Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
514/16.0T8AVV-A.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A formulação “condenar o réu a reconhecer” isto ou aquilo não é um verdadeiro pedido no sentido técnico do termo, e logo não pode ser usada para aferir do pressuposto da legitimidade processual. 2. Numa acção de responsabilidade civil extra-contratual, em que o prazo de prescrição do direito a indemnização é de 3 anos, nos termos do art. 498º CPC, quando o autor pretende ser indemnizado de danos não patrimoniais decorrentes de alguém ter falsificado o seu nome num contrato de crédito e numa livrança, e daí em diante ter sido alvo de toda a espécie de avisos e ameaças para pagar, culminando com a instauração de acção executiva contra si, a que se opôs com sucesso, o prazo de prescrição começa a correr no momento em que o lesado toma conhecimento do seu direito; esse momento é aquele em que vem a saber que alguém falsificou a sua assinatura em contrato que desconhece, e começam os danos daí decorrentes
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

Na audiência prévia que teve lugar nesta acção ordinária que AM intentou contra o Banco X, SA, o M.mo Juíz da causa proferiu os seguintes despachos:

“Da invocada ilegitimidade do autor

Alega a ré que o autor carece de legitimidade para peticionar a condenação da ré a reconhecer a inexistência do contrato de mútuo aludido nos autos, da livrança e da respectiva dívida, por não ser parte no referido contrato.
Respondeu o autor à excepção invocada, reafirmando a sua legitimidade, pugnando, assim, pela improcedência da excepção.
Apreciando e decidindo.

Prescreve assim o artigo 30° do Código de Processo Civil:

"1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor".
O autor fundamenta a presente acção no acto ilícito protagonizado pela ré
consubstanciado na falta de verificação da autoria e genuinidade da assinatura aposta numa livrança que garantia o cumprimento de um contrato de mútuo. Alega o autor que tal livrança nunca foi por si assinada, desconhecendo esta e o contrato de mútuo que a mesma garante.

Partindo destes factos, reclama o autor o pagamento de uma indemnização para ressarcimento de prejuízos que alega ter sofrido por causa das tentativas de cobrança e subsequente processo executivo para cobrança de uma dívida que nunca contraiu.
Assim configurada a acção pelo autor, está bom de ver que, não obstante o contrato de mútuo não ter sido celebrado em seu nome, o autor tem interesse directo em demandar, porquanto é a sua existência (e da livrança associada) e o respectivo incumprimento a origem dos prejuízos que alega ter sofrido. Está, assim, claro o seu interesse na demanda, porquanto, a provar-se a factualidade essencial que alega, derivará a utilidade da acção consubstanciada no ressarcimento dos prejuízos.
Em face do exposto, julgo improcedente a excepção de ilegitimidade do autor.

Da prescrição do direito do autor

Alega a ré que o direito do autor está prescrito, por estarmos perante uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito, pelo que, o prazo de 3 anos previsto no artigo 498°, do C.C., teve o seu termo, pelo menos, em 2015, ou seja, 3 anos após a citação do autor no processo executivo, que ocorreu em 2012.
Responde o autor alegando entender que estamos em sede de responsabilidade civil contratual, pelo que o prazo prescricional é de 20 anos.
Não obstante, para o caso se se entender estarmos perante uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito, o prazo de 3 anos deve contar-se a partir da prolação da sentença de procedência dos embargos de executado que o autor deduziu na execução que visou a cobrança coerciva do valor titulado pela livrança supostamente assinada pelo autor.
Apreciando.
O autor fundamenta a presente acção no acto ilícito protagonizado pelo réu consubstanciado na falta de verificação da autoria e genuinidade da assinatura aposta numa livrança que garantia o cumprimento de um contrato de mútuo. Alega o autor que tal livrança nunca foi por si assinada, desconhecendo esta e o contrato de mútuo que a mesma garante.
Partindo destes factos, reclama o autor o pagamento de uma indemnização para ressarcimento de prejuízos que alega ter sofrido por causa das tentativas de cobrança e subsequente processo executivo para cobrança de uma dívida que nunca contraiu.
Em face de tal, entendemos estar em causa a responsabilidade civil por factos ilícitos, com o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498°, do C.C..
Prescreve assim o n° 1 do referido artigo: "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso."
É certo que o autor teve conhecimento da existência do contrato de mútuo e da livrança, pelo menos, com a citação no processo executivo.
Mas, o conhecimento da possibilidade de ver ressarcidos os prejuízos alegadamente sofridos com a cobrança de uma dívida que alega não ter por não ter assinado o título executivo só se efectivou com a prolação da sentença que reconheceu não se ter provado que a assinatura da livrança era do executado, ora autor, sentença essa proferida no apenso de embargos de executado.
Tal sentença data de 22/01/2016 - c:fr. fls. 63 verso a 66 verso. Assim, tendo a acção dado entrada em 02/1212016, conclui-se que não correu o prazo prescricional de três anos.
Em face do exposto, julga-se improcedente a excepção de prescrição invocada pelo réu”.

Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos arts. 644°,1,b, 645°,2, e 647°,1 todos do Cód. Proc. Civil.
Termina a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

“1. O presente recurso tem por objecto reapreciar o despacho saneador que,
conhecendo das excepções de ilegitimidade do Autor e prescrição do seu direito
deduzidas pelo Banco X na contestação oportunamente
apresentada, julgou as mesmas improcedentes;

2. Peticionando o Autor que o Banco seja condenado a reconhecer a inexistência e
ineficácia de um contrato de mútuo no qual não é parte mutuária e de uma livrança
onde apenas intervém, conjuntamente com a sua então mulher, na qualidade de
avalista, está bom de ver que o Autor carece de legitimidade para a dedução deste
pedido; Por outro lado,

3. Está aceite por todos, inclusivamente pelo Tribunal a quo, que estamos perante
uma acção de responsabilidade civil extracontratual reconduzindo-se o ilícito que o
Autor imputa ao Banco no facto de ter recebido em 2004 uma livrança para garantia de um mútuo com uma assinatura (alegadamente) falsa no lugar do avalista e que é havida como sentiu do Autor, sem ter cuidado de verificar a sua autoria e
genuinidade.

4. Está também aceite por todos que, neste âmbito, o direito de indemnização
prescreve "no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve
conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos", nos termos do disposto no art.
498º,1 do Cod. Civil;

5. Por fim, está ainda aceite por todos que o Autor teve pelo menos conhecimento
da existência do contrato de mútuo e da livrança onde consta a assinatura que afirma não ser da sua autoria na data em que foi citado para o processo executivo onde estes documentos serviram de título executivo, ou seja, em 2012.

6. Estando tudo isto aceite, está bom de ver que o direito de indemnização que o
Autor pretende fazer valer nestes autos está irremediavelmente prescrito, não
colhendo o argumento aduzido pelo Tribunal a quo de que este prazo só começou a contar desde a data em que foi proferida sentença nos autos executivos que
reconheceu não se ter provado, por perícia inconclusiva, se a assinatura era ou não do executado, aqui Autor;

7. Salvo o devido respeito, que muito é, e apesar de essa circunstância ser inócua
para efeitos de prescrição, nem essa decisão tirada nos autos executivos acarretou
danos ao Autor, antes pelo contrário susteve as consequências da execução daquela livrança, nem tão pouco o Autor ficou a saber coisa diferente daquela que já sabia,
por se tratar de facto pessoal saber se determinada assinatura é feita pelo próprio punho ou não, por muito que até se pudesse vir a provar o contrário em sede
judicial ...

8. E desse facto, se não desde 2005 - data em que a cessionária alegadamente exige do Autor o pagamento da dívida cedida com fundamento nos documentos cuja assinatura o Autor impugna nestes autos - pelo menos desde 2012 o Autor tem pleno conhecimento, assim como de todos os factos que servem de causa de pedir a estes autos, segundo a versão por ele mesmo trazida a estes autos.
9. Decidindo como decidiu o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos
arts. 498º do Cód. Civil e art. 30º do Cód. Proc. Civil”.


Não houve contra-alegações.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, as questões a decidir são duas:

a) (i)legitimidade processual do autor
b) prescrição do direito alegado pelo autor

III

a) Conhecendo do recurso, vamos começar pela questão de saber se o autor é parte ilegítima nesta acção, desde já avançando que bem andou o Tribunal recorrido em julgar tal excepção dilatória improcedente.
É incontroverso, da leitura da petição inicial, que estamos perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual, assente no disposto no art. 483º,1 CC. E o autor alega ter sido lesado pela conduta do réu Banco X, ou seja, alega que sofreu danos em consequência da conduta de funcionários deste réu, sendo que, como igualmente alega, não celebrou contrato algum com o Banco X.
Assim, se o autor lograr provar tudo o que alegou, ou seja, todos os elementos da causa de pedir que decorre do citado art. 483º,1 CC, (os sujeitos, o facto, a ilicitude, a culpabilidade e os danos), ele terá direito a ser indemnizado pela ré dos danos que sofreu.

