Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
440/17.6T8PTL-A.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE PARA REQUERER A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PRESSUPOSTOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- O CIRE define, no artigo 20º, quem tem legitimidade, para além do devedor, para requerer a declaração de insolvência.

2- Invocados que estejam, pelo requerente da insolvência, os pressupostos impostos nesta norma que lhe conferem a legitimidade para deduzir o pedido correspondente (independentemente de se verificarem ou não) há que se considerar o mesmo parte legítima.

3- Caso se venha, posteriormente, a apurar que se não verificam tais pressupostos, faltam também os requisitos para a decretação da insolvência e o devedor é absolvido, não da instância, mas do pedido.

4- Entre outros elementos, para apurar do preenchimento dos pressupostos previstos nas alínea a) e b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, pode atender-se ao número de obrigações que o Requerido apresenta em incumprimento; a fase desse incumprimento, nomeadamente se já se encontram a ser exigidas em processo executivo; o seu valor global; se existem obrigações em incumprimento de valor menos elevado, por se poder considerar a sua falta de pagamento indiciadora da dificuldade de pagamentos; a diversidades da qualidade dos credores; o valor do ativo e se este se encontra onerado.

Sandra Melo
Decisão Texto Integral:
I. Relatório

J. – Transporte de Mercadorias, Lda., contribuinte n.º …, com sede na Avenida de …, concelho de Ponte de Lima, ora recorrida;
requereu, nos termos do artigo 20º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a declaração de insolvência de:---
M. S., contribuinte n.º …, residente na Rua …, Ponte de Lima, ora recorrente.
Invocou ser credora do requerido da quantia global de 30.418,65 €, acrescida de juros no valor de 13.103,74 € e que o requerido vem contraindo, há anos, empréstimos junto de entidades bancárias, vendo-se hoje perante uma difícil situação financeira e de incumprimento generalizado, ascendendo as suas dívidas aos diversos credores, no mínimo, a €137.131,08, o que facilmente se verifica das execuções, penhoras e hipotecas que mencionou.
O requerido, regularmente citado, não contestou.

decisao
Foi proferida sentença que, fundando-se no disposto no art. 30.º, n.º 5, do CIRE, e face à não oposição do requerido, considerou reconhecidos, e dessa forma provados, todos os factos constantes da petição inicial apresentada, considerada esta como expurgada de todos os factos conclusivos, genéricos e que encerram conceitos jurídicos ou exposições de direito – os quais, por economia processual, se deram por integralmente reproduzidos, aplicando o direito e declarando a insolvência do requerido.

curso
O presente recurso de apelação foi interposto pelo Requerido,
pugnando para que seja revogada a sentença e julgada a ação improcedente.

conclusões
Apresenta as seguintes conclusões, que se sintetizam:

a) - da ilegitimidade para requerer a insolvência por parte da requerente e da origem das dívidas:

