Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MARQUES PINTO MARQUES | ||
| Descritores: | NULIDADES DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DOAÇÃO SIMULAÇÃO PROVA INDIRECTA POR PRESUNÇÕES JUDICIAIS IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.º SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida. III. Os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g. a determinação da vontade real do declarante, de uma certa intenção, o conhecimento de dadas circunstâncias) não são, em regra, passíveis de prova directa, mas sim de prova indirecta, a realizar nomeadamente com recurso a presunções judiciais. IV. Sendo as presunções judicias ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, de acordo com as regras da experiência comum, só serão validamente contraditadas se o impugnante demonstrar a não prova do facto base da presunção, ou o carácter ilógico do facto presumido (isto é, o não se mostrar o mesmo sufragado pelas ditas regras da experiência). V. Sendo necessário, em matéria de simulação, apurar a vontade real dos simuladores ao outorgarem o negócio impugnado, e sendo rara a prova directa dessa intenção, deverá o juiz socorrer-se dos comuns e consolidados indícios/presunções aqui vigentes. VI. Dependendo a apreciação do recurso pertinente à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, do prévio sucesso do simultâneo recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este último julgado improcedente - na parte que para aquele efeito seria relevante -, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele primeiro (arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. * I – RELATÓRIO1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Caixa (…) C.R.L. (aqui recorrida), com sede na Praça (…), em Viana do Castelo, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra João …, residente no lugar de …, freguesia de …, em Monção, contra Maria …, residente no …, em …, Viana do Castelo, e contra Maria …, residente na Rua …, em Monção (aqui recorrentes), pedindo que · (a título principal) se declarasse nulo, por simulação, um negócio de doação (que melhor identificou), e se determinasse o cancelamento do registo de aquisição realizado com base nele a favor da 3ª Ré (Maria …); · (a título principal e cumulativo) se declarasse nulo, por simulação, um negócio de partilha (que melhor identificou), e se determinasse o cancelamento do registo de aquisição realizado com base nele a favor da 3ª Ré (Maria …); · (a título subsidiário) se declarasse procedente a impugnação pauliana desse mesmo negócio de partilha, reconhecendo-se o seu direito à restituição dos prédios dele objecto, na medida do seu interesse, podendo executá-los no património da 3ª Ré (Maria …), sua adquirente; · (a título principal e cumulativo) se declarasse nulo, por simulação, um negócio de permuta (que melhor identificou), e se determinasse o cancelamento do registo de aquisição realizado com base nele, a favor da 3ª Ré (Maria …). Alegou para o efeito, em síntese, que sendo detentora de um crédito global de € 1.112.412,50 sobre os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …), o exigiu judicialmente, em quatro acções executivas movidas em 2014 contra os mesmos (respectivamente, para cobrança de € 426.839,00, de € 468.540,54, de € 57.962,53 e de € 159.060,49). Mais alegou que, exclusivamente por forma a frustrar a garantia patrimonial dos créditos que fossem detidos sobre eles, os 1º e 2ª Réus (João … e Maria…) - inicialmente casados entre si, e desde 19 de … de … divorciados por mútuo consentimento - realizaram com a 3ª Ré (Maria …), sua sobrinha, sucessivos negócios de transferência de bens e direitos próprios, declarando em qualquer deles uma vontade que não possuíam, e sabendo que desse modo a prejudicavam. Com efeito: em 17 de Março de 2005, os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) declararam doar à 3ª Ré (Maria …), que declarou aceitar, uma terça parte indivisa de seis prédios rústicos, e o quinhão hereditário que pertencia à 2ª Ré, na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai (José …; em 15 de … de 2015, os Réus (João …, Maria … e Maria …) declararam partilhar as heranças dos pais da 2ª Ré (José … e Rosa…), adjudicando à 3ª Ré (Maria …) a maior parte, e mais valiosa, desse património, e sem que a mesma procedesse ao efectivo pagamento das tornas declaradas como devidas; e também em 15 de … de 2015, as Rés (Maria … e Maria …) declararam permutar entre si a terça parte indivisa de seis prédios rústicos, pertença da 2ª Ré (Maria …), pelo direito ao uso vitalício de um prédio urbano, pertença da 3ª Ré (Maria …), e sem que esta tenha pago àquela a diferença patrimonial declarada como existente entre um património e outro. Por fim, a Autora (Caixa … C.R.L.) alegou que, mercê de qualquer dos negócios simulados (e, por isso, nulos) em causa, viu frustrada a possibilidade de cobrança dos seus créditos, sendo que relativamente à escritura de partilha se verificaram os requisitos da respectiva impugnação pauliana. 1.1.2. Regularmente citados, os Réus (João …, Maria …e Maria …) contestaram conjuntamente, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente. Alegaram para o efeito, em síntese, encontrar-se o pagamento dos créditos da Autora (Caixa … C.R.L.) garantido pelo património quer da Sociedade devedora principal, quer dos demais e respectivos avalistas, já penhorado nas execuções que aquela moveu a todos. Mais alegaram que, tendo a doação impugnada sido celebrada em …, e o primeiro crédito da Autora (Caixa … C.R.L.) sido constituído em 2007, não só esta seria parte ilegítima para impugnar aquele acto, como a petição inicia seria inepta, por falta de idónea causa de pedir. Por fim, os Réus impugnaram todos os factos relativos à verificação dos requisitos pertinentes à alegada simulação que afectaria todos os negócios por eles celebrados (doação, partilha e permuta), reafirmando terem as suas vontades declaradas correspondido às suas vontades reais, e bem assim ter inexistido qualquer intuído de enganar quem quer que fosse, nomeadamente a Autora (Caixa … C.R.L.); e impugnaram ainda a verificação dos requisitos pertinentes à alegada impugnação pauliana relativa ao negócio de partilha, reafirmando nomeadamente que a Autora manteria depois dele a mesma possibilidade de se fazer pagar pelos seus créditos que já antes possuía. 1.1.3. Em sede de audiência prévia foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 217.549,98; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância, julgando nomeadamente improcedentes quer a excepção de ineptidão da petição inicial, quer de ilegitimidade da Autora); identificando o objecto do litígio e a enunciando os temas da prova; e apreciando os requerimentos probatórios das partes (nomeadamente, deferindo a realização de uma perícia de avaliação aos imóveis objecto dos negócios impugnados nos autos, e bem assim aos bens e direitos já penhorados pela Autora para pagamento dos seus créditos). 1.1.4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) III- Decisão: 1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar procedente a presente acção e, em consequência, decide declarar a nulidade, por simulação: a) do negócio de DOAÇÃO descrito em 1.30. dos factos provados, e, consequentemente, determina-se o cancelamento do seguinte registo de aquisição, a favor da ré Maria …, feito com base nessa escritura: - apresentação n.º ... de …, referente às seguintes descrições, freguesia de …, Viana do Castelo: n.º …, n.º …, n.º … n.º …, n.º … e n.º …. b) do negócio de PARTILHA descrito em 1.45. dos factos provados e, consequentemente, determina-se o cancelamento do seguinte registo de aquisição, a favor da ré Maria …, feito com base nessa escritura: - apresentação n.º … de …, referente às seguintes descrições, freguesia de …, Viana do Castelo: n.º …, n.º …, n.º …, n.º …, n.º …, n.º …, n.º …, n.º …, n.º …, n.º … e n.º …. c) o negócio de PERMUTA descrito em 1.62. dos factos provados e, consequentemente, determina-se o cancelamento do seguinte registo de aquisição, a favor da ré Maria …, feito com base nessa escritura: - apresentação n.º … de …, referente às seguintes descrições, freguesia de …, Viana do Castelo: n.º …, n.º …, n.º …, n.º …, n.º … e n.º …. 2. Custas a cargo dos Réus. 3. Registe e notifique. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os Réus (João …, Maria … e Maria …) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse revogada a sentença recorrida. Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): 1ª - No que concerne à matéria de facto, foram incorrectamente julgados os factos sob os nºs 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 49, 50, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 66, 67, 68, 69, 71, 74 e 75, dos factos dados como provados, e 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10 e 2.13, dos considerados pela decisão recorrida, como não provados, pelo que se deixam expressamente impugnados; 2ª - Relativamente aos factos dados como provados sob os nºs 31 e 32, os autos nada contêm que permita sustentar tal, nem documentalmente nem nos depoimentos gravados, pelo que têm dados como não provados; 3ª - Pelo contrário, em sentido absolutamente oposto é o depoimento de Maria … - 00:00:00 a 01:13:14, em … (14h25m43s a 15h38m57) que referiu não terem, ela e o marido, João …, quaisquer problemas com credores na altura da celebração da doação, em 2005, e com a recorrida os problemas que há é por causa da …; 4ª - E, ainda que o recorrente, João …, possuísse um estabelecimento comercial na vila de …, mesmo quanto a esse, nada existe nos autos sobre negócios ou assunção de riscos por parte dos recorrentes, João … e M. M. …, ou qualquer expansão desse ou qualquer outro negócio. 5ª - Do mesmo modo, nada existe nos autos que permita dar-se como provado o facto sob o nº 33 - riscos de perder o património por causa dos negócios, acrescendo que nada se extrai nesse sentido do depoimento da recorrente, Maria … - 00:00:01 a 00:30:12, em … (14h28m55s a 14h59m06s); 6ª - A qual, de forma categórica, a instância do mandatário da recorrida (00:08:30) referiu que à data da doação de …, os doadores e aqui recorrentes, Maria … e João …, não tinham negócios, dívidas ou credores; 7ª - De igual modo, têm que dar-se como não provados os factos dados como provados de 34 a 36, como resulta do depoimento de Maria … - 00:00:00 a 01:13:14, em … (14h25m43s a 15h38m57), referindo que era casada em comunhão geral de bens com João … , que não tinham herdeiros directos e que a recorrente, Maria … era a sobrinha do coração do casal (00:05:00 a 00:08:0); 8ª - Articulando estes depoimentos com os factos dados como provados de 81 a 84. que não houve filhos do casamento da M. M. … e João …, que nenhum destes tem filhos, que mantêm uma relação muito próxima e familiar com a recorrente, Maria …, que são padrinhos da filha desta, Ana …, e que a recorrente, M. M. não possui quaisquer descendentes ou ascendentes e que à data da doação possuía apenas a sua mãe viva, mas já de avançada idade - octogenária; 9ª - É de mediana clareza que tal doação não foi fictícia, não havia ou se divisavam negócios que pudessem correr mal, nem existiam quaisquer credores que pudessem ser prejudicados; 10ª - Sendo pacífico, por outro lado, que o que constitui a causa de pedir dos presentes autos é o crédito da recorrida, apenas constituído em 2007; 11ª - Relativamente ao facto dado como provado em 40, o valor de € 310.183,33 deverá ser corrigido, como sucedeu com o facto no nº 39, isto por que, estava apenas em causa o quinhão hereditário do pai da recorrente, Maria …, porquanto a mãe era ainda viva, pelo que tal valor deverá ser corrigido em conformidade; 12ª - Relativamente aos factos 41 a 44, omite a decisão recorrida um facto relevantíssimo, constante em documento - a escritura da doação, e que tem que ser dado como provado: os réus, João … e Maria … ficaram usufrutuários de tais prédios. 13ª - O que não é despiciendo, porquanto, enquanto titulares na matriz, era sobre eles que impendia o pagamento dos impostos dos seis prédios doados, bem assim como cuidar dos mesmos, sendo que, quanto ao quinhão hereditário, ainda era viva a mãe da recorrente, Maria …, o que tem que ser relevado; 14ª - Tais factos têm, pois que acrescentar-se aos dados como provados. 15ª - Por outro lado, não é estranho ou anormal que tenham sido os doadores a pagar as despesas ocorridas, como, de resto, a recorrente, Maria …, referiu no seu depoimento - 00:00:01 a 00:30:12, em … (14h28m55s a 14h59m06s), referindo: «Também os meus pais me fizeram uma doação em vida e foram eles que pagaram tudo». 