Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
481/24.7T8BRG.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: DESPEDIMENTO
CADUCIDADE DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DO TRABALHADOR PRESTAR TRABALHO
PERÍCIA MÉDICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
A prova pericial requerida, não só é idónea a aferir se a autora se encontra absoluta e definitivamente incapacitada para desempenhar as suas funções de fisioterapeuta, como é absolutamente necessária à decisão das “questões” controvertidas (causa de pedir e excepção de caducidade do contrato de trabalho que a R arguiu na contestação).
O despacho recorrido fundamentou-se em pressuposto errado de que a prova pericial seria inútil por a empregadora ter incumprido formalismos obrigatórios previstos no regime jurídico de segurança e saúde do trabalho, mormente os que impõe avaliação médica após regresso do trabalhador cuja ausência tenha sido superior a 30 dias.
É permitido à R em juízo fazer a prova de que a A. está impossibilitada de desempenhar as suas funções habituais
Maria Leonor Barroso
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

Nos presentes autos é objecto de apelação o despacho datado de 7-04-2025 que indeferiu a prova pericial requerida pela R. e a sentença entretanto proferida, tendo ambos os recursos subido nos autos em simultâneo (despacho proferido no final da sentença[1]), nos termos que seguidamente detalhamos.
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AA intentou acção de processo comum contra “Santa Casa da Misericórdia ...” pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi algo e que a ré seja condenada a pagar-lhe indemnização de € 20.888,60, retribuições intercalares e indemnização por danos de natureza não patrimonial, no montante de € 5.000,00.
Sustentou, em suma, que, sendo trabalhadora da R com funções de fisioterapeuta, após um período longo de baixa prolongada por complicações pós-parto (de 27-04-2017 a 11-10-2023) que lhe determinaram 66% de incapacidade permanente, se apresentou ao trabalho, tendo-lhe sido comunicado pela ré a caducidade do contrato por alegada impossibilidade superveniente absoluta e definitiva dela autora desempenhar o trabalho habitual; contudo, tal não é verdade dado que a capacidade restante lhe permitiria desempenhar diversas funções, nomeadamente administrativas, para além de que a A não lhe arranjou posto compatível, pelo que esta actuação equivale a despedimento.
A ré contestou. Refere que ocorreu a caducidade do contrato de trabalho porque a A. está efectivamente impossibilitada para o trabalho habitual; a própria  A. quando regressou após a baixa  informou que não mais conseguiria desempenhar as funções inerentes à sua categoria profissional, mormente proceder ao tratamento e reabilitação dos utentes que necessitam de tratamentos de fisioterapia. As  únicas funções admitidas pela autora no articulado inicial estar capaz de exercer de natureza administrativa não se enquadram na categoria profissional para que foi contratada.  Termina a sua contestação do seguinte modo “Deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências, reconhecendo-se a Caducidade do Contrato de Trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da A. prestar a atividade da categoria profissional de fisioterapeuta, para a qual foi contratada, assim como se verifica a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da Ré de receber a atividade que a A, segundo invoca, resta capaz de prestar, fora daquela categoria.”
A R. requereu a realização de perícia que foi indeferida pela Sra. juíza no despacho saneador nos seguintes termos: Não apresenta qualquer utilidade a realização da perícia requerida pela ré, na medida em que a autora não sustenta, em ponto algum da PI, que se apresente em condições de exercer as funções correspondentes à categoria profissional que tinha atribuída. Pelo exposto, indefere-se ao requerido.
Iniciou-se o julgamento que se estendeu por várias sessões ( de permeio com pausas para tentativa de acordo).
No intervalo das várias sessões, em 10-07-2024, invocando novas circunstâncias, veio a ré solicitar que a senhora juiz determine a realização de perícia médica à autora destinada a averiguar da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da A. prestar o seu trabalho, invocando os princípios de gestão processual, o princípio do inquisitório, do apuramento da verdade e da justa composição do litígio. Justifica o pedido dadas as dúvidas sérias agora surgidas no decorrer da audiência de julgamento de que a A. se encontre em condições de realizar as suas tarefas profissionais, em face das declarações por estas prestadas (inconclusivas e contraditórias com o alegado anteriormente), sendo a perícia a única prova idónea a tal desiderato. Mais refere que as consultas no âmbito da medicina do trabalho não constituem procedimento obrigatório para a demonstração da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da A. prestar o seu trabalho.
A autora opôs-se por considerar que a perícia médica teria de ter tido lugar antes da comunicação da cessação do contrato, mormente em consulta de medicina do trabalho.
DESPAHO RECORRIDO- em 7-04-2025, foi proferido o despacho ora recorrido, indeferindo a  perícia nos seguintes termos:
Ainda que possa conceder-se que, melhor lida a PI e conjugados os seus termos com o teor do depoimento prestado em audiência de julgamento pela autora, esta se apresente a sustentar que a sua capacidade residual ainda lhe permitiria exercer, ao menos em parte, as funções estritamente inerentes à categoria que lhe estava atribuída - mormente nos “continuados” - e, com elas associadas, ou delas dissociadas, funções de natureza administrativa, certo é que os verdadeiros fundamentos da acção radicam no procedimento, ou na falta dele, que estiveram na origem da comunicada caducidade do contrato de trabalho, como se extrai, em particular, dos artºs 7º, 8º, 13º a 16º, 20º, 21º e 24º daquele articulado inicial. Nesses termos, não se procederá pelo modo que vem requerido.”
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No mesmo momento, foi proferido outro despacho determinando-se aditamento ao objecto de prova em julgamento nos seguintes termos:

Nos termos e para os efeitos do que vai disposto no artº 5º, nº 2, al. b) do Cód. de Proc. Civil - aplicável ex vi do preceituado na al. a) do nº 2 do artº 1º do CPT -, introduz-se para julgamento, como complemento/concretização do que vem alegado na PI, o seguinte facto:-
“A ré não fez preceder a comunicação de cessação do contrato de trabalho por caducidade da submissão da autora a exame médico para aferir da sua aptidão para o exercício das funções inerentes à respectiva categoria profissional ou de outras compatíveis com o seu estado de saúde.”
A R. arguiu nulidade do despacho (em 2-05-2025) sustentando que a matéria “não é facto complementar e concretizador dos factos alegados pela A. na sua Petição Inicial,” arguição que foi indeferida por despacho de 20-06-2025.
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Prosseguiram os autos e (em 16-08-2025) foi proferida sentença ora recorrida que declarou ilícito o despedimento, condenando-se a R. pagar à autora  €16.560,00 a título de indemnização por antiguidade, sem prejuízo de, até ao trânsito em julgado da presente decisão, vir a transcorrer acrescido período de antiguidade que ultrapasse o que foi já tomado em consideração, e € 27.048,00 (rectificação posterior), a título de retribuições intercalares, sem prejuízo do que vier, ainda, a vencer-se, até ao trânsito em julgado da presente decisão.
A Ré interpôs recurso da sentença.
Ambos os recursos foram admitidos e subiram nestes autos.
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CONCLUSÕES DA RÉ DO RECURSO SOBRE O DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PERÍCIA (excertos):

A realização de perícia Médico-Legal demonstra-se pertinente e essencial à descoberta da verdade.
É o único meio probatório processual que permitirá esclarecer e demonstrar cabalmente a incapacidade definitiva, superveniente e absoluta da A. para o exercício da sua atividade profissional.
A MM.ª Juiz a quo, ao arrepio do dever de gestão processual, contrariando o princípio do inquisitório, indeferiu a realização da Perícia Médica, sustentando, indevidamente (ao arrepio do confessado articulado inicial da A) que os fundamentos da ação radicam na inobservância do “procedimento” de realização de consulta de medicina no trabalho.  Ora, tal não constitui procedimento obrigatório nem processualmente idóneo para o esclarecimento da impossibilidade absoluta e definitiva da A. prestar o seu trabalho determinante de caducidade do contrato de trabalho.
Deve ser dado provimento ao presente recurso e ser ordenada a realização de Perícia (Perícia Médica), devendo os Sr.(s) Perito(s) nomeado(s) responder aos quesitos já apresentados pela Recorrente, sem prejuízo dos demais que venham a demonstrar-se pertinentes.

