Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
119/13.8TCGMR.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: SEGURO DE GRUPO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - No seguro de grupo de adesão facultativa e contributiva, em que o segurado é o devedor do crédito, o tomador é o credor (Banco que concedeu esse crédito) e a Seguradora, neste caso concreto, é uma das empresas do mesmo grupo financeiro, que assim aproveitou o conjunto de clientes do Banco e a respectiva rede de balcões para angariar contratos de seguro e receber os respectivos prémios, o dever de comunicação ou de informação a cargo do tomador de seguro deve estender-se também à seguradora, por força do disposto nos artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro e do princípio da boa fé, que impõe deveres acessórios de informação, lealdade e cooperação.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES



I – RELATÓRIO

F e esposa, N, instauraram a presente acção com processo comum contra T, requerendo a intervenção principal provocada activa do B, pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor as seguintes quantias:

– €101.407,79, correspondente ao valor das prestações em falta para pagamento do valor objecto do contrato de mútuo, e as que no decorrer desta acção se vencerem, cujo computo se relega para execução de sentença;

– 41 prestações pagas indevidamente ao B, cujo computo se relega para execução da sentença .

Alegaram, para tanto e em síntese:

Celebraram com o interveniente B (então B), em 2 de Janeiro de 2003, um contrato de mútuo com hipoteca de um prédio urbano, mútuo esse que se destinou à realização de obras no prédio hipotecado, sendo €124.690,00 a quantia objecto desse mútuo, a qual foi entregue por depósito em conta dos autores.
Na mesma ocasião, foi ainda outorgado um contrato de seguro denominado “Seguro de Vida Grupo Habitação”, cobrindo o risco de morte e de invalidez, pelo capital mutuado.
Em meados do ano de 2010, foi diagnosticado ao autor uma patologia, que lhe acarretou incapacidade para a sua profissão habitual, que era a de motorista, que levou a que o autor se sujeitasse a tratamentos médicos. Tais tratamentos não arredaram a patologia e o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente global de 85%.
O autor auferia vencimento mensal de cerca de €1500, encontrando-se actualmente de baixa médica, uma vez que as sequelas da doença o impedem de desempenhar qualquer outra actividade profissional, tendo ficado, a partir de 07.01.2010 numa situação de invalidez absoluta e definitiva, necessitando da ajuda de terceira pessoa para satisfazer as suas necessidades mais básicas.
O contrato de seguro efectuado pelos autores continha as condições particulares, que referiam o caso de morte ou invalidez para o exercício da sua profissão ou de qualquer outra actividade lucrativa compatível com os conhecimentos e capacidades do segurado. Todo o demais clausulado que consta das condições gerais e especiais pré-elaboradas pela ré, não foi negociado pelo autor, que se limitou a aderir.
O autor continuou a pagar as prestações ao B (B), cujo crédito ainda não foi integralmente satisfeito.

Pretendem assim que a ré, T, pague a quantia contratualmente estipulada no caso de doença grave incapacitante.

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A ré contestou, impugnando, por falsidade e desconhecimento, quer a situação de doença do autor, quer a verificação da alegada incapacidade, quer o seu enquadramento no risco coberto pelo contrato celebrado através da apólice nº53/40501/285331.

Alegou, entre o mais:

Na data da subscrição da proposta, foi entregue aos autores um exemplar das condições particulares, gerais e especiais do contrato, bem como nota informativa sobre as referidas condições, nota esta na qual consta a indicação da definição da cobertura de invalidez absoluta e definitiva.
Foi concedido aos autores o período de tempo necessário para lerem e compreenderem as condições particulares, gerais e especiais. Quer a ré, quer o interveniente disponibilizaram-se a prestarem aos autores os esclarecimentos que estes entendessem necessários para compreenderem todas as condições, tendo eles sido informados da definição de invalidez absoluta e definitiva,

Concluiu pugnando pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.

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Por despacho de fls.69 e 70, foi admitida a intervenção principal provocada activa do B, o qual apresentou articulado próprio, confirmando a realização do contrato de mútuo com a inerente obrigação de subscrição de seguro, com cobertura de risco de morte ou invalidez absoluta e definitiva. Pugna por decisão de acordo com a prova a produzir.
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Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde foram julgados verificados os pressupostos da instância, enunciando-se de seguida os temas da prova, sem reclamação das partes.
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A fls.523 e segs., foi proferido despacho a julgar o B, substituído, ope legis, pelo B, na posição de Interveniente Principal, em conformidade com o disposto no artigo 269º nº2 do CPC.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal e gravação dos depoimentos prestados.

Proferiu-se sentença em que se decidiu:

«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré T, a pagar à B, a quantia em dívida referente ao contrato de mútuo referido em I.1 e I.2 à data de 21 de Dezembro de 2013, no valor de € 89.571,97 (oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e um euros e noventa e sete cêntimos), bem como a quantia correspondente às prestações pagas pelos Autores à Interveniente B em cumprimento desse contrato de mútuo, desde 31 de Maio de 2013 até 21 de Dezembro de 2013.
Custas a cargo de Autores e Ré, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 1/10 e 9/10, respectivamente.»

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Inconformada a ré T interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

«1- Em 19/11/2002 os recorridos subscreveram a proposta relativa ao seguro de vida titulado pela apólice nº ….
2- O seguro de vida titulado pela apólice nº … foi celebrado antes da entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo decreto – lei nº 72/2008, de 16 de Abril.
3-O seguro de vida titulado pela apólice nº … constitui seguro de grupo em que o recorrido B figura como tomador de seguro.
4-O dever de informar os recorridos as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações do contrato, de acordo com um espécimen elaborado pela recorrente T, compete exclusivamente ao B, na qualidade de tomador de seguro.
5-No seguro de vida titulado pela apólice nº … não se prevê que o dever de informação incumba á recorrente T.
6 - O Regime Jurídico do Contrato de Seguro, como lei especial que é, sobrepõe-se às normas que regulam as cláusulas contratuais gerais, na parte referente ao ónus de esclarecimento e informação.
7 - Não se verifica qualquer incumprimento pela recorrente T dos deveres de informação e de comunicação das condições particulares, gerais e especiais do seguro de vida titulado pela apólice nº ….
8 - Consta do artigo 2º das condições gerais do seguro de vida titulado pela apólice nº …: “As garantias serão estabelecidas nas condições particulares da apólice e para cada segurado/pessoa segura, constarão no respectivo certificado individual. Este contrato só garante os riscos cobertos pelos seguros complementares conforme estabelecido nas condições especiais, desde que estejam expressamente previstos nas condições particulares da apólice.”
9 - Consta do artigo 8.2 das condições especiais do seguro de vida titulado pela apólice nº …: “o segurado/pessoa segura é considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e simultaneamente na obrigação de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e desde que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidente de trabalho e doenças profissionais oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez. Entende-se por ato elementar da vida corrente: - Lavar-se: significa efectuar os actos necessários à manutenção de um nível de higiene correto; - Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa; - Vestir-se: significa vestir-se e despir-se tomando em consideração o vestuário usado habitualmente; - Deslocar-se no interior da sua residência”.
10 - A cláusula 8.2 das condições especiais do seguro de vida titulado pela apólice nº ..não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a l) do artigo 18º do decreto - lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
11 - A cláusula 8.2 das condições especiais do seguro de vida titulado pela apólice nº … não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a i) do artigo 19º do decreto - lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
12 - A cláusula 8.2 das condições especiais do seguro de vida titulado pela apólice nº 53/40501/285331 não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a h) do artigo 21º do decreto - lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
13 - A cláusula 8.2 das condições especiais do seguro de vida titulado pela apólice nº … não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a 0) do número 1 do artigo 22º do decreto - lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
14 - A cláusula 8.2 das condições especiais do seguro de vida titulado pela apólice nº 53/40501/285331 não é nula, nem absolutamente proibida, nem relativamente proibida.
15 - O estado de saúde do recorrido não se enquadra na definição de invalidez absoluta e definitiva do seguro de vida titulado pela apólice nº 53/….
16 - Não se verificam os pressupostos da cobertura de invalidez absoluta e definitiva do seguro de vida titulado pela apólice nº ….
17 - Não existe fundamento para o pagamento do capital seguro respeitante ao seguro de vida titulado pela apólice nº ….
18 - Na sentença recorrida ao decidir-se pela parcial condenação da recorrente no pedido, violou-se o disposto nos artigos, 236º, 238º, 239º, 342º e 406ºtodos do Código Civil, 1º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º e 11º, 18º, 19º, 21º e 22º do Decreto-Lei nº 446/85, de 16 de Outubro, artigos 4º do Decreto – Lei nº 176/95, de 29 de Julho, e 78º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo decreto – lei nº 72/2008, de 16 de Abril.
19 - Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso de apelação, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão em que se decida absolver a recorrente dos pedidos, como é de inteira JUSTIÇA.»

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As contra-alegações foram desentranhadas, por terem sido apresentadas fora de prazo e não ter sido liquidada a pertinente multa.
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Admitido o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação.

Já nesta instância, a S com sede na Av. Da Liberdade, , Lisboa, NIPC ”, veio, por apenso aos presentes autos, deduzir incidente de habilitação para prosseguir a acção na posição de ré.

Tramitado o incidente, foi a requerente S habilitada a prosseguir os autos na posição que ocupava a ré T.

O recurso foi admitido nos mesmos termos em que o fora na 1ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art.º 608º nº2 do CPC).

As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.


III - FUNDAMENTOS DE FACTO

Factualidade que, por inimpugnada, se considera assente:

1. No dia 2 de Janeiro de 2003, os aqui Autores celebraram na qualidade de compradores e mutuários um contrato e mútuo com garantia de hipoteca, no qual foi mutuante o B.

2. A quantia mutuada - €.: 124.690,00 - foi aplicada integralmente pelos AA. Na realização de obras no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo da Guimarães sob o n.º - Ronfe, da freguesia de Ronfe e inscrito na competente matriz predial sob o artigo 1.866.

3. Tal quantia foi entregue aos aqui Autores por crédito da conta de depósito à ordem com o número , aberta em seu nome junto do B, no dia da celebração da escritura pública.

4. O empréstimo foi concedido pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar desde o dia 2 de Janeiro de 2003, e era amortizado em prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.

5. Entre Autores e Ré foi celebrado um seguro denominado por “Seguro de Vida Grupo Crédito Habitação”, cobrindo, para além do risco de morte, também o risco de invalidez, pelo valor do capital mutuado pelo dito Banco, credor.

6. Em meados do ano de 2010, foi diagnosticado ao aqui A., uma patologia osteoarticular quer de origem degenerativa quer traumática com claudicação e encurtamento significativo do MI e com perímetro de marcha diminuído para a idade; Apneia do Sono com roncopatia grave e que perturbam a sua actividade diurna porinexistência de descanso reparador e permanente hiper- sonolência diurna; Sindrome Vertiginoso que se agravam com a Apneia do Sono; Diabetes Mellitus; Síndrome Vertiginosa, mais marcada do lado direito, entre outras patologias.

7. As quais se traduzem numa incapacidade definitiva para a sua profissão habitual e qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.

8. O Autor exercia funções de motorista, manobrador de máquinas e operador de explosivos, por conta própria.

9. Face a referido quadro clínico o A. iniciou tratamentos vários tratamentos médicos, não obstante os quais ficou a padecer de deficiências que lhe conferiram a atribuição de uma incapacidade permanente parcial de 32%.

10. O Autor esteve numa situação baixa médica durante cerca de três anos.

11. As sequelas resultantes da doença impedem o A. de desempenhar qualquer outra actividade remunerada dentro da sua área de preparação técnico-profissional.

12. O A. necessita da ajuda parcial de terceira pessoa para satisfazer as suas necessidades diárias, nas fases de agravamento da patologia vestibular.

13. O referido em I.11 e I.12 ocorre desde 31 de Maio de 2013.

14. No dia 21 de Dezembro de 2013, permanecia em dívida a quantia de € 89.571,97 de capital do empréstimo, € 6.189,72 de juros de mora e € 254,93 de imposto de selo.

15. Por força do referido contrato de mútuo, e como consta do documento complementar elaborado, os mutuários (aqui Autores) obrigaram-se a subscrever (e, efectivamente, subscreveram) seguro de vida, o qual cobre morte, invalidez absoluta e definitiva por doença e/ou morte, invalidez total e permanente por acidente, sendo beneficiário o Banco, na qualidade de credor hipotecário privilegiado, pelo valor mínimo do empréstimo.

16. Em 19/11/2002 os autores subscreveram a proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº .

17. A ré T aceitou a celebração do referido contrato de seguro do ramo vida, o qual se submete às respectivas condições particulares, gerais e especiais – cfr. documentos de fls.45 e seg. e de fls.201 e seg. (cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

18. Consta do artigo 2 das condições gerais do referido contrato de seguro do ramo vida que: “Pelo presente contrato a seguradora garante o pagamento do capital seguro que consta das condições particulares da apólice e/ou do certificado individual após o falecimento do segurado/pessoa segura, se este se verificar no decorrer do prazo de validade do certificado individual.”

19. Consta ainda do artigo 2 das condições gerais do referido contrato de seguro do ramo vida que: “As garantias serão estabelecidas nas condições particulares da apólice e para cada segurado/pessoa segura, constarão no respectivo certificado individual. Este contrato só garante os riscos cobertos pelos seguros complementares conforme estabelecido nas condições especiais, desde que estejam expressamente previstos nas condições particulares da apólice”.

20. Consta do artigo 8.2 das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida que: “O segurado/pessoa segura é considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e simultaneamente na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e/ou apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais oficialmente em vigor no momento do reconhecimento a invalidez. Entende-se por ato elementar da vida corrente: - Lavar-se: significa efectuar os actos necessários à manutenção de um nível de higiene correcto; - Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa; - Vestir-se: significa vestir-se e despir-se tomando em consideração o vestuário usado habitualmente; - Deslocar-se no local de residência habitual”.

21. O A. não se encontra em situação de necessidade de recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos elementares da vida corrente, nem é permanentemente assistido por terceira pessoa para efectuar esses actos.

22. O A. encontra-se em condições de executar por si próprio, e executa, os actos elementares da vida corrente, ou no mínimo, parte dos mesmos, salvo nas fases de agravamento da patologia vestibular.

23. O A. mantém capacidade para, por si próprio, tomar as suas refeições, para se vestir e despir, para cuidar da sua higiene e para se deslocar no interior da sua residência, salvo nas fases de agravamento da patologia vestibular.

24. O Autor não se encontra total e definitivamente incapaz de exercer qualquer tipo de actividade remunerada e mantém capacidade para exercer actividade remunerada, salvo as referidas em I.7.

25. O A. não padece de grau de incapacidade igual ou superior a 85%.


IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

Na sentença sob recurso entendeu-se, que “nem a Interveniente, nem a Ré, lograram fazer a prova de que informaram circunstanciadamente os proponentes do sentido e alcance efectivo desse conceito jurídico de “invalidez absoluta e definitiva” por doença, nem mesmo que para preenchimento dessa cobertura seria imprescindível verificar-se a necessidade de “recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e/ou apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 85%” – cfr. pontos II.4 a II.6 dos factos não provados.

Mais se refere que, “ainda que assim não fosse, tal cláusula sempre seria nula. Com efeito “é contrária ao principio da boa-fé e consequentemente proibida, por abusiva, uma cláusula segundo a qual para a atribuição da indemnização contratada em caso de invalidez total ou permanente essa invalidez terá de ser de tal monta que o segurado fique total e definitivamente incapacitado de exercer qualquer profissão mas que, para além disso, o obrigue a recorrer de modo contínuo à assistência de terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária” – neste sentido, Ac. STJ 18.09.2014, proc.2334/10.7TBGDM.P1.S1, disponível em www.gde.mj.pt.

Concluindo-se, que “a ré não pode prevalecer-se do conteúdo da cláusula do artigo 8.2 das condições especiais da apólice do contrato de seguro em apreço dado que, nos termos do disposto no artº. 8º/ a). do DL 446/85, de 25 de Outubro, aquela cláusula considera-se excluída deste concreto e singular contrato de seguro, que, quanto ao mais se mantém totalmente vigorante – cfr., neste sentido, o Ac. RP 18.04.05, nº. proc. 0554191 e o Ac. RP 22.11.04, nº. proc. 0454928, disponíveis em www.dgsi.pt.

Insurge-se a apelante contra este entendimento, sustentando que ao contrato de seguro em questão, celebrado em 19/11/2002 e titulado pela apólice nº 53/40501/285331, não se aplica o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16 de Abril. E que, sendo um contrato de seguro de grupo em que o interveniente Banco Espirito Santo figura como tomador de seguro, era sobre este, e não sobre a apelante, que impendia o dever de informar os recorridos das coberturas contratadas e das suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações do contrato.

Relativamente à questão em apreço convém sublinhar que, anteriormente ao citado diploma, a nossa Ordem Jurídica não contemplava um regime próprio para o seguro de grupo, limitando-se o legislador a enunciar uma noção legal de seguro de grupo na al. g) do art.º 1.º do D.L. 176/95, de 26 de Julho: “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum”. Segue-se, nas als. h) e i), a distinção entre seguros de grupo contributivos (“seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio”) e não contributivos (“seguro de grupo em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio”).

Contrariamente ao que sucede em muitos contratos de seguro e mesmo seguro de grupo, o tomador, neste caso a entidade financeira, não pretende atribuir qualquer benefício ao “segurado” (o cliente devedor do crédito”), pretende sim garantir os riscos de morte ou incapacidade dos mutuários (pessoas seguras) e estes designam o próprio tomador como beneficiário.

Trata-se de um seguro de crédito na versão de “seguro de grupo de adesão facultativa e contributiva”, em que o segurado é o devedor do crédito, o tomador é credor (Banco que concedeu esse crédito) e a Seguradora, neste caso concreto, era uma das empresas do mesmo grupo financeiro, que assim aproveitou o conjunto de clientes do Banco e a respectiva rede de balcões, para angariar contratos de seguro e receber os respectivos prémios, garantindo simultaneamente ao tomador o seu crédito, em caso de morte e/ou invalidez do segurado/devedor, numa relação de simbiose perfeita entre o Banco e a Seguradora, que ao tempo integravam o mesmo Grupo empresarial (Universo B).

Como se refere no Acórdão do STJ de 14.4,2015 (proc. 294/2002.E1.S1), publicado in dgsi.pt: “O facto de o contrato de seguro de grupo implicar a participação de uma terceira entidade, o tomador de seguro, que angaria clientes para a seguradora e funciona como intermediário na promoção dos contratos, não pode ser utilizado como argumento jurídico para diminuir as garantias do cidadão, nem para exonerar a Seguradora – entidade que recebe os prémios dos mutuários e que com isso visa a obtenção de lucros – do cumprimento dos deveres de informação.”

Tal como nesse e noutros acórdãos (Acs. do STJ de 22.6.2005 (processo n.º 1497/05-1) e de 2.12.2013, (processo n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1).

) se vem afirmando, entendemos nós, que “o dever de comunicação ou de informação deve estender-se também à seguradora, por força dos artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro e do princípio da boa fé, que impõe deveres acessórios de informação, lealdade e cooperação.

O facto de a seguradora não ter contacto directo com o aderente não a dispensa deste dever de comunicar ao segurado os requisitos e condições da obrigação de segurar.

A seguradora responde assim directamente perante o segurado pela falta de informação, sem prejuízo de poder depois accionar, no plano das relações internas, o Banco, caso demonstre que a falta de informação se ficou a dever a culpa deste.”

Contrapõe a recorrente que “o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, como lei especial que é, sobrepõe-se às normas que regulam as cláusulas contratuais gerais, na parte referente ao ónus de esclarecimento e informação”.

Entendemos nós, que o facto de tal regime contemplar expressamente o dever de informação a cargo do tomador de seguro não significa que o legislador tenha querido excluir a seguradora de idêntico dever.

Fazendo apelo, mais uma vez, ao aresto citado “a intenção do legislador, dada a particular vulnerabilidade do aderente, não pode deixar de ter sido a de reforçar o dever de informação de uma das partes do contrato de seguro de grupo – o Banco – e não a de dispensar a Seguradora de um dever que, de qualquer forma, já resultava dos artºs 5.º e 6.º do DL n.º 446/85 e do princípio da boa fé consagrado nos artºs 227.º, 239.º e 762.º, n.º 2 do CC.”

“O contexto em que a norma foi elaborada e a razão de ser da lei – o aumento da protecção do consumidor e das garantias de transparência – indicam claramente a funcionalização da relação jurídica entre o Banco e a Seguradora à protecção dos interesses da parte mais fraca do contrato, conforme resulta do Preâmbulo do diploma (DL n.º 176/95, de 26-07), que afirma «A importância da informação do consumidor no novo quadro da actividade seguradora»”.

“A prossecução deste objectivo implica necessariamente um reforço da protecção do aderente e não a sua diminuição, pelo que não podemos considerar o DL n.º 176/95 como uma lei especial que derroga o diploma que fixa o regime das cláusulas contratuais gerais, enquanto lei geral ou comum. Até porque não se pode considerar que o DL n.º 446/85 seja lei geral ou comum, sendo antes uma lei especial em relação ao regime comum dos contratos e que o derroga. Estaríamos, então, apenas perante duas leis especiais em relação ao regime geral dos contratos e cuja interpretação e aplicação deve ser harmonizada, sem que nenhuma delas afaste a outra.”

“A responsabilização directa da seguradora para com o segurado resulta, quer do princípio da boa fé, quer da consideração de que, estando-se no domínio do direito do consumo, se deve proteger, em primeira linha, a parte mais débil na relação contratual- o consumidor segurado.”

Pelo exposto, não colhe neste ponto a argumentação da recorrente.

Ainda que concedêssemos não ser absolutamente proibida e por isso nula a cláusula 8.2 das condições especiais do seguro de vida titulado pela apólice nº53/40501/285331 (“o segurado/pessoa segura é considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e simultaneamente na obrigação de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e desde que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidente de trabalho e doenças profissionais oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez. Entende-se por ato elementar da vida corrente: - Lavar-se: significa efectuar os actos necessários à manutenção de um nível de higiene correto; - Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa; - Vestir-se: significa vestir-se e despir-se tomando em consideração o vestuário usado habitualmente; - Deslocar-se no interior da sua residência”) – e que “o estado de saúde do recorrido não se enquadra na definição de invalidez absoluta e definitiva constante desta cláusula – certo é que a ré não demonstrou, como lhe incumbia, ter comunicado e explicado previamente ao segurado o alcance desta cláusula, que embora intitulada “condição especial” não deixa de ser uma cláusula geral inserida num contrato de adesão e, por isso, submetida ao regime dos artºs 5.º e 6.º do DL n.º 446/85.

Ora, nos termos dos artºs 8º, als. a) e b) e 9º nº1 do Dec. Lei 446/85, tal cláusula, ter-se-á por excluída na parte em que define o estado de invalidez absoluta e definitiva, devendo o contrato ser interpretado e integrado (art.º 239º do CC) de acordo com os ditames da boa-fé, que nos remetem para o conceito de invalidez absoluta e definitiva normalmente associado à “incapacidade definitiva para a sua profissão habitual e qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional”,sentido que normalmente lhe corresponde.

Efectivamente e tal como se refere no Ac. do STJ 29.03.2011 (proc. 313/07.0TBSJM.P1.S1), citado na sentença recorrida, “uma invalidez absoluta e definitiva será, para um declaratário normal, um estado da pessoa que o deixa totalmente (completamente, sem restrição) incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua actividade, designadamente a laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência. O que o contrato de seguro celebrado tem por escopo ou pretende prevenir, cobrindo o respectivo risco, é que, em consequência de doença grave e incapacitante, o segurado fique numa situação de não poder cumprir o contrato, satisfazendo as prestações acordadas, por perda definitiva da capacidade de angariação de réditos, devendo, então, substituir-se-lhe a seguradora”.

Assim interpretado e integrado o contrato de seguro, é evidente o naufrágio das conclusões da apelante, restando-nos confirmar a sentença recorrida, que fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos provados.


V - DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela apelante.


Guimarães, 27-04-2017

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