Reza assim o artigo 30° do Código de Processo Civil:

"1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor".

Parece-nos cristalino que o autor tem um óbvio interesse em demandar, pois se a acção proceder ele fica com um título para poder executar o Banco réu pelo valor de € 20.000,00. E recorrendo ao critério do nº 3, o autor configura a relação material controvertida de maneira que ele surge como o lesado e o réu Banco X como o lesante. É quanto basta para ele ser parte legítima, sendo que a questão de saber se isso se prova ou não já é matéria ligada com a substância da causa.
É quanto basta para que o autor seja considerado parte legítima nesta acção, ao abrigo do disposto no art. 30º CPC.

A argumentação em contrário da ré assenta, com todo o respeito, num erro técnico que decorre de excessivo formalismo. Argumenta a ré que a ilegitimidade do autor decorre do facto de este pedir que o Banco seja condenado a reconhecer a inexistência e ineficácia de um contrato de mútuo no qual não é parte mutuária e de uma livrança onde apenas intervém, conjuntamente com a sua então mulher, na qualidade de avalista.
Sucede porém que este não é um verdadeiro pedido. O verdadeiro e efectivo pedido que é formulado nesta acção é o pedido de condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 20.000,00 acrescida dos juros de mora.
Se olharmos para a tipologia das acções declarativas constante do art. 10º,2 CPC, verificamos que não há espaço legal (e já agora nem jurisprudencial nem doutrinal) para uma acção em que apenas se exige da ré uma mera actividade intelectual. Aí se prescreve, com efeito, que as acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. As de simples apreciação visam obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; as de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; e as constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
E, finalmente, dizem-se «acções executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida.
Condenar alguém a “reconhecer” algo é uma figura que não tem qualquer possibilidade de imposição coerciva. Reconhecer é uma mera actividade intelectual, do funcionamento do cérebro humano, que pode ter ou não qualquer tradução para o mundo exterior, e que jamais pode ser perscrutada de fora e muito menos imposta de fora(1).
Do ponto de vista dogmático, o que faria sentido seria que o autor formulasse um pedido de simples apreciação, para que o Tribunal declarasse a existência ou inexistência de um direito ou de um facto. E não um pedido de condenação inexequível.
Mas mesmo que assim interpretássemos o pedido do autor, convolando-o para a formulação correcta, ele continuaria a não ser um verdadeiro pedido efectivo, porque como nos parece evidente, na base de uma verdadeira acção de condenação está sempre uma actividade do Tribunal de apreciar a existência ou inexistência de direitos e de factos. O que faz com que, no silogismo judiciário que desemboca no segmento condenatório haja um estádio intermédio no qual o Tribunal aprecia se com base em determinados factos, que previamente teve de apurar se existem ou não, as partes têm ou não têm determinados direitos. Só que esta apreciação não pode nem deve ser promovida a pedido principal, que foi o que, erradamente, fez o autor. E que teve como consequência que a ré tivesse aproveitado para arguir desnecessariamente uma ilegitimidade activa com base num falso ou aparente pedido que, do ponto de vista técnico / jurídico, não o é verdadeiramente.
Assim, se esquecermos esse “aparente” pedido e olharmos para o único efectivo pedido formulado, a legitimidade processual do autor surge como imediata e incontornável.

Confirma-se assim a decisão recorrida.

b) Quanto à excepção peremptória de prescrição invocada pela ré, temos como adquirido que o direito que o autor está a pretender exercer é um direito de indemnização assente no instituto da responsabilidade civil extracontratual (art. 483º,1 CC).
Nos termos do art. 498º,1 CC “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Até aqui não há controvérsia. Esta só surge quando se tenta avaliar em que data o autor teve conhecimento do direito que lhe compete. A sentença recorrida considerou o seguinte: “é certo que o autor teve conhecimento da existência do contrato de mútuo e da livrança, pelo menos, com a citação no processo executivo. Mas, o conhecimento da possibilidade de ver ressarcidos os prejuízos alegadamente sofridos com a cobrança de uma dívida que alega não ter por não ter assinado o título executivo só se efectivou com a prolação da sentença que reconheceu não se ter provado que a assinatura da livrança era do executado, ora autor, sentença essa proferida no apenso de embargos de executado”. E é esta conclusão que a ré não aceita, dizendo que a prolação da sentença que julgou procedente a oposição do autor na acção executiva contra ele movida não fez com que o autor ficasse a saber coisa diferente daquela que já sabia, por se tratar de facto pessoal saber se determinada assinatura é feita pelo próprio punho ou não, por muito que até se pudesse vir a provar o contrário em sede judicial.

