Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS GARANTIDOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os créditos garantidos por penhor devem graduar-se à frente dos créditos reclamados pela Fazenda Nacional e pela Segurança Social (ambos com privilégio mobiliário geral), e por esta ordem, relativamente aos bens sobre os quais foram constituídos. | ||
| Decisão Texto Integral: | - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - I-Relatório Manuel C & Cª, Lda, contribuinte fiscal n.º 500 828 172, sociedade com sede no lugar da F, Vila Seca, Barcelos, foi, por sentença de 01/09/2011, já transitada em julgado, declarada insolvente. Aberto o concurso de credores foram reclamados e reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, os créditos que constam da respectiva lista apresentada, a fls. 29/34. Apresentada a dita lista e notificadas as pessoas a que alude o art. 129.º do C.I.R.E., não foi deduzida qualquer impugnação, pelo que foi homologada, por sentença, a lista de credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, ao abrigo do disposto no art. 130º, nº 3, do CIRE. Foi, então, proferida sentença de graduação dos créditos reconhecidos da seguinte forma: Do produto dos bens móveis 1.º O crédito reclamado pela Fazenda Nacional (créditos n.º 10 e 11), pela venda das verbas 1 a 13; 2.º O crédito reclamado pela Segurança Social (crédito n.º 4), pela venda das verbas 1 a 13; 3.º O crédito reclamado por Pedro S (crédito n.º 8), pela venda das verbas 12 a 13; 4.º O crédito reclamado pela E, SA (crédito n.º 6), pela venda das verbas 1 a 13, restrita aos termos previstos no art. 98.º, n.º 1, do CIRE; 5.º Os demais créditos comuns (e aqueles que não obtiveram pagamento com o funcionamento da respectiva garantia/privilégio); 6.º O crédito subordinado (n.º 3). Do produto dos bens imóveis 1.º O crédito hipotecário da Segurança Social (crédito n.º 4), pela venda das verbas 12 a 13; 2.º O crédito reclamado pelo Ministério Público (crédito n.º 10) e Segurança Social (crédito n.º 4), proporcionalmente, pela venda da verba n.º 16 (e, no caso do Ministério Público, se sobejar receita, das verbas n.º 12 e 13). 3.º. De seguida, serão pagos os créditos comuns. 4.º Por último, será pago o crédito subordinado. Determinou-se, por último, que os pagamentos das dívidas da massa insolvente a que se refere o art. 51º do C.I.R.E., saíssem precípuas do produto da venda, bem como as custas em dívida pela massa insolvente, observando-se, no pagamento destes créditos, o disposto nos arts. 172º a 184º, do CIRE. * II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida de verificação e graduação de créditos, veio o credor/reclamante Pedro S, interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, apresentando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: I - O aqui Recorrente reclamou um crédito no valor de € 38.554,10. II - O crédito reclamado pelo ora Recorrente é garantido por penhor mercantil sob os bens móveis, aprendidos para a massa insolvente sob as verbas nºs 12 e 13. III - O aqui Recorrente é efectivamente credor e detentor de crédito de natureza garantida, que goza de privilégio mobiliário especial. IV - O referido penhor mercantil consta da reclamação de créditos do ora Recorrente, bem como da Lista de Créditos reconhecidos apresentados pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência e que foi homologado pelo Tribunal a quo. V - E neste conspecto, preceitua o art.º 666º, nº 1 do Código Civil: “1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptiveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.” VI - No que à graduação de créditos concerne, o penhor, se constituído validamente, como in casu, e enquanto garantia real, é oponível erga omnes, preferindo aos privilégios mobiliários gerais. VII - Por conseguinte, os créditos com aqueles privilégios não podem ser, quanto ao bem empenhado, graduados antes do crédito pignoratício, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 666.º, 749.º e 822.º, todos do Código Civil. VIII - Os privilégios gerais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia (de gozo, de aquisição ou de preferência) sobre coisa certa e determinada, devem ceder perante os direitos reais de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos. IX - Relativamente à graduação dos privilégios mobiliários gerais entre si, o artigo 747.º do Código Civil estabelece que os privilégios gerais por créditos de impostos - sendo graduados em primeiro lugar - têm preferência sobre todos os demais. X - Assim, quando em confronto com outros privilégios mobiliários gerais, o privilégio mobiliário do Estado por impostos prevalece, sendo graduados à sua frente apenas (i) o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos pertencentes ao trabalhador, emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, tal como previsto no artigo 333.º do Código do Trabalho, e (ii) o privilégio por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação de bens móveis, ao abrigo do disposto no artigo 738.º e 746.º do Código Civil. XI - Por conseguinte, e nos termos dos citados artigos, se, num processo executivo ou de insolvência, concorrerem (i) um crédito garantido por penhor, (ii) um privilégio mobiliário geral do Estado por impostos (iii) e outros privilégios creditórios (com excepção dos referidos créditos de trabalhadores e despesas de justiça), os créditos graduar-se-ão pela seguinte ordem: em primeiro lugar, pagar-se-ão os créditos garantidos por penhor, de seguida, em segundo lugar, os créditos do Estado por impostos e, em terceiro, ainda à frente dos créditos comuns, outros créditos com privilégios creditórios. XII - Isto significa que o credor pignoratício se faz pagar antes do Estado, no privilégio que este tenha pelas dívidas por impostos que onerem o património do devedor. XIII - O Conselheiro Salvador da Costa, in “Concurso de Credores”, 2.ª edição, pág. 257, citado na Sentença em crise nos presentes autos, entende que o privilégio mobiliário geral da Segurança Social só prevalece sobre o penhor quando concorrem os dois sozinhos, mas, quando concorrem com outros créditos garantidos com privilégios mobiliários, tal prioridade não opera, graduando-se os créditos da Segurança Social depois do penhor e depois dos outros créditos privilegiados, em virtude de a norma do n.º 2 do artigo 10.º do DL 103/80 ter carácter excepcional e dever ser interpretada restritivamente. XIV - Sendo certo que, o penhor constituído a favor do aqui Recorrente, incide sobre bens móveis concretos, constituindo um privilégio mobiliário especial, nos termos do disposto no art.º 735º, nº 2, 2ª parte do Código Civil. XV - Considerando que o nº 2 do art.º 140º do CIRE dispõe “ a graduação é geral para os bens da massa insolvente e especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.” XVI - Outro não poderia ser o entendimento do Tribunal a quo, que não o de uma graduação especial para os bens empenhados, e no que respeita concretamente ao concurso de créditos – penhor constituído a favor do recorrente e créditos da Fazenda Nacional e Segurança Social – o crédito do Recorrente sempre deveria ter preferido aos créditos da Fazenda Nacional e Segurança Social. XVII - Razão pela qual a Douta sentença de verificação e graduação de créditos, graduou, erradamente, em primeiro lugar o crédito reclamado pela Fazenda Nacional, em segundo lugar o crédito reclamado pela Segurança Social e em terceiro lugar o crédito reclamado pelo aqui Recorrente, XVIII - não só porque penaliza excessivamente o crédito pignoratício, retirando-lhe toda a relevância prática que lhe é atribuída pela sua natureza real e consequente sequela, como também porque não respeita a ordem estabelecida pelos artigos 747.º, n.º 1 a) do CC, 377.º, n.º 2, a) do CT e 10.º, n.º 1 do DL 103/80 que, sem prejuízo da prioridade do penhor, de acordo com as regras gerais dos artigos 666.º e 749.º do CC, coloca os créditos por impostos antes dos créditos da Segurança Social. XIX - Face ao exposto, resulta cristalino que o crédito do ora Recorrente é, de facto, garantido por penhor sobre os bens móveis apreendidos para a massa sob as verbas nºs 12 e 13, conforme por si alegado na sua reclamação de créditos e reconhecido pelo Exmo. senhor Administrador de Insolvência nos termos do art.º 129º, nº 4 do CIRE. XX - E atendendo à sua natureza de privilégio mobiliário especial prevalece sobre o crédito reclamado pela Fazenda nacional e sobre o crédito reclamado pela Segurança Social que, somente possui natureza de privilégio mobiliário geral, não tendo sido os mesmos graduados nesses termos, certamente por manifesto lapso. XXI - Deste modo, ao graduar os créditos reclamados pela Fazenda Nacional e Segurança Social com prioridade sobre o crédito do ora Recorrente, garantido por penhor mercantil, a sentença em crise viola de forma manifesta o preceituado nos artigos 749º do Código Civil e art.