, mas será que se torna absolutamente necessário a quebra desse sigilo?
Competia ao M.P., como entidade que preside ao inquérito, indicar que factos pretendia investigar através da inquirição da testemunha, o que não fez, e a prova de que a acção não foi proposta pode ser conseguida de outra forma, não se mostrando necessária a requerida quebra do sigilo.
Aos juízes não compete orientar a investigação, nem decidir que actos concretos de investigação devem ser praticados, sendo sua função, durante o inquérito, apenas exercer as funções jurisdicionais previstas nos termos prescritos no Código de Processo Penal (art.º 17º do CPP, o que tem plena aplicação nos actos jurisdicionais da competência dos juízes da Relação durante o inquérito. No caso, não lhes compete, depois de lerem o processo, emitirem opinião sobre quais os crimes que devem ser investigados ou o modo de orientar a investigação, mas decidir se no caso concreto, considerando os interesses conflituantes, se justifica a quebra do sigilo.
Acresce que, estamos em sede de investigação penal. Os elementos pretendidos, cobertos pelo sigilo, só deverão ser revelados se fundadamente puderem contribuir para o esclarecimento de factos que possam integrar o aludido crime de prevaricação. Não pode o processo crime ser instrumento para se obter prova que poderá, eventualmente, interessar a processos de outra natureza.
Assim, o depoimento da Dr. Vânia S... não se mostra, nem necessário, nem imprescindível para a descoberta da verdade, quanto ao facto 15º da queixa, pelo que, ponderados os interesses legalmente protegidos e em conflito, entendemos não ser justificada a quebra do dever de segredo profissional.
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Decisão
Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em determinar que se mostra injustificada a quebra do segredo profissional da advogada Vânia S....
Sem custas.
Guimarães, 10 de Março de 2011