16ª - Quanto ao facto dado como provado sob o nº 49, os recorrentes quiseram, na verdade efectuar a partilha realizada em 15 de … de 2015, existindo até especificidades de manifesto relevo nesse sentido, como desde logo pode ver-se do depoimento de João … – 00:00:01 a 01:00:01, em … – 11h23m a 12h23m28s: 17ª - O qual referiu que na partilha realizada após o divórcio aceitou apenas ficar com estes três prédios rústicos, por ter sido assim decidido para pagar a dívida à recorrida (00:16:11) e que se não tivesse o problema com a recorrida, nem queria nada (00:35:16); 18ª - E que na partilha que realizada, como não havia filhos é que se decidiu assim, acrescendo que tinham, quer ele quer a ex-esposa muito carinho e gratidão pela sobrinha, Maria … (00:18:00); 19ª - Bem assim, a sua ex-esposa dava-se muito bem com o seu pai, eram os mais chegados e mais convidados para os convívios familiares, tendo até sido ela que organizou o velório do pai (00:42:00); 20ª - No mesmo sentido vai o depoimento da recorrente, Maria … – 00:00:01 a 00:30:12, … – 14.28.55 a 14.59.06: «00:18:38 – Mandat. recorrida - Não achou que o quem lhe tocou na partilha foi um bolo demasiado grande? Maria … - Não e por uma questão acrescida: é que, estando divorciados o João e M. M., se acontecesse alguma coisa, ia tudo para o Estado. E a M. M. apenas tem primos afastados»; 21ª - Deve, pois, quanto ao facto dado por provado em 49 dar-se por não provado; 22ª - De igual modo, pelos depoimentos transcritos e referenciados, deve igualmente dar-se por não provado o facto sob o artigo 50, pois resulta à evidência que a recorrente, Maria … quis receber os bens que lhe foram atribuídos na partilha de 2015; 23ª - O facto sob o artigo 55 carece de adição complementar, conforme resulta do depoimento da recorrente, Maria …, a instância, de resto, da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo: 00:00:01 a 00:30:12, … – 14.28.55 a 14.59.06, onde esclarece que o pagamento das tornas apenas emerge das contas da Srª Notária e não das vontades dos intervenientes (00:25:21); 24ª - E a recorrente, Maria …, referiu a este propósito - 00:00:00 a 01:13:14 (00:31:31), que embora tivesse direito a receber tornas, declarou expressamente não pretender recebê-las; 25ª - Assim, o facto dado como provado sob o nº 55, deverá ser complementado com a expressão, por expressamente das mesmas ter prescindido, ficando com a seguinte redacção: «A ré Maria … não recebeu o valor de € 49 346,80, declarado na escritura a título de tornas, nem qualquer outro valor, que os réus João … (€ 3 4 439,10) e Maria … (€ 45 907,70) não pagaram, por de tal ter prescindido»; 26ª - O facto dado como provado sob o nº 57 não corresponde à verdade, como decorre do depoimento do recorrente João …. – 00:00:01 a 01:00:01 (00:14:20), de onde resulta que é ele apenas que manda proceder à limpeza dos seus prédios e já não a sua ex-esposa e aqui recorrente, M. M. …, devendo dar-se por não provado; 27ª - Igualmente, o facto sob o nº 58, não corresponde à verdade, pois a recorrida não ficou “impedida” de executar o “quinhão hereditário” dos recorrentes, Maria … e João …, da herança por óbito de Rosa … e, assim, recuperar o seu crédito; 28ª - O que até está em contradição com o dado como provado no facto sob o nº 84. «Rosa …. faleceu em 25 de …, de …, e a autora soube-o de imediato, pelo simples facto de que um dos seus directores, o Sr. Avelino …, era vizinho da falecida e foi ao seu velório», devendo dar-se por não provado; 29ª - De resto, conforme o dado como provado em 76, existem outros executados com bens penhorados, que respondem pelas mesmas dívidas que os recorrentes; 30ª - Por não provado deve também dar-se o facto sob o nº 59, como resulta do próprio depoimento de parte da recorrente, Conceição … - 00:00:01 a 00:30:12, … – 14.28.55 a 14.59.06 – 00:16:00, onde relevou desconhecer, à data da escritura, não ter conhecimento das dívidas dos recorrentes, João … e M. M. …, à …, não se divisando outro depoimento relevante; 31ª - O facto dado como provado sob o nº 60, além de não ter suporte do depoimento de quem quer que seja, especialmente da recorrente, Maria …, nem sequer consta da motivação, carecendo da fundamentação devida, devendo, em consequência, dar-se por não provado; 32ª - O mesmo sucede com o facto dado por provado em 61, pois tal não resulta do já referenciado depoimento da recorrente, Conceição …; 33ª - O facto dado como provado em 66 também deve dar-se como não provado, sendo verdade, isso sim, que tal permuta, como decorre do depoimento da recorrente, M. M. …, visou que a recorrente, Maria …, ficasse comproprietária em prédios onde já detinha a propriedade de 1/3, conforme a escritura de doação de …. Isso mesmo resulta do depoimento de M. M. … - 00:00:01 a 01:13:14 (00:51:00); 34ª - Também por este depoimento tem quer dar-se por não provado o facto sob o nº 67, no sentido que a recorrente, Maria … “combinou” com a recorrente, Maria …, em declarar o que quer que fosse, pois nenhuma prova existe de tal combinação; 35ª - Já quanto ao facto sob o nº 68, é inócuo o termo “retirou”, face à tipicidade do negócio jurídico em causa - a permuta, sendo que não visaram as identificadas recorrentes evitar qualquer penhora por parte da recorrida, como manifestamente resulta dos factos dados como provados sob os números 76, 84 e 85; 36ª - Pelo que tal facto deverá ser retirado dos dados como provados ou, então, dar-se como não provado; 37ª - Já o facto dado por provado sob o nº 69, não se encontra motivado, como deveria, sendo que tal prédio urbano é um anexo que serve de garagem, que tem toda a utilidade para a recorrente, Maria …, que ficou com o direito de habitação do prédio destinado à habitação, como a mesma o revelou no seu depoimento - 00:00:01 a 01:13:14; 38ª - Relativamente ao facto dado como provado em 71, a mesma recorrente referiu no identificado depoimento: «00:31:31 e seguinte – M. M. - Não recebi tornas nem fiz questão disso. A minha vontade era dar o que era meu à Maria … e nada receber», devendo tal facto deve ser retirado, por irrelevante, dar-se como não provado ou dar-se como provado com o complemento de que a recorrente, Maria …, de tal prescindiu; 39ª - O facto dado como provado em 74 não tem qualquer suporte probatório, resultando coisa totalmente diferente do depoimento da recorrente, Maria …, de onde que é ela e só ela (e só desde a partilha de abril, de …, porquanto antes a obrigação tributária incidia sobre os usufrutuários, João e Manuel) – 00:00:01 a 00:30:01, de … – 15h01m23s a 15h31m24s; 40ª - No mesmo sentido depôs a recorrente, M. M. … – ref. Citada (00:48:00), onde esclareceu que é aquela que paga os impostos, as custas do tribunal e as demais despesas, acrescendo que, conforme o facto dado como provado em 85, o seu salário encontra-se penhorado pela recorrida. Deve, pois, tal facto dar-se como não provado; 41ª - Finalmente, deve dar-se como não provado o facto dado como provado sob o nº 75, pois, desde logo, não resulta qualquer prova de que tais prédios sejam objecto de limpeza regular ou de cultivo, sendo que a única referência a tal foi-o pela M. M. …: «00:38:52 - A minha mãe falava com uma empregada da casa para a limpeza dos terrenos»; 42ª - Mas isso era no tempo em que ela era usufrutuária e, por isso, tinha interesse directo nessa limpeza (e de cultivo nunca falou). Já após a partilha de …, nada, mas nada existe que sirva de suporte a tal prova. Pelo que tem que dar-se tal facto como não provado; 43ª - Dos factos dados como não provados, deverá dar-se como provado o nº 2.4, de que os autos têm prova documental bastante: docs. 2 e seguintes juntos com a contestação, informação documental proveniente da agente de execução nos processos de execução identificados na p.i., Isabel …, onde se constata que a recorrida tem muito património penhorado, certidões juntas pelos recorrentes a fls…., pagamento efectuado pelo executado, Cândido … à recorrida € 186.000,00, com o que foi exonerado, e, finalmente, o acordo que o executado Alípio possui com a executada, no valor de cerca de € 300.000,00, e que já pagou € 100.000,00. Atentando a isto e olhando para os bens penhorados, deve dar-se por provado o facto sob este ponto; 44ª - O facto dado como não provado sob o ponto 2.5 está em total contradição com o dado como provado sob o número 84, pelo que deverá ser eliminado; 45ª - Os factos 2.6 a 2.11 estão todos concatenados entre si, formando um bloco unitário, devendo dar-se como provados, como desde logo resulta do depoimento do recorrente, João … - 00:00:01 a 01:00:01 - 00:08:14, onde esclarece que os prédios sob as verbas nºs 3, 4 e 5, da escritura de partilha ficaram para si para pagar a dívida à Caixa … e que já antes dessa escritura se tinha decidido nesse sentido; 46ª - No mesmo sentido é também o depoimento de Alípio …, testemunha da recorrida – 00:00:01 a 00:25:08 – … (15h15m12s a 15h40m20s) e como expressamente resulta da motivação, destacando-se: «…que nunca quis pagar a dívida toda com tal acordo, apenas assumir a sua quota parte e fazer com que a A. cobrasse aos outros executados as respectivas quotas-partes, os quais revelaram inicialmente predisposição para entrar em acordo com a A., tendo desistido, designadamente o ora co-réu, João …. Confirmou que a avaliação de fls. 307 e de 313 foi feita por um amigo seu…»; 47ª - Também o legal representante da recorrida, José … – 00:00:01 a 00:16:10 (… – 15:39:51 a 15:56:01) - 00:02:39, salientou que existiram várias negociações, incluindo o recorrente, João …, que o doc. nº 5, apresentado com a contestação, fez parte dessas negociações e que chegaram a falar dos prédios pretendidos dar por este como dação em pagamento; 48ª - Assim, decorrente de tais depoimentos, devem dar-se por provados, pelo menos, os factos constantes como não provados nos pontos nºs 2.6, 2.7, 2.8 (que constava em tal documento que o valor das responsabilidades do João … era de € 166.102,67) que, quanto ao ponto 2.9, houve conversações e o recorrente, João … apresentou dois imóveis, que foram os constantes no ponto 2.10. Pelo que, salvaguardado o ponto 2.11, os restantes deverão dar-se como provados; 49ª - Relativamente ao facto dado como não provado sob o nº 2.13, o depoimento da recorrente, Maria …, aponta para considerar-se como provado – 00:00:01 a 00:30:12, 00:16:00, relevando que anteriormente à presente acção, apenas tinha conhecimento de dívidas quanto ao estabelecimento de …, mas já não quanto à …. Deve, em todo caso, ficar expresso que são as dívidas pertinentes com a presente acção; 50ª - Tudo considerado, deve proceder-se à modificação da matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 662º, do C.P.C; 51ª - Já no que respeita ao direito, tendo a recorrida arguido a impugnação pauliana quanto aos negócios de partilha e de permuta, celebrados em …, e a simulação quanto à doação celebrada em …, desde já se diga que não se verificam os pressupostos de facto e de direito, quanto a este último negócio, que permitam eivá-lo de tal vício; 52ª - Com efeito, à data de 17 de Março, de …, em que foi realizado tal negócio, a sentença não aponta nem terceiros enganados nem prejudicados; 53ª - De resto, a própria sentença recorrida reconhece que o crédito da recorrida nos autos se constituiu em 2007 e se venceu em definitivo em 2013; 54ª - A sentença recorrida não aponta, nem credores dos recorrentes M. M. … e João …, em 2005 e, muito menos, qualquer circunstancialismo nesse sentido, não passando do abstracto; 55ª - De resto, também não invocados pela recorrida nos seus articulados, quaisquer factos a tal respeito; 56ª - Pelo que não é de todo aceitável que, na sua motivação, a sentença refira que «Compulsada a matéria provada e não provada, constata-se terem sido apurados os necessários factos conducentes ao preenchimento dos supra descritos requisitos da simulação relativamente aos três actos jurídicos impugnados…»; 57ª - Onde estão tais factos, em relação ao negócio da doação, celebrada em 2005? Em lado nenhum! 58ª - Para além disso, a sentença ao referir que «na data da outorga da referida doação os doadores (1º e 2º RR) tinham … anos e, pois, uma expectativa de vida em grande, não se vislumbrando a razão de disporem de todo o seu património de valor, desconsiderando quaisquer vicissitudes que pudessem surgir», e que «em relação ao quinhão hereditário “doado”, nenhuma condição foi estabelecida para a ré, Maria …o», não fundamenta coisa alguma e viola claramente o princípio da liberdade contratual, ínsito no artigo 405º, máxime nº 1, do Código Civil; 59ª - Afinal, não sendo a recorrida credora dos recorrentes à data da celebração da doação e não se identificando quaisquer terceiros enganados, nada impedia a celebração de tal negócio e, seguramente, nenhum vício lhe pode ser assacado; 60ª - E, por isso, falhou redondamente a sentença recorrida na análise crítica da prova o que a inquina, a ela, sim, do vício da falta manifesta de fundamentação no que concerne a considerar a doação celebrada em … eivada do vício de simulação; 61ª - E inquina-a das nulidades previstas nas alíneas b) – Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão no que concerne ao negócio jurídico da doação verificado no ano de …, e c) – ocorrência de ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível, do nº1, do artigo 615º, do C.P.C.; 62ª - Por outro lado, além de integrar conceitos indeterminados, como sejam “uma expectativa de vida em grande” e “vicissitudes que pudessem surgir”, nas considerações que tece entra em manifesta contradição com o que deu como provado nos factos sob os números 81 a 83; 63ª - Perante tais factos, independentemente do que se deixou dito sobre o princípio da liberdade contratual, é perfeitamente normal e natural a recorrente dispor do seu património (ficando usufrutuária dos prédios), do seu “quinhão hereditário” (e apenas respeitante ao pai, sendo que o património maior era da sua mãe, ainda viva) e não ter sida estabelecida qualquer condição para a recorrente, Maria …; 64ª - Manifestamente, os factos dados como provados de 81 a 83 são mais que sólidos e demonstrativos de que a doação foi o negócio real que os recorrentes quiseram e efectivamente celebraram, sem ter enganado ou prejudicado quem quer que fosse; 65ª - Acresce que, relativamente a este negócio da doação, ao contrário do que considerou para a partilha realizada em 15 de abril, de …, a sentença recorrida não refere que a recorrente, Maria …, não quis receber os bens que lhe foram atribuídos nessa doação; 66ª - Do mesmo modo, os negócios de partilha e de permuta, celebrados em abril, de …, e considerando a impugnação supra da matéria de facto, são absolutamente lícitos e não visaram prejudicar a recorrida; 67ª - A sentença recorrida labora em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, previstos no artigo 240º, do C. Civil, quanto ao vício de simulação que imputa ao negócio jurídico da doação, celebrado em 17 de …, de 2005, bem assim carece de fundamentação quanto a tal imputação, não procedeu ao exame crítico das provas, como o impõe o nº 4, do artº 607º, do C.P.C., encontra-se inquinada das especificadas nulidades e incorre em erro de julgamento. * 1.2.2. Contra-alegações A Autora (Caixa … C.R.L.) contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento ao recurso e se confirmasse a sentença recorrida. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): 1ª - A prova da factualidade assente decorre da conjugação do teor dos documentos juntos aos autos, da perícia e levantamento topográfico realizados, dos depoimentos das testemunhas e dos réus e ainda das presunções judiciais, regras da experiência e nos princípios da lógica, devendo por isso manter-se - vd. n.º 4 art.º 358.º, 361.º, 362.º,388.º, 389.º, 396.º e 349.ºdo CC e 413.º e n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º do CPC 2ª - Por outro lado, as concretas provas que os recorrentes indicam nas conclusões das suas alegações para efeito de impugnação da matéria de facto provada e não provada não têm a virtualidade de alterar a decisão proferida - vd. al. b), n.º 1 art.º 640.º e n.º 1 art.º 662.º CPC 3ª - Quanto aos pressupostos da simulação, a decisão recorrida assentou em presunções judiciais, de acordo com as regras da experiência, conjugadas com a análise dos depoimentos prestados e demais prova produzida e em confronto com o contexto que envolveu a realização dos 3 negócios impugnados. 4ª - Resultou assim claro todo um circunstancialismo, no mínimo, indiciário da concertação dos réus no sentido de enganar terceiros, num 1.º momento os credores dos réus João … e Maria …, decorrentes dos negócios que possuíam à data da doação e, depois também a recorrida, visando impedir a satisfação dos seus créditos. 5ª - Esta intenção de enganar terceiros é evidenciada pelo propósito dos réus em criar uma aparência não correspondente à realidade, tendo-se, pois, verificado que apesar da “doação” foram os réus “doadores” que pagaram os emolumentos da escritura, o imposto de selo devido e o registo de aquisição, foram eles que continuaram sempre na posse dos prédios e a suportar as despesas de limpeza, conservação e IMI desses prédios - vd. art.º 240.º CC 6ª - Foram pois provados todos os factos que consubstanciam os requisitos de que depende a simulação e, por isso, bem andou o tribunal a quo ao dar como provada a matéria de facto constante dos pontos impugnados pelos recorrentes e, consequentemente, ao declarar nulos os negócios de doação, partilha e permuta - vd. n.º 4 art.º 358.º, 361.º, 240.º e 289.º do CC 7ª - A lei apenas considera nulidade a total ausência de fundamentos de facto e de direito ou a sua insuficiência em termos que não permitam compreender o que se decidiu, pelo que forçoso é concluir que não se verifica a nulidade na sentença recorrida, porquanto a mesma encerra toda a fundamentação de facto pertinente - vd. art.º 607.º e a contrario al. b), n.º 1 do art.º 615.º do CPC 8ª - Os recorrentes não concretizam qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível que, de resto, se verifica não existir e, por isso, a sentença recorrida não padece de uma tal nulidade. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª - É a sentença recorrida nula, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão (subsumindo-se desse modo ao art. 615º, nº 1, al. c), do C.P.C.), e/ou por sofrer de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615º, nº 1, al. c), II parte, do C.P.C.) ? 2ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque a mesma . não permitia que se dessem como demonstrados os factos provados enunciados na sentença recorrida sob o número 31 («O réu João … já nessa altura exercia actividade comercial tinha negócios, que pretendiam expandir, o que envolveria a assunção de responsabilidades »), sob o número 32 («Os réus João … e Maria …, porém, receavam os riscos associados a esses negócios e, pois que, caso esses negócios corressem mal, tivessem que responder com o seu património pessoal perante os credores»), sob o número 33 («Nessa perspectiva abordaram a ré Maria …, sobrinha do réu João …, a quem falaram neste receio e do risco de poderem vir a perder o seu património, com o desenvolvimento desses negócios»), sob o número 34 («Pediram-lhe então que aceitasse figurar como donatária fictícia de todo o seu património de valor, por forma a salvaguardar esses bens de qualquer acção futura dos seus credores »), sob o número 35 («A ré Maria …, atenta a relação familiar com os réus e o facto de a doação em nada a prejudicar, aceitou, ficticiamente, receber tais bens»), sob o número 36 («Os réus João … e Maria … não quiseram doar à ré Maria … esses bens, nem esta os quis aceitar, tendo reservado para si, até à morte do último, o usufruto da terça parte indivisa dos 6 prédios rústicos, desse modo assegurando a usufruição e domínio desses prédios»), sob o número 37 («Os réus João… e Maria … tinham então … anos»), sob o número 38 («Os 6 (seis) prédios “doados” tinham nessa altura o valor real de €8.000,00»), sob o número 39 («Correspondendo, pois, a terça parte indivisa “doada” desses 6 prédios ao valor de € 2.666,00»), sob o número 40 («O “quinhão hereditário” “doado” era composto por 2 prédios urbanos e 13 prédios rústicos – infra identificados em 1.46. - valendo esses prédios então, na sua globalidade, € 310.183,33»), sob o número 41 («Foram os réus João … e Maria … que pagaram o imposto de selo devido por esta doação»), sob o número 42 («Pagaram também os emolumentos da escritura e o registo de aquisição da terça parte dos prédios, a favor da ré Maria …»), sob o número 49 («Os réus não quiseram efectuar a partilha por óbito dos pais da ré Maria … e, especificamente, adjudicar à ré Maria … os bens indicados na escritura referida em 1.45»), sob o número 50 («Correspondentemente, a ré Maria … não quis receber os bens que lhe foram atribuídos nessa partilha ou quaisquer outros»), sob o número 55 («A ré Maria … não recebeu o valor de € 49 346,80, declarado na escritura a título de tornas, nem qualquer outro valor, que os réus João … (€ 3 439,10) e Maria … (€ 45 907,70) não pagaram»), sob o número 57 («São os réus João … e Maria … que continuam a suportar todas as despesas de conservação, limpeza e manutenção de todos os prédios descritos no ponto 52.º e a usufruir dos mesmos »), sob o número 58 («Com a outorga da referida escritura de partilha a autora ficou impedida de executar o “quinhão hereditário” dos réus Maria … e João … (na herança por óbito de Rosa …, falecida em 25 de … de …, mãe da ré Maria …, sendo que o “quinhão hereditário” na herança por óbito de José …, falecido em 20 de Setembro de …, pai da ré Maria …, foi objecto da escritura de doação referida em 1.30.) e, consequentemente, de recuperar o seu crédito»), sob o número 59 («A ré Maria …, à data dessa escritura de partilha tinha perfeito conhecimento que os réus Maria … e João … tinham dívidas elevadas para com a autora»), sob o número 60 («Tinha também consciência que os prédios que lhe foram adjudicados por essa partilha tinham um valor bastante superior aos valores que lhes foram atribuídos»), sob o número 61 («E ainda que, esses prédios constituíam todo e único património dos réus Maria … e João …»), sob o número 66 («Como a terça parte desses prédios poderia ser de seguida executada pela autora, a ré Maria … diligenciou de imediato em transferir essas quotas-partes para a ré Maria … »), sob o número 67 («A ré Maria … combinou então com a ré Maria … em declarar que lhe dava em permuta a terça parte desses 6 prédios rústicos e, em troca, recebia dela o direito ao uso do referido prédio urbano»), sob o número 68 («Deste modo, a ré Maria … retirou do seu património a terça parte indivisa desses 6 prédios rústicos, evitando a penhora por parte da autora e declarava aceitar receber da ré Maria da …o o direito ao uso deste prédio urbano, direito este insusceptível de penhora»), sob o número 69 («Na escritura de partilha referida em 1.45. este prédio ficou, sem mais, adjudicado à ré Maria …, mas a ré Maria … continuou a usufruir do mesmo como até então »), sob o número 71 («A ré Maria … não pagou o valor de € 5 032,69 referente à diferença de valores patrimoniais tributários dos bens permutados, ou qualquer outro valor, que, pois, a ré Maria … não recebeu»), sob o número 74 («É a ré Maria … que paga o IMI devido pelos referidos 6 prédios rústicos») e sob o número 75 («É ela também que suporta as despesas com a limpeza regular desses prédios e os custos com o cultivo dos mesmos, ou seja, lavrar, adubar, semear e colher os produtos respectivos»); . e impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 2.4 («De igual modo, nos restantes processos executivos encontram-se já garantidos com penhoras de valor confortável para a autora poder pagar-se»), sob o número 2.5 («A autora soube imediatamente do falecimento de Rosa … em …»), sob o número 2.6 («Ora, a essa data (e já anteriormente e até posteriormente), decorriam negociações entre os vários sócios da … e a autora, onde se encontrava incluído o aqui réu, João …, no sentido de conseguir-se um plano de pagamento global da dívida da D… à autora»), sob o número 2.7 («O aqui réu, João, por si e sem qualquer representação, interveio em algumas reuniões nesse sentido, de onde saiu o plano de pagamentos elaborado pela autora »), sob o número 2.8 («Sobre o réu, João … incidem responsabilidades no valor de € 166.102,67 (cento e sessenta e seis mil, cento e dois euros e sessenta e sete cêntimos)»), sob o número 2.9 («Nessas conversações, nomeadamente com o Sr. Dr. …, economista da autora, como o réu João … não dispusesse, como manifestamente não dispunha nem dispõe, de meios financeiros para cumprir a sua obrigação, foi-lhe dito que teria que conseguir bens imóveis, livres e desonerados de quaisquer obrigações, ónus ou encargos, que garantissem tal valor»), sob o número 2.10 («Para o que acertaram e concordaram que seriam os bens sob as verbas números três, quatro e cinco da dita escritura de partilha que veio a celebrar-se»), e sob o número 2.13 («A ré, Maria da …, jamais soube, a não ser pela presente acção, que o seu tio João …, e a sua comadre, Maria …, tinham dívidas perante a autora») ? 3ª - Deverá ser alterada a decisão de mérito proferida (face ao prévio sucesso da impugnação de facto feita), por forma a que se julgue a acção totalmente improcedente (por falta de verificação dos requisitos das simulações invocadas a título principal, bem como da impugnação pauliana invocada a título subsidiário) ? * III - QUESTÃO PRÉVIA - Nulidades da sentença 3.1. Conhecimento de nulidades da sentença – Momento 3.1.1. Lê-se no art. 663º, nº 2 do C.P.C. que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º». Mais se lê, no art. 608º, nº 2 do C.P.C., que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». * 3.1.2. Concretizando, tendo sido invocada pelos Réus recorrentes (João …, Maria … e Maria …) a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia às restantes objecto da sua sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais (neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo nº 161/09.3TCSNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, como todos os outros citados sem indicação de origem).* 3.2. Nulidades da sentença 3.2.1.1. Vícios da sentença - Nulidades versus Erro de julgamento As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo nº 00858/14). Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo nº 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo). Não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades». Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 132 e 133, com bold apócrifo). * 3.2.1.2. Nulidades da sentença 3.2.1.2.1.1. Omissão de fundamentação Lê-se no art. 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. (como já antes se lia no anterior art. 668º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma), e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»: . omissão (de fundamentação) - «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do C.P.C., e pelo art. 205º, nº 1 da C.R.P., do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme nº 2 do art. 154º citado). Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3º, nº 1 do C.P.C.), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação (M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348). Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. Logo, e em termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que deixe bem claros, quer a indicação dos factos que julgou provados e não provados, quer do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objecto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respectiva decisão («o que» decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim). A explicitação da formação da convicção do juiz consubstancia precisamente a «análise crítica da prova» que lhe cabe fazer (art. 607º, nº 4 do C.P.C.): obedecendo aos princípios de prova resultantes da lei, será em função deles e das regras da experiência que irá formar a sua convicção, sobre a matéria de facto trazida ao respectivo julgamento. Do mesmo modo deverá proceder com a indicação dos fundamentos de direito em que alicerce a sua decisão, nomeadamente identificando as normas e os institutos jurídicos de que se socorra, bem como a interpretação deles feita, nomeadamente na subsunção ao caso concreto. Precisa-se, porém, que vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa - nomeadamente, a falta de discriminação dos factos provados, ou a genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito - , e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação (por todos, José Lebre de Freitas, Código de Processos Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 332). Reitera-se, porém, que saber se a «análise crítica da prova» foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma seleccionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim «erro de julgamento»: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (conforme Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos). * 3.2.1.2.1.2. Ininteligibilidade Mais se lê, no art. 615º, nº 1, al. c), II parte, do C.P.C., e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»: 4 . ininteligibilidade - «(…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». A redacção em causa surge pela primeira vez com o novo C.P.C., face ao fim do anterior pedido de aclaração da sentença (uma vez que, se a sentença é ininteligível, passa agora a ser nula). «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, Limitada, pg. 151, com bold apócrifo). Ocorrerá, então, a dita ininteligibilidade da decisão quando não se consiga perceber o que se decidiu; ou quando o que se escreveu é passível de mais do que uma interpretação, ou de um sentido diverso e, porventura, oposto. * 3.2.1.2.2. Concretizando, e salvo o devido respeito pela opinião contrária dos Recorrentes (Réus), a sentença por eles impugnada especifica devidamente os respectivos fundamentos de facto (com expressa discriminação dos factos provados e não provados, e da apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo), e de direito (com indicação das normas e institutos jurídicos em causa, interpretadas pelo mesmo Tribunal, que procedeu ainda à subsunção da factualidade por ele apurada às mesmas, e concluindo pela conforme decisão de mérito).Verifica-se ainda que a sentença recorrida se mostra perfeitamente inteligível (e por isso os Recorrentes detalhadamente a sindicaram no seu recurso), permitindo aferir: qual o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo na valoração da prova produzida; quais os factos que por isso considerou provados e não provados; qual o instituto jurídico que entendeu estar em causa, e como o interpretou; qual a subsunção que fez do mesmo à prévia matéria fáctica apurada; e qual a conforme decisão final que desse modo proferiu. Logo, as denunciadas nulidades com que os Recorrentes acusam o acórdão proferido radicam na forma, para si inaceitável, como, face à mesma e única prova produzida, o Tribunal a quo chegou a uma conclusão diferente da sua. Contudo, e como reiteradamente afirmado, essa discordância qualifica-se como um diferente julgamento (a apreciar seguidamente, em sede de recurso sobre a matéria de facto), e não como uma nulidade do julgamento realizado. Improcede, assim, na sua totalidade, a arguição de nulidades que alegadamente afectariam o acórdão recorrido. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO4.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância 4.1.1. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, resultaram provados os seguintes factos: 1 - Em 4 de … de 2014, Caixa … C.R.L. (aqui Autora) instaurou no Tribunal de …, contra, entre outros, João … e Maria … (aqui 1º e 2ª Réus), a execução comum n.º 131/14.0TBMNC. 2 - Nessa execução a Autora (Caixa … C.R.L.) reclamou o pagamento de um empréstimo em conta corrente com aval, concedido em 14 de Novembro de 2007, à sociedade (…) - Distribuidores, S.A.. 3 - Nesse empréstimo, os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) outorgaram como avalistas. 4 - A prestação desse empréstimo que se venceu em 30 de Junho de 2013 não foi paga, o que implicou o vencimento imediato das suas restantes prestações e acessórios. 5 - Na execução referida em 1.1., referente a este empréstimo, a Autora (Caixa … C.R.L.) reclama o pagamento dos seguintes valores: o capital no valor de € 400 000,00; juros das prestações em atraso no valor de € 2 257,69; juros de mora sobre o capital das prestações em atraso de € 23 386,23; juros de mora sobre os juros das prestações em atraso de € 131,48; e comissões no valor de € 60,00; imposto de selo no valor de € 1 003,60; o juro de mora diário vincendo no valor de € 46,58, no montante total (à data da instauração) de € 426.839,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e nove euros). 6 - Os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) foram regularmente citados para os termos dessa execução, não tendo deduzido qualquer oposição. 7 - Até ao dia de hoje, os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) não pagaram à Autora (Caixa … C.R.L.) qualquer valor. 8 - Em 4 de … de 2014, a Autora instaurou no tribunal de …, contra, entre outros, os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …), a execução comum n.º 130/14.1TBMNC. 9 - Nessa execução, a Autora (Caixa … C.R.L.) reclama o pagamento de um empréstimo, concedido em 31 de … de 2009, à sociedade (…) - Distribuidores, S.A.. 10 - Nesse empréstimo, os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) outorgaram como avalistas. 11 - A prestação desse empréstimo que se venceu em 30 de Junho de 2013 não foi paga, o que implicou o vencimento imediato das suas restantes prestações e acessórios. 12 - Na execução referida em 1.8. referente a este empréstimo, a Autora (Caixa …C.R.L.) reclama o pagamento dos seguintes valores: o capital no valor de € 489 000,00; juros das prestações em atraso no valor de € 24 478,85; juros de mora sobre o capital das prestações em atraso de € 2 401,92; juros de mora sobre os juros das prestações em atraso de € 883,01; comissões no valor de € 732,97; imposto de selo no valor de € 1 043,79; o juro de mora diário vincendo no valor de € 150,12, no montante total de € 468 540,54 (quatrocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta euros e cinquenta e quatro cêntimos). 13 - Os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) foram regularmente citados para os termos dessa execução, não tendo deduzido qualquer oposição. 14 - Até ao dia de hoje, os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) não pagaram à Autora (Caixa … C.R.L.) qualquer valor. 15 - Em 5 de … de 2014, a Autora (Caixa … C.R.L.) instaurou no tribunal de …, contra, entre outros, os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …), a execução comum n.º 224/14.3TBMNC. 16 - Nessa execução, a Autora (Caixa … C.R.L.) reclama o pagamento de um empréstimo com aval, concedido em 15 de Março de 2013, à sociedade (…) - Distribuidores, S.A.. 17 - Nesse empréstimo, os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) outorgaram como avalistas. 18 - Esse empréstimo venceu-se em 15 de agosto de 2013, não tendo sido pago à Autora (Caixa … C.R.L.). 19 - Na execução referida em 1.15., referente a este empréstimo, a Autora (Caixa … C.R.L.) reclama o pagamento dos seguintes valores: o capital no valor de € 50 766,00; juros das prestações em atraso no valor de € 1 941,80; juros de mora sobre o capital das prestações em atraso de € 4 818,15; juros de mora sobre os juros das prestações em atraso de € 156,37; comissões no valor de € 31,50; imposto de selo no valor de € 248,71; o juro de mora diário vincendo no valor de € 20,28, ou seja, nessa data, o montante total de € 57 962,53 (cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos). 20 - Os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) foram regularmente citados para os termos dessa execução, não tendo deduzido qualquer oposição. 21 - Até ao dia de hoje, os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) não pagaram à Autora (Caixa … , C.R.L.) qualquer valor. 22 - Em 5 de … de 2014, a Autora (Caixa … C.R.L.) instaurou no tribunal de …, contra, entre outros, os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …), a execução comum n.º 133/14.6TBMNC. 23 - Nessa execução, a Autora (Caixa ..., C.R.L.) reclama o pagamento de um empréstimo com aval, concedido em 31 de Dezembro de 2009, à sociedade (…)- Distribuidores, S.A. 24 - Nesse empréstimo, os 1º e 2ª Réus (João e M.M.) outorgaram como avalistas. 25 - Esse empréstimo venceu-se em 30 de Julho de 2013, não tendo sido pago à Autora (Caixa ..., C.R.L.). 26 - Na execução referida em 1.22., referente a este empréstimo, a Autora (Caixa … C.R.L.) reclama o pagamento dos seguintes valores: o capital no valor de € 150 000,00; juros das prestações em atraso no valor de € 7 381,57; juros de mora sobre o capital das prestações em atraso de € 815,00; juros de mora sobre os juros das prestações em atraso de € 228,58; comissões no valor de € 318,01; imposto de selo no valor de € 317,13; o juro de mora diário vincendo no valor de € 50,95, no montante total de € 159 060,49 (cento e cinquenta e nove mil, sessenta euros e quarenta e nove cêntimos). 27 - Os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) foram regularmente citados para os termos dessa execução, não tendo deduzido qualquer oposição. 28 - Até ao dia de hoje, os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) não pagaram à Autora (Caixa … C.R.L.) qualquer valor. 29 - O montante reclamado pela Autora (Caixa … C.R.L.) aos 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) nas referidas 4 execuções, ascende ao total de € 1.112.412,50 (um milhão, cento e doze mil e quatrocentos e doze euros e cinquenta cêntimos); e a este total há ainda que somar os juros vencidos e vincendos reclamados nessas execuções, desde as datas de instauração de cada uma. * 30 - Em 17 de … de 2005, compareceram perante o notário João …, com cartório em …, todos os Réus (João …, Maria … e Maria …), tendo em escritura denominada de «DOAÇÃO» (junta como documento nº 5 com a petição inicial, e aqui integralmente dada por reproduzida) feito consignar o seguinte:«(…) DOAÇÃO PRIMEIRO: Maria …. e marido João …, (…) SEGUNDO: Maria …, (…) DECLARARAM OS PRIMEIROS OUTORGANTES Que, com reserva para si do usufruto, doam, à segunda outorgante, sua sobrinha, uma terça parte indivisa dos seguintes bens imóveis, sitos na freguesia de …, Viana do Castelo: NÚMERO UM Prédio rústico, terreno de cultura, sito no lugar de ..., descrito no registo predial sob o n.º … (…) NÚMERO DOIS Prédio rústico, terreno de cultura e paúl, sito no lugar de …, descrito no registo predial sob o n.º … (…) NÚMERO TRÊS Prédio rústico, terreno de cultura, sito no lugar de …, descrito no registo predial sob o n.º … (…) NÚMERO QUATRO Prédio rústico, terreno de paúl, sito no lugar de …, descrito no registo predial sob o n.º … (…) NÚMERO CINCO Prédio rústico, terreno de paúl, sito no lugar de …, descrito no registo predial sob o n.º … (…) NÚMERO SEIS Prédio rústico, terreno de cultura, sito no lugar de …, descrito no registo predial sob o n.º … (…) MAIS DECLARAM OS PRIMEIROS OUTORGANTES Que por esta mesma escritura doam à segunda outorgante o quinhão hereditário que pertence à primeira outorgante mulher, na herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de seu pai, José …, (…) DECLAROU A SEGUNDA OUTORGANTE Que aceita esta doação. (…)» 31 - O 1º Réu (João …) já nessa altura exercia actividade comercial, tinha negócios, que pretendia expandir, o que envolveria a assunção de responsabilidades. 32 - Os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …), porém, receavam os riscos associados a esses negócios e, pois que, caso esses negócios corressem mal, tivessem que responder com o seu património pessoal perante os credores. 33 - Nessa perspectiva, os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) abordaram a 3ª Ré (Maria …), sobrinha do 1º Réu (João …), a quem falaram neste receio e do risco de poderem vir a perder o seu património, com o desenvolvimento desses negócios. 34 - Pediram-lhe então que aceitasse figurar como donatária fictícia de todo o seu património de valor, por forma a salvaguardar esses bens de qualquer acção futura dos seus credores. 35 - A 3ª Ré (Maria …), atenta a relação familiar com os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) e o facto de a doação em nada a prejudicar, aceitou, ficticiamente, receber tais bens. 36 - Os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) não quiseram doar à 3ª Ré (Maria …) esses bens, nem esta os quis aceitar, tendo reservado para si, até à morte do último, o usufruto da terça parte indivisa dos 6 prédios rústicos, desse modo assegurando a usufruição e domínio desses prédios. 37 - Os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) tinham então … anos. 38 - Os 6 (seis) prédios “doados” tinham nessa altura o valor real de € 8.000,00. 39 - Correspondendo, pois, a terça parte indivisa “doada” desses 6 prédios ao valor de € 2.666,00. 40 - O “quinhão hereditário” “doado” era composto por 2 prédios urbanos e 13 prédios rústicos – infra identificados em 1.46. - valendo esses prédios então, na sua globalidade, € 310.183,33. 41 - Foram os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) que pagaram o imposto de selo devido por esta doação. 42 - Os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) pagaram também os emolumentos da escritura e o registo de aquisição da terça parte dos prédios, a favor da 3ª Ré (Maria …). 43 - Os1º e 2ª Réus (João … e Maria…) continuaram desde então a suportar as despesas com a limpeza regular desses prédios e os custos com o cultivo dos mesmos, ou seja, lavrar, semear, adubar e colher os produtos respectivos. 44 - Os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) continuaram também a pagar o IMI devido por esses prédios. * 45 - Em 15 de … de 2015, compareceram perante a notária Maria … , todos os Réus (João …, Maria … e Maria …), tendo em escritura denominada de «PARTILHA» (documento junto sob o nº 12 com a petição inicial, e que aqui se dá por integralmente reproduzido), feito consignar o seguinte:«(….) PARTILHA (…) PRIMEIRO: Maria …, (…) SEGUNDO: João …, (…) TERCEIRO: Maria …, (…) PELOS PRIMEIRA, SEGUNDO E TERCEIRA OUTORGANTES FOI DITO: Que, (…), faleceu JOSÉ …, (…) no estado de casado com Rosa …, (…) e como suas únicas e universais herdeiras, sucederam-lhe o cônjuge sobrevivo, ROSA …, actualmente falecida, e sua filha MARIA …, a ora primeira outorgante, (…) Que, (…) no dia 25 de … de 2015, (…) faleceu a referida Rosa … (…), e como sua única e universal herdeira, sucedeu-lhe sua filha MARIA …, a ora primeira outorgante, (…) Que, por escritura de doação outorgada no dia 17 de … de 2005, (…) os ora primeira e segundo outorgantes, Maria … e João …, doaram à ora terceira outorgante, Maria …, o quinhão hereditário pertencente à ora primeira outorgante na herança de seu pai José …. Que a primeira outorgante e o segundo outorgante, foram casados um com o outro sob o regime da comunhão geral, mas por decisão proferida pela conservatória do registo civil de …, em 19 de … de 2015, (…) foi entre eles decretado o divórcio por mútuo consentimento (…) Que, nos termos expostos, são, pois, eles, primeira, segunda e terceira outorgantes, os únicos interessados em partilhar os seguintes bens que constituem a herança dos falecidos JOSÉ … e ROSA …, todos sitos na freguesia de …, Viana do Castelo: NÚMERO UM: Prédio urbano, sito em …, composto de casa de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, dependência e logradouro, destinada a habitação, descrito no registo predial sob o n.º … NÚMERO DOIS: Prédio urbano, sito em …, composto de casa de rés-do-chão, destinada a oficina e garagem, descrito no registo predial sob o n.º … NÚMERO TRÊS: Prédio rústico, sito em …, sítio de …, leira de mato, descrito no registo predial sob o n.º … (…) Que sobre este imóvel se encontram inscritas duas hipotecas voluntárias, uma a favor da Caixa … CRL, (…) e outra a favor da Caixa … CRL, (…) NÚMERO QUATRO: Prédio rústico, sito em …, composto de leira de cultivo e vinha, descrito no registo predial sob o n.º … NÚMERO CINCO: Prédio rústico, sito em …, composto de leira de cultivo, vinha, paul e mato, descrito no registo predial sob o n.º … NÚMERO SEIS: Prédio rústico, sito em…, sítio de …, composto de leira de mato, descrito no registo predial sob o n.º … NÚMERO SETE: Prédio rústico, sito em …, composto de leira de mato e pinheiros, descrito no registo predial sob o n.º … NÚMERO OITO: Um terço indiviso do prédio rústico, sito em …, composto de leira de cultivo, descrito no registo predial sob o n.º … NÚMERO NOVE: Prédio rústico, sito em …, composto de terreno de mato e pinheiros, descrito no registo predial sob o n.º … NÚMERO DEZ: Prédio rústico, sito em …, composto de leira de mato e pinheiros, descrito no registo predial sob o n.º … NÚMERO ONZE: Prédio rústico, sito em … composto de sorte de mato, descrito no registo predial sob o n.º … NÚMERO DOZE: Prédio rústico, sito em …, composto de sorte de mato, descrito no registo predial sob o n.º … NÚMERO TREZE: Prédio rústico, sito em …, composto de sorte de mato, descrito no registo predial sob o n.º … NÚMERO CATORZE: Prédio rústico, sito em …, composto de sorte de mato, descrito no registo predial sob o n.º … NÚMERO QUINZE: Prédio rústico, sito em …, composto de sorte de mato, descrito no registo predial sob o n.º … (…) Que os indicados bens somam o valor patrimonial de € 140 321,44 euros, (…) (…) Que procedem à partilha do seguinte modo: À primeira outorgante, MARIA …, em pagamento do quinhão hereditário, é-lhe adjudicado o direito de habitação vitalício do bem acima descrito sob a verba número um, com o valor tributário correspondente de € 55 894,28, igual em valor atribuído, este inferior ao seu direito em € 49 346,80, quantia que declara ter já recebido, a título de tornas, do segundo outorgante e da terceira outorgante, ficando assim pago o seu direito Ao segundo outorgante, JOÃO …, em pagamento dos seus direitos, são-lhe adjudicados os bens acima descritos sob as verbas números três, quatro e cinco, com o valor patrimonial tributário de € 3 439,10, igual em valor atribuído, quantia que declara ter já pago, a título de tornas, à primeira outorgante À terceira outorgante, MARIA …, em pagamento do seu direito, são-lhe adjudicados a raiz ou nua propriedade do bem acima descrito sob a verba número um e os bens descritos sob as verbas números dois, seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, catorze e quinze, com o valor patrimonial tributário correspondente de € 8 988,06, igual em valor atribuído, este superior ao seu direito em € 45 907,70, quantia que declara ter já pago, a título de tornas à primeira outorgante, ficando assim pago o seu direito (…) Que a primeira e o segundo outorgantes mantêm a responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos garantidos pelas hipotecas acima mencionados. (…)» 46 - Por efeito desta escritura, foram adjudicados: a - à 2ª Ré (Maria …): o direito de habitação do prédio urbano descrito sob o n.º … b - ao 1º Réu (João …): os prédios rústicos descritos sob os n.ºs …, … e … c - à 3ª Ré (Maria …): a raiz do prédio urbano descrito sob o n.º …, o prédio urbano descrito sob o n.º … e os demais 10 prédios rústicos. 47 - Nesta partilha, os Réus consideraram que a 3ª Ré (Maria …) era a legítima proprietária do “quinhão hereditário” por óbito de José …, que os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) declararam doar-lhe na doação supra referida em 1.30. 48 - No início do ano de 2015, a Autora (Caixa … C.R.L.) tomou conhecimento que os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) eram herdeiros na “herança indivisa aberta por óbito de José … e Rosa …”, pais da 2ª Ré (Maria …), tendo por isso de imediato diligenciado junto da agente de execução pela penhora do “quinhão hereditário” dos 1º e 2ª Réus nessa herança ainda indivisa. 49 - Os Réus não quiseram efectuar a partilha por óbito dos pais da 2ª Ré (Maria …) e, especificamente, adjudicar à 3ª Ré (Maria …) os bens indicados na escritura referida em 1.45. 50 - Correspondentemente, a 3ª Ré (Maria …) não quis receber os bens que lhe foram atribuídos nessa partilha ou quaisquer outros. 51 - Os prédios descritos na escritura de partilha transcrita em 1.45. valem no seu conjunto € 375.133,33. 52 - Sendo que os 3 prédios rústicos adjudicados ao 1º Réu (João …) (verbas 3, 4 e 5) têm apenas o valor de € 6.500,00, € 7.800,00 e € 75.200,00, respectivamente (€ 89.500,00). 53 - E o direito de habitação adjudicado à 2ª Ré (Maria …) tem o valor de € 40 000,00. 54 - Pelo que, os bens adjudicados à 3ª Ré (Maria …) somam o total de cerca de € 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil euros). 55 - A 2ª Ré (Maria …) não recebeu o valor de € 49.346,80, declarado na escritura a título de tornas, nem qualquer outro valor, que o 1º Réu (João …) (€ 3.439,10) e a 3ª Ré (Maria …) (€ 45.907,70) não pagaram. 56 - Os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) pagaram os emolumentos da escritura de partilha, o custo do registo dos prédios a favor de cada um dos Réus e o imposto de selo devido por cada um. 57 - São os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) que continuam a suportar todas as despesas de conservação, limpeza e manutenção de todos os prédios descritos no ponto 52.º e a usufruir dos mesmos. 58 - Com a outorga da referida escritura de partilha, a Autora (Caixa …C.R.L.) ficou impedida de executar o “quinhão hereditário” dos 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) (na herança por óbito de Rosa …, falecida em 25 de … de 2015, mãe da ré Maria …, sendo que o “quinhão hereditário” na herança por óbito de José …, falecido em 20 de … de 1993, pai da ré Maria …, foi objecto da escritura de doação referida em 1.30.) e, consequentemente, de recuperar o seu crédito. 59 - A 3ª Ré (Maria …), à data dessa escritura de partilha tinha perfeito conhecimento que os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) tinham dívidas elevadas para com a Autora (Caixa …, C.R.L.). 60 - A 3ª Ré (Maria …) tinha também consciência que os prédios que lhe foram adjudicados por essa partilha tinham um valor bastante superior aos valores que lhes foram atribuídos. 61 - E ainda que, esses prédios constituíam todo e único património dos 1º e 2ª Réus (João … e Maria …). * 62 - Em 15 de … de 2015, compareceram perante a notária Maria … com Cartório Notarial em …, as 2ª e 3ª Rés (Maria … e Maria …), tendo em escritura denominada de «PERMUTA» (que é documento junto sob o nº 35 com a petição inicial, e que aqui se dá por integralmente reproduzido), feito consignar o seguinte: «(…) PERMUTA PRIMEIRO: MARIA (…) SEGUNDA: MARIA, (…) PELA PRIMEIRA OUTORGANTE FOI DITO Que é dona e legítima proprietária dos seguintes bens imóveis, sitos na freguesia de …, Viana do Castelo: NÚMERO UM Um terço indiviso do prédio rústico, terreno de cultura, sito no lugar de …, descrito no registo predial sob o n.º, (…) NÚMERO DOIS Um terço indiviso do prédio rústico, terreno de cultura e paúl, sito no lugar de …, descrito no registo predial sob o n.º …, (…) NÚMERO TRÊS Um terço indiviso do prédio rústico, terreno de cultura, sito no lugar de …, descrito no registo predial sob o n.º …, (…) NÚMERO QUATRO Um terço indiviso do prédio rústico, terreno de paúl, sito no lugar de …, descrito no registo predial sob o n.º …, (…) NÚMERO CINCO Um terço indiviso do prédio rústico, terreno de paúl, sito no lugar de …, descrito no registo predial sob o n.º …, (…) NÚMERO SEIS Um terço indiviso do prédio rústico, terreno de cultura, sito no lugar de … de …, descrito no registo predial sob o n.º …, (…) PELA SEGUNDA OUTORGANTE FOI DITO Que é dona e legítima proprietária do seguinte bem imóvel: PRÉDIO URBANO, sito em …, freguesia de …, Viana do Castelo, composto de casa de rés-do-chão, destinada a armazéns e atividade industrial, descrito no registo predial sob o n.º … PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA OUTORGANTES FOI DITO A primeira outorgante, Maria …, dá em troca ou permuta, à segunda outorgante, Maria …, os bens acima descritos sob as verbas UM, DOIS, TRÊS, QUATRO, CINCO e SEIS de que é titular, com o valor patrimonial tributário de € 322,29, e recebe em troca ou permuta da referida segunda outorgante, o DIREITO AO USO VITALÍCIO do prédio urbano acima descrito e do qual é titular, com o valor patrimonial tributário correspondente de € 5 406,41 Que a segunda outorgante já recebeu da primeira outorgante a importância de € 5 032,69 devida pela diferença de valores patrimoniais tributários dos bens permutados, igual em valor atribuído. (…)» 63 - Através desta escritura, a 2ª Ré (Maria …) declarou dar em permuta à 3ª Ré (Maria …) uma terça parte indivisa de 6 prédios rústicos e, em troca, receber dela o direito ao uso vitalício do prédio urbano descrito no registo sob o n.º …. 64 - Este prédio urbano foi objecto da escritura de partilha referida em 1.45. e aí referido sob o “número dois”. 65 - Entretanto, a 2ª Ré (Maria …), por efeito do divórcio e partilha subsequente (a partilha subsequente ao divórcio foi efectuada em 15 de … de 2015) com o 1º Réu (João …), adquiriu a terça parte indivisa dos 6 prédios rústicos referidos na escritura referida em 1. 62.. 66 - Como a terça parte desses prédios poderia ser de seguida executada pela Autora (Caixa … C.R.L.), a 2ª Ré (Maria …) diligenciou de imediato em transferir essas quotas-partes para a 3ª Ré (Maria …). 67 - A 2ª Ré (Maria …) combinou então com a 3ª Ré (Maria …) em declarar que lhe dava em permuta a terça parte desses 6 prédios rústicos e, em troca, recebia dela o direito ao uso do referido prédio urbano. 68 - Deste modo, a 2ª Ré (Maria …) retirou do seu património a terça parte indivisa desses 6 prédios rústicos, evitando a penhora por parte da Autora e declarava aceitar receber da 3ª Ré (Maria …) o direito ao uso deste prédio urbano, direito este insusceptível de penhora. 69 - Na escritura de partilha referida em 1.45. este prédio ficou, sem mais, adjudicado à 3ª Ré (Maria …), mas a 2ª Ré (Maria …) continuou a usufruir do mesmo como até então. 70 - Este prédio urbano (descrição n.º …) constitui um anexo à casa de morada principal (descrição n.º …), relativamente à qual ficou a constar da escritura de partilha (cf. 1.45.) o “direito de habitação” a favor da 2ª Ré (Maria …). 71 - A 3ª Ré (Maria …) não pagou o valor de € 5 032,69 referente à diferença de valores patrimoniais tributários dos bens permutados, ou qualquer outro valor, que, pois, a 2ª Ré (Maria …) não recebeu. 72 - Foi a 2ª Ré (Maria …) quem pagou os IMT e imposto de selo devidos pela permuta. 73 - Foi a 2ª Ré (Maria …) quem pagou os emolumentos da escritura de permuta e o registo de aquisição da terça parte dos 6 prédios, a favor da 3ª Ré (Maria …). 74 - É a 2ª Ré (Maria …) que paga o IMI devido pelos referidos 6 prédios rústicos. 75 - É ela também que suporta as despesas com a limpeza regular desses prédios e os custos com o cultivo dos mesmos, ou seja, lavrar, adubar, semear e colher os produtos respectivos. * 76 - Nas execuções supra referida existem outros executados, executados esses que são os sócios da sociedade mutuária - a sociedade (…), bem como as suas esposas, enquanto avalistas, a saber:- Alípio (…) - sócio; - Maria (…) – Esposa desse sócio; - Manuel (…) – sócio; - Maria (…) – esposa desse sócio; - Cândido (…), sócio; - Maria (…), esposa desse sócio; - Paulino (…), sócio; - Maria (…), esposa deste sócio. 77 - Entretanto, a aqui Autora (Caixa … C.R.L.), exequente nesses processos, procedeu no processo identificado supra em 1.1., à penhora de móveis e imóveis, um destes - verba nº 2, propriedade do aqui 1º Réu (João …), e que ali possui o valor patrimonial de € 19.500,00. 78 - De igual modo, tais bens estão penhorados à ordem do processo identificado em 5º, nº 2, acrescidos, porém, da verba nº 13, terreno localizado em Viana do Castelo e urbanizável, com a área de …m2. 79 - Por conta o processo identificado em 4), foi penhorado à 2ª Ré (Maria …) o reembolso de IRS. 80 - Relativamente à partilha celebrada por escritura pública entre os Réus em 15 de … de 2015, todas as penhoras foram levadas a cabo anteriormente a tal data. 81 - Os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) não tiveram filhos do casamento; não houve filhos do casamento, nem nenhum deles tem filhos. 82 - Os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) têm - mesmo hoje, apesar de divorciados -, uma relação muito próxima e familiar com a 3ª Ré (Maria …): o 1º Réu é tio da 3ª Ré, e, juntamente com a 2ª Ré (Maria …), são padrinhos de baptismo da filha da 3ª Ré, Ana …. 83 - A 2ª Ré (Maria …) não possui quaisquer descendentes ou ascendentes que lhe possam suceder, sendo que à data da doação, possuía apenas a sua mãe viva, mas já de avançada idade – octogenária. 84 - Rosa … faleceu em 25 de …, de 2015, e a Autora (Caixa … C.R.L.) soube-o de imediato, pelo simples facto de que um dos seus directores, o Sr. Avelino …, era vizinho da falecida e foi ao seu velório. 85 - Tanto assim é, que a Autora (Caixa …, C.R.L.), em 22 de Julho de 2014, penhorou o salário da 2ª Ré (Maria …), que aufere no trabalho que presta no Turismo … E.R.. * 4.1.2. Factos não provados Na mesma decisão, o Tribunal de 1ª Instância considerou como não provados os seguintes factos: 2.1. A Autora (Caixa …, C.R.L.) já avaliou a verba nº 2 referida em 1.77. dos factos provados por cerca de € 80.000,00, e que vale nunca menos de € 150.000,00. 2.2. Todos os outros urbanos penhorados, verba 1 e 3 a 11, pelo seu valor de mercado, ultrapassam largamente a quantia exequenda, mesmo acrescida de juros, custas e demais encargos. 2.3. O imóvel penhorado sob a verba nº 13 tem um valor nunca inferior a € 100.000,00. 2.4. De igual modo, nos restantes processos executivos encontram-se já garantidos com penhoras de valor confortável para a Autora (Caixa … C.R.L.) poder pagar-se. 2.5. A Autora (Caixa … C.R.L.) soube imediatamente do falecimento de Rosa … em 25 de Janeiro de 2015. 2.6. Ora, a essa data (e já anteriormente e até posteriormente), decorriam negociações entre os vários sócios da D… e a autora, onde se encontrava incluído o aqui 1º Réu (João …), no sentido de conseguir-se um plano de pagamento global da dívida da D… à Autora (Caixa … C.R.L.). 2.7. O aqui 1º Réu (João …), por si e sem qualquer representação, interveio em algumas reuniões nesse sentido, de onde saiu o plano de pagamentos elaborado pela Autora (Caixa … C.R.L.). 2.8. Sobre o1º Réu (João …) incidem responsabilidades no valor de € 166.102,67 (cento e sessenta e seis mil, cento e dois euros e sessenta e sete cêntimos). 2.9. Nessas conversações, nomeadamente com o Sr. Dr. C. …, economista da Autora (Caixa … C.R.L.), como o 1º Réu (João …) não dispusesse, como manifestamente não dispunha nem dispõe, de meios financeiros para cumprir a sua obrigação, foi-lhe dito que teria que conseguir bens imóveis, livres e desonerados de quaisquer obrigações, ónus ou encargos, que garantissem tal valor. 2.10. Para o que acertaram e concordaram que seriam os bens sob as verbas números três, quatro e cinco da dita escritura de partilha que veio a celebrar-se. 2.11. Bem antes da realização da partilha, a Autora (Caixa … C.R.L.) deslocou-se aos terrenos e avaliou-os, conformou-se com tal garantia e nada mais disse ao 1º Réu (João …). 2.12. Só o bem penhorado constante da verba 13, pela sua área, localização (vistas para o mar) e cariz urbanizável, vale seguramente, pelo menos, duzentos mil euros. 2.13. A 3ª Ré (Maria …), jamais soube, a não ser pela presente acção, que o seu tio, 1º Réu (João …), e a sua comadre, 2ª Ré (Maria …) tinham dívidas perante a Autora (Caixa … C.R.L.). * 4.2. Modificabilidade da decisão de facto - Erro de julgamento4.2.1. Incorrecta apreciação da prova legal - Poder (oficioso) do Tribunal da Relação Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal). Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5, do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo). Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados). * 4.2.2. Incorrecta livre apreciação da prova4.2.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação Lê-se no nº 2, als. a) e b), do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)». «O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.). * 4.2.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnaçãoContudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). * 4.2.2.3. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo). Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12.0T2AVR.C1). Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10.3TBLRA.C1, onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação»). * 4.2.2.4. Caso concretoConcretizando, considera-se que os Recorrentes (Réus) cumpriram o ónus de impugnação que lhes estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C. (conclusão distinta de saber se, tendo-o feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados, e como não provados). Com efeito, indicaram nas suas conclusões de recurso: os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 49, 50, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 66, 67, 68, 69, 71, 74 e 75, e os factos não provados aí enunciados sob os números 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10 e 2.13); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (grosso modo, as declarações de parte prestadas por qualquer deles); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o darem-se como não provados os factos enunciados na sentença recorrida sob os números 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 49, 50, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 66, 67, 68, 69, 71, 74 e 75, e o darem-se como provados os factos aí enunciados sob os números 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10 e 2.13). Prosseguindo - na verificação do cumprimento do ónus de impugnação a cargo dos Recorrentes (Réus), e relativamente ao juízo crítico próprio, assentou o mesmo numa diferente valoração feita das declarações de parte prestadas por eles próprios. Por outras palavras, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente essa prova pessoal que os Recorrentes seleccionaram na sua impugnação, certo é que fez da mesma uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida e às regras da experiência. Assim, pretendendo os Recorrentes sindicar este juízo, importaria que indicassem as razões objectivas pelas quais entendem que à prova pessoal que seleccionaram deveria ter sido dada outra relevância (nomeadamente, refutando de forma fundada as razões objectivas apresentadas pelo Tribunal a quo em sentido contrário). Contudo, não o fizeram, reiterando a sua própria avaliação subjectiva da dita prova, tal como já haviam feito nas alegações proferidas em sede de audiência de julgamento. Vem, porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a defender que a menor suficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (conforme Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1). Crê-se, assim, estar este Tribunal da Relação em condições de poder proceder, nos termos autorizados pelo art. 640º do C.P.C., à reapreciação da matéria de facto pretendida pelos Réus (João …, Maria … e Maria …), aqui recorrentes. * 4.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto 4.3.1. Simulação (factos do foro interno) - Prova indirecta (por presunções judiciais) Tendo sido invocada nos autos, pela Autora (Caixa … C.R.L.), uma simulação absoluta, começa-se por precisar que as necessáriaS «divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante» e a «intenção de enganar terceiros» que a mesma pressupõe (conforme art. 240º, nº 1 do C.C.) correspondem a factos do foro interno; e a respectiva prova não é, em regra, susceptível de ser feita de forma directa. Por outras palavras, os «eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g. a determinação da vontade real do declarante, uma certa intenção, o conhecimento de dadas circunstâncias) constituem factos cujo conhecimento pode ser atingido directamente pelos sentidos ou através das regras de experiência». Ora, a «prova directa dessas intenções é rara (v.g. confissão) pelo que quase sempre terá que ser feita por meio de indícios/presunções. Verifica-se o mesmo tipo de dificuldade na prova de outros factos do foro interno designadamente no requisito da má fé na impugnação pauliana (Artigo 612º)» (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª edição, Almedina, p. 264 e 265, com bold apócrifo). Assim, constituindo «tarefa árdua e de difícil concretização para o autor» a «prova de factos do foro interno, como aqueles de que depende a afirmação do requisito da má fé necessário à impugnação pauliana», compreende-se que «as presunções judiciai» assumam «particular importância na formação da convicção quanto à fixação da matéria de facto, embora condicionadas sempre a uma utilização prudente e sensata» (Ac. da RL, de 29.03.2005, Fernanda Isabel Pereira, Processo nº 9549/2004. Já muito antes, Ac. do STJ, de 24.10.1994, Pais de Sousa, Processo nº 085808, numa jurisprudência sempre constante até hoje). Precisando, entende-se por presunções judiciais as ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para firmar um facto desconhecido (facto presumido), conforme arts. 349º e 351º, ambos do C.C.. Deverão, por isso, as ditas presunções mostrarem-se conformes com as regras da experiência a que necessariamente apelam; e só serão validamente contraditadas se o impugnante demonstrar a não prova do facto base da presunção, ou o carácter ilógico do facto presumido (isto é, o não se mostrar o mesmo sufragado pelas ditas regras da experiência). Ora, em matéria de simulação, vêm sendo condensadas pela doutrina e pela uniforme prática jurisprudencial diversas e relevantes presunções judiciais, que permitem de forma segura a prova indirecta de alguns dos respectivos requisitos (nomeadamente, dos pertinentes à consciência e/ou intenção dos simuladores). Assim, quer «na simulação quer na impugnação pauliana, impõe-se a indagação de condutas humanas em que a motivação tem um papel essencial como elemento propulsor. O simulador actua de forma planeada com o intuito de se esquivar a um determinado efeito jurídico ou adverso aos seus propósitos. O motivo ou interesse que determinam a actuação do simulador constitui a causa simulandi, a qual corresponde assim ao interesse que leva as partes a celebrar um contrato simulado ou o motivo que as induz a dar aparência a um negócio jurídico que não existe ou a apresentá-lo de forma diversa da que genuinamente lhe corresponde» (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª edição, p. 265). Por outras palavras, há que procurar em primeira linha a causa simulandi (o motivo da simulação), para, sobre esse fundamento, se erigir e consolidar a prova (conforme Ac. do STJ, de 05.04.2005, Ferreira de Almeida, Processo nº 05B865). Precisa-se, porém, que para «que se conclua pela existência da simulação não é obrigatório que se prove uma causa simulandi. A causa simulandi constitui um indício tipicamente axial no sentido de que a presença da mesma, só por si, não permite construir definitivamente a presunção mas constitui um catalisador heurístico que pode resultar da prova de outros indícios da síndrome simulatória. Ou seja, perante o apuramento de uma concreta causa simulandi, ficará facilitada a prova da simulação porquanto a causa simulandi operará como fio condutor na averiguação e interpretação dos demais factos sob julgamento». Estabelecido, dir-se-á que um dos indícios seguintes a descortinar será o «indício necessitas», que, «na sua vertente positiva, procura demonstrar a veracidade do negócio simulado, a qual decorrerá, v.g., do actuar do homo aeconomicus que pretende obter o máximo rendimentos dos bens, o seu sustento ou aumentar a sua riqueza»; e, por isso, «se o simulador alega a existência de uma motivação atendível para a celebração do negócio, esta não deve ser admitida como válida sem que venha acompanhada da sua oportuna demonstração». Outro «dos indícios mais operativos em sede de simulação é o indício affectio, gerado pelas relações familiares, de amizade, de dependência, de negócios, profissionais ou de dependência, anteriormente firmadas entre o simulador e o seu co-autor e que vinculam este àquele por um motivo de tal índole. O simulador escolhe como parceiro negocial uma pessoa da sua confiança porque pretende preservar o negócio dissimulado (ou o objectivo final que preside à sua actuação) e subtraí-lo a qualquer risco que ponha em causa a sua subsistência». Acresce, neste percurso indagativo, o indício subfortuna, isto é, a «incapacidade financeira ou desproporcionalidade entre os meios económicos do adquirente e os encargos que o mesmo assume nos termos declarados no negócio simulado», devendo por isso exigir-se a apresentação e prova das razões que o justifiquem (v.g. prévios empréstimos contraídos para viabilizarem o negócio, existência de poupanças próprias). Muitas vezes relacionado com o anterior (e cada vez mais justificado nas nossas sociedades, de progressiva diminuição da guarda própria e subsequente transmissão física de dinheiro vivo) surge o indício movimento bancário, segundo o qual o que é normal «é que o pagamento e movimento de dinheiro deixe um rasto documental e bancário, sendo fácil ao titular de uma conta bancária fazer a prova dos movimentos da mesma». Dir-se-á, igualmente, que um «preço irrisório ou abaixo dos valores de mercado constitui outro indício frequente da simulação (indício pretium vilis). Este indício abrange não só o preço em sentido estrito como a toda a contraprestação susceptível de valorar-se em dinheiro, v.g. permuta». Reconhece-se, a propósito, que, e tal «como ocorre nos negócios genuínos, é comum nos negócios simulados, v.g. venda, as partes declararem perante o notário que já receberam o preço (indício pretium confessus). A diferença reside em que nos negócios simulados as partes dão por realizado o pagamento mas não dizem como, quando e/ou onde, sucumbindo qualquer explicação sobre as circunstâncias pretéritas integrativas do pagamento do preço. Este indício é gerado por condicionalismos inerentes ao próprio negócio simulatório: a parte declara que já recebeu porque finge o pagamento de uma quantia que não dispõe e, deste modo, pretende obstar ao despoletamento do indício pretium vilis; a pressa ou sigilo do negócio simulatório; para evitar que se investiguem os movimentos bancários da data da escritura; para inviabilizar a investigação sobre o destino do dinheiro no património do accipiens; para sustentar a tese do preço compensado, etc». Incumbe, porém, «aos simuladores provar o efectivo pagamento e não ao autor provar o facto negativo do não pagamento pelo simulador». Ainda relacionado com o pagamento do preço, surge o indício investimento, segundo o qual «a circulação fiduciária não apresenta páginas em banco»: «o accipiens normalmente fará ingressar o dinheiro numa conta bancária ou de aforro ou dar-lhe-á outro destino em conformidade com a necessidade que pretendeu provar ao efectuar a alienação». Logo, a «não demonstração do destino efectivamente dado ao dinheiro, depois de ingressar no património do accipiens, despoleta, de pleno, este indício». Prosseguindo, dir-se-á que «um dos indícios mais emblemáticos da simulação é o indício retentio possessionis (retenção da posse) que se traduz no facto de o simulador adquirente da coisa transmitida não exercitar sobre a coisa qualquer conduta possessória, sucumbindo por parte deste qualquer actividade reconduzível ao jus utendi, fruendi, disponendi e vindicandi. Assim, apesar da transmissão formal de bens, o vendedor continua na posse do imóvel ou aí a residir, ou seja, o contrato não é executado. No que tange ao jus fruendi, a inexistência deste decorre, v.g. do vendedor continuar a receber as rendas, continuar a aproveitar os frutos, prosseguir o cultivo do terreno. Quanto à inexistência do ius utendi, a mesma pode demonstrar-se, v.g. pelo facto do vendedor fazer obras no imóvel ou suportar os custos das mesmas, pelo facto de o adquirente não ter sequer mudado o titular dos contratos de água ou electricidade. (…) Naturalmente que os simuladores tentarão infirmar o indício retentio possessionis designadamente com recurso a documentos registais, recibos de impostos e doutro tipo de encargos gerados pela coisa adquirida. Todavia, o que mais releva do ponto de vista semiótico não é a titularidade formal aposta em tal documento porquanto o fisco proprietário é quem precisamente figura como tal no título propriedade, mas sim quem efectivamente pagou tais encargos. Ou seja, mais do que atender a elementos documentais figurativos, haverá que averiguar se o pretenso adquirente exerce uma intervenção pessoal de domínio de facto sobre a coisa». Por fim, ainda «dentro dos indícios que visam manter oculto o negócio simulado, encontramos o indício sigillum que se traduz na adopção das condutas que visam ocultar ou disfarçar a existência do negócio simulado. No fundo, trata-se de máxima de experiência Qui male agit odiat lucem (Quem age mal, odeia a luz). Este indício pode apresentar várias formas, nomeadamente: uma conduta silenciadora do simulador perante pessoas que, em virtude da sua relação afectiva ou jurídica com aquele, não poderiam ter ignorado o negócio se este prosseguisse fins lícitos, v.g. o filho só tem conhecimento que o pai vendeu um imóvel a outro filho aquando da morte do pai»» (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª edição, p. 265 a 285). Feito este enquadramento geral, vejamos como o mesmo se operacionaliza no caso concreto. * 4.3.2. Divergência entre as vontades declaradas nas escrituras de doação, partilha e permuta e as vontades reais dos seus Intervenientes, e conluio para desse modo enganar terceiros Vieram os Recorrentes (Réus) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entenderem que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia que se desse como provada a existência de uma divergência entre as vontades declaradas nas escrituras de doação, partilha e permuta, e as vontades reais dos seus Intervenientes, bem como o conluio para desse modo enganarem terceiros. Invocaram para o efeito a exclusiva prova pessoal assente nas suas próprias declarações, prestadas em audiência de julgamento, negando a realidade de tais factos. Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelos Recorrentes. Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes e com bold apócrifo, aposto nos segmentos que se consideraram mais significativos, atento o objecto da sindicância): «(…) O Tribunal fundou a sua convicção pela seguinte forma: Quanto aos factos provados atentou na prova documental junta aos autos pela A., em especial no que concerne aos créditos detidos sobre o primeiro e segundo demandados e execuções instauradas contra os mesmos, bem como as vicissitudes ocorridas nesses processos; atentou-se nos documentos (escrituras) que materializam ainda os negócios impugnados de doação, partilha e permuta realizados entre as partes. Seguidamente, considerou o resultado da perícia de avaliação aos imóveis envolvidos – cf. relatório de avaliação de fls. 197 e ss, esclarecimentos de fls. 338, 343 e ss, levantamento topográfico de fls. 384 e ss, e esclarecimentos de fls. 391, 397 e 398 e ss dos autos e em sede de audiência de julgamento, em especial no que concerne aos esclarecimentos relativos à avaliação das verbas 4 e 5 adjudicadas na partilha impugnada ao co-réu João …, e cujo resultado não teve a virtualidade de provar os factos por si alegados; e ainda o esclarecimento quanto à alegada verba nº13 do auto de penhora de fls. 93 e ss, uma vez que não pertence aos executados (cf. esclarecimento de fls. 246). Seguidamente atentou nos depoimentos das testemunhas da A.: - José … que confirmou que houve negociações para regularização das responsabilidade mas que nunca se concretizaram uma vez que a A. exigia garantias ou uma dação em pagamento, sendo que para o efeito os dois prédios em … que o co-réu João … apresentou eram insuficientes para satisfazer ou garantir a dívida, negando que a avaliação de fls. 307 tivesse sido realizada pela A.. Mais referiu que a proposta de regularização / reestruturação apresentada pela A. não foi aceite pelos executados: aceitar a entrega dos dois prédios para abater e manutenção dos avales no caso de algum dos devedores deixar de cumprir. - a testemunha Avelino … não revelou possuir conhecimento de factos relevantes para a decisão da causa; - a testemunha Natalina …, residente em …, confirmou ao Tribunal que a co-ré M. M. sempre viveu em … e que se comporta relativamente à casa em que sempre viveu como verdadeira dona e proprietária. No mesmo sentido, depuseram as testemunhas Maria …, Maria … e Maria …. - a testemunha Alípio …, arquitecto e executado ao lado dos 1º e 2º co-réus nas execuções instauradas pela A, que confirmou o acordo que celebrou com a A. de fls. 471 esclarecendo que com esse acordo quis regularizar perante a A. a sua parte no quantia global da dívida (“perto de €300.000,00), sendo as responsabilidades de todos os executados iguais; que nunca quis pagar a dívida toda com tal acordo, apenas assumir a sua quota parte e fazer com que a A. cobrasse aos outros executados as respectivas quotas-partes, os quais revelaram inicialmente predisposição para entrar em acordo com a A. tendo desistido, designadamente o ora co-réu João …. Confirmou que a avaliação de fls. 307 e de 313 foi feita por um amigo seu, referindo que “tentaram elevar o valor das avaliações”, as quais nunca forma aceites pela A.. Por fim esclareceu que a verba nº13 foi vendida há muitos anos e o que foi penhorado foi apenas uma parte sobrante ou residual desse imóvel. - a testemunha Maria …, funcionária da A., na área do contencioso confirmou, com conhecimento directo, de forma isenta e objectiva, e de forma discriminada e exacta o montante das dívidas das quatro execuções, o que entretanto foi pago à A. pelos executados, esclarecendo que apenas pelo 1º e 2º RR não foi entregue qualquer quantia, sendo que o total em dívida à A. em 22/3/2018 ascendia a €1.047.275, 23, sendo que em Janeiro de 2015 a dívida cifrava-se em €1.210.734,00 e na data da instauração da acção 11/11/2015 ao montante de €1.112.412,50. Também das declarações / depoimentos dos demandados resultou a convicção quanto à existência dos acordos simulatórios: nenhuma dos RR logrou convencer, explicar, à luz das regras da experiência comum, indicar um motivo convincente para a celebração de tais negócios que em última análise traduziram a dissipação da maior parte do seu património, aos 43 anos, tendo apenas ficado com bens residuais e de residual valor ou apenas com direitos, de resto não susceptíveis de penhora, não tendo trazido à acção factos convincentes, fundamentadores e justificativos para a realização desses negócios. Atenta a natureza da presente acção, que versa sobretudo sobre “factos de natureza psicológica, já que estes, em regra, não são passíveis de demonstração directa, mas antes por via de circunstâncias e comportamentos exteriores que, à luz da experiência comum, indiciem condutas e atitudes, de índole cognitiva, afectiva ou volitiva, dos agentes visados não pode deixar de ser admitido o recurso a presunções judiciais (neste sentido recente ACSTJ de 14/7/2016, in www.dgsi.pt). “As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova propriamente dito, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como prova dos factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do CC; tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351.º do mesmo Código.” Assim, no caso em apreço revela a idade com que os 1º e 2º RR aos 43 anos dispõem do seu património, sendo que nesta data se confirma que o co-réu João … era um comerciante que explorava um negócio de …; a co-ré Maria … nunca pagou o custo de qualquer escritura; a co-ré Maria … manteve-se na posse dos bens, sendo que se se proceder à conexão dos termos do negócio de doação de 2005 com a partilha de 2015 a actuação simulada e conluiada com o objectivo de prejudicar terceiros credores, diminuindo ou dissipando quase totalmente a garantia patrimonial, torna-se evidente, se se atentar nos valores envolvidos e de que abriram mão com a realização de tais actos. Por outro lado, confirma-se que a co-ré Maria … não pagou quaisquer tornas, sendo que conforme resultou da confissão da co-ré Maria … todos os actos foram por si custeados. Por outro lado, a co-ré Maria … depôs de uma forma completamente desprendida, não revelando um mínimo de afectação quanto à impugnação dos actos de que foi beneficiária e na iminência de perder os bens valiosos que alegadamente recebeu. Por último, ficou também por explicar a validade e subsistência verídica destes actos, em face do divórcio dos 1º e 2º co-réus, sendo que a co-ré Maria … refez a sua vida com outro companheiro, não se entendendo que apenas ficasse com o direito de habitação com um vencimento de €800,00 / mês, abdicando de todo um património que era da sua família em favor de uma sobrinha por afinidade que reside em … ! Todos estes meios de prova e circunstâncias reunidas permitiram assim de forma segura fundamentar a convicção quanto aos factos provados. Quanto aos factos não provados, considerou o Tribunal não ter sido feita prova suficiente e credível sobre os mesmos. (…) - na data da outorga da referida doação os doadores (1º e 2º RR) tinham 43 anos e, pois, uma expectativa de vida ainda grande, não se vislumbrando a razão de disporem de todo o seu património de valor, desconsiderando quaisquer vicissitudes que pudessem surgir; - em relação ao quinhão hereditário “doado”, nenhuma condição foi estabelecida para a ré Maria …; (…) - a ré Maria … não quis receber os bens que lhe foram atribuídos nessa partilha ou quaisquer outros, uma vez que, na realidade, não é interessada na herança dos falecidos pais da ré Maria …; - há uma manifesta discrepância entre o valor real dos bens adjudicados à ré Maria …, em confronto com os adjudicados aos réus João … e Maria …. - a ré Maria …, única filha e herdeira dos falecidos José … e Rosa …, por efeito da partilha referida em 1.45. acaba por receber apenas o “direito de habitação” de um prédio urbano, ou seja, é a interessada que menos recebe, ficando na prática todo o património dos seus falecidos pais para a ré Maria …, sobrinha do seu ex-marido, o réu João …. - a ré Maria …, após divórcio do réu João …, refez a sua vida tendo passado a viver com o seu companheiro, tornando ainda inaceitável que tenha abdicado de toda a sua herança; (…) - por efeito da partilha (cf. 1.45. dos factos provados), os réus Maria … e João … acordaram em transferir para a ré Maria …, a quase totalidade dos prédios que compunham a herança dos pais da ré Maria …. - a ré Maria … ficou, apenas, com o direito de habitação de um prédio urbano e o réu João … com 3 prédios rústicos de pouco valor. (…)» Logo, duas conclusões se podem desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de prova de demonstração da factualidade agora em causa, ponderou toda a prova (pessoal, documental e pericial) produzida sobre ela; e essa prova, considerada de forma complementar entre si, e avalizada pelas regras da experiência comum vigentes neste particular domínio, mostrou-se conforme e coerente com o resultado por ele afirmado. Ora, ouvidos integralmente os depoimentos em causa, e consultados quer os documentos juntos aos autos, quer o relatório pericial neles produzido, sufraga-se inteiramente o juízo de prova do Tribunal a quo. Com efeito, a prova produzida e já referida é consentânea com a demonstração: . de uma verosímil causa simulandi - isto é, a preocupação dos 1º e 2ª Réus (João … e a sua então mulher, Maria …) prevenirem a futura perda do seu património pessoal, face à indesmentível natureza de comerciante que o 1º Réu já possuía à data do primeiro negócio impugnado, e dos futuros intensificação e desenvolvimento da sua actividade comercial, que então projectava; e a reiteração deste mesmo propósito, quando depois se viram objecto de plúrimas execuções, onde se lhes exigia o pagamento de mais de um milhão de euros. Precisa-se, a propósito, que tendo os Réus tentado afirmar uma outra causa para a doação em causa, não conseguiram convencer o Tribunal (a quo, e ad quem) da mesma: não seria normal que, aos 43 anos, ambos se preocupassem com o fim último do seu património, face à comprovada inexistência (à data) de filhos de qualquer deles, ou comuns; e verificaram-se indesmentíveis contradições nos depoimentos que prestaram a este respeito (referindo, de forma contraditória entre si, a preocupação de que os seus bens não fossem para o Estado - quando tinham outros sucessíveis -, e a existência de conflitos familiares - não referidos, nem confirmados, por todos eles). . da relação/motivação afectiva (indício affectio) subjacente e presente em todo o negócio - isto é, pretendendo os 1º e 2ª Réus (João … e a sua então mulher, Maria …) subtrair o seu património pessoal à garantia dos respectivos credores, transferindo-o aparentemente para terceiro, escolheram para o efeito a 3ª Ré (Maria …), sobrinha do primeiro deles; . da irrisibilidade e irracionalidade dos negócios em causa (indício pretium vilis) - isto é, tendo ficado assentes os valores dos prédios e direitos em causa, bem como a ausência de outros rendimentos relevantes por parte dos 1º e 2ª Réus (João … e a sua então mulher, Maria …), não faria sentido que doassem, partilhassem e permutassem os seus únicos bens à, e com, a 3ª Ré (Maria …), sempre em condições absolutamente desfavoráveis para si próprios e extraordinariamente favoráveis para esta última, fazendo-o inclusivamente quando a 2ª Ré (Maria …) já tinha refeito a respectiva vida com um Terceiro, e possuía apenas um razoável ordenado - parcialmente penhorado - para sobreviver. Acresce que, num contexto de relevantes dificuldades económicas, também não faria sentido que fossem os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) que continuassem a pagar os emolumentos e demais custos exigidos pelos actos jurídicos então praticados. . a ausência de prova do efectivo pagamento de qualquer contrapartida (indício pretium confessus) - isto é, ficou demonstrado nos autos que a 3ª Ré (Maria …) nunca pagou aos 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) as quantias declaradas nas escrituras de partilha e permuta como sendo devidas aos mesmos. Precisa-se, a propósito, que tendo os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) tentado afirmar que isso correspondia à sua vontade, tendo delas prescindido, não conseguiram convencer o Tribunal (a quo, e ad quem) desse facto: não seria normal que, correspondendo essa vontade à realidade, não o tivessem singelamente declarado nas escrituras em causa; e dificilmente se compreende que, em contexto de relevantíssimas dificuldades económicas (pelas execuções de que já então eram alvo, e dos elevados montantes nelas peticionados), ainda se dessem ao luxo de prescindirem de quantias que lhes eram devidas, pela partilha e permuta dos seus remanescentes bens e direitos. . do terem-se mantido os 1º e 2ª Réus (João … e Maria …) como beneficiários de todos os prédios alegadamente transferidos para a 3ª Ré (Maria …) - isto é, foram eles quem se continuou a comportar como seus donos e proprietários, pagando os encargos por eles exigidos e os impostos por eles devidos, inclusivamente os identificando e mostrando ao perito nomeado nos autos para os avaliar. Assim se compreende, de resto, que os vizinhos de tais prédios desconhecessem a mudança da respectiva titularidade, estando convencidos que se mantinha inalterada (conforme referiram em audiência de julgamento). . e o terem-se mantido ocultas da Autora as escrituras de partilha e permuta (indício sigillum) - isto é, tendo as mesmas sido celebradas já após aquela diligenciar pela cobrança judicial dos seus créditos, nada lhe foi comunicado pelos Réus. * Reconhece-se que os Réus alegaram nos autos uma outra realidade (nomeadamente, que a Autora não só teve conhecimento da escritura de partilha, como colaborou na sua preparação, e que os bens e direitos por ela já penhorados seriam suficientes para o pagamento dos seus créditos).Contudo, a prova que produziram nesse sentido reconduziu-se às suas próprias declarações, livremente apreciadas pelo Tribunal, por não confessórias; e, atento o particular instituto invocado (simulação), deverão ainda tais declarações ser reduzidas a um mero princípio de prova, a exigir necessária prova adicional quanto ao por eles declarado. Ora, não só inexistiu a produção desta exigível prova complementar, como as declarações dos Réus foram, frontal e coerentemente, infirmadas pela demais prova pessoal e pericial produzida. * Por fim, dir-se-á que a reiteração do juízo pessoal de prova que os Recorrentes perfilham (cujo conteúdo e sentido o próprio Tribunal a quo já reconhecera na respectiva motivação de facto), e a posterior conclusão pela sua suficiência, não refutou as ponderações objectivas realizadas antes por aquele, e que aqui se reiteraram e completaram. Por outras palavras, impondo-se aos Recorrentes a indicação dos «concretos meios probatórios que impunham [e não apenas que permitiam] decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversos da recorrida», teria que ter contrariado a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas. Ora, a simples reiteração do conteúdo, e indicação do sentido, da prova pessoal já antes ouvida, vista e apreciada, pelo dito Tribunal a quo, é claramente inidónea para este efeito. Concluindo, tendo-se como correctamente realizada a apreciação crítica da prova pessoal, documental e pericial produzida pelo Tribunal a quo, e não sendo eficazmente contrariada pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso, reitera-se a conclusão daquele, no que tange à efectiva existência de uma divergência entre as vontades declaradas nas escrituras de doação, partilha e permuta e as vontades reais dos seus Intervenientes, e o conluio dos mesmos para desse modo enganar terceiros. * 4.3.3. Remanescente matéria de facto impugnada Vieram os Recorrentes defender ainda outras alterações à decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente relativas aos exactos montantes devidos pelo 1º Réu (João …) à Autora, ou às negociações havidas com a mesma, pertinentes ao seu eventual pagamento. Contudo, e face aos factos já definitivamente assentes (mercê do juízo exarado supra), torna-se juridicamente irrelevante a apreciação destes remanescentes. Pelo exposto, e com tais fundamentos, não se conhece aqui deste remanescente objecto do recurso sobre a matéria de facto. * Mantém-se, assim, totalmente inalterada, a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo.* V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Prejudicado o seu conhecimentoO pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, dependia absolutamente do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, isto é, a sua utilidade dependia da prévia demonstração de que não existira uma divergência intencional, enganosa e plurilateral, entre a vontade real dos Réus e a vontade que declararam nos negócios de doação, partilha e permuta, e o respectivo conluio para desse modo enganarem terceiros (os credores dos dois primeiros). Com efeito, compulsadas as alegações e conclusões do recurso dos Réus, verifica-se que em todas elas se sindica e contesta o apuramento da matéria de facto provada e não provada, bem como as conclusões extraídas da prova produzida; e só no pressuposto de que houve erro de julgamento do Tribunal a quo quanto ao apuramento dos factos, se defende a sua insuficiência para a verificação dos requisitos legais da simulação. Logo, não tendo os Recorrentes logrado demonstrar aquele alegado erro, declara-se necessariamente prejudicado o conhecimento do seu recurso sobre a matéria de direito, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma. * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelos Recorrentes (João …, Maria … e Maria …).* VI – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus (João (…), Maria (…) e Maria (…) e, em consequência, em · Confirmar integralmente a sentença recorrida. * Custas da apelação pelos Recorrentes (art. 527º, nº 1 do C.P.C.).* Guimarães, 10 de Janeiro de 2019. O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. |