Recorrendo aos “Clássicos”, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art. 498º CC que “logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização começa a contar-se o prazo de 3 anos. Desde o dano começa, porém, também a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos. Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, pois pode pedir a sua fixação para momento posterior; nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição. O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (…). Mais longe foi o direito italiano, em que o prazo de prescrição se conta a partir do dano”.
Apliquemos estas noções ao caso concreto.
Quando se pode afirmar com segurança que o autor tomou conhecimento do seu direito a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais que sofreu, em resultado de conduta ilícita de terceiros ?
Já sabemos que não é necessário que o autor saiba a identidade desses terceiros, nem que tenha conhecimento da extensão integral do dano.
Aquilo que o autor alega na petição inicial, em resumo, é que pessoa não identificada inseriu o seu nome num contrato de mútuo e numa livrança, falsificando depois a sua assinatura, o que teve como consequência que o autor tivesse, a partir de 2005 (art. 18º da petição inicial), começado a ser incomodado e ameaçado para pagar uma dívida que não tinha contraído. As ameaças e a pressão foram sendo cada vez mais intensas (art. 19 da petição inicial). A partir daí estão alegados vários factos, passando pela vergonha criada pela situação, a degradação da situação conjugal do autor, que veio a culminar em divórcio em Junho de 2009, até à instauração contra ele da acção executiva, em 24/11/2012, e eventos posteriores.
Neste quadro, somos levados a pensar que, se foi em 2005 que o autor começou a ser incomodado para pagar uma dívida que não tinha contraído, então foi nessa data que ele tomou conhecimento que existia um contrato e uma livrança com as suas assinaturas falsificadas por terceiro (este é um facto eminentemente pessoal que, como bem afirma a recorrente, ele não podia deixar de saber), donde decorre necessariamente que foi também nessa data que começou a sofrer danos não patrimoniais decorrentes sempre desse mesmo facto. Danos dos quais, por definição, ele tomou logo conhecimento assim que começaram a verificar-se. Donde, surge-nos agora como óbvia e incontornável a conclusão de que foi no momento em que começou a ser “incomodado” e “ameaçado” para pagar uma dívida que não tinha contraído, por alguém ter falsificado as suas assinaturas num contrato e numa livrança, que o autor tomou conhecimento do seu direito.
E, como afirma a ré: “de resto, se não conhecesse antes, pelo menos em 2012, quando foi citado no âmbito da acção executiva, o autor teve conhecimento pleno de todos os factos que servem de base à presente causa de pedir – tanto é que os impugnou e deduziu embargos de executado.
Assim, resta tirar a conclusão final. O prazo de prescrição do direito do autor é de 3 anos e começou a contar-se no momento em que este teve conhecimento do seu direito à indemnização. Esse momento, partindo do que alega o próprio autor, ocorreu em 2005. Se quisermos ainda maior segurança, podemos dizer que, pelo menos, ocorreu com toda a certeza em 24/11/2012, data em que foi instaurada contra o autor a acção executiva supra referida. E concluiu-se em 24/11/2015.
A presente acção declarativa, pela qual o autor vem pretender exercer o seu direito de indemnização, foi intentada em 2/12/2016, e a ré foi citada para a mesma em 6/12/2016. Mais de um ano após se ter completado o prazo prescricional. Donde, está prescrito o direito que o autor pretendia fazer valer.
Assim, procede a excepção de prescrição arguida pela ré.
A prescrição é uma excepção peremptória que extingue o direito que o autor pretendia fazer valer (art. 576º,1,3 CPC).

IV- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar procedente o recurso, e em consequência:

a) revoga o despacho recorrido, julgando procedente a excepção peremptória de prescrição deduzida pela ré;
b) julga a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Custas pelo autor (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 18/12/2017


Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Luís Espinheira Baltar)


1. Já escrevia José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, pág. 365: “(…) usa-se, por vezes, desta linguagem: seja o réu condenado a ver declarar que o autor é seu filho, a ver declarar que não existe a servidão a que se arroga, a ver decretar o divórcio ou a separação, a ver autorizar a constituição da servidão de aqueduto, etc. É claro que esta forma de enunciação do pedido é incorrecta. Condenar alguém a ver produzir-se determinado efeito jurídico não tem pés nem cabeça. A condenação só tem razão de ser quando o réu estava obrigado a prestar um facto ou uma coisa e deixou de satisfazer a prestação”.