Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3792/20.7T8VCT.G1
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PERDA DO DIREITO À VIDA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PERDA DO DIREITO A ALIMENTOS
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Quando a questão da responsabilidade se coloca entre duas ou mais seguradoras no lado passivo do litígio, a comunicação ao lesado, por parte de uma delas, de assunção de responsabilidade não produz efeitos confessórios.

II - Existe concorrência de culpas quando ambos os condutores violam deveres de diligência a que estão obrigados e essa conduta leva à eclosão do acidente, nomeadamente quando um deles efectua uma manobra de ultrapassagem num entroncamento e o outro decide mudar de direcção à esquerda sem olhar para o retrovisor esquerdo e sem descrever uma trajectória perpendicular.

III - A contribuição de cada um dos condutores para a eclosão do acidente deve ser repartida por ambos em partes iguais, sendo por isso adequado fixar em 50% a responsabilidade a atribuir a cada Seguradora.

IV - Sendo vários os responsáveis por um acidente, a responsabilidade é solidária, podendo o lesado exigir a totalidade da indemnização de qualquer dos obrigados, em vez de exigir a cada um a sua quota. Porém, isto não altera a medida da responsabilidade de cada um dos lesantes, devendo ser fixada a quota de responsabilidade de cada interveniente, que regerá os termos do direito de regresso entre os responsáveis.

V - É adequada a quantia de € 100.000,00 para compensar o dano da perda do direito à vida, considerando as circunstâncias específicas da vítima que resultaram apuradas (tinha 38 anos de idade à data do acidente, dedicava à filha um enorme afecto e ternura, com quem era muito unida, encontrava-se emigrada em ... e exercia a profissão de empregada de limpeza por contra de quatro entidades patronais) e a quantia de € 50.000,00 para o dano não patrimonial sofrido pela filha de 10 anos de idade à data do acidente (ponderados o grau de ligação entre a vítima e a lesada, a tristeza e desgosto sofridos, a idade da Autora à data dos factos).

VI - O cálculo da indemnização por perda do direito a alimentos não deve pautar-se pelos parâmetros da obrigação alimentar, mas sim reconduzir-se aos princípios gerais do art. 562º e sgs. do C.Civil, nomeadamente à equidade, sendo razoável considerar a percentagem de cerca de 1/3 do rendimento da vítima para ser destinado a esse fim (em face da composição do agregado familiar à data do acidente), a projecção da necessidade de alimentos até aos 25 anos de idade e um abatimento de 20% pelo pagamento antecipado do capital e consequente recebimento imediato do mesmo por parte da Autora.

VII - As importâncias já recebidas pela Autora a título de pensão de sobrevivência devem ser deduzidas nas quantias atribuídas a título de indemnização por acto ilícito, sob pena de cumulação indevida.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,

I - Relatório

AA propôs acção declarativa sob a forma de processo comum contra EMP01... - Companhia de Seguros, S.A. e EMP02... - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação solidária de ambas a pagar-lhe a quantia de 272.400,00 €, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efetivo pagamento.
Alegou, para tal, ter sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial, para cujo ressarcimento indicou aquele montante global, na sequência de acidente de viação que vitimou mortalmente a sua mãe, cuja responsabilidade imputa aos condutores de ambos os veículos seguros nas rés.
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Citada, a Ré EMP02... contestou, invocando que a Ré EMP01... assumiu já a responsabilidade perante a A., pelo que lhe cabe o dever de indemnizar.

A Ré EMP01... também apresentou contestação, defendendo que, apesar de ter inicialmente comunicado à Autora o seu entendimento de que a responsabilidade recairia sobre o veículo por si segurado, perante a versão alegada na petição inicial conclui que a responsabilidade terá de ser repartida entre as Rés, consoante o grau de responsabilidade que venha a ser atribuído a cada um dos intervenientes.
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Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, após o que se procedeu à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
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Realizou-se a audiência de julgamento e foi, de seguida, proferida sentença, na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e condenar:

a) a Ré EMP01... a pagar à Autora a quantia de 166.365,12 € (correspondente a 80% de 207.956,40 €);
b) a Ré EMP02... a pagar à Autora a quantia de 41.591,28 € (correspondente a 20% de 207.956,40 €),
sendo:
- 50.000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;
- 100.000,00 € a título de dano morte (perda do direito à vida), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
- 16.000 € a título de alimentos vencidos à data da propositura da ação, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
- 41.920 € a título de alimentos, contados desde a data da propositura da ação até à data em que a Autora completa 25 anos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
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Inconformadas, ambas as Rés e também a Autora interpuseram recurso desta sentença:

a) A Ré EMP02... defendeu que a culpa do acidente é de imputar exclusivamente ao condutor do veículo seguro na Ré EMP01..., pelo que deve ser absolvida integralmente do pedido.

Entendeu que os valores indemnizatórios devem ser reduzidos e terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Entende o Recorrente que não foi produzida prova para suportar a matéria dada como provada nos pontos 31., 32., 33., 34. e 48, e que a referida matéria vertida nesses pontos deveria ser considerava como não provada;
2. da prova testemunhal produzida quanto à dinâmica do acidente, releva o depoimento do condutor do veículo automóvel - BB, e da sua esposa, que era passageira transportada - CC.
3. E dos seus depoimentos retira-se que o condutor do veículo, antes de realizar a manobra de mudança de direção à esquerda, acionou o indicador de mudança de direção à esquerda, com uma distância de cerca de 25/30 metros antes do entroncamento,
4. e que visualizou que não se encontravam veículos a circular à sua frente na faixa de rodagem oposta, assim como na sua retaguarda, o que verificou através do e spelho retrovisor direito e o central, não tendo avistado qualquer veículo a circular na sua retaguarda,
5. e ainda que reduziu a velocidade gradualmente à medida que se foi aproximando do entroncamento onde pretendia penetrar à esquerda, antes de iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda,
6. e que quando se encontrava já a iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda, olhou novamente para o retrovisor esquerdo, e é nesse momento, e apenas nesse momento, que vê o motociclo já muito perto.
7. E que o local do embate do motociclo no veículo automóvel foi na parte lateral esquerda traseira, na ótica do STOP;
8. e que o embate se verifica já junto à linha delimitativa da berma da via do lado esquerdo, atento o sentido em que circulavam
9. e aquando do embate, o veículo automóvel já se encontrava posicionado na via onde pretendia penetrarua, junto ao cruzeiro, tendo apenas a parte traseira do seu veículo na estrada nacional EN...02.
10. Tais depoimentos são condizentes com os vestígios resultantes do embate, as fotos constantes do relatório do NICAV, nomeadamente da primeira marca sobre o pavimento deixada pelo motociclo - fotos n.º 28, 29 e 31 a fls. 291;
11. As declarações das referidas testemunhas são muito claras quando afirmam que o veículo automóvel onde seguiam circulava a baixa velocidade, que o BB acionou o indicador de mudança de direção para a esquerda, sinalizando a intenção de virar no entroncamento existente no local com antecedência, e que, quando o embate ocorreu o veículo automóvel já se encontrava posicionado na via do entroncamento, praticamente fora da faixa de rodagem esquerda da Estrada Nacional, ou seja, quase a finalizar a manobra de mudança de direção à esquerda levada a cabo pelo condutor do veículo automóvel.
12. O que significa que, o motociclo colidiu com o veículo automóvel quando a manobra de mudança de direção se encontrava praticamente concluída, afastando, uma vez mais, a perceção de que o acidente resultou de uma manobra iniciada posteriormente por parte do condutor do veículo automóvel em relação à manobra de ultrapassagem levada a cabo pelo condutor do motociclo.
13. E também resulta do depoimento prestado pelo agente DD que confirma que, tendo em consideração os vestígios resultantes do embate que se encontravam no local do acidente, o ponto de embate ocorreu provavelmente perto da linha delimitativa da faixa de rodagem do lado esquerdo (atento o sentido que seguiam os veículos).
14. E ainda, que o motociclo tinha disponível a via da direita (atenta a direção que seguia) por onde podia seguir e evitar o acidente, porque não havia mais veículos a circular, e não o fez, tendo optado por realizar uma manobra de ultrapassagem que era proibida no local, em vez de prosseguir pela via disponível em condições de segurança.
15.E que seguia em excesso de velocidade, e porque as suas capacidades de reação e decisão estavam afetadas pela taxa de álcool no sangue, não teve tempo e/ou reação para executar essa manobra.
16.Assim, devem ser dados como não provados os pontos 31., 32., 33. e 34. da matéria de facto dada como provada.
17.O ponto 48. não se encontra sustentado em prova testemunhal nem documental de que o ordenado mensal auferido pela falecida EE de 1.340,00 euros.
18.Nem é justificado na motivação da matéria de facto da sentença de que forma foi apurado pelo tribunal o referido valor;
19.Na declaração de impostos da falecida junta aos autos, referente ao ano de 2015, refere como salário anual bruto o valor de €13.221, e o salário anual líquido o valor de 2.075,00€ (que a dividir por 12 meses, seria o valor mensal de 172,92€)
20.Na declaração de impostos da falecida junta aos autos, referente ao ano de 2016, refere como salário anual bruto o valor de €15.440,00, e o salário anual líquido o valor de €9.271,00 (que a dividir por 12 meses, seria o valor mensal de líquido de 772,58€).
21.Pelo que, face à prova documental junta aos presentes autos, não pode resultar provado que a falecida EE auferia um valor mensal de 1.340,00 euros e o ponto 48., não se encontra sustentado em prova testemunhal nem documental pelo que deveria ser considerado como não provado.
22. Da matéria de facto dada como provado resulta que o condutor do motociclo circulava com uma taxa de álcool no sangue de 1,50 +/-0,19g/L
23.E que o condutor do motociclo realizou uma manobra de ultrapassagem imediatamente antes de um entroncamento, que se encontrava devidamente sinalizado por sinalização vertical B9a, 50 metros antes do entroncamento - e a referida manobra é proibida, nos termos do disposto no artigo 41º, n.º 1, alínea c) do CE.
24.Não resultou provado que o condutor do motociclo sinalizou a manobra de ultrapassagem, que deu o pisca, que buzinou, e que cuidou de reparar que não embaraçava os outros utentes da via.
25.O motociclo circulava num local em que a velocidade deve ser especialmente moderada;
26.Daí que se imponha concluir que a culpa do acidente é de imputar exclusivamente à condução do condutor do motociclo;
27. Resulta ainda que a R. EMP01... assumiu extrajudicialmente - e bem - a responsabilidade pelo sinistro.
28.Nos termos da al. e) do nº 1 do art. 36º do Dl 291/2007 de 21 de agosto, as seguradoras são obrigadas comunicar aos lesados a assunção ou não assunção de responsabilidade
29.a confissão extrajudicial da co-Ré à Autora tem força probatória plena, nos termos do artigo 358º, n.º 2 do CC., como tem sido entendido na jurisprudência;
30.Por outro lado, o montante de 100.000,00 € atribuído a título de dano de morte revela-se manifestamente excessivo e desprovido de adequada ponderação jurisprudencial pelo que, deve ser deve ser reduzido para quantia não superior a 60 mil euros.
31.A indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais à A., no valor de 50 mil euros, é igualmente desproporcionada e excessiva, atenta a jurisprudência, pelo que, deve ser reduzida para quantia não superior a 25 mil euros.
32.E a indemnização a título de prestações de alimentos vencidas (16.000,00€) e futuras (41.920,00€) até a A. completar os 25 anos de idade, é igualmente desproporcionada e excessiva;
33. desde logo porque está calculada com base num rendimento mensal da falecida de 1.340 euros que não resultou provado nos presentes autos;
34.Não atende às suas despesas da falecida EE em ...;
35.E não atende às despesas com sustento da A., pois o valor de 500 euros mensais é desproporcionado - ainda que se atendesse a que apenas a mãe sustentava a filha (e fosse ignorado o rendimento do pai), pois a considerar-se um rendimento líquido para a A. de 1.000 euros em Portugal superava em muito o sustento dos pais em ...;
36.Valor que não se mostra equitativo e que deve ser reduzido.
37.A decisão ora posta em crise ofende o preceituado no artigo 496 n.º 1 e 4, 562.º e 566.º do Código Civil.

b) A Ré EMP01... considera que a responsabilidade pela produção do acidente deve ser imputada, em exclusivo, ao condutor do veículo seguro na Ré EMP02..., impondo-se a sua absolvição do pedido, admitindo, embora subsidiariamente, a repartição de responsabilidades em sentido inverso ao decidido (20% para o condutor do veículo seguro na EMP01... e 80% para o outro condutor) e, em última instância, em parte iguais para ambos.

Entendeu, também, que os valores indemnizatórios devem ser reduzidos e concluiu as suas alegações de recurso da seguinte forma:

I-Salvo melhor opinião, não se pode retirar da concreta matéria de facto dada como provada na douta sentença que o FF tenha violado as normas dos artigos 35.º e 41.º n.º 1, alínea c) do Cod da Estrada.
II-O início de uma ultrapassagem numa reta e a distância não apurada de um entroncamento não se pode ter como uma manobra passível de gerar perigo ou embaraço para o trânsito, nem se pode considerar realizada imediatamente antes” de um entroncamento
III-Tendo-se provado que o acidente ocorreu “antes do entroncamento” (cfr facto do ponto 36º da matéria assente), sempre se teria de concluir que a eventual infração à regra do artigo 41.º n.º 1, alínea c) do Cod da Estrada não seria causal do acidente, já que tal norma visa evitar acidentes verificados na interceção de vias e não antes dela.
IV-Por outro lado, apesar de se ter provado que o FF conduzia o motociclo com uma TAS superior à legal (único ilícito que se poder afirmar ter cometido, em face dos factos provados), não foi discutido nestes autos, nem apurado que o seu grau de alcoolémia tenha interferido na produção do acidente.
V-Neste contexto, em face da factualidade provada (diferente da que a Recorrente perspetivou na fase extrajudicial), não se pode concluir que tenha sido a conduta do FF a dar causa ao acidente
VI-Já o BB, condutor do automóvel “MI”, iniciou e realizou uma manobra de mudança de direção à esquerda antes do entroncamento da EN...02 com a Rua ... e não avançou de forma perpendicular relativamente a ilhéu existente no eixo da Rua ..., ao contrário do disposto no art. 16º nº 1 do CE.
VII-Como resulta evidenciado da matéria de facto dada como provada, quando o BB mudou de direção à esquerda, o motociclo conduzido pelo FF já se encontrava a realizar a ultrapassagem e ocupava, portanto, a metade esquerda da via, atento o rumo de ambos os veículos
VIII- Porém, o BB não viu, podendo ver, o motociclo em plena execução da manobra de ultrapassagem, já que não se certificou do transito que se processava na via antes de mudar de direção à esquerda
IX-Esta atuação do BB, além de ser manifestamente contravencional, assume-se, no caso, como a única causa do acidente.
X-Assim, entende a Recorrente que, perante a factualidade provada, só ao BB pode ser imputada a ocorrência do acidente em apreço, estando excluída a responsabilidade da recorrente (cfr artigos 483.º, 505.º do Cod Civil).
XI-E, como tal, impõe-se a absolvição da Ré de todos os pedidos, pelo que deve ser revogada a douta sentença sob censura e, em sua substituição, deve ser proferida decisão que absolva a Recorrente dos pedidos, o que se requer
XII-A conduta BB, senão deu causa exclusiva ao acidente, foi a causa principal dele
XIII- Por outro lado, na avaliação da conduta de ambos os intervenientes não podemos deixar de concluir que é muito mais intenso o juízo de censurabilidade que deve ser dirigido ao BB.
XIV-Efetivamente, como se disse, o acidente era perfeitamente evitável se o BB, antes de iniciar a sua manobra, tivesse olhado para a sua esquerda, onde teria avistado o motociclo a ultrapassá-lo.
XV-Perante tudo o exposto, entende a Recorrente que, caso não seja absolvida de todos os pedidos, se impõe que seja alterada a repartição da responsabilidade entre os intervenientes
XVI-E, face ao que acima se alegou e a matéria de facto apurada, considerada a Ré que se impõe a repartição da responsabilidade na proporção de, no máximo, 20% para o FF e 80% para o BB.
XVII- Consequentemente, a entender-se que recai sobre a Ré o dever de indemnizar, deverão as prestações que se entender serem devidas pela ora recorrente ser reduzidas a 20%, o que expressamente, se requer
XVIII- Se não fosse acolhido o que acima se expos, sempre se imporia, no limite a repartição da responsabilidade entre os intervenientes no acidente em partes iguais, atendendo ao critério supletivo previsto no n.º 2 do artigo 506.º do Cod Civil
XIX-Como tal, caso não seja atendido o que acima se expos, a entender-se que recai sobre a Ré o dever de indemnizar, deverão as prestações que se entender serem devidas ser reduzidas a 50%, o que expressamente, se requer
XX-Se se entender que as repartições de responsabilidades acima sugeridas não são as adequadas - o que apenas se admite como mera hipótese - sempre se imporia a redução da responsabilidade da Recorrente para percentagem inferior à fixada na douta sentença (80%), com a inerente redução das prestações a cargo da recorrente para a proporção de responsabilidade que vier a ser fixada, o que subsidiariamente, se requer.
XXI-Entende a Ré que a compensação pelo dano morte deve ser reduzida para 80.000€, como se entendeu no Aco do STJ de 03/03/2021, proferido no processo 3710/18.2T8FAR.E1.S1, no qual estava em causa uma vítima com 33 anos de idade.
XXII- Assim, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Recorrente a pagar à Autora 80% de 100.000,00€, fixando-se essa prestação em 20% de 80.000,00€
XXIII- Se assim não se entender e sendo excessiva a verba arbitrada a este título, deve a decisão ser revogada nesta parte e, em sua substituição, deve a Recorrente ser condenada a pagar à Autora a percentagem do valor que seja considerado adequado a reparar o dano morte da EE que se entender corresponder à responsabilidade do segurado da Recorrente, o que, subsidiariamente, se requer.
XXIV- Atendendo aos critérios jurisprudenciais dominantes e recorrendo à equidade, entende a recorrente que a compensação por danos morais próprios da Autora por morte da GG, antes de qualquer abatimento, não deve ser superior à de 30.000,00€
XXV- Assim, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Recorrente a pagar à Autora 80% de 50.000,00€, fixando-se essa prestação em 20% de 30.000,00€
XXVI- Se assim não se entender e sendo excessiva a verba arbitrada a este título, deve a decisão ser revogada nesta parte e, em sua substituição, deve a Recorrente ser condenada a pagar à Autora a percentagem do valor que seja considerado adequado a reparar os danos morais próprios da Autora que se entender corresponder à responsabilidade do segurado da Recorrente, o que, subsidiariamente, se requer.
XXVII-A Recorrente impugna a decisão proferida quanto ao facto do ponto 48 da matéria dada como provada, por entender que foi incorretamente julgado
XXVIII-Entende a Ré que, em face das declarações de rendimentos da EE, que foram juntas a estes autos no dia 25/10/2023 (Com a Ref Citius 4198444), se impunha que tivesse sido dado como provado, quanto ao facto do ponto 48. A vítima auferia rendimentos no valor mensal bruto de 1 286,66€ e no valor mensal líquido de 772,58€.
XXIX- Assim não se entendendo, deveria ser dado como provado, em alternativa, que 48. No ano de2016, a vítima auferiu rendimentos no valor mensal bruto de 1 286,66€ e no valor mensal líquido de 772,58€.
XXX- A fixação da indemnização devida a título de frustração de alimentos implica, por um lado, uma indagação relativamente à capacidade que a malograda EE tinha de prestar alimentos e, por outro, uma análise da necessidade que a A tinha relativamente a essa prestação.
XXXI- Entende a Ré como razoável que se considere que a Autora deixaria de carecer de alimentos da sua mãe a partir de, no máximo, os seus 23 anos de idade.
XXXII-O salário da EE a atender será o líquido, já que só com este poderia a EE contribuir para as despesas da Autora.
XXXIII- Sendo que, como resulta das suas declarações de rendimentos, em 2016 auferiu rendimentos líquidos mensais de cerca de 780€ e não de 1340€
XXXIV- E, atendendo à sua retribuição mensal (de cerca de 780€ líquidos) e ao facto de o seu agregado familiar ser composto por três pessoas (a própria, a Autora e o FF), entende-se ser ajustado considerar que a EE contribuiria com um terço daquela sua retribuição mensal para as necessidades da Autora, ou seja, com 260,00€ mensais
XXXV- Assim, atendendo a uma contribuição mensal de 260,00 €, o valor referente à perda de alimentos ocorrida antes da propositura da ação deveria ser quantificado em 10 400€ (260,00€ x 40 meses).
XXXVI- Já quanto à perda verificada depois da propositura da ação, a mera multiplicação do montante de 260€ pelo número de meses em que, previsivelmente, beneficiaria de alimentos prestados pela sua mãe, atinge 28 080€ (260€ x 108 meses), o qual, após capitalização de cerca de 2% (ou uma redução de 20%), se reduz para 22,416€.
XXXVII-Tudo num total, antes de qualquer abatimento ou dedução, de 32 816€ (trinta e dois mil oitocentos e dezasseis cêntimos).
XXXVIII- Por outro lado, no caso concreto, impõe-se ter em consideração que a demandante, como consequência do óbito da sua mãe, acedeu a prestações substitutivas dos alimentos que esta lhes prestava, as quais não podem deixar de ser tidas em consideração no cálculo da indemnização.
XXXIX- Atendendo à factualidade dada como provada no ponto 68, provada, temos como certo que, por causa da morte da sua mãe, a Autora 17 606,77€ (dezassete mil seiscentos e seis euros e setenta e sete cêntimos) a título de pensão de sobrevivência
XL-Essa pensão deve ser abatida, na medida em que o ISS, IP está sub-rogado nos direitos da Autora (cfr artigos 4.º n.º 1 e 2 do DL 322/90, de 18/10 e 70.º da Lei 4/2007, de 16/01)
XLI-Portanto, o seu dano ascende a 15 209,23€ (32. 816€ - 17 606,77€).
XLII-Ademais, a Autora continuará a receber pensão de sobrevivência paga pelo CNP, pelo que deve ser ordenado o abatimento na eventual indemnização a cargo da Ré das quantias que a Autora venha a receber a título de pensão de sobrevivência, até ao transito em julgado da decisão que ponha termo à presente ação.
XLIII- Face ao exposto, deve ser revogada a douta sentença na parte em que as RR foram condenadas a pagar à Autora as quantias de 16.000 € (dezasseis mil euros) e 41.920 € (quarenta e um mil novecentos e vinte euros) a título de alimentos vencidos à data da propositura da ação, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
XLIV-   E, em sua substituição, caso a Recorrente não seja absolvida dos pedidos contra si deduzidos,
a) deve ser proferida decisão que condene a Recorrente a pagar à Autora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da morte da sua mãe 20% da verba de 15 209,23€ (quinze mil duzentos e nove euros e vinte e três cêntimos), o ou seja, 3 041,85€ (três mil e quarenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos- 15.209,23€ x 20%) abatida, ainda, das prestações que, desde a prolação da sentença, venham a ser liquidadas, até ao transito da decisão que ponha termo à presente ação, a título de pensão de sobrevivência.
b) E, se se entender que a responsabilidade da recorrente deve ser superior aos indicados 20% - o que apenas se admite por hipótese - deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu Autora as quantias de 16.000 € e 41.920€ a título de indemnização pela perda de alimentos (se não for revogada, ou anulada, por outras razões, já acima expostas), condenando-se a Recorrente a pagar à Autora, pelos danos patrimoniais decorrentes da morte da sua mãe a verba correspondente à percentagem do montante de 15 209,23€ que se considerar ser o correspondente à responsabilidade do segurado da recorrente, abatida das prestações que, desde a prolação da sentença, venham a ser liquidadas, até ao transito da decisão que ponha termo à presente ação, a título de pensão de sobrevivência, o que, subsidiariamente, se requer
c) Por fim, se não for atendido o que acima se expos e na certeza de que o valor atribuído a este título na sentença é excessivo, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu Autora as quantias de 16.000 € e 41.920€ a título de indemnização pela perda de alimentos (se não for revogada, ou anulada, por outras razões, já acima expostas), condenando-se a Recorrente a pagar à Autora, pelos danos patrimoniais decorrentes da morte da sua mãe, o valor correspondente à percentagem do montante que se considerar adequado a reparar esse dano que corresponder à responsabilidade do segurado da Recorrente, abatida, ainda, das prestações que, desde a prolação da sentença, venham a ser liquidadas, até ao transito da decisão que ponha termo à presente ação, a título de pensão de sobrevivência, o que, subsidiariamente, se requer
XLV-A Douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 483.º, 496.º 566.º do Cod. Civil, 4.º n.º 1 e 2 do DL 322/90, de 18/10 e 70.º da Lei 4/2007, de 16/01

c) A Autora, por sua vez, considerou que a responsabilidade pela produção do acidente deve recair na proporção de 80% para o condutor do veículo seguro na EMP02... e de 20% para o condutor do veículo seguro na EMP01....
No entanto, defendeu, de igual forma, que a Ré EMP02... deve ser responsabilizada integralmente pelo risco e, também que é solidária a responsabilidade de ambas as Rés.

Quanto à indemnização pugnou pela sua ampliação e formulou as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou a acção parcialmente improcedente, absolvendo parcialmente as Rés dos pedidos.
2. Feito o balanço entre a conduta de um e outro condutor, a balança, relativamente ao juízo de censurabilidade de cada um, terá necessariamente de pender para o condutor do MI (automóvel), que foi o principal responsável pela ocorrência do sinistro dos autos, no contexto acima relatado.
3. O maior grau de responsabilidade pela eclosão do sinistro dos autos foi do condutor do MI (automóvel), e não do condutor do RQ (motociclo), pelo que a correcta subsunção do direito aos factos implicaria que a medida da responsabilidade fosse fixada, se não na totalidade, pelo menos, em 80 % para o condutor do automóvel (MI) e em pelo menos 20 % para o condutor do motociclo (RQ).
4. O que equivale adizerque,ao fixara repartição de culpa em80 %para ocondutordo motociclo (RQ) e em 20 % para o condutor do veículo automóvel (MI), a douta sentença recorrida errou e violou, além de outras, as disposições do art. 16.º n.º 1 do Cód. Estrada e do art. 483.º, n.º 1 do Cód. Civil.
5. Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que fixe a repartição da responsabilidade, senão na totalidade, em pelo menos 80 % para o condutor do MI (automóvel) - e, por inerência, para a Ré EMP02... - e em pelo menos 20 % para o condutor do motociclo (RQ) - e, por inerência, para a Ré EMP01....
6. Mas ainda que assim se não entendesse e se concluísse, contrariamente ao acima exposto, que a culpa pela eclosão do sinistro dos autos se teria ficado a dever a conduta do condutor do motociclo (RQ) - o que não se aceita -, a douta sentença recorrida sempre teria violado o disposto no art. 483.º, n.º 1 do Cód. Civil.
7. Pelo que, nessa hipótese e em caso de improcedência dos demais fundamentos de recurso, sempre haveria de ser proferido Douto Acórdão a fixar a responsabilizar o condutor do motociclo - RQ - e, em consequência, a Ré EMP01... pelo pagamento da indemnização peticionada pela Autora.
8. Atenta a postura assumida pela Ré EMP02... nos autos, em que não questionou a ocorrência do sinistro dos autos, limitando-se a impugnar o modo como o mesmo ocorreu, sem alegar uma distinta versão do mesmo tendente a excluir a sua responsabilidade, a Ré sempre deveria ser responsabilidade pelo ressarcimento da totalidade dos danos emergentes do sinistro dos autos, ao abrigo do registo da responsabilidade pelo risco, previsto no art. 503.º, n.º 1 do Cód. Cvil.
9. Ao decidir em sentido inverso, a douta sentença recorrida violou aquela norma, pelo que deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, sem prejuízo da responsabilidade que porventura seja de imputar à Ré EMP01..., condene a Ré EMP02... no ressarcimento da totalidade dos danos sofridos pela Autora em consequência do sinistro dos autos.
10. No caso dos autos apurou-se que ambas as Rés são responsáveis pela reparação dos danos emergentes do sinistro dos autos, embora em distinta medida.
11. Sendo várias as responsáveis, dever-se-ia ter procedido à aplicação da citada norma do art. 497.º, n.º 1 do Cód. Civil, condenando-se solidariamente as Rés a indemnizar a Autora, sem prejuízo da repartição de responsabilidade entre ambas.
12. Ao decidir em sentido inverso, a douta sentença recorrida violou a norma do art. 497.º, n.º 1 do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que condene as Ré solidariamente no pagamento à Autora a indemnização que, a final, vier a ser fixada.
13. A Autora reclamou, a título de danos de natureza não patrimonial próprios, em consequência da morte da sua mãe, a quantia compensatória de 75 000,00 €.
14. A sentença recorrida fixou, a este título, a quantia indemnizatórias/compensatórias de apenas 50 000,00 €.
15. A referida quantia compensatória de 50 000,00 €, para a Autora, pelos danos de natureza não patrimonial por ela própria sofridos, em consequência do decesso da sua mãe e da privação da sua companhia e apoio, ao longo da sua vida, desde tenra idade, é manifestamente insuficiente.
16. Em sua substituição, deve ser fixada, a este título, a quantia compensatória reclamada na petição inicial, de 75 000,00 €, e cuja reclamação ora se reitera.
17. Nessa parte, a douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições dos n.º 1, 2 e 4 do art. 496.º do Cód. Civil, pelo que deve se revogada e substituída por Douto Acórdão que fixe a indemnização devida a título de danos não patrimoniais sofridos pela Autora com a morte da sua mãe no valor peticionado de 75 000,00 €.
18. A Autora reclamou o pagamento de18 500,00 € a título de alimentos jávencidos e de 90 000,00 € referentes a alimentos futuros.
19. O Tribunal recorrido fixou essa indemnização em 16 000,00 €, para as prestações já vencidas, e, relativamente às prestações vincendas, fixou indemnização no valor global de 52 400,00 €, mas aplicou um factor de penalização por antecipação do capital, que fixou em 20 %, pelo que fixou o montante a pagar a este título em 41 920,00 €.
20. As razões que justificavam a aplicação de factores de penalização já não existem, o que obriga a uma revisão da aplicação da lei, neste contexto. Do ponto de vista da Recorrente, no cenário acima descrito, a aplicação de um factor de penalização por antecipação do capital deve ser eliminada ou, pelo menos, reduzida a montante não superior a 10 %.
21. O próprio montante mensal fixado por recurso à equidade revela-se curto e insuficiente para conferir à Autora o nível de vida que a mesma tinha direito a manter e manteria, caso não tivesse ocorrido a morte da sua mãe, mostrando-se mais consentâneo com esse propósito o valor mensal de 500,00 €.
22. Daí que se entenda que o montante da indemnização a título de perda de direito a alimentos deva ser fixado em valor não inferior a (40 meses x 500,00 €) 20 000,00 € para as prestações vencidas e (131 meses x 500,00 €) 65 500,00 € para as prestações vincendas.
23. Ao decidir em sentido inverso, a douta sentença recorrida violou, além de outras, a disposição do art. 562.º, n.º 1 do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que fixe o montante da indemnização a título de perda de direito a alimentos deva ser fixado em valor não inferior a (40 meses x 500,00 €) 20 000,00 € para as prestações vencidas e (131 meses x 500,00 €) 65 500,00 € para as prestações vincendas.
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A Autora apresentou resposta às alegações de recurso das Rés.
Formulou as respectivas conclusões, resumindo a sua pretensão.
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Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos com efeito meramente devolutivo.
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Nesta Relação foram considerados os recursos corretamente admitidos e com o efeito legalmente previsto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Das questões a decidir

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).

Assim, as principais questões que importa apreciar e decidir, da conjugação dos três recursos, são as seguintes:

1. Apurar se há que proceder à alteração da decisão relativa à matéria de facto quanto aos pontos desta indicados pela recorrente EMP02... (pontos 31º, 32º, 33º, 34º e 48º dos factos provados);
2. Com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, definir a responsabilidade pela eclosão do acidente e eventual proporção;
3. Determinar o valor adequado com vista à reparação dos danos no tocante a:
3.1 perda do direito à vida por parte da mãe da Autora;
3.2 dano não patrimonial sofrido pela Autora; e
3.3 perda do direito a alimentos.
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III - Fundamentação

III - I. Da Fundamentação de facto
           
Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:

1. No dia 13 de Agosto de 2017, pelas 16h50m, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional nº ...02, ao quilómetro 34,250, na freguesia ..., concelho ....
2. Nesse acidente, foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-RQ-.. e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-MI-...
3. O motociclo de matrícula ..-RQ-.. era propriedade e era conduzido por FF.
4. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-MI-.. era propriedade de HH.
5. Na altura do acidente, o veículo ..-MI-.. era conduzido por BB.
6. Como passageira no motociclo ..-RQ-.., seguia EE.
7. EE e FF faleceram, fruto do acidente sofrido, no estado de casados.
8. A Autora AA é filha da vítima EE e de FF.
9. AA nasceu em ../../2006, contando, à data do sinistro, dez anos de idade.
10. À data do sinistro, EE contava trinta e oito anos de idade, pois nasceu no dia ../../1979.
11. A Autora AA é a única e universal herdeira das vítimas mortais do acidente em discussão.
12. FF, EE e AA encontravam-se em gozo de férias, em Portugal, quando ocorreu o acidente.
13. A responsabilidade civil do motociclo ..-RQ-.. estava transferida para a 1ª Ré, COMPANHIA DE SEGUROS “EMP03..., S.A.” (atualmente “EMP01... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”), através da apólice nº ...99.
14. A responsabilidade civil do veículo ..-MI-.. estava transferida para a 2ª Ré, COMPANHIA DE SEGUROS “EMP02... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, através da apólice nº ...68.
15.  A Estrada Nacional nº ...02, no local da deflagração do acidente, configura um troço de reta com um comprimento superior a quatrocentos metros.
16. A faixa de rodagem da EN nº ...02 tinha seis metros de largura, encontrava-se limpa, seca e em bom estado de conservação, e estava afeta aos dois sentidos de marcha.
17. A faixa de rodagem da EN nº ...02 encontrava-se subdividida em duas hemi-faixas de rodagem distintas, através de uma linha descontínua (Marca M2) pintada a cor branca sobre o seu eixo divisório.
18. A hemi-faixa situada do lado Norte destinava-se à fluência do trânsito automóvel que desenvolvia a sua marcha no sentido Nascente-Poente, ou seja, ....
19. A hemi-faixa de rodagem situada do lado Sul destinava-se à fluência do trânsito automóvel que desenvolvia a sua marcha no sentido Poente-Nascente, ou seja, ... - ....
20. O local configura um entroncamento com a denominada Rua ..., pela margem esquerda da EN nº ...02 (tendo em conta o sentido Nascente-Poente).
21. A faixa de rodagem da Rua ..., no local da confluência com a EN nº ...02, estava subdividida por um Ilhéu direcional de forma triangular, sobre o qual se encontrava implantado um Cruzeiro.
22. A visibilidade, no local do acidente, era muito boa, conseguindo avistar-se a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02 em ambos os sentidos, ao longo de uma distância superior a duzentos metros.
23. O tempo estava bom e seco.
24. No dia 13 de agosto de 2017, pelas 16h50m, o motociclo de matrícula ..-RQ-.., conduzido por FF, transitava pela Estrada Nacional nº ...02.
25. E, à sua frente, transitava o veículo ..-MI-.., conduzido por BB, no sentido Nascente-Poente (...).
26. O veículo ..-MI-.. seguia a uma distância superior a cinquenta metros à frente do motociclo.
27.  Ambos os veículos circulavam inicialmente pela metade direita da faixa de rodagem, a cerca de 0,50 metros da linha delimitativa do lado direito.
28.  FF decidiu efetuar a manobra de ultrapassagem ao veículo ..-MI-...
29. Cinquenta metros antes da área dos factos, o local está sinalizado com o sinal vertical B9a.
30. O limite de velocidade no local é de 90 kms/h.
31. No momento em que o veículo de matrícula ..-MI-.. efetuava a manobra de ultrapassagem, BB (condutor do ..-MI-..) decidiu levar a efeito a manobra de mudança de direção à sua esquerda, com vista a penetrar na Rua ....
32. O condutor do ..-MI-.. não se certificou, previamente, se a manobra de mudança de direção resultava em perigo ou embaraço para os restantes veículos.
33.  BB invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, sem olhar para o retrovisor esquerdo e sem descrever uma trajetória perpendicular ao eixo divisório da faixa.
34. Nesse momento, o motociclo ..-RQ-.. circulava na metade esquerda da faixa de rodagem da EN...02, na execução da sua manobra de ultrapassagem.
35.  FF embateu com o motociclo contra o veículo ligeiro.
36.  O embate ocorreu sobre a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, antes do entroncamento.
37.  A colisão verificou-se entre a zona posterior lateral esquerda do veículo ..-MI-.. e a parte frontal do motociclo ..-RQ-...
38.  Após a colisão, BB prosseguiu a marcha e imobilizou o veículo ..-MI-.. junto ao ilhéu triangular.
39.  O motociclo ..-RQ-.. ficou imobilizado sobre a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ....
40. No local, não foi identificada nenhuma marca de travagem, mas sim de derrapagem.
41. Efetuado exame toxicológico para pesquisa de etanol a FF, este foi positivo na concentração de 1,50+/- 0,19 g/dl.
42.  O corpo do condutor FF e o corpo da passageira II ficaram prostrados no solo, sobre a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, no local do entroncamento.
43.  Como consequência direta e necessária do acidente, resultaram para a passageira EE lesões corporais de extrema gravidade, incluindo politraumatismos, traumatismo crânio-encefálico grave (com fraturas cominutivas e frontal, hemorragia subaracnoideia, edema do encéfalo e hemorragia intraparenquimatosa), fraturas costais e hemoperitoneu.
44.  Estas lesões determinaram, como consequência e de forma direta e necessária, a morte de EE.
45.  A vítima foi transportada para a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, de ..., onde chegou já sem vida.
46.  EE encontrava-se emigrada em ....
47. Exercendo a profissão de empregada de limpeza, por conta de quatro entidades patronais.
48.  A vítima auferia o ordenado mensal de 1.340,00 €.
49.  A Autora e a vítima coabitavam na mesma casa de habitação da família, mantinham-se muito unidas, e a vítima dedicava à filha um enorme afeto e ternura.
50.  O corte abrupto da vida da mãe causou à Autora AA um profundo, indescritível e inultrapassável desgosto, um trauma incomensurável, e uma angústia que vai perdurar ao longo de toda a sua vida.
51.  A Autora, com dez anos à data do sinistro, ficou privada do apoio, acompanhamento e carinho da sua mãe, de que carecia durante o seu crescimento.
52. À data da propositura da ação, a Autora tinha treze anos e frequentava o 8º ano de escolaridade.
53.  Atualmente, a Autora AA frequenta um Mestrado Integrado no ..., de Artes Plásticas e Tecnologias Artísticas.
54. Cuja propina mensal é de 174,25 € (cento e setenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos).
55.  E pretende prosseguir os seus estudos.
56.  A Autora usa óculos graduados, aparelho de correção dental e palmilhas ortopédicas.
57.  A Autora despendeu a quantia de 1.300,00 € (mil e trezentos euros) com o custo do funeral.
58. Entre janeiro e junho de 2025, a Autora foi acompanhada em consulta psicológica.
59. A Ré EMP01... realizou uma averiguação após o acidente e imputou a responsabilidade pela produção do acidente à atuação do condutor do ..-RQ-.. (motociclo).
60. O que comunicou à Autora em 11 de janeiro de 2017.
61. EE era beneficiária do CNP com o nº ...75.
62. Na sequência da morte de EE, foi pago reembolso de despesas de funeral no valor de 1.263,96€ (mil duzentos e sessenta e três euros e noventa e seis cêntimos), em maio de 2018.
63. À data do acidente, a mãe da Autora era a beneficiária nº ...10 da Segurança Social Francesa.
64. O “...” paga uma pensão à Autora desde 1 de julho de 2018.
65. Em setembro de 2020, procedeu a uma regularização e transferiu a quantia de 742,50 € (setecentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos) correspondente aos retroativos relativos ao período de julho de 2018 a setembro de 2020.
66. Em dezembro de 2020, procedeu a outra regularização e transferiu 36,30€ (trinta e seis euros e trinta cêntimos) correspondentes a trinta meses à quantia de 1,21 € (um euro e vinte e um cêntimo).
67. A Autora recebe cerca de 32 € (trinta e dois euros) por mês.
68. A Autora está a receber pelo falecimento da sua mãe uma pensão de 161,53 € (cento e sessenta e um euro e cinquenta e três cêntimos), desde 01/03/2018, paga pelo ISS.
*
Foram, por sua vez, dados como não provados os factos concernentes a:

1) A velocidade a que circulavam os veículos antes do sinistro.
2) O condutor do veículo automóvel não acionou o pisca quando efetuou a manobra.
3) No momento do acidente e nos instantes que o precederam, EE sofreu um grande susto.
4) Entre o momento do choque e o da sua morte, EE sofreu grande desgosto e uma profunda angústia, ao pressentir que poderia vir a falecer.
5) E por se ter apercebido de que iria abandonar para sempre a sua filha AA.
6) EE faleceu depois de uma muito dolorosa agonia.
7) A falecida EE não tinha hábitos despesistas, não frequentava cinemas ou quaisquer outros espetáculos públicos e tinha, como despesa extraordinária e pessoal, apenas o seu café diário.
8) EE pretendia obter emprego em Portugal numa empresa portuguesa ou estrangeira.
9) Onde ia auferir, pelo menos, 1.340 € (mil trezentos e quarenta euros).
10) Ou, em alternativa, era sua intenção regressar a ..., no final do mês de agosto de 2017.
11) E continuar a trabalhar por conta das suas quatro entidades patronais.
12) Todo o dinheiro auferido por EE era destinado às despesas do seu lar e à contribuição para as despesas da sua única filha, AA.
13) A vítima contribuía mensalmente para o sustento da sua filha AA com quantia nunca inferior a 500,00 € (quinhentos euros)(para alimentação, vestuário, calçado, despesas escolares e médicas).
14) A roupa que a vítima vestia ficou completamente danificada e inutilizada, no valor global de 400,00 € (quatrocentos euros).
15) Ficaram danificados e destruídos bens propriedade da vítima (telemóvel, relógio de pulso e capacete de proteção), num total de 800,00 € (oitocentos euros).
16) Foram extraviados e nunca mais recuperados objetos de adorno pessoal (aliança e par de brincos em ouro), no valor de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros).
17) A Autora despendeu 350 € (trezentos e cinquenta euros) na abertura da sepultura.
18) E despendeu ainda 700 € (setecentos euros) em flores.
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III - II. Do objeto do recurso
           
1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A primeira questão a tratar versa sobre parte da decisão da matéria de facto constante da sentença sob recurso, pretendendo a recorrente EMP02..., especificadamente, a alteração dos pontos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 48.º dos factos provados (que entende devem passar para o elenco de factos provados).
Em síntese, com esta impugnação pretende esta recorrente que se considerem não provados factos susceptíveis de atribuir culpa na produção do acidente ao condutor do veículo por si seguro, por forma a concluir-se que tal responsabilidade é de imputar integralmente ao condutor do veículo seguro na Ré EMP01....
Para além disso, pretende também que se dê como não provado o vencimento auferido pela mãe da Autora, o qual sustentou o valor indemnizatório atribuído a título de direito a alimentos.
Para o efeito, indica os meios probatórios que considera pertinentes para o efeito:  depoimentos de testemunhas BB, JJ e DD e as declarações de impostos juntas aos autos.
Por sua vez, a Ré EMP01... pretende, também, a alteração do ponto 48.º dos factos provados, considerando o teor dos documentos juntos aos autos.
Apesar de delimitado o âmbito da prova a reapreciar, procedeu-se à audição integral das declarações gravadas.
No âmbito da reapreciação da prova em 2.ª instância deve ter-se em conta, em primeiro lugar, o art. 662.º, n.º 1, do C.P.C., que dispõe que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Esta reapreciação, porém, “…não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.” (cfr. o Ac. da R.G., de 12/10/2023, Proc. n.º 2399/18.3T8BRG.G1, Rel. Margarida Gomes, in www.dgsi.pt).
Para a alteração da decisão (prossegue o citado aresto) “…necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil. Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Isto sem esquecer os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas que subjazem ao juízo da 1.ª instância, exigindo que a valoração autónoma dos meios de prova por parte da Relação tenha que ser efectuada “…com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte” (como diz Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed ,pág. 245).
Analisemos, pois, a prova produzida e se a mesma, à luz das regras da experiência comum e da lógica, impõe ou não decisão diversa daquela a que chegou a 1.ª instância, quanto aos pontos concretamente indicados pela Apelante EMP02....
Tal como o fez a recorrente EMP02..., a impugnação será apreciada em dois blocos, um respeitante ao embate (pontos 31º, 32º, 33º e 34º) e outro relativo ao vencimento da mãe da Autora (ponto 48.º)
*
A) Que os pontos 31º, 32º, 33º e 34º passem para os factos não provados, com base: no depoimento das testemunhas BB, JJ e DD.

Estes pontos têm a seguinte redacção:
31. No momento em que o veículo de matrícula ..-MI-.. efetuava a manobra de ultrapassagem, BB (condutor do ..-MI-..) decidiu levar a efeito a manobra de mudança de direção à sua esquerda, com vista a penetrar na Rua ....
32. O condutor do ..-MI-.. não se certificou, previamente, se a manobra de mudança de direção resultava em perigo ou embaraço para os restantes veículos.
33. BB invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, sem olhar para o retrovisor esquerdo e sem descrever uma trajetória perpendicular ao eixo divisório da faixa.
34. Nesse momento, o motociclo ..-RQ-.. circulava na metade esquerda da faixa de rodagem da EN...02, na execução da sua manobra de ultrapassagem.”.
Nas suas alegações de recurso, a recorrente EMP02... defende que estes factos não têm suporte probatório, nomeadamente no que se reporta aos depoimentos das únicas testemunhas da dinâmica do acidente, o condutor do veículo automóvel (BB) e a sua esposa (CC), que era passageira transportada.
*
Em primeiro lugar, da análise do ponto 31.º constata-se, desde logo, que o mesmo contém um lapso de escrita na identificação da matrícula do primeiro veículo aí mencionado (seguro na Ré EMP01...), que corresponde a ..-RQ-... Assim, aplicando o direito à rectificação previsto no art.º 249.º do Cód. Civil, procede-se à alteração da redacção deste ponto, conforme indicado.
No tocante a este ponto da matéria de facto provada, não é perceptível qual a razão de discórdia por parte da recorrente EMP02..., uma vez que o condutor do MI (testemunha que esta recorrente indica como a que se encontra em melhores condições para relatar a dinâmica do acidente) afirmou que foi apenas quando se encontrava já a iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda que olhou para o retrovisor esquerdo e viu o motociclo RQ já muito perto de si.
Apesar de não ter visto que o RQ já se encontrava em ultrapassagem quando decidiu efectuar aquela manobra, a verdade é que, atenta a dinâmica do evento e fazendo apelo às regras da experiência, outra conclusão não poderia retirar-se que não aquela a que chegou a primeira instância, pois se o RQ já se encontrava muito perto do MI quando a testemunha BB o viu, com toda a certeza aquele já se encontraria a fazer tal ultrapassagem quando este último resolveu virar à esquerda.
Corroborando esta conclusão está, ainda, o facto do mesmo BB ter referido que o local do embate se situou já na metade esquerda faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e, ainda, considerando que também assegura que não imobilizou o seu veículo antes de dar início à manobra de mudança de direcção, o que permite com segurança afirmar que toda a dinâmica e velocidade dos veículos não permitiria que a ultrapassagem não estivesse já em curso nesse momento.
Como tal, não se vê qualquer motivo para alterar o facto constante do ponto 31.º para o elenco de factos não provados, pois as circunstâncias mencionadas não admitem outra leitura.
*
Quanto ao facto indicado no ponto 32.º, entendemos que o mesmo encerra matéria conclusiva, pelo que, nesta medida, não deve constar dos factos provados e não provados, como explicitamente decorre do nº 4 do art.º 607.º do C.P.C..
Na verdade, contém uma afirmação não factual, sendo um juízo ou raciocínio interpretativo, uma ilação que apenas poderia ser retirada de factualidade concreta que o pudesse evidenciar (como, por exemplo, o facto constante do ponto seguinte).
Com efeito, se o condutor do MI se certificou ou não, previamente, se a manobra de mudança de direção resultava em perigo ou embaraço para os restantes veículos, é uma conclusão que se poderá retirar da sua conduta, nomeadamente, se olhou para os espelhos, se acionou os mecanismos que previnem a mudança de direcção, se adequou a manobra às demais condições da via, etc..
Aquele juízo ou raciocínio só é suscetível de poder eventualmente ser retirado ou considerado pelo tribunal em sede de fundamentação de direito e não em sede puramente factual.
Como tal, e independentemente da análise de qualquer dos meios probatórios indicados pela recorrente, determina-se a exclusão deste ponto da fundamentação de facto.
*
Passando, agora, para o ponto 33.º, o condutor do MI, BB, uma vez mais, prestou um depoimento não coincidente com a pretensão da recorrente EMP02... e, ao invés, de acordo com o que o tribunal de primeira instância deu como provado.
Efectivamente, esta testemunha afirmou que, quando olhou pelo retrovisor esquerdo e viu o motociclo, já se encontrava a mudar de direcção para entrar na via que aí entronca (“Já se encontrava com a frente na faixa contrária, já”), não o tendo feito em ângulo recto, mas antes descrevendo uma curva ligeira.
Logo, é de sufragar de forma clara a decisão de primeira instância, já que antes de invadir a metade esquerda da faixa de rodagem a testemunha apenas tinha olhado pelos retrovisores direito e central e não efectuou a manobra na perpendicular, tendo direcionado o seu veículo por forma a dar a direito ao separador central da via que entronca na EN nº ...02 (o que significa, desde logo, que cortou a metdade esquerda da faixa de rodagem em sentido oblíquo).
Pelo que é de manter o ponto 33.º no elenco de factos provados.
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Por fim, quanto ao ponto 34.º, também aqui a impugnação terá que soçobrar, igualmente com base neste depoimento, pois a testemunha BB também confirmou que o embate terá ocorrido já na metade esquerda faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, o que significa que o RQ efectuava a manobra de ultrapassagem por esse lado da via (pelo menos no momento do embate).
Aliás, esta versão é, também, corroborada pelo croquis constante da participação policial junta com a petição inicial, onde o local do embate é posicionado bem no meio dessa metade esquerda.
 Assim, também aqui não há qualquer motivo para a alteração da decisão sobre a matéria de facto, o que é facilmente constatável pela audição, fundamentalmente, desta testemunha que vem indicada pela própria recorrente com vista a fundamentar a sua impugnação.
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B) Que o pontos 48º - “A vítima auferia o ordenado mensal de 1.340,00 €” - passe, de igual forma, para os factos não provados, por falta de prova testemunhal ou documental que a sustente.
Como referem as recorrentes EMP02... e EMP01... nas suas alegações de recurso, na fundamentação da sentença nada transparece quanto à fundamentação da decisão de facto neste particular, limitando-se a ser feita aí uma referência genérica no sentido de que “A mãe da AA fazia limpezas em várias empresas”.
Porém, como também referem estas recorrentes, encontram-se juntos aos autos documentos constituídos por declarações de impostos da falecida EE (mãe da Autora), dos quais resulta que a mesma, no ano anterior ao acidente auferiu o salário anual bruto o valor de € 15.440,00 e o salário anual líquido o valor de € 9.271,00 (cfr. doc. junto a 25-10-2023, referência ...96).
Assim, atento o exposto, ao abrigo do disposto no art.º 662.º n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), a contrario, do C.P.C. entende-se que os elementos probatórios constantes do processo são suficientes para a alteração desta parte da decisão sobre a matéria de facto, pelo que se decide alterar o ponto 48.º dos factos provados, passando a ter a seguinte redacção: “48. No ano de 2016, EE auferiu rendimentos no valor anual bruto de € 15.440,00 e no valor anual líquido de € 9.271,00”.
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2. Responsabilidade pelo acidente e pela obrigação de indemnizar.
Com base na matéria de facto fixada, cabe, agora, definir a responsabilidade pela eclosão do acidente e pela obrigação de indemnizar.
No acidente de viação a que se reportam os presentes autos foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-RQ-.. (conduzido por FF e onde era transportada, como passageira, EE, mãe da Autora, que viria a falecer) e o veículo automóvel de matrícula ..-MI-.. (conduzido pela testemunha BB).
A presente acção foi intentada pela filha da falecida EE contra as seguradoras de ambos os veículos: “EMP02..., S.A.” (onde se encontrava seguro o veículo automóvel MI) e “EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.” (seguradora do motociclo RQ).
Assim, está em causa nestes autos saber a qual dos condutores o mencionado acidente é imputável, ou se o é a ambos, e quem deve ser responsabilizado pela reparação dos danos sofridos pela Autora decorrentes desse acidente estradal.
Para tanto, importa analisar a factualidade provada respeitante à dinâmica do acidente e à circulação dos veículos intervenientes no mesmo.
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2.1 Confissão extrajudicial
Previamente, há que decidir se a posição assumida pela Ré EMP01... antes da instauração da acção, no sentido de aceitar a responsabilidade pela eclosão do acidente (cfr. ponto 59.º dos factos provados), poderá ou não, no caso concreto, produzir efeitos de confissão extrajudicial, como pretende a recorrente EMP02... nas suas alegações de recurso.
Nos termos da al. e) do nº 1 do art. 36º do Dl 291/2007 de 21 de agosto, as seguradoras são obrigadas comunicar aos lesados a assunção ou não assunção de responsabilidade.
Ora, temos seguido o entendimento jurisprudencial que defende que esta comunicação tem natureza de confissão extrajudicial, revestindo força probatória plena nos termos do artigo 358º, n.º 2 do Cód. Civil.
No entanto, assim é nos casos em que se discute a responsabilidade entre lesado e seguradora, mas não quando a questão da responsabilidade se coloca entre duas ou mais seguradoras no lado passivo do litígio, caso em que uma tal declaração não pode produzir efeitos confessórios.
Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 352.º do Cód. Civil, confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
No caso presente, sendo a Autora a titular do direito à indemnização e estando em causa, apenas, a determinação de qual das Rés é a responsável (ou ambas), aquela declaração confessória não a favorece.
E, também, não produz efeitos relativamente à co-Ré EMP02..., pois não foi prestada perante esta (não sendo, assim, a EMP02... a “parte contrária” para os fins desta disposição legal).
Aliás, tal como refere - e bem - a Autora na sua resposta às alegações de recurso da recorrente EMP02..., a mesma tem eventual interesse na responsabilização da Ré EMP02..., por tal lhe permitir reclamar o pagamento de indemnização não só pela morte da sua mãe, como pela morte do pai (que conduzia o veículo RQ seguro na Ré EMP01...), pois se assim for poderá pedir essa responsabilidade à Ré EMP02..., caso se apure que a responsabilidade pelo acidente foi, total ou parcialmente, do condutor do MI.
Como tal, aquela declaração confessória não produz efeitos nos presentes autos, justificando-se o apuramento da responsabilidade pela eclosão do acidente.

2.2 Imputação da responsabilidade
Como resulta da factualidade provada, o embate do motociclo RQ no veículo automóvel MI ocorreu no seguinte quadro: ambos os veículos circulavam na EN nº ...02, no sentido ... (seguindo o automóvel à frente do motociclo) e o condutor deste último decidiu ultrapassar aquele, mas no momento em que essa manobra estava a ser efectuada, o condutor do veículo automóvel decidiu levar a efeito uma manobra de mudança de direcção à sua esquerda, invadindo a metade esquerda faixa de rodagem, após o que ocorreu o embate entre a zona posterior lateral esquerda do automóvel e a parte frontal do motociclo.
Relativamente ao comportamento adoptado por cada condutor e com vista a apurar a contribuição dos mesmos para a eclosão do acidente, há que ponderar as seguintes circunstâncias:
- o condutor do RQ efectuou uma manobra de ultrapassagem ao MI e 50 metros antes do local do embate existia o sinal de trânsito B9a (sinal de entroncamento com estrada sem prioridade);
- no momento em que se realizava a ultrapassagem o condutor do MI decidiu mudar a direcção à esquerda, para entrar num entroncamento, invadindo para o efeito a metade esquerda da faixa de rodagem sem olhar para o retrovisor esquerdo e sem descrever uma trajectória perpendicular;
- embate ocorreu sobre a metade esquerda da faixa de rodagem, antes do entroncamento;
- no local a faixa de rodagem encontrava-se subdividida através de uma linha descontínua;
- o condutor do RQ seguia com uma taxa de 1,50+/-0,19 g/dl de álcool no sangue;
- não se apurou a velocidade a que seguiam os veículos.
Ora, como se referiu na sentença de primeira instância, “a ultrapassagem é uma manobra especial só permitida quando a sua realização não cause perigo ou embaraço para o trânsito” (art.ºs 35.º n.º 1 e 38.º n.º 1, ambos do C.E.).
E, por sua vez, nos termos do disposto no art. 41.º n.º 1 al. c) do C.E., é proibida a ultrapassagem imediatamente antes e nos entroncamentos.
Infringiu, desse modo, o disposto nos art.ºs 35.º n.º 1, 38.º n.º 1 e 41.º n.º 1 al. c) do Cód. da Estrada.
No local do entroncamento a linha que dividia a faixa de rodagem era descontínua, pelo que não houve aqui infracção ao disposto no art.º 60.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST), nem a prática da contraordenação prevista no art.º 146.º al. o) do C.E..
Quanto à circunstância do condutor do RQ conduzir com álcool no sangue, não ficou demonstrado qualquer facto que permita concluir (ainda que com recurso a presunções naturais) que tal tenha sido causal ou que tenha tido qualquer influência na eclosão do acidente.
Como tal, não tendo esta factualidade sido objecto de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não pode ser valorada para efeitos de atribuição de responsabilidade ao condutor do RQ com base neste pressuposto, uma vez que não se verifica qualquer presunção legal que o permita, nem constitui facto notório que todos os condutores embriagados sejam os causadores dos acidentes em que intervieram.
E também não resultou provada a velocidade a que seguiam os veículos, em particular o RQ.
Quanto à manobra efectuada pelo condutor do MI, como se refere na sentença também a mesma não pode ser realizada se causar perigo ou embaraço para o trânsito.
Ficou, ainda, demonstrado, como vimos, que este “não olhou para o vidro retrovisor esquerdo antes de iniciar a manobra e que o mesmo não atentou na questão da perpendicularidade”.
Acresce que (continua a sentença) o condutor do MI não cumpriu o disposto no art. 16º nº 1 do CE: “Optou por dar a direita ao ilhéu, por ser mais fácil para si, mas, com esta atitude, tornou a sua manobra muito menos percetível. Não se preocupou com a perpendicularidade, não olhou pelo retrovisor esquerdo, e efetuou a manobra de modo muito mais rápido do que aconteceria se tivesse de dar a esquerda do automóvel ao ilhéu. Ultrapassar e mudar de direção são manobras de risco que exigem cautela na sua realização”.
Assim, concorda-se com a conclusão vertida na sentença de primeira instância, no sentido de que “O acidente foi um resultado da confluência de manobras ilegítimas e perigosas praticadas por ambos os condutores.
Tendo ambos os condutores violado deveres de diligência a que estavam obrigados face às normas estradais, e que levaram à eclosão do acidente, conclui-se pelo juízo de censura revelador da culpa de ambos.
Entende-se assim que ambas as Rés devem garantir a satisfação das indemnizações pelos danos sofridos pela Autora.”.
Ora, de acordo com o disposto no art.º 570.º do Cód. Civil, havendo concorrência de culpas, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, a proporção da responsabilidade pelo pagamento da indemnização.
Conclui-se, portanto, que existe concorrência de culpas na produção dos danos sofridos pela Autora, face aos factos ilícitos e culposos praticados, o que é de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 572.º do Cód. Civil.
A primeira instância entendeu graduar a responsabilidade de ambos os intervenientes, atribuindo 80% ao condutor do motociclo e 20% ao condutor do veículo automóvel.
Porém, não nos parece que esta distribuição de responsabilidades se adeque ao caso concreto.
Com efeito, considerando as circunstâncias acima indicadas (excluindo, como vimos, qualquer motivação subjacente à condução com álcool no sangue e à velocidade imprimida ao RQ), se por um lado o condutor deste último efectuou uma manobra de ultrapassagem num local perigoso, a verdade é que o condutor do MI não cuidou de verificar se podia efectuar a manobra de mudança de direcção com segurança e, além disso, “cortou” obliquamente a metade esquerda da faixa de rodagem para entrar no entroncamento dando a sua direita ao separador central, o que diminuiu ainda mais as possibilidades de escapar ao embate por parte do condutor do RQ, dada a demora em sair dessa via e entrar na outra.
Assim, entendemos que a contribuição de cada um dos condutores para a eclosão do acidente deve ser repartida por ambos em partes iguais, sendo por isso adequado fixar em 50% a responsabilidade a atribuir a cada Seguradora (esta foi, também, a proporção atribuída em recente acórdão deste tribunal da relação e secção  -  em que estavam em causa manobras de circulação estradal idênticas  -  no qual o aqui relator interveio na qualidade de primeiro adjunto: Ac. R.G., de 22/01/2026, Proc.º n.º 101/24.0T8MAC.G1).
Nas suas alegações de recurso, a Autora defende que a Ré EMP02..., ao limitar-se a impugnar a factualidade atinente à dinâmica do acidente, sem alegar uma versão alternativa sobre o modo como o mesmo ocorreu, deve ser responsabilizada nos termos do art.º 503.º n.º 1 do Cód. Civil.
Este normativo respeita à responsabilidade pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo e prevê que, mesmo que não se apure a culpa do condutor, se no caso resultar que o acidente é devido a tais riscos, haverá obrigação de indemnizar os danos que sejam causados.
Porém, de acordo com o disposto no art. 505.º do mesmo código, esta responsabilidade é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro (ou a ambos), como sucedeu, conforme se concluiu supra, no caso em apreço.
Assim, tendo ficado apurada a existência de culpa, não tem aplicação aqui a responsabilidade pelo risco.
Defende, ainda, a Autora que a responsabilidade pela eclosão do acidente deve ser atribuída a ambas as Rés de forma solidária, por força do disposto no art.º 497.º n.º 1 do Cód. Civil.
Com efeito, sendo vários os responsáveis por um acidente, a responsabilidade é solidária, nos termos deste dispositivo legal, podendo o lesado exigir a totalidade da indemnização de qualquer dos obrigados, em vez de exigir a cada um a sua quota (cfr. artigos 512.º e 519.º do Cód. Civil).
Porém, isto não altera a medida da responsabilidade de cada um dos lesantes, devendo ser fixada a quota de responsabilidade de cada interveniente, que regerá os termos do direito de regresso entre os responsáveis (n.º 2 do mesmo artigo).
Pelo que, embora solidária, a responsabilidade de ambas as Rés, a indemnização a cargo de cada uma corresponderá, conforme já referido, a 50% da indemnização global, por ser esta a medida da culpa de cada um dos condutores, havendo por isso necessidade de recalcular as indemnizações devidas em conformidade com esta nova repartição da culpa.
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3. Quantum indemnizatório
Resta, agora, apreciar a última questão enunciada, que se prende com o valor adequado com vista à reparação dos danos no tocante a:
3.1 perda do direito à vida por parte da mãe da Autora;
3.2 dano não patrimonial sofrido pela Autora; e
3.3 perda do direito a alimentos.

3.1 Perda do direito à vida
Na decisão de primeira instância foi considerado adequado com vista a ressarcir este dano o valor de € 100.000,00 peticionado pela Autora.
Nas suas alegações de recurso a Ré EMP02... defende a redução deste valor para € 60.000,00 e a Ré EMP01... para € 80.000,00.
Desde já se afirma que os valores indicados pelas Rés não estão de acordo com a mais recente jurisprudência.
Vejamos:
A compensação do dano não patrimonial resultante da perda do direito à vida (que decorre do disposto no art.º 496.º n.º 2 do Cód. Civil), sendo este o bem supremo e do qual derivam todos os outros bens da personalidade, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico.
E vista a evolução jurisprudencial mais recente, constata-se que, no caso da perda do direito à vida, têm vindo a ser fixadas em termos de compensação quantias que já chegaram aos € 120.000,00.
Veja-se, a título de exemplo:
- no Ac. do STJ de 08.09.2011, proc. n.º 2336/04.2TVLSB.L1.S1, foi confirmado o valor de € 100.000,00 por indemnização pela perda do direito à vida de uma jovem de 14 anos;
- no Ac. do STJ de 19.04.2014, proc. n.º 1229/10.9TAPDL.L1.S1, foi elevado para o valor de €100.000,00 a indemnização pela perda do direito à vida de um homem de 49 anos;
- no Ac. do STJ de 22.02.2018, proc. n.º 33/12.4GTSTB.E1.S1, foi confirmado o valor de € 120.000,00 por indemnização pela perda do direito à vida de um jovem de 25 anos;
- no Ac. do STJ de 28.05.2020, proc. n.º 16/15.2GTCBR.C1.S1, foi confirmado o valor de €120.000,00 por indemnização pela perda do direito à vida de um jovem de 17 anos.
Em consonância com esta jurisprudência foi, também, confirmado o valor de € 120.000,00 por indemnização referente a igual dano em recente acórdão deste tribunal da relação e secção  -  por morte de jovem de 22 anos  -  no qual o aqui relator interveio na qualidade de primeiro adjunto: Ac. R.G., de 04/12/2025, Proc.º n.º 1547/22.3T8BGC.G1, in www.dgsi.pt, no qual são citados os arestos anteriormente indicados).
Considerando as circunstâncias específicas da vítima que resultaram apuradas (a mãe da Autora tinha 38 anos de idade à data do acidente, dedicava à filha um enorme afecto e ternura, com quem era muito unida, encontrava-se emigrada em ... e exercia a profissão de empregada de limpeza por contra de quatro entidades patronais) e fazendo apelo ao princípio da igualdade, por forma a conceder tratamento análogo a outras situações, nomeadamente as acima indicadas, entendemos que o valor fixado na sentença de primeira instância é adequado e proporcional a compensar este dano, não havendo, por seu turno, razões para discordar da mesma.
Pelo que improcedem, nesta parte, os recursos interpostos por cada uma das Rés. 

3.2 Dano não patrimonial sofrido pela Autora

Ambas as Rés e, aqui, também a Autora discordam do valor de € 50.000,00 atribuído pela primeira instância a este título, pretendendo: a Autora € 75.000,00; a Ré EMP02... € 25.000,00; e a Ré EMP01... € 30.000,00.
É inquestionável que o dano em apreço é indemnizável a título de danos não patrimoniais, devendo o respectivo montante ser fixado com recursos a critérios de equidade, atento o disposto no nº 4 do art. 496º do C. Civil.
Neste juízo equitativo deverão ser ponderados o grau de ligação entre a vítima e a lesada, a tristeza e desgosto sofridos, a idade da Autora à data dos factos (relevante para se aferir da dependência, bem como da necessidade de apoio e acompanhamento inerentes à tenra idade dos filhos), circunstâncias estas que se encontram elencadas nos pontos 49º, 50º e 51º.
A Autora e a sua mãe eram muito unidas, esta última dedicava àquela um enorme afecto e ternura, pelo que a perda da mãe causou na AA profundo desgosto, trauma e angústia, tanto mais que tinha apenas 10 anos de idade no momento do evento.
É, assim, elevado o grau de sofrimento e de sentimento de falta e perda que afectaram e afectam, ainda, a Autora, que se encontrava na altura numa fase vulnerável da vida, quando a presença e acompanhamento da mãe são fundamentais para o crescimento saudável e sedimentado.
Em face destes factores e procurando, uma vez mais, recorrer a critérios indemnizatórios actualísticos, não se nos afigura que o valor a que chegou a primeira instância seja desadequado, sendo antes idóneo e proporcional para compensar este dano imenso. Pelo contrário, o valor proposto pela Autora de € 75.000,00 é exagerado, considerando os valores jurisprudenciais seguidos, pelo que a sua ponderação seria violadora do princípio da igualdade.
Nesta conformidade, uma vez mais se conclui pelo acerto da decisão de primeira instância no tocante, também, a esta parcela indemnizatória, pelo que improcedem os recursos nesta parte.

3.3 Perda do direito a alimentos
Passemos, agora, à indemnização respeitante ao direito a alimentos peticionada pela Autora.
A Autora reclamou o pagamento de € 18 500,00 a título de alimentos já vencidos e de € 90 000,00 referentes a alimentos futuros.
O tribunal de primeira instância fixou essa indemnização em € 16 000,00, quanto às prestações já vencidas e no valor global de € 52 400,00 quanto às prestações vincendas, mas aplicando um factor de penalização por antecipação do capital (que fixou em 20%), pelo que este último montante foi efectivamente fixado em € 41 920,00.
A Autora defende a eliminação deste factor de penalização ou, subsidiariamente, a sua redução para 10%.
Por sua vez, as Rés consideram desproporcionados os valores fixados.
Foi a seguinte a fundamentação da sentença neste particular:
“A Autora refere que a sua mãe contribuía com cerca de 500 € (quinhentos euros) mensais para o seu sustento. Contudo, tal não resultou provado, nem é credível, atentos os rendimentos mensais que a falecida possuía.
Por outro lado, a Autora faz um cálculo dos alimentos devidos tendo em conta catorze meses e não doze meses, como deveria.
De referir, também, que a AA calculou os seus alimentos até aos trinta anos.
No cálculo a efetuar a este título, os tribunais superiores não usam uma percentagem fixa do salário do progenitor, mas partem do rendimento e da medida provável da obrigação de alimentos, projetando-a em regra até, pelo menos, à maioridade da filha e, muitas vezes, até ao fim da formação (cerca dos 23-25 anos) - o que deve acontecer nos presentes autos, tendo em conta que a menor frequenta já um mestrado integrado.
A indemnização por perda do direito a alimentos (artigo 495º nº 3 do Código Civil) é calculada como capital que permita substituir as prestações mensais que a mãe provavelmente daria, com base no seu salário.

Na prática, devem ser seguidos três passos:
1º: cumpre apurar o rendimento mensal da mãe;
2º: determinar, por equidade, quanto desse rendimento seria afeto, em média, ao sustento e educação da filha (com base no padrão de vida e nos demais encargos familiares);
3º: capitalizar esse montante pelo número previsível de anos de prestação de alimentos, podendo aplicar um abatimento (por exemplo, 20%) para refletir o pagamento antecipado em capital único.
A AA tem direito a uma pensão de alimentos calculada com base no rendimento da mãe, numa percentagem que se fixa por equidade e, depois, se projeta no tempo. No caso, a percentagem fixa-se em 30% do salário de 1.340 €, arredondada, por equidade, para 400 € (quatrocentos euros) mensais.
O acidente ocorreu em agosto de 2017 e a ação foi proposta em dezembro de 2020.
Entre essas duas datas contam-se 40 meses, durante os quais a AA deixou de receber, mês a mês, o equivalente a 400 € de alimentos.
Multiplicando o número de meses pelo valor mensal, obtém-se o montante devido a título de prestações vencidas: 40 meses × 400 € = 16 000 € (dezasseis mil euros).
Este valor de 16 000 € (dezasseis mil euros) corresponde, assim, às prestações de alimentos já vencidas entre agosto de 2017 e dezembro de 2020.
A AA nasceu em ../../2006, pelo que completará 25 anos em 29 de novembro de 2031.
Do ponto de vista do direito a alimentos, considera-se que, de dezembro de 2020 (data da propositura da ação) até 29 de novembro de 2031, decorrem 131 meses em que, não fora o acidente, continuaria a receber mensalmente os mesmos 400 €.
O capital teórico correspondente às prestações futuras obtém-se multiplicando: 131 meses × 400 € = 52 400 € (cinquenta e dois mil e quatrocentos euros).
Este valor representa o total dos alimentos que seriam devidos mês a mês até ela perfazer 25 anos, se fossem pagos em prestações mensais e sucessivas.
Como, em vez de receber mensalmente, a AA irá receber esse valor futuro em capital único (de uma só vez), aplica-se um abatimento, por equidade, para refletir o recebimento antecipado.
No caso, fixa-se esse abatimento em 20%, o que significa que ela receberá 80% do capital teórico de 52 400 €.
O cálculo é o seguinte: 52 400 € × 0,20 = 10 480 € (valor abatido)
52 400 € − 10 480 € = 41 920 €
Portanto, a título de prestações futuras de alimentos, capitalizadas até aos 25 anos com dedução de 20% pelo recebimento antecipado, a AA tem direito a 41.920 € (quarenta e um mil, novecentos e vinte euros)”.
O que dizer sobre o montante a que chegou a primeira instância e respectivos pressupostos?
O direito a indemnização em questão encontra previsão legal no n.º 3 do art.º 495.º do Cód. Civil, no qual, ao prever a possibilidade de indemnização a terceiros só mediata ou reflexamente prejudicados, se consagra uma excepção ao princípio de que a titularidade do direito à reparação cabe à pessoa ou pessoas a quem pertence o direito ou interesse juridicamente protegido que a conduta ilícita violou (neste sentido, Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, Almedina. 3ª edição, 1979, págs. 401 e 402, e Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, 10ª edição, 2006, pág. 623).
Neste preceito legal prevê-se um direito próprio de quem tiver a posição de poder exigir alimentos à vítima da lesão morte (vide Acs. do STJ, de 19/02/2014, Proc.º n.º 1229/10.9TAPDL-L1.S1; de 08/06/2017, Proc. n.º 1524/10.7TBOAZ.P1.S1; e de 04/06/2020, Proc.º n.º 2732/17.5T8VCT.G1.S1, in www.dgsi.pt), bastando tão-só a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos e não tanto a necessidade e medida estritas da prestação de alimentos.
Para ser exercitado tal direito, não é necessário estar-se já a receber alimentos, mas é necessário demonstrar, com razoável grau de previsibilidade, que se está (no momento da morte do obrigado a alimentos) em condições de, factual e legalmente, os poder vir a exigir (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. do STJ, de 20/10/2009, Proc.º n.º 85/07.9TCGMR.G1, Rel. Nuno Cameira, da RC, de 24/02/2015, Proc. nº 918/09.5TBPBL.C1, Rel. Anabela Luna de Carvalho e da RG, de 13/06/2019, Proc.º n.º 2732/17.5T8VCT.G1, Rel. Espinheira Baltar).
Quanto ao critério de cálculo do montante indemnizatório a arbitrar à Autora à luz de tal preceito [por via da sua qualidade de credora de alimentos prevista no art. 2009º nº 1 al. b) do Cód. Civil], é de considerar que tal obrigação de indemnização não se deve pautar pelos parâmetros da obrigação alimentar mas sim reconduzir-se aos princípios gerais do art. 562º e sgs. do C.Civil.
Como se sabe, na quantificação de tal indemnização, por inexistir critério legal estrito, há que recorrer à equidade, na decorrência do disposto no art. 564º e do art. 566º nº3 do C.Civil (onde o recurso àquela expressamente se prevê, em conformidade com o disposto no art. 4º alínea a) do mesmo diploma).
Como aliás o Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado (cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 28/10/1999, Proc. nº 09B717, de 07/02/2002, Proc. nº 01B3985, de 25/06/2002, Proc. nº 02A1321, de 27/11/2003, Proc. nº 03B3064, de 15/01/2004, Proc. nº 03B3g926, de 08/03/2007, Proc. nº 06B4320 e de 14/02/2008, Proc. nº 07B508, disponíveis em www.dgsi.pt), a equidade desempenha um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso, nomeadamente quando, como é frequente, os tribunais recorrem a “cálculos matemáticos e [a] tabelas financeiras” (expressão do acórdão de 27 de Novembro de 2003 acabado de citar).
No caso concreto, como vimos, a primeira instância ponderou o seguinte, com recurso a esses critérios de equidade:
- o rendimento mensal da mãe (que havia fixado em € 1.340,00);
- quanto desse rendimento seria afeto, em média, ao sustento e educação da filha (com base no padrão de vida e nos demais encargos familiares), tendo chegado a € 400,00 com base em cerca de 30% daquele rendimento;
- a capitalização desse montante pelo número previsível de anos de prestação de alimentos, podendo aplicar um abatimento (por exemplo, 20%) para refletir o pagamento antecipado em capital único.
- um abatimento de 20% sobre o valor do capital único a pagar antecipadamente de uma só vez).
Ora, em face da decisão a que já se chegou sobre a impugnação da matéria de facto (quanto ao ponto 48.º dos factos provados), haverá que proceder à reponderação deste valor agora com base no rendimento declarado pela falecida EE (único que foi apurado), o qual ascendia ao montante anual líquido de € 9.271,00, correspondendo a € 772,58 mensais (em ... o salário anual inclui, por norma, 12 meses de trabalho).
Ora, em face deste circunstancialismo, fica agora evidente que o valor mensal a título de alimentos calculado com base no rendimento da mãe (pois apenas este poderá ser considerado),  terá que ser reduzido, não obstante se considerar que a percentagem de cerca de 1/3 do rendimento da vítima se nos afigura adequada para ser destinado a esse fim, em face da composição do agregado familiar à data do acidente.
Assim, 1/3 daquele salário mensal líquido corresponde a € 257,53, arredondando-se aqui para € 260,00 mensais.
Quanto à projecção da necessidade de alimentos da Autora até aos 25 anos de idade, não obstante a alegação da Ré EMP01... no sentido de que o mestrado em educação artística tem a duração de três semestres, daí não se pode concluir, desde logo, que a formação académica da Autora terminará nessa altura, pois poderão ainda acrescer outras fase ainda formativas, como, por exemplo, um doutoramento ou estágio não remunerado.
Pelo que a projecção do final da formação da Autora para os 25 anos de idade (e não os 23, como pretende esta Ré) afigura-se-nos o mais razoável e previsível, atento o disposto nos artigos 1879º e 1880º do Cód. Civil (seja-se, também neste sentido, o Ac. do S.T.J., de 19/03/2002, Rel. Barros Caldeira, in www.dgsi.pt).
Conforme, ainda, decidido na sentença recorrida, haverá que ser efectuado um abatimento em consequência do pagamento antecipado do capital e consequente recebimento imediato do mesmo por parte da Autora.
O fundamento para esta redução é de linear compreensão.
Como constado do sumário do Ac. do S.T.J., de 08/03/2012 (Proc. nº 26/09.9PTEVR.E1.S1, Rel. Raúl Borges), “Tratando-se de operação a efectuar após determinação do capital, a razão para operar este "desconto" está em que o lesado perceberá a indemnização por junto, que o capital a receber pode ser rentabilizado, produzindo juros, e que se impõe que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado”. Trata-se de subtrair o benefício respeitante à recepção antecipada de capital, de efectuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia.”.
Ao contrário do que defende a Autora nas suas alegações de recurso, continuam actuais as razões que motivam e impõem que se proceda a este abatimento, em face do benefício inerente à antecipação do recebimento deste montante, que pode traduzir-se no respectivo investimento ou apenas na sua disponibilidade para a aquisição de bens ou serviços de forma imediata.
O valor correspondente a 20% a que chegou a primeira instância encontra-se dentro dos parâmetros seguidos pela jurisprudência de entre 1/6 e 1/3).

Assim, chegamos aos seguintes valores, que totalizam € 37.648,00:
- € 10.400 (€ 260,00 x 40 meses): alimentos devidos entre o acidente e a data da propositura da acção;
- € 27.248,00 (€ 260,00 x 131 meses x 80%): alimentos devidos desde a propositura da acção até Novembro de 2031, mês em que a Autora completa 25 anos de idade.
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Por fim, a recorrente EMP01... defende que devem ser deduzidas à indemnização fixada as importâncias recebidas pela Autora a título de pensão de sobrevivência.
Quanto a esta questão, provou-se que a Autora está a receber uma pensão de € 161,53 (entenda-se, com periodicidade mensal), por parte do ISS, desde 01/03/2018, pelo falecimento da sua mãe.
Ora, o Supremo Tribunal da Justiça firmou jurisprudência já há muito consolidada no sentido de que a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte pagos pela Segurança Social devem ser deduzidas nas quantias atribuídas a título de indemnização por acto ilícito, sob pena de cumulação indevida (cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 8 de Junho de 2006, www.dgsi.pt, proc. nº 06A1464, de 11 de Fevereiro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 09B0659 ou de 11 de Novembro de 2010, www.dgsi.pt, proc.nº 270/04.5TBOFR.C1.S1, citados no proc. n.º 605/05.3TBVVD.G1.S1, de 03/02/2011, Rel. Maria dos Prazeres Beleza).
É por isso que o ISS tem direito de reembolso (por força do regime da sub-rogação) perante os responsáveis pelo evento, na medida dos pagamentos já efectuados (e apenas estes, pois a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras), “pois há manifestamente “concorrência pelo mesmo facto” gerador do direito à indemnização a pagar pela recorrente e do direito às prestações sociais pagas pelo referido ISSS/CNP” (cfr. o mesmo acórdão de 03/02/2011).
Assim, há que conceder razão à recorrente EMP01... (e, assim, revogar a decisão de primeira instância, nesta parte), sendo, por isso, de deduzir à indemnização fixada os valores pela mesma indicados, que totalizam € 17 606,77.
- ano de 2018: 1 453,77€ (161,53€ x 9 meses);
- ano de 2019: 2 261,42€ (161,53€ x 14 meses);
- ano de 2020: 2 261,42€ (161,53€ x 14 meses);
- ano de 2021: 2 261,42€ (161,53€ x 14 meses);
- ano de 2022: 2 261,42€ (161,53€ x 14 meses);
- ano de 2023: 2 261,42€ (161,53€ x 14 meses);
- ano de 2024: 2 261,42€ (161,53€ x 14 meses);
- ano de 2025: 2 261,42€ (161,53€ x 14 meses); e
- ano de 2026: 323,06€ (161,53€ x 2 meses.)
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Nesta conformidade, são devidas pelas Rés à Autora, a título solidário, as seguintes quantias que totalizam € 187.648,00:
- € 100.000,00 a título de perda do direito à vida;
- 50.000,00 a título de danos não patrimoniais; e
- € 37.648,00 a título de perda do direito a alimentos, sendo € 10.400,00 referentes a alimentos devidos entre o acidente e a data da propositura da acção e os restantes € 27.248,00 desde então até à Autora perfazer 25 anos de idade.
A estas quantias terá que ser deduzido o valor de € 17 606,77 pago pelo ISS, pelo que o valor final a que a Autora tem direito a título de indemnização ascende a € 170 041,23.
De acordo com a proporção da responsabilidade apurada supra (50% para cada interveniente), a responsabilidade de cada uma das Rés fixa-se no valor de € 85 020,62.
Acrescem juros de mora nos termos fixados na sentença de primeira instância, uma vez que, nesta parte, não foi interposto recurso (à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, sobre os montantes agora fixados).
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As custas do presente recurso ficam a cargo da Autora e da Ré, na proporção do respectivo decaimento, considerando-se que o vencimento da Autora no seu recurso (que se circunscreve à solidariedade da condenação), não tem tradução monetária, pelo que para efeitos de custas terá que considerar-se que decaíu na íntegra (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).
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IV - Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pela Autora AA e pela Rés EMP02... e EMP01... e, consequentemente, revogar parcialmente a decisão recorrida, decidindo:
a) condenar solidariamente ambas as Rés no pagamento àquela da quantia global de € 170 041,23, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;
b) fixando-se no valor de € 85 020,62 (a que acrescem juros de mora nos mesmos termos) a responsabilidade de cada uma das Rés; e
c) absolver as Rés do restante pedido.
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Custas da acção e de cada um dos recursos por Autora e Rés, na proporção do respectivo vencimento (considerando-se, para efeitos de custas, que o decaimento da Autora foi integral).
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Notifique.
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02/07/2026

Relator: João Paulo Pereira
1.ª Adjunta: Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes
2.º Adjunto: Rui Pereira Ribeiro
(assinado eletronicamente)