CONTRA ALEGAÇÕES DA AUTORA SOBRE O DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PERÍCIA: sustenta-se a improcedência da apelação por ser extemporâneo o pedido de prova formulado, tendo a Ré despedido a Autora invocando a caducidade do contrato por alegada “ impossibilidade absoluta e definitiva de prestar o trabalho da sua categoria profissional”, sem que previamente efectuasse perícia de avaliação do estado de saúde da Autora, mormente por consulta de medicina do trabalho quando a A. retoma ao trabalho após incapacidade prolongada, pretendendo, sim, com a requerida perícia médico-legal, justificar a posteriori o despedimento da Autora.

RECURSO DA RÉ SOBRE A SENTENÇA- assente em três vectores:
Apontam-se nulidades de sentença mormente por omissão de pronúncia sobre a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de a autora prestar o trabalho(IPATH) que foi arguida pela R. na contestação, por excesso de pronúncia ao aditar-se matéria não alegada pelas partes sobre a falta de submissão da A. a consulta de medicina do trabalho e por contradição entre os fundamentos e a decisão (615º, 1, c, d, CPC)
Impugna-se a matéria de facto : o facto aditado constante da al. j) dos factos provados não se demonstra concretizador ou complementar dos factos invocados pela autora/recorrida nos termos da Petição Inicial; os Factos 1º e 2º da matéria não provada deveriam ter sido dado como provados; deveriam também ser dados como provados os factos alegados na contestação nos artigos 12º, 1º, 16.º, 17º, 18º, 19º e 20º.
Impugna-se a matéria de direito com o seguinte argumento: o tribunal errou ao considerar que os exames de saúde previstos no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (108º, 1, 3 c) e 110º, 1, 2, Lei 102/2009, de 10-09, doravante RJPSST) são formalidade prévia para efeitos de caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar a sua atividade; a própria A. alega na PI aquela impossibilidade e recusa as funções próprias da categoria de fisioterapeuta, apenas admitindo o exercício de tarefas administrativas;  para a verificação da situação decorrente do artigo 343º b) CT apenas se exige, e nada mais, a ocorrência da referida impossibilidade de a A./Recorrida prestar a sua atividade profissional; a caducidade do contrato de trabalho não está sujeita a quaisquer formalidades prévias, nomeadamente quando é a própria trabalhadora que alega a impossibilidade absoluta de prestar a atividade correspondente à sua categoria profissional; ademais, é lícita a demonstração em julgamento da referida impossibilidade absoluta e definitiva do trabalhador prestar a atividade correspondente à sua categoria profissional por qualquer meio de prova admitido em direito, nomeadamente através de perícia judicial na própria ação.
           
CONTRA ALEGAÇÕES DA AUTORA SOBRE A SENTENÇA- sustenta-se a improcedência da apelação, mormente porque a “ Ré não conseguiu fazer prova da impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho”
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PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: sustenta que a improcedência da apelação.
Os recursos foram apreciado em conferência.
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QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[2]): 1º recurso - saber se deve ser determinada a realização de perícia médica à autora; 2º- recurso da sentença que está dependente da (im)procedência do primeiro recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A - FACTOS QUE A PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU PROVADOS
a). A autora foi admitida, em 01.03.2011, ao serviço da ré, para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica - Fisioterapeuta, mediante o pagamento de retribuição. ---
b). Do escrito por via do qual foi formalizada a contratação mencionada em a), ficou, entre o mais, a constar que as funções a desempenhar pela autora eram as correspondentes à definição contida no Anexo I da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável à relação entre as partes. 
c). Em execução das funções para que foi contratada, a autora estava afecta à Unidade de Cuidados Continuados e Integrados de Longa Duração da ré, cabendo-lhe, nesse enquadramento, proceder à análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, a demandar esforço, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida. ---
d). Na sequência do nascimento da filha da autora, ocorrido aos 27.04.2017, ficou a mesma a padecer de sequelas, associadas ao parto, que lhe condicionaram período de baixa médica, que se estendeu, ininterruptamente, desde a referida data até 10.10.2023. -
e). Por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido aos 14.12.2021, a autora foi declarada portadora, com carácter definitivo, de deficiência, determinante de 66% de incapacidade permanente global.
f). No dia 11.10.2023, a autora apresentou-se na sede da ré para retomar a sua prestação. ---
g). Nessa oportunidade, foi-lhe comunicado, por funcionária técnica do Departamento de Recursos Humanos da ré, que esta decidira fazer cessar o contrato que as vinculava. ---
h). Na sequência disso, a autora, em reunião que solicitou com o Sr. provedor da ré, apelou a este que a mantivesse no seu posto de trabalho, na equipa de fisioterapia, com funções nos continuados, mas com tarefas mais na área administrativa, tendo essa sua solicitação sido desatendida. ---
i). A autora veio a recepcionar da ré comunicação escrita, como, na ocasião reportada em g), lhe foi dito que sucederia, datada de 11.10.2023, contendo os seguintes dizeres: ---
“(…) ASCM..., na qualidade de entidade patronal, e conforme já lhe foi comunicado pessoalmente e por escrito no dia 11.10.23, apesar de V. Exª. se ter recusado a assinar a referida comunicação, vem por esta via reiterar que rescinde o contrato de trabalho em vigor entre as partes, com efeitos imediatos.
Na verdade, a ASCM... lamenta não ter condições para manter a relação laboral com V/Exª, porquanto, como resulta do Atestado Médico Multiuso que nos remeteu e das informações complementares que nos disponibilizou, verifica-se a impossibilidade física superveniente, absoluta e definitiva de prestar o trabalho a que se obrigou segundo a sua categoria profissional, pelo que ocorre a caducidade do contrato de trabalho. Além, disso, nas actuais circunstâncias esta instituição não ter condições para lhe atribuir um serviço limitado às tarefas que V/Exª é capaz de realizar. (…)”. ---   
j). A ré não fez preceder a comunicação aludida em i) da submissão da autora a exame médico para aferir da sua aptidão para o exercício das funções inerentes à respectiva categoria profissional ou de outras compatíveis com o seu estado de saúde. -
l). A ré ocupa várias dezenas de trabalhadores espalhados pelas diversas valências que integram o objecto da sua actividade. ---
m). À data da comunicação reportada em i), a retribuição base da autora encontrava-se fixada na quantia de € 1.104,00. ---
n). A autora viu recusada a atribuição pela SS de subsídio de desemprego, que junto dessa entidade requereu aos 20.10.2023, pelos motivos constantes do Doc. 8 junto em acompanhamento da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ---
o). Por efeito da decisão que a visou e da incerteza em que ficou lançada quanto à obtenção de meios de subsistência do seu agregado, a autora vivenciou estados de perturbação e ansiedade. -

FACTOS QUE A PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU NÃO PROVADOS:
1. A autora, cessada a baixa, tenha, em Outubro de 2023, informado o Departamento de Recursos Humanos que não mais conseguia, nem conseguiria, desempenhar as funções inerentes à sua categoria profissional, em particular proceder ao tratamento, habilitação e reabilitação dos utentes que necessitassem de tratamentos de fisioterapia. ---
2. Não dispusesse a ré, por ocasião em que a autora se apresentou ao serviço, de outros postos de trabalho que pudesse atribuir-lhe. --
3. A ré soubesse que a autora não tinha prazo de garantia e que, por isso, lhe estava vedada a atribuição de subsídio de desemprego.-
4. A autora haja vivenciado outros sentimentos e/ou efeitos, para além dos aludidos na al. o) da materialidade dada como demonstrada. ---
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B - RECURSO SOBRE O DESPAHO PROFERIDO 7-04-2025 INDEFERINDO A PERÍCIA MÉDICO-LEGAL SOLICITADA PELA RÉ
A prova perícia foi requerida pela ré com o objectivo de avaliar se a autora está absolutamente impossibilitada para o desempenho das funções inerentes à sua profissão de fisioterapeuta e, consequentemente, saber se ocorreu caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente. (343º CT - ”Causas de caducidade do contrato de trabalho”- “O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: (…)b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho “).
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A prova tem por objecto os factos que constituem as “ questões” controvertidas a “necessitar de prova” (no caso, não houve lugar a enunciação dos temas), visando demonstrar a sua realidade - 5º, 410º CPC e 341º CC.
“Questão” é um conceito que tem vindo uniformemente a ser entendido como referente à causa de pedir, pedidos e excepções.
As partes gozam da garantia de participação em todo o desenvolvimento do litigio e relativamente a toda a materialidade pertinente, independentemente de terem ou não o ónus da prova - 3º, 3,  413º CPC, 346º CC.
As normas que regulam a instrução do processo evidenciam dois princípios gerais norteadores da admissibilidade dos meios de prova: o da pertinência e o da necessidade - 410º e 411, CPC. Deles se infere que a prova não tem por objecto todos os factos - por vezes muitos - que as partes alegam, mas sim a factualidade relevante, precisamente a que contende com a causa de pedir e excepções - e tem, ainda, por pressuposto que seja necessária ao apuramento desses factos. A ausência destes requisitos torna a prova inútil, dilatória, ineficiência, retardadora do processo, caso em que deve ser recusada pelo juiz, o que resulta do dever geral de gestão processual (6º, 410º e 411º, CPC) e, bem assim, das regras privativos dos diversos meios de prova, mormente da perícia ( art. 476º CPC  1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.”).
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A Autora funda o seu pedido num alegado despedimento que resultará do facto de, após um período longo de baixa prolongada por complicações pós-parto que lhe determinaram 66% de incapacidade permanente, se apresentar ao trabalho, tendo-lhe sido comunicado pela ré a caducidade do contrato por alegada impossibilidade superveniente absoluta e definitiva dela autora desempenhar o trabalho habitual, o que não é verdade dado que a capacidade restante lhe permitiria desempenhar diversas funções, nomeadamente administrativas. Esta actuação no seu ver equivale, assim, a despedimento.
Sob o ponto de vista da causa de pedir, a perícia revestiria nítida utilidade incidindo sobre a questão da (in)capacidade da A. poder desempenhar, pelo menos, parte do seu trabalho, o que é negada pela R, incidindo sobre questão a necessitar de prova.
Sob a perspectiva da defesa reveste igual, ou mesmo interesse superior, porque a R. arguiu expressamente a caducidade do contrato por “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho”, como resulta da matéria articulada ao longo da contestação. Mais, na conclusão da contestação, a ré não se limita a pedir apenas que “a ação seja julgada improcedentemas pede expressamente o seguinte :“ reconhecendo-se a Caducidade do Contrato de Trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da A. prestar a atividade da categoria profissional de fisioterapeuta, para a qual foi contratada, assim como se verifica a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da Ré de receber a atividade que a A, segundo invoca, resta capaz de prestar, fora daquela categoria.” 
O réu pode defender-se por impugnação ou por excepção. Impugna quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor. Defende-se por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido- 571º, 2, CPC.
As excepções dividem-se entre dilatórias e peremptórias. As primeiras obstam a conhecimento da causa. As segundas levam à absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor - 576º CPC
A caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente da A. no desempenho das suas funções arguida pela ré em resposta à demanda da autora, é, nos termos acima ditos, uma excepção peremptória de direito material.
Em suma, a própria autora reconhece no mínimo uma incapacidade parcial e, ainda que assim não fosse, a ré arguiu uma excepção, sobre ela tendo direito à prova, no exercício do direito ao contraditório- 3º CPC.
Temos até dificuldade em compreender como uma questão desta natureza técnica poderá ser resolvida sem um parecer médico. Na verdade, conquanto sujeita a livre apreciação do tribunal, a prova pericial “ tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial” - 388 e 389º CC.
A arguição de excepção terá passado despercebido ao tribunal  a quo que vedou a prova sobre uma “questão” que é o centro nevrálgico da discussão.
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Aqui chegados importa referir que o tribunal ad quem tem por função apreciar o mérito do despacho recorrido, tendo em conta o objecto do recurso acima delimitado.
Ora, a senhora juiz não desatendeu a perícia por extemporaneidade a que alude a A., mas sim porque entendeu que a mesma era inútil, conquanto reconheça que o devir do julgamento adensou dúvidas sobre a incapacidade da A. antes não colocadas com tanta acuidade.
Isso mesmo consta da respectiva fundamentação:
Ainda que possa conceder-se que, melhor lida a PI e conjugados os seus termos com o teor do depoimento prestado em audiência de julgamento pela autora, esta se apresente a sustentar que a sua capacidade residual ainda lhe permitiria exercer, ao menos em parte, as funções estritamente inerentes à categoria que lhe estava atribuída - mormente nos “continuados” - e, com elas associadas, ou delas dissociadas, funções de natureza administrativa, certo é que os verdadeiros fundamentos da acção radicam no procedimento, ou na falta dele, que estiveram na origem da comunicada caducidade do contrato de trabalho, como se extrai, em particular, dos artºs 7º, 8º, 13º a 16º, 20º, 21º e 24º daquele articulado inicial. Nesses termos, não se procederá pelo modo que vem requerido.”
Ou seja, parte-se do pressuposto (errado) de que a caducidade do contrato por impossibilidade superveniente carece de um procedimento prévio de submissão a consulta de medicina do trabalho por  regresso ao trabalho após ausência superior a 30 dias (108º, 3, c), 110º, 1, RJPSST, Lei 102/2009, 10-9). No ver do tribunal recorrido, inexistindo esse procedimento prévio à caducidade do contrato, a R. não poderia invocar a caducidade do contrato, sendo portanto uma prova inútil. Foi este o fundamento da recusa que importa rastrear.
Repare-se que esse entendimento está também evidenciado no despacho (de 7-04-25, conforme Relatório) que determinou que a questão da “omissão deste procedimentos” fosse aditada à matéria a ser objecto de prova em julgamento.

O entendimento ficou igualmente claramente assumido na sentença que referiu:
“(….)Contudo, veio-lhe a ser comunicado, verbalmente, nessa data, e, posteriormente, por escrito, datado de 11.10.2023, que a ré lhe fez remeter, que esta punha, com efeitos imediatos, termo ao contrato que vinculava as partes, por caducidade(…)
A ré, de acordo com o mais que se demonstrou, não fez preceder a aludida comunicação da submissão da autora a exame médico para aferir da sua aptidão para o exercício das funções inerentes à respectiva categoria profissional ou de outras compatíveis com o seu estado de saúde. ---
(…) de acordo com o disposto no nº 1 do artº 108º da L. nº 102/2009, de 10.09, o empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo. ---
Mais se prescreve na al. c) do nº 3 da citada disposição normativa que, sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados exames de saúde ocasionais - por contraposição aos de admissão e aos periódicos, visados nas duas antecedentes alíneas -, no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente. --
Complementarmente, estabelece-se no nº 1 do artº 110º, ainda do diploma legal sob consideração, que, na sequência do exame e face ao seu resultado, o médico do trabalho deve preencher, imediatamente, uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa. --- (…) ---
Na circunstância, e como se atesta por aquilo que se apurou, a ré nada disso fez, promovendo, outrossim, a cessação por caducidade do contrato de trabalho que vinculava as partes, procedimento a que deu curso de forma imediata e liminar, no próprio dia, ou com data do próprio dia, em que a mesma, regressada de ausência de longa duração, motivada por doença, se apresentou ao serviço. ---
E, para tanto, louvou-se, como começou por dizer-se, na circunstância de a autora ser portadora de Atestado Multiuso, com incapacidade atribuída de 66%. ---
Sucede que o atestado em causa, como todos os da indicada natureza, o que certificou é que a autora apresenta deficiência, estabelecendo estar a mesma afectada por incapacidade, e que é global, na percentagem indicada, o que não equivale, nem tem o valor, de certificado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. ---
A ré não fez submeter a autora, como era sua obrigação, a exame médico, nos termos emergentes das anteditas disposições normativas, por forma a que fosse avaliada a sua aptidão para o trabalho, nem, por conseguinte, obteve do médico do trabalho a indicação de que a mesma estava apta ou, para todos os efeitos, de que não estava, com referenciação, caso este último cenário tivesse verificação, de outras funções que por ela pudessem ser desempenhadas.
É certo que a ré alegou, tal como, de resto, fez constar da comunicação de caducidade que fez remeter à autora, que esta teria informado que estava absoluta e definitivamente impossibilitada de realizar as prestações integradas no conteúdo funcional da categoria profissional atribuída. ---
Porém, a verdade é que não logrou comprovar a correspondente alegação, que, aliás, mesmo que viesse a demonstrar-se, sempre seria absolutamente irrelevante e, sobretudo, insuficiente, como era, por si só e sem mais, o próprio Atestado Multiuso. Nem este nem informação que a autora tivesse prestado desoneraria a ré das obrigações a que, nos termos acima expostos, estava adstrita. --- 
(…)E fê-lo, reforça-se, com postergação das formalidades prévias que estava obrigada a observar, mormente a sujeição da autora a exame médico de aptidão, que, mesmo proporcionando resultado negativo, nunca excluiria a possibilidade de a mesma poder vir a ser reconduzida, senão a outras funções, pelo menos à realização de tarefas da própria função com adaptação do seu posto de trabalho - designadamente, actos de fisioterapia a demandar menor esforço físico, constituição de equipa entre ela e outros colegas, tarefas de jaez mais administrativo relacionadas com a valência a que estava adstrita.
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Verifica-se, porém,  não ser correcto o entendimento que subjaz ao despacho recorrido (depois prosseguido  na sentença) de que a perícia é inútil porque de todo o modo faltou cumprir formalidades essenciais.
A lei não impõe qualquer formalidade para a ré invocar a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade de a autora desempenhar as suas funções, como resulta da leitura do código do trabalho e das regras gerais de direito civil referentes ao instituto de caducidade que está em causa. Apenas tem de a provar, mormente através de perícia médico legal feita em tribunal.
A legislação a que se alude tem outro propósito e que se prende com razões de promoção de segurança e saúde no trabalho. O seu incumprimento, inclusive, pode fazer incorrer as empregadoras em contra-ordenações, estando em causa interesses públicos e normas imperativas.
Como se refere  no acórdão do STJ de 7-03-2007, p. 06S4277, www.dgsi.pt “a lógica do regime de protecção sanitária ….não é a de sujeitar os trabalhadores a exames médicos para os expulsar dos postos de trabalhos quando estes revelem alguma doença ou situação incapacitante, mas antes a de vigiar as condições em que o trabalhador presta o seu trabalho, e tem como única consequência que a entidade patronal deva encaminhar o trabalhador, de acordo com o resultado do exame, para uma outra função quando ele se encontre condicionado por razões de saúde para a sua actividade habitual, para os serviços públicos de saúde, com suspensão da prestação laboral, quando ele se encontre temporariamente incapacitado para o trabalho, ou para a reforma por invalidez, no quadro da protecção concedida pelo sistema de segurança social, quando se conclua que o trabalhador está incapacitado, por razões de saúde, para o todo e qualquer trabalho.”
 Afirma-se, ainda, no sumário do referido aresto com interesse para o caso  “Os exames médicos que o empregador deverá promover no âmbito das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho destinam-se a assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho e não poderão ser utilizados, em princípio, para declarar a caducidade do contrato por inaptidão para o exercício profissional;”.
Pelo exposto, o despacho tem uma fundamentação errada que importa rectificar.
No caso, pelas razões expostas, a necessidade de prova pericial é evidente e notória, realidade que se sobrepõe. Ao abrigo do principio da boa gestão, inquisitório, da verdade material, entendemos que é admitir a prova pericial requerida, revogando-se o despacho em causa - 6º, 411º, CPC
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A revogação do despacho e a admissão de meio de prova que versa sobre questão essencial acarreta a anulação do processado posterior, mormente do julgamento onde todas as provas deverão ser renovadas e apreciadas na sua globalidade para evitar contradições, bem como ser prolatada nova sentença.
Fica assim prejudicado o conhecimento do segundo recurso, por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide (inexistência de objecto processual, por anulação do processado, incluindo sentença)

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em:
a) conceder provimento ao recurso interposto do despacho proferido em 7-04-2025, o qual se revoga, admitindo-se a prova pericial médico-legal destinada a saber se a autora está absoluta e definitivamente impossibilitada para exercer as suas funções de fisioterapeuta, após formulação dos “quesitos” adequados a essa aferição;
b) Consequentemente anula-se todo processo posterior, devendo ter lugar nova audiência de julgamento com produção de meios de prova após a realização da perícia médica e ser proferida nova sentença, sem prejuízo do mais do que ao caso se revele necessário;
c) Anulando-se o processado posterior ao referido despacho, fica prejudicado o conhecimento do recurso da sentença.

Custas a cargo da recorrida.
Notifique.
7-05-2026

Maria Leonor Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Vera Sottomayor


[1] O despacho tem o seguinte teor: “Estando, ainda, pendente de organização o recurso interposto pela ré, admitido por despacho sob Refª. ...44, e atenta a circunstância de, entretanto, ter sido proferida a antecedente decisão, determina-se se aguarde pela eventual interposição de recurso a incidir sobre esta. --- Vindo tal a suceder- como veio- , fica prejudicada a organização do recurso em separado, subindo ambos em conjunto nos próprios autos. -"
[2] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.