Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Na sub-rogação ocorre uma sucessão, uma transmissão do crédito – que mantém a sua identidade e os seus acessórios, apesar da modificação subjectiva operada. II - O sub-rogado continua o direito de crédito anterior, no todo ou em parte, consoante a sub-rogação seja total ou parcial. III - Num contrato de mútuo bancário, com garantia prestada por sociedade de garantia mútua, uma vez accionada a garantia e pago o valor total do crédito em dívida, a sociedade que garantiu o crédito e pagou a dívida fica sub-rogada nos direitos do credor (Banco). IV - Tendo tal sociedade de garantia mútua comunicado ao Banco, a quem satisfez o crédito, e à devedora, tal sub-rogação, face à mudança subjectiva da titularidade do direito de crédito, o Banco carece de legitimidade para demandar a devedora, com fundamento no contrato de mútuo que com ela celebrou, exigindo-lhe o pagamento do valor que já recebeu. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Banco ... S.A. requereu procedimento de injunção contra M. F. exigindo o pagamento de €8 861,37, alegando os seguintes factos: «No exercício da sua actividade, e a pedido da Requerida, o Banco ..., S.A., celebrou com o mesmo, um contrato de crédito para financiamento superior, no valor de 15.000,00 €, em 02/11/2012 a ser creditado na sua conta depósitos à ordem com o n.º ..........001 mensalmente e por tranches. No âmbito do referido contrato, acordaram as partes que o referido crédito fosse liquidado em 72 prestações mensais e sucessivas com aplicação de uma taxa de juro nominal de 2,769%. Sucede que, não obstante bem saber das obrigações que sobre si pendiam, decidiu a Requerida deixar de liquidar os montantes prestacionais a que se encontrava adstrito. Face ao incumprimento da Requerida, foi esta última interpelada pelo Requerente a fim de regularizar a situação em que se encontrava sob pena de resolução contratual por incumprimento. No entanto, a Requerida nada disse e nada pagou, pelo que diligenciou o Requerente pela resolução contratual por incumprimento definitivo, imputável à Requerida, tendo tal facto lhe sido dado conhecimento. Face ao exposto, deve a Requerida ser condenada ao pagamento da quantia em dívida ora peticionada, a qual inclui capital, juros de mora vencidos contabilizados à taxa de juro contratual acrescida da sobretaxa de 3%, conforme dispõe cláusula nona número um alínea a., sob a epigrafe “vencimento antecipado”, respectivo imposto de selo, despesas e encargos, nomeadamente a título de taxa de justiça paga, desde a data de vencimento em 03/02/2021, sem prejuízo dos competentes juros de mora vincendos desde a entrada do presente requerimento até efectivo e integral pagamento. Contrato de Crédito Para Financiamento Superior 8 345,07 € (Capital) + juros entre 03/02/2021 a 16/12/2021, no valor de 349,33 €, à taxa contratual de 4,769% (taxa nominal de 2,769% e sobretaxa de 3%) + imposto de selo no valor de 13,97 € + taxa de justiça.» * A requerida foi notificada e veio deduzir oposição, invocando, em sede de excepções dilatórias, a “ineptidão da Petição de Injunção” – al. a), do n.º 2, do artigo 186.º, do CPC – e a ilegitimidade activa, porquanto e neste conspecto, segundo alega, a “X, Sociedade de Garantia Mútua, SA” prestou garantia do crédito celebrado com a Requerente e, em Novembro de 2021, remeteu missiva à Requerida a dar nota de que ia fazer o pagamento do valor em divida, cumprindo, assim, a garantia.Concluiu que, atento o disposto no artigo 644.º, do Código Civil (o fiador que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, nomeadamente, o de exigir o cumprimento) é à X e não à Requerente que cabe cobrar o valor alegadamente em divida. * O requerimento de injunção foi remetido ao Tribunal competente, onde foi distribuído como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.O Tribunal convidou a Requerente a responder à matéria das excepções, o que esta fez, referindo, a propósito da invocada ilegitimidade activa, que, após o incumprimento da mutuária, aqui Requerida, o Banco aqui Requerente accionou a garantia mútua, tendo sido ressarcido a 100% do capital. E, com o cumprimento da obrigação em apreço, a Sociedade de Garantia Mútua ficou sub-rogada nos direitos do aqui Requerente, de acordo com o preceituado no artigo 644.