Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2117/25.0T8BCL.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
TRABALHADORES MÓVEIS
SUPORTE DE REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO ORDINÁRIO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- A arguida praticou a contra-ordenação muito-grave ao não assegurar que o “trabalhador móvel” ao seu serviço utilizasse os suportes de registo do tempo de trabalho previstos na lei - 14º, 3, a),4º, 1, 2, DL 237-07, 19-06 e P.7/2022m de 7-01.
II- O elemento subjectivo da infracção é extraído dos restantes factos provados (elementos objectivos).

Maria Leonor Barroso (relatora)
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

A arguida EMP01..., S.A. recorreu para o Tribunal da Relação da decisão (art. 39º RGCLSS[1]) que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta e que confirmou a decisão da autoridade administrativa ACT, que lhe aplicou a coima de 7.650 €, com responsabilidade solidária do seu legal representante pelo seu pagamento, pela prática da contraordenação muito grave, p. e p. no artigo 4º, 1 e 2, 14º, 3, al. a), do D.L. nº 237/2007, de 19 de junho, conjugado com o artigo 1º, nº 1, al. b), artigo 2º, nº 1 e 3º e 4º da Portaria nº 7/2022, de 4 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelas sucessivas alterações legislativas (não utilização de suporte de registo do tempo de trabalho de “trabalhador móvel” não sujeito ao aparelho de controlo, ainda que isento de horário de trabalho).

EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL DE CONDENAÇÃO, A ARGUIDA RECORRE E FORMULA AS SEGUINTES CONCLUSÕES (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS):

(…)
IV - Como se extrai da sentença recorrida, o Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de junho, versa sobre dois temas na organização dos tempos de trabalho, e que são a publicidade do horário de trabalho e o registo dos tempos de trabalho, atualmente regulamentado pela Portaria 7/2022, de 4 de janeiro; 
V - Nos termos do a al. c) do artigo 4.º, no caso de trabalhadores com horários móveis que “a publicitação dos horários de trabalho” pode ser feita com recurso a c) “Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;” 
XI- O que sucede, como se provou, pelo que o registo interno visa apenas garantir a verificação do cumprimento dos limites legais de duração dos tempos de trabalho
- Contudo, a decisão recorrida e a sentença recorrida acabam por manter a aplicação da coima assente na violação da norma e prática de ilícito contraordenacional p. e p. pela al. a), do n.º 3, do art.º 14.º do Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de junho, isto é, “a) A não utilização de suporte de registo;” 
 - O que, como se fez prova da existência do mencionado acordo de isenção de horário de trabalho resulta, à saciedade, que não foi descrita e constada factualidade ilícita imputável à recorrente;
 - Tanto assim é que, o único facto que soçobra a imputação feita à recorrente na aplicação da coima é do que, no momento da fiscalização, o seu trabalhador não se fazia acompanhar do referido acordo de isenção de horário de trabalho;
 - Ora, do elenco de factos ilícitos previsto na norma do art.º 14.º inexiste qualquer previsão para a não apresentação à entidade fiscalizadora do acordo de isenção do horário de trabalho, quando o mesmo exista; 
 - A possibilidade do acordo de isenção do horário de trabalho, quando o mesmo exista, surgida com a publicação da Portaria 7/2022, de 4 de janeiro, não tem prevista uma consequência sancionatória da sua não exibição às entidades fiscalizadoras no 14.º do Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de junho, ao contrário da  situação prevista na alínea d) da mesma norma para não exibição do registo;
 - Assim, ao abrigo do princípio consagrado, quer no artigo 29º, n.º 1 da CRP, quer no artigo 1º C Penal, segundo o qual ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, não ocorre o pressuposto indispensável para a aplicação da coima;
 (…)
- A circunstância de tal acordo não ter sido exibido à entidade fiscalizadora não é fundamento e nem está prevista e punida pelo art.º 14.º da Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de junho; 
…- Assim, a sentença recorrida, não obstante o esforço de distinção, acaba por assentar a sua decisão de manutenção de aplicação da coima, numa confusão que faz entre publicidade do horário de trabalho efetuada através do documento correspondente ao acordo de isenção de horário de trabalho, com registo dos tempos de trabalho;

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser a decisão recorrida revogada e substituída por uma outra que absolva a recorrente … ”

RESPOSTA EM 1ª INSTÂNCIA (413º, 1, CPP) - O Ministério Público sustenta a improcedência do recurso.
PARECER - O Ministério Público junto deste tribunal de recurso sustenta a manutenção da decisão recorrida, corroborando a posição da 1ª instância (417º, 1, 2, CPP).
A recorrente respondeu, mormente insistindo que existia em vigor um acordo de isenção de horário de trabalho e que acaba por ser punida unicamente porque o não exibiu (417º, 2, CPP).
O recurso foi apreciado em conferência (art. 419º, CPP).

Objecto do recurso:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente[2], as questão a decidir são: nulidade por omissão de pronuncia; erro de julgamento.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A - FACTOS PROVADOS:
1) EMP01..., S.A. sediada na Rua ..., ... ..., ..., dedica-se à atividade de comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
2) AA é presidente do Conselho de Administração da arguida.
3) No dia 18.03.2024, às 8h50, a arguida fez circular na via pública, na EN ...04, ..., concelho ... e distrito ..., o veículo pesado, tipo mercadorias, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-MQ, conduzido por BB, coadjuvado por CC, ambos trabalhadores da arguida.
4) Na aludida data, o trabalhador CC exercia as funções de ajudante de motorista sob as ordens, direção e fiscalização da arguida e, sujeito a ação de fiscalização realizada pela GNR, não se fazia acompanhar de mapa de horário de trabalho ou acordo de isenção do horário de trabalho, nem fazia uso de sistema ou aplicação informáticos devidamente certificado para registo da atividade diária ou de qualquer outro suporte de registo do tempo de trabalho.
5) Em data anterior à referida em 3), a arguida e o trabalhador CC haviam celebrado acordo de isenção de horário de trabalho.
6) A arguida tem os seguintes antecedentes contraordenacionais laborais registados, por decisões transitadas em julgado:
7) No ano de 2023, a arguida registou um volume de negócios de 8.966.899 €.

Factos não provados

a) A arguida entregou ao trabalhador uma cópia do acordo de isenção do horário de trabalho e deu instruções para que se fizesse acompanhar da mesma quando circulasse numa viatura.

NULIDADE DA DECISÃO
Refere a recorrente que a sentença está ferida de nulidade porque não apreciou as “nulidades “ por si invocadas de que “estando presente na fundamentação de facto como provado- na decisão administrativa-  que o trabalhador móvel tinha na sua posse o documento “acordo de isenção de horário de trabalho” e dado ordens para se fazer acompanhar do mesmo sempre estivesse ao seu serviço, a mesma carece de fundamento de facto e direito para aplicar a coima” e de o auto de notícia “ser absolutamente omissivo quanto à descrição de factos e à sua prática pela recorrente, insuficiência que aditamento efetuado pela ACT não supriu e nem a sentença recorrida”.
Em primeiro lugar como se refere na decisão administrativa….de acordo com o preceituado no artigo 37º do aludido diploma, a remessa pelo Ministério Público dos autos de contraordenação a juízo equivale à acusação, o que significa que qualquer omissão no auto de notícia ou até na decisão administrativa afigura-se irrelevante se os elementos visados constarem dos autos.”
Em segundo lugar não é verdade que a decisão recorrida não tivesse apreciado as nulidades invocadas.

Para que fique claro, transcreve-se a pronúncia do tribunal de primeira instância:

 “II - Da invocada nulidade processual

A Impugnante invoca nulidade processual decorrente:
i) Da omissão e insuficiência do auto de notícia e seu aditamento quanto à descrição dos factos imputados, não se extraindo se lhe é imputada a falta de publicitação ou a falta de registo;
ii) da insuficiência de inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios e terem sido omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade.
Apreciando.
É consabido que o processo de contraordenação é muito mais simplificado do que o processo penal, existindo uma nítida autonomia entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, seja numa perspetiva da censura ético-penal, seja mesmo do bem jurídico protegido, mais precisamente da sua existência ou inexistência, a que se segue a gravidade das reações sancionatórias, através da aplicação de uma coima no primeiro caso ou de uma pena no segundo, a que se soma a natureza distinta dos órgãos competentes para proferir a decisão, autoridades administrativas num caso e tribunais no outro.
Quer o Supremo Tribunal de Justiça quer o Tribunal Constitucional afirmaram já essa autonomia, salientando a diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções, na consideração, assim, de que os princípios e as regras do direito penal não se aplicam automaticamente ao direito de mera ordenação social.
Com efeito, o processo que leva à aplicação de uma coima inicia-se perante uma autoridade administrativa a quem cabe o impulso inicial, a instrução e a decisão, a que pode seguir-se uma eventual fase judicial. Este processo de natureza administrativa não pode confundir-se com um processo criminal, embora em algumas situações sejam de aplicar os preceitos reguladores do processo criminal, devidamente adaptados.
Nos termos do disposto no artigo 15º, nº 1 e 2 da Lei 107/2009, de 14 de setembro (Regime processual aplicável às contraordenações laborais e da Segurança Social), o auto de notícia menciona especificadamente os factos que constituem a contraordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas, indicando-se, ademais, sempre que possível, a sede da pessoa coletiva, a identificação e a residência dos respetivos gerentes, administradores ou diretores quando o responsável seja uma pessoa coletiva ou equiparada.
Acresce que, de acordo com o preceituado no artigo 37º do aludido diploma, a remessa pelo Ministério Público dos autos de contraordenação a juízo equivale à acusação, o que significa que qualquer omissão no auto de notícia ou até na decisão administrativa afigura-se irrelevante se os elementos visados constarem dos autos.
No caso concreto, perscrutado o teor do auto de notícia, é possível ler nesse documento os factos específicos que constituem a contraordenação, as normas legais infringidas, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos, a identificação do trabalhador e da sociedade arguida, respetivas moradas, o nome e categoria do autuante, donde se impõe concluir pela inexistência de qualquer omissão ou insuficiência concernente à descrição dos factos imputados.
Em rigor, pode ler-se, neste particular: Descrição sumária: Falta de publicitação do horário de trabalho, do trabalhador móvel (não condutor), ajudante de motorista, em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo), mediante a apresentação de mapa de horário de trabalho ou acordo de isenção de horário de trabalho; ou em opção pela utilização do aparelho de controlo (tacógrafo), ou sistema informático devidamente certificado para registo da atividade diária. O ajudante de motorista não especificou qual o horário que está sujeito, bem como não apresentou o horário de trabalho, acordo de isenção de horário de trabalho em virtude da entidade empregadora não lhe ter fornecido. Não utilizava em opção, os instrumentos de publicitação (aparelho de controlo (tacógrafo) e sistema informático devidamente certificado), em virtude de o empregador não ter escolhido esse modo e forma de publicitação.
Perante o teor transcrito do auto de notícia, resta concluir pela completude da descrição dos factos imputados à arguida e das normas aplicáveis, quedando assim não verificada a nulidade invocada, o que sempre se imporia face ao teor do aditamento ao auto de notícia, sendo certo que a Impugnante exerceu o seu direito de defesa em termos que se mostram compatíveis com a clara perceção da factualidade imputada.
