Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5848/20.7T8VNF.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESTITUIÇÃO DO RECHEIO DO ARRENDADO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- O contrato de arrendamento e o documento a ele anexo, em que se encontram discriminados os móveis e os eletrodomésticos que constituem o recheio do arrendado, também ele dado de arrendamento, juntamente com o arrendado, ao arrendatário, constituem documentos particulares, pelo que, não tendo os réus (arrendatário e fiador) impugnado a assinatura que desses documentos consta como sendo do seu punho, a autoria de tais assinaturas tem-se por eles reconhecida (art. 374º, n.º 1, do CC) e, por isso, como plenamente provado que os mesmos fizeram as declarações que constam dos referidos documentos (art. 376º, n.º 1 do CC).
2- Uma vez que em tais documentos figura como declaratário das declarações neles emanadas pelos réus (declarantes) o autor da presente ação (declaratário), e as declarações emanadas nesses documentos são desfavoráveis aos interesses dos réus e favoráveis aos interesses do autor, ocorre confissão extrajudicial por parte dos réus, tendo-se como plenamente provado o confessado pelos réus em tais documentos, isto é, a verdade intrínseca do por eles aí declarado (arts. 352º, 355º, n.ºs 1 e 4 e 358º, n.º 2 do CC).
3- O contrato de arrendamento tendo por objeto uma casa mobilada presume-se ter natureza unitária, ficando subordinado, quanto à integralidade do seu objeto, ao regime jurídico do contrato de arrendamento urbano (art. 1065º do CC).
4- É obrigação do arrendatário, uma vez extinto o contrato de arrendamento, restituir ao senhorio a casa e o recheio que este lhe deu unitariamente de arrendamento, no estado em que os recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato.
5- Numa ação instaurada pelo senhorio contra o arrendatário e o fiador deste, em que pede a condenação dos últimos a restituir-lhe o recheio da casa de habitação, dado de arrendamento unitariamente com a casa, a um dos réus, com fundamento de que, findo o contrato de arrendamento, este não lhe restituiu esse recheio, é sobre os réus (arrendatário e seu fiador) que impende o ónus da prova em como o arrendatário cumpriu com a obrigação junto do senhorio (autor) de lhe entregar o recheio que fazia parte do objeto do arrendamento extinto, conforme é imposto ao arrendatário pelos arts. 1038º, al. i) e 1043º do CC.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

AA, residente na Avenida ..., ... ..., instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB e CC, residentes na Rua ..., ..., ..., ... ..., pedindo que estes fossem condenados a restituir-lhe os bens indicados nos artigos 11 a 20 da petição inicial.
Subsidiariamente pede, caso aquela entrega não seja possível, que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 5.095,00 euros, correspondente ao valor desses bens.
Mais pede que os Réus sejam condenados a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no valor de €50,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que vierem a ser impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada.
Para tanto alegou, em síntese, que, por contrato escrito celebrado com os Réus em 01/11/2014, deu de arrendamento ao Réu BB, para fim habitacional, o prédio urbano sito na Rua ..., Lugar ..., união de freguesias ... e ..., ..., pelo prazo de um ano, com início em 01/11/2014 e termo em 31/10/2015, renovável por sucessivos períodos de tempo de um ano, mediante a renda mensal de 600,00 euros, tendo o Réu CC intervindo nesse contrato como fiador, em que declarou renunciar ao benefício da excussão prévia e assumiu solidariamente com o Réu BB todas as obrigações emergentes desse contrato, seus aditamentos e renovações.
Do arrendamento faziam parte, para uso privativo do inquilino, todos os móveis e eletrodomésticos que se encontram discriminados no documento junto a fls. 33 dos autos.
Acontece que os Réus abandonaram o arrendado em 30/04/2020, e levaram consigo diversos bens (que discrimina na petição inicial), parte dos quais faziam parte do arrendado e os restantes, que são sua propriedade, encontravam-se no jardim e num anexo para arrumos.
Os Réus contestaram defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocaram a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, alegando que o Autor não alegou os factos essenciais relativos à propriedade dos bens cuja restituição reclama.
Impugnaram parte de facticidade alegada pelo Autor, nomeadamente, que tivessem levado os bens cuja restituição vem reclamada.
Concluem pedindo que, por via da procedência da exceção dilatória da ineptidão da petição inicial, sejam absolvidos da instância e, subsidiariamente, do pedido e que o Autor seja condenado como litigante de má fé.
O Autor respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé, pedindo que este seja julgado improcedente.
Por despacho de 08/03/2021, notificou-se o Autor para, querendo, exercer o contraditório relativamente à defesa por exceção apresentada pelos Réus na contestação.
Acatando esse convite, o Autor respondeu, invocando a exceção perentória de abuso de direito e concluindo pela improcedência da exceção de ineptidão da petição inicial invocada pelos Réus, alegando que: “o contrato de arrendamento comprova, só por si, o direito de propriedade sobre os mencionados bens; (…), quando assinaram o contrato de arrendamento, os Réus assinaram igualmente a relação de bens anexa ao mesmo. Ora, durante a vigência do contrato de arrendamento, os Réus usufruíram livremente daqueles bens, nunca tendo solicitado ao Autor qualquer prova demonstrativa que os mesmos eram propriedade do Autor, que sempre reconheceram pertencer-lhe, pelo que, ao agora colocarem tal propriedade em causa, atuam em abuso de direito. Aqueles bens, foram igualmente todos dados de arrendamento, sendo certo que, com a cessação do contrato de arrendamento, também aqueles teriam de ser restituídos”.
  Por despacho de 06/06/2021, a 1ª Instância convidou o Autor a suprir as insuficiências alegatórias de que padece a petição inicial quanto à facticidade nela alegada nos artigos 13º a 20º, com fundamento que: “ao locador que queira obter a restituição da coisa – ou de bens móveis locados juntamente com bem imóvel -, na medida em que exerce uma pretensão obrigacional, basta alegar, como causa de pedir, a celebração do contrato e o seu termo, não tendo que alegar e demonstrar ser o seu proprietário”. Ora, “em relação aos bens descritos nos artigos 11º e 12º da petição inicial podemos considerar que estão em causa bens locados, objeto da obrigação contratual de restituição, pelo que, quanto a esses, nada mais tinha o Autor que alegar. Já não assim quanto aos bens descritos nos artigos 13º a 20º, que conforme o próprio Autor alega na petição inicial e resulta da relação por si junta a fls. 33, não estavam compreendidos no objeto do contrato. Quanto a estes bens, a obrigação de restituição, por parte dos Réus, não poderá ter por fonte o contrato de locação, mas sim o dever geral de respeito por direitos absolutos alheios, mormente, o direito de propriedade. Como tal, competia ao Autor alegar os factos constitutivos da aquisição originária ou derivada do direito de propriedade sobre esses bens ou, ainda, de factos que possam fundar a presunção legal de existência desse direito. Contudo, a tal respeito, o Autor limita-se a dizer, em termos algo conclusivos e imprecisos, no exterior (…)”.
Acatando esse convite, o Autor apresentou o requerimento junto aos autos a fls.  47 a 48, em que concretiza a materialidade que tinha alegado nos arts. 13º a 20º da petição inicial.
Os Réus responderam impugnando os factos objeto daquele aperfeiçoamento.
Em 02/11/2021 proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa em 5.095,00 euros, atenta a simplicidade do objeto do litígio dispensou-se a fixação desse objeto e dos temas da prova e conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes, agendando-se data para a realização da audiência final.
Realizada esta, em 06/04/2022, foi proferida sentença em que se julgou a ação parcialmente procedente e se absolveu o Autor do pedido de condenação como litigante de má fé, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:
“Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência:
a) Condeno os Réus, BB e CC, a restituir ao Autor, AA, os bens identificados no ponto 11 dos Factos Provados;
b) Absolvo os Réus do restante peticionado.
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Custas pelo Autor e pelos Réus em partes iguais – cfr., art.º 527.º, do Código de Processo Civil”.

Inconformados com o assim decidido, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, em que formulam as seguintes conclusões:

A) O Autor alegou na petição inicial que, no fim do contrato de arrendamento os Réus levaram os bens que lhe pertenciam, designadamente, dois relógios e um candeeiro;
B) A sentença condenou os Réus na restituição de tais bens.
C) Todavia, a mesma sentença condenatória também declarou como não provado o facto de os Réus terem levado os dois relógios e o candeeiro.
D) Declarou ainda como não provado o facto de os Réus continuarem a usufruir dos mesmos.
E) Salvo o devido respeito, uma vez que tal factualidade foi declarada como não provada, não podem os Réus ser condenados na restituição dos bens em causa.
F) Não pode a mesma sentença condenar os Réus na restituição dos bens, depois de ter declarado como não provado que os Réus levaram esses bens e que ainda se encontram a usufruir dos mesmos.
F) Sendo certo que, os Réus não dispõem de tais bens, pois estes nunca foram levados, ao contrário do alegado pelo Autor.
G) Existe assim uma oposição entre os fundamentos e a decisão, quando muito uma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível;
H) O que consubstancia uma causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º nº1 c) do Código de Processo Civil (CPC).
I) A relação de bens foi assinada nas instalações da imobiliária, ou seja, fora da moradia e em momento posterior à visita da mesma;
J) Dificultando a verificação da correspondência entre os bens relacionados e o bens efetivamente presentes na habitação.
K) Os Réus não se recordavam da presença ou não na habitação dos bens relacionados, aquando da assinatura do contrato e da relação de bens anexada.
L) A testemunha DD não foi capaz de identificar os dois relógios, não obstante a confrontação com as fotografias.
M) O seu depoimento foi "excessivamente vago" como refere a própria sentença.
N) O contexto em que foi assinada relação de bens e os depoimentos em audiência não permitem estabelecer a presença dos bens na moradia.
O) Os Réus nunca levaram quaisquer bens do Autor.
P) Nem se encontram a usufruir dos mesmos.
Q) Nunca foi dado como provado que os Réus levaram quaisquer bens da moradia pertencentes ao Autor, ou que estariam ainda hoje a usufruir dos mesmos.
R) E, de facto, os Réus nunca se apoderaram de quaisquer bens pertencentes ao Autor.
S) Deve a douta sentença ser revogada, absolvendo-se assim os Réus do pedido;
fazendo-se assim JUSTIÇA!
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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No despacho de admissão do recurso a 1ª Instância pronunciou-se quanto à nulidade da sentença invocada pelos apelantes, concluindo pela improcedência desta, conforme se segue:
“Em cumprimento do disposto no art.º 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumpre dizer que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, nenhuma contradição existe entre a resposta negativa aos artigos 10.º, 22.º, 29.º e 30.º da Petição Inicial e a condenação dos Réus, face ao que consta da fundamentação de Direto de fls. 66, onde expressamente se consignou que:
“Demonstrado que os bens referidos no ponto 11 dos Factos Provados compunham o recheio do imóvel, era aos Réus que competia, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, o ónus de provar a sua efetiva restituição, por se tratar de facto extintivo da sua obrigação.
No caso, os Réu sic. não lograram demonstrar ter restituído a totalidade dos bens que compunham o recheio do imóvel, pelo que, nessa parte, deve proceder a ação”.
Entendemos, por isso, inexistir qualquer nulidade da sentença, sem prejuízo da sua mais douta apreciação pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães”.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo esta Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento do que se acaba de dizer, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem resumem-se ao seguinte:

a- se a sentença recorrida é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão nela proferida e/ou por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
b- se essa sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto;
c- se a decisão de mérito constante da sentença, que condenou os apelantes a restituir ao apelado os bens que se encontram identificados no ponto 11º da facticidade julgada provada, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe revogar esse segmento decisório e absolver os apelantes de todo o pedido formulado pelo apelado na petição inicial.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade com relevo para a decisão a proferir na presente ação:
1- Encontra-se inscrito em nome do Autor na matriz predial urbana da união das freguesias ... e ..., sob o artigo ...31, o prédio urbano, sito na Rua ..., Lugar ..., união das freguesias ... e ..., concelho ....
2- Por escrito datado de 1.11.2014 o Autor declarou dar e o 1.º Réu declarou tomar de arrendamento, para habitação, o prédio referido em 1.
3- O 2.º Réu declarou outorgar o contrato referido em 1 na qualidade de fiador, declarando assumir solidariamente com o 1º Réu o cumprimento de todas as cláusulas do referido contrato, seus aditamentos e renovações, e renunciando ao benefício da excussão prévia.
4- O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, tendo o seu início no dia 1.11.2014 e o seu termo em 31.10.2015, acordando as partes que o mesmo se renovaria por sucessivos períodos de um ano, caso nenhuma das partes se opusesse à renovação.
5- Nos termos do contrato celebrado entre as partes, foi acordado o pagamento de uma renda mensal de € 600,00, a efetuar no 1.º dia útil do mês a que a renda respeitasse.
6- Foi ainda estabelecido pelas partes, que fariam parte do arrendado, para uso privado do inquilino, todos os móveis e eletrodomésticos descritos em relação de bens anexa ao contrato.
7- Em tal documento anexo ao contrato de arrendamento, onde foram relacionados os bens que faziam parte integrante do arrendado, declararam as partes de comum acordo que “Qualquer estrago ou manutenção que possa surgir posteriormente será da responsabilidade do inquilino, ficando este responsável pela sua reparação”.
8- Naquela relação anexa, foram discriminados apenas os bens que se encontravam no interior da habitação.
9- No exterior da habitação existia um anexo para arrumos, onde o Autor guardava seus pertences pessoais, bem como outros bens dispersos pelo jardim da casa.
10- Os Réus abandonaram o arrendado em 30.04.2020.
11- Entre os bens referidos em 8 contava-se: um candeeiro de pé, que se encontrava na sala da cave; dois relógios de parede, que se encontravam na sala da cave.
12- No jardim do prédio referido em 1 encontravam-se duas rampas de carregamento em ferro.
13- Essas rampas foram adquiridas pelo Autor, há cerca de 15 anos, pelo valor de € 200,00, simultaneamente com a aquisição de um atrelado.
14- No anexo para arrumos referido em 9 encontrava-se um aparelho de soldar a gás.
15- Tal aparelho foi adquirido pelo Autor pelo valor de € 75,00 há mais de 10 anos.
16- No anexo referido em 9 encontrava-se um torno de bancada.
17- Tal torno foi adquirido pelo Autor pelo valor de €25,00, há mais de 10 anos.
18- No anexo para arrumos referido em 9 encontrava-se uma máquina de lavar com 20 metros de mangueira especial.
19- Tal máquina foi comprada pelo Autor, há mais de 10 anos, tendo o valor de €150,00.
20- No anexo para arrumos referido em 9 encontrava-se uma prensa de espremer mel com os respetivos acessórios.
21- Esta prensa foi construída pelo próprio Autor.
22- Esta prensa tinha o valor aproximado de € 500,00;
23- No anexo para arrumos referido em 9 encontravam-se guardados um kit de aterracha, no valor de € 40,00, uma serra elétrica, no valor de € 35,00, e uma tesoura com cabo extensível, de cortar ramos, no valor de € 20,00.
24- Estes três bens foram comprados pelo Autor há mais de 10 anos.
25- Desde que adquiriu todos estes bens, o Autor, todas as semanas, usou e fruiu dos mesmos, o que fez há cinco, dez, quinze e mais anos, ininterruptamente.
26- Usando-os para trabalhar e deles aproveitando todas as suas utilidades.
27- Tudo isso à vista e com o conhecimento geral, sem oposição de quem quer que seja, como se de coisa sua se tratasse e com a convicção de quem exerce um direito próprio, como seu dono.
28- O Autor apresentou queixa crime contra o Réu, a qual deu origem ao processo n.º 334/20.... que correu termos no DIAP de Vila Nova de Famalicão e que foi arquivado.
29- Consta do despacho de arquivamento do Ministério Público o seguinte: “A versão dos factos apresentada pelo ofendido não é corroborada por qualquer outro meio probatório, para que possamos concluir, com um mínimo grau de certeza que a sua versão é verdadeira”.
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E julgou não provada a seguinte facticidade:

Artigo 10.º da Petição Inicial – Quando deixou o arrendado, os Réus levaram consigo os seguintes bens, que como se avançou supra, faziam parte integrante do arrendado.
Artigo 11.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “no valor de € 50,00”.
Artigo 12.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “de enorme valor sentimental para o Autor (…) que o Autor avalia em €4.000,00”.
Artigo 21.º da Petição Inicial – “Todos estes bens perfazem a quantia de €5.095,00”.
Artigo 22.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “levando com eles todos estes bens”.
Artigo 29.º da Petição Inicial – “Os Réus encontram-se a usufruir dos bens suprarreferidos à custa do património do Autor”.
Artigo 30.º da Petição Inicial – “Prejudicando o Autor por cada dia em que usufruem dos bens, sem pagamento da correspetiva retribuição”.
Artigo 11.º da Contestação – “Os Réus nunca levaram quaisquer bens suscetíveis de integrar a propriedade do Autor”.
Artigo 15.º da Contestação – “De facto, os Réus não só não levaram tais bens, como até ignoram a existência dos mesmos”.
Artigo 16.º da Contestação – “Sendo certo que, ainda que conhecessem a existência dos bens em causa, os Réus não teriam nenhum interesse em levá-los, quer pela função, quer pelo valor comercial dos mesmos”.
Artigo 19.º da Contestação – “Ora, os Réus só tiveram acesso a tal anexo no início do contrato, e para nele armazenar bens que se encontravam no interior da habitação, mas dos quais os Réus prescindiam”.
Artigo 20.º da Contestação – “Posteriormente, e até ao fim do contrato, os Réus nunca mais tiveram acesso ao referido anexo, uma vez que o mesmo se encontrava fechado com um cadeado colocado pelo Autor”.
Artigo 21.º da Contestação – “Deste modo, o único dia em que tiveram acesso ao anexo, foi para nele armazenar mais objetos, e não o contrário”.
Artigo 30.º da Contestação – “Ainda durante a execução do contrato, e perante a recusa do Autor em realizar as obras de conservação urgentes e necessárias no telhado e no terraço, como lhe incumbia, os Réus viram-se obrigados a realizar as mesmas, às suas expensas”.
Artigo 31.º da Contestação – “Sem nunca terem lançado mão dos meios à sua disposição para obter o reembolso”.
Artigo 32.º da Contestação – “Sendo que o Autor demonstrou a mesma recusa em proceder às necessárias reparações do portão automático e da piscina exterior”.
Artigo 33.º da Contestação – “Em maio de 2016, o Autor apresentou aos Réus uma fatura de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) pela reparação da bomba que fornecia a água (proveniente do poço) na habitação”.
Artigo 34.º da Contestação – “Perante a recusa dos Réus em custear tal reparação, o Autor recusou-se a substituir a referida bomba, ficando os Réus sem água durante vários dias.
Artigo 35.º da Contestação – “E obrigando estes a diligenciar junto da Câmara Municipal no sentido de obter uma ligação à rede pública de abastecimento de água, uma vez mais, às suas expensas”.
Artigo 39.º da Contestação – “vem agora o Autor alegar factos que sabe não serem verdadeiros com vista a obter dos Réus, quantias a que sabe não ter direito”.
Artigo 22.º do articulado de fls. 47 – “durante a vigência do contrato de arrendamento, os Réus usufruíram livremente daqueles bens”.
Artigo 23.º do articulado de fls. 47 – “Que sempre reconheceram pertencer ao Autor”.
Artigo 24.º do articulado de fls. 47 – “Sucede que os Réus (…) quando abandonaram o arrendado, apoderaram-se e levaram consigo todos aqueles bens”.
Artigo 25.º do articulado de fls. 47 – “Esses atos foram praticados pelos Réus contra a vontade do Autor”.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A- Da nulidade da sentença.
A.1- Nulidade da sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão nela proferida.
Imputam os apelantes o vício da nulidade à sentença recorrida por alegadamente os fundamentos de facto nela avocados para a 1ª Instância fundamentar a decisão de mérito nela proferida estarem em oposição com essa decisão, alegando para tanto que o apelado (Autor) alegou, na petição inicial, que, “no fim do contrato de arrendamento”, aqueles “levaram os bens que lhe pertenciam, designadamente, dois relógios e um candeeiro. A sentença condenou os Réus na restituição de tais bens. Todavia, a mesma sentença condenatória declarou como não provado o facto de os Réus terem levado os dois relógios e o candeeiro, e declarou ainda como não provado o facto de os Réus continuarem a usufruir dos mesmos”. Ora, “salvo o devido respeito, uma vez que tal factualidade foi declarada como não provada, não podem os Réus ser condenados na restituição dos bens em causa”, não podendo “a mesma sentença condenar os Réus na restituição dos bens, depois de ter declarado como não provado que os Réus levaram esses bens e que ainda se encontram a usufruir dos mesmos”.
Com fundamento nos enunciados argumentos, concluem os apelantes (Réus) que “existe uma oposição entre os fundamentos e a decisão, quando muito uma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível”, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, n.º1, al. c) do CPC.
Vejamos se assiste razão aos apelantes.
Conforme se extrai do disposto no art. 615º, n.º 1 do CPC, as nulidades da sentença, do acórdão (art. 666º, n.º 1 do CPC) ou do despacho (art. 613º, n.º 3 do CPC) encontram-se taxativamente enunciadas no n.º 1, do art. 615º e traduzem-se em patologias intrínsecas destas específicas peças processuais, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação o tribunal não ter respeitado as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nelas proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição em termos de fundamentos – causa de pedir - o que se reconduz à nulidade por omissão e excesso de pronúncia, respetivamente -, e/ou de pretensão - pedido, o que se traduz na nulidade por condenação ultra petitum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados, ou seja, vícios formais que afetam essas decisões de per se e/ou os limites à sombra dos quais são proferidas[1].
Entre as causas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), conta-se a nulidade por os fundamentos de facto e/ou de direito nela aduzidos para fundamentar a decisão de mérito nela proferida estarem em oposição com essa decisão (art. 615, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPC).
Verifica-se o vício da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão quando se verifica uma construção viciosa da sentença (acórdão ou despacho), decorrente de existir uma contradição lógica interna entre a decisão de mérito nela proferida (na sua parte dispositiva) e os fundamentos de facto e/ou de direito que nela foram aportados pelo tribunal para fundamentar essa decisão, ou seja, o julgador seguiu na sentença, acórdão ou despacho determinada linha de raciocínio fáctico-jurídico argumentativo, que aponta logicamente para determinada conclusão, mas em vez de tirar essa conclusão, decide noutro sentido, oposto ou divergente.
Trata-se, portanto, de um vício real no raciocínio do julgador, consistente em a fundamentação que aduziu apontar, logicamente, para uma decisão diferente daquela que se encontra expressa na parte dispositiva.
Essa nulidade relaciona-se, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC e 205º, nº 1 da C.R.P., ao juiz de ter de fundamentar as suas decisões e, por outro, com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal - premissa maior - com os factos - premissa menor.
Ou seja, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença (acórdão ou despacho), como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”, de modo que “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada”[2].
Essa oposição não se confunde, porém, com o erro de julgamento na vertente de “error iuris”, isto é, com “o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir”[3].
E o vício da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão tipificada na al. c), do n.º 1 do art. 615º também não se confunde com o erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que embora atualmente este se contenha na sentença, os erros de julgamento da matéria de facto encontram-se sujeitos a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, em regra, causa de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC.
Aliás, porque assim é, não falta quem advogue que os erros de julgamento da matéria de facto nunca constituem causa de nulidade da sentença, continuando válida a distinção que, na versão do CPC anterior à revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, se fazia entre erros de julgamento da matéria de facto e sentença propriamente dita, a qual versava apenas quanto ao julgamento da matéria de direito (mérito)[4].
No entanto, perante as alterações introduzida pela mencionada Lei n.º 41/2003, em que a decisão sobre a matéria de facto passou a integrar a própria sentença, na senda da doutrina sufragada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, entendemos que se é certo que a deslocação da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação para a própria sentença não afasta a distinção que se impõe operar entre decisão sobre a matéria de facto e decisão sobre a matéria de direito, sequer afastou o regime específico previsto no art. 662º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a que se encontram subordinados os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, não se pode concluir que os erros de julgamento nunca, por nunca, constituam causa de invalidade da sentença nos termos do art. 615º, uma vez que a natureza dos vícios que poderão afetar o julgamento da matéria de facto poderão ser de tal modo graves que acabem por se reconduzir a um dos tipos de nulidade da própria sentença, enunciados no n.º 1 do art. 615º do CPC, que levem à invalidação desta, como é o caso de uma sentença em que o juiz omita totalmente a declaração e a discriminação dos factos que julgue provados, em que omita totalmente a discriminação dos factos julgados não provados ou, ainda, em que omita totalmente a motivação do julgamento da matéria de facto[5].
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, lida e relida a sentença é manifesto que, contrariamente ao pretendido pelos apelantes, nela não existe qualquer contradição lógica interna, ou seja, qualquer construção viciosa da sentença, nomeadamente, decorrente de uma pretensa contradição   verificada decorrente de nela se ter julgado como não provado que os apelantes levaram, no termo do contrato de arrendamento celebrado com o apelado, os dois relógios e o candeeiro a que alude o ponto 8º da facticidade julgada provada, bem como se ter julgado como não provado que os mesmos apelantes continuem a usufruir daqueles bens e com a decisão de mérito nela proferida, em que a 1ª Instância condenou os apelantes a restituir ao apelado os mencionados relógios e o candeeiro.
Na verdade, apesar da não prova dessa facticidade, segundo a posição jurídica adotada pelo julgador na sentença recorrida, não era sobre o apelado (senhorio) que impendia o ónus da prova de que os apelados (arrendatário e seu fiador) não lhe entregaram os identificados dois relógios e o candeeiro que integravam o objeto do arrendamento para que a sua pretensão de restituição destes pelos apelantes procedesse, mas sim era sobre os últimos que impendia o ónus da prova em como fizeram a entrega daqueles bens, por essa entrega consubstanciar matéria de exceção, mais concretamente, a exceção do cumprimento e, por conseguinte, assim o impor o disposto no n.º 2, do art. 342º do CC, e como os apelantes não fizeram essa prova, procedia a pretensão do apelado.
Neste sentido lê-se na sentença recorrida: “Demonstrado que os bens referidos no ponto 11 dos factos provados compunham o recheio do imóvel, era aos Réus que competia, nos termos do art. 342º, n.º 2, do Código Civil, o ónus de provar a sua efetiva restituição, por se tratar de um facto extintivo da obrigação. No caso, os Réus não lograram demonstrar ter restituído a totalidade dos bens que compunham o recheio do imóvel, pelo que, nessa parte, deve proceder a ação”.
Ou seja, em sede de facticidade julgada provada e não provada, em obediência aos comandos legais do art. 607º, n.ºs 3 e 4, do CPC, na sentença, o tribunal a quo discriminou e declarou os factos que julgou como provados e declarou os factos que julgou como não provados, em função das regras de direito probatório material a que esses factos se encontravam subordinados, e quanto à facticidade submetida ao princípio da livre apreciação da prova, em função da prova produzida, submetida às regras da experiência da lógica e da ciência, e tratando-se a matéria fáctica respeitante à entrega dos identificados relógios e candeeiro de facticidade submetida ao princípio da livre apreciação da prova, uma vez analisada e ponderada a prova produzida, o julgador do tribunal a quo concluiu pela não prova em como os apelantes tivessem levado os dois relógios e o candeeiro com eles, na sequência da extinção do contrato de arrendamento celebrado e, bem assim, pela não prova em como estes continuassem a usufruir dos mesmos.
Contudo, uma vez fixados os factos julgados como provados e não provados, seguindo as regras que se acabam sinteticamente de enunciar, em obediência ao comando previsto na parte final do n.º 3, do art. 607º do mesmo Código, impunha-se que o tribunal a quo, na sentença, procedesse à subsunção da facticidade que julgou provada e não provada ao direito, para o que tinha de indicar as normas que para tanto selecionou, a interpretação que delas fez e a aplicação que das mesmas realizou à facticidade que se quedou como provada e não provada nos autos, e foi nesta sede (de direito), que compulsadas as regras que regulam o ónus da prova que entendeu a 1ª Instância que apesar daquela não prova, não era ao Autor (apelado) que, enquanto senhorio, impendia o ónus da prova em como os apelantes não lhe entregaram/restituíram os mencionados relógios e candeeiro que integravam o objeto do arrendamento que findara, mas que era sobre os últimos que impendia o ónus da prova em como fizeram a entrega desses bens, sob pena de terem de ser condenados no pedido de restituição de tais bens ao apelado, pelo que, não tendo os apelantes cumprido com esse ónus probatório, que na perspetiva jurídica (certa ou errada – o que já contende com erro de direito) da 1ª Instância sobre eles impendia, condenou-os a restituir ao apelado esses dois relógios e o candeeiro.
Destarte, dentro do discurso fáctico-jurídico seguido pela 1ª Instância e que se encontra, cabal e claramente, explanado na sentença recorrida, não ocorre qualquer contradição lógica interna entre a facticidade nela julgada provada e não provada e a decisão de mérito nela proferida, colocando-se a questão suscitada pelos apelantes em dois planos distintos: o julgamento da matéria de facto, que terá de ser feito de acordo com as regras de direito probatório material que sejam aplicáveis aos factos que permanecem controvertidos e que, por isso, estão em julgamento, e na ausência dessas normas de direito probatório material, de acordo com a prova produzida submetida ao princípio da livre apreciação da prova que assiste ao julgador; e o mérito, que já tem a ver com a seleção pelo julgador das normas jurídicas que terão de ser aplicadas ao concreto litígio sobre que versam os autos, com a interpretação que faz dessas mesmas normas jurídicas e, finalmente, com a sua aplicação  à facticidade que se quedou como provada e não provada nos autos, tendo sido nesta sede (subsunção jurídica dos factos provados e não provados ao direito) que o julgador do tribunal a quo avocou as normas jurídicas que regulam o ónus da prova que impende sobre cada uma das partes nos presentes autos, atenta a relação jurídica material neles controvertida, fez a interpretação dessas mesmas normas jurídicas e aplicou-as aos factos provados e não provados, concluindo que o ónus da prova da restituição daqueles bens ao senhorio, uma vez findo o contrato de arrendamento, impendia sobre os apelantes, pelo que não tendo estes feito prova dessa restituição, condenou-os na restituição desses bens ao apelado (senhorio).
Naturalmente que a norma jurídica sobre o ónus da prova que o tribunal a quo selecionou na sentença (art. 342º, n. 2 do CC), a interpretação que nela fez dessa norma e/ou a aplicação que dela fez à facticidade que se quedou como provada e não provada poderá não estar correta. Contudo, a ser esse o caso, trata-se de erro de julgamento e não causa determinativa de nulidade da sentença, nomeadamente, por os fundamentos de facto e/ou de direito nela avocados para fundamentar a decisão de mérito nela proferida estarem em oposição com essa decisão.
Decorre do que se vem dizendo, improceder a nulidade da sentença por pretensa oposição entre os fundamentos e a decisão.

A.2- Nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Um dos vícios formais que é suscetível de afetar a sentença, acórdão ou despacho, e que, quando se verifique, determina a nulidade daqueles é quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão neles proferida ininteligível (art. 615º, n.º 1, al. c), parte final, do CPC).
Na redação do CPC anterior à entrada em vigor, em 01 de setembro de 2013, da Lei n. º 41/2013, de 26/06, a circunstância da sentença, acórdão ou despacho padecerem de alguma ambiguidade ou obscuridade que tornassem a decisão neles proferida ininteligível era fundamento de pedido de esclarecimento (art. 669º, n.º 1, al. a), do CPC, na anterior redação). Eliminado da atual redação do CPC o pedido de esclarecimento, aqueles vícios passaram a ser fundamento de nulidade da sentença (acórdão ou despacho).
Uma sentença (acórdão ou despacho) padecerá do vício de ambiguidade quando alguma das suas passagens, seja ao nível dos fundamentos ou da decisão, se preste a interpretações diferentes, tornando incerto, indefinido ou duvidoso o sentido interpretativo a dar a essa passagem; e padecerá do vício de obscuridade quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, um declaratário médio que se visse confrontado com essa concreta peça processual não conseguiria alcançar o sentido interpretativo a dar a uma ou várias passagens nela contidas[6].
  Contudo, para que esses vícios determinem a nulidade da sentença, acórdão ou despacho não é suficiente que uma ou várias das passagens neles contidas sejam ambíguos ou obscuros, mas é necessário que estes se projetem na sua parte dispositiva, tornando ininteligível o comando nela contido, isto é, tornando impossível a um declaratário médio alcançar com segurança a forma como o juiz quis resolver o litígio[7].
No caso dos autos, a sentença recorrida não contém qualquer passagem que se apresente ambígua e muito menos obscura, o que acontece é que, conforme acima se demonstrou, os apelantes, ao suscitarem esse vício determinativo de nulidade da sentença (o mesmo acontecendo com o anteriormente apreciado), não levaram em devida consideração a distinção que se impõe operar entre julgamento da matéria de facto e julgamento da matéria de direito e, bem assim, que neste último o julgador tem de avocar as normas jurídicas aplicáveis ao conflito explanado na presente ação, interpretá-las e aplicá-las à facticidade que se quedou provada e não provada nos autos, e que entre as normas jurídicas que têm de ser avocadas, interpretadas e aplicadas contam-se as relativas ao ónus da prova, as quais constam dos arts. 342º a 344º do CC, e que foi em resultado da aplicação dessas normas, mais concretamente, da contida no n.º 2, do art. 342º, que a 1ª Instância concluiu que era sobre os apelantes que impendia o ónus da prova em como, no termo do contrato de arrendamento celebrado, entregaram ao senhorio (apelado) os dois relógios e o candeeiro, pelo que não tendo estes cumprido com esse ónus, os condenou à restituição.
Termos em que, sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede o vício da nulidade da sentença por pretensa ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

B- Da impugnação do julgamento da matéria de facto.
Os apelantes impugnam o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância alegando que a relação de bens junta aos autos a fls. 33 “não foi assinada na moradia objeto do contrato de arrendamento, onde teria sido mais fácil verificar a correspondência entre a relação de bens e a efetiva presença desses bens na moradia, mas sim, nas instalações da imobiliária, ou seja, fora da moradia e em momento posterior à mesma, como foi confirmado, quer pelas testemunhas EE e FF, arroladas pelos Réus, quer pela testemunha DD, arrolada pelo Autor. Ora, tendo sido assinada em local diferente e em momento posterior à visita da moradia, seria sempre difícil, para qualquer pessoa colocada na mesma posição, recordar cada um dos mais de setenta bens relacionados. De facto, não é exigível que um inquilino tenha em memória a totalidade do recheio de uma moradia que visitou horas ou dias antes. Assim, no momento da assinatura da relação de bens, os Réus e os seus pais não se recordavam da presença da totalidade dos bens relacionados, uma vez que tal assinatura foi feita em momento posterior à visita da casa e fora desta. No momento do fim do contrato, e desde então, também não se recordavam desses mesmos bens porque simplesmente nunca estiveram em contacto com os mesmos, durante a vigência do contrato. A assinatura de tal documento, do qual constavam bens que não se pretendiam utilizar, foi sempre considerada pelos Réus e seus pais (e aqui testemunhas) como uma mera formalidade para concretizar a celebração do contrato de arrendamento, tendo sido feita de boa fé e sem recear sequer quaisquer efeitos jurídicos de tal assinatura (mas que hoje, lamentavelmente, têm de enfrentar)”.
Mais aduzem que, “não obstante a existência da relação de bens assinada, o depoimento da testemunha DD, que a própria sentença qualifica de “excessivamente vago” não permitiu estabelecer a presença dos relógios na moradia”, uma vez que “não foi capaz de identificar os dois relógios, apesar de confrontada com as fotografias (utilizadas pela imobiliária para a qual trabalha para a elaboração da relação de bens”.
Concluem que, “o contexto em que a relação de bens foi assinada (afastado da moradia e em momento posterior às visitas), contexto que foi confirmado pelas testemunhas, bem como as lacunas e imprecisões do depoimento da testemunha DD, fazem surgir dúvidas insanáveis quanto à presença dos bens na moradia, não permitindo dar como provado que os dois relógios e candeeiro estavam, de facto, presentes na moradia aquando da celebração do contrato de arrendamento”.
Apesar dos apelantes não o referirem expressamente, decorre claramente das suas alegações de recurso pretenderem impugnar a facticidade julgada provada nos pontos 7º, 8º e 9º.
Nesses pontos o tribunal a quo julgou provado que, no documento anexo ao contrato de arrendamento onde foram relacionados os bens que faziam parte integrante do arrendamento (ponto 7º da facticidade provada):
“8- (…), foram discriminados apenas os bens que se encontravam no interior da habitação”.
“11- Entre os bens referidos em 8 contava-se: um candeeiro de pé, que se encontrava na sala da cave; dois relógios de parede, que se encontravam na sala da cave”.
A impugnação desta concreta facticidade convoca a aplicação de regras de direito probatório material e daí que a impugnação do julgamento da matéria de facto operado pelos apelantes quanto à facticidade em questão não se encontre submetida aos ónus impugnatórios previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC, mas sim às normas de direito probatório material que infra se identificarão, as quais impõem o julgamento de facto que decorre da sua interpretação e aplicação, sem deixarem qualquer margem de subjetivismo ao julgador.
Porque assim é, sempre que o tribunal recorrido, no julgamento da matéria de facto que realize, não aplique ou aplique incorretamente normas de direito probatório material aplicáveis aos factos em julgamento e, nessa sequência, venha a julgar determinado facto como provado ou não provado em contrário à solução jurídica que delas decorra, cumpre ao tribunal ad quem (Relação ou STJ) interferir, mesmo oficiosamente, no julgamento da matéria de facto por forma a torná-lo conforme a essas normas[8].
Posto isto, no documento escrito a que alude o ponto 2º da facticidade julgada provada, junto aos autos a fls. 7 a 8, que a 1ª Instância qualificou, sem controvérsia por parte dos apelantes, aliás, corretamente, como “contrato de arrendamento urbano”, datado de 01 de novembro de 2014, assinado pelo apelado como “senhorio”, pelo apelante BB como “inquilino”, e pelo apelante CC  como “fiador” (os quais não impugnaram as suas assinaturas),  na sua cláusula 2ª consta o seguinte: “Fazem parte do arrendamento e para seu uso privativo: todos os móveis e eletrodomésticos descritos em folha anexa ao contrato”.
Essa folha anexa ao identificado contrato de arrendamento habitacional encontra-se junta aos autos a fls. 33 e é intitulada de: “Relação de bens da moradia Tipo T4, ...”, nela encontram-se identificados os vários compartimentos que compõem o arrendado e sobre cada um desses compartimentos a identificação de vários móveis e eletrodomésticos, após o que se segue a seguinte declaração:
Declaram ambas as partes que tudo o que está acima indicado, está incluído na moradia para uso do inquilino. Qualquer estrago ou manutenção que possa surgir posteriormente será da responsabilidade do inquilino, ficando este responsável pela sua reparação. E por ser verdade as partes acordarem, este vai ser datado e assinado”.
Segue-se o local e a data de emissão do documento - “..., 01 de novembro de 2014” - e, bem assim, a assinatura do “senhorio” e do “inquilino”, ou seja, do apelado AA e do apelante BB, os quais não impugnaram essas assinaturas.
Finalmente, em anexo a essa folha constam uma série de fotografias dos móveis e eletrodomésticos que retratam esses bens a que se reporta a identificada folha anexa ao contrato de arrendamento (cfr. fls. 34 a 40 dos autos).
Quer o contrato de arrendamento habitacional, quer a folha a ele anexa são documentos particulares (arts. 362º e 363º, n.º 1 do CC).
Encontrando-se o contrato de arrendamento assinado por ambos os apelantes e a folha a ele anexa assinada pelo apelante BB, e sendo esses documentos apresentados pelo aqui Autor (apelado), que nesses documentos figura como “senhorio” e, por conseguinte, é declaratário em relação às declarações neles emanadas pelos apelantes (declarantes), contra os últimos,  não tendo estes impugnado a autoria das assinaturas que deles constam como sendo da sua autoria, tais assinaturas, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 374º do CC, têm-se por reconhecidas.
Por sua vez, reconhecida a autoria das assinaturas apostas em tais documentos pelos apelantes, as declarações que deles constam como sendo da autoria dos mesmos têm-se como plenamente provadas (n.º 1, do art. 376º do CC), e os factos compreendidos nessas declarações consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses dos declarantes, isto é, dos apelantes, mas a declaração é indivisível nos termos estabelecidos para a confissão (n.º 2, do art. 376º do mesmo Código), pelo que, o declaratário (no caso, o senhorio, apelado) que quiser prevalecer-se desta norma não pode pretender aproveitar-se da mesma para que o tribunal considere provados os factos contrários aos interesses dos neles declarantes (apelantes) e para que não se prevaleça dessas mesmas declarações naquilo que é contrário aos interesses do próprio declaratário (apelado).
Em síntese, a letra e a assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiros quando não impugnadas (art. 374º, n.º 1, do CC), fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores (art. 376º, n.º 1, do  CC), pelo que, tendo os apelantes assinado o contrato de arrendamento, e o apelante BB também a folha anexa a esse contrato, estes não podem colocar em crise em como assinaram tais documentos, nem em como fizeram as declarações que neles constam como tendo sido por si efetuadas, vedando-lhes a lei o recurso à prova testemunhal para colocarem em crise quer a autoria das assinaturas, quer a autoria das declarações exaradas nos documentos em referência (cfr. art. 393º, n.º 1 do CC).
Por sua vez, fixada plenamente a autoria das declarações constantes dos documentos em referência, valendo-se da regra da experiência de que quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros, o legislador considera, isto é, presume iuris tantum (logo, ilidivelmente, mediante prova em contrário)  que as declarações constantes de tais documentos se têm como provados quando à respetiva materialidade fáctica (veracidade efetiva e intrínseca dos factos nelas declarados) na medida em que forem  contrários aos interesses de quem as proferiu, ou seja, o legislador não considera que o declarado corresponda à realidade dos factos, isto é, que o declarado seja intrinsecamente verdadeiro, mas presume que assim é, competindo aos declarantes provar que o que por eles foi declarado não correspondeu à verdade ou que quando emitiram essas declarações incorreram em vício na formação ou na transmissão da vontade nelas declarada, podendo para a prova desses vícios recorrer a quaisquer meios de prova legalmente admissíveis, incluindo, à prova testemunhal[9].
Acontece que, no caso dos autos, as declarações que constam daqueles documentos como sendo da autoria dos apelantes foram por eles feitas perante o aqui apelado (senhorio), o qual era destinatário (declaratário) de tais declarações.
Ora, sendo o declarado pelos apelantes contrário aos interesses destes e favorável aos interesses do apelado (declaratário), há que se chamar à colação as regras da confissão.
Na verdade, a confissão, segundo o art. 352º, do CC, é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Por outro lado, a confissão constante de um contrato de arrendamento e do documento a ele anexo, ou seja, em documentos particulares, configura uma confissão extrajudicial (arts. 355º, n.ºs 1 e 4, do CC).
A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, goza de força probatória plena quando é feita à parte contrária ou a quem a represente (art. 358º, n.º 2 do CC).
No caso dos autos, ambos os apelantes assinaram o contrato de arrendamento, em cuja cláusula segunda se declara “fazerem parte do arrendamento e para seu uso privativo, todos os móveis e eletrodomésticos descritos em folha anexa” a esse contrato.
Nenhum dos apelantes impugnou as assinaturas que constam desse contrato de arrendamento habitacional, pelo que essa declaração por eles feita perante o destinatário dessa declaração (o apelado),  segundo a qual do arrendamento fazem parte e para uso privativo do arrendatário todos os móveis e eletrodomésticos descritos em folha anexa a esse contrato, se tem como plenamente provada, isto é, tem-se como provado que os apelantes fizeram a mencionada declaração, sem que a lei admita prova em contrário, designadamente, por testemunhas. E também se tem como plenamente provada a verdade intrínseca dessa declaração, porquanto, sendo contrária aos interesses dos declarantes e benéfica aos interesses do declaratário, está-se na presença de uma confissão extrajudicial feita pelos mesmos perante o destinatário dessa declaração (declaratário) e, portanto, cuja verdade intrínseca se tem como plenamente provada[10].
Acresce que essa declaração confessória dos apelantes é reafirmada pelo apelante BB na identificada declaração anexa ao contrato de arrendamento, junta aos autos a fls. 33.
Com efeito, na referida declaração anexa os nela declarantes declaram que “tudo o que está acima indicado, está incluído na moradia para uso do inquilino”, isto é, os móveis e eletrodomésticos que se encontram identificados nessa declaração estavam efetivamente na moradia quando esta foi entregue pelo apelado (senhorio) ao apelante BB (arrendatário), na sequência do contrato de arrendamento habitacional celebrado.
O apelante BB assinou essa declaração e não impugnou a autoria da assinatura que dela consta como sendo do seu punho, pelo que, essa assinatura se tem como reconhecida (art. 374º, n.º 1 do CC) e, consequentemente, tem-se como plenamente provado que o apelante BB emitiu a declaração que consta desse documento (art. 376º, n.º 1 do CC).
Porque o teor dessa declaração é prejudicial aos interesses do apelante BB e é favorável aos interesses do apelado, que figura nessa declaração anexa ao contrato de arrendamento como destinatário da declaração nela emitida pelo apelante BB (declarante), esta consubstancia uma confissão extrajudicial dotada de força probatória plena (arts. 352º, 355º, n.ºs 1 e 4 e 358º, n.º 2 do CC), ou seja, o declarado pelo apelante naquela declaração anexa ao contrato de arrendamento em como recebeu do apelado (senhorio), aquando da celebração do contrato de arrendamento, os móveis e os eletrodomésticos que se encontram discriminados no documento de fls. 33, de cujo elenco fazem parte os dois relógios e o candeeiro a que alude o ponto 11º da facticidade provada, tem-se como plenamente provado, de modo que a verdade material, intrínseca, do por ele assim confessado não pode ser colocada em crise pelo confitente, designadamente, mediante recurso a qualquer meio de prova, nomeadamente, testemunhal, salvo casos excecionalíssimos, que por não estarem em causa nos presentes autos, nos abstemos de aqui abordar. 
Resulta do que se vem dizendo, improceder a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes, impondo a lei que se conclua pela prova da facticidade julgