Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
820/09.0TAGMR-A.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO PENAL
PRESIDENTE
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
DESPACHO
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
REVOGAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O despacho revogatório da pena substitutiva e/ou da aplicação de prisão subsidiária, implica a necessidade da notificação pessoal ao arguido.
II – Ainda que tal despacho não se contenha na letra do n.º 9 do artigo 113.º do CPP, deve entender-se que tem de se ter por integrado no núcleo essencial de defesa do arguido, sendo de exigir a sua notificação pessoal de decisões que podem conduzir a uma privação de liberdade, como de resto ocorre com a eventual revogação da suspensão da execução da pena.
II – Para respeitar o direito ao recurso, constitucionalmente garantido no nº 1 do artigo 32º da CRP, mister é, segundo o TC, que a possibilidade de interposição de recurso pelo arguido seja real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples.
Decisão Texto Integral: I – Relatório;

Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.
Reclamante (Arguido): Vitor O.
1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães.
*****
Por sentença transitada em julgado foi o arguido, ora reclamante, condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 7,00, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 7,00, pela prática de cada um de três crimes de injúria agravada.
Em cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, perfazendo um valor total de € 1.750,00.
Entretanto, não tendo o arguido procedido ao pagamento daquela multa no prazo outorgado, por despacho judicial de fls. 712/713, decidiu o Tribunal converter a pena de 100 dias de multa não paga em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária pela prática dos três crimes de injúria agravada e determinar o cumprimento de 5 (cinco) meses de prisão pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário.
Tal decisão foi notificada ao arguido por via postal simples, com prova de depósito no dia 18-04-2012, conforme resulta dos autos.

Veio então o arguido requerer que a execução da prisão subsidiária fosse suspensa, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 43º e do nº 3 do artigo 49º do Código Penal (CP), uma vez que, apesar das inúmeras diligências realizadas para o efeito, não lograra obter a quantia necessária para pagar a multa, por se encontrar desempregado, não auferir qualquer subsídio e não ter familiares ou amigos que lhe pudessem valer.

Tal pedido foi indeferido pela Mmª Juíza a quo, por despacho de fls. 734/735 dos autos, com o fundamento de que o condenado não demonstrara, como lhe competia, que a razão do não pagamento da multa lhe não era imputável.
Tal decisão foi notificada ao arguido por via postal simples, com prova de depósito, como resulta dos autos.

Em requerimento de 28-06-2012 suscitou então o arguido – ora reclamante – a nulidade insanável de ambas as decisões, por não lhe terem sido notificadas pessoalmente, pugnando pela declaração de nulidade das mesmas, manifestando a intenção de delas recorrer, em caso de indeferimento.
O Tribunal a quo pronunciou-se pela improcedência das referidas nulidades, em despacho de 14-09-2012 (fls. 797/798) e pela não admissão do recurso, por despacho de 23-10-2012, fundando-se este último na invocada circunstância de o arguido não ter recorrido dos despachos que determinaram o cumprimento da pena de prisão, da prisão subsidiária e a emissão dos mandados de detenção, mas sim do modo como os mesmos lhe foram dados a conhecer, considerando, que aquelas decisões transitaram em julgado, sendo por isso o recurso extemporâneo.

É desse despacho, que rejeitou o recurso, que vem a presente reclamação.

Afirma o reclamante que os despachos de que recorre põem em causa a sua liberdade individual, colocando-o na eminência de ser detido para cumprir pena de prisão.

II – Fundamentos;

Nos termos do artigo 113º do Código de Processo Penal, as notificações efectuam-se:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d) Editais ou anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.

Segundo o nº 9 do mesmo artigo, as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou ao defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

Em situação com contornos semelhantes aos que concorrem no caso em apreço, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 26-04-2012 (processo nº 1302/05.5GBFSNT.B.S1) pela necessidade da notificação pessoal ao arguido do despacho revogatório da pena substitutiva e da aplicação de prisão subsidiária.
Segundo o nosso Alto Tribunal, ainda que esse despacho não se contenha na letra do n.º 9 do artigo 113.º do CPP, deve entender-se que tem de se ter por integrado no núcleo essencial de defesa do arguido, sendo de exigir a sua notificação pessoal de decisões que podem conduzir a uma privação de liberdade, como de resto ocorre com a eventual revogação da suspensão da execução da pena, acrescentando que, exigindo o citado preceito a notificação pessoal quando estão em causa garantias patrimoniais e dedução de pedido cível, não se vê como não albergar as hipóteses em que pode haver lugar a privação de liberdade.

Aliás, nestes casos em que, a posteriori, a decisão versa sobre a execução da pena de substituição, é ainda a sentença condenatória que está presente, tratando-se da sua execução. Portanto, devem estes casos ser considerados como abrangidos pela exigência de notificação pessoal.
Como tem vindo a sublinhar o Tribunal Constitucional (TC), o direito de defesa do réu ou arguido encontram protecção no chamado princípio da proibição da indefesa, que é um direito indiscutível, de natureza processual, ínsito no direito de acesso aos tribunais e tutelado pelo artigo 20º da Constituição (CRP), cuja violação acarreta prejuízos efectivos que decorrem de um impedimento ou um efectivo cerceamento ao exercício do seu direito de defesa.

No Acórdão nº 422/2005 de 17-08-2005 (processo nº 572/05) insurge-se o TC contra a prática judicial de admitir que, uma vez proferida decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sem prévia audição do condenado, se conte o prazo de interposição do recurso dessa decisão a partir da data da notificação por via postal simples (5º dia posterior à data indicada pelo distribuidor do serviço postal como sendo aquela em que procedeu ao depósito da carta na caixa do correio do endereço nela mencionado) efectuada para a morada indicada em termo de identidade e residência, considerando que tal solução não garante a cognoscibilidade pelo interessado de decisão que alterou in pejus a sentença condenatória, com efeito directo na sua privação de liberdade para efeitos de cumprimento de pena de prisão.
Para respeitar o direito ao recurso, constitucionalmente garantido no nº 1 do artigo 32º da CRP, mister é, segundo o TC, que a possibilidade de interposição de recurso pelo arguido seja real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples, que manifestamente não garante, com um mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda, como sentencia o Tribunal Constitucional, julgando inconstitucionais, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113º, nº 9, 411º, nº 1 e 335º, nº 5 do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, se conta da data em que se considera efectivada a notificação dessa decisão por via postal simples.
Ora não tendo o arguido/reclamante sido notificado pessoalmente das decisões constantes dos despachos proferidos a fls. 527-541, fls. 712-713 e fls. 734-735 certificados nestes autos e à luz da jurisprudência supracitada, que perfilhamos, impõe-se a conclusão de que nenhuma delas transitou em julgado, razão pela qual o recurso interposto pelo arguido tem de antolhar-se tempestivo.

III – Decisão;

Em face do exposto procede a reclamação, determinando-se a admissão do recurso.

Não são devidas custas nesta fase.


Guimarães, 03-12-2012


O Presidente da Relação
(António Alberto Rodrigues Ribeiro)