Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
956/08.5GAFLG.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ESCALAMENTO
LUGAR FECHADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) Sobre o que deve entender-se por casa, para efeitos do artº 204º, nº 2, e) do C. Penal, diz Faria Costa (in Comentário Conimbricense, Parte Especial, tomo II, pág. 14, anotação ao artº 202º) que é, todo o espaço físico, fechado, destinado a habitação ou a actividades de vivência do ser humano - tribunais, hospitais, câmaras municipais, sede de partido politico, sede de associações, para o exercício de comércio ou indústria, etc. - não sendo necessário que esteja habitada; basta que seja um espaço apto a ser habitado ou utilizado para as actividades para que foi criado
II) E no que concerne sobre o que se deve considerar como "lugar fechado dependente da casa", diz-nos o supra referido autor (in ob. cit.) que "mais não é do que o recinto que dá acesso à casa e que não precisa de ser vedado. É o pátio, o jardim ou o terraço ligado à casa e com passagem para ela como já reconheciam os comentaristas do C. P. de 1886 (OSÓRIO IV ISO). Esta noção ainda continua a ser altamente operatória olhando mesmo para as novas realidades urbanísticas. (...)"
III) No caso vertente provou-se, para além do mais, que o arguido, fazendo-se transportar num veículo de passageiros, munido de diversos bidões, com o intuito de se apropriar de gasóleo, entrou a salto num estaleiro através das instalações fabris vizinhas do mesmo, que se situam num plano superior variável entre os seis e um metro de altura e, dum veículo pesado estacionado no recinto da dita empresa, usando uma mangueira para o efeito retirou do depósito de combustível cerca de 400 litros de gasóleo.
IV) Assim, e para efeitos do disposto no art. 204°, n.° 2, al. e) do Código Penal, o estaleiro de onde foi subtraído o gasóleo dos camiões, tem de ser considerado um espaço fechado dependente da respectiva casa: as instalações fabris; as quais, tal como o estaleiro, pertenciam à referida empresa ofendida.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:


Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Felgueiras - 2° Juízo.
Recorrente:
O arguido Hernâni C....
Objecto do recurso:
No processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.° 956/08. 5GAFLG, do 2° Juízo, do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi proferida sentença, nos autos de fls. 167 a 173, na qual, no essencial e que aqui importa, se condenou o arguido Hernâni C..., pela prática em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n.° 1 e 204°, n.° 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Mais se tendo, no respeitante ao pedido de indemnização civil, condenado o demandado Hernâni C... a pagar € 1 097.70, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido cível a este, à demandante "P...– , Lda.".
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Inconformado com a supra referida sentença o arguido Hernâni C..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 181 a 183), terminando a motivação com as conclusões constantes de fls. 183, tudo aqui se dando integralmente como reproduzido.
No essencial, discorda da qualificação jurídica dada aos factos, entendendo que os mesmos integram apenas um crime de furto simples.
O M. P. respondeu, concluindo que o recurso do arguido merece parcial provimento, uma vez que também discorda da qualificação jurídica dada na sentença, referindo entender que os factos integram, sim, um crime de furto qualificado, mas p. e p. pelos artigos 203°, n.° 1 e 204°, n.° 1, al. f), do Cód. Penal (cfr. fls. 187 a 195).
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O recurso foi admitido por despacho de fls. 196.
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O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação no seu parecer de fls. 203 e 204 conclui que, no seu entender, a sentença padece de uma insuficiência para a decisão por não esclarecer suficientemente "as circunstâncias de acesso entre as instalações fabris vizinhas e o local do furto, num plano superior variável entre os seis e um metro de altura".
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Cumprido o disposto no artigo 417°, n.° 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412°, n.° 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, são as seguintes as questões colocadas no recurso pelo arguido:
- Refere discordar da qualificação jurídica dada aos factos na sentença e que os mesmos integram apenas um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203°, n.° 1 do Cód. Penal, (por entender não terem existido actos qualificáveis como escalamento e que nem se estava perante casa ou em lugar fechado dela dependente).
- C - Aqui se dá como integralmente reproduzida a matéria de facto dada como provada e não provada, na 1a instância e sua motivação (fls. 167 a 170).
Do que se transcrevem as passagens seguintes:
"1 – No dia 21/09/2008, no período entre as 13 h 40 m e as 16 h 15 m, o arguido deslocou-se ao estaleiro da empresa denominada "P...– , Lda.", sito no lugar da C..., Sendim, Felgueiras, propriedade do queixoso Ilídio M..., fazendo-se transportar no veículo de passageiros de matrícula ...-11-10, marca Opel, modelo Corsa, de cor preta, munido de diversos bidões, com intuito de entrar em tal estaleiro e de seguida de se apropriar do gasóleo existente nos vários veículos aí estacionados, fazendo-o coisa sua.
2 – Entrou a salto no dito estaleiro através das instalações fabris vizinhas que se situam num plano superior variável entre os seis e um metro de altura.
3 — Do veículo pesado de matrícula 70-45-... estacionado no recinto da dita empresa, propnedade da "P...– , Lda." e, usando uma mangueira para o efeito retirou do depósito de combustível cerca de 400 litros de gasóleo, para os bidões que transportava na mala da sua viatura.

(…)
5 — (...) usando sempre do mesmo método, (...) tendo assim o mesmo se apropriado de combustível no valor global de € 910.00.
6 — (...) causou ainda um prejuízo no valor de € 180.00".

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- Quanto às questões suscitadas pelo recorrente no recurso:
Pretende o arguido que não deveria ser condenado pelo crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204°, n.° 2 al. e) do C. Penal.
Alega que o local de onde foi subtraído o gasóleo não configura uma casa nem um espaço fechado dela dependente nem ocorreu in casu uma situação de escalamento.
Dispõe o sobredito art. 204°, n.° 2 al. e) do C. Penal:
"Quem furtar coisa móvel alheia:
e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; (...)
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.".
Por seu turno, o art. 202°, al. e) do C. Penal define escalamento, nos termos seguinte:
"e) Escalamento — a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;".
Como afirmam Leal Henriques e Simas Santos (in Cód. Penal Anotado, II vol., 2000, pág. 611, "O escalamento pode caracterizar-se como a entrada num recinto fechado ou numa casa através de uma via não destinada a tal finalidade mediante a utilização de meios artificiais ou naturais (a própria agilidade) para vencer o obstáculo (que deve ser continuo, isto é sem brechas)".
Acrescentando estes autores e citando Heleno Fragoso (in Lições de Direito Penal, parte especial, 198) que o "Escalamento é assim, "a penetração no local do furto por via que normalmente não se usa para o acesso", não se relacionando, pois, "com a acção de galgar ou subir", constituindo pois, escalamento "a passagem por um túnel ou subterrâneo".
Como salienta Faria Costa, "temos para nós, por outro lado, que a noção de escalamento pressupõe até pela raiz semântica de origem italiana um comportamento que indicie subir para. No entanto, podem perfeitamente conceber-se situações que devem merecer a qualificação de escalamento em que o agente não entre subindo, mas entre descendo" (in Comentário Conimbricense do C. Penal, Tomo II pág. 18).
No caso vertente, provou-se que o arguido, vindo de umas instalações fabris, entrou a salto no estaleiro destas ultimas.
O estaleiro e a fábrica pertenciam à ofendida "P...– , Lda.-Fábrica de artefactos de Cimento, Lda.".
O estaleiro era um local fechado dependente da casa (instalação fabril) e o arguido nele entrou através das instalações fabris vizinhas.
A propósito do conteúdo jurídico-penal material do que deva entender-se por "casa" e "lugar fechado dela dependente", escreve Faria Costa, em anotação ao art. 202° C. P. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 14.que:
" ... casa será, portanto, todo o espaço físico, fechado, que histórico-culturalmente se encontra adaptado à habitação - a ser habitado por uma ou mais pessoas ... ou a outras normais actividades da vivência dos homens em comunidade (assim, nesta perspectiva, tem todo o sentido falar-se, v. g., de casa para comércio; de casa para repartição pública; de casa da Justiça; de casa de saúde, etc., etc.). Um espaço físico, com as características anteriores, possuidor de uma autonomia funcional ligada ao modo de viver comum, historicamente situado. O que implica, bom é de ver, que não é, nem de longe nem de perto, necessário que a casa esteja habitada; basta que seja um espaço, com as qualidades já referidas, apto a ser habitado ou apto a que nele se desenvolvam as actividades humanas para que foi criado. A "solidez" do conceito que aqui procuramos edificar não se prende tanto com a solidez ou a fixidez das paredes mas antes com a finalidade que se quer, indesmentivelmente, prosseguir.".
Neste sentido casa é, pois, todo o espaço físico, fechado, destinado a habitação ou a actividades de vivência do ser humano - tribunais, hospitais, câmaras municipais, sede de partido politÍco, sede de associações, para o exercício de comércio ou indústria, etc. - não sendo necessário que esteja habitada; basta que seja um espaço apto a ser habitado ou utilizado para as actividades para que foi criado.
E no que concerne sobre o que se deve considerar como "lugar fechado dependente da casa", diz-nos o supra referido autor (in ob. cit.) que "mais não é do que o recinto que dá acesso à casa e que não precisa de ser vedado. É o pátio, o jardim ou o terraço ligado à casa e com passagem para ela como já reconheciam os comentaristas do C. P. de 1886 (OSÓRIO IV ISO). Esta noção ainda continua a ser altamente operatória olhando mesmo para as novas realidades urbanísticas. (...)" (o destacado a negrito é nosso).
Assim, afigura-se-nos desde logo que para efeitos do disposto no art. 204°, n.° 2, al. e) do Código Penal, o estaleiro de onde foi subtraído o gasóleo dos camiões, tem de ser considerado um espaço fechado dependente da respectiva casa: as instalações fabris; as quais, tal como o estaleiro, pertenciam à referida empresa ofendida.
Sustenta, porém, o arguido e também o M. P. na 1a instância, que no caso sub judice o escalamento está descaracterizado por a entrada a salto não implicar qualquer dificuldade para o agente, dificuldade que está implícita na definição de escalamento.
Vejamos.
Apurou-se que as instalações fabris de onde proveio o arguido, se situavam num plano superior ao do estaleiro, que variava entre um e seis metros.
Ou seja, para aceder ao estaleiro o arguido teve, a salto, de vencer aquela distância; e ali entrou, não a subir mas a descer.
É manifesto, destarte, que o procedimento de entrada no estabelecimento adoptado pelo arguido não foi o destinado a essa finalidade.
E que para tanto o mesmo se serviu de meios naturais - a sua própria agilidade – para ultrapassar o obstáculo que tinha diante de si: um declive de 1 a 6 metros.
Não se apurou qual a altura, em concreto, do salto dado pelo arguido.
Mas ainda que tenha sido de apenas um metro (ou de um metro e meio), tal salto exigiu, necessariamente uma agilidade e um esforço que não são despiciendos.
Isto é, implicou a superação de uma dificuldade minimamente relevante e quiçá até idónea a causar lesões físicas.
Sobre a altura a considerar para efeitos de subsunção ao conceito normativo de escalamento, veja-se o constante no acórdão seguinte:
- Tribunal da Relação do Porto, Rec. Penal n° 2476/08 - la Sec., de 25/06/2008, in www.dgsi.pt..
"Pretende o recorrente que não se pode dizer que nos casos dos furtos na "D..., Lda" e na "F..., Lda" houve escalamento dada a pouca altura dos muros.
Nos termos da alínea e) do art. 202.° do Cód. Penal, é escalamento a «introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem».
No escalamento há uma entrada que não é feita pelas vias normais (entradas das casas ou outros espaços), a entrada é sim feita por meio não convencional ou transpondo obstáculos normalmente destinados a impedir o acesso à casa (idem F. Costa, obra e local citados)
Neste quadro, é evidente que muros com 1,30 m (caso da "D..., Lda") e 1,50 (caso da "F..., Lda"), não são meios normais de entrada, antes foram concebidos para impedir o livre acesso àqueles espaços.".
Concluímos, assim, que o arguido entrou no estaleiro em causa nos autos, que configura um espaço fechado dependente de um estabelecimento industrial, através de escalamento.
A qualificação jurídica operada na Ia instância não nos merece, portanto, qualquer censura.
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Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente mantendo-se a sentença recorrida.
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- Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso do arguido, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC. Notifique.
D. N.
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária — art° 94°, n° 2 do CPP — Proc n.° 956/08. 5GA FLG-G1).
Guimarães, 22 de Fevereiro de 2010