Em idêntico sentido, não se descortina nos presentes autos de contraordenação qualquer insuficiência de inquérito ou da instrução, por inexistirem atos legalmente obrigatórios preteridos e diligências essenciais para a descoberta da verdade não realizadas, cuja identificação em concreto se não alcança, no alinhamento, de resto, da alegação da Impugnante, meramente genérica, desacompanhada da individualização dos atos e diligências que entende omitidos, donde deflui a inverificação de qualquer vício gerador de nulidade.”
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No mais, o que a recorrente chama de nulidade reporta-se apenas à apreciação de direito aos factos, mormente quanto à questão de saber se os factos provados (e não os que o recorrente diz que estão provados ) se subsumem na previsão da contra-ordenação que lhe é imputada, o que foi amplamente apreciado na sentença. A nulidade é um vício de forma (dos limites e estrutura) da decisão e não respeita à discordância do mérito da causa, o que o recorrente confunde.
Improcede a arguição de nulidade.
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Imputação à arguida da prática da infração:
Está em causa a prática pela arguida da infração pela qual foi condenada, questionando-se  quer a respectiva verificação objectiva, quer subjectiva (negligência).
A propósito refere a recorrente que  não corresponde à verdade a imputação à recorrente de “não utilização de suporte de registo”, na medida em que esta poderá ser suprida pela existência do acordo de isenção dos horário de trabalho, nos termos da al. c) do art.º 4.º da Portaria 7/2022, de 4 de janeiro e que “A circunstância de tal acordo não ter sido exibido à entidade fiscalizadora não é fundamento e nem está prevista e punida pelo art.º 14.º da Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de junho “. Mais refere que a arguida tudo fez para que o trabalhador cumprisse a legislação, não actuando com negligência.
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A infração pela qual a  arguida foi condenada é a prevista nos artigo 14, 3, a), 4º, 1 e 2, do DL 237/2007, de 19 de junho que impõe que os “trabalhadores móveis” não sujeitos ao denominado tacógrafo utilizem determinados suportes de registo do tempo de trabalho e dos descansos (art. 14º, 1, 3, a) “ Constitui contra-ordenação muito grave:a) A não utilização de suporte de registo;”
Como resulta do preâmbulo, o diploma regula, entre outros,  aspectos ligados à duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).
Não sofre dúvida, nem vem questionado, que o trabalhador em causa se integra nesta categoria de trabalhador móvel tal como está definida na lei (2º, d) do diploma  «Trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR.)
Ora, de acordo com o disposto no art.4º, do diploma em causa, este tipo de trabalhador, mormente os ajudantes de motoristas ou distribuidores, por não estarem sujeitos ao aparelho de controlo comummente conhecido como tacógrafo, têm de ter disponível outro suporte de registo do tempo de trabalho e cujas modalidades o diploma remete para portaria - 4º, 2. Note-se este regime prevalece sobre as normas do Cód. Trabalho - 1º, 3, DL  237/20027, de 19-06.
Ao tempo dos factos já estava em vigor a Portaria 7/2022, de 4/01 [3], que revogou a Portaria 983/2007, de 27/08. A nova portaria no essencial não trouxe alterações de filosofia relativamente à sua antecedente, mas sim de forma.
No âmbito da anterior portaria os trabalhadores móveis para efeitos de registos dos tempos de trabalho tinham de se fazer acompanhar do bem conhecido livrete individual de controlo (LIC), onde se registavam  os tempos de trabalho e de descanso, a par da outra obrigação do próprio empregador ter um registo organizado (art. 5º do diploma anterior e do actual). Este registo era comum aos trabalhadores com horário fixo e com horários variáveis, incluindo com isenção de horário de trabalho, entendendo-se que em qualquer das modalidades de horário, o trabalhador deveria ser portador de livrete individual de controlo. Repare-se que o registo dos tempos de trabalhos e de descanso visa confrontar o trabalho efectivamente prestado com aquele que, abstratamente, de acordo com o clausulado e com a Lei, deveria ser praticado. O trabalhador em isenção de horário de trabalho, conquanto pratique um regime de trabalho mais flexível, tem direito, mormente, a  intervalos e dias de descanso.
