Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
49/08-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
AVALIAÇÃO
CÓDIGO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1º- Em processo de expropriação, a tramitação da avaliação é regulada pelas normas do Código das Expropriações, e, só nas lacunas existentes, pelo disposto no Código de Processo Civil.

2º- Nos termos do art. 55º, nº1 Código das Expropriações, o requerimento de expropriação total deve ser apresentado pelos expropriados dentro do prazo do recurso da decisão arbitral.

3º- A razão de ser da estipulação deste prazo é a de que vai dar-se início à avaliação e, uma vez apresentado o requerimento de expropriação total, os peritos vão pronunciar-se sobre as questões relativas ao pedido de expropriação total, revelando-se as respectivas respostas de grande utilidade para a correcta e justa decisão do tribunal”.

4º- Não tendo os expropriados indicado, no requerimento de expropriação total, quaisquer meios de prova, nada impede o juiz de solicitar aos peritos, que vão proceder à avaliação do bem expropriado, que se pronunciem sobre se estão, ou não, reunidos os pressuposto de que o art° 3°, n° 2 do C.E. faz depender a concessão da expropriação total.

5º- Daí inexistir motivo para aplicação subsidiária, ao caso dos autos, do regime estabelecido no Código Processo Civil relativamente aos incidentes da instância, nomeadamente do disposto no art. 303º, nº1 do C. P. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos autos de expropriação litigiosa que corre termos no 2º Juízo da Comarca de Felgueiras com o n.º 402/2007, em que é expropriante EP-Estradas de Portugal, E.P.E. e em que são expropriados M... Nunes e M... Correia, vieram estes formular pedido de expropriação total da parte restante do prédio de onde foi destacada a parcela objecto de expropriação.
Alegaram, em síntese, que a parte sobrante não possui utilidade económica, não tem área suficiente para construir, nem permite o cultivo agrícola.

Regularmente notificada do pedido de expropriação total a entidade expropriante pugnou pela improcedência do pedido formulado.
Alegou, em síntese, que o pedido de expropriação total deverá ser formulado no âmbito da expropriação dessa parcela.


Foi proferido despacho que, considerando que o relatório da arbitragem junto aos autos é omisso quanto as aspectos fundamentais, designadamente, se se verificam ou não os pressupostos previstos no artigo 3.°, n.° 2, do Cód. Expr.. e perante a ausência de elementos que permitam ao Tribunal decidir com ponderação, determinou que os Srs. Peritos que vão proceder à avaliação do bem expropriado apresentem elementos para que o Tribunal possa proferir uma decisão sobre o pedido formulado pelos expropriados.
Ordenou a notificação dos expropriados e expropriante para, no prazo de 10 dias, apresentarem quesitos que permitam ao Tribunal concluir se a parte sobrante assegura ou não os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio e se os cómodos assegurados pela parte sobrante não têm interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
Determinou, ao abrigo do disposto no art.° 61.°, nºs l e 2, do CE, se procedesse à avaliação do bem expropriado e ainda à determinação da verificação dos pressupostos legais para se determinar ou não a expropriação da parte sobrante.
A entidade expropriante e expropriados já designaram os seus peritos, os quais desde já se nomeiam.
Ordenou a indicação, pela secção, do nome de três peritos da lista oficial, que não tenham tido intervenção na arbitragem, para procederem à avaliação ordenada em nome do tribunal, os quais desde já se nomeiam para essa função (art.° 62.°, n.° l, alínea a), do CE).