1- do articulado petitório apresentado pela requerente “J. – TRANSPORTE DE MERCADORIAS, LDA”, resulta alegado que a mesma é credora da sociedade “Construções X – UNIPESSOAL, LDA, à qual terá vendido diverso material de construção civil à sociedade comercial denominada entre os meses de maio de 2011 e Janeiro de 2013” e que esta refere que as faturas emitidas não foram liquidadas pela referida sociedade, sendo a sociedade quem terá contraído as dívidas mencionadas nas ditas faturas, pelo que é bom de ver que a requerente é credora da sociedade “Construções X – Unipessoal, Lda” por ser esta a devedora dos montantes constantes nas faturas referidas pela requerente na petição inicial, e não do aqui requerido.
2- Em abstrato, apenas quanto a esta sociedade é que a requerente detinha legitimidade para requerer a sua insolvência, pois os montantes elencados nas faturas indicadas pela requerente figuram em nome da dita sociedade: o requerido apenas entregou um cheque pessoal à requerente no montante de € 10.000,00 a título de garantia, e não como forma de reconhecimento ou obrigação de responsabilidade pessoal pelo pagamento das dívidas contraídas pela sociedade CONSTRUÇÕES X – UNIPESSOAL, LDA.
3- Pelo que não poderia o tribunal a quo concluir, apenas pelo facto do aqui requerido não ter apresentado oposição à insolvência, que o mesmo é devedor da quantia de € 43.522,39!
4- Face ao exposto, não poderia o tribunal a quo ter concluído que a requerente tinha legitimidade para requerer a declaração de insolvência do aqui requerido, pelo que ao decidir em contrário, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 20, n.º1 do CIRE.
b) - da consequência da não oposição à insolvência por parte do requerido e do preenchimento dos pressupostos para decretamento da insolvência:
5- Apesar de não ter deduzido oposição à insolvência, por ter deixado passar o prazo para o efeito e por o recorrente não se conformar com o teor da petição inicial, o tribunal a quo não poderia dar como provado que o mesmo assumiu qualquer responsabilidade pessoal pelo pagamento das dívidas da dita sociedade: o facto do aqui requerido ter entregue um cheque pessoal no montante de 10.000,00 € não permite concluir que este tenha assumido qualquer responsabilidade pessoal pelo pagamento das dívidas da sociedade “Construções X – Unipessoal, Lda”, por não existir qualquer elemento probatório que sustente essa alegação da requerente.
c) não se verificam os pressupostos para que fosse decretada a insolvência do aqui requerido
6- As dívidas do Requerido são controladas e o Requerido tem condições de as pagar, de forma faseada.
7- Não resulta provado que o aqui requerido esteja numa situação de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, ou que tenha faltado ao cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
8- A mera afirmação de que o requerido se encontra numa situação de suspensão generalizada de pagamento das suas obrigações vencidas, não tem a virtualidade de considerar-se como sendo tal facto verdadeiro, ou fazer prova da insolvência do requerente.
9- Consta dos autos que o requerido dispõe de ativo, isto é, o mesmo é proprietário de um imóvel, de valor considerável, sendo que o ativo do requerente é superior ao passivo.
10- Não se encontravam preenchidos os requisitos para a declaração de insolvência do aqui requerido, pois o ativo do requerente é superior ao passivo.
11- Pelo que deveria o tribunal a quo ter considerado a ação improcedente, pois não tem qualquer fundamento legal, não se encontrando verificados os requisitos legais previstos no artigo 20º do CIRE.
12- Pelo exposto, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 20º, n.º 1 e n.º 2 do CIRE, ao considerar que a requerente tinha legitimidade para requerer a insolvência do requerido, e por considerar que se encontravam preenchidos os pressupostos para a declaração de insolvência do requerido.
d) nulidade da sentença
13- O tribunal "a quo" não fez uma correta apreciação dos pressupostos para requerer a insolvência em causa, o que constitui a nulidade estatuída na al. b) do n° 1 do art. 615° do C.P.C. que se invoca para os devidos efeitos.

alegações,
A Requerente respondeu às alegações da recorrente nas quais defendeu a improcedência do recuso, sustentando-se, fundamentalmente, no seguinte:

1. Quanto à questão da legitimidade da recorrente, basta ler o petitório inicial apresentado pela ora recorrida, para que se perceba, em toda a extensão, que aquando da entrega do supra cheque, o recorrente assumiu pessoalmente a dívida, passada e futura, da CONSTRUÇÕES X - UNIPESSOAL, LDA, perante a credora J. – TRANSPORTES DE MERCADORIAS, LDA.” , visto que tal foi concretamente alegado pela A.
2. E tais factos foram devidamente alegados na petição inicial, que, como resulta dos presentes autos, não foram contestados, tendo andado bem o meritíssimo juiz a quo quando aplicou o art. 30.º n.º 5 do CIRE, ao considerar confessados os factos alegados na petição inicial.
3. Quanto aos pressupostos da declaração de insolvência, cumpre referir que quanto ao credor, existe uma falta de cumprimento de uma obrigação que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
4. O crédito da Requerente sobre o devedor perfaz 43.522,39 €.
5. Deve ainda, para além do valor supra referido, o valor de, pelo menos, € 93.608,69, a entidades bancárias e ao estado.
6. O seu único activo (do insolvente), é um prédio, que possui um valor patrimonial actual de € 10.152,47, determinado no ano de 2013, de acordo com a sua caderneta predial urbana, estando o mesmo hipotecado e penhorado.
7. Em sede de recurso de uma decisão judicial quanto à matéria de facto, impende sobre o recorrente o ónus previsto no art. 640.º n.º 1 do CPC, ou seja,
8. Deveria o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição,
i.- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
ii.- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
iii.– a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
9. Limita-se, impropriamente o recorrente a alegar que “todavia não resulta provado que o aqui requerido esteja numa situação de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, ou que tenha faltado ao cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.”
10. Tal deve ter como consequência a rejeição, ex vi art. 640.º do CPC, do presente recurso.
11. Os fundamentos, quer de facto, quer de direito encontram-se plasmados na sentença em crise, sendo que os fundamentos de facto foram, por economia processual, dados por reproduzidos por referência ao alegado na petição inicial.

Também o Ministério Público alegou, apresentando as seguintes conclusões:

1) A douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal.
2) O Tribunal a quo fez uma correcta apreciação da prova, das normas aplicáveis ao caso em apreço e consequente subsunção dos factos provados à previsão das referidas normas, decidindo fundamentadamente em conformidade.
3) Mostram-se, em concreto, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 20.º, n.º 1 do CIRE, conjugado com o seu artigo 6.º, n.º 2, para se reconhecer legitimidade ao requerente para o exercício do direito de acção de insolvência.
4) E bem assim para se observar, em concreto, os pressupostos para a declaração de insolvência do requerido, uma vez que se verifica a insusceptibilidade deste satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor e pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado recorrente, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. 5) Não existe, assim, qualquer motivo para ser concedida razão ao recorrente, pelo que deve ser negado provimento à apelação e, consequentemente, deverá ser mantida in tottum a douta sentença recorrida.

II. Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Da mesma forma, não está o tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.

Face ao alegado nas conclusões das alegações, são as questões que cumpre apreciar:

1 -- da nulidade da sentença;
2 -- da ilegitimidade da Requerente da declaração de insolvência;
3 -- das consequências da não oposição à insolvência por parte do requerido (na determinação dos factos e do direito)
4-- verificação dos pressupostos para essa declaração.

III. Fundamentação de Facto

A causa vem com a matéria provada que infra se transcreve do requerimento inicial, em virtude da remissão para o requerimento inicial efetuada na sentença, face ao disposto no artigo 30º nº 5 do CIRE: Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º, ainda com a aplicação subsidiária, por força do artigo 17º nº 1 do mesmo diploma, do disposto no artigo 567º nº 3 do Código de Processo Civil:

1. A requerente é uma empresa que tem por objeto, entre outros, o comércio a retalho de materiais de construção.
2. No âmbito da sua atividade comercial, a requerente vendeu diverso material de construção civil à sociedade comercial denominada CONSTRUÇÕES X - UNIPESSOAL, LDA, entre os meses de Maio de 2011 e Janeiro de 2013, melhor descritos nas faturas juntas aos autos pela Requerente.
a. Tais fornecimentos ocorreram e deram origem às faturas nºs:
b. – 1101.., de 30105/2011, no montante de € 7.953,52;
c. – 1101.., de 31/05/2011, no montante de € 4.052,04;
d. -1101.., de 14106/2011, no montante de ê 1.498,35;
e. – 1101.., de 11/07/2011, no montante de € 4.209,65;
f. -1101.., de 12/07/2011, no montante de f 3.467,25;
g. – 1101.., de 30/08/2011, no montante de € 3.302,75;
h. – 1102.., de 15/12/2011, no montante de € 1.497,95;
i. – 1102.., de 16/12/2011, no montante de € 1.890,14;
j. – 1104.., de 19/06/2012, no montante de € 1.044,00;
k. – 1104.., de 27/06/2012, no montante de € 590,00;
l. – 201301.., de 30/01/2013, no montante de € 913,00
3. Como consta das faturas referidas, as mesmas apresentavam como data de vencimento a da respetiva emissão de cada fatura, sendo que tais valores não foram, até hoje e apesar de várias vezes instada a cumprir, pagos à aqui requerente.
4. A empresa fornecida, Construções X, Unipessoal, Lda, não foi liquidando as faturas, avolumando-se o montante em dívida.
5. Facto que levou a requerente a suspender o fornecimento de materiais à Sociedade devedora após os dois primeiros fornecimentos, que ocorreram em Maio de 2011.
6. O sócio gerente daquela empresa devedora é e era na altura o aqui requerido, M. S..
7. Com vista a conseguir retomar os fornecimentos de material junto da requerente, o seu sócio gerente, aqui requerido, passou e entregou à requerente uma cheque pessoal nº 962546…, sacado sobre Banco W, no valor de € 10.000,00, no início do mês de junho de 2011
8. Assumindo pessoalmente perante a credora, a aqui requerente, os montantes devidos pela sociedade até então, razão pela qual emitiu e entregou aquele cheque pessoal do montante de € 10.000,00, sem data.
9. Tendo o requerido, então, pedido à requerente para ficar com o cheque em carteira, como garantia, para o caso da empresa devedora, entretanto, não liquidar o devido.
10. Assumiu também o requerido, nessa mesma altura, que todos os demais fornecimentos à mesma empresa seriam pagos por si, assumindo pessoalmente o respetivo pagamento, ou seja, o pagamento da totalidade dos fornecimentos, constantes daquelas faturas e que perfazem o favor total de € 30.418,65.
11. Razão pela qual a requente retomou e continuou posteriormente a fornecer à empresa Construções X, Unipessoal, Lda. o material de construção civil constante das faturas supra descritas, não obstante o não pagamento das faturas vencidas.
12. Razão pela qual, emitiu, então, o cheque nº 962546…, sacado sobre a Banco W, para garantia do valor em dívida até então.
13. Sendo que após essa garantia pessoal e a promessa de que os valores em dívida seriam pagos, a requerente acedeu, então, a fornecer mais material de construção à sociedade Construções X, Unipessoal, Lda.
14. Pelo que, é o requerido devedor, além da sociedade comercial de que é único sócio e gerente, por ter assumido pessoal e totalmente a dívida da sociedade, da quantia de € 30.418,65 (trinta mil, quatrocentos e dezoito euros e sessenta e cinco cêntimos), a que acrescem juros devidos à taxa comercial que até ao presente (dia 12 de Junho de 2017) se contabilizam em € 13.103,74 (treze mil, cento e três euros e setenta e quatro cêntimos).
15. O requerido, assumiu pessoal e solidariamente a dívida, no seu montante total, perante a requerente, razão pela qual emitiu e entregou à requerente um cheque pessoal, conforme exposto supra.
16. O requerido vem contraindo há vários anos, empréstimos junto de entidades bancárias.
17. No ano de 2012, o requerido constituiu uma nova sociedade denominada "Empresa A, Lda.", com o mesmo objeto social e através da qual continuou a exercer o mesmo tipo de atividade, a construção civil, esvaziando e paralisando a atividade da Construções X, Unipessoal, Lda., o que fez por causa das dívidas que esta sociedade já detinha.
18. O requerido é proprietário de um imóvel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, sob o nº … da freguesia de … e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo .. da associação de freguesias do …, encontrando-se o mesmo onerado com hipoteca voluntária a favor do Banco P, S.A., como garantia de um contrato de abertura de crédito, conforme consta do certidão permanente que se dá por reproduzida .
19. Encontra-se ainda penhorado pelo IGFSS, por força dos processos nºs 160120080100398. e 160120080100399., para garantia da quantia exequenda de € 12.984,15.
20. E penhorado também pelo Banco T, S.A. por força do proe. de execução nº 605/1 0.1TBVCT, para garantia da quantia exequenda de € 516,29.
21. E ainda penhorado no processo de execução n° 190/10.4TBPTL, em que é exequente o BANCO P, para garantia da quantia exequenda de € 53.077,55.
22. Impende sobre o mesmo prédio, hipoteca legal a favor do IGFSS, IP, para garantia do pagamento no valor de € 21.455,98.
23. E três penhoras a favor da Fazenda Nacional, processos execução fiscal nºs 232120120100562., 23212014010783.. e 2321201401009… e respetivos apensos, para pagamento das quantias exequendas de € 691,60, € 1.807,67 e € 652,53, respetivamente.
24. Pende ainda sobre o requerido o processos executivo nº 25/8TBPTL, para execução de uma livrança no valor de € 2.422,92.
25. O requerido deve ainda a outros fornecedores diversos materiais.
26. O património conhecido do requerido conta com o seguinte:
a. - prédio urbano sito na Av. …, freguesia de …, concelho de Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..° da associação de freguesias do …, anterior artigo matricial ..° (extinta freguesia de ..) e descrito sob o número .. da freguesia de .., Ponte de Lima.
b. - Quotas nas sociedades Construções X, Unipessoal, Lda. e Empresa A, Lda.
27. Sobre aquele imóvel do incidem penhoras e hipoteca.
28. As quotas das sociedades estão igualmente penhoradas.
29. O Requerido obrigou-se a pagar, sem o ter feito, pelo menos a quantia total de € 137.131,08 €.

IV. Fundamentação de Direito

1 -- da nulidade da sentença
Alegada a nulidade, devia o tribunal a quo pronunciar-se nos termos do artigo 617º nº 1 do Código de Processo Civil, o que não fez.
No entanto, face à simplicidade da questão, nos termos do nº 5 do mesmo artigo, entende-se dispensar a baixa do processo para a sua apreciação.
O recorrente alega e conclui, para tanto, apenas o seguinte: “O tribunal "a quo" não fez uma correta apreciação dos pressupostos para requerer a insolvência em causa, o que constitui a nulidade estatuída na al. b) do n° 1 do art. 615° do C.P.C. que se invoca para os devidos efeitos”
A nulidade invocada, estatuída na alínea que o recorrente cita, ocorre quando o tribunal não especifica os fundamentos de facto e de direito em que funda a conclusão; afasta-se da razão que o Recorrente invoca: a errónea apreciação do direito pelo tribunal a quo.
Com efeito, só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio; a mesma não é confundível com o erro de julgamento na aplicação do direito, o qual ocorre quando o decidido (e especificado na fundamentação, que não é omissa) não corresponde à realidade normativa.
Enfim, é pacífico que a nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando não se encontram expressos motivos para o decidido, não quando se entende que estes são insuficientes.
Ora, no presente caso a sentença especificou a fundamentação de facto por remissão, supra transcrita, de acordo com a norma excecional que o permite nos casos sem que opera a revelia do Réu e a causa é simples.
E quanto ao direito, é o próprio recorrente que invoca que foi efetuada a sua apreciação, embora a considere errónea.
Enfim, é aqui aplicável a doutrina exposta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2016, no processo 781/11.6TBMTJ.L1.S1, sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt “II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento”.
Dúvidas não há que não se verifica a nulidade invocada, que assim se julga improcedente, passando-se de imediato à apreciação do direito nos pontos objeto deste recurso.

2 -- da ilegitimidade da Requerente da declaração de insolvência;
Nos termos do Código de Processo Civil, subsidiário ao CIRE (cf o seu artigo 17º), o Autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, que se exprime pelo utilidade que dessa procedência advenha (artigo 30º).
A legitimidade processual afere-se pela relação jurídica substantiva controvertida, tal como o Autor a configurou, e não tal como existiu, na realidade, sendo face à petição inicial que se define o interesse direto em contradizer que legitima o Réu .( cf. nº 3 deste artigo).
O CIRE define, no artigo 20º, quem tem legitimidade, para além do devedor, para requerer a declaração de insolvência.
Invocados que estejam, pelo requerente da insolvência, os pressupostos impostos nesta norma que lhe conferem a legitimidade para deduzir o pedido correspondente (independentemente de se verificarem ou não) há que se considerar a mesma parte legítima.
Caso se venha, posteriormente a apurar que se não verificam tais pressupostos, faltam também os requisitos para a decretação da insolvência e o devedor é absolvido, não da instância, mas do pedido.
Neste sentido, cf a jurisprudência citada nas alegações destes autos apresentadas pelo Ministério Público: “Nestas condições, é dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não quem seja, efectivamente, na realidade, credor do demandado.; VI - A questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade ad causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma exceção dilatória imprópria.” Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29/2/2012, P.689/11.5TBLSA.C1.
Assim, atendendo ao disposto no artigo 20º do CIRE e face à causa de pedir delineada na petição inicial (visto que este apenas se fundou nas alíneas a), b) g). subalínea i)), importa apurar se a Requerente invocou factos, que a serem verídicos, implicam que:

1- o requerente é credor do insolvente, ainda que condicional;
2- o requerido suspendeu de forma generalizada o pagamento das obrigações vencidas ou faltou ao cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelam a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações ou está em incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas Tributárias.

1-- Quanto ao primeiro ponto, a Requerente invocou que o Requerido assumiu pessoalmente perante a Requerente os montante devidos até então pela sociedade de que era sócio gerente (artigo 9º do requerimento inicial ) e que todos os fornecimentos à mesma seriam pagos por si, assumindo pessoalmente o pagamento da totalidade de fornecimentos constantes das faturas que perfazem o valor de 30.418,65 € (artigo 11º do requerimento inicial).
(Mais pediu à Requerente para ficar com o cheque, no valor de 10.000,00 €, em carteira, como garantia, para o caso da empresa devedora entretanto não liquidar o devido - artigo 9º, parte final e 10º do requerimento inicial)
Ao valor de capital supra mencionado acrescem, nos termos do requerimento inicial e faturas juntas, juros no valor de 13.103,74 €.
Mencionando que o Requerente assumiu perante si a obrigação de lhe pagar o montante do crédito dos fornecimentos efetuados à sociedade de que era sócio e bem assim que este não pagou tal crédito, conclui-se com singeleza que a Requerente, a quem o Recorrente se obrigou a pagar tal montante, é sua credora: a assunção de dívidas é a aceitação do pagamento de um passivo de um devedor perante o credor deste, com libertação (assunção liberatória) ou não (assunção cumulativa) do primitivo devedor, nos termos do artigo 595º nºs 1 e 2 do Código Civil( cf Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-201, no processo nº 294/06.8TVPRT.91.S1).
O Recorrente, face ao invocado pela Requerida, assumiu a dívida ao lado da primitiva devedora, sem a exonerar “dando assim ao credor, não o direito a uma dupla prestação, mas o direito de obter a prestação devida através de dois vínculos, à semelhança das obrigações com os devedores solidários “ ( Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., pág. 359/360).
O artigo 595º, nº 2, do Código Civil, quanto a esta matéria estipula que o assuntor e o primitivo obrigado, não havendo declaração expressa do credor exonerando o primitivo devedor, respondem solidariamente. A assunção da dívida em que não ocorre exoneração do devedor primitivo designa-se assunção cumulativa, acessão ou adjunção à dívida, assunção multiplicadora ou reforçativa da dívida.
Este contrato não está sujeito a qualquer forma especial- confirmando-o, cf o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-09-2008, no processo 08A2171.
(Por fim, diga-se, apenas, que a mesmo que houvesse uma simples entrega do cheque em garantia, sem assunção da dívida, o que não foi o alegado, sempre o devedor responderia pelo valor da garantia prestada, pelo valor do cheque: a garantia significa isso mesmo, que se assume a obrigação de responder com o seu património, caso não seja pago pelo devedor principal o crédito garantido: cf neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008 no processo 08B1200.)
Enfim, a Requerente alegou factos de onde resulta ser credor do Recorrente da quantia de capital e juros correspondentes aos fornecimentos que efetuou à sociedade de que aquele era gerente.

2-- Quanto ao segundo ponto, a requerente invocou, sinteticamente:
- o requerido vem contraindo há vários anos empréstimos juntos de entidades bancárias (artigo 25º), encontra-se hoje numa situação em que não paga, na generalidade, aos seus credores:
-o imóvel do requerido encontra-se penhorado para garantia de um crédito do IGFSS no valor de quantia de 12.984,15, outro do Banco T, S.A. no valor de 516,29, outro do BANCO P, no valor 53.077,55. Sobre este ainda impede hipoteca ao 1º credor citado para garantia do valor de 21.455,98 € e três penhoras a favor da Fazenda Nacional.
- está pendente execução contra o mesmo no valor de 2.422,92, relativa a uma livrança.
Entende-se, que na abordagem para os efeitos de determinar se a Requerente tem legitimidade para pedir a declaração de insolvência do Requerido, que todos estes factos, concatenados, preenchem os requisitos em causa, face ao número de obrigações que o Requerido apresenta, em incumprimento, já em fase executiva, na versão da requerente, algumas de valor menos elevado, inferior a 700,00 €, outras de valor já muito elevado, como a que apresenta para com a Requerente e a que originou a hipoteca, a diversidades de credores em causa, que vão desde a Fazenda Nacional, a Banca e Fornecedores; o valor global dos seus débitos e o facto do único bem de valor que se conhece ser um imóvel, sobre o qual impende já uma hipoteca (e as indicadas penhoras). Os restantes bens que se lhe conhecem, têm em regra valor muito volátil: são quotas de sociedades (uma endividada à Requerente) e que também estão penhoradas.
Verifica-se, assim, que se mostram preenchidas, nesta análise inicial, com a sua alegação, as situações que ora se pretendem apurar.
3 -- das consequências da não oposição à insolvência por parte do requerido (na determinação dos factos e do direito)
Por força do disposto nos artigos 29º e 30 do CIRE, o Requerido é citado, com a cominação de que se não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º.
Esta é a cominação prevista no artigo 30º nº 5 deste diploma.
Por seu lado, a oposição que é facultada ao devedor pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência, sendo que cabe ao devedor (alegar e) provar a sua solvência, nessa peça processual - mesmo artigo, nºs 3 e 4.
Visto que não estão em causa direito indisponíveis e foram juntos os documentos que demonstram os que só por este meio se podiam considerar provados (artigos 354º e 364º do Código Civil)e se verifica também que o Réu é capaz, opera a revelia.
Esta tem como efeito a confissão dos factos alegados na petição inicial e a preclusão do direito de alegar novos factos que não sejam supervenientes; de outro ponto de vista, como é sabido, atualmente, no nosso sistema processual, em regra, a falta de oposição não determina de forma automática a condenação no pedido.
Assim, também aqui, nos termos do citado artigo 30º nº 5 do CIRE, perante os factos provados, o tribunal tem sempre de averiguar se eles preenchem a hipótese de algumas das alíneas do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE (cfr. art.º 30.º, n.º 5, deste Código).
Quanto à vertente do princípio da preclusão, também transversal ao nosso sistema processual, há aqui que mencionar que, porque toda a defesa quanto aos pressupostos para a declaração de insolvência deve ser deduzida na oposição, depois desta (ou depois do momento que para tanto o devedor tinha) só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Desta forma, operando a confissão ficta dos factos invocados no requerimento inicial, acrescida da prova documental junta, não pode o Réu agora pretender que sejam dados como provados factos que não invocou, nem pode pretender que não se considerem os factos invocados no requerimento inicial como não provados (posto que não são relativos a direitos indisponíveis e não foram dados como assentes factos de prova vinculada não apresentada, o que, de resto, este também não invocou).
Existem, pois, elementos que sustentam as alegações da requerente, nomeadamente quanto à assunção da dívida, sem necessidade de qualquer elemento probatório suplente: a confissão ficta do Recorrente.
Não se pode considerar, porque não invocado tempestivamente nos autos e, aliás, conclusivo, que “As mesmas dívidas do Requerido são controladas e o Requerido tem condições de as pagar, de forma faseada” nem que “o ativo do Requerido é superior ao passivo.” (corrigiu-se o lapso de escrita constante da peça recursiva).
Visto que a confissão ficta apenas abrange os factos é mister proceder à:
4- verificação dos pressupostos para a declaração de insolvência.
A maior parte desta análise já foi efetuada supra, quando se procedeu à indagação do preenchimento no requerimento inicial do ónus de alegação dos factos que integravam os pressupostos para a declaração de insolvência.
Nos termos do artigo 3° nº 1 do CIRE: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida, não só por este, como também por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, desde que, entre outros, (e indicam-se aqui apenas as que nestes autos podem ter relevância por mencionadas nos mesmos) se verifique a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas ou a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, ou o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias (artigo 20º, nº 1, alíneas a), b) e e g), subalínea i) do CIRE, a que se referem todas as normas citadas sem indicação do diploma).
