Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2573/08.0TBBRG.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: CONDOMÍNIO
DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
QUESTÃO NOVA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas, desde que de conhecimento oficioso, como é o caso do abuso de direito.
II – Não constitui abuso de direito a deliberação da assembleia de condóminos que mandata a administradora do condomínio para intentar uma acção contra condómina, com fundamento em prejuízos por esta causados nas partes comuns do prédio.
III – Ao tribunal incumbe apenas avaliar da legalidade da deliberação e não o seu mérito, não cabendo ao juiz sindicar o modo como foi usado o poder da assembleia de condóminos, ou a adequação da deliberação tomada em face dos interesses dos condóminos.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª Secção Cível:

I - RELATÓRIO
Veio M. intentar acção declarativa com processo sumário contra F. e outros, todos na qualidade de condóminos do prédio sito na Rua T., nº 3, em Braga (Sé), os quais requereu que fossem citados na pessoa da administradora do condomínio C.,S.A. e contra C.A., residente na R. B., Braga, pedindo que:
.a. Seja declarada a invalidade e anulabilidade da deliberação da assembleia de condóminos realizada no dia 9 de Fevereiro de 2008; e que,
b. O réu Carlos A... seja exonerado do cargo de administrador do condomínio.
Alega, em síntese, que é dona da fracção autónoma designada pela letra E do prédio com entrada pelo nº 3 de polícia do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua T. com os nºs … de polícia, composto de três blocos contíguos na cave, rés-do-chão e 2 andares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº 00 da freguesia da Sé, Braga e aí registado a seu favor pela inscrição G1.
No dia 7 de Fevereiro de 2008 reuniu-se a Assembleia Geral de Condóminos do identificado prédio onde foi deliberado por unanimidade mandatar a Administradora para promover processo judicial contra si para apurar responsabilidades e indemnizações pelos seus actos. Foi deliberado neste sentido por o Presidente ter denunciado o facto de efectuar obras nas partes comuns do edifício sem autorização e com base no processo proposto contra a administradora e seu responsável com base em pressupostos falsos, o qual corre termos no tribunal da comarca e ainda com base no histórico dos comportamentos anteriores da A.
Todavia, as obras que foram efectuadas foram necessárias para dirimir uma severa inundação que ocorreu na sua cozinha em 26.12.2005 e em 29.08.2007 e consistiram apenas numa operação de desobstrução ou desentupimento do cano do esgoto, tendo a Administração até a reembolsado das obras que efectuou.
As condutas que lhe são imputadas são conclusivas, sem serem fundamentadas e constituem insinuações que afectam a sua integridade moral, a sua honra e respeitabilidade.
As obras efectuadas eram inadiáveis e urgentes, o que foi dolosamente omitido pelo administrador C.A., pelo que mandatar a Administração para promover contra si processo judicial é um desperdício de meios e recursos financeiros, canalizando abusivamente recursos e património financeiros pertencentes à plenitude dos condóminos, sendo a deliberação inválida e anulável nos termos dos artigos 1432º e 1435º, ambos do CC, pois encontra-se vedado à Administração exorbitar das suas funções deliberando contra norma legal imperativa, plasmando decisões arbitrárias, obscuras, tendenciosas e tendencialmente favoráveis à parte em detrimento do todo, para além de desonrosas e desprovidas de moral.
A fls 47 vieram contestar o condomínio, representado pela administração (condomínio que não é parte, havendo uma certa confusão nos autos entre a representação dos condóminos e estes, sendo certo que estes é que foram demandados) e o último R., o R. C.A., alegando, que os condóminos representados na assembleia geral e votantes das deliberações não podem ser demandados na pessoa do administrador.
O 2º R. é parte ilegítima porque é somente o representante legal da administração C., S.A.
Mais invocaram a existência de erro na forma do processo, a ineptidão da petição inicial, por não se entender quais as invalidades que afectam a deliberação cuja anulação a A. pretende, e defenderam-se, ainda, por impugnação, negando, nomeadamente, ter procedido ao reembolso de despesas efectuadas pela A. nas partes comuns.

Por despacho de fls 57 a 62 foi decidido que os RR cuja citação a A. tinha requerido na pessoa da administradora do condomínio deviam ser citados na sua própria pessoa, a que se procedeu.
A fls 184 foi apresentada nova contestação do condomínio e dos proprietários das fracções B, G, N, O, P, R e S, que reproduz, quase na íntegra, a contestação apresentada a fls 47.
A fls 203 a A. veio desistir do pedido formulado contra A., alegadamente comproprietário da fracção M, desistência que foi homologada a fls 303.
A A. respondeu às excepções a fls 222, pugnando pela improcedência das excepções, concluindo nos termos constantes da petição inicial.
A fls 231 foi proferida saneador/sentença onde foi decidido que as excepções dilatórias de ilegitimidade invocadas pelo réu C.A. e de cumulação ilegal de pedidos não serão apreciadas, uma vez que é possível o imediato conhecimento do mérito da causa e a decisão a proferir é favorável aos réus (art. 288º nº3 do Cód. de Proc. Civil).
A acção foi julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido.

A A. interpôs recurso desta sentença.
Apresentou as seguintes conclusões:
A)- Em súmula, a factologia relevante alvo de assentimento pela instância a quo consiste em:
- “A autora é proprietária da fracção E…”
- “O condomínio…é administrado pela firma C.,S.A.…”
- “Da acta da assembleia de condóminos…consta o seguinte:
No ponto quatro da ordem de trabalhos, o presidente denunciou o facto de a condómina M., ora A., …efectuar obras nas partes comuns…sem autorização e ainda o processo proposto contra a administração e o seu responsável com base em pressupostos falsos, o qual corre no Tribunal desta comarca. Perante esta denúncia, a assembleia…com base no histórico de comportamentos anteriores desta condómina, deliberou por unanimidade, mandatar a administradora para promover um processo judicial contra a referida e apurar a responsabilidade e indemnizações pelos seus actos.
B)- O presente recurso possui como centro nevrálgico, a pretensão pela ora recorrente da anulação da sobredita deliberação.
C)- O Tribunal a quo preconiza, em síntese, não padecer a deliberação de qualquer vício sustentador da respectiva anulação,
D)- imprimindo uma interpretação ao art. 1433º nº1 do Código Civil (doravante designado pela abreviatura C.C.) nos seguintes termos:
“As deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado; As deliberações que violam normas de natureza imperativa são nulas e são ineficazes as deliberações em que a assembleia se pronuncia sobre questões para as quais não tem competência.”,
E)- não se subsumindo a matéria controvertida objecto da demanda, em qualquer uma das três tipologias (anulabilidade, nulidade ou ineficácia), em virtude da deliberação:
- não contrariar a Lei ou regulamentos,
- não violar normas de natureza imperativa
- se insere em contexto em que a assembleia não se pronuncia sobre questões para as quais não tem competência.
F)- A ora recorrente diverge, salvo o devido respeito, de tal postura interpretativa do art. 1433 nº1 C.C., pugnando pela admissibilidade da subsunção da presente matéria numa das três sanções aplicáveis às deliberações da assembleia de condomínio.
G)- Da violação dos arts. 1433º nº1 e 334º Código Civil (doravante abreviado por C.C.):
De salientar o conferimento (pela demandante) de superior relevo ao segundo segmento da deliberação, impondo-se todavia a análise de ambas as perspectivas.
Face à primeira vertente:
- A execução de obras (pela ora recorrente) pretensamente desprovida de autorização,
- Consequentemente se materializando a deliberação de submissão das sobreditas aduções a apreciação judicial.
Tais obras restringiram-se a duas elementares intervenções, impostas por severas inundações na habitação (cozinha) da demandante, susceptível de danos patrimoniais sem a intervenção imediata daquela.
H)- Por tal factologia deliberou a assembleia promover processo judicial e tal sustentado nos seguintes elementos:
- O processo judicial proposto contra a administração do condomínio,
- com base em pressupostos falsos,
- e com base no histórico dos comportamentos anteriores da condómina.
O processo judicial já proposto contra a administração do condomínio na acção judicial (que até redundou recentemente em transacção) em 2007 (proc. 0.0 TBBRG, correu termos no 4º juízo cível do Tribunal Judicial de Braga) anteriormente à presente demanda, deveria outrossim fomentar, não a decisão de propositura de acção mas uma postura de absoluta neutralidade e sensata expectativa pela tramitação processual do aludido processo.
I)- Relativamente ao segundo e relevante fragmento da deliberação posta em crise:
- “…com base no histórico dos comportamentos da condómina…”,
a decisão sonega inconcebivelmente a elementar essência fundamentadora, ou minime exemplificativa, quedando-se num sugestionamento comportamental da ora recorrente, privado de qualquer substância, carecido de sentido e alcance lógico-racional;
Circunscrevendo-se a uma singela, indecorosa e imoral invocação de proposições - “…histórico do comportamento da condómina…” – que flutuam em obscuros conceitos gerais e asserções indeterminadas (que histórico?!, quais os comportamentos?!!). Redundando numa perversa e pérfida imputação de “…comportamentos…”!, mergulhados na rotunda abstracção e vácuo descritivo (que práticas, actos, condutas?!!), erigindo impúdicas insinuações, com a fatal mácula da integridade moral da ora recorrente, sua respeitabilidade, honra e pundonor.
.J)- Deliberação de cariz abusiva porque dimanada com propósito doloso, de lesão da integridade moral da peticionante, em grosseira violação da lei (como adiante veremos).
Deliberação de concepção e conteúdo postergadores do ditame legal 334º C.C., praticada dolosamente almejando a lesão de direitos da demandante.
Por força da plasmação de decisão arbitrária, obscura e tendenciosa.
A deliberação em apreço é subsumível nos arts. 1433º nº1 e 334º CC.
Constituem estes, salvo o devido respeito, os concretos factos incorrectamente julgados.
O art. 334º C.C. alude ao instituto do abuso de direito, consagrando que:
- “…quando os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico de um direito são exercidos manifestamente, é ilegítimo o exercício do direito.”
K)- . Na transposição para a deliberação sub lúmen (peculiarmente face ao segundo segmento “…histórico dos comportamentos…”) a mesma reveste contornos de abuso.
Norteada por propósito doloso (intuito de fomentar dano) já que não se vislumbram fundamentos objectivos subjacentes a tal deliberação (não se descrevendo os “comportamentos”). Assim, somente um escopo emulativo explicaria a dimanação de tal deliberação, ocorrendo uma séria previsibilidade de dano (designadamente moral) para a ora recorrente.
Revestindo tal deliberação carácter abusivo e consequentemente ilegal (em sentido estrito) face à norma que plasma a cláusula geral do abuso de direito.
L)- A deliberação em apreço CONTRARIA (em divergência face à postura assumida pelo Tribunal a quo que demandante considera, salvo melhor opinião, incorrectamente formatada) DISPOSIÇÃO LEGAL (art. 334º C.C.) em virtude de revestir natureza ABUSIVA, sendo por tal, anti-jurídica, ilícita ou ilegal (em sentido estrito) consagrando-lhe os efeitos típicos da ilegalidade. Neste sentido se inserem claramente as leis concernentes ao abuso de direito, sendo similarmente neste sentido que se referem as “…deliberações em oposição às disposições expressas da lei ou contrárias à lei…” (idealizadas no art. 1433º nº1 C.C.).
Efectivamente, o sistema legal português possui uma norma legal proibitiva de abuso de direito (art. 334º C.C.) aplicável subsidiariamente, consequentemente, as deliberações abusivas são ilegais.
M)- In casu, a assembleia proferiu deliberação claramente desproporcionada aos seus fundamentos, à sua motivação, logrando o condómino impugná-la por resultar abusiva.
Podendo apelidar-se de abusiva a deliberação de propositura de acção judicial: sem robustez racional.
A plenitude e âmago da presente reflexão não se alcança, salvo o devido respeito, directamente do Direito civil (como o extraiu o Tribunal a quo), impondo-se o recurso à cláusula geral de abuso de direito sob pena de – e na trasladação para o caso sub júdice – se traduzir num atentado ilegítimo à honra e dignidade da condómina.
Teoriza-se, face à presente temática, a materialização do abuso porque cimentado em motivação nula ou inexistente.
N)- Não olvidemos que o instituto do abuso de direito consubstancia-se com a verificação da emulação, o escopo ocasionador de prejuízo (a outrem), o que in casu, é coerente presumir-se em virtude da rotunda omissão fundamentadora da decisão, o que tão-somente se compreende à luz de um desígnio doloso (ofensa da honra, dignidade e pundonor da demandante).
Tal deliberação excede incontrovertidamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes (ou fim social ou económico do direito);
O)- Em súmula, o preceituado no art. 334º C.C. consagra dois pressupostos:
- que se trate de um acto praticado em conformidade com o direito subjectivo do respectivo titular,
- que o exercício desse direito suplante os limites que a boa fé, os bons costumes (ou o fim social ou económico) desse direito impõem.
Considera-se o abuso de direito equiparável à violação directa da lei, sujeitando o abuso às sanções estabelecidas para este e consequentemente o respectivo regime.
A sanção aplicável é a anulabilidade, pois a deliberação seria ilegal porque abusivamente promanada, o exercício abusivo do direito é contrário à lei, sendo consequentemente fundamento de anulação.
P)- Sinteticamente: julgando-se provada a dimanação de deliberação nos termos vertidos na acta da assembleia de condóminos (nomeadamente: “…com base…no histórico dos comportamentos anteriores…”) permitir-se a propositura da acção (cerne da deliberação) sustentada em acto decisório despojado de fundamentação redundaria em clamorosa injustiça.
Permitir-se a materialização de tal decisão, esta evidenciaria um abuso de direito.
Q)- In fine, a ora recorrente preconiza, salvo o devido respeito, a incorrecta interpretação por parte do Tribunal a quo do art. 1433º nº1 C.C., o qual não subsumiu (como o deveria) a matéria em reflexão em tal dispositivo;
R)- Efectivamente, os meios probatórios carreados, mormente documental (acta da assembleia de condóminos) impunham uma decisão diversa da proferida, no sentido da integração da presente temática no art. 334º C.C..
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exª, deve a decisão da 1ª instância ser revogada, com o que se fará, sã e serena justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. em primeiro lugar, se o Tribunal pode conhecer do alegado abuso de direito, questão que apenas foi suscitada em sede de recurso pela apelante;
.em caso afirmativo, se a deliberação tomada por unanimidade na Assembleia de Condóminos de 7 de Fevereiro de 2008, é anulável por constituir abuso de direito.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A autora é proprietária da fracção E do prédio sito na R. T,- nº3, em Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº0.0;
2. Este prédio está constituído em regime de propriedade horizontal;
3. O condomínio deste prédio é administrado pela firma C.S.A.;
4. Da acta da assembleia de condóminos realizada no dia 9 de Fevereiro de 2008 consta o seguinte:
'No ponto quatro da ordem de trabalhos, o presidente denunciou o facto de a condómina M.efectuar obras nas partes comuns do edifício sem autorização e ainda o processo proposto contra a administração e o seu responsável com base em pressupostos falsos, o qual corre no tribunal desta comarca.
Perante esta denúncia, a assembleia, após discussão e com base no histórico de comportamentos anteriores desta condómina, deliberou, por unanimidade, mandatar a administradora para promover um processo judicial contra a referida e apurar a responsabilidade e indemnizações pelos seus actos'.

A apelante inicia as suas alegações, invocando que a decisão recorrida omite factualidade essencial ao acto decisório e valora incorrectamente a prova fornecida, ocorrendo um erro notório na apreciação da prova, mas depois não impugna a matéria de facto, não dando cumprimento ao disposto no artº 685-B do CPC. A matéria de facto é assim apenas aquela que foi dada como assente na 1ª instância, com uma alteração que se efectua por a redacção constante do facto nº 4 enfermar de um evidente lapso de escrita, relativamente à data da realização da assembleia de condóminos. Este lapso resulta evidente do texto da própria sentença, ao referir-se na fundamentação de facto que o Tribunal se baseou nos documentos juntos aos autos, designadamente na cópia da acta da assembleia de condóminos. Nesta acta, junta a fls 16 a 18, consta que a assembleia se realizou no dia 7 de Fevereiro de 2008 e não no dia 9 de Fevereiro de 2008, como por lapso se refere no facto 4.
Assim, o ponto 4 da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:
4. Da acta da assembleia de condóminos realizada no dia 7 de Fevereiro de 2008 consta o seguinte:
“No ponto quatro da ordem de trabalhos, o presidente denunciou o facto de a condómina M. efectuar obras nas partes comuns do edifício sem autorização e ainda o processo proposto contra a administração e o seu responsável com base em pressupostos falsos, o qual corre no tribunal desta comarca.
Perante esta denúncia, a assembleia, após discussão e com base no histórico de comportamentos anteriores desta condómina, deliberou, por unanimidade, mandatar a administradora para promover um processo judicial contra a referida e apurar a responsabilidade e indemnizações pelos seus actos”.

Mais se insurge a apelante porque não foi dado relevo pelo tribunal “a quo” à primeira parte da deliberação, em que se refere a execução de obras pela apelante pretensamente desprovidas de autorização, o processo judicial que a ora apelante propôs contra a administração do condomínio com base em pressupostos falsos e o histórico de comportamentos anteriores da recorrente.
A imputação de comportamentos anteriores à recorrente que não se concretizam, lesa a integridade da recorrente e a deliberação de propositura de uma acção “sem robustez racional” é abusiva, violando o disposto nos artigos 1433º e 334º do CC.
A apelante entende que a deliberação em causa viola o disposto no nº1 do artº 1433º e 334º do CC, pelo que é ilegal por abusivamente promanada e o exercício abusivo é contrário à lei, sendo fundamento de anulação.
Na acta da assembleia de condóminos realizada no dia 7 de Fevereiro de 2008 consta o seguinte:
“No ponto quatro da ordem de trabalhos, o presidente denunciou o facto de a condómina M. efectuar obras nas partes comuns do edifício sem autorização e ainda o processo proposto contra a administração e o seu responsável com base em pressupostos falsos, o qual corre no tribunal desta comarca.
Perante esta denúncia, a assembleia, após discussão e com base no histórico de comportamentos anteriores desta condómina, deliberou, por unanimidade, mandatar a administradora para promover um processo judicial contra a referida e apurar a responsabilidade e indemnizações pelos seus actos”.
O Sr. Juiz “a quo” procedeu a uma distinção, entre a deliberação propriamente dita e os pressupostos/fundamentos da mesma. Na sentença em recurso defende-se que “na primeira parte está em causa uma denúncia do presidente da assembleia relativa à conduta da autora. Na segunda parte está em causa uma deliberação da assembleia de condóminos que, confrontada com esta denúncia, deliberou, por unanimidade, mandatar a administradora do condomínio para intentar uma acção contra a autora. Nos dizeres de LUÍS BRITO CORREIA, “chama-se deliberação à expressão de vontade de um órgão plural que corresponde à postura que obtiver maioria”. O objecto da anulação de deliberações é, assim, a expressão de vontade da assembleia que formou maioria ou, para sermos mais, exactos aquilo que a maioria da assembleia decidiu. Esta decisão não se confunde com os seus fundamentos ou com os considerandos prévios que, eventualmente, tenham sido feitos. O que pode ser anulado é, exclusivamente, a decisão da assembleia. Os fundamentos e os considerandos prévios não podem ser anulados porque não se traduzem numa qualquer decisão. Aliás, não raras vezes, estes considerandos são feitos por uma única pessoa, nomeadamente por um membro da administração ou por um condómino, e não pelo conjunto da assembleia, pelo que não vinculam a totalidade dos seus membros. O que vincula a
totalidade dos membros da assembleia é apenas aquilo que expressa a sua vontade, ou seja, aquilo foi decidido pela assembleia”.
E concordamos de pleno com o referido pelo Srº Juiz “a quo”. O que a lei prevê é a anulação das deliberações, do que foi concretamente decidido e não dos pressupostos da deliberação. Anulando-se a deliberação por inerência os pressupostos também não se mantém, mas o que importa apreciar é se a deliberação da assembleia de condóminos que decidiu mandatar a administradora do condomínio para intentar uma acção contra a apelante, com base em determinados pressupostos, é contrária à lei e nada mais.
A apelante veio defender que a deliberação tomada pela assembleia de condóminos é anulável por violar o artº 334º do CPC. A apelante nunca veio invocar o abuso de direito, suscitando esta questão só em fase de recurso.
Em princípio, os recursos não servem para introduzir questões novas. Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, não sujeita a exame do tribunal de que se recorre. Contudo, o tribunal de recurso pode conhecer de questões novas desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado, como é o caso do abuso do direito, conforme defende Fernando Amâncio Ferreira Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 146 a 149.. Assim, se os autos contiverem os factos pertinentes, deve este Tribunal conhecer do abuso do direito no caso concreto cfr se defende no Ac. do TRL (relatora Anabela Calafate), de 19.10.2010, proferido no proc. nº 2552/07, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido Ac. do TRL de 23.02.2010 (relatora Maria José Simões) proferido no Proc. Nº 1733/07.
.
As deliberações das assembleias de condóminos podem ser:
. Anuláveis (ou ineficazes latu sensu Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, Coimbra: Almedina, 2002, p. 250.), se contrárias à lei (onde se incluem as deliberações afectadas de vícios formais) ou regulamento anteriormente aprováveis, a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado (nº 1 do artº 1433º do CC);
. Nulas quando infrinjam normas de interesse e ordem pública e normas imperativas, podendo ser impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do artº 286º do CC; e,
. Ineficazes (ou deliberações ineficazes strictu sensu
Conforme a distinção efectuada pela autora citada na nota antecedente, cujo entendimento, embora com diferente nomenclatura, temos vindo a seguir), no caso de deliberações sobre matérias que extrapolam a competência da Assembleia de Condóminos, podendo este vício ser arguido pelo condómino que a não ratifique, a todo o tempo.
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334º do Código Civil).
Para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder; é preciso que o direito seja exercido em termos “clamorosamente ofensivos da justiça”
Conforme se defende no Ac do STJ de 4/6/2002, proferido no proc. nº 02A1442 e no Ac. do TRL de 23.04.98 (relator Santos Bernardino) proferido no proc. nº 0068112, ambos disponíveis em ww.dgsi.pt..
O instituto do abuso de direito é um corolário do princípio da boa fé (nº2 do artº 762º do CC) e do princípio da confiança.
Ora, os factos provados não permitem concluir que a assembleia de condóminos agiu em abuso de direito.
A Assembleia de Condóminos deliberou atribuir à administradora poderes para instaurar uma acção contra a A. por se considerar que esta lesou as partes comuns com os actos que praticou. Se a A. entende que não lhe assiste o dever de reparar os prejuízos, deverá contestar a acção que vier a ser proposta.
Sendo a assembleia de condóminos um dos órgãos administradores das partes comuns do prédio (nº 1 do art 1430º do CC) pode mandatar a administradora para demandar um terceiro ou um condómino se entender que este causou prejuízos nas partes comuns (nº 1 do artº 1437º do CC), como é o caso em apreço . Já se encontra excluída da sua competência, a administração que cada condómino faça da sua fracção bem como manifestar-se sobre iniciativas de cada condómino em defesa de direitos que lhe assistem ou que entenda assistir
cfr se defende no Ac TRL de 25.05.2010 (relatora Ana Resende) proferido no proc. nº 1787/07, disponível em www.dgsi.pt.
.
Assim, se a deliberação tivesse sido apenas tomada porque a A. demandou a administração do condomínio, por em seu entender, não terem sido feitas reparações nas partes comuns do prédio e que tal conduta omissiva lhe estava a causar prejuízos, como resulta da cópia da p.i. junta aos autos a fls 22 e seguintes, acção a que se faz referência na deliberação tomada, não podia a assembleia de condóminos com base apenas neste pressuposto deliberar como deliberou por não ser da sua competência manifestar-se sobre estas iniciativas. Mas se pretende demandar a A. porque causou prejuízos ao condomínio ao ter intentado contra este uma acção desprovida de fundamento, como parece resultar da deliberação tomada, a questão é diferente e já não está subtraída à competência da assembleia. Mesmo que assim não se entendesse, tendo sido invocada uma razão que é da competência da assembleia – os prejuízos causados nas partes comuns cuja administração lhe compete – a assembleia podia deliberar como deliberou. Se vem a obter ganho de causa é questão diferente e que não cumpre aqui apreciar. E se tivesse extrapolado da sua competência, a consequência era a ineficácia da decisão e não a sua anulação por abuso de direito.
E também não constitui abuso de direito invocar na deliberação o “histórico dos comportamentos da condómina”, não concretizando os factos.
A lei não exige que da deliberação constem os factos concretos em que se alicerçou a deliberação. Esta está sumariamente fundamentada, não exigindo a lei maior rigor, ao contrário do que exige noutras situações. Se a apelante entende que a deliberação tomada ofende a sua honra e dignidade, deverá também instaurar a competente acção, não sendo a acção de anulação de deliberações o meio próprio para o efeito.
O tribunal não pode cercear o direito de alguém com competência para administrar as partes comuns do prédio e que considera terem sido causado danos nessas partes comuns de instaurar uma acção contra a alegada lesante.
Ao tribunal incumbe apenas avaliar da legalidade da deliberação e não do seu mérito, não cabendo ao juiz sindicar o modo como foi usado o poder da assembleia. O tribunal não tem que decidir se a deliberação concretamente tomada é a mais adequada para os interesses dos condóminos Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 146 a 149.
. A assembleia é livre de, se assim o entender, tomar decisões que não se afigurem as mais correctas para os seus interesses. Mas tal não cabe ao tribunal sindicar.
Não é assim a decisão da assembleia anulável como alega a apelante, pelo que nenhuma censura há que fazer à sentença recorrida que decidiu acertadamente, pelo que se mantém.

III – DECISÃO
Pelo expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.
Not.
Guimarães, 14 de Dezembro de 2010