Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DEFEITUOSO CUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO IMPERFEITO CUMPRIMENTO CONTRATO DE TRANSPORTE INDEMNIZAÇÃO PRAZO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO/AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIDO O OBJECTO DE AGRAVO IMPROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | O prazo de prescrição de indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato de transporte no que respeita ao não cumprimento da cláusula CAD estipulada, é o prazo geral de 20 anos previsto no art. 309º do C. Civil, e não o prazo de prescrição previsto estabelecido no art. 32º da Convenção CMR, posto que este reporta-se à execução do transporte propriamente dito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O A. "A", casado, residente no lugar de Bacelo, freguesia de Galegos Santa Maria, desta comarca de Barcelos, intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra a Ré "B", sociedade comercial com sede na Rua da S..., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a importância de € 16.090,779, acrescida dos respectivos juros legais vincendos, contados sobre a importância de € 12.445,189. Alegou, para tanto e em síntese, que no exercício das actividades a que ele Autor e a Ré se dedicam entregou-lhe 62 volumes, com o peso global de 1.080 Kg., de artigos têxteis, para que esta fizesse o seu transporte para a Suécia, os quais deviam ser entregues nas instalações de "C", cliente do Autor, contra o pagamento da mercadoria – cláusula “CAD”. A Ré, porém, contrariando estas instruções, entregou a mercadoria à destinatária sem que a mesma pagasse o respectivo preço. Contestou a Ré, alegando, em síntese, que, tendo-lhe sido entregue a mercadoria, para ser expedida, em 8/11/1999, e tendo sido entregue à destinatária em 12/11/1999, prescreveu o direito de indemnização pretendido pelo Autor. Mais alegou que pretendida indemnização não é devida porquanto o próprio Autor alterou as condições de entrega inicialmente contratadas Deduziu incidente de intervenção acessória de "D", com sede na Rua G..., e "E", com sede em BOX ..., S-418 23 Götborg, na Suécia. O Autor replicou, sustentando a improcedência da invocada excepção de prescrição. A Chamada “"D"” contestou, invocando a sua ilegitimidade, a exclusão de garantia do contrato de seguro e a prescrição do direito que o Autor pretende exercer, por ter sido ultrapassado o prazo referido no artº. 32º., nº. 1 da Convenção CMR. A Chamada “"E"” contestou, invocando a prescrição do direito do Autor. A Ré “C” respondeu. O Autor replicou, rebatendo os argumentos aduzidos pelas Chamadas. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da Ré e Chamadas. E, considerando que o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela R. "B" e pelas chamadas "D" e "E" dependia de prova a produzir, relegou o mesmo para sentença final. Inconformada com o despacho saneador, na parte em que indeferiu as excepções deduzidas na sua contestação, dele agravou a Ré "B", terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- A recorrente foi citada para a acção em 4 de Junho de 2002 . 2ª- A mercadoria foi entregue à ré em 8 de Novembro de 1999 para expedição e transporte, nos termos constantes do FCR n° 194403, e foi efectivamente entregue ao destinatário ou consignatário "C", na Suécia, em 12 de Novembro de 1999. 3ª- Nos termos do art. 16° do já referido Decreto-Lei n° 255/99. «O direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitório prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada». 4ª- A prescrição não foi interrompida nos termos do art. 323° do Código Civil, por citação ou notificação judicial que exprimisse a vontade do autor em exercer o seu direito. 5ª- A expedição foi contratada e executada com recurso ao transporte internacional de mercadorias por estrada, sendo o exportador o autor português e o importador ou destinatário a sociedade sueca "C". 6ª- À expedição aplica-se a Convenção CMR, assinada em Genebra, em 19 de Maio de 1956, aprovada pelo Decreto-Lei n° 46.235, de 18 de Março de 1965. 7ª- Nos termos do art. 32°, n° l, alínea c), da Convenção CMR, o prazo de prescrição é de um ano, a contar do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte. 8ª- «Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram» - art. 32°, n° 2 da Convenção CMR. 9ª- O autor reclamou pela primeira vez por fax perante a autora, os factos que aqui são causa de pedir, em 31 de Janeiro de 2000. 