Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
723/05-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 723-05-1 - Processo comum (Tribunal Singular) n.º 10550/02.9TBBCL do 2.ª Juízo Criminal do T.J. da comarca de Barcelos.

No processo comum singular n.º10550/02.9TBBCL do 2.º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Barcelos, os arguidos João G... e Maria R... foram condenados, cada um deles, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5, o que perfaz a quantia de total de € 400, pela prática de um crime de injúria p.e p. pelo art.º 181.º, n.º 1, do C.Penal.
Mais foram cada um dos os arguidos condenados no pagamento da taxa de justiça que se fixou em 2 Uc´s e nas custas do processo, fixando-se a procuradoria em ½ da taxa de justiça devida.
Foram também os demandados João G... e Maria R... condenados a pagarem aos demandantes Benjamim Gonçalves Leça e mulher Marcolina Ferraz Gomes a indemnização total de € 400, acrescida de juros de mora à taxa legal.

Tendo os arguidos interposto recurso desta sentença, este Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão proferida na 1.ª instância e não admitiu o recurso da parte cível, fixando em 10 Uc´s a taxa de justiça devida pelos recorrentes.

Os arguidos João G... e Maria R... reclamaram contra as contas constantes de fls. 345 e fls.347, respectivamente, da qual resulta que cada um dos arguidos tinha a pagar o total de € 2.003,78, argumentando que do conteúdo da sentença proferida em 2.ª instância resulta que o Tribunal da Relação fixou uma taxa de justiça de 10 Uc´s, o que perfaz uma quantia de apenas 5 Uc´s por cada arguido e não 10 Uc´s para cada um deles como foi entendido.

Esta reclamação foi indeferida com o fundamento em que a taxa de justiça é individual (art.º 513.º, n.º 3, do C.P.Penal) e, por isso, cada recorrente terá de pagar 10 Uc´s de taxa de justiça.

Contra esta decisão foi interposto recurso de agravo (cfr. fls. 371), sem motivação, o qual foi admitido e a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 378).

Apresentando os recorrentes as suas alegações e concluindo cada um dos recorrentes que deve a título de custas, não o montante de € 2.003,78, mas sim a quantia de € 1.336,28, pedem que o despacho recorrido seja alterado no sentido assim proposto pelos recorrentes.

Por despacho de 21.12.2004 (cfr. fls. 406) o Ex.mo Juiz, rectificando o despacho que havia admitido o recurso interposto, explicitando que só por mero lapso foi assim proferido, deu-o sem efeito e em sua substituição proferiu outro que não admitiu o recurso interposto pelos arguidos, atento o disposto no art.º 62.º do C.C. Judiciais e art.º 24.º, n.1, da Lei n.º 3/99, de 13/1.


Contra esta decisão apresentaram os arguidos/recorrentes a sua reclamação argumentando assim:
1. No âmbito do presente processo foi o 1.º arguido condenado, a título de custas, no pagamento da quantia de € 2.003,78; por sua vez, a 2.ª arguida foi condenada, também a título de custas, no pagamento do mesmo montante - € 2.003,78.
2. Para além disso, ambos os arguidos foram igualmente condenados no pagamento solidário de € 1.105,68, relativamente a despesas com transcrição
3. O valor das custas a atender é de € 5.113,24 (€ 2.003,78 + € 2.003,78 + € 1.105,68) e, por isso, superior aos € 3.740,98, correspondentes à alçada do Tribunal de 1.ª instância
Terminam pedindo que seja admitido o recurso interposto.

A Digna Magistrada do Ministério Público junto do T.J. da comarca de Barcelos apresenta bem elaborada argumentação jurídica no sentido de que a reclamação jamais poderá ser atendida, designadamente porque, não tendo sido juntas as motivações com o recurso inicialmente interposto, sempre este deveria terá de ser rejeitado.

O Ex.mo Juiz manteve o despacho reclamado.


Cumpre decidir.

1. Dispõe o art.º 62.º do C.C.Judiciais (recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do contador) que ”da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal “.
A disciplina deste normativo legal é subsumível apenas ao regime das custas cíveis (Título I – custas cíveis - artigos 1.º a 73.º), estatuindo o legislador uma diferente prescrição para as custas criminais, como se depreende da sua inserção sistemática (Título III – custas criminais – artigos 74.º a 101.º), integrando cada uma destas vertentes um regime legal diferente acomodado a estas diversificadas formas processuais.
Por ser assim é que aquele art.º 62.º permite o recurso de agravo no caso de estarmos perante uma acção de natureza cível e sempre condicionado à circunstância de o montante das custas contadas exceder a alçada do Tribunal, consentimento este que, descritivamente, se não reproduz no contexto normativo estendido à parte referente às custas criminais.
E, se é assim, o despacho que desatendeu a reclamação contra a conta elaborada pela forma constante de fls. 345 e fls.347, considerando que em matéria criminal não há alçada (n.º 2 do art.º 20.º da Lei n.º 3/99, de 13/1), segue-se que, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade dos recursos, está submetido à regra estabelecida nos artigos 399.º e 400.º do C.P.Penal.
E, uma vez que não está proibido na lei processual penal o recurso sobre o incidente de reclamação contra a conta, ele será sempre genericamente autorizado, deste que se verifiquem os restantes pressupostos para a sua admissibilidade.

2. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 678.º, n.º 1, do C. P. Civil).
Em matéria cível a alçada dos Tribunais de Relação é agora de 14.963,94 (3.000.000$00) e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 3.740,98 (750.000$00) - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01.
Considerando o montante das custas contadas - € 2.003,78 para cada um dos recorrentes – o valor da alçada para efeitos de recurso da decisão do incidente de reclamação da conta, não é o do processo, mas sim o das custas contadas se exceder o da alçada do Tribunal Ac. STJ de 02.12.1980; BMJ; 302.º; pág. 242., porquanto estamos perante dois recursos e não em face de apenas um agravo, como irrealisticamente pretendem os reclamantes fazer crer, tendo na devida conta o caminho processual trilhado pelos recorrentes e não se verificando quaisquer das excepções enumeradas nos n.º 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 678.º do C. P. Civil, não seria admissível recurso da decisão que denegou a cada um dos arguidos a rectificação da conta por eles pretendida e, por isso, nunca poderia dele conhecer este Tribunal da Relação de Guimarães.

3. Procurámos até agora demonstrar que, tendo natureza jurídico-processual/penal o despacho que indeferiu o requerimento dos arguidos no sentido de que fosse corrigida a conta das custas da responsabilidade de cada um deles, o meio para impugnar aquela decisão seria usar do atinente recurso penal, não interdito pelo disposto no art.º 400.º do C.P.Penal.
Porém, não usaram os arguidos deste adequado meio técnico-processual para poder atingir este desiderato, isto é, embora manifestando a sua vontade de interpor recurso daquela decisão, deixaram de acompanhar esta sua pretensão com a competente e exigida motivação, como o impõe o preceituado no n.º 3 do art.º 411.º do C.P.Penal.
Não tendo cada um dos recorrentes observado este requisito legal, jamais poderá ser ajuizada a sua declarada contestação àquela decisão, deste modo ficando prejudicada a apreciação de todas as razões que adiantam com vista a modificar o acto judicial do contador praticado em desconformidade com a suas alegadas e afirmadas prerrogativas, como firmemente asseveram.

Pelo exposto, nega-se provimento à presente reclamação.

Custas pelos reclamantes.

Guimarães, 06 de Abril de 2005.
O vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,