Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2216/22.0T8VRL-A.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
RECONVENÇÃO SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A admissão da Reconvenção pressupõe a verificação do preenchimento de uma das situações taxativamente tipificadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 266.º do CPC, a qual deve ser apurada pela leitura da situação jurídica reconvencional tal como é configurada pelo demandado. Este terá que alegar uma causa de pedir que se enquadre numa das hipóteses previstas naquelas alíneas.
II- Mas a admissibilidade processual do pedido reconvencional deduzido não se encontra dependente da procedência dessa causa de pedir. Essa já é uma questão relativa ao mérito do pedido formulado e não à sua mera admissibilidade processual.
III - Em termos processuais, sendo solicitado pelos AA aos RR, no exercício do seu pretenso direito legal de preferência, a devolução da coisa vendida, os RR, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 266º nº 2, alínea b) do CPC, têm o direito de exercerem contra os AA, por via Reconvencional, o seu direito a benfeitorias, assim como têm o direito de obterem daqueles o pagamento das despesas relativas à coisa cuja entrega lhes é pedida.
IV- A reconvenção pode ser deduzida a título eventual – reconvenção subsidiária -, para o caso de o pedido originário do autor vir a ser julgado procedente.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: José Manuel Alves Flores
2ª Adjunta: Sandra Maria Vieira Melo
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AA e BB, devidamente identificados nos autos, demandam nesta ação declarativa com processo comum CC, DD e EE, também todos melhor identificados nos atos, pedindo, a título principal, que se declare:

“a) Que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado nos artsº 1º a 6º desta petição inicial;
b) Que a parcela do logradouro que se descreve nos (…) artsº 30º a 33º desta mesma peça, constitui e faz parte integrante deste prédio urbano;
c) Que neste prédio urbano dos autores, não existe nem está constituído qualquer encargo ou direito de servidão, designadamente de passagem, em benefício do prédio dos réus, identificado nos antecedentes artsº 18º a 24º desta peça processual;
e condenarem-se os réus a:
d) Reconhecerem os pedidos formulados nas antecedentes als. a) a c);
e) A absterem-se de utilizar o antedito logradouro para passarem para o seu prédio urbano e de aí estacionarem veículos;
f) E a de um modo geral absterem-se de praticar todo e qualquer acto lesivo dos legítimos direitos dos autores referentes ao seu prédio urbano.
Subsidiariamente, para a eventualidade de se entender que a favor do prédio dos réus está constituída uma servidão de passagem a onerar o prédio dos autores,
g) Deve ser reconhecido aos autores o direito de preferirem aos réus CC e DD na compra que a 11 de Fevereiro de 2022 fizeram à ré EE do prédio urbano identificado nos antecedentes artsº 18º a 24º desta peça processual e pelo preço de € 15.000;
h) Condenar-se os réus a reconhecerem que os autores têm o direito de haverem para si este identificado prédio urbano;
i) Ordenar-se o cancelamento da apresentação n º 1684 de 11 de Fevereiro de 2022 referente ao prédio que está descrito na Conservatória do Registo Predial ..., na ficha da freguesia ..., com o n º ...71;
j) Ordenar-se o cancelamento de quaisquer outras inscrições prediais averbadas a este mesmo prédio e relativas a qualquer transmissão ou oneração do direito de propriedade por parte dos réus CC e DD”.
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Alegam para tanto e em síntese que são donos e legítimos proprietários do prédio urbano que identificam, o qual confronta pelo lado sul com o prédio dos réus CC e DD, que o adquiriram, por escritura pública de compra e venda, em 11 de Fevereiro de 2022, à ré EE, pelo preço de € 15.000, como os AA vieram a saber no dia 13 de Abril de 2022, data em que se aperceberam que aqueles réus estavam a utilizar o prédio dos AA como via de passagem para o seu prédio, o que faziam pela parcela do logradouro que descrevem, aí estacionando ainda os seus veículos, e arrogando-se titulares do direito de passagem pelo prédio dos AA.
Mais alegam que a ré EE apenas por ali passava esporadicamente, a pé, e por mera tolerância dos AA, pelo que não estava constituída qualquer servidão de passagem a favor do seu prédio a onerar o prédio dos AA.
Caso se reconheça que os mesmos são titulares do direito de servidão de passagem de que se arrogam, pretendem exercer o direito de preferência na aquisição daquele prédio, invocando para tanto que desde 20 de Junho de 2000 que a ré EE passou a aceder a pé pela parcela do logradouro do prédio dos autores, pelo que os réus CC e DD, por si e em continuação dos respetivos antecessores, nomeadamente da ré EE, desde há cinco, dez, quinze, vinte e mais anos, de forma reiterada, ininterrupta, pública e pacífica - porque à vista, com conhecimento de todos, incluindo os autores, sem oposição de ninguém, convencidos de exercerem direito próprio e assim supondo as demais pessoas, e de boa-fé, pois ignoravam e ignoram lesar direito alheio -, que neste prédio dos autores, concretamente na antedita dita parcela do logradouro, têm praticado actos materiais criadores e reveladores de posse, traduzidos essencialmente na passagem a pé pelo mesmo.
Certo é que esta parcela do logradouro sobre o qual se exerce a passagem encontra-se bem definida no solo, sinal este que, além de demonstrar inequivocamente a existência da servidão de passagem a favor do prédio dos réus, se revela ainda de forma visível e permanente a qualquer pessoa e em particular aos autores que, na qualidade de proprietários do prédio serviente, dele têm perfeito conhecimento.
Pelo que, em consequência da prática destes actos de posse efectiva pelo lapso de tempo de mais de vinte anos, a visibilidade e a permanência do sinal pelo qual se revela a dita servidão de passagem e a convicção dos réus em exercer o direito de servidão, adquiriram eles uma servidão de passagem a favor do seu prédio urbano, por usucapião, o que agora se invoca para todos os efeitos legais.
Mais alegam que pela já referida escritura de compra e venda outorgada em 11 de Fevereiro de 2022, os réus CC e DD adquiriram à ré EE o prédio urbano do artº 1264º, e pelo preço de € 15.000, mas que nem antes nem depois da outorga desta escritura, a ré EE comunicou, informou ou deu conhecimento aos autores da realização desta compra, das condições do negócio, designadamente as relativas ao preço, à forma de pagamento, e à identidade dos compradores.
Nos termos do n º 1 do art.º 1555º do Código Civil, o “proprietário do prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante”.
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Os RR vieram contestar a ação, impugnando os factos alegados, desde logo pondo em causa que a faixa de terreno que os AA identificam na sua p.i. faça parte do logradouro da casa daqueles, dizendo que não existe qualquer encargo ou servidão de passagem em benefício do seu prédio a onerar o prédio dos Autores.
Mas, acrescentam, que se vier a ser julgado procedente o pedido subsidiário dos AA (de constituição de uma servidão de passagem a onerar o seu prédio), os Réus CC e DD vêm expressamente renunciar à alegada servidão de passagem, extinguindo-se esta, nos termos do disposto no n.º 1, al d) do artigo 1569º do Código Civil, o que faz precludir o invocado direito de preferência dos AA na aquisição do seu prédio.
Sem prescindir, e para o caso da ação de preferência peticionada subsidiariamente proceder, os Réus CC e DD deduzem pedido reconvencional, alegando que com o negócio dos autos pagaram o preço acordado de 15.000 €, suportando ainda diversas despesas com a aquisição do prédio, e que realizaram obras no mesmo, pelo que, segundo as regras do enriquecimento sem causa, os Reconvintes devem ser reembolsados destas despesas no valor global de 63.416,10 €.

Pedem assim a final:

“a) Deve a exceção invocada ser julgada procedente, por provada, declarando-se que o direito de preferência dos Autores caducou e absolvendo-se os Réus dos pedidos contra si formulados.
b) Deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, os Réus absolvidos dos pedidos contra si formulados.

Sem prescindir,

c) Deve a reconvenção ser julgada procedente, por provada, e os Reconvindos condenados a exercer o direito de preferência pelo preço de quinze mil euros.
d) Mais devem ser os Reconvindos condenados a pagar a quantia de 63.416,10 € (…), a título de impostos pagos e despesas com o título de transmissão, bem como, pelas obras e benfeitorias úteis efectuadas no prédio, além dos juros que se vencerem desde a data da notificação da reconvenção até efectivo e integral pagamento.
e) Declarar-se e reconhecer-se aos Reconvintes o direito de retenção sobre o identificado prédio e benfeitorias realizadas sempre até efectivo pagamento, com todas as consequências legais, com custas e demais encargos a cargo dos Autores/Reconvindos.
f) Mais se requer que os Autores sejam condenados como litigantes de má fé e condenados a pagar aos Réus uma indemnização, cujo montante deixam ao critério do Tribunal…”
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Os AA vieram Replicar, invocando desde logo a inadmissibilidade da Reconvenção, dizendo que a pretensão reconvencional deduzida pelos RR assenta num alegado enriquecimento sem causa dos autores (por beneficiarem das despesas e benfeitorias feitas pelos RR, e das quais irão beneficiar, se a ação de preferência for procedente).
Ora, atenta esta concreta causa de pedir, segundo os AA, ela não emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à ação ou à defesa, uma vez que os factos invocados, a verificarem-se, não têm virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir nenhum dos pedidos formulados pelos autores.
Portanto, na medida em que o pedido reconvencional não se enquadra em nenhuma das situações previstas no citado n º 2 do art.º 266º do Código de Processo Civil, não há uma relação entre o objeto definido pelos autores e o pedido reconvencional, sendo, por via disso, a reconvenção deduzida inadmissível, o que constitui uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito, e dá lugar à absolvição dos autores da instância reconvencional.
Pedem a final, além do mais, que a reconvenção seja julgada não provada e improcedente, com todas as consequências inerentes.
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Foi então proferida nos autos a seguinte decisão (da qual os AA recorrem):
“Sobre a reconvenção – arts 266º, n.º 2, al. a), 299º, n.º 2 e 530º, n.º 3 do Cód de Proc Civil: No âmbito dos presentes autos, os autores pretendem a declaração e condenação dos réus a (a) ver reconhecida a sua titularidade do direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...66º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... da freguesia ... sob o n.º ...11, (b) ser reconhecido que do prédio urbano referido em (a) faz parte um logradouro, (c) que sobre o prédio referido em (a) não se encontra constituído qualquer encargo ou direito de servidão ou de passagem em benefício do prédio dos réus e (d) na condenação dos réus a absterem-se de usar o dito logradouro designadamente para estacionar o carro; subsidiariamente, para o caso de ser reconhecida a existência de um direito de passagem a favor dos réus, a onerar o prédio dos autores, estes peticionam (e) que lhes seja reconhecido o direito de preferência na alienação melhor identificada nos autos, pelo valor de €15.000,00 e (f) ordenar-se o cancelamento de quaisquer inscrições a favor dos réus (…).
Os réus, em sede reconvencional e para o caso de procedência do pedido subsidiário pretendem que os autores sejam condenados a pagar-lhes a quantia de €63.416,10, por conta de obras realizadas no imóvel.
Os autores, em sede de réplica, peticionam a absolvição do pedido reconvencional.
Na medida em que os réus pretendem obter o reconhecimento de um crédito de que entendem serem credores dos autores, com fundamento na realização de obras no imóvel, o Tribunal entende que a causa de pedir formulada pelo réu entra na previsão do art.º 266º, n.º 2, al. a) do Cód de Proc Civil, pelo que admito o pedido reconvencional…”
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Não se conformando com o despacho proferido, vieram os AA dele interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1ª) Afigura-se aos autores, salvaguardado que aqui fica o respeito por opinião contrária, que a reconvenção apresentada pelos réus não tem enquadramento legal na situação em apreço, designadamente na al. a), do n º 2, do art.º 266º do Código de Processo Civil, como entendeu o Tribunal a quo.
2ª) É que os réus ao prefigurarem, ainda que seja a título meramente eventual, como possível que sobre o logradouro do prédio dos autores possa estar constituída uma servidão de passagem em benefício do seu prédio e à mesma renunciam expressamente, renúncia essa que até nem carece sequer de aceitação por parte dos autores – n º 5, do artº 1569º do Código Civil – deixam os autores, por força dessa renúncia, de ter fundamento razão para exercerem a preferência, porquanto o reconhecimento do direito de preferência a seu favor tem precisamente como base a existência dessa dita servidão.
3ª) E deixando os autores de terem fundamento para o exercício do direito de preferência em virtude da renúncia ao direito de servidão pelos réus, por maioria de razão também estes deixam de ter fundamento para peticionarem aos autores através da reconvenção, ainda que deduzida a título meramente subsidiário, o reembolso das despesas em que incorreram com o negócio de compra e venda, mormente com a realização da escritura, do registo e do imposto de selo, bem como ainda o valor das alegadas benfeitorias realizadas no imóvel, o que na sua perspectiva até consubstanciará um enriquecimento sem causa dos autores, porque a sua aquisição permanecerá intacta.
4ª) Daí que o pedido reconvencional não poderá lograr acolhimento na medida em que não se enquadra na situação prevista na citada al. a), do n º 2, do artº 266º do Código de Processo Civil, porque não há uma relação entre o objecto definido pelos autores e o pedido reconvencional, sendo, por via disso, a reconvenção deduzida inadmissível.
5ª) O Douto Despacho em mérito violou o disposto no artº 262º, n º 2, al. a) do Código de Processo Civil, e nos artsº 1555º e 1569º, nº 1, al. d), e 5, ambos do Código Civil.
Por tudo quanto exposto ficou, deve a presente apelação ser julgada procedente, substituindo-se o Douto Despacho recorrido por outro que rejeite a reconvenção formulada pelos réus, com as inerentes consequências legais…”
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Dos autos não consta que tenha sido apresentada Resposta ao recurso.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), a questão a decidir no presente recurso é apenas a de saber se deveria ter sido rejeitada a Reconvenção deduzida nos auto pelos RR, como pretendem os AA.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Os factos a considerar para a decisão da questão colocada são os mencionados no relatório acima elaborado – resultantes da tramitação dos autos -, assim como os constantes da decisão recorrida, que não são postos em causa pelos recorrentes.
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IV–FUNDAMENTAÇÃO JURÌDICA:

Da admissibilidade da Reconvenção:
Estriba-se a decisão recorrida, para admitir o pedido reconvencional, nos seguintes factos, resultantes dos articulados apresentados nos autos pelas partes:
Os autores, alegando ser proprietários plenos do prédio urbano que identificam, e do qual dizem fazer parte um logradouro, que também descrevem, pretendem ver reconhecido o direito de propriedade sobre o aludido prédio, assim como ver declarado que sobre o mesmo prédio e seu logradouro não se encontra constituído qualquer encargo ou direito de servidão de passagem em benefício do prédio dos réus.
Mais peticionam a condenação dos 1º e 2º réus a absterem-se de usar o dito logradouro designadamente para nele estacionarem o carro.
Subsidiariamente, para o caso de ser reconhecida a existência de um direito de passagem a favor daqueles réus a favor do seu prédio, e a onerar o prédio dos autores, peticionam que lhes seja reconhecido o direito de preferência na alienação que foi feita daquele prédio, pela 3ª ré a favor dos 1º e 2º RR, pelo valor de €15.000,00.
Os réus, na sua contestação, vêm impugnar os factos alegados pelos AA, sustentando que não exercem qualquer direito de passagem sobre a propriedade dos AA, mas caso tal venha a ser reconhecido nos autos, renunciam a tal direito de servidão, deixando assim os AA de terem fundamento para exercerem o direito de preferência na venda do seu prédio, que lhes foi feita pela 3ª Ré.
Mas ainda para a hipótese de ser reconhecido aos AA o direito de preferência na aquisição do prédio de que são proprietários os RR, deduzem subsidiariamente pedido reconvencional cotra os AA, através do qual pretendem que eles sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 63.416,10, a título de despesas e obras realizadas no imóvel.
E com base nos pedidos formulados (e respetiva alegação que os sustenta), concluiu a Sra. Juíza da primeira instância que “…os réus pretendem obter o reconhecimento de um crédito de que entendem serem credores dos autores, com fundamento na realização de obras no imóvel…”, entendendo assim que “…a causa de pedir formulada pelo réu entra na previsão do art.º 266º, n.º 2, al. a) do CPC…”, razão pela qual admitiu o pedido reconvencional deduzido.
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Ora, é dessa decisão que os recorrentes discordam, dizendo muito sinteticamente, e em primeiro lugar, que os réus, ao prefigurarem como possível, ainda que a título meramente eventual, que sobre o logradouro do prédio dos autores possa estar constituída uma servidão de passagem em benefício do seu prédio, à mesma renunciam expressamente, pelo que deixam os autores, por força dessa renúncia, de ter fundamento para exercerem a preferência, porquanto o reconhecimento do direito de preferência a seu favor tem precisamente como base a existência dessa dita servidão. E deixando os autores de ter fundamento para o exercício do direito de preferência - em virtude da renúncia ao direito de servidão pelos réus -, por maioria de razão também estes deixam de ter fundamento para deduzirem pedido reconvencional contra os autores, ainda que a título meramente subsidiário.
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Mas este argumento não colhe, desde logo porque contende com o mérito da ação, e com a procedência (ou improcedência) do direito de preferência invocado nos autos pelos AA, ainda que a título meramente subsidiário.
Apreciar neste momento, em sede de recurso, a questão suscitada pelos recorrentes, seria antecipar um juízo de valor sobre um dos pedidos por eles formulados – o referido direito de preferência sobre o imóvel vendido -, o que nos levaria a conhecer de matéria que extravasa a questão suscitada nos autos pelos recorrentes, e que foi objeto da decisão recorrida – a da admissibilidade ou não do pedido reconvencional deduzido pelos RR.
Como se decidiu em recente Ac. do STJ, de 24 de maio de 2022 (disponível em www.dgsi.pt), “…A dedução de um pedido reconvencional traduz-se numa modificação objetiva da instância, resultando numa ampliação do objeto do processo, uma vez que este passa a incluir a apreciação de uma nova pretensão, agora deduzida pelo demandado. Essa modificação deve ser objeto de um despacho que se pronuncie sobre a sua admissibilidade processual, em que, nomeadamente, se verifique o preenchimento dos pressupostos específicos exigidos pela lei (artigo 266.º do Código de Processo Civil) para a dedução de reconvenção. O momento processual adequado para a prolação desse despacho é o despacho saneador, uma vez que é nele que o juiz verifica a regularidade da instância, mediante o apuramento dos pressupostos processuais.
A verificação do preenchimento de uma das situações taxativamente tipificadas nas alíneas do n.º 2, do artigo 266.º, do Código de Processo Civil, deve ser apurada pela leitura da situação jurídica reconvencional tal como é configurada pelo demandado. Este terá que alegar uma causa de pedir que se enquadre numa das hipóteses previstas naquelas alíneas. Mas, a admissibilidade processual do pedido reconvencional deduzido não se encontra dependente da procedência dessa causa de pedir. Essa já é uma questão relativa ao mérito do pedido formulado e não à sua mera admissibilidade processual. Assim, se o demandado alega que é titular de um direito de crédito que preenche uma das situações previstas nas referidas alíneas do artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não havendo outro motivo que impeça a dedução daquele pedido no processo em causa, isso é suficiente para que o pedido reconvencional seja admissível. Se o demandado é ou não titular desse direito de crédito, isso já é uma questão de mérito do pedido reconvencional que não é objeto de apreciação quando apenas se está a decidir da sua admissibilidade…”.
Ora, à luz das considerações expostas, a eventual renúncia dos recorridos ao seu direito legal de passagem, manifestada na contestação, e a relevância dessa renúncia sobre o pretenso direito de preferência dos AA sobre a venda do imóvel, contende já com o mérito da ação, com a procedência do direito reconvencional – e não apenas com a sua admissibilidade processual, que é a questão que temos em mãos para dilucidar.
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Consideram também os recorrentes que o pedido reconvencional não se enquadra na situação prevista na citada al. a) do n º 2 do art.º 266º do CPC, por inexistir uma relação entre o objeto definido nos autos pelos autores e o pedido reconvencional deduzido.
E aqui temos de dar razão aos recorrentes, já que, em nosso entender, o pedido reconvencional deduzido pelos RR encontra acolhimento, não na alínea a) do nº2 do art.º 266.º do CPC, mas na alínea b) do mesmo preceito legal – entendimento que foi também perfilhado pelo tribunal recorrido, cremos, conforme manifestado na decisão proferida: “…Na medida em que os réus pretendem obter o reconhecimento de um crédito de que entendem serem credores dos autores, com fundamento na realização de obras no imóvel, o Tribunal entende que a causa de pedir formulada pelo réu entra na previsão do art.º 266º, n.º 2, al. a) do Cód de Proc Civil, pelo que admito o pedido reconvencional…”
Efetivamente, nos termos do art.º 1410.º do Código Civil, intitulado “Ação de preferência” (aplicável ao caso dos autos por remissão expressa do art.º 1555.º do CC, que concede o direito de preferência ao respetivo proprietário, na alienação do prédio encravado), “O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento, tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação…”.
Ou seja, resulta da lei, cremos que de forma clara, que o exercício do direito de preferência confere ao seu titular o direito de haver para si o bem alienado, que exerce contra ambas as partes contratantes (o vendedor e o comprador), sendo certo, no entanto, em termos práticos, que o que o pretenso preferente pretende é que a coisa vendida lhe seja entregue pelo seu atual possuidor, porquanto seria consigo que o negócio deveria ter sido efetuado, pois deveria ter sido ele o legítimo comprador, por se encontrar numa situação privilegiada relativamente à coisa alienada.
No fundo, estamos aqui perante um pedido de entrega de coisa alienada, dirigido contra o comprador que está na sua posse, o qual para fazer a sua entrega ao respetivo titular, tem o direito de ser ressarcido das despesas tidas com a sua aquisição, bem como ao reembolso das benfeitorias que haja feito na mesma, o que pode fazer legalmente, por via reconvencional.
Efetivamente, nos termos do art.º 266º do CPC, o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor, sendo a Reconvenção admissível, entre outras situações, quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida (nº2, alínea b).
Consabidamente, a reconvenção tem sido definida como uma ação cruzada ou contra-acção, facultativa, para cuja admissibilidade a lei exige requisitos processuais e requisitos materiais ou objetivos, sendo indispensável, no entanto, para que ela seja admissível, que exista uma conexão objetiva entre as duas ações, ou seja, que exista um nexo entre os objetos da causa inicial e da causa reconvencional.
Como defende Francisco Ferreira de Almeida (“Direito Processual Civil”, Vol. II, Almedina, 2015, p. 149), para além de impugnar os factos articulados pelo autor, ou de contra eles deduzir exceção dilatória ou perentória, o réu pode aproveitar o articulado de defesa para operar uma modificação objetiva da instância, deduzindo um pedido que seja autónomo relativamente ao pedido do autor, “visando através dele obter a condenação do autor nesse novo pedido, ultrapassará uma postura ou atitude simplesmente defensional, pois que acrescentará algo de inovatório (relativamente ao pedido principal), dizendo em tal eventualidade que se defendeu, ou melhor, que contra-atacou através de reconvenção”.
Acresce que a reconvenção pode ainda ser deduzida a título eventual – reconvenção subsidiária – para o caso de o pedido originário do autor vir a ser julgado procedente (neste sentido, vd., entre outros, na doutrina, Manuel de Andrade: “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, p. 153; Miguel Teixeira de Sousa: “Reconvenção subsidiária, valor da causa e responsabilidade pelas custas”, in Cadernos de Direito Privado, ISSN 1645-7242, n.º 7, 2004, pp. 11-18; Francisco Ferreira de Almeida: “Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 158;  e, na jurisprudência, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20-05-2004, de 05-07-2011, de 21-11-2019, e de 13-10-2020, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Conforme ensina Miguel Teixeira de Sousa (“Reconvenção subsidiária, valor da causa e responsabilidade pelas custas”, in Cadernos de Direito Privado, ISSN 1645-7242, n.º 7, 2004, pp. 12-13), “o que caracteriza a reconvenção subsidiária é isto: o réu formula o pedido principal de absolvição do pedido; para o caso de este pedido não ser julgado procedente, formula um pedido reconvencional. Isto mostra que apenas um dos pedidos apresentados pelo réu pode ser considerado procedente: ou o pedido (principal) de absolvição do pedido, ou o pedido reconvencional (subsidiário) (…)”.
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Ora, no caso dos autos, estamos precisamente perante um pedido subsidiário autónomo formulado pelos RR contra os AA por via Reconvencional.
Efetivamente, analisada a petição inicial, assim como os pedidos nela formulados pelos AA, verificamos que eles começam, numa primeira fase, por pedir ao tribunal, a título principal, a apreciação e a declaração do seu pretenso direito de propriedade plena sobre o prédio urbano que descrevem, do qual dizem fazer parte o aludido logradouro, para seguidamente pedirem a condenação dos RR a absterem-se de usar o mesmo logradouro para aí passarem e estacionarem a sua viatura, uma vez que, segundo alegam, não existe qualquer direito de servidão de passagem a favor daqueles.
E seguidamente formulam mais pedidos, a título subsidiário, para o caso de os primeiros pedidos, formulados a título principal, não obterem vencimento.
Ora, é um desses pedidos, formulados a título subsidiário, que vem a ser o suporte, a final, do pedido reconvencional autónomo deduzido pelos RR (e que é o objeto central desta Apelação).
Formulam os AA, efetivamente contra os RR, o seguinte pedido: “Subsidiariamente, para a eventualidade de se entender que a favor do prédio dos réus está constituída uma servidão de passagem a onerar o prédio dos autores, g) Deve ser reconhecido aos autores o direito de preferirem aos réus CC (…) e DD (…) na compra que a 11 de Fevereiro de 2022 fizeram à ré EE do prédio urbano identificado nos antecedentes artsº 18º a 24º desta peça processual e pelo preço de € 15.000 (…)”, invocando, para a formulação deste pedido subsidiário, factos relacionados com atos de posse, praticados pela vendedora do imóvel sobre o logradouro do seu prédio, conducentes à aquisição, por parte daquela, de um direito de servidão de passagem por usucapião a onerar o seu prédio, o que, na sua ótica, lhes confere o direito de exercerem nesta ação o direito de preferência na venda que foi feita do imóvel aos RR compradores, com apelo ao disposto no art.º 1555º do CC.
E efetivamente, nos termos do n º 1 do art.º 1555º do Código Civil, o “proprietário do prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante”.
Em resposta a este pedido subsidiário, vêm então os 1ºs e 2ºs RR contestar esse direito (excecionando, com a sua caducidade), e ainda deduzir pedido reconvencional subsidiário contra os AA, para o caso da ação de preferência (peticionada também subsidiariamente) proceder, formulando o seguinte pedido:
“…d) Mais devem ser os Reconvindos condenados a pagar a quantia de 63.416,10 € (…), a título de impostos pagos e despesas com o título de transmissão, bem como, pelas obras e benfeitorias úteis efetuadas no prédio, além dos juros que se vencerem desde a data da notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento…”.
E alegam para o efeito os Réus CC e DD que com o negócio dos autos pagaram o preço acordado de 15.000 €, suportando ainda diversas despesas com a aquisição do prédio, e que realizaram obras no mesmo, pelo que, segundo as regras do enriquecimento sem causa, os Reconvintes devem ser reembolsados destas despesas no valor global de 63.416,10 €.
Ora, quanto ao pedido de devolução do preço pago pela aquisição do imóvel, são os próprios AA que se lhe referem, ao manifestarem a sua intenção de preferirem na venda por aquele preço, sendo as despesas com a aquisição do imóvel ainda relacionadas com aquela aquisição, montantes cuja devolução encontram a sua sede ainda no âmbito do direito de preferência correlacionado com o preço a pagar.
Quanto às obras alegadamente realizadas pelos RR no imóvel, elas encontram fundamentação no que se dispõe no art.º 1273º do CC, intitulado “Benfeitorias necessárias e úteis”, onde se refere que “Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela (nº1). Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa”.
Ou seja, em termos processuais – e apenas perante esses nos podemos posicionar, como dissemos -, sendo solicitado pelos AA aos RR, no exercício do seu pretenso direito legal de preferência, a devolução da coisa vendida –, os RR, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 266º nº 2, alínea b) do CPC, têm o direito de exercerem contra os AA, por via Reconvencional, o seu direito a benfeitorias, assim como têm o direito de obterem daqueles o pagamento das despesas relativas à coisa cuja entrega lhes é pedida.
Em conclusão, o pedido reconvencional deduzido pelos RR foi bem admitido (embora o mesmo deva ser enquadrado no art.º 266º nº2, alínea b) do CPC), pelo que Improcede a Apelação dos AA, com a manutenção da decisão proferida, e com a admissão da reconvenção formulada pelos réus.
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V- DECISÃO:

Pelo exposto, Julga-se improcedente a Apelação, e mantém-se a decisão recorrida (com a admissão da Reconvenção ao abrigo do disposto no art.º 266º nº2, alínea b) do CPC).
Custas pelos recorrentes.
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Sumário do acórdão:

I- A admissão da Reconvenção pressupõe a verificação do preenchimento de uma das situações taxativamente tipificadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 266.º do CPC, a qual deve ser apurada pela leitura da situação jurídica reconvencional tal como é configurada pelo demandado. Este terá que alegar uma causa de pedir que se enquadre numa das hipóteses previstas naquelas alíneas.
II- Mas a admissibilidade processual do pedido reconvencional deduzido não se encontra dependente da procedência dessa causa de pedir. Essa já é uma questão relativa ao mérito do pedido formulado e não à sua mera admissibilidade processual.
III - Em termos processuais, sendo solicitado pelos AA aos RR, no exercício do seu pretenso direito legal de preferência, a devolução da coisa vendida, os RR, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 266º nº 2, alínea b) do CPC, têm o direito de exercerem contra os AA, por via Reconvencional, o seu direito a benfeitorias, assim como têm o direito de obterem daqueles o pagamento das despesas relativas à coisa cuja entrega lhes é pedida.
IV- A reconvenção pode ser deduzida a título eventual – reconvenção subsidiária -, para o caso de o pedido originário do autor vir a ser julgado procedente.
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Guimarães, 7.6.2023