Inconformada com este despacho, dele agravou, atempadamente, a entidade expropriante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. O pedido de expropriação total e o recurso da arbitragem são dois procedimentos processuais absolutamente distintos;
2. O recurso da arbitragem é um processo especial e, como o seu nome indica, é um recurso, que tem por objecto a reapreciação da decisão jurisdicional arbitral, encontrando-se regulado na subsecção IV, da secção II, do capítulo II (expropriação litigiosa), do Código das Expropriações;
3. Por seu lado, o pedido de expropriação total nada tem que ver com a decisão arbitral, nem se reveste da natureza de recurso, configurando antes um processo especial pelo qual se deduz perante o tribunal judicial, em primeira instância, uma pretensão de tutela jurisdicional judicial dirigida a obter a expropriação total com fundamento na verificação dos pressupostos previstos no artigo 3° do mesmo Código, aparecendo regulado na subsecção III. da secção II, do capítulo II (expropriação litigiosa), do Código das Expropriações.
4. Tal processo especial não é, aliás, nem instruído nem decidido com o recurso da decisão arbitral (cfr. art.° 55°, n° 3 do CE).
5. Ao contrário do que acontece com o recurso da arbitragem, no que se refere ao processo especial incidental regulado na subsecção III, da secção II, do capítulo II (expropriação litigiosa), do Código das Expropriações (pedido de expropriação total), não existe norma expressa que especialmente regule quanto à oportunidade do oferecimento das provas.
6. Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á na falta de regulamentação especial, o que se encontra disposto na secção l, do capítulo III (incidentes da instância), do livro III, do Código do Processo Civil (art° 302° do CPC).
7. No seu requerimento, os expropriados não indicaram nem requereram qualquer prova.
8. As partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções e o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (cfr. artºs 264°, n° 1 e 2 e 664° do Código do Processo Civil).
9. O princípio do inquisitório e o poder de direcção do processo apenas incumbem o juiz de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (cfr. art.° 265°, n° 3 do Código do Processo Civil).
10. A decisão recorrida, contudo, supriu não apenas a inércia dos expropriados quanto ao seu ónus de indicação das provas no requerimento onde peticionaram a expropriação total, mas também se lhes substituiu na indagação dos factos necessários à verificação dos requisitos previstos no artigo 3°, n° 2, als. a) e b) do CE, que pelos expropriados não foram alegados.
11. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 55°, n°s 1, 2 e 3, e 58° do Código das Expropriações e 302°, 303°, n° 1 e 265°, n° 2 e 3 do CPC, estes por referência ao disposto no artigo 264°, n° 1 e 664° do mesmo Código, devendo ser revogada e substituída por outra que conheça do pedido de expropriação total, em obediência ao disposto no artigo 55°, n° 3 do CE e tendo e conta unicamente os factos alegados pelos expropriados no seu requerimento de pedido de expropriação total, únicos de que ao juiz é lícito conhecer”.

Os agravados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


FUNDAMENTAÇÃO:


Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93, de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se, não tendo os expropriados indicado no requerimento de expropriação total quaisquer meios de prova, é possível ao juiz solicitar aos peritos, que vão proceder à avaliação do bem expropriado, que se pronunciem sobre se estão, ou não, reunidos os pressuposto de que o art° 3°, n° 2 do C.E. faz depender a concessão da expropriação total.

No sentido negativo pronunciou-se a agravante.
Sustenta, por um lado, que, revestindo o pedido de expropriação total a natureza de processo especial incidental e inexistindo, no Código das Expropriações, norma expressa que regule a oportunidade do oferecimento das provas, há que aplicar, subsidiariamente, o regime previsto no Código do Processo Civil para os incidentes da instância, designadamente o disposto no art° 303°, nº1 que impõe o oferecimento ou requerimento dos meios de prova no requerimento em que foi formulado o pedido.
E, por outro lado, que não é lícito ao juiz substituir-se aos expropriados na indicação das provas nem na indagação dos factos necessários à verificação dos requisitos previstos no artigo 3°, n° 2, als. a) e b) do CE, que nem sequer foram alegados pelos expropriados.

Mas, em nosso entender, não lhe assiste qualquer razão.
Senão vejamos.
É consabido que, em processo de expropriação, a tramitação da avaliação é regulada pelas normas do Código das Expropriações, e, só nas lacunas existentes, pelo disposto no Código de Processo Civil, nomeadamente os artigos 568º e seguintes.
No que concerne ao pedido de expropriação total, dispõe o art.3º, nº2 do C.E. que:
“Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
(…)”.
E prevenindo a possibilidade dos expropriados virem requer a expropriação total do prédio, com a consequente necessidade de fixar a indemnização correspectiva, determina o art. 29º, nº1 do C.E. que “Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública”.
Por sua vez, estabelece o art. 55º do mesmo Código que:
“1- Dentro do prazo do recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do nº2 do artigo 3º.
2- A entidade expropriante é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de expropriação total.
3- O juiz profere decisão sobre o pedido de expropriação total (…) ”.

Mas, se é o próprio art. 55º, nº1 Código das Expropriações a estipular que o requerimento de expropriação total deve ser apresentado pelos expropriados “dentro do prazo do recurso da decisão arbitral” ”Ou seja, no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão arbitral -cfr. art. 51º,nº5 e 52ºdo C.E., importa indagar a razão de ser da estipulação deste prazo, pois que na ratio deste preceito parece residir a resposta a dar à questão objecto do presente recurso.
A este respeito, diremos, desde logo, que a razão de ser da estipulação deste prazo é a de que vai dar-se início à avaliação e, uma vez apresentado o requerimento de expropriação total, os peritos vão poder pronunciar-se sobre se estão, ou não, reunidos os pressuposto de que o art° 3°, n° 2 do C.E. faz depender a concessão da expropriação total e avaliar separadamente o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública, tal como o exige o citado art.29º, de forma a fornecer todos os dados necessários para o tribunal decidir.
E bem se compreende que seja assim, atenta a natureza técnica destas questões.
De resto, julgamos, até, que é isso que resulta, claramente, do sistema de avaliação obrigatória consagrado no artigo 61º,nº2 do Código das Expropriações, precisamente por se reconhecer que, num sistema de prova livre, como é o nosso, os laudos dos peritos contribuem para um maior equilíbrio e podem, a final, dar ao juiz uma ideia mais completa e esclarecedora dos factos.
Aliás, neste mesmo sentido, escreveu Osvaldo Gomes Vide, Osvaldo Gomes, in obra citada, pág. 213. (ainda que no âmbito do C.E/91) que “as respostas dos árbitros e questões relativas ao pedido de expropriação total (...) revelar-se-ão de grande utilidade para a correcta e justa decisão do tribunal”.
Mas se é este o regime que resulta do próprio Código das Expropriações não se vê motivo para aplicação subsidiária, ao caso dos autos, do regime estabelecido no Código Processo Civil relativamente aos incidentes da instância, nomeadamente do disposto no art. 303º, nº1 do C. P. Civil.
Daí entender-se, em consonância com o Mmº Juiz a quo, que, mesmo no caso de os expropriados não terem indicado no requerimento de expropriação total quaisquer meios de prova, nada impede o juiz de solicitar aos peritos, que vão proceder à avaliação do bem expropriado, que se pronunciem sobre se estão, ou não, reunidos os pressuposto de que o art° 3°, n° 2 do C.E. faz depender a concessão da expropriação total.
E nem se diga, como o faz a agravante, que a entender-se assim, está o Tribunal a substituir-se às partes na indagação dos factos necessários à verificação dos requisitos previstos no citado art. 3º,nº2, als. a) e b), porquanto o despacho recorrido ordenou a notificação das partes para, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem necessários para o efeito.

Improcedem, por isso, as conclusões da agravante.


CONCLUSÃO:

Do exposto, poderá extrair-se que:

1º- Em processo de expropriação, a tramitação da avaliação é regulada pelas normas do Código das Expropriações, e, só nas lacunas existentes, pelo disposto no Código de Processo Civil.

2º- Nos termos do art. 55º, nº1 Código das Expropriações, o requerimento de expropriação total deve ser apresentado pelos expropriados dentro do prazo do recurso da decisão arbitral.

3º- A razão de ser da estipulação deste prazo é a de que vai dar-se início à avaliação e, uma vez apresentado o requerimento de expropriação total, os peritos vão pronunciar-se sobre as questões relativas ao pedido de expropriação total, revelando-se as respectivas respostas de grande utilidade para a correcta e justa decisão do tribunal”.

4º- Não tendo os expropriados indicado, no requerimento de expropriação total, quaisquer meios de prova, nada impede o juiz de solicitar aos peritos, que vão proceder à avaliação do bem expropriado, que se pronunciem sobre se estão, ou não, reunidos os pressuposto de que o art° 3°, n° 2 do C.E. faz depender a concessão da expropriação total.

5º- Daí inexistir motivo para aplicação subsidiária, ao caso dos autos, do regime estabelecido no Código Processo Civil relativamente aos incidentes da instância, nomeadamente do disposto no art. 303º, nº1 do C. P. Civil.


DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo interposto e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.