Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
206/16.0T8VPA.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
CASO JULGADO
ARRENDATÁRIO
CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A expropriação configura-se como uma forma de aquisição originária, cuja tramitação está consagrada no C. das Expropriações com as características da publicidade, da universalidade e da suficiência, de onde decorre que todas as questões pertinentes para a delimitação da área a expropriar, da definição dos interessados e das indemnizações a atribuir devem ser decididas no decurso deste processo.
II - Não é processualmente possível, configurando-se como uma exceção dilatória inominada, a interposição de um processo de expropriação quando anterior processo de expropriação tendo por objeto a mesma parcela de terreno está decidido e transitado em julgado, ainda que não tenha sido atribuído qualquer indemnização à aqui Requerente/arrendatária.
III – É, no entanto, possível, dentro de certos condicionalismos, que esta arrendatária “esquecida”, em nova ação judicial comum de condenação a intentar contra a Expropriante, tenha direito a obter uma indemnização equivalente à que deveria ter recebido no processo de expropriação, eventualmente acrescida de uma outra indemnização por danos entretanto sofridos.
IV – Quando ocorre a absolvição do Réu da instância, por vícios atinentes aos pressupostos processuais, à apresentação da causa de pedir e/ou do pedido, o Autor, como parte vencida, tem que suportar o pagamento das custas devidas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
“I.”, sociedade com sede na Avenida Lopes de Oliveira, n.º …, Bornes de Aguiar, intentou procedimento de expropriação contra “IP”, sociedade com sede na Praça da Portagem, 2809-013, Almada, pedindo que o presente pedido de avocação seja deferido e, por via dele, ordenado à Expropriante para remeter a Juízo o processo administrativo desta expropriação, passando as funções de entidade expropriante a caber ao Tribunal, realizando-se de seguida a constituição da arbitragem e demais trâmites legais.
Alega, em síntese, que, através do Despacho n.º 21784-A/2006, do Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 06/10/06, e publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 206, de 25/10/06, foi aprovada a planta parcelar e o mapa das expropriações das parcelas de terreno necessárias à execuçãi da obra da SCUT Interior Norte – IP3 Sublanço D1 Fortunho – Falperra, Aditamento 1, abrangidas pela Declaração de Utilidade Pública com caráter de urgência dos bens imóveis necessários à execução da referida obra.
Especifica que este despacho abrangeu, entre outras, as parcelas designadas pela Expropriante como 2.8.A, em que são proprietários “O Conselho Diretivo dos Baldios de Tourencinho” e interessada a Requerente, como titular da pedreira que ali funcionava.
Afirma que a Expropriante, por ofício datado de 20 de julho de 2006, lhe propôs para indemnização pela caducidade do arrendamento por via amigável, o montante de € 8 247,00, que não aceitou.
Expõe que a vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela expropriada se realizou em 29/11/06, tendo a Expropriante tomado posse administrativa da parcela a 14/06/07.
Diz que, desde esse momento, nada mais soube nem mais foi notificada pela Requerida.
Entende estarem verificados os requisitos para que as funções da entidade expropriante passem a caber ao Tribunal.
Notificou-se a entidade expropriante nos termos e para os efeitos do disposto no art. 41.º, n.º 3, do Código das Expropriações (doravante designado apenas por C. das Expropriações).
A Expropriante veio responder que o processo de expropriação correu o
s seus trâmites normais, tendo sido identificado, numa fase inicial, os interessados referidos pela Requerente.
Alega que, relativamente à Parcela 2.8ª, o único elemento documental que a Recorrente dispunha era um Contrato de Arrendamento/Concessão de Exploração celebrado entre ela e o “Conselho Diretivo dos Baldios de Tourencinho”, que não abrangia a área expropriada.
Diz que, após depósito do valor arbitral, o processo de expropriação da parcela em epígrafe, em conjunto com outras parcelas, foi remetido para Tribunal, onde correu os seus trâmites normais no Processo n.º 275/09.0TBVPA – Seção Única, tendo sido adjudicada a parcela e integralmente pago o montante fixado na sentença judicial.
Acrescenta que a questão, relativamente a eventual indemnização autónoma a atribuir ao Requerente, está a ser discutida noutro processo expropriativo e por referência a outra parcela, que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, sob o n.º 156/07.1TBVPA.
Conclui pedindo que o requerimento interposto seja julgado improcedente.
Sequencialmente, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Analisando-se o processo de expropriação n.º 275/09.0TBVPA, afere-se que o objeto do mesmo congloba, designadamente, a parcela 2.8.A referenciada na petição inicial, sendo que não foi aduzido qualquer recurso da decisão arbitral, a qual, assim, configura, caso decidido. Em decorrência, conclui-se que o Tribunal não se pode pronunciar nos autos relativamente ao processo expropriativo administrativo da sobredita parcela, porquanto o mesmo se afigura plasmado no processo de expropriação n.º 275/09.0TBVPA, factologia consubstanciadora de exceção dilatória atípica que obsta ao conhecimento do mérito do peticionado. Pelo supra exposto, notifiquem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, ao abrigo do princípio da proibição de prolação de decisões surpresa, em conformidade com o preceituado no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.”
A Requerente/Recorrente veio pronunciar-se, alegando que não foi notificada da decisão arbitral nem teve nesses autos qualquer intervenção.
Entende que estamos perante omissão essencial que influencia a boa decisão da causa uma vez que não foi notificada da decisão arbitral; não foi notificada da decisão adjudicatória, tendo sido posta de parte quanto se está perante litisconsórcio necessário passivo.
Defende que, por inerência, o caso julgado formado na decisão arbitral não lhe é oponível.
Requer que se ordene a notificação da entidade requerida para informar se a arbitragem que remeteram a Juízo está completa e que se determine a apensação destes autos ao Processo n.º 275/09.0TBPVA, que se declare a nulidade da sua falta de notificação da decisão arbitral e que se determine o prosseguimento dos mesmos para a determinação do valor que lhe cabe e não ainda determinado.
Também a Requerida se veio pronunciar, remetendo para o que já havia invocado nos autos.
Foi proferido novo despacho com o seguinte teor (resumido): “(…) No que tange especificamente ao processo de expropriação, o mesmo decompõe-se em duas fases distintas: (i) uma fase administrativa, superintendida pelo ente expropriante, que se inicia com a DUP e termina com a remessa dos autos a tribunal (arts. 13.º e 51.º/1, do Código das Expropriações); (ii) e uma fase judicial, na qual a entidade expropriante e o expropriado são partes, que se inicia com o despacho de adjudicação da propriedade da parcela expropriada (art.º 51.º/5, do Código das Expropriações). Acresce que os interessados podem impetrar a avocação pelo Tribunal do processo administrativo, nos termos e para os efeitos dos arts. 42.º/2 e 3, do Código das Expropriações. In casu, analisando-se o processo de expropriação n.º 275/09.0TBVPA nos termos da certidão antecedente, afere-se que o objecto do mesmo congloba, designadamente, a parcela 2.8.A referenciada na petição inicial, sendo que não foi aduzido qualquer recurso da decisão arbitral, a qual, assim, configura caso decidido. Em decorrência, conclui-se que o Tribunal não se pode pronunciar nos autos relativamente ao processo administrativo da sobredita parcela, porquanto o mesmo se afigura plasmado no processo de expropriação n.º 275/09.0TBVPA, e tampouco quanto às nulidades invocadas pela Requerentes, que apenas podem ser arguidas/apreciadas no antedito processo, factologia consubstanciadora de excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito do peticionado. Cura-se de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos arts. 576.º/2, 577.º e 578.º, do Código de Processo Civil. Pelo supra exposto, absolve-se a Requerida Infra-Estruturas de Portugal, S.A. da instância. (…).”
A Requerente veio recorrer desta decisão, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O procedimento administrativo ainda não está integralmente concluído, pelo menos no que toca à indemnização devida à interessada recorrente.
2. A conduta da expropriante que conhece ab initio a existência da recorrente e não obstante a ter referido na DUP e na vistoria ad perpetuam rei memoriam, de lhe ter oferecido um montante para efeitos de expropriação amigável o que é facto é que ainda não instalou a arbitragem para determinar a indemnização que lhe é devida.
3. A interessada recorrente não deu causa à presente ação pelo que não pode ser condenada em custas.
4. À recorrente não era exigível comportamento diferente sendo vítima do comportamento omissivo da recorrida e da falta de cuidado do despacho proferido no processo 275/09.0TBVPA que considerou regularizado o processado.
5. A intervenção no processo transitado não permite que se promova a realização da arbitragem omitida pois o interveniente tem de aceitar o processo na fase que se encontrar.
6. Só a realização da arbitragem sob a jurisdição do Tribunal permitirá que se concretize a justiça do caso concreto. E não prejudica qualquer parte.
7. A decisão arbitral representa o primeiro grau de jurisdição e a sua omissão representaria entorse inaceitável na concretização da justiça.
8. Nada impede, antes aconselha, que tramite um processo para a determinação da indemnização devida à recorrente. Até porque o processo 275/09.0TBVPA já está arquivado há anos.
9. A recorrente de forma alguma poderia ter interposto recurso da decisão arbitral proferida no processo citado, já que nele não interveio, nem foi notificada para qualquer ato processual.
10. A douta decisão foi proferida sem que a recorrida juntasse o PA relativo ao arrendamento desta interessada, constitui nulidade susceptível de influenciar a boa decisão da causa pois permitiria ter-se apercebido o Mº juiz recorrido do que esteve na base deste comportamento censurável e moratório na realização da arbitragem.
11. O procedimento administrativo não está concluído relativamente à recorrente nem foi remetido a Juízo oportunamente pois se tivesse sido o Tribunal teria notificado a interessada. E tem de ser concluído sob pena de perder um grau de jurisdição.
12. Termos em que se conclui pela revogação de decisão impugnada ordenando-se o prosseguimento dos autos como requerido inicialmente.
A Requerida/Expropriante veio apresentar contra-alegações, alegando, em resumo:
A. De acordo com o relatório de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a parcela estaria a ser utilizada pela empresa I., como uma das frentes de extração de pedra granítica decorativa.
B. No entanto, relativamente a esta parcela, não foi disponibilizado, à entidade expropriante, qualquer documento válido, que comprovasse um eventual arrendamento do local da parcela expropriada.
C. Aliás, de acordo com os elementos desenhados constantes no Plano de Lavra da pedreira em causa, que estiveram subjacentes à emissão da licença de exploração da pedreira “I”, a pedreira não abrange a área da parcela.
D. Por conseguinte, não foi a empresa considerada como interessada aquando da notificação da nomeação dos árbitros, por não estarem preenchidos os requisitos constantes do artigo 9.º/1 do Código das Expropriações.
E. Efetivamente, a arbitragem apenas teve como objeto a determinação da indemnização devida ao proprietário (Conselho Diretivo dos Baldios de Lourencinho), tendo o subsequente processo judicial de expropriação litigiosa corrido termos no Tribunal de Vila Pouca de Aguiar sob o n.º 275/09.0TBVPA, Seção Única, no qual já foi proferida decisão transitada em julgado.
O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
ü Legalidade do prosseguimento dos presentes autos de expropriação em face da pendência e trânsito em julgado da decisão final de anterior processo de expropriação tendo por objeto a mesma Parcela.
ü Reapreciação da condenação da Requerente em custas.
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III – LEGALIDADE DO PROSSEGUIMENTO DOS PRESENTES AUTOS DE EXPROPRIAÇÃO EM FACE DA PENDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO FINAL EM ANTERIOR PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO TENDO POR OBJETO A MESMA PARCELA

Como princípio geral, rege o art. 1.º do Código das Expropriações (doravante designado apenas por C. das Expropriações) que “Os bens imóveis e os direitos a ele inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, nos termos do presenre Código.”
Esta estatuição tem a sua justificação na disposição legal do art. 62.º da Constituição da República Portuguesa onde, depois de se deixar consignado que “A todos é garantido o direito à propriedade privada”, se exceciona que “A requisição e a expropriação só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.”
Recorrendo aos conceitos construídos no Direito Administrativo, pode dizer-se que a expropriação é “A relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados imóveis em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjetivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória.” (in Manual de Direito Administrativo, Marcelo Caetano, Tomo II, 9ª Edição, 1972, Coimbra, p. 996).
Precisando os conceitos e a estrutura do mecanismo de expropriação como uma forma de aquisição originária, damos por nossas as palavras de Luís Perestrelo de Oliveira (in Código das Expropriações Anotado, 2ª Edição, 2000, Almedina, p. 18 e 19): “A aquisição de bens por via de expropriação não é consequência de uma transmissão forçada do anterior proprietário para o expropriante. O fenómeno é diverso: os direitos anteriores sobre o bem são abolidos pela declaração de utilidade pública, sendo substituídos pelo crédito indemnizatório, e aquele é ulteriormente transferido para o património do expropriante em consequência de adjudicação judicial ou da celebração do acordo de expropriação amigável.” (no mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, veja-se, na jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2005, In Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, Tomo 3.º, p. 145).
O objecto mediato da expropriação são bens imóveis (designadamente prédios, árvores e/ou àguas) e os direitos a eles inerentes (em particular, o usufruto, servidões, direito de superfície, direito de uso e habitação, direito de habitação periódica e o arrendamento).
Especificamente quanto ao arrendamento, decorre especificamente do disposto na alínea f) do art. 1051.º do Código Civil que o contrato de arrendamento se extingue com a expropriação a não ser que, expressamente, esta se compadeça com a subsistência do contrato. Por inerência, caducando o contrato, o arrendatário terá direito a uma indemnização, nos termos fixados no art. 30.º do C. das Expropriações.
Deslocando o nosso enfoque para os intervenientes processuais do processo de expropriação, temos que se consideram interessados, além do expropriado, “(…) os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.” (Cf. art. 9.º do C. das Expropriações).
Está aqui consagrado o princípio da legitimidade aparente, de onde decorre, no limite, que qualquer invocado interessado pode intervir no processo, mesmo que não tenha sido convocado (Ana Isabel Pacheco e Luís Barbosa in Código das Expropriações Anotado e Comentado, 2013, Almedina, p. 52, dizem mesmo que Interessados são todos aqueles que “aparentem” possuir direitos sobre o bem expropriado).
Em face do acima exposto, é manifesto que a aqui Recorrente poderia, independentemente de ter sido chamada aos processo judicial pela Expropriante, ter intervindo no processo de expropriação que correu termos sob o n.º 275/09.0TBVPA.
No entanto, esta alega que não teve conhecimento da pendência da fase judicial da expropriação.
Por seu turno, a Expropriante contrapõe que, relativamente a esta parcela, não lhe foi disponibilizado qualquer documento válido, que comprovasse um eventual arrendamento do local da parcela expropriada. Acrescenta que, de acordo com os elementos desenhados constantes no Plano da pedreira em causa, que estiveram subjacentes à emissão da licença de exploração da pedreira “Irmãos Queirós”, a mesma não abrange a área da parcela.
É certo que o art. 9.º, n.º 3, do C. das Expropriações especifica que se consideram interessados “os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastante de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores”. E que, nos termos das regras gerais em sede de ónus da prova, cabia ao interessado em causa alegar e provar factos comprovativos do direito que invocaram.
Além disso, tal como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 29/10/1991 e tendo por Relator Araújo Cordeiro (Proferido no Processo n.º 0034661 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão): “No processo de expropriação por utilidade pública na fase da arbitragem pode bastar a legitimidade aparente do expropriado, já na fase judicial se impõe a intervenção de todos os reais interessados, de forma a que o decidido a todos vincule.”
Não nos cabe, porém, nesta sede apreciar da validade e/ou da veracidade das alegações da Expropriante e da aqui Recorrente.
O objeto do presente recurso prende-se diversamente com a possibilidade de prosseguimento deste processo de expropriação, quando - como é pacífico entre as partes - um anterior e tendo por objeto a mesma parcela de terreno está decidido e transitado em julgado.
É para nós evidente tal não ser processualmente possível, tal como ficou decidido na decisão recorrida, tratando-se de uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos arts. 576.º/2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil (doravante designado apenas por C.P.Civil).
Com efeito, como ficou referido acima, a expropriação configura-se como uma forma de aquisição originária, cuja tramitação está consagrada no C. das Expropriações com as características da publicidade, da universalidade e da suficiência, de onde decorre que todas as questões pertinentes para a definição da área e expropriar, da definição dos interessados e das indemnizações a atribuir devem ser decididas no decurso deste processo.
No mesmo sentido, decidiu-se já em Acórdão desta Relação de 07/04/16, tendo por Relator Jorge Seabra (proferido no Processo nº 918/11.5TBBCL.G1 e disponível em www.dgsi.pt na datado presente Acórdão) que “pela sua ampla publicidade, pelo direito de intervenção reconhecido a qualquer aparente interessado e pelos meios procedimentais e judiciais colocados ao dispor dos interessados para a invocação de qualquer vício ou irregularidade ocorridos na sua fase administrativa ou judicial (…) todas as questões relevantes ali devem ser suscitadas e decididas.” (Veja-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/13, tendo por Relator Lopes do Rego, proferido no Processo n.º 873/03.5TBMCN.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão).
Não é, pois, legalmente possível replicar um processo de expropriação, sob o pretexto de que ficaram questões por apreciar ou por decidir no processo anterior.
Assim sendo, não é verdade - tal como defende a Recorrente – que o procedimento administrativo não esteja ainda integralmente concluído, por não lhe ter dido atribuída uma indemnização, na qualidade de arrendatária. Esta é diversamente uma forma distorcida de encarar a situação.
No entanto, uma situação com estes contornos é passível de provocar grandes injustiças.
Como forma de resolução de situações deste tipo, o interessado “esquecido”, poderá, dentro de certos condicionalismos, ter direito, em ação judicial comum de condenação a intentar contra a Expropriante, a obter uma indemnização equivalente à que deveria ter recebido no processo de expropriação, eventualmente acrescida de uma outra indemnização por danos entretanto sofridos.
Esquematicamente, os fundamentos são os seguintes:
De acordo com a estatuição do art. 30.º do C. das Expropriações, o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal “(…) são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários.”
Da autonomia desta indemnização decorre que a fixação de uma indemnização ao proprietário é uma realidade diversa desta, Ou seja, esta indemnização não é uma mera parcela da indemnização devida ao titular do direito de propriedade sobre o prédio locado.
Explicam, a este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela (In Código Civil Anotado, II Volume, 3ª Edição, p. 486) que “A ideia de considerar o arrendamento rural como encargo autónomo, para o efeito do arrendatário ser indemnizado à custa da entidade expropriante pelo prejuízo que lhe causa a caducidade do contrato, corresponde sem dúvida à orientação mais avisada. Não se lesa o proprietário, que recebe a indemnização correspondente ao valor da propriedade plena do imóvel; não se prejudica o arrendatário, que recebe a indemnização adequada ao prejuízo sofrido; apenas se sobrecarrega o expropriante com uma indemnização suplementar, o que é justo, uma vez que recebe o prédio imediatamente livre do vínculo contratual que sobre ele recaía.” (veja-se ainda, neste sentido, Salvador da Costa, ob. cit.. p. 222).
Assim, a decisão concreta do anterior processo judicial de expropriação não constitui caso julgado sobre a pretensão do arrendatário não interveniente: é evidente que inexiste possibilidade de contradição entre a decisão proferida anteriormente e a uma nova decisão a proferir, uma vez que a agora invocada relação jurídica de arrendamento não foi objecto de qualquer decisão naqueles autos iniciais.
Por outro lado, o próprio C. das Expropriações, no seu art. 37.º, n.º 5, (tal como já dispunha o art. 36.º, n.º 4, do Código anterior) prevê a hipótese de que “Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriantem o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído”
A interpretação desta normativo permite concluir que, tal como se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/13, tendo por Relator Lopes do Rego (Proferido no Processo n.º 873/03.5TBMCN.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão), em caso de dolo ou culpa grave da entidade expropriante na omissão de indicação de um certo interessado, este poderá reclamar desta uma indemnização equivalente àquela que teria direito no processo de expropriação, em ação judicial comum a intentar contra aquela.
Com os fundamentos acima expostos, é manifesta a improcedência deste fundamento do recurso.
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IV – REAPRECIAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA REQUERENTE EM CUSTAS

A Recorrente insurge-se ainda contra a condenação nas custas da presente ação, alegando que “não deu causa à mesma”.
Como se sabe, a opção do legislador português tem sido sempre a da onerosidade do exercício da função jurisdicional (salvo em casos de comprovada insuficiência económica dos intervenientes processuais ou outros casos marginais).
Citando as palavras de Abrantes Geraldes (in Temas Judiciários; I Volume; Almedina, 1998, pág. 174) “(…) a necessidade de pagamento de custas judiciais encontra a sua justificação raciolnal num princípio da justiça distributiva e constitui um travão que atenua os efeitos negativos da excessiva litigiosidade.”
A regra geral em sede de custas é a constante do art. 527.º do C.P.Civil, nos termos da qual “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” (n.º 1). Em termos interpretativos, acrescenta o n.º 2 que “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”
Como já explicava Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª Edição – Reimpressão, 1981, Coimbra Editora, p. 201) “(…) paga as custas quem dá causa a elas. E quem é que lhes dá causa? O simples bom senso dita a resposta: a parte que não tem razão, isto é, no processo declarativo a parte vencida, no processo executivo o devedor.”
No caso típico de procedência ou improcedência, total ou parcial, de uma ação cível, a definição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é quase intuitiva.
Nas situações, como a destes autos, em que não chega a haver sentença de mérito, a decisão não é tão evidente. No entanto, a lógica condenatória tem que ser a mesma.
Aplicando nesta sede a tese do princípio da causalidade acima referida, temos que sempre que ocorre uma absolvição do Réu da instância, por vícios atinentes aos pressupostos processuais, à apresentação da causa de pedir e/ou do pedido, o Autor, como parte vencida, tem que suportar o pagamento das custas devidas.
No caso concreto, o que se decidiu foi que a Requerente pleiteava sem fundamento processual válido, com a inerente absolvição da Requerida da instância.
Assim sendo, é manifesto que terá que ser aquela a suportar as custas da causa, por ter sido ela quem deu causa às mesmas.
Em face desta decisão formal proferida, os factos por si alegados de que não teve conhecimento da pendência da fase judicial da expropriação e de que a Expropriante agiu dolosamente ao não a notificar no âmbito da expropriação judicial não chegaram a ser apreciados. Por inerência, não podem ser ponderados, na forma defendida pela Recorrente.
Conclui-se, então, pela improcedência deste fundamento de recurso.

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V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso da Recorrente/Requerente, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo da Recorrida - art. 527.º do C.P.Civil.
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Notifique e registe.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 27 de abril de 2017

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(Lina Castro Baptista)



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(Maria de Fátima Almeida Andrade)



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(Alexandra Maria Rolim Mendes)