A alegação e prova dos factos que os integram alguns dos índices previstos neste artigo constitui ónus que impende sobre o credor que requeira a declaração de insolvência, mostrando-se o caso todos os factos provados, por confissão ficta e documentos.
Quando o pedido não provém do devedor, o requerente deve justificar a origem, natureza e montante do seu crédito e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao ativo e passivo do devedor (artigo 25º).
O crédito encontra-se suficientemente justificado, nos termos supra expendidos, atento o dado como provado nos pontos 8 e 10 da matéria de facto provada supra: a assunção de dívida assumida pela requerida, não paga.
Deste modo, há que verificar se o devedor se encontra incapaz de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a incapacidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
A situação de insolvência manifesta-se sob a forma de uma insuficiência prática e real do devedor cumprir a maioria das obrigações vencidas ou que se encontre nessa iminência.
“O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundado na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efetiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência”- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.10.2006, proferido no processo n.º 06344582, disponível em www.dgsi.pt.
Entre estes alegou a Requerente, três fundamentos.
O primeiro dos fundamentos, reenvia para “uma paralisação generalizada no cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária” porquanto esta reenvia para situação pela qual “o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projetam a sua incapacidade de pagar”. (cf Carvalho Fernandes e J. Labareda, C.I.R.E. anotado, 2005, p. 132).
Quanto ao segundo fundamento, “o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada” (ob. cit., página seguinte)
Quanto ao terceiro motivo invocado pela Requerente, exige-se que obrigações de conteúdo tributário não sejam pagas de forma generalizada nos últimos seis meses.
Ora, como se viu, o montante global das dívidas vencidas do devedor (aproximadamente de 137.131,08 €), é considerável, tendo em atenção o seu património conhecido (o imóvel e quotas das duas sociedades, uma delas, como se viu, francamente endividada, também).
O valor do imóvel referido no documento junto com o requerimento inicial mostra-se reduzido, face a tal valor do débito que o requerido apresenta, tanto mais que sobre este incidem ainda duas hipotecas, uma a favor do BANCO P, S.A. e outra do IGFSS,IP.
Encontra-se, além disso, onerado também com penhoras: para garantia de um crédito do IGFSS no valor de quantia de 21.455,98, outro do Banco T, S.A. no valor de 516,29, outro do BANCO P, no valor 53.077,55 e três penhoras a favor da Fazenda Nacional.
Também está pendente execução contra o mesmo no valor de 2.422,92, relativa a uma livrança.
Os restantes bens que se lhe conhecem, têm em regra valor muito volátil, por serem quotas em sociedade comerciais de responsabilidade limitada (uma endividada à Requerente) e também estão penhoradas.
Há que ter em atenção os seguintes factos:
- o já elevado número de obrigações que o Requerido apresenta em incumprimento (mais de seis);
- a fase avançada de incumprimento destas dívidas, que já se encontram a ser exigidas em processo executivo;
- o elevado seu valor global - cerca de 137.000,00 €;
- o facto de algumas destas serem de valor menos elevado (inferior a 700,00 €, sendo uma no valor de 516,29 €), sendo a sua falta de pagamento mais indiciadora da dificuldade de pagamentos (atingindo tal incapacidade mesmo valores pouco ou menos avultados);
- a diversidades de credores em causa, que vão desde a Fazenda Nacional, a Banca e Fornecedores
- o único bem de valor que se conhece do devedor é um imóvel, sobre o qual impendem já duas hipotecas e as penhoras mencionadas, mostrando-se o seu valor inferior a estes ónus e às dívidas apuradas.
Todos estes elementos, apreciados na sua globalidade, obrigam o tribunal a concluir que efetivamente o recorrente se encontra incapaz de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor evidenciam a incapacidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos, como aliás tem feito.
Quanto aos incumprimentos de obrigações tributárias, apesar da sua pluralidade, visto que não se sabe a data de vencimento dos créditos, não se pode afirmar que exista um incumprimento generalizado destas no período limitado estipulado pela lei: os últimos seis meses.
No entanto, como decorre do teor do próprio artigo 20º do CIRE, basta o preenchimento de uma das alíneas do seu nº 1 para a declaração de insolvência: estas não são cumulativas.
Preenchidas que estão duas das suas alíneas - as primeiras- há que concluir pela situação de insolvência do Recorrente e confirmar a sentença proferida que a declarou.


V. Decisão:

Por todo o exposto julga-se a apelação improcedente e em consequência confirma-se a a decisão recorrida.
Custas na 2ª instância pelo Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 2 de novembro de 2017


Sandra Melo
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade