Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES SILVA | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Um requerimento é manifestamente improcedente, justificando a aplicação de uma taxa sancionatória, quando, mesmo considerando as diversas soluções plausíveis e que o direito não é uma ciência de comprovação do tipo matemático, dever ser formulado o juízo de que o sujeito processual deduziu pretensão sem a cautela ou o esmero que a situação justifica, revelando um intuito dilatório. II – Tendo sido judicialmente ordenada uma busca à casa do suspeito, no decorrer da qual foram apreendidos 860,7 gramas de haxixe e 1,2 gramas de liamba, bem como uma arma de 8mm, não manifestada nem registada, não sendo o arguido detentor de licença, é manifestamente improcedente o requerimento em que se alega que a detenção foi ilegal, porque efetuada fora de flagrante delito e sem mandado de detenção emitido pelo juiz de instrução e que foi ilícita a apreensão da droga e da arma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I. RELATÓRIO. --- Nos autos de processo comum de que os presentes constituem apenso, em 30.01.2013, em 1.º interrogatório de Arguido detido, no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, o Arguido Paulo R... apresentou o seguinte requerimento: (transcrição) --- «(…) O arguido foi detido pela GNR na sua residência constante dos autos no dia 28/01/2013, pelas 07:15 horas da manhã tendo a mesma findado no dia 29/01/2013 pelas 13:30 horas da tarde. Sucede que nos encontramos perante uma detenção ilegal uma vez que a mesma [não] foi efectuada em flagrante delito e não existe mandado de detenção emitido pelo Juiz de instrução. Nos termos do artº 257º nº 1 do C.P.P., a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada pelo mandado do Juiz ou nos casos em que for admissível prisão preventiva do Ministério Público nas situações aí elencadas. Ora, estando nós fora de flagrante delito necessário se torna a emissão de um mandado de detenção nos termos do artº 257º, nº 1, o que não sucedeu e no caso. Acresce que o artº 257º, nº 2 no C.P.P., permite ainda que o mandado de detenção seja ordenado por autoridade de polícia criminal, ou seja, polícia judiciária nas situações aí referidas. Ora, no caso em apreço a detenção foi levada a cabo pela Guarda Nacional Republicana. Assim sendo, não se encontra preenchido o requisito do artº 257º, nº 2 do C.P.P. Acresce que, mesmo que a detenção tivesse sido efectuada pela polícia judiciária, necessário se tornaria a verificação cumulativa dos três requisitos constantes dos artigos 257º, nº 2 do CPP, devendo a detenção estar fundamentada com base nesses mesmos requisitos o que tal não aconteceu. Estando assim o arguido factualmente na situação de detido por privado da sua liberdade já que o mesmo a partir do dia 28/01/2013 pelas 07:15 horas da manhã ficou impedido de praticar qualquer acto sem para tal estar devidamente acompanhado do agente da GNR. Trata-se assim de uma verdadeira detenção porque ilegitimamente privado da sua locomoção. Quanto à motivação dos factos indiciados entendemos que toda a prova anteriormente recolhida se encontra quanto a nós ferida de nulidade, por violação do disposto no artº 126º, nº 1 e nº 2 al. a) do C.P.P., relativo a métodos proibidos de prova. Descreve o artº 125º do CPP que só são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, ou seja, consagra o princípio da liberdade da prova no sentido de serem admissíveis para a prova de qualquer facto, todos os meios de prova admissíveis em direito, ou seja, que não sejam proibidos por lei. Quanto às garantias do processo criminal, descreve a Constituição da República Portuguesa no que concerne às provas, no seu artº 32º, nº 8 que são nulas todas as provas obtidas mediante de tortura coacção ofensa à integridade física e moral das pessoas. Este preceito constitucional estabelecendo métodos proibidos de prova representa meios processual de imposição da tutela e garantia dos direitos fundamentais de qualquer cidadão, representando limites à descoberta da verdade material. Por sua vez descreve o artº 126º nº 1 do C.P.P que são nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas mediante tortura ou coacção, em geral, ofensa à integridade física e moral das pessoas - artº 126º nº 2 do C.P.P. Toda a prova recolhida até ao presente momento, nomeadamente a decorrente das apreensões, porque originadas de prova nula, também é nula. O artº 126º ao estabelecer os métodos proibidos de prova pretende que tal proibição evite o sacrifício dos direitos fundamentais das pessoas, privando de eficácia as provas obtidas ou produzidas ilegalmente. Nestes termos quando as provas forem obtidas sem respeito pelos requisitos do C.P.P., estabelece sob condição e inadmissibilidade, a prova não poderá ser incorporada no processo não tendo assim qualquer valia. Na verdade a detenção ilegal porque priva o arguido da liberdade ofende a sua integridade física. Assim encontramo-nos perante uma nulidade resultante da violação da lei e de proibições de prova as quais são insanáveis. Tal nulidade acarreta a nulidade de todas as provas nomeadamente das detenções. As provas recolhidas após a detenção do arguido foram levadas a cabo com recurso prévio à ofensa à integridade física aquando da sua detenção como tal constituem uma forma muito agressiva do conteúdo essencial da garantia constitucional da inviolabilidade da pessoa humana - artºs 1º e 25º da Constituição da República Portuguesa. Por tudo o exposto argúi-se a nulidade de toda a prova carreada para os autos porque obtida por métodos proibidos de prova» Cf. fls. 53 a 56. --- No que respeita àquele requerimento, em 30.01.2013, o Tribunal Judicial da Comarca de Valença proferiu o seguinte despacho: (transcrição) --- «Quanto às nulidades ora invocadas, desde logo se dirá que é manifesta [a] falta de fundamento legal, para a sua invocação. No que concerne à alegada nulidade de detenção do arguido Paulo R... o mesmo foi detido na sequência no mandado de busca e apreensão efectuado à sua residência conforme consta por despacho que ordena a mesma de fls 416, e cumprido conforme consta de fls 426 a 428 dos autos. Resulta dos autos, que nesse acto foram apreendidos ao arguido em causa uma arma de alarme transformada e 900 gramas de haxixe que se encontravam na posse do arguido em causa, arma essa e produto de estupefaciente esse, que são susceptíveis de integrar os ilícitos criminais pelos quais o aqui arguido é suspeito da sua prática, designadamente - um crime detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº 86º nº 1 al c) da Lei das armas e um crime previsto e punido pelo artº 26º da Lei da droga, ilícitos criminais puníveis com penas de prisão. Em face de tais elementos, a situação em causa constitui, sem margem para quaisquer dúvidas, flagrante delito, atento a posse do arguido da arma e produto de estupefaciente em questão, no momento da apreensão. Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artº 255º, nº 1 al. a) a detenção do arguido é legalmente admissível e foi validamente efectuada. No que concerne à prova recolhida na sequência das apreensões efectuadas na residência do arguido em questão a mesma encontra-se validamente recolhida, pois foi-o ao abrigo do despacho judicial proferido a fls 416 dos autos e nos termos do disposto no artº 177º nº 1 e 2 do CPP. Assim, em face das normas supra citadas indeferem-se as requeridas nulidades. Por o requerido não ter qualquer fundamento legal e ser manifestamente infundado condena-se o arguido Paulo R... na multa que se fixa em 3UCs - artº 7º, nº 3 e 6 do Reg. das Custas Judiciais ex vi 521º e 524º do CPP.--- Notifique» Cf. fls. 21. ---. --- Em sede de aplicação de medidas de coacção, igualmente em 30.01.2013, o referido Tribunal proferiu o seguinte despacho: (transcrição) --- «Dos elementos constante dos autos, nomeadamente das apreensões efectuadas constata-se que se mostra fortemente indiciado a prática pelo arguido dos seguintes ilícitos criminais: - um crime de tráfico de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, e punido com uma pena de 02 a 10 anos de prisão; - um crime de detenção de arma de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, e punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias e, - um crime p. e p. pelo art. 26.º, n.º 1, do Dec.Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (traficante consumidor), e punido com pena de prisão até três anos ou multa. Atento os seguintes factos apurados A) Quanto ao crime de tráfico de armas No dia 24 de Abril de 2007, cerca das 16H35, em conversa com um indivíduo, cuja identificação não foi possível apurar, através do telemóvel, o arguido mostrou-se interessado em “auxiliar” um conhecido na troca de uma carabina por uma arma de calibre 22 (cfr. intercepção de fls. 147). Posteriormente, em 17 de Maio de 2007, cerca das 09H48, em conversa com um indivíduo, cuja identificação não foi possível apurar, através do telemóvel, este solicitou ao arguido que lhe arranjasse uma caixa de munições, de calibre 6,35 mm (cfr. intercepção telefónica de fls. 182. B) Relativamente ao crime de detenção de arma proibida Desde data que não foi possível apurar até ao dia 28 de Janeiro de 2013, o arguido deteve na sua posse uma arma da marca Stater Automatic Pistol, cal. 8 mm, municiada com carregador e cinco munições, que guardava em cima do guarda fatos da sua residência, sita no lugar de B..., Valença (cfr. fls. 432, fotografias 1 a 3). O arguido não é detentor de licença de uso e porte de arma, bem como a arma em causa não se encontra devidamente manifestada e registada. C) Por último o crime de tráfico No dia 28 de Janeiro de 2013, na sequência de uma busca efectuada à residência do arguido, sita na morada supra indicada, foi encontrado e apreendido o seguinte material: No interior do quadro da luz: - uma placa de haxixe, com o peso bruto de 149,9 gr; - 15 bolotas de haxixe, com o peso bruto de 162,6 gr; No interior do guarda-fatos, dentro dos bolsos de um casaco: - sete notas de cinquenta euros (350 €); - quatro notas de cem euros e doze de cinquenta euros (1000,00 €). Em cima das mesas-de-cabeceira: - um telemóvel, marca Nokia, modelo 2330, com o IMEI 355947/04/240085/6 e cartão SIM (USO); - um telemóvel, marca Nokia, modelo C101, com o IMEI 358281/04/75469012 e cartão SIM (TMN). Na sala de estar, no bar, dentro de uma caneca: - uma nota de duzentos euros, cinco notas de cem euros e seis notas de cinquenta euros (1000,00€). Na cozinha, em cima da banca: - uma navalha, com resíduos de haxixe. No interior do armário da cozinha: - cinquenta e duas bolotas de haxixe, no interior de uma caixa de sapatos, com o peso de 548,2 gramas e um saco contendo sacos de embalagem de acondicionamento; - uma embalagem em plástico, contendo 1,2 gramas de liamba. Na revista efectuada ao arguido foi encontrado: - um telemóvel, marca Nokia, modelo C 100, com o IMEI 359338/04/566382/1 359338/04/566383/9 cartão SIM (USO). Este produto destinava-se a ser vendido pelo arguido a eventuais consumidores de produto estupefaciente. O arguido encontra-se desempregado há um ano, efectua alguns biscates, retirando desta actividade cerca de € 100,00 mensais. Vive com a mulher, que também se encontra desempregada desde inícios de Dezembro de 2012, e uma filha de 04 anos. O arguido agiu de forma livre e voluntária e consciente bem sabendo que sua conduta é proibida e punida por lei. * Face ao supra exposto, existe no caso em apreço o perigo concreto de continuação da actividade criminosa por parte do arguido, atendendo aos seus antecedentes criminais e à ausência de actividade profissional fixa do arguido, bem como da sua esposa tendo o mesmo necessidade de prover pelo seu sustento e da sua família o que poderá levar à prática do crime de tráfico aqui indiciado. De salientar ainda que, a natureza dos crimes em análise criam na sociedade um forte alarme social. Nesta medida, porque se julgam adequadas e proporcionais as medidas de coacção propostas pela Digna Procuradora-Adjunta, para além do TIR o Tribunal decide sujeitar o arguido: - Apresentações periódicas semanais, aos Sábados, no posto policial mais perto da sua área de residência; - Não se ausentar da freguesia onde reside ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares pré determinados, nomeadamente para o seu local de trabalho ( tal, caso se verifique, deverá ser comprovado nos autos); - Não contactar, por qualquer meio com pessoas ligadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, bem como não frequentar locais conotados como tal; tudo nos termos dos artigos 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 196º, 198º, n.º1, 200º, nº 1 als. c) e d) 204º, alínea c) todos do Código de Processo Penal. Notifique. Comunique ao órgão de polícia criminal da área da residência do arguido. Remeta os autos ao Mº Pº.» Cf. fls. 21. ---. --- Do recurso para a Relação. --- Notificado dos referidos despachos, o Arguido dele interpôs recurso para este Tribunal em 18.02.2013, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «1º O presente recurso versa sobre a decisão da Digna Magistrada que decidiu sujeitar o arguido à seguinte medida de coacção: "não se ausentar da freguesia onde reside ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares pré-determinados, nomeadamente para o seu local de trabalho (tal, caso se verifique, deverá ser comprovado nos autos)” por se considerar que a mesma se traduz numa violência como graves consequências psicológicas e económicas para o arguido e para a sua família, assim como constitui uma violação aos princípios que norteiam a aplicação das medidas de coacção e da douta decisão (constante do auto de interrogatório de arguido) a fls em que Digna Magistrada condena o arguido em multa - 3 UCS, por considerar que a mesma viola do direito de defesa do arguido. 2º Nos termos do artigo 27° da CRP "ninguém pode ser totalmente ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medidas de segurança" 3° Por sua vez o artigo 204° do CPC refere que" nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196°, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: A) fuga ou perigo de fuga, B)… C) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas." 4° As medidas de coacção para além de estarem sujeitas a este artigo 204° do CPC também se norteiam vários princípios a saber: 1- Princípio da legalidade previsto no artigo n191° do CPC: apenas exigências processuais de natureza cautelar podem limitar total ou parcialmente a liberdade das pessoas, 2- Princípio de adequação previsto no artigo 193° n°1 do CPC: a medida de coacção deve adequar-se às exigências cautelares que o caso concreto requer, 3- Princípio da proporcionalidade previsto no artigo 191 n°1 do CPC: medida de coacção deve ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 5° Todo este regime legal supra enunciado, reclama para as medidas de coacção uma aplicação em concreto, um criterioso sentido das realidades e um casuístico ajustamento às próprias exigências do caso em si. 6° No caso em apreço ao arguido foram aplicadas as medidas de coacção, nomeadamente: apresentações periódicas semanais aos sábados no posto policial mais perto da sua área de residência e a ora alvo de recurso, com base: existe no caso em apreço o perigo concreto de continuação da actividade criminosa por parte do arguido, atendendo aos seus antecedentes criminais e à ausência de actividade profissional fixa do arguido, bem como da sua esposa tendo o mesmo necessidade de prover ao seu sustento e da sua família o que poderá levar á prática do tráfico aqui indicado. 7° Ora os antecedentes criminais que a Meritíssima Juiz refere para justificar a aplicação de todas as medidas de coacção, são a prática de crime de condução sem habilitação legal pelo arguido. Ora este crime em nada tem a ver com os crimes que ora se discutem no presente processo (crime de tráfico de armas, detenção de arma proibida e traficante consumidor), pelo que fazer uma relação entre este antecedente criminal e os crimes ora em causa para justificar a aplicação de todas as medidas de coacção, nomeadamente a ora alvo de recurso, é destituído de fundamento, tanto mais que os crimes - os constantes do registo criminal e os ora em investigação - são completamente diferentes, para além de este crime já ter sido praticado há alguns anos e desde aí não ter sido condenado o arguido por qualquer crime. 8° Acresce que ausência de actividade profissional da sua esposa apenas se deve ao facto de o contrato de trabalho da mesma ter cessado em Dezembro de 2012, conforme documento já junto aos autos. A esposa do arguido encontra-se neste momento à procura de emprego, como aliás o faz qualquer Português. 9° O facto de a esposa de o arguido não ter neste momento emprego, deve-se à crise que o país atravessa, encontrando-se ela na mesma situação de milhares de portugueses e não é por isso que se concluiu que todos os desempregados deste país, porque sem capacidade para prover ao sustento, enveredem pelo caminho do crime. 10º Quanto ao arguido o mesmo não tinha emprego à data da detenção, mas encontrava-se a efectuar esforços para conseguir o emprego, porém com a aplicação da medida de coacção ora recorrida o mesmo não tem como procurar emprego, já que não se pode ausentar da freguesia de Fontoura, local onde reside e muito dificilmente consegue encontrar emprego aqui. 11º Na verdade impedir que o arguido se ausente da freguesia onde reside ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares pré-determinados, nomeadamente para o seu local de trabalho (tal, caso se verifique, deverá ser comprovado nos autos), impede que o mesmo procure emprego e o encontre, podendo a própria medida vir a ter um efeito inverso ao pretendido. 12° Ora, no caso em apreço tal facto não se verifica, pelo que o arguido ficando sujeito a esta medida de coacção não consegue procurar e encontrar emprego, pondo em risco o sustento da sua família, tanto mais que o arguido tem uma filha de quatro anos, como consta dos autos. 13º Esta medida de não se ausentar da freguesia, tendo em conta que o arguido não tem emprego e nem tem como procurá-lo, põem em causa o sustento familiar, já que não entra dinheiro em casa para comprar os bens essenciais. 14° Assim esta medida viola o direito à vida previsto no artigo 24° da Constituição da República Portuguesa, já que coloca em causa o sustento e portanto é gerador de fome no agregado familiar, o direito ao trabalho previsto no artigo 58° da Constituição da República Portuguesa, já que impede o arguido de procurar e encontrar trabalho e o artigo 66° da Constituição da República Portuguesa, porque coloca em causa a qualidade de vida, já que sem emprego, não há rendimentos e por sua vez não se pode adquirir os bens essenciais. 15º Além de que esta medida é complementarmente desproporcional e desadequada para o caso dos autos, violando-se assim os artigos 191 e 193 do CPP, pelo supra exposto e pelo facto de ao arguido já ter sido aplicada a medida de coacção apresentações periódicas semanais, aos Sábados, no posto policial mais perto da sua área de residência, não contactar, por qualquer meio com pessoas ligadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, bem como não frequentar locais conotados como tal. 16° Na verdade estas duas medidas, mas sobretudo a última de não contactar, por qualquer meio com pessoas ligadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, bem como não frequentar locais conotados como tal, por si só é suficiente para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa que a Digna Magistrada alega para fundamentar a aplicação das medidas de coacção. 17º Pois se não pode contactar com essas pessoas e locais, automaticamente está impedido de praticar qualquer dos crimes pelos quais vem acusado nos presentes autos. 18° Acresce que dos autos não resulta prova bastante para que se possa concluir pelo perigo de continuação da actividade criminosa. Na verdade, como a Própria Procuradora do Ministério Público refere no auto de interrogatório do arguido, quanto ao crime de tráfico de armas não existem grandes indícios da sua prática. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, a prova junta aos autos não é por si só suficiente para sustentar o perigo de continuação da actividade criminosa, já que o valor aprendido nos autos de €2350.00 diz respeito à indemnização que a esposa do arguido recebeu em virtude da cessação do contrato de trabalho e à venda de um veículo automóvel, aliás conforme documentos já juntos aos autos. A quantia de produto de estupefaciente apreendido ao arguido também não é revelador da sua actividade no âmbito do tráfico de estupefacientes, já que a sua posse pelo arguido pode ter outro motivo que não a venda dos mesmos. 19º Assim por tudo o supra exposto, requer-se que a medida de coacção aplicada de não se ausentar da freguesia onde reside ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares pré-determinados, nomeadamente para o seu local de trabalho (tal, caso se verifique, deverá ser comprovado nos autos) seja revogada. 20º Relativamente à decisão da Digna Magistrada que aplicou uma multa de 3 UCs ao arguido por entender que o requerido não teve fundamento legal e ser manifestamente infundado, diga-se que a mesma com esta decisão violou o direito de defesa do arguido previsto no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa e previsto no artigo 61º e 62° do CPP. 21º Na verdade, o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, do direito de intervir no inquérito oferecendo as provas e requerendo as diligências que se lhe afiguram necessárias, ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, ser assistido por defensor em todos os actos processuais - vide artigo 61 do CPP, assim como o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido. Vide artigo 62°. Ora a mandatária do arguido no âmbito do interrogatório judicial de arguido, fazendo uso do direito de defesa do mesmo, arguiu a nulidade das provas obtidas (tendo por base a detenção do arguido e a apreensão que foi levada a cabo artigo 126° do CPP). 22º Ora, entende a mandatária do arguido que existia nulidade das provas obtidas, necessário se tornaria ditar um requerimento para acta arguindo tais nulidades, o que fez. 23° Contudo, como a Digna Magistrada considerou não assistir razão ao arguido decidiu condená-lo em 3UCS por a mandatária ter ditado para a acta o referido requerimento. 24° Ora, tal decisão da Digna Magistrada atenta contra o defesa do arguido, pois aplicar multas nestes termos e aplicando o montante máximo das mesmas, gera com que não seja possível aos arguidos na pessoa dos seus mandatários, fazer valer os seus direitos no processo-crime, nomeadamente o direito de se defenderem e alegaram o que tiverem por conveniente. 25° Na verdade, não podendo os mandatários antecipadamente saber qual a opinião do Digno magistrado sobre determinada matéria do processo, logo limita o direito de defesa do arguido, já que o mandatário sabe de antemão que o Digno Magistrado não concordando com o seu entendimento irá aplicar uma multa e no seu montante máximo. 26° Ora esta situação não pode ocorrer, já que o arguido tem direito à sua defesa e de alegar no processo aquilo que lhe parece legítimo, independentemente da opinião do Juiz. 27° Assim, a decisão de aplicação da multa viola os artigos 32° da Constituição da República Portuguesa e previsto no artigo 61º e 62° do CPP, pelo que deve ser revogada, ou quando muito aplicada a multa mas pelo seu montante mínimo, o que será dizer uma UC. Termos em que se requer a V. Exª dando provimento ao presente recurso, revogar a douta decisão recorrida na parte em que a mesma aplica ao arguido a medida de coacção: não se ausentar da freguesia onde reside ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares pré-determinados, nomeadamente para o seu local de trabalho (tal, caso se verifique, deverá ser comprovado nos autos) e revogar a douta decisão recorrida na parte em que a mesma aplica ao arguido multa de 3ucs, ou caso assim não entenda que a mesma seja substituída por forma a multa ser apenas de uma UC, assim será realizada Justiça!!!!» Cf. fls. 2 a 32. ---. --- Notificado do referido recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, sustentando a manutenção da decisão recorrida Cf. fls. 34 a 39. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso Cf. fls. 78 a 80. ---. --- Devidamente notificado daquele parecer, o Arguido nada disse. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II. OBJECTO DO RECURSO. Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, cumpre aqui apreciar e decidir --- · Da justeza da referida condenação do Arguido em 3 UC; --- · Da pretendida revogação da obrigação de não se ausentar da freguesia onde reside. --- III. FUNDAMENTAÇÃO. --- 1. Da justeza da referida condenação do Arguido em 3 UC. --- Nos termos da decisão recorrida, o Arguido foi condenado na «multa» de «3 UCs», nos termos dos artigos 7.º, n.º 3 e 6, do Reg. das Custas Judiciais ex vi 521.º e 524.º do CPP». --- Segundo o referido artigo 521.º, n.º 1, do Código de Processo Penal Segundo o qual «À pratica de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional». ---, a condenação em processo penal no pagamento de taxa sancionatória excepcional está sujeita ao «disposto no Código de Processo Civil». --- Nesses termos, o artigo 447.º-B, alínea a), do Código de Processo Civil Dispõe-se aí que «Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes: a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios». --- prescreve, além do mais, que a aplicação de uma taxa sancionatória está reservada para os casos em que sejam deduzidos processualmente «requerimentos (…) manifestamente improcedentes» por «falta de prudência ou diligência da parte», que «não visem discutir o mérito da causa e se revelem manifestamente dilatórios». --- Ou seja, por força do regime legal apontado, em processo penal qualquer dos sujeitos processuais deve ser sancionado quando deduza pretensão cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar, enredando por essa forma os autos. --- Em tal caso está-se para além do exercício legítimo do direito na medida em que se aduz pretensão sem a cautela ou o esmero que a situação justifica. --- Trata-se da dedução de pretensão «feita com défice de prudência ou diligência média», exigindo uma «análise de censurabilidade» por parte do Tribunal, o qual deve «ter em conta o quadro de facto disponível, as normas jurídicas aplicáveis e as soluções plausíveis das questões de direito, sem olvidar que o direito não é uma ciência de comprovação do tipo matemático» Salvador da Costa, Regulamento das Custas Judiciais, edição de 2009, páginas 66 e 67. ---. --- Nos termos do artigo 10.º do Regulamento das Custas Judiciais Segundo o qual «A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC». ---, aplicável in casu por força do referido artigo 524.º do Código de Processo Penal O qual dispõe que «É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais». , «a taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC». --- O grau de imprudência ou de falta de diligência determina deve determinar o montante daquela taxa sancionatória. --- «A ampla moldura da taxa de justiça sancionatória em análise implica que, na respectiva graduação, se considere o maior ou menor grau da manifesta improcedência da pretensão formulada pelas partes e da sua intenção dilatória, conforme o envolvente circunstancialismo em causa» Salvador da Costa, Regulamento das Custas Judiciais, edição de 2009, página 226. ---. --- No caso vertente. --- Decorre dos autos que, por despacho judicial, foi ordenada uma busca à residência do ora Recorrente, sita no Lugar de B..., Valença. --- Tal busca foi cumprida em 28.01.2013. --- Resulta igualmente dos autos que na sequência daquela busca foram encontrados naquela residência 860,7 (ou seja, 149,9 + 162,6 + 548,2) gramas de haxixe e 1,2 gramas de liamba, assim como «uma arma, marca Stater Automatic Pistol, cal. 8 mm, municiada com carregador e cinco munições», não sendo o Arguido detentor de licença para tal, nem se encontrando aquela arma devidamente manifestada ou registada. --- Finalmente, dos autos decorre ainda que o Arguido foi detido pela Autoridade Policial que procedeu à busca, na sequência desta e da apreensão feita, e que tal Autoridade comunicou a detenção ao Ministério Público, o qual «determinou que o detido fosse presente no dia 29/10/2013, pelas 10H00, a fim de ser interrogado» pelo Ministério Público, o que sucedeu, tendo o Arguido sido lebertado após tal interrogatório. --- Perante tal circunstancialismo é manifesto que a detenção do Recorrente foi absolutamente legal, assim como o foram as subsequentes apreensões efectuadas. Com efeito, atento o disposto nos artigos 255.º, n.º 1, alínea a) Segundo o qual «1 - Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão: a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção». ---, 256.º, n.º 1, Preceitua-se aí que «1 - É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer». --- 259.º Que estipula que «Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato: a) Ao juiz do qual dimanar o mandato de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º; b) Ao Ministério Público, nos casos restantes». --- e 178.º, n.º 1 e 4 Nos termos do qual «1 - São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º». ---, todos do Código de Processo Penal, 86.º, n.º 2 Dispõe-se aí que «A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais». ---, e 107.º, n.º 1, alínea c) Segundo o qual 1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando: c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente». ---, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, é evidente que a busca domiciliária efectuada foi absolutamente válida e eficaz, pois decorreu de uma decisão judicial, assim como é manifesta a licitude da detenção do Arguido, efectuada em flagrante delito, bem como lícita foi ainda a apreensão da arma e do produto estupefaciente em causa, por decorrente da referida busca domiciliária. -- O Recorrente não podia deixar de assim entender, pois aquando da busca foi-lhe entregue cópia do despacho judicial que a determinou e, tratando-se da sua residência, bem sabia que aí guardava uma arma proibida, bem como produto estupefaciente cuja guarda lhe estava proibida. --- Nestes termos, carece em absoluto de fundamento a alegada «detenção ilegal» do Arguido, assim como o invocado facto da prova decorrer de «métodos proibidos de prova», nomeadamente por «ofensa à integridade física», a qual não foi sequer minimamente especificada e dos autos não resulta o menor indício, sendo que a limitação à sua liberdade, em razão da causa da sua detenção, mostra-se legalmente justificada. --- Ao assim proceder o Arguido deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar, obrigando o Ministério Público e o Tribunal Recorrido a pronunciarem-se sobre questão cuja inconsistência não podia nem devia ignorar, o que justifica a sua condenação numa taxa sancionatória excepcional. --- O exercício do direito de defesa deve ater-se a uma razoabilidade minimamente firmada, o que de todo em todo não sucede no caso em apreço. --- Considerando o grau de imprudência ocorrido, afigura-se ajustada a sanção de 3 UC fixada pelo Tribunal recorrido, situada pouco acima da mínima legal. --- Improcede, pois, nesta sede a pretensão do Recorrente. --- 2.Da pretendida revogação da obrigação de não se ausentar da freguesia onde reside. --- O Recorrente insurge-se ainda quanto ao facto de ter ficado sujeito à obrigação de «não se ausentar da freguesia onde reside ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o seu local de trabalho (tal, caso se verifique, deverá ser comprovado nos autos)». --- Vejamos. --- O artigo 193.º do Código de Processo Penal Segundo o qual «1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. 3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. 4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer». --- consagra os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade relativamente a medidas de coacção e garantia patrimonial. --- Ou seja, quanto às medidas de coacção e garantia patrimonial, exige-se que: - - Em função das finalidades cautelares exigidas pelo caso, seja aplicada ao arguido a medida coactiva menos onerosa para os direitos daquele e, pois, aquela que se mostre imprescindível na situação em apreço – princípio da necessidade; --- - A medida de coacção aplicada seja a apropriada às exigências cautelares requeridas pelo caso concreto – princípio da adequação; -- - A medida de coacção aplicada seja proporcionada quer à gravidade do crime cometido, quer às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso – princípio da proporcionalidade. --- Por sua vez, o artigo 200.º, n.º 1, alínea c) Dispõe-se aí que «1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de: c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho». ---, do mesmo diploma legal, permite a imposição ao Arguido da obrigação de «não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o seu local de trabalho» quando «houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos». --- Na situação sub judice. --- Afigura-se que o estabelecimento de uma tal imposição é por ora desnecessário, inadequado e desproporcional. --- Não tendo minimamente ficado indiciado o local ou locais dos invocados tráficos não se vislumbra razão para proibir o Arguido de se ausentar da freguesia onde se reside. --- Acaso os referidos tráficos aí se verifiquem, por certo estar-se-á a impor ao Recorrente uma medida de coacção absolutamente impertinente no caso, coarctando-lhe relevantemente a sua liberdade. --- Por outro lado, ficando ele proibido de contactar «por qualquer meio com pessoas ligadas ao consumo e tráfico de estupefacientes», assim como de «frequentar locais conotados com tal», afigura-se que por essa via está por ora salvaguardado muito daquilo que se pretende acautelar com a proibição de se ausentar da freguesia onde reside. --- A ulterior investigação em sede inquérito configurará melhores contornos à matéria, sendo certo que a persistência da actividade delituosa do Recorrente justificará então fundadas razões para agravar as respectivas medidas de coacção. Ademais, tenha-se presente que o Arguido é primário quanto à criminalidade aqui em causa e as medidas de coacção que entretanto fica obrigado a cumprir afiguram-se por ora suficientemente dissuasoras à continuação da actividade criminosa. --- Caso o não seja, estamos convictos que também a proibição de se ausentar da freguesia onde reside o não seria, pois os tráficos em causa sempre poderiam ser cometidos naquela freguesia, o que igualmente revela da desnecessidade e inadequação ao caso da medida de coacção em apreço. --- Procede, pois, na matéria o presente recurso. --- IV. DECISÃO. --- Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, --- a) Mantém-se a condenação do Recorrente no pagamento da taxa sancionatória excepcional de 3 (três) UC; --- b) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que impôs ao Recorrente a obrigação de não se ausentar da freguesia onde reside, mantendo-se no mais tal decisão, pelo que fica o Arguido obrigado a: --- 1. Termo de Identidade e Residência; --- 2. Apresentar-se todos os sábados no posto policial mais próximo da sua área de residência; --- 3. Não contactar, por qualquer meio com pessoas ligadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, bem como não frequentar locais conotados como tal. --- Sem custas. --- Guimarães, 11 de Julho de 2013 |