Ora, a portaria de 2022 e sucessivas alterações, eliminando a existência do LIC, veio modernizar as formas de registo dos tempos de trabalho, acolhendo-se o uso de suportes digitais, deixando-se à escolha do empregador o suporte que melhor se adapte ao modelo de negócio, equipamento e frota.
Assim, pese embora as formas de registo sejam diferentes, a obrigação mantém-se. Nos termos da nova portaria, os trabalhadores móveis devem deter como “suporte de registo”: (i) tacógrafo; (ii)  sistema informático; (iii) ou, no caso de trabalhadores isentos de horário de trabalho, um exemplar disponível no veículo; (iv) os termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo - 4º, 5º e 7º Portaria 2022. São estes os suportes de uso obrigatórios que o legislador elege - não cabendo ao tribunal discutir o mérito da exibição do acordo de IHT.  Não se verifica, assim, despenalização da conduta contra-ordenacional para trabalhadores móveis que exerçam actividade em regime de isenção de horário de trabalho, nem se vêm razão para isso. Ou seja, no ver da recorrente, o “trabalhador móvel” sujeito a IHT, ao contrário daquele sujeito a horário fixo, não poderia ser objecto de qualquer controlo, o que contraria o objectivo do diploma.
Ora, ao contrário do que o apelante afirma, e não conhecendo a Relação de recurso da matéria de facto (nem tal está em causa no recurso), o trabalhador dos autos não utilizava nenhum destes suportes de registo comprovativo de tempo de trabalho - ponto 4 provado “Na aludida data, o trabalhador CC exercia as funções de ajudante de motorista sob as ordens, direção e fiscalização da arguida e, sujeito a ação de fiscalização realizada pela GNR, não se fazia acompanhar de mapa de horário de trabalho ou acordo de isenção do horário de trabalho, nem fazia uso de sistema ou aplicação informáticos devidamente certificado para registo da atividade diária ou de qualquer outro suporte de registo do tempo de trabalho.”
Assim, o seu trabalho não era passível de qualquer controlo imediato pela autoridades fiscalizadoras, não sendo sequer  possível às autoridades confirmarem através de documento (IHT) as afirmações verbais que pudessem ser prestadas pelo trabalhador de que esta modalidade estaria contratualizada.
Assim sendo, sem necessidade de maior indagação, está provado o elemento objectivo da infração, a saber a omissão de uso de um dos suportes de registo de tempo de trabalho previstos na lei, sendo certo que não está em causa a prática de contra-ordenação por ausência de publicitação de horário que apenas é exigível em relação aos horários de trabalho fixos - 3º da P. 2022, e 216º, 1, 2, CT .
Está também provado o elemento subjectivo, a negligência que consiste na omissão do dever de cuidado a cargo da arguida de assegurar que o trabalhador seja portador de um dos suportes de registo de tempo de trabalho previsto na lei, depreendendo-se este elemento subjectivo da conduta objectiva. Como se refere no ac. RE de  23-11-2023, p. 1971/23.4T8PTM.E1 “Sobre o elemento subjectivo nas contra-ordenações, Eduardo Correia referia que “a contra-ordenação é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal.”
Daí que a culpa nas contra-ordenações não se baseie em qualquer censura ético-penal, mas tão só na violação de certo procedimento imposto ao agente, bastando-se por isso com a imputação do facto ao mesmo agente,
podendo o elemento subjectivo da conduta presumir-se da descrição do elemento objectivo. Note-se, de todo o modo, que as contra-ordenações laborais são sempre puníveis a título de negligência - art. 550.º do Código do Trabalho.”

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, fixando em três ucs a taxa de justiça.
Notifique.
Após trânsito em julgado, comunique a presente decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Guimarães, 28-05-2026

Maria Leonor Barroso (relatora)
Vera Sottomayor
Pedro Freitas Pinto


[1] Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social regulado na Lei 107/2009, de 14/09.
[2] Segundo os artigos 403º, 1, 412º, 1, CPP, aplicável ex vi artigo 50º, 4, RPACOLSS, o âmbito do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente e extraídas da sua motivação do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação dos vícios previstos no art. 410º, 2, CPP.
[3] Com posteriores alterações até à Portaria 54-R/2023, de 28-02.