º do Código Civil, conforme carta recepcionada em 08/11/2021 que ora se junta como Doc. 5 e que aqui se reproduz para todos os efeitos legais. E, bem assim, vinculou-se o aqui Requerente a assegurar, junto da Requerida, a recuperação integral do crédito a favor da Sociedade de Garantia Mútua. Nestes termos, e em face de tudo o que foi supra exposto, não poderá proceder a excepção dilatória da legitimidade. * Proferiu-se despacho saneador em que se julgou não verificada a nulidade por vício de ineptidão do requerimento inicial.De seguida apreciou-se a excepção da ilegitimidade activa, proferindo-se a seguinte decisão: «Termos em que o Tribunal decide absolver a requerida da instância, por verificação da excepção dilatória da ilegitimidade activa da requerente (arts 278º, n.º 1, al.e) e 577º, al.e) do Cód de Proc Civil).» * Inconformado, o Banco autor interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:«A. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença proferida na Ação Especial Cumprimento de Obrigações - DL 269/98 (superior Alçada 1ª Instância) à margem identificada, em que obteve a seguinte decisão: “In casu, tomando em consideração a posição assumida pelas partes, torna-se evidente que a requerente não tem legitimidade para a causa. Com efeito, a mesma não é titular do crédito peticionado, por força da sub-rogação legal. Por outro lado, não é perceptível com que fundamento vem peticionar o pagamento de crédito a favor do seu actual titular. Termos em que a requerente carece de legitimidade para a causa, visto que substantivamente ninguém tem legitimidade para reclamar um crédito de terceiro, sem estar mandatado para o efeito. Tem assim que proceder a excepção dilatória de ilegitimidade activa para a causa (arts 278º, n.º 1, al.e) e 577º, al.e) do Cód de Proc Civil). Termos em que o Tribunal devide absolver a requerida da instância, por verificação da excepção dilatória da ilegitimidade activa da requerente (arts 278º, n.º 1, al.e) e 577º, al.e) do Cód de Proc Civil).” B. Nos termos do artigo 631º do Código de Processo Civil, podem recorrer da sentença os que direta e efetivamente forem prejudicados pela decisão. C. Na realidade, o processo teve origem em requerimento de injunção interposto pelo aqui Recorrente em 16/12/2021 para cumprimento das obrigações decorrentes do contrato celebrado no exercício da sua atividade, e a pedido da Recorrida, em que foi mutuado a título de crédito para financiamento superior a quantia de € 15.000,00. D. O valor foi creditado na conta da Recorrida na sua conta de depósitos à ordem com o nº..........001, mensalmente e por tranches. E. No âmbito do referido contrato, acordaram as partes que o crédito fosse liquidado em setenta e duas prestações mensais e sucessivas com a aplicação de uma taxa de juro nominal de 2,769%. F. Sucede que pese embora bem saber das suas obrigações, deixou a ora mutuária de cumprir as obrigações contratadas, facto por esta confessado nas suas alegações. G. Vencendo-se todo o valor em dívida em 03/02/2021. H. Ao requerimento de injunção foi deduzida oposição. I. Defendendo-se a aqui Recorrida por exceção dilatória. J. Alegando, para o efeito, em primeiro momento, a ineptidão da petição inicial, porquanto estaria a mesma incompleta, ficando “por esclarecer várias questões”, afirmando ainda que “com o alegado pela Requerente no seu requerimento de Injunção e que serve de causa de pedir, não fica a Requerida em condições de poder exercer de forma conveniente o seu direito de defesa”. K. Com efeito, decorrente da Sentença proferida ficou provado que: “No tocante à falta ou inintegibilidade do pedido ou da causa de pedir, o pedido é a pretensão do autor (art.º 552º, n.º 1, alínea e)); o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial/e o modo por que intenta obter essa tutela; o efeito jurídico pretendido pelo autor (art.º 581º, n.º 3); a causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, direito que não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir – o acto ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido, de que emerge o direito que se propõe fazer declarar; a figura da ineptidão da petição inicial por falta ou inintegibilidade do pedido ou da causa de pedir implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível (cfr o Douto Acórdão do TRC de 14/11/2017, proc n.