Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4313/10.5TBGMR-B.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
AGENTE DE EXECUÇÃO
VENDA POR PROPOSTA EM CARTA FECHADA
DEPÓSITO DO REMANESCENTE DO PREÇO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A Reforma da Ação Executiva empreendida desde a entrada em vigor do D.L. n.º 38/2003, de 08/03 deslocou o centro do processo executivo do Juiz de Execução para o Agente de Execução, passando a caber a este a prática da generalidade dos atos processuais.
II – Assim, numa venda mediante propostas em carta fechada, a Agente de Execução tinha a obrigação legal de ter notificado a Proponente da melhor proposta para efetuar o depósito do remanescente do preço, com indicação das referências necessárias para a efetivação do pagamento através da rede multibanco ou depósito bancário, independentemente do surgimento de um pedido de remição por parte de um familiar do Executado.
III – No entanto, não tendo a Proponente feito o depósito do remanescente do preço, ainda que a culpa de tal omissão seja imputável à Agente de Execução, não lhe é devida a indemnização prevista no art. 843.º, n.º2 do C.P.Civil, uma vez que o fundamento legal para a atribuição desta indemnização é a compensação pela disponibilização da totalidade do preço à ordem do Tribunal/Agente de Execução.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I—RELATÓRIO

C interpôs ação executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra A e outro (s).
Nestes autos, procedeu-se a diligência de abertura de propostas em carta fechada, para venda de imóvel pertencente ao Executado.
No âmbito desta diligência, a Proponente I foi a sociedade que apresentou a proposta vencedora, tendo procedido à entrega de um cheque caução, no valor de € 7 500,00.
A veio invocar a qualidade de avô do Executado e exercer o seu direito de remição.
Na sequência de notificação da Agente de Execução, o Remidor veio proceder ao depósito do preço, acrescido de 5 %, num total de € 112 455,00.
Por requerimento, o Remidor veio alegar que a Proponente I, tendo sido notificada para efetuar o depósito da parte do preço em falta, não o fez. Requer que, atento o depósito por si feito no sentido de cumprir o disposto no n.º 2 do art. 913.º do Código de Processo Civil (doravante designado apenas por C.P.Civil), lhe seja restituído os 5 % depositados para efeitos de indemnização de tal Proponente.
Igualmente por requerimento, a Proponente I veio expor que nunca foi notificada pelo Agente de Execução para depositar o preço, nem nunca lhe foram fornecidas as referências multibanco para o efeito. Diz que tentou, por diversas vezes, fazer o depósito do preço, pretensão que lhe foi sempre embaraçada pela Agente de Execução, sob o argumento de que o Remidor iria depositar o preço e os 5 % e que lhe transmitiram tal verba. Defende que lhe deve ser reconhecido o direito de conservar os 5 %, por não lhe ter sido dada a oportunidade de fazer o depósito do preço. Requer que se determine que lhe assiste o direito aos 5 % depositados pelo remitente.
Sequencialmente, foi proferido despacho através do qual se considerou o Proponente com direito à devolução da caução, indeferindo a requerida restituição solicitada pelo remidor.
Inconformado com esta decisão, o Remidor interpôs o presente recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES
I. Em sede de execução do seu neto, o Recorrente exerceu o seu direito de remição, tendo efectuado o depósito do preço, atenta a única proposta apresentada, acrescido de 5% para indemnização do proponente, no pressuposto de que este havia já cumprido o n.º 2 do art. 824.º do CPC.
II. Sucede que, já após o depósito, o recorrente, toma conhecimento que o proponente não havia efectuado o depósito do preço, condição "sine qua non" para ter direito à indemnização- vide 843.º, n.º 2, in fine, e art: 824.º, n.º 2, ambos do CPC.
III. Requerida a restituição da indemnização paga ao proponente, a agente de execução apôs ter conferido a falta de depósito do preço, notificou a proponente paro o efeito.
IV. A proponente recusou devolver tal quantia, requerendo ao tribunal "a quo" que decidisse sobre o incidente, alegando não ter a agente de execução competência para decidir essa matéria.
V. Entendeu o tribunal "a quo" indeferir a requerida restituição, sem especificar os fundamentos de facto e de direito, proferindo uma decisão desprovida de qualquer base legal.
VI. Pelo que, ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo" feriu a decisão de nulidade, bem como incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito.
VII. Não obstante, a lei é expressa quando estipula no n.º 2 do 843.º do CPC que o remidor só é obrigado a indemnizar o proponente caso este já efectuado o depósito a que alude o n.º 2 do art.º 824.º do CPC o que no caso dos autos não ocorreu.
VIII. À proponente I não cabe qualquer direito de se apossar de tal quantia, por não ter direito à indeminização a que alude a parte final do n.º 2 do 843.º do CPC, independentemente da causa que originou tal omissão.
IX. Ao apossar-se da indemnização que sabe não ter direito, a proponente enriqueceu sem causa justificativa, sendo que esse enriquecimento resultou do empobrecimento do remidor/recorrente.
X. Ao conceber-se que aos propoentes caiba uma indeminização sem que para tal tenham efectuado o depósito do preço, conforme previsto no n.º 2 do art. 824.º do CPC estará a desvirtuar-se o fim que a indeminização a que alude a parte fina do n.º 2 do art.º 843.º do CPC abrindo-se um precedente para que que ocorram em casos análogos ao dos autos, negociações menos claras, e situações de enriquecimento sem causa.
XI. O tribunal “a quo" deveria ter decidido em sentido oposto ao que decidiu, pois que o "iter lógico" das normas aplicáveis ao caso em concreto são restritas e não deixam margem para interpretação diversa da fundamentada pelo recorrente e pela agente de execução.
XII. Ao proponente foi facultada uma referência para pagamento do preço, através da qual este procedeu ao pagamento da caução e poderia ter procedido ao depósito do preço.
XIII. Não podendo colher o argumento por este invocado de que não fez o depósito porque não lhe foram facultadas as referências para o efeito.
XIV. Antes tentando obter uma vantagem ilegítima, o que logrou, com a prolação do despacho recorrido e que não se pode manter.
XV. Consequentemente, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a Douta Decisão recorrida, e substituída por outra que determine a restituição ao recorrente dos 5% do preço entregues ao proponente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O presente recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Descendo os autos para o efeito, foi proferido despacho, indeferindo a arguida nulidade, com fundamento de que o despacho em crise se encontra devidamente fundamentado, estando explicitadas as razões para a devolução da caução ao Proponente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
· Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.
· Restituição ao Remidor da indemnização de 5 % por falta de pagamento do remanescente do preço pela Proponente.

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III – NULIDADE DO DESPACHO RECORRIDO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

Antes de mais, e em sede de aplicação das leis no tempo, cumpre deixar consignado que, apesar de a ação executiva ter dado entrada em Juízo em 2010, lhe são aplicáveis as atuais disposições legais do C.P.Civil, por força da estatuição do art. 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos termos da qual o disposto no Código de Processo Civil aprovado se aplica, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.
Assim sendo, decorre do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.Civil que a sentença é nula – entre o mais – quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Trata-se de um vício de natureza formal e não substancial.
Por isso, a doutrina e a jurisprudência têm decidido de forma reiterada e unânime que a falta de fundamentação só existe no caso de se verificar uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respectivo enquadramento legal.
Por contraponto, a sentença que contenha uma fundamentação deficiente ou incompleta poderá padecer de vários vícios, mas não será, por esta via, nula (cf. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 140, Antunes Varela e outros in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 687).
O dever de fundamentação surgiu, em termos constitucionais, com a Revisão Constitucional de 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82, publicada no D.R. n. º227/82, I Série, de 30/09), que operou a introdução do art. 210.º, n.º 1, com a seguinte redacção: “As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei.” Atualmente, a mesma previsão legal consta do art. 205.º, n.º 1, tendo-lhe sendo aditada uma exclusão respeitante aos despachos de mero expediente.
No campo específico do processo civil, explica Antunes Varela (In Manual de Processo Civil, 1984, pp. 670 e 671) que o dever de fundamentação das decisões judiciais, decorrente do artº. 205.º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 158.º do C.P.Civil, encontra a sua justificação na necessidade de persuadir as partes “da legalidade da solução encontrada” e de “convencer aquela que perdeu da sua falta de razão em face do Direito”, e bem assim proporcionar à parte que perdeu o conhecimento dos fundamentos em que o julgador baseou a sua decisão, para que, pretendendo impugná-la, o possa fazer “com conhecimento de causa”.
Em concreto, o art. 154.º do C.P.Civil dispõe que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (n.º 1), acrescentando-se que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (…).” (n.º 2).
O juiz tem, portanto, de indicar e explicar os fundamentos de facto e de direito das decisões que profere.
Este dever de fundamentação não se manifesta apenas na sentença, mas ao longo de todo o processo, designadamente na prolação de despachos que não revistam a natureza de despachos de mero expediente.
No entanto, as necessidades de fundamentação dos despachos são menos exigentes das que se impõem na respetiva decisão final, sendo apenas exigível que os mesmos contenham uma fundamentação sumária.
O despacho em apreciação é do seguinte teor: “Fls. 256 e segs.: Tendo sido assumido pelo AE de que nunca foi dado ao proponente a referência de MB para proceder ao pagamento do preço em falta, não pode o proponente ser prejudicado e considerar-se que não fez o depósito por culpa sua. Assim, considera-se o proponente com direito à devolução da caução, indeferindo a requerida restituição solicitada pelo remidor.”
À luz das disposições legais e considerações feitas, é evidente não estarmos perante um caso de nulidade, por absoluta e total falta de fundamentação. Mais do que isso: o despacho em causa contém fundamentação de facto e de direito cabal e suficiente, designadamente indicando como fundamento de facto a circunstância de a Agente de Execução não ter dado à Proponente a referência multibanco para esta poder proceder ao pagamento do preço em falta e como fundamento de direito a consideração de que, nesse contexto, a falta de depósito do preço não se ficou a dever a culpa desta Proponente.
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 06/12/11 (tendo como Relator Fernando Samões, proferido no Processo n.º 4486/05.9TBSTS-A.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão), não é indispensável a especificação das disposições legais em que a decisão se fundamenta, sendo bastante a indicação das razões jurídicas que serviram de apoio à solução adotada.
Conclui-se, portanto, pela improcedência deste primeiro fundamento de recurso.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Atento o disposto no artigo 607.º (declaração dos factos provados e não provados), aplicável por força do art. 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, importa enunciar todos os factos relevantes para a decisão que se encontram assentes nos autos, o que se passa a fazer:

1) C interpôs ação executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra A e outro (s).
2) Nestes autos, procedeu-se a diligência de abertura de propostas em carta fechada, para venda de imóvel pertencente ao Executado.
3) No âmbito desta diligência, a Proponente I foi a sociedade que apresentou a proposta vencedora, tendo procedido à entrega de um cheque caução, no valor de € 7 500,00.
4) Por requerimento de 14/11/12, A veio invocar a qualidade de avô do Executado e exercer o seu direito de remição.
5) Com data de 22/11/12, a Agente de Execução notificou o Remidor para proceder ao depósito do preço, acrescido de 5 %, num total de € 112 455,00. Foram-lhe indicadas as respetivas referências para pagamento através de multibanco ou depósito bancário.
6) Posteriormente, a Agente de Execução informou o Tribunal que o Remidor A já tinha procedido ao depósito do preço devido acrescido de 5 %.
7) Por requerimento de 10/12/12, o Remidor veio alegar que a Proponente I, tendo sido notificada para efetuar o depósito da parte do preço em falta, não o fez. Requereu que, atento o depósito por si feito no sentido de cumprir o disposto no n.º 2 do art. 913.º do Código de Processo Civil, lhe fossem restituídos os 5 % depositados para efeitos de indemnização de tal Proponente.
8) Por novo requerimento de 08/04/13, o Remidor veio requerer a restituição dos 5 % que depositou conjuntamente com o preço e referente ao valor da proposta apresentada pelo Proponente I, atendendo a que esta não efetuou o depósito da parte do preço em falta.
9) Com data de 12/12/13, foi proferido despacho judicial, em que se ordenou que se desse conhecimento ao Proponente dos requerimentos juntos aos autos e para se pronunciar, devendo, se fosse caso disso, juntar documento comprovativo do depósito do remanescente do preço da venda do bem.
10) Por requerimento de 08/01/14, a Proponente I veio expor que nunca foi notificada pelo Agente de Execução para depositar o preço, nem nunca lhe foram fornecidas as referências multibanco para o efeito. Diz que tentou, por diversas vezes, fazer o depósito do preço, pretensão que lhe foi sempre embaraçada pela Agente de Execução, sob o argumento de que o Remidor iria depositar o preço e os 5 % e que lhe transmitiram tal verba. Defende que lhe deve ser reconhecido o direito de conservar os 5 %, por não lhe ter sido dada a oportunidade de fazer o depósito do preço. Requer que se determine que lhe assiste o direito aos 5 % depositados pelo remitente.
11) Com data de 12/03/14, a Agente de Execução veio juntar uma exposição aos autos, em que refere – em síntese – que, no dia 13/11/12, emitiu a referência MB 121423212, no valor máximo de € 107 100,00, referente ao Proponente I, a qual foi, inicialmente, utilizada para proceder ao depósito do cheque caução, de € 7 500,00, que acompanhava a proposta da mencionada sociedade. Diz que, em 14/11/12, A apresentou um requerimento, através do qual pretendia exercer o direito de remição. Afirma que, no dia 26/11/12, este A procedeu ao depósito do valor indicado. Emite a opinião de que, na altura em que procedeu à notificação da Ata, não se justificava enviar à Proponente I a referência MB para que procedesse ao depósito do preço. Acrescenta que a transferência da quantia de € 5 355,00, correspondente aos 5 %, efetuada para a “Invespev, Lda.” se ficou a dever a um lapso seu.
12) Em 29/05/14, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Fls. 256 e segs.: Tendo sido assumido pelo AE de que nunca foi dado ao proponente a referência de MB para proceder ao pagamento do preço em falta, não pode o proponente ser prejudicado e considerar-se que não fez o depósito por culpa sua. Assim, considera-se o proponente com direito à devolução da caução, indeferindo a requerida restituição solicitada pelo remidor.”

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V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre, então, apreciar a questão central do presente recurso, referente à defendida restituição ao Remidor da indemnização de 5 % paga ao Proponente, por falta de pagamento do remanescente do preço.
Tal como explica Gonçalves Sampaio (In A acção executiva e a problemática das execuções injustas, 2ª Edição, 2008, Almedina, p. 385), “A remição consiste no direito concedido a certos parentes (cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendentes e ascendentes) de remir todos os parte dos bens vendidos ou adjudicados, no processo executivo, pelo preço que tiver sido feita a venda ou adjudicação.”
Ou seja, e seguindo a terminologia usada por grande parte da doutrina e jurisprudência, trata-se de um direito de preferência qualificado (Veja-se, a título exemplificativo, Rui Pinto in A acção executiva depois da reforma, 2004, Lex, p.196, e Acórdão desta Relação de 15/03/16, tendo como Relator Jorge Seabra, proferido no Processo n.º 1846/14.8TBVCT-V.G1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão).
Conforme resulta do art. 843.º do C.P.Civil, o prazo em que o direito de remição deve ser exercido varia consoante a modalidade de venda. No caso específico da venda mediante propostas em carta fechada, o direito de remição deve ser exercido até à emissão do título de transmissão dos bens para o Proponente.
Quanto ao modo de exercício do direito, prescreve o n.º 2 deste art. 843.º do C.P.Civil “(…) devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do art. 824.º (…).”.
O fundamento legal para a atribuição desta indemnização é a compensação pela disponibilização pelo Proponente da totalidade do preço à ordem do Tribunal/Agente de Execução.
No caso em apreciação, não há qualquer dúvida quanto à legitimidade do Remidor, à tempestividade do exercício do direito e à legalidade do depósito do preço por si efectuado.
Quanto ao pagamento do preço no âmbito da venda mediante propostas em carta fechada, o anterior C.P.Civil determinava, no seu regime inicial, que o Proponente, caso a sua proposta fosse aceite, tinha que depositar 1/10 do preço e, no prazo de 15 dias, o remanescente deste.
Numa segunda versão, decorrente da entrada em vigor do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, passou a possibilitar-se que o depósito do preço fosse efectuada por uma só vez, no prazo de 15 dias.
Entretanto, em face de um crescente número de situações de falta de preços depositados e com vista a conferir um superior grau de seriedade à apresentação das propostas, o D.L. n.º 38/2003, de 08/03, passou a exigir que o Proponente juntasse à sua proposta, como caução, um cheque visado no valor correspondente a 20 % do valor-base dos bens, ou uma garantia bancária do mesmo valor, mantendo-se os 15 dias subsequentes para o depósito do remanescente do preço.
Esta percentagem de 20 % do preço foi, entretanto, reduzida para 5 % com o D.L. n.º 226/2008, DE 20/11, cristalizando-se a redação que se mantém vigente até à actualidade, no art. 824.º do C.P.Civil: “1 – Os proponentes devem juntar obrigatoriamente com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5 % do valor anunciado ou garantia bancária do mesmo valor. 2 – Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta.”
Em tese geral, caso o Proponente não deposite o remanescente do preço, fica, em princípio, sem efeito a venda ou, melhor dizendo, o processo conducente a esta.
Como se sabe, o processo civil não é mais do que um conjunto de regras ordenadoras da forma e dos prazos de arguição em Tribunal das pretensões jurídicas das partes.
A obrigação de seguir este "figurino legal" conduz necessariamente à autorresponsabilização dos sujeitos processuais: caso pretendam praticar um qualquer acto processual terão de o fazer pela forma e no prazo previsto na lei, sob pena de preclusão.
Refere, a este propósito, José Lebre de Freitas (In Introdução ao Processo Civil - Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3ª Edição, Coimbra Editora, p.182): "Ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos atos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos perentórios. (...) As partes têm assim o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações. A autorresponsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato."
No entanto, no caso em apreciação não ocorreu uma “simples” omissão de depósito do preço imputável à Proponente em causa, tal como defende o Recorrente.
Com efeito, tal como foi “confessado” pela Agente de execução, esta entendeu que, perante o depósito do preço por parte do Remidor, não se justificava enviar à Proponente “Invespev, Lda.” a referência MB para que procedesse ao depósito do preço.
Ora, a Reforma da Ação Executiva empreendida desde a entrada em vigor do D.L. n.º 38/2003, de 08/03 deslocou o centro do processo executivo do Juiz de Execução para o Agente de Execução, passando a caber a este a prática da generalidade dos atos processuais.
Em concreto, decorre do atual n.º 1 do art. 719.º do C.P.Civil, e já decorria do anterior 808.º da versão anterior e vigente à data dos factos, que cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências de execução, incluindo as citações, notificações e publicações.
Por outro lado, o art. 26.º-A da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, na redacção da Portaria n.º 308/2011, de 21/12 (entretanto revogada) determinava, à época, que “O depósito de quaisquer valores nas contas-clientes à ordem do agente de execução efectua-se através da utilização de um identificador único de pagamento, previamente emitido através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.”
Aliás, a Agente de Execução estava perfeitamente consciente desta legislação uma vez que, na “Notificação para depósito do preço constante da proposta” que endereçou ao Remidor, em 22/11/12, refere expressamente que “Por força do disposto no art. 26.º-A da Portaria 321-B/2009, de 20 de março e ainda nos termos do artigo 4.º da Portaria 308/2011, de 21/12, a entrega de qualquer valor deverá ser feita utilizando o identificador Único de Pagamento adiante indicado. O pagamento terá que ser feito através da rede multibanco (pagamento de serviço) ou por depósito (em dinheiro ou cheque visado/bancário), junto de um qualquer balcão do Millenium BCP, devendo para o efeito fazer-se acompanhar desta notificação.”
Assim sendo, e por aplicação das disposições legais citadas, a Agente de Execução tinha a obrigação legal de ter notificado a Proponente para efetuar o depósito do remanescente do preço, com indicação das referências necessárias para a efetivação do pagamento através da rede multibanco ou depósito bancário, independentemente do surgimento de um pedido de remição.
Em face desta omissão, o Ex.ª Sr.ª Juíza do Tribunal Recorrido decidiu, no uso do seu poder geral de controlo, que, em face desta omissão da Agente de Execução, a Proponente não pode ser prejudicada, considerando-se que não fez o depósito por culpa sua. Consequentemente, determinou que se procedesse à devolução da caução por si paga e que teria direito à indemnização de 5% depositada pelo Remidor.
No entanto, apesar da negligência da Agente de Execução, entendemos que a Proponente não terá direito a esta indemnização, em face do fundamento legal para a sua atribuição.
Tal como ficou referido acima, o fundamento legal para a atribuição desta indemnização é a compensação pela disponibilização pelo Proponente da totalidade do preço à ordem do Tribunal/Agente de Execução. Por isso, a disposição legal do n.º 2 do art. 843.º do C.P.Civil “apenas” atribui tal indemnização na eventualidade de estar feito o depósito da totalidade do preço. Diversamente, caso este fundamento legal fosse uma eventual indemnização pela frustração de ganho do Proponente, seria devida independentemente de tal depósito.
Assim sendo, não tendo a Proponente feito o depósito do remanescente do preço, ainda que a culpa de tal omissão seja imputável à Agente de Execução, não lhe é devida a indemnização prevista no art. 843.º, n.º2 do C.P.Civil, uma vez que o fundamento legal para a atribuição desta indemnização é a compensação pela disponibilização da totalidade do preço à ordem do Tribunal/Agente de Execução.
A nossa decisão final é, portanto, no sentido da procedência do recurso apresentado.
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VI - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso do Recorrente/Remidor, revongando-se o despacho recorrido e determinando que seja restituído ao Recorrente/Remidor a indemnização de 5 % do preço depositado por este a título de indemnização ao Proponente.
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Sem custas - art. 527.º do C.P.Civil.
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Notifique e registe.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 04 de abril de 2017

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(Lina Castro Baptista)



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(Maria de Fátima Almeida Andrade)



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(Alexandra Maria Rolim Mendes)