º 175º do CIRE. XXII - Pelo que, no que respeita à graduação dos créditos para serem pagos pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos sob as veras nºs 12 e 13, deveria o Exmo Juiz a quo ter graduado em 1º lugar o crédito reclamado pelo recorrente e reconhecido, no montante de € 38.554,10, garantido por penhor mercantil. XXIII - Não pode, por isso, o recorrente conformar-se com a graduação de créditos constante da sentença recorrida. XXIV - Assim sendo, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença em crise na parte em que procedeu à graduação dos créditos que devem ser pagos pelo produto da venda dos bens móveis aprendidos para a massa sob as verbas 12 e 13, violando o disposto nos art.ºs 735º, nº 2, 2ª parte e 749º, nº 1 do Código Civil e ainda o art.º 175º do CIRE. Pede, assim, a final que se dê provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, a sua substituição por Acórdão que reconheça a graduação de créditos nos termos ora peticionados. * Foram apresentadas contra-alegações pelo Il. Magistrado do Ministério Público, nelas concluindo que: 1. A douta decisão sindicada não graduou o crédito do recorrente relativo às verbas nº 12 e 13 do auto de apreensão, garantido por penhor, com primazia de pagamento sobre os demais, que apenas beneficiavam de privilégio mobiliário geral sobre os mesmos bens; 2. Essa equívoca graduação demanda um prejuízo legalmente injustificável para aquele credor; 3. Foram violados os arts. 666º, nº 1, do Código Civil, e 174º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por errada interpretação. Termos em que se conclui pedindo que se julgue o recurso procedente. * O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III-O Direito Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639º., n.os 1 a 3, 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre: - decidir se o crédito reclamado pelo ora recorrente Pedro S deve ser graduado à frente do crédito da Fazenda Nacional e da Segurança Social, pela venda dos bens móveis das verbas 12 a 13. * Ora, para tal, há que ter em conta que o crédito do recorrente, reclamado e reconhecido, está garantido por penhor sobre os bens móveis que constituem as verbas n.ºs 12 e 13, em confronto com os factos dados como provados na decisão proferida, que aqui se dão por transcritos, por forma a proceder à apreciação da questão evidenciada quanto ao direito aplicável à situação sub judice. Tendo em conta a posição do recorrente, importa ter presente que os credores da insolvência são tratados de forma igual – mas segundo a qualidade/prioridade dos seus créditos, na medida em que os créditos podem ser: 1) Créditos garantidos, se gozarem de garantias reais sobre os bens da massa insolvente, como por exemplo o penhor, a hipoteca e a consignação de rendimentos, entre outros; 2) Créditos privilegiados, se gozarem de privilégios creditórios especiais e gerais sobre os bens da massa insolvente até ao montante correspondente ao valor dos bens a que se reportam, como sejam os créditos do Estado e os créditos dos trabalhadores; 3) Créditos comuns, se não gozarem de qualquer garantia. Além destes créditos, existem ainda os designados créditos subordinados, como é o caso dos juros e os créditos sob condição cuja constituição ou subsistência dependem da verificação, ou não, de um acontecimento futuro e incerto (ou por força da lei, ou por força de um negócio jurídico) os quais, por sua vez, podem ser comuns, privilegiados ou garantidos. A prioridade de pagamento dos vários credores decorre, designadamente, do art.º 174.º, n.º 1, 1.ª parte, do C.I.R.E. que dispõe que “liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba”. Em segundo lugar, procede-se ao pagamento dos créditos privilegiados, o qual é feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito pela prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados – cfr. art.º 175.º, n.º 1 do C.I.R.E. De seguida prossegue-se ao pagamento dos créditos comuns e depois ao pagamento dos créditos subordinados, segundo a ordem de graduação prevista no art.º 48.º do C.I.R.E. A noção de penhor encontra-se plasmada no artigo 666.º do Código Civil, segundo o qual o credor pignoratício tem o direito de, com preferência sobre os demais credores, satisfazer o seu crédito pelo valor de uma coisa móvel, de créditos ou de direitos - desde que não susceptíveis de hipoteca - pertencentes ao devedor ou a um terceiro. O privilégio creditório, por sua vez, é definido pelo legislador como sendo a faculdade que a lei confere a certos credores de se fazerem pagar com preferência a outros, em razão da causa do seu crédito (cfr. artigo 733.º do Código Civil). É, por exemplo, o caso do Estado, que goza de um privilégio creditório pelos créditos por impostos. A regra geral, no que à graduação de créditos concerne, é de que o penhor, se constituído validamente, e enquanto garantia real, é oponível erga omnes, preferindo aos privilégios mobiliários gerais. Por conseguinte, os créditos com aqueles privilégios não podem ser, quanto ao bem empenhado, graduados antes do crédito pignoratício, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 666.º, 749.º e 822.º todos do Código Civil. Esta conclusão infere-se da norma estabelecida no n.º 1, do artigo 749.º, segundo a qual o privilégio geral não vale contra terceiros sempre que estes terceiros sejam titulares de direitos que sejam oponíveis ao exequente. Ora, são oponíveis ao exequente, nos termos do já referido artigo 822.º do Código Civil, os direitos de garantia real anteriores à penhora, como é o caso do penhor ou da hipoteca. Isto significa que o credor pignoratício se faz pagar antes do Estado, no privilégio que este tenha pelas dívidas por impostos que onerem o património do devedor. Sucede que, a par do privilégio mobiliário geral atribuído pelo Código Civil ao Estado por créditos de impostos, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho e, posteriormente, o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio (diploma que aprovou o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência) veio estatuir que os créditos das caixas de previdência por contribuições (agora Segurança Social) e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos por impostos, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, seguidos dos demais créditos com privilégios creditórios e por fim os créditos comuns. Acontece que, veio a ser introduzida pelo legislador, a regra prevista no n.º 2 do referido artigo 10.º, segundo a qual o privilégio mobiliário concedido à Segurança Social prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. Procurando precisamente resolver o problema que a incoerência legislativa gerou, por força de tal regra, os Tribunais têm vindo a pronunciar-se sobre a questão de saber, então, qual a posição do credor pignoratício na ordem de pagamento dos créditos, tendo em conta que, por força do n.º 1, do mesmo preceito, graduando-se logo após os créditos por impostos, e estes depois do penhor, como é que o privilégio mobiliário concedido à Segurança Social poderia prevalecer sobre qualquer penhor. Assim, a jurisprudência, nos anos 80, defendia que, por regra, o crédito garantido por penhor prevalecia sobre o crédito por impostos, porém, concorrendo aqueles dois créditos com um crédito da Segurança Social, seria o crédito por impostos a prevalecer, seguido do da Segurança Social e só depois o garantido por penhor. Contudo, uma segunda corrente fazia sempre prevalecer o crédito por impostos, independentemente de estar a concorrer apenas com credores pignoratícios. E, uma terceira posição, entendia que o crédito por penhor prevalecia, em qualquer caso, sobre os demais privilégios creditórios gerais. Depois, na década de 90, passou a defender-se a tese segundo a qual os créditos garantidos por penhor eram graduados após os créditos de impostos e da Segurança Social. Neste sentido foram proferidos diversos acórdãos pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Administrativo (cfr. v.g. Acórdão do STA de 12.02.1992, publicado no B.M.J., n.º 414, págs. 335 e segs. e Acórdãos do STJ de 29.04.1999, n.º 200/99, publicado na Col. Jur., ano VII-1999, tomo II, pág. 76 e no B.M.J. n.º. 486, de 1999, pág. 261, de 26.09.1995, publicado no B.M.J. n.º 449, de 1995, pág. 339, e de 07.05.1997, proc. 012994, disponível em www.dgsi.pt), baseando-se, para o efeito, no elemento literal das disposições legais, no que toca à prevalência do crédito da Segurança Social sobre o penhor e na medida em que a regra geral do Código Civil deveria decair quando em confronto com regra especial prevista em Lei especial posterior, contrariamente ao que era defendido pelos Tribunais da Relação de Coimbra e Porto (cfr. v.g. Acórdão da Relação de Coimbra de 27.03.1990, publicado na Col. Jur., ano XV-1990, tomo II, pág. 96, e de 23.04.1996, publicado na Col. Jur., ano XXI-1996, tomo II, pág. 36 e Acórdão da Relação do Porto de 12.01.1984, publicado na Col. Jur., ano IX-1984, tomo I, pág. 213). Já mais recentemente, o STJ veio pronunciar-se sobre a questão, no sentido de defender a prevalência dos créditos garantidos por penhor sobre os créditos de impostos e da Segurança Social, afirmando que: «Quanto ao lugar da graduação desses créditos (os dos trabalhadores e os do Estado por impostos), no caso de existir penhor com garantia sobre determinados móveis, decorre do art. 666.º do CC que o penhor confere ao credor preferência no pagamento sobre os demais credores» (Acórdão de 10.12.2009, proc. 864/07.7TBMGR-I.C1.S1; cfr. também acórdãos do STJ de 30.05.2006, proc. 06A1449 e de 08.06.2006, proc. 06B998, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Os principais argumentos aduzidos em defesa desta última posição prendem-se, por um lado, com a natureza dos dois institutos em análise: os privilégios gerais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia (de gozo, de aquisição ou de preferência) sobre coisa certa e determinada, devem ceder perante os direitos reais de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos, pese embora a última jurisprudência do STA seja no sentido inverso. Entendimento aquele do STJ que é também perfilhado pelo Il. Conselheiro Salvador da Costa, na medida em que defende que "no confronto do direito de crédito garantido por privilégio mobiliário geral (leia-se IVA, IRS e IRC) e do direito de crédito garantido por penhor ou retenção, são estes que prevalecem na ordem de graduação" (in "O Concurso de Credores, 2015, 58 Edição, pág. 239, Almedina). De igual modo, Luís M. Martins, in “Processo de Insolvência”, 2.ª edição, pág. 172, defende que “o credor pignoratício tem preferência absoluta nos termos do artigo 666.º do CC (…)”. No caso concreto, é o próprio Ministério Público, que vem, em uníssono, com o recorrente pugnar pela revogação da decisão proferida, ao defender que, relativamente aos impostos por si reclamados e reconhecidos, concretamente quanto ao IVA, enquanto imposto indirecto que beneficia de privilégio mobiliário geral, ao IRS e ao IRC, que gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do devedor à data da penhora ou acto equivalente (arts. 111.° do Código do IRS e 116.° do Código do IRC), devem os mesmos ser graduados a seguir ao penhor do recorrente, nos termos do art 666.°, n.º 1, do Código Civil, na medida em que o mesmo tem "...preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel ... pertencentes ao devedor ou a terceiro". Se nessa parte dúvidas não temos, a essa mesma conclusão se deve chegar também em relação ao crédito reclamado pela Segurança Social, na medida em que gozando também só de privilégio geral, não constitui um verdadeiro direito real de garantia (de gozo, de aquisição ou de preferência) sobre coisa certa e determinada, pelo que deve ceder perante os direitos reais de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos, como é o caso do recorrente, por essa via se harmonizando o sistema jurídico, por forma a fazer prevalecer o princípio geral vertido no Código Civil, e, nessa base, posicionar o penhor à frente dos demais privilégios creditórios. Assim, deve, pois, proceder a apelação. * V-Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que graduou o crédito do recorrente em terceiro lugar, passando essa graduação, do produto dos bens móveis, a fazer-se da seguinte forma: 1.º O crédito reclamado por Pedro S (crédito n.º 8), pela venda das verbas 12 a 13; 2.º O crédito reclamado pela Fazenda Nacional (créditos n.º 10 e 11), pela venda das verbas 1 a 13; 3.º O crédito reclamado pela Segurança Social (crédito n.º 4), pela venda das verbas 1 a 13; 4.º O crédito reclamado pela E, SA (crédito n.º 6), pela venda das verbas 1 a 13, restrita aos termos previstos no art. 98.º, n.º 1, do CIRE; 5.º Os demais créditos comuns (e aqueles que não obtiveram pagamento com o funcionamento da respectiva garantia/privilégio); 6.º O crédito subordinado (n.º 3). Custas pela massa insolvente. Notifique. * * * TRG, 13.10.2016 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária) Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |