Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2644/13.1TJVNF.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CONCLUSÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. O contrato de seguro é um “contrato formal que se prova pela apólice, forma ad substantiam do mesmo contrato”- Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 9/10/2008, in www.dgsi.pt, sendo que “a relação de seguro comporta o prémio, a cobertura do risco, a eventualidade do sinistro e a indemnização dele resultante” – Menezes Cordeiro, in “Direito dos Seguros”, pg. 525
II. De entre os deveres de boa fé na negociação, previstos nos termos do artº 227º do Código Civil, que sob a epígrafe “ Culpa na formação dos contratos” dispõe: (nº 1) – “ Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte “, destacam-se os Deveres de Protecção, os quais “ vinculam as partes em negociação a fazer o que razoavelmente estiver ao seu alcance para evitar ou reduzir danos ou custos da outra parte”- P.Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, pg. 49º e sgs.
III. A violação do “dever de conclusão” “formal” do negócio, que no caso concreto se impunha, determinará a responsabilidade da seguradora para “cobertura do interesse positivo, ou de cumprimento”, tudo se passando como se o contrato de seguro tivesse efectivamente sido realizado.
IV. A conduta lesiva da seguradora, que decorre dos factos provados, não poderá deixar de considerar-se culposa, considerando-se a culpa, lato sensu, aqui se incluindo a negligência, traduzindo-se a culpa no “juízo de censura que recai sobre aquele cuja actuação é reprovada pelo Direito”- Menezes Cordeiro, in Direito Civil Português, Tomo III, pg. 471 e sgs.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

B., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C., intentou acção declarativa, com processo ordinário, nº2644/13.1TJVNF, da Comarca de Braga – V.N.Famalicão – Inst. Local – Secção Cível – J1, contra D-Banco, S.A., e E., S.A., pedindo: - 1- seja reconhecido que a Autora e seu fale-cido marido celebraram validamente um contrato de seguro ramo vida com a Ré seguradora e melhor identificado em 17º a 19º da p.i., condenando-se esta a pagar o montante em dívida ao Réu Banco, à data da morte do D., num total de 35.000,00 €, condenando-se o Banco a devolver à Autora todas as prestações por si pagas desde a data do óbito até a decisão final;
2- Se assim se não entender, se o seguro for considerado inexistente, devem ambos os Réus ser condenados solidariamente a pagar à Autora a quan-tia de 35.000,00 € a título de indemnização, por a haverem convencido da exis-tência de um seguro válido, valor este correspondente ao dano causado com essa actuação, tudo com custas e demais encargos.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, no qual foi ampliado o pedido, requerendo a autora, que, nos termos do disposto no art. 265º, n.º 2 do CPC, fosse a ré seguradora condenada a pagar para além do montante em dívida ao Réu Banco, à data da morte do C., o remanescente do montante segurado pelo contrato em referência.
Realizado o Julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improce-dente, absolvendo-se os Réus do pedido.
Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguin-tes conclusões:
--- A matéria de facto dada como provada e não provada deverá ser alterada nos termos supre mencionados;
--- A matéria constante das alíneas a), b), e), f), g), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e PP dos factos não provados deverá ser dada como provada;
--- Existe contradição entre os factos dados como provados e não provados conforme supra referido;
--- O Tribunal não valorou os documentos juntos, nomeadamente a escritura de mútuo, o documento anexo e a comunicação de aceitação do seguro por parte da 2ª Ré;
--- Todos os factos provados, mesmo antes da alteração preten-dida, levam à verificada celebração e validade do contrato de se-guro de vida sub judice;
--- A Autora e marido subscreveram uma proposta da 2ª Ré para a celebração de um contrato de seguro de vida;
--- A 2ª Ré aceitou essa proposta após análise da mesma e dos demais elementos;
--- Expressamente o fez e comunicou ao banco réu;
--- Após a celebração deste contrato de seguro, nunca a 2ª Ré solicitou fosse o que fosse aos segurados, o que não provou;
--- Nomeadamente a entrega de documentos dos quais depende-ria a validade do seguro, o que não provou;
--- O contrato de seguro é um contrato de natureza consensual, não estando as declarações das partes sujeitas a qualquer for-malidade;
--- A proposta de seguro aceite, vale como apólice;
--- O contrato de seguro considera-se validamente celebrado no momento em que existe consenso, vinculando as partes a partir desse momento;
--- A 2ª Ré assumiu o consenso de forma escrita e a partir de 19.03.2002
--- O facto de não se haver provado que a Autora pagou o prémio respectivo, tal não implica a invalidade, nulidade, anulabilidade ou ineficácia daquele contrato;
--- O contrato sub judice manteve-se em vigor até ao óbito do marido da Autora, segurado naquele contrato;
--- Estes factos resultam já da matéria dada como provada e com mais clareza da matéria que deverá ser dada como provada, por este Tribunal;
--- Existe matéria dada como não provada que está em contradi-ção com os documentos juntos, nomeadamente os autênticos e a comunicação da Ré a assumir a celebração do contrato;
--- A 2ª Ré por tal comunicação confessou e assumiu ter cele-brado validamente o contrato sub judice;
--- A matéria dada como não provada e supra alegada, também está em contradição com a matéria dada como assente pelo Tri-bunal “a quo”;
--- Todos os factos provados e demais indícios levam à
conclusão que o contrato de seguro foi validamente celebrado entre Autor, marido e 2ª Ré;
--- Inexistem factos provados que levem à anulação, rescisão, re-solução ou alteração daquele contrato;
--- A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 607º e 615º nº1 alínea b) e c) do Código Processo Civil.


Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do re-corrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5ºdo CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar e que o recorrente invoca:
- reapreciação da matéria de facto :
- A matéria constante das alíneas a), b), e), f), g), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e PP dos factos não provados deverá ser dada como provada ?
- existe contradição entre os factos dados como provados e não provados ?
- do mérito da causa :
- O contrato de seguro é um contrato de natureza consensual, não estando as declarações das partes sujeitas a qualquer formalidade ?
- A proposta de seguro aceite, vale como apólice?
-- O facto de não se haver provado que a Autora pagou o prémio respectivo, tal não implica a invali-dade, nulidade, anulabilidade ou ineficácia daquele contrato?
- Inexistem factos provados que levem à anulação, rescisão, resolução ou alteração?
- A 2ª Ré assumiu o consenso de forma escrita e a partir de 19.03.2002 ?
- alegada nulidades de sentença: - a sentença re-corrida violou o disposto nos artigos 607º e 615º nº1 alínea b) e c) do Código Processo Civil?


FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ):
1. A Autora é herdeira e exerce as funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C., falecido a 07-03-2013, no estado de casado com a Autora (artigo 1º da p.i.).
2. Não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido a Autora, que exerce as funções de cabeça de casal, juntamente com os seus 4 filhos (artigo 2º da p.i.).
3. Da herança aberta por óbito daquele mencionado C., faz parte a fracção autónoma designada pelas letras “AL”, do prédio urba-no constituído no regime da propriedade horizontal, sito na fre-guesia e concelho de …, descrita na CRP sob o nº… e inscrita na matriz no artigo … (artigo 4º da p.i.).
4. Tendo sido adquirida pelo falecido C. e mulher, por contrato de compra e venda, titulado por escritura pública outorgada em 06-05-2002 no 1º cartório Notarial de … (artigo 5º da p.i.).
5. Tendo sido a sua propriedade registada a favor dos comprado-res (artigo 6º da p.i.).
6. A propriedade dessa fracção, no que respeita à parte do fale-cido, transmitiu-se à herança, após a morte do mencionado C. (artigo 7º da p.i.).
7. Aquando da celebração do mencionado contrato de compra e venda, o autor da herança e mulher, celebraram simultanea-mente, um contrato de mútuo com hipoteca com o Banco aqui 1º Réu (artigo 8º da p.i.).
8. O D. emprestou à Autora e a seu falecido marido a quantia de 64.843,63 €, destinada a financiar-lhes a aquisição da Fracção identificada no artº 4º da petição inicial, ao abrigo do regime do crédito bonificado normal, aprovado pelo DL 349/98, contrato esse subordinado às cláusulas constantes do documento com-plementar àquela escritura, outorgado nos termos do nº2 do ar-tigo 64º do Código do Notariado (artigos 9º da p.i. e 1º da contes-tação do BCP).
9. Aquando da negociação da concessão do empréstimo, para efeito do aludido mútuo, o Banco, além da hipoteca e da consti-tuição de fiadores, exigiu que os mutuários (a Autora e seu ma-rido) celebrassem um contrato de seguro de vida que, em caso de morte de qualquer dos mutuários obrigasse a Seguradora a pagar ao Banco o montante que, do empréstimo que, à data do óbito, estivesse em dívida (artigos 10º da p.i. e 2º da contestação do Banco).
10. Face às condições impostas pelo banco Réu para conceder o empréstimo pretendido, os mutuários falaram com os quartos outorgantes referidos naquela escritura, que aceitaram e se prontificaram a afiançar todas as obrigações assumidas pelos mutuários perante o Banco mutuante (artigo 14º da p.i.).
11. Como efectivamente o vieram a fazer e ficou a constar daquele contrato (artigo 15º da p.i.).
12. Concomitantemente, contactaram a 2ª Ré seguradora, no sentido de verificarem da possibilidade de com os mutuários, ce-lebrar um contrato de seguro de vida, como o exigia o 1º Réu (ar-tigo 16º da p.i.).
13. E assim os futuros mutuários, de acordo com as exigências do Banco, subscreveram uma proposta de seguro de vida deno-minada “…” (artigo 17º da p.i.).
14. Na qual os proponentes e segurados eram aqueles, o mon-tante a garantir era 64.843,73 €, correspondente ao capital a mutuar pelo 1º Réu (artigo 18º da p.i.).
15. O prazo fixado foi de 240 meses, prazo coincidente com o do empréstimo a efectuar, sendo primeiro beneficiário, o Banco mu-tuante até ao valor em dívida, em caso de morte, invalidez abso-luta e definitiva ou invalidez total e permanente dos segurados (artigo 19º da p.i.).
16. A proposta de seguro, depois de devidamente subscrita, foi aceite pela “E.”, com efeitos a partir do dia 19 de Março de 2002 (artigo 20º da p.i.).
17. Após tal, a “E.” comunicou a aceitação da proposta ao Banco mutuante, a fim de este poder efectuar e formalizar o mútuo com hipoteca com o falecido C. e mulher (artigo 21º da p.i.).
18. Face à aceitação por parte da 2ª Ré da proposta e respectivo risco o mútuo foi concretizado naquele mencionado dia 06.05.2002 (artigo 26º da p.i.).
19. A Autora e o Sr. C. subscreveram a proposta de contrato de seguro na modalidade … Crédito, na qual constava como propo-nente a tomador do Seguro e pessoa segura o Sr. C. (artigo 7º da contestação da E.).
20. Sendo ainda proponente a pessoa segura a ora Autora (artigo 8º da contestação da E).
21. A Proposta teria em vista uma Apólice com prazo de 240 me-ses (artigo 9º da contestação da E).
22. A Ré E. recebeu por fax a referida proposta e......... que aceitou a cobertura do risco associado à mesma (artigo 10º da con-testação da E).
23. Cobertura esta que, caso o contrato fosse celebrado e a Apó-lice emitida, teria efeitos a partir de 19 de Março e 2002 (artigo 11º da contestação da E).
24. Por não existir qualquer ponto que pudesse levar a uma re-cusa da cobertura do risco na proposta apresentada pela Autora e pelo Sr. C., a 2ª Ré comunicou à 1ª Ré a aceitação do risco, conforme melhor consta do Documento junto a fls. 41 verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido (artigo 12º da contestação da E).
25. De acordo com o procedimento seguido na altura dos factos pela E., a fixação do montante a pagar pelo tomador do seguro a título de prémio mensal, apenas poderia ser realizada após a análise da proposta e de todos os elementos que contribuem para a avaliação do risco (artigo 21º da contestação da Eurovida).
26. Tratando-se de um seguro que tem como cobertura o risco morte ou incapacidade total e permanente da(s) pessoa(s) segu-ra(s), a 2ª Ré teria sempre de fazer a avaliação do risco antes de aceitar a proposta (artigo 22º da contestação da E).
27. A concretização do contrato de seguro teria de ser feita atra-vés da emissão da respectiva Apólice de seguro (artigo 27º da contestação da E).
28. Foi remetida para a E. pelo mediador uma cópia da proposta de contrato de seguro para avaliação do risco associado à mesma (artigo 46º da contestação da E).
29. Verificada a conformidade da proposta e a existência de con-dições para aceitação do risco, a Ré E. comunicou à 1ª Ré a acei-tação do risco (artigo 47º da contestação da E).
30. Nunca a E. recebeu o original da proposta subscrita pelos proponentes Sr. C. e pela Autora, ou sequer a documentação pa-ra prova de identificação dos proponentes subscritores (artigo 48º da contestação da E).
31. O que impediu a concretização do contrato por parte da 2ª Ré e, assim, a emissão da respectiva Apólice em nome do Sr. C. (artigo 49º da contestação da E).
32. A A. contactou a E., solicitando uma 2ª Via da Apólice do contrato de seguro que a Autora julgava existir (conforme melhor consta da cópia da missiva recebida pela 2ª Ré junta a fls. 43) (artigo 67º da contestação da E).
33. Omitindo a ocorrência do falecimento do Sr. C. (artigo 68º da contestação da E).
34. No documento complementar à escritura de 5 de Maio de 2002 ficou consignado na Cláusula Décima Terceira, Ponto 2: “ Os mutuários obrigam-se a contratar um SEGURO DE VIDA cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice que o banco é cre-dor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco.” (ar-tigo 6º da contestação do BCP).
35. E no Ponto nº 3. Daquela mesma cláusula, ficou ainda a constar: “ As apólices e actas adicionais dos seguros acima refe-ridos ficarão em poder do banco mutuante como interessado nos mesmos, na qualidade de credor hipotecário. Só por intermédio do banco e com o seu acordo por escrito os seguros poderão ser alterados ou anulados.” (artigo 7º da contestação do Banco).
36. Na Cláusula Décima Segunda daquele Documento Comple-mentar, ficou ainda a constar: “1.Os mutuários obrigam-se a trazer pontualmente pagos os seguros referidos na cláusula an-terior. 2.Os mutuários autorizam desde já, com expressa sub-rogação, que, em caso de incumprimento de tais obrigações, o Banco as cumpra, efectuando por conta dos mutuários todos os pagamentos necessários, caso em que os correspondentes recibos e conhecimentos ficam igualmente a fazer parte desta escritura, para efeitos do artigo quinquagésimo do Código de Processo Civil e os débitos abrangidos pela garantia.” 3. Se o banco efectuar, na falta e por conta dos mutuários, o pagamento dos prémios e das comissões em dívida, nos termos do disposto no número anterior, os Mutuários autorizam desde já o banco a debitar os seus montantes em qualquer cota aberta em nome dos mutuários junto do Banco.” (artigo 8º da contestação do BCP).
37. Por ocasião das negociações que conduziram à concessão do empréstimo pedido pela Autora e por seu marido, o Banco exigiu-lhes que tratassem da celebração do seguro pois, sem ele, não emprestaria a quantia solicitada (artigo 10º da contestação do Banco).
38. Deu-lhes até a indicação que, se o desejassem, poderiam fa-zer o seguro em Seguradora do Grupo do Banco, o que recusaram (artigo 11º da contestação do Banco).
39. Informaram então o Banco que iriam tratar da celebração do contrato de seguro junto da aqui 2ª Ré, a E, Companhia de Se-guros de Vida, S.A. (artigo 12º da contestação do Banco).
40. E assim fizeram (artigo 13º da contestação do Banco).
41. O Banco ficou a aguardar que lhe fizessem prova da celebra-ção do seguro para, só depois, outorgar a escritura do mútuo e emprestar o dinheiro pedido (artigo 14º da contestação do Banco).
42. Foi então que recebeu nos seus serviços, datadas de 21 de Março de 2002, duas cartas da 2ª Ré, uma a vinda de Lisboa, outra do Porto, ambas com conteúdo idêntico, as quais davam notícia ao Banco de que a E. havia aceite desde 19 de Março de 2002 uma proposta de seguro de vida, denominado “… Crédito Duo”, apresentada pela aqui Autora e pelo seu marido, seguro este pelo prazo de vinte anos e pelo capital de 64.843,73 € e no qual figurava o Banco como beneficiário até ao montante do ca-pital em dívida que o banco lhes ia emprestar, sendo beneficiá-rios do remanescente, se o houvesse, os herdeiros legais (cfr. doc.s juntos a fls. 63 e 63 verso, cujo teor se dá por reproduzido) (artigo 15º da contestação do Banco).
43. Lembre-se que a Autora, como o seu marido, declararam no final da escritura de 2 de Maio de 2002 o seguinte: “Que já leram o referido documento complementar, que o conhecem perfeita-mente, pelo que dispensam a sua leitura neste acto” (artigo 18º da contestação do Banco).


II) O DIREITO APLICÁVEL
A ) - reapreciação da matéria de facto:
Impugna a apelante a matéria de facto, alegando que a matéria constante das alíneas a), b), e), f), g), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e PP dos factos não provados deverá ser dada como provada e existe contradição entre os factos dados como provados e não provados.

Os indicados pontos de facto das als. dos factos não provados impugnados têm o seguinte teor:
a) A apólice do seguro de vida ficaria na posse do Banco.
b) Foi exigido pelo Banco, que a apólice e actas adicionais fossem enviadas pela 2ª Ré para si, em poder de quem ficariam, sendo que só por intermédio deste e com o seu acordo por escrito, o seguro poderia ser alterado ou anulado.
e) O contrato de seguro assim validamente celebrado, manteve-se em vigor e jamais foi alterado ou anulado, o que sequer seria possível sem o consentimento escrito do 1º Réu e como é óbvio, com o conhecimento dos segurados.
f) Após a morte deste, a viúva e cabeça de casal da respectiva herança, contactou a seguradora para que fosse accionado o seguro e a cláusula do beneficiário, a fim de o capital em dívida ao Banco ser inte-gralmente pago.
g) Foi informada pela “E” que não existia qualquer contrato de seguro em que fossem tomadores e segurados o falecido Joaquim Simões e a Autora.
i) Aquando da outorga da escritura, foi-lhes expressamente men-cionado que, em caso de morte de um dos mutuários, o valor em dívida ficaria automaticamente pago, face ao contrato de seguro celebrado com a Ré.
j) Nunca em altura alguma, antes ou após a escritura, foi comu-nicado aos segurados qualquer deficiência, falta ou anomalia no seguro celebrado.
k) Nunca, após a escritura, lhes foi solicitado fosse o que fosse, quer pela Ré quer pelo próprio Banco, como dependência da validade do seguro.
l) Foi-lhes referido que o seguro estava em vigor, a escritura foi outorgada, nunca a partir daí lhes foi comunicada qualquer alteração ao seguro.
m) Nunca o Banco ou a “E” comunicaram aos tomadores e segu-rados, que o contrato celebrado havia, eventualmente sido anulado ou modificado.
n) Bem como nunca lhes foi comunicado que estaria em falta algum ou alguns elementos essenciais ao mesmo, sendo certo que ambos os Réus sabiam que a Autora e seu marido, pretendiam também, a celebração do seguro que o Banco exigia.
o) Bem como ficou acordado que a apólice seria enviada para o Banco mutuante, o que os segurados sempre pensam ter sido feito.
p) Nunca lhes foi comunicado pelo Banco que a apólice lhe não havia sido entregue.
q) Desde a data em que a Ré seguradora declarou assumir o risco da proposta “…Crédito Duo”, respeitante à Autora e seu marido, sempre fez crer aos aí segurados que o seguro estava em vigor e havia sido validamente celebrado.
pp) Ao Banco nunca ninguém lhe referiu que o seguro a que se referem as cartas juntas como doc. nº 2 e 3 afinal não existia, qualquer que fosse a casa da sua inexistência.

Dispõe o artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil, que “A Re-lação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento super-veniente impuserem decisão diversa”.

Atentos os autos e os elementos de prova produzidos e os factos tidos como assentes, conclui-se:
As als a) e b) dos factos “Não Provados “ encontram-se em con-tradição com o teor do facto provado nº 35, contendo-se na matéria de facto deste ponto, encontrando-se a matéria desta provada pelos docs. de fls. 51 a 62, 63 e vº, devendo ser eliminadas.
A al. e) contém matéria exclusivamente conclusiva, devendo ser eliminada.
Relativamente á al. f) mostra-se apenas provada a factualidade descrita no facto provado nº 32, devendo manter-se.
A matéria constante da al. g) dos factos não provados - Foi in-formada pela “E” que não existia qualquer contrato de seguro em que fossem tomadores e segurados o falecido C. e a Autora – encontra-se provada cfr. docs. de fls. 43 e 44 vº dos autos, devendo ser aditada ao elenco dos facto provados sob o nº 33º-A.
Inexiste prova relativamente aos pontos i) e l), 1ª parte dos factos não provados, tratando-se ainda de matéria irrelevante á decisão.
Relativamente aos pontos de facto das al. j), k), l, 2ª parte, m), n), o), p), trata-se de matéria irrelevante á decisão, ás rés incumbindo o ónus da prova da realização das comunicações a que os pontos de facto respeitam, não devendo ser considerados no elenco dos factos provados, desde logo por tal razão.
A matéria de facto das als. p) e qq) é absolutamente irrelevante á decisão, ainda, incumbindo á Ré seguradora o ónus da prova da in-dicada factualidade ( cfr. artº o artigo 7º citado do Decreto-Lei 142/00, de 15/7 - 1 – A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento.; 2 – Do aviso a que se refere o número anterior, devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, nos termos do artigo seguinte.; 3 – Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo”, aplicável aos contratos de seguro em vigor, a obrigação da Seguradora de avisar, por escrito, o tomador do seguro, da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, até 30 dias antes, com obrigatória indicação da menção a que alude o n.º 2 do citado preceito legal), e, ainda, a esta Ré incumbindo o ónus da prova do efectivo envio ao banco Réu da carta de fls. 42 dos autos, que não se encontra demonstrado, nomeadamente, por apresentação do respectivo talão de registo, a tal documento não se reportando a prova de envio de fls. 42 vº, datando o doc. de fls. 42 de 23/12/2002 não podendo tal factualidade ser declarada provada ( artº 342º-nº2 do Código Civil ).
Também relativamente ao elenco dos factos provados se verifi-cam contradições e irregularidades, nomeadamente, o facto provado nº 23, supra ( - 23. Cobertura esta que, caso o contrato fosse celebrado e a Apólice emitida, teria efeitos a partir de 19 de Março e 2002 (artigo 11º da contestação da E). ) – encontra-se em contradição com os factos provados nº 16, 17, 18, 22 e 24 e docs. de fls. 41vº, reproduzido e dado por assente no seu teor no facto provado nº 24, e doc. de fls. 44 dos autos, devendo ser eliminado.
E tem teor absolutamente conclusivo o facto provado nº 27, sendo ainda contraditório com a matéria de facto do indicado facto provado nº 24, igualmente devendo ser eliminado do elenco dos factos provados.
Os factos declarados provados nº 30 e 31, supra – “30. Nunca a E recebeu o original da propos-ta subscrita pelos proponentes Sr. C. e pela Autora, ou sequer a documentação para prova de identificação dos proponentes subscritores (artigo 48º da contestação da E). ; 31. O que impediu a concretização do contrato por parte da 2ª Ré e, assim, a emissão da respectiva Apólice em nome do Sr. C. (artigo 49º da contes-tação da Eurovida)”, estão em contradição com a demais factualidade provada e constitui um absurdo pois que a proposta foi realizada pe-rante a própria seguradora e em impresso desta, tendo sido aceite cfr. factos provados nº 16, 17, 18, 22 e 24 e docs. de fls. 41vº, reproduzido e dado por assente no seu teor no facto provado nº 24, e doc. de fls. 44 dos autos, devendo ser eliminados.
Relativamente ao facto provado nº 22 existe lapso de escrita manifesto, devendo constar como – “A Ré E recebeu por fax a referida proposta e declarou que aceitou a cobertura do risco associado à mesma” – cfr. doc. fls. 41 vº e 44.
Nestes termos se julgando parcialmente procedente a impugna-ção da matéria de facto e se rectificando as contradições existentes na decisão, arguidas pela apelante nos termos do artº 615º-nº1-al.c) do CPC, passando a matéria de facto a constar nos seguintes termos:
Dos factos provados:
1. A Autora é herdeira e exerce as funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C., falecido a 07-03-2013, no estado de casado com a Autora (artigo 1º da p.i.).
2. Não deixou testamento ou qualquer outra disposição de úl-tima vontade, tendo-lhe sucedido a Autora, que exerce as fun-ções de cabeça de casal, juntamente com os seus 4 filhos (artigo 2º da p.i.).
3. Da herança aberta por óbito daquele mencionado C. faz parte a fracção autónoma designada pelas letras “AL”, do prédio ur-bano constituído no regi-me da propriedade horizontal, sito na freguesia e concelho de …, descrita na CRP sob o nº …e inscrita na matriz no artigo … (artigo 4º da p.i.).
4. Tendo sido adquirida pelo falecido Joaquim e mulher, por contrato de compra e venda, titulado por escritura pública ou-torgada em 06-05-2002 no 1º cartório Notarial de … (artigo 5º da p.i.).
5. Tendo sido a sua propriedade registada a favor dos compra-dores (artigo 6º da p.i.).
6. A propriedade dessa fracção, no que respeita à parte do fale-cido, transmitiu-se à herança, após a morte do mencionado C. (artigo 7º da p.i.).
7. Aquando da celebração do mencionado contrato de compra e venda, o autor da herança e mulher, celebraram simultanea-mente, um contrato de mútuo com hipoteca com o Banco aqui 1º Réu (artigo 8º da p.i.).
8. O Banco D. emprestou à Autora e a seu falecido marido a quantia de 64.843,63 €, destinada a financiar-lhes a aquisição da Fracção identificada no artº 4º da petição inicial, ao abrigo do regime do crédito bonificado normal, aprovado pelo DL 349/98, contrato esse subordinado às cláusulas constantes do documento complementar àquela escritura, outorgado nos ter-mos do nº2 do artigo 64º do Código do Notariado (artigos 9º da p.i. e 1º da contestação do BCP).
9. Aquando da negociação da concessão do empréstimo, para efeito do aludido mútuo, o Banco, além da hipoteca e da consti-tuição de fiadores, exigiu que os mutuários (a Autora e seu ma-rido) celebrassem um contrato de seguro de vida que, em caso de morte de qualquer dos mutuários obrigasse a Seguradora a pagar ao Banco o montante que, do empréstimo que, à data do óbito, estivesse em dívida (artigos 10º da p.i. e 2º da contestação do Banco).
10. Face às condições impostas pelo banco Réu para conceder o empréstimo pretendido, os mutuários falaram com os quartos outorgantes referidos naquela escritura, que aceitaram e se prontificaram a afiançar todas as obrigações assumidas pelos mutuários perante o Banco mutuante (artigo 14º da p.i.).
11. Como efectivamente o vieram a fazer e ficou a constar da-quele contrato (artigo 15º da p.i.).
12. Concomitantemente, contactaram a 2ª Ré seguradora, no sentido de verificarem da possibilidade de com os mutuários, celebrar um contrato de seguro de vida, como o exigia o 1º Réu (artigo 16º da p.i.).
13. E assim os futuros mutuários, de acordo com as exigências do Banco, subscreveram uma proposta de seguro de vida de-nominada “… Crédito Duo” (artigo 17º da p.i.).
14. Na qual os proponentes e segurados eram aqueles, o mon-tante a garantir era 64.843,73 €, correspondente ao capital a mutuar pelo 1º Réu (artigo 18º da p.i.).
15. O prazo fixado foi de 240 meses, prazo coincidente com o do empréstimo a efectuar, sendo primeiro beneficiário, o Banco mutuante até ao valor em dívida, em caso de morte, invalidez absoluta e definitiva ou invalidez total e permanente dos segu-rados (artigo 19º da p.i.).
16. A proposta de seguro, depois de devidamente subscrita, foi aceite pela “E”, com efeitos a partir do dia 19 de Março de 2002 (artigo 20º da p.i.).
17. Após tal, a “E” comunicou a aceitação da proposta ao Banco mutuante, a fim de este poder efectuar e formalizar o mútuo com hipoteca com o falecido Joaquim e mulher (artigo 21º da p.i.).
18. Face à aceitação por parte da 2ª Ré da proposta e respectivo risco o mútuo foi concretizado naquele mencionado dia 06.05.2002 (artigo 26º da p.i.).
19. A Autora e o Sr. C. subscreveram a proposta de contrato de seguro na modalidade … Crédito, na qual constava como pro-ponente a tomador do Seguro e pessoa segura o Sr. C. (artigo 7º da contestação da E).
20. Sendo ainda proponente a pessoa segura a ora Autora (arti-go 8º da contestação da E).
21. A Proposta teria em vista uma Apólice com prazo de 240 meses (artigo 9º da contestação da E).
22. A Ré E recebeu por fax a referida proposta e declarou que aceitou a cobertura do risco associado à mesma (artigo 10º da contestação da E).
24. Por não existir qualquer ponto que pudesse levar a uma re-cusa da cobertura do risco na proposta apresentada pela Autora e pelo Sr. C., a 2ª Ré comunicou à 1ª Ré a aceitação do risco, conforme melhor consta do Documento junto a fls. 41 verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido (artigo 12º da contestação da E).
25. De acordo com o procedimento seguido na altura dos factos pela E., a fixação do montante a pagar pelo tomador do seguro a título de prémio mensal, apenas poderia ser realizada após a análise da proposta e de todos os elementos que contribuem para a avaliação do risco (artigo 21º da contestação da E).
26. Tratando-se de um seguro que tem como cobertura o risco morte ou incapacidade total e permanente da(s) pessoa(s) segu-ra(s), a 2ª Ré teria sempre de fazer a avaliação do risco antes de aceitar a proposta (artigo 22º da contestação da E).
28. Foi remetida para a E. pelo mediador uma cópia da proposta de contrato de seguro para avaliação do risco associado à mesma (artigo 46º da contestação da E).
29. Verificada a conformidade da proposta e a existência de condições para aceitação do risco, a Ré E. comunicou à 1ª Ré a aceitação do risco (artigo 47º da contestação da E).
32. A A. contactou a E, solicitando uma 2ª Via da Apólice do contrato de seguro que a Autora julgava existir (conforme me-lhor consta da cópia da missiva recebida pela 2ª Ré junta a fls. 43) (artigo 67º da contestação da E).
33. Omitindo a ocorrência do falecimento do Sr. C. (artigo 68º da contestação da E).
33º- A - Foi informada pela “E” que não existia qualquer contrato de seguro em que fossem tomadores e segurados o falecido C. e a Autora.
34. No documento complementar à escritura de 5 de Maio de 2002 ficou consignado na Cláusula Décima Terceira, Ponto 2: “ Os mutuários obrigam-se a contratar um SEGURO DE VIDA cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão as in-dicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice que o banco é credor hipotecário e que, em consequência, as indem-nizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco.” (artigo 6º da contestação do Banco).
35. E no Ponto nº 3. Daquela mesma cláusula, ficou ainda a constar: “ As apólices e actas adicionais dos seguros acima refe-ridos ficarão em poder do banco mutuante como interessado nos mesmos, na qualidade de credor hipotecário. Só por intermédio do banco e com o seu acordo por escrito os seguros poderão ser alterados ou anulados.” (artigo 7º da contestação do Banco).
36. Na Cláusula Décima Segunda daquele Documento Com-plementar, ficou ainda a constar: “1.Os mutuários obrigam-se a trazer pontualmente pagos os seguros referidos na cláusula an-terior. 2.Os mutuários autorizam desde já, com expressa sub-rogação, que, em caso de incumprimento de tais obrigações, o Banco as cumpra, efectuando por conta dos mutuários todos os pagamentos necessários, caso em que os correspondentes reci-bos e conhecimentos ficam igualmente a fazer parte desta escri-tura, para efeitos do artigo quinquagésimo do Código de Proces-so Civil e os débitos abrangidos pela garantia.” 3. Se o banco efectuar, na falta e por conta dos mutuários, o pagamento dos prémios e das comissões em dívida, nos termos do disposto no número anterior, os Mutuários autorizam desde já o banco a debitar os seus montantes em qualquer cota aberta em nome dos mutuários junto do Banco.” (artigo 8º da contestação do BCP).
37. Por ocasião das negociações que conduziram à concessão do empréstimo pedido pela Autora e por seu marido, o Banco exigiu-lhes que tratassem da celebração do seguro pois, sem ele, não emprestaria a quantia solicitada (artigo 10º da contestação do Banco).
38. Deu-lhes até a indicação que, se o desejassem, poderiam fazer o seguro em Seguradora do Grupo do Banco, o que recu-saram (artigo 11º da contestação do Banco).
39. Informaram então o Banco que iriam tratar da celebração do contrato de seguro junto da aqui 2ª Ré, a E. (artigo 12º da contestação do Banco).
40. E assim fizeram (artigo 13º da contestação do Banco).
41. O Banco ficou a aguardar que lhe fizessem prova da cele-bração do seguro para, só depois, outorgar a escritura do mútuo e emprestar o dinheiro pedido (artigo 14º da contestação do Banco).
42. Foi então que recebeu nos seus serviços, datadas de 21 de Março de 2002, duas cartas da 2ª Ré, uma a vinda de Lisboa, outra do Porto, ambas com conteúdo idêntico, as quais davam notícia ao Banco de que a E. havia aceite desde 19 de Março de 2002 uma proposta de seguro de vida, denominado “… Crédito Duo”, apresentada pela aqui Autora e pelo seu marido, seguro este pelo prazo de vinte anos e pelo capital de 64.843,73 € e no qual figurava o Banco como beneficiário até ao montante do ca-pital em dívida que o banco lhes ia emprestar, sendo beneficiá-rios do remanescente, se o houvesse, os herdeiros legais (cfr. doc.s juntos a fls. 63 e 63 verso, cujo teor se dá por reproduzido) (artigo 15º da contestação do Banco).
43. Lembre-se que a Autora, como o seu marido, declararam no final da escritura de 2 de Maio de 2002 o seguinte: “Que já leram o referido documento complementar, que o conhecem per-feitamente, pelo que dispensam a sua leitura neste acto” (artigo 18º da contestação do Banco).

2. Invoca a apelante a verificação de nulidade de sentença por violação do disposto nos artigos 607º e 615º nº1 alínea b) do Código Processo Civil.
Dispõe o art.º 615º-n.º1-alínea b) que é nula a sentença quando “ Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Os vícios previstos no citado art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativa-mente aos vícios ora apontados.
Assim, e relativamente à falta de fundamentação, reporta-se a lei a total ausência de fundamentação, e não a fundamentação insufi-ciente ou, eventualmente, errada, (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt), “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça , de 23- -05-2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt..
O vício em referência, de falta de fundamentação, previsto no art.º 615º-n.º1-alíneas b) do Código de Processo Civil, está, ainda, di-rectamente relacionado com os comandos dos artigos 607º e 608º do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no art.º 607º do Código de Processo Civil, na elaboração da sentença, identificadas as partes e o objecto do litígio, e fixando-se as questões que ao Tribunal cumpre solucionar, seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, mais incumbindo ao juiz, nos termos do n.º 2 do art.º 608º, do citado diploma legal, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e, apenas estas, de acordo com o pedido e a causa de pedir, concretamente, formulados.
Assim, no caso sub judice, a indicada causa de nulidade de sen-tença não ocorre, verificando-se que a decisão recorrida contém fun-damentação suficiente, que a torna compreensível, e relativa aos pedi-dos, principal e subsidiário, pela Autora formulados na acção, invo-cando a apelante vícios que respeitam já, distintamente, ao conheci-mento do mérito da acção, a conhecer oportunamente, improcedendo, consequentemente, nesta parte, os fundamentos da apelação.
3. Nos presentes autos de acção declarativa, veio a Autora, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C., de-mandar os Réus pedindo: - 1- seja reconhecido que a Autora e seu fa-lecido marido celebraram validamente um contrato de seguro ramo vida com a Ré seguradora e melhor identificado em 17º a 19º da p.i., condenando-se esta a pagar o montante em dívida ao Réu Banco, à da-ta da morte do C., num total de 35.000,00 €, condenando-se o Banco a devolver à Autora todas as prestações por si pagas desde a data do óbito até a decisão final; 2- Se assim se não entender, se o seguro for con-siderado inexistente, devem ambos os Réus ser condenados solidaria-mente a pagar à Autora a quantia de 35.000,00 € a título de indemni-zação, por a haverem convencido da existência de um seguro válido, valor este correspondente ao dano causado com essa actuação, tudo com custas e demais encargos; mais tendo a Autora procedido á am-pliação do pedido requerendo fosse a Ré seguradora condenada a pagar para além do montante em dívida ao Réu Banco, à data da morte do C., o remanescente do montante segurado pelo contrato em referência.
Alega a Autora que o contrato de seguro é um contrato de natu-reza consensual, não estando as declarações das partes sujeitas a qualquer formalidade, a proposta de seguro aceite vale como apólice, o facto de não se haver provado que a Autora pagou o prémio respectivo não implica a invalidade, nulidade, anulabilidade ou ineficácia daquele contrato, e, inexistem factos provados que levem à anulação, rescisão, resolução ou alteração.
Mais invocando a Autora que a 2ª Ré assumiu o consenso de forma escrita e a partir de 19.03.2002.
Com relevância para a decisão em apreço resulta dos factos provados que - 8. O Banco emprestou à Autora e a seu falecido marido a quantia de 64.843,63 €, destinada a financiar-lhes a aquisição da Fracção identificada no artº 4º da petição inicial, ao abrigo do regime do crédito bonificado normal, aprovado pelo DL 349/98, contrato esse subordinado às cláusulas constantes do documento complementar àquela escritura, outorgado nos termos do nº2 do artigo 64º do Código do Notariado; 9. Aquando da negociação da concessão do empréstimo, para efeito do aludido mútuo, o Banco, além da hipoteca e da consti-tuição de fiadores, exigiu que os mutuários (a Autora e seu marido) ce-lebrassem um contrato de seguro de vida que, em caso de morte de qualquer dos mutuários obrigasse a Seguradora a pagar ao Banco o montante que, do empréstimo que, à data do óbito, estivesse em dívida; 12. Concomitantemente, contactaram a 2ª Ré seguradora, no sentido de verificarem da possibilidade de com os mutuários, celebrar um contrato de seguro de vida, como o exigia o 1º Réu; 13. E assim os futuros mutuários, de acordo com as exigências do Banco, subscreveram uma proposta de seguro de vida denominada “… Crédito Duo”; 14. Na qual os proponentes e segurados eram aqueles, o montante a garantir era 64.843,73 €, correspondente ao capital a mutuar pelo 1º Réu; 15. O prazo fixado foi de 240 meses, prazo coincidente com o do empréstimo a efectuar, sendo primeiro beneficiário, o Banco mutuante até ao valor em dívida, em caso de morte, invalidez absoluta e definitiva ou invalidez total e permanente dos segurados; 16. A proposta de seguro, depois de devidamente subscrita, foi aceite pela “E”, com efeitos a partir do dia 19 de Março de 2002; 17. Após tal, a “E” comunicou a aceitação da proposta ao Banco mutuante, a fim de este poder efectuar e formalizar o mútuo com hipoteca com o falecido C. e mulher (artigo 21º da p.i.); 18. Face à aceitação por parte da 2ª Ré da proposta e respectivo risco o mútuo foi concretizado naquele mencionado dia 06.05.2002 ; 24. ...a 2ª Ré comunicou à 1ª Ré a aceitação do risco, conforme melhor consta do Documento junto a fls. 41 verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
35. E no Ponto nº 3. Daquela mesma cláusula, ficou ainda a constar: “ As apólices e actas adicionais dos seguros acima referidos fi-carão em poder do banco mutuante como interessado nos mesmos, na qualidade de credor hipotecário. Só por intermédio do banco e com o seu acordo por escrito os seguros poderão ser alterados ou anulados.” (artigo 7º da contestação do Banco).
41. O Banco ficou a aguardar que lhe fizessem prova da cele-bração do seguro para, só depois, outorgar a escritura do mútuo e em-prestar o dinheiro pedido (artigo 14º da contestação do BCP); 42. Foi então que recebeu nos seus serviços, datadas de 21 de Março de 2002, duas cartas da 2ª Ré, uma a vinda de Lisboa, outra do Porto, ambas com conteúdo idêntico, as quais davam notícia ao Banco de que a E. havia aceite desde 19 de Março de 2002 uma proposta de seguro de vi-da, denominado “… Crédito Duo”, apresentada pela aqui Autora e pelo seu marido, seguro este pelo prazo de vinte anos e pelo capital de 64.843,73 € e no qual figurava o Banco como beneficiário até ao mon-tante do capital em dívida que o banco lhes ia emprestar, sendo bene-ficiários do remanescente, se o houvesse, os herdeiros legais.
32. A A. contactou a E, solicitando uma 2ª Via da Apólice do contrato de seguro que a Autora julgava existir; 33º- A - Foi informada pela “E” que não existia qualquer contrato de seguro em que fossem tomadores e segurados o falecido C. e a Autora.
Relativamente á realização e existência do contrato de seguro, o mesmo é um “contrato formal que se prova pela apólice, forma ad substantiam do mesmo contrato, sendo que já a sua resolução ou anu-lação poderão carecer de meio de prova suplementar, pois pode não re-sultar daquela apólice.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 9/10/2008, in www.dgsi.pt, sendo a verificação do sinistro, in casu o falecimento do titular do contrato, o evento de risco accionador do direito á indemnização e condição de exigibilidade do direito, tal como da própria noção legal de contrato de seguro decorre, cfr. artº 1º da LCS – “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”, sendo, assim, o contrato de seguro aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra, de determi-nado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco, sendo que “a relação de seguro comporta o prémio, a cobertura do risco, a eventualidade do sinistro e a indemnização dele resultante” – Menezes Cordeiro, in “Direito dos Se-guros”, pg. 525, sendo estes os seus elementos essenciais e constituti-vos do direito.
Elementos constitutivos do direito estes que, no caso sub judice, a Autora não provou, como lhe competia nos termos do artº 342º-nº1 do Código Civil, não se demonstrando a existência e realização do contrato de seguro de vida entre a Autora e seu falecido marido e a 2ª Ré seguradora, nesta parte falecendo os fundamentos da apelação.
Decorre, porém, dos factos provados, de forma indubitável, que, independentemente da subscrição da Apólice de seguro, título do con-trato, a 2º Ré seguradora aceitou o risco referente á proposta de seguro de vida, denominado “… Crédito Duo”, apresentada pela aqui Autora e pelo seu marido, com efeitos desde 19 de março de 2002, sendo que, como expressamente consta do documento de fls. 41 vº dos autos, por carta remetida ao Banco Réu, datada de 21 de março de 2002, a Ré seguradora lhe comunicou que havia aceite desde 19 de Março de 2002 uma proposta de seguro de vida, denominado “… Crédito Duo”, apresentada pela ora Autora e pelo seu marido, seguro este pelo prazo de vinte anos e pelo capital de 64.843,73 € e no qual figurava o Banco como beneficiário, até ao montante do capital em dívida que o banco lhes ia emprestar, mais se declarando no indicado escrito “ser a cláu-sula beneficiária de carácter irrevogável sendo necessário o acordo prévio dos destinatários para o exercício de qualquer direito ou faculdade que importasse a modificação das condições contratuais, mais se referindo que a Companhia de Seguros comunicaria a falta de pagamento dos prémios”, a ocorrer, á data, encontrando-se o Banco Réu a aguardar a prova da celebração do contrato de seguro vida dos mutuários para outorgar a escritura do mútuo e emprestar o dinheiro pedido, e, mais decorrendo dos factos provados (factos provados nº 16 e 17, supra ) - que após a aceitação do risco a “E” comunicou a aceitação da proposta ao Banco mutuante, a fim de este poder efectuar e formalizar o mútuo com hipoteca com o falecido C.e mulher, e, ainda, que face à aceitação por parte da 2ª Ré da proposta e respectivo risco o mútuo veio a ser concretizado no dia 06.05.2002 ( facto provado nº 18 ).
Como refere Menezes Cordeiro, in obra citada, pg. 549 e sgs., “A formação do contrato de seguro é antecedida por uma série de deveres de informação (...), tais deveres encontram um assento explícito nas recentes reformas legislativas, sendo apresentados como tendo um pa-pel central na atual proteção do segurado. (...) Na base de toda esta temática encontramos o instituto geral da culpa in contrahendo.
A indicada figura jurídica vem prevista no artº 227º do Código Civil, sob a epígrafe “ Culpa na formação dos contratos”, o qual dispõe, no seu nº 1 – “ Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte “.
“ A relação que se estabelece entre as partes em negociação é uma relação jurídica. A relação jurídica pré-contratual tem como con-teúdo as vinculações interpessoais decorrentes do dever de boa fé (...) As partes em negociação devem comportar-se honestamente, como pessoas de bem – honestae agere – e procurar evitar causar danos ao seu parceiro negocial – alterum non laedere” - P.Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, pg. 49º e sgs.
E, de entre os deveres de boa fé na negociação, destacam-se os Deveres de Protecção, os quais “ vinculam as partes em negociação a fazer o que razoavelmente estiver ao seu alcance para evitar ou reduzir danos ou custos da outra parte”- autor e obra citada.
Ora, reportando-nos ao caso concreto, evidencia-se a violação pela 2ª Ré, seguradora, dos deveres de boa fé, ao não concluir o contrato de seguro pré estabelecido (emitindo a respectiva apólice ), e defi-nitivamente acordado com os futuros mutuários, como decorre dos fac-tos provados, de tal definitiva intenção de aceitação do risco tendo dado conhecimento ao Banco mutuário com vista á realização do contrato de compra e venda com mútuo bancário, e que assim se concretizou, bem sabendo a Ré seguradora a essencialidade e consequências da sua de-claração de aceitação do risco, nos termos expressos na carta de fls. 41 vº, para a realização do contrato entre mutuante e mutuários, nestes termos tendo a seguradora actuado de forma negligente, e, assim, culposa, ao não proceder á conclusão “formal” do contrato de seguro, e que se impunha, revelando-se tal conduta, gravemente lesiva da proteção dos direitos da outra parte, “aparentes” segurados, in casu, a ora Autora e seu falecido marido.
A violação do “dever de conclusão” “formal” do negócio, que no caso concreto se impunha, determinará a responsabilidade da segura-dora para “cobertura do interesse positivo, ou de cumprimento “ ( v. P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, Vol I, pg.215, por analogia de raciocínio com o disposto no nº 2 do artº 275º do citado código e salvaguarda dos deveres nesse normativo protegidos ), tudo se passan-do como se o contrato de seguro tivesse efectivamente sido realizado (sendo a questão relativa ao pagamento dos prémios alheia a este pro-cesso ).
A mesma conclusão se poderá retirar dos ensinamentos na doutrina de Menezes Cordeiro, in Direito Civil Português, Tomo II, pg. 650, 661 – “ De novo se torna oportuna a locução aos deveres paracon-tratuais. Summo rigore, a sua fonte será, tão-só, o facto da especial proximidade dos sujeitos. Mas a moldagem do regime pelo figurino contratual é tão forte que seria irrealista abdicar da proximidade que ele exprime (...) Os deveres originados pela confiança apoiam-se, em termos jurídico-positivos, no sistema da boa fé (...) A configuração mo-delar que assumem é contratual, tal como contratual é a responsabili-dade que deles deriva”, mais referindo P.Pais de Vasconcelos, in obra citada, que “ a ruptura injustificada das negociações constituí um acto ilícito quando feita com violação da boa fé, tendo por consequência a responsabilidade civil”.
E a conduta lesiva da seguradora, que decorre dos factos pro-vados, não poderá deixar de considerar-se culposa, nos termos acima expostos, traduzindo-se a culpa, lato sensu, aqui se incluindo a negli-gência, no “juízo de censura que recai sobre aquele cuja actuação é re-provada pelo Direito”- Menezes Cordeiro, in Direito Civil Português, Tomo III, pg. 471 e sgs.
Conclui-se, nos termos expostos, pela parcial procedência do recurso de apelação, julgando-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a 2ª Ré Seguradora a pagar o montante em dívida ao 1º Réu Banco D, à data da morte do C., num total de 35.000,00 €, con-denando-se o Réu Banco a devolver à Autora todas as prestações por si pagas desde a data do óbito, devendo revogar-se a sentença recorrida.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, julgando-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a 2ª Ré, Companhia de Seguros, a pagar o montante em dívida ao 1º Réu, Banco, à data da morte do C., num total de 35.000,00 €, condenando-se o Banco Réu a devolver à Autora todas as prestações por si pagas desde a data do óbito, no mais se absolvendo os Réus do pedido, consequentemente, se re-vogando a sentença recorrida.
Custas pela Ré Seguradora e pela apelante, na proporção dos respectivos decaimentos, em 1ª e 2ª instâncias.

Guimarães, 30 de junho de 2016