10ª- Também por fax, a ré, em 27 de Dezembro de 2000, rejeita perante o autor qualquer responsabilidade quando refere «5- Perante o exposto lamentamos mas não poderá a "B" assumir qualquer responsabilidade perante V.Ex.as uma vez que não fomos intermediários na alteração das condições referidas no ponto 3.». 11ª- Tendo a ré sido apenas citada para a presente acção em 4 de Junho de 2002, também pela Convenção CMR o direito do autor se encontra prescrito 12ª- O despacho recorrido violou entre outras, as disposições supra citadas da Convenção CMR e arts. 304°, 323° e ss. do CCivil. A final, pede seja revogado o despacho saneador, julgando-se procedente a excepção de prescrição e absolvendo-se a ré do pedido formulado pelo autor. O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 526 a 529. A final, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolveu a Ré e as Chamadas do pedido formulado pelo Autor, condenando este no pagamento das custas. Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Primeira: Face ao facto dado como provado em "2", ou seja, o de que a Autora entregou à Ré para que esta fizesse o seu transporte para a Suécia de 62 volumes, claro se torna que se está perante um contrato de transporte. Segunda: O prazo de caducidade referido na Convenção CMR reporta-se às perdas e danos da mercadoria transportada e não ás responsabilidades derivadas do cumprimento defeituoso do contrato. Terceira: No caso dos autos a causa de pedir é o cumprimento defeituoso do contrato, logo o direito à indemnização por incumprimento contratual do referido contrato apenas prescreve no prazo ordinário de 20 anos. Quarta: Em consequência dever-se-ia ter julgado a excepção peremptória da prescrição improcedente e não provada e, face factualidade dada como provada a acção ser julgada procedente e provada. Quinta: Ao decidir em contrário a Douta decisão recorrida violou o disposto no art.° 309° do Código Civil”. A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por Acórdão que julgue improcedente a invocada excepção da prescrição e procedente e provada a acção. A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os artigos da base instrutória) são os seguintes: 1.- O Autor dedica-se à compra e venda e exportação de artigos têxteis e a Ré dedica-se ao transporte de mercadorias para quaisquer destinos da Europa (alínea A) dos “FACTOS ASSENTES”, como o serão as a seguir indicadas). 2.- Em 8 de Novembro de 1999, o Autor entregou à Ré, para que esta fizesse o seu transporte para a Suécia, 62 volumes, com o peso global de 1.080 Kg. contendo artigos têxteis, conforme documento de fls. 5 cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea B)). 3.- Para o que a Ré utilizou os serviços do seu agente na Suécia “"E"” que entregou a mercadoria à “"C"” (alínea C)). 4.- A mercadoria foi entregue a “"C"”, na Suécia em 12/ 11/1999 (alínea D)) 5.- O Autor reclamou da Ré os factos alegados na petição inicial em 31/ /01/2000 (alínea E)). 6.- A Ré enviou ao Autor o fax, com data de 27/12/2000, constante de fls. 15 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual alega ter havido uma alteração anormal às condições iniciais do contrato quando este autorizou “a entrega da mercadoria em casa do cliente para verificação”, e ter havido outra alteração “que foi a quebra de um circuito normal e correcta de comunicação” quando o Autor “instruíram directamente” o correspondente da Ré, acabando por concluir não ter “elementos justificativos e comprovativos para responsabilizar” este correspondente (alínea F)). 7.- A “"C"” recusou pagar a mercadoria sem a verificar e inspeccionar (alinea G)). 8.- O Autor enviou à Ré o fax, com data de 12/11/1999, constante de fls. 16 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dando autorização para que aquela “"C"” inspeccionasse a mercadoria referida (alínea H)). 9.- Foi celebrado entre a Companhia de Seguros “Garantia, S.A.” e “B” o contrato de seguro titulado pela apólice nº. 84/015565, da qual consta como local de risco o território português, conforme documento de fls. 48 cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea I)). 10.- Autor e Ré acordaram que os artigos seriam entregues pela Ré nas instalações de “C” contra o pagamento da mercadoria no montante de € 12.445,189 (artigo 1º). 11.- O Autor tratou da entrega da mercadoria com a “"E"” (artigo 7º.). 12.- A “"E"” procedeu à entrega da mercadoria (artigo 8º.). 13.- O Autor deu instruções à “"E"”, na pessoa de Roger S..., para que entregasse a mercadoria a “"C"” sem pagamento (artigo 9º.). 14.- Em 18/12/1999 foram reexpedidos 10 cartões para as instalações do Autor mediante a guia CMR nº. 657 729 159 0, constante de fls. 17 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 11º.). FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Por outro lado, cumpre referir que a apelação e o agravo que com ela subiu são julgados pela ordem da sua interposição (art. 710º, n.º1 do C. P. Civil). * I- Assim, quanto ao agravo interposto pela ré "B", diremos que, contrariamente ao que resulta do requerimento de interposição de recurso, no qual manifesta pretender recorrer do despacho saneador, na parte em que indeferiu as excepções deduzidas na sua contestação, acabou a ré por, nas suas alegações, alterar o objecto do recurso, orientando-o para a parte do referido despacho saneador que relegou para sentença final o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela R. "B" e pelas chamadas "D" e "E" por entender que tal conhecimento dependia de prova a produzir. E concluiu, pugnando pela revogação do despacho saneador e pela sua substituição por outro que , julgando procedente a excepção de prescrição, absolva a ré do pedido formulado pelo autor. Ora, a este respeito dispõe o art. 510º,nº. 4 do C. P. Civil, que “ Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão da matéria que lhe cumpra conhecer”. Significa isto que, tendo o Tribunal a quo se abstido de conhecer, no despacho saneador da excepção de prescrição invocada pela ré, por considerar que tal conhecimento dependia de factos a provar, no caso em apreço, não é admissível recurso desta decisão. De resto sempre se dirá que, já no regime anterior à Reforma do Código de Processo Civil de 95-96, vinha sendo este o entendimento seguido, na esteira da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº.10/94,de 13/4. Por isso, entendemos ser inquestionável que no presente caso não é admissível o recurso em causa, pelo que acorda-se em não conhecer do seu objecto. II- Conhecendo da APELAÇÃO, diremos que as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- prescreveu o direito de o autor exigir indemnização à ré pelos prejuízos advindos do cumprimento defeituoso do contrato de transporte; 2ª-existe fundamento para a procedência do pedido formulado pelo autor. I- Porque a resolução da primeira questão supra enunciada, passa pela classificação jurídica do contrato celebrado entre o autora e a ré, começaremos por abordar esta temática. Quanto à modalidade de contrato de transporte internacional de mercadorias, por estrada, o mesmo tem sido definido pela doutrina e a jurisprudência como sendo “a convenção, consensual, através da qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante o preço denominado “frete” a realizar, por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida, situado num dado país, até um outro de destino, situado num outro país” Neste sentido, vide, entre outros, os Acs. do STJ, de 14.1.93, de 17.11.94, de 6.3.97 e de 20.5.97, in, respectivamente, CJ/STJ, ano 1993, tomo I, pág. 48, BMJ, n.º 441, pág. 222, CJ/STJ, ano 1997, tomo I, pág. 135, CJ/STJ, ano 1997, tomo II, pág. 84.. E neste conceito lato de contrato de transporte é de abarcar todas as operações ou actos materiais complementares da transferência de uma coisa material de um local para o outro, desde que se mostrem necessários à consecução de tal transferência, caso em que tais operações ou actos mais não são do que meros componentes da obrigação global assumida pelo transportador de transferir a coisa de um local para outro. Do mesmo modo, nada prejudica a esta qualificação negocial, o facto de o transportador poder efectuar o transporte directamente ou através de empresa, companhia ou pessoas diversas, pois que isso mesmo é permitido pelo art. 367º do C. Comercial. Daqui resulta, tal como se refere no Acórdão do STJ, de 25.2.97 In, CJ/STJ, ano 1997, tomo II, pág. 21., que “o essencial é que o transportador se obrigue a realizar o transporte, seja por si mesmo, seja valendo-se de auxiliares”. Mas, porque no contrato de transporte internacional de mercadorias pode ocorrer também a intervenção do transitário e porque não está afastada a possibilidade de, em concreto, ocorrerem casos em que os transitários celebrem contratos de transporte de mercadorias com os interessados, a realizar directamente ou com recurso a terceiros Neste sentido vide, Acórdão do STJ, de 20.5.97, in, CJ/STJ, ano 1997, tomo II, pág. 84, os citados Acórdão do STJ de 6.3.97 e de 17.1. 94 e demais jurisprudência neles referida., importa estabelecer uma nítida distinção entre a actividade de transitário, a actividade de comissário de transporte e a de transitário e transportador. A actividade transitária vem definida no art. 1º, nº2 do DL nº. 255/99, de 7 de Julho, como sendo aquela que “consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção: a) Gestão dos fluxos de bens ou mercadorias; b) Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte; c) Execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal”. Os transitários, no dizer de A. Matos “Direito Marítimo”, pág. 157., são intermediários que actuam entre os transportadores, entre si, ou representam os destinatários ou carregadores. Agem por conta do expedidor das mercadorias, obrigando-se à recepção e expedição de mercadorias, cobrando uma comissão e despesas. Por sua vez, o contrato de comissão de transporte é o contrato mediante o qual o expedidor encarrega o comissário de praticar, por sua conta, os actos necessários à deslocação de certa mercadoria de um lugar para outro, designadamente a escolha do meio de transporte adequado e respectivo transportador, a contratação do transporte, a contratação de seguro e o depósito das mercadorias bem como a realização de peritagem em caso de sinistro Neste sentido, vide, “Rodiére, Droit des Transports Terrestre et Aériens”, paris, 1990, págs. 342 e 349, citado no Acórdão do STJ, de 3.3.20003, in, CJ/STJ, ano 2003, tomo I, pág. 114.. Assim, os transitários são mandatários quando se limitam a cumprir funções que lhes foram previamente indicadas pelo expedidor das mercadorias, o que acontece, nomeadamente, quando são incumbidos por este de apenas arquitectar o transporte (sem serem livres na sua organização) e concluir os actos jurídicos tendentes a assegurar o trânsito das mercadorias. São comissários de transporte, quando, por incumbência do expedidor (comitente), por conta e em nome deste, praticam os actos jurídicos necessários à deslocação de certa mercadoria de um lugar para outro, assumindo o dever de contratação do transporte. São transitários e transportadores, quando, exorbitando embora os limites da actividade específica que lhes é atribuída pelo art. 1º, n.º2 do citado DL n.º255/99, ajustam contratos de transporte de mercadorias com os interessados, directamente ou com recurso a terceiros. Isto é quando são incumbidos pelo expedidor das mercadorias e aceitam a missão de proceder ao transporte destas, mediante preço ajustado para esse fim. E a importância desta distinção assume especial relevo, pois que, como é consabido, a qualificação do contrato celebrado entre a autora e a ré como sendo um contrato de transporte ou de transitário tem consequências determinantes no que respeita à vigência da disciplina que constitui o modelo regulativo do tipo. No caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que o Autor e a Ré “"B"” celebraram um contrato pelo qual esta se obrigou a transportar para a Suécia 62 volumes, com o peso global de 1.080 Kg. de artigos têxteis, e a entregá-los à cliente do autor, “"C"” contra o pagamento do preço respectivo (estabelecimento de cláusula CAD). Mais resulta que a Ré assegurou o transporte e procedeu à entrega das ditas mercadorias, para o que utilizou os serviços do seu agente na Suécia, “"E"”. Sendo assim, não temos dúvidas em classificar o contrato celebrado entre o autor e a ré, como sendo de transporte, não podendo, por isso, a ré deixar de assumir as responsabilidades inerentes e próprias deste tipo de contrato. Assente que se está perante um contrato de transporte, em cujo conteúdo se insere a referida cláusula CAD, a qual, no dizer do Acórdão do STJ, de 8.7.2003 In,CJ/STJ, ano XI, tomo II, pág. 147., se refere a uma prestação acessória do transportador, cabe , agora, estabelecer o seu regime. E a este respeito, diremos que este contrato, não obstante estar sujeito a regime próprio – a Convenção CMR, assinada em Genebra, em 19 de Maio de 1956, aprovada pelo Decreto-Lei n° 46.235, de 18 de Março de 1965 – está também sujeito ao regime geral, designadamente à disciplina do art. 406ºdo C. Civil, segundo o qual os contratos devem ser pontualmente cumpridos, coincidindo, ponto por ponto e em toda a linha coma prestação a que o devedor se encontra adstrito. Está em discussão nos autos o cumprimento da cláusula CAD estipulada entre o autor e a ré, da qual resulta para esta a obrigação de apenas entregar a mercadoria depois de comprovado o respectivo pagamento, alegando o autor, na petição inicial, que, contrariando esta instrução, a ré entregou a mercadoria à respectiva destinatária sem que a mesma pagasse o respectivo preço, daí lhe advindo um prejuízo no montante de € 16.090,779. Verifica-se, assim, consubstanciarem os factos alegados pelos autores uma situação de cumprimento defeituoso do contrato celebrado por parte da ré, sendo que, neste caso, o art. 798º do C. Civil, a lei faz recair sobre o devedor a obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor. Mas, se é esta a causa de pedir invocada pelo autor, daí decorre que o prazo de prescrição para o autor exercer tal direito é o prazo geral de 20 anos previsto no art. 309º do C. Civil, e não o prazo de prescrição previsto estabelecido no art. 32º da Convenção CMR, posto que este reporta-se ao transporte propriamente dito designadamente às perdas e danos da mercadoria transportada. Assim, tendo em conta a data da entrega da mercadoria em causa - 12/11/1999- e a data da propositura da presente acção - em 21/05/2002 – é bom de ver que ainda não ocorreu a prescrição do invocado direito do autor.. Daí improceder a excepção de prescrição arguida pela ré. II - E, uma vez julgada improcedente a invocada excepção de prescrição, importa, por fim, conhecer do pedido formulado pelo autor contra a ré, ou seja, se o autor tem direito a exigir da ré o pagamento de indemnização pelos prejuízos para ele decorrentes do cumprimento defeituoso do contrato de transporte. Existe cumprimento defeituoso ou inexacto quando a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé. E esta inexactidão tanto pode ser quantitativa como qualitativa. No primeiro caso, coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação. A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto A este respeito ficou provado, no caso dos autos, que em 8 de Novembro de 1999, o Autor entregou à Ré, para que esta fizesse o seu transporte para a Suécia, 62 volumes, com o peso global de 1.080 Kg. contendo artigos têxteis, tendo Autor e Ré acordado que tais artigos seriam entregues pela Ré nas instalações de “C" contra o pagamento da mercadoria no montante de € 12.445,189. Mais se provou que a Ré utilizou os serviços do seu agente na Suécia “"E"” que entregou a mercadoria à “"C"”. E porque resulta ainda claro da matéria de facto provada que tal entrega ocorreu sem se verificar o respectivo pagamento, ocorrendo, por isso, violação da cláusula CAD estipulada, inquestionável se torna que o caso dos autos poderia consubstanciar, à priori, uma situação de cumprimento defeituoso por parte da ré, o que nos levaria para o campo da responsabilidade contratual, fazendo recair sobre esta, de harmonia com o disposto no artigo 799º, nº1 do C. Civil, o ónus de provar que tal cumprimento não procede de culpa sua. A verdade, porém, é que a ré logrou ilidir a presunção de culpa estabelecida no citado preceito legal, tendo conseguido provar que o Autor tratou da entrega da mercadoria com a agente da ré, na Suécia, “"E"” e deu instruções a esta, na pessoa de Roger S..., para que entregasse a mercadoria a “"C"” sem pagamento. Significa isto que o autor alterou as condições de entrega inicialmente contratadas com a ré, o que é legalmente consentido, quer pelo disposto no citado art.406º nº1quer pelo art.221º,nº. 1 do C.Civil. Mas se assim é, julgamos, então, não se poder falar de cumprimento defeituoso do contrato e muito menos de cumprimento defeituoso culposo, o que, afasta, desde logo, qualquer obrigação de indemnização por parte da ré à autora. Termos em que improcedem todas as conclusões do autor/apelante. CONCLUSÃO. Do exposto poderá extrair-se que o prazo de prescrição de indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato de transporte no que respeita ao não cumprimento da cláusula CAD estipulada, é o prazo geral de 20 anos previsto no art. 309º do C. Civil, e não o prazo de prescrição previsto estabelecido no art. 32º da Convenção CMR, posto que este reporta-se à execução do transporte propriamente dito. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em: I- Não conhecer do objecto do recurso de agravo interposto pela ré. ÍI- Julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pela ré, revogando, nesta parte a sentença recorrida. III- Julgar improcedente a apelação e, consequentemente, julgar improcedente a acção, absolvendo a ré e as chamadas do pedido formulado pelo autor. As custas devidas em ambas as instâncias ficam a cargo do autor. Guimarães, |