º 7034/15.9T8VIS.C1).” (…) In casu, o Tribunal considera que não se verifica o vício apontado. Com efeito, a requerente explicou devidamente a origem do crédito e os valores em dívida; por outro lado, visto que o requerido, quer em sede de oposição, quer em sede de contraditório, demonstrou compreender perfeitamente os termos da relação estabelecida entre as partes (nomeadamente invocando a nulidade do contrato, por não-fornecimento de uma cópia), a invocação seria sempre improcedente, pois que compreendeu perfeitamente a petição inicial (art. 186º, n.º 3 do Cód de Proc Civil). Termos em que improcede a alegada excepção. Pelo que não se verifica o vício alegado (art. 186º, n.º 2, al.a) do Cód de Proc Civil).” L. Defendeu-se ainda alegando a Ilegitimidade Ativa do Autor/Recorrente, porquanto a X, Sociedade de Garantia Mútua SA., sociedade que prestou garantia do crédito celebrado com a Recorrida, havia ressarcido o aqui Recorrente do capital em dívida. M. Com efeito, entendeu o Douto Tribunal na sentença proferida: “Ora, muito embora habitualmente a titularidade da relação substantiva e da relação processual coincidam, existem diversos casos em que a própria lei atribui legitimidade a terceiros que não são parte da relação substantiva para a causa. O caso mais exemplar consta do art 286º Cód Civil, onde se atribui legitimidade a «qualquer interessado» para invocar a nulidade do negócio jurídico, mesmo que não seja parte do mesmo. Daí que os dois termos não sejam necessariamente coincidentes. O art. 30º, n.º 3 do Código de Processo Civil completa estes critérios ao explicar que, na falta de indicação da lei em contrário, se consideram titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade, os sujeitos da relação jurídica controvertida, tal como a mesma se encontra configurada pelo autor. Com efeito, a mesma não é titular do crédito peticionado, por força da sub-rogação legal. Por outro lado, não é perceptível com que fundamento vem peticionar o pagamento de crédito a favor do seu actual titular. Termos em que a requerente carece de legitimidade para a causa, visto que substantivamente ninguém tem legitimidade para reclamar um crédito de terceiro, sem estar mandatado para o efeito. Tem assim que proceder a excepção dilatória de ilegitimidade activa para a causa (arts 278º, n.º 1, al.e) e 577º, al.e) do Cód de Proc Civil).” N. Todavia, não é possível ao aqui Recorrente perfilhar desse entendimento. O. Senão, vejamos, P. Em momento algum contesta a Recorrida a existência de uma dívida para com o Banco ..., mais confessando que deixou de poder suportar a prestação a que estava obrigada contratualmente. Q. Relativamente ao alegado pela Recorrida relativamente ao contrato celebrado com o Autor/Recorrente, apraz dizer que o mesmo foi confessado em sede de Oposição. R. Como foi já referido e demonstrado nos autos, foi celebrado entre as partes um Contrato de Crédito para Financiamento do Ensino Superior com Garantia Mútua. S. O contrato celebrado, conforme supra já se expôs, foi um contrato de mútuo denominado “Contrato de Crédito para Financiamento de Ensino Superior com Garantia Mútua”, no qual o Recorrido concedeu ao Recorrente o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros). T. O contrato celebrado entre o Recorrente e o Recorrido, logo no seu 1.º Considerado, estipula que: “1. O presente contrato de crédito é celebrado no âmbito da Linha de uma Financiamento (adiante designada “Linha de Financiamento”) cuja celebração decorre de um contrato de dotação celebrado entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Fundo de Contragarantia Mútuo e que permite a este Fundo contragarantir empréstimos que, ao abrigo daquela Linha de Financiamento, venham a ser concedidos por Instituições de Crédito nacionais, nas quais se inclui o Banco.” U. O negócio jurídico celebrado entre o Recorrente e o Recorrido consubstancia um contrato de crédito, porquanto o Autor/Recorrido se candidatou a uma linha de financiamento ao Ensino Superior. V. Como ficou demonstrado e é facto provado, a X, Sociedade de Garantia Mútua, S.A. prestou uma garantia autónoma. W. Ora, a garantia bancária (autónoma) é comummente considerada como um negócio legalmente atípico, mas socialmente típico, aceite no nosso ordenamento jurídico em consequência do princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do CC, segundo o qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato. X. No âmbito dos negócios de garantia pessoal, tem vindo a assumir desenvolvimento especial a garantia autónoma, por vezes igualmente designada por garantia bancária autónoma, em virtude de ser frequentemente prestada por bancos. Esta garantia ocorre quando determinada entidade (normalmente uma instituição bancária ou financeira) vem garantir pessoalmente a satisfação de uma obrigação assumida por terceiro, independentemente da validade ou eficácia desta obrigação e dos meios de defesa que a ela possam ser opostos, assegurando assim que o credor obterá sempre o resultado do recebimento dessa prestação. Y. A garantia autónoma distingue-se assim da fiança, na medida em que a obrigação do garante não se molda sobre a obrigação principal, quer quanto ao seu objeto, quer quanto aos pressupostos da sua exigibilidade, instituindo antes uma obrigação própria e autónoma, em tudo distinta do devedor. Z. Neste sentido, a garantia autónoma veio assegurar ao beneficiário determinado resultado, que no presente caso foi o recebimento do capital em dívida do empréstimo, uma vez que o beneficiário não a obteve da outra parte. AA. Após o incumprimento supra o Recorrido acionou a garantia mútua prestada pela X, tendo sido ressarcido de 100% do capital em dívida, no montante de € 8 345,07 (oito mil, trezentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos). BB. Em face do reembolso suprarreferido pela X, a questão que impera saber se o Recorrente tem a legitimidade para intentar a presente ação para recuperação do valor peticionado. CC. Nos termos das relações entre o Recorrente e a Sociedade de Garantia Mútua X, foi acordado entre estes que em caso de incumprimento pelo mutuário das obrigações emergente do contrato de empréstimo e subsequente acionamento da garantia de carteira prestada pela Sociedade e do acionamento por esta da contragarantia prestada pelo FCGM, o Banco aqui recorrente assegurará as diligências habitualmente desenvolvidas pela Instituição, inclusive judiciais, necessárias e tendentes à recuperação integral do crédito. DD. E, portanto, pese embora a X tenha suportado em benefício do mutuário a quantia em dívida, o Recorrente não está impedido de intentar a ação, por estar vinculado por aquela a proceder à recuperação do crédito pago, o que fez. EE. Concluindo-se que o Autor/Recorrente tem, pois, legitimidade para intenção a ação, diligenciando pela cobrança da quantia de que foi reembolsado, acrescido de juros, imposto selo e demais encargos devidos. TERMOS EM QUE e nos demais do douto suprimento de V. Ex.as que desde já impetra, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser reconhecida a legitimidade processual do Autor aqui Recorrente em demandar a ação intentada.» * A ré recorrida contra-alegou.* O recurso foi admitido a subir de imediato, em separado e, contrariamente ao requerido pela apelante, com efeito devolutivo.O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que assim se sintetizam: – Legitimidade processual da autora. III - FUNDAMENTOS DE FACTO A factualidade com interesse para a apreciação deste recurso está exposta no relatório que antecede, acrescentando-se o seguinte. 1.º Com a resposta às excepções o Banco autor juntou o contrato celebrado com a ré recorrida, do qual consta, em sede de considerandos: 2.º E na cláusula primeira: 3.º Juntou ainda cópia de carta que lhe foi enviada pela X, Sociedade de Garantia Mútua S.A., cujo texto é o seguinte: 4.º Encontrando-se anexado à carta um cheque sacado sobre o Banco … e a favor do mesmo, emitido pela X, Sociedade de Garantia Mútua, SA, no valor de €8.345,07, bem como o comprovativo do seu recebimento e depósito. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Na 1ª instância decidiu-se que a requerente não tem legitimidade para a causa, uma vez que o crédito cujo pagamento vem exigir, com fundamento no contrato celebrado com a recorrida, já lhe foi satisfeito por terceiro que o garantiu e que ficou sub-rogado nos seus direitos decorrentes desse contrato. Assim concluiu-se que a autora, aqui recorrente, por um lado, “não é titular do crédito peticionado, por força da sub-rogação legal”. E, “por outro lado, não é perceptível com que fundamento vem peticionar o pagamento de crédito a favor do seu actual titular”, sendo que, “ninguém tem legitimidade para reclamar um crédito de terceiro, sem estar mandatado para o efeito”. Nas alegações do presente recurso, após discorrer sobre as diferenças entre a fiança e a garantia autónoma, sem que daí conclua algo em contrário do decidido, a recorrente contrapõe: BB. Em face do reembolso suprarreferido pela X, a questão que impera saber se o Recorrente tem a legitimidade para intentar a presente ação para recuperação do valor peticionado. CC. Nos termos das relações entre o Recorrente e a Sociedade de Garantia Mútua X, foi acordado entre estes que em caso de incumprimento pelo mutuário das obrigações emergente do contrato de empréstimo e subsequente acionamento da garantia de carteira prestada pela Sociedade e do acionamento por esta da contragarantia prestada pelo FCGM, o Banco aqui recorrente assegurará as diligências habitualmente desenvolvidas pela Instituição, inclusive judiciais, necessárias e tendentes à recuperação integral do crédito. DD. E, portanto, pese embora a X tenha suportado em benefício do mutuário a quantia em dívida, o Recorrente não está impedido de intentar a ação, por estar vinculado por aquela a proceder à recuperação do crédito pago, o que fez. EE. Concluindo-se que o Autor/Recorrente tem, pois, legitimidade para intenção a ação, diligenciando pela cobrança da quantia de que foi reembolsado, acrescido de juros, imposto selo e demais encargos devidos. (sublinhado e realce nossos) Apreciando. Como bem sabe a recorrente, a causa de pedir da presente acção assenta apenas e exclusivamente no contrato que celebrou com a recorrida e no seu incumprimento. Na causa de pedir (requerimento de injunção) não faz qualquer referência a eventual acordo celebrado com a X, no sentido de lhe incumbir recuperar o valor que esta lhe pagou, nomeadamente e como afirma “o Banco aqui recorrente assegurará as diligências habitualmente desenvolvidas pela Instituição, inclusive judiciais, necessárias e tendentes à recuperação integral do crédito”. A recorrente apenas referiu a existência deste acordo quando lhe foi dada oportunidade de responder por escrito às excepções invocadas na oposição. Nem então nem posteriormente juntou aos autos prova documental desse alegado acordo celebrado com a X. Do contrato celebrado entre a autora recorrente e a ré recorrida, mormente dos seus considerandos, nada resulta no sentido pretendido pela recorrente. Acrescendo, que, em sentido completamente contrário à tese que defende, a recorrente juntou o documento reproduzido nos factos assentes (n.º 3), que prova ter accionado a garantia do crédito que nesta acção vem exigir à recorrida e ter recebido da X a totalidade desse crédito, bem como a declaração da X de que, com tal pagamento, nos termos do art.º 644 do CC, ficava sub-rogada nos direitos do Banco aqui autor contra o devedor (último parágrafo). O que igualmente comunicou à devedora, aqui ré. Subrogação que operou, se não por força do disposto no invocado art.º 644º do CC – que, referindo-se à fiança, dada a ratio da norma (os interesses que lhe subjazem e os fins que prossegue), entendemos ser extensivo à garantia em questão – sempre por força do disposto no art.º 592º do CC, pois o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, como foi o caso. Na sub-rogação ocorre uma sucessão, uma transmissão do crédito – que mantém a sua identidade e os seus acessórios, apesar da modificação subjectiva operada. O sub-rogado continua o direito de crédito anterior, no todo ou em parte, consoante a sub-rogação seja total ou parcial. Assim, face ao pagamento efectuado pela X ao Banco aqui recorrente, pagamento que correspondeu à totalidade do seu crédito (montante em dívida naquela data), a X sucedeu nos direitos que para a aqui recorrente decorriam do contrato que celebrou com a recorrida. Não alegou a ora recorrente no requerimento de injunção, nem juntou qualquer meio de prova de que “vinculou-se o aqui Requerente a assegurar, junto da Requerida, a recuperação integral do crédito a favor da Sociedade de Garantia Mútua”. Assim, a partir do pagamento efectuado à aqui recorrente (ou da comunicação desse pagamento efectuada pela X à ré), face à mudança subjectiva operada, só a X tem legitimidade para demandar a recorrida com base no contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida. Consequentemente, a autora não é a titular do direito que nesta acção pretende fazer prevalecer – já não é o sujeito activo da relação material controvertida por si configurada e que se funda no contrato de crédito para financiamento de ensino superior, nem tem qualquer interesse em demandar. Pelo exposto, não acolhemos as conclusões da apelante, impondo-se confirmar a decisão recorrida. V – DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 29-09-2022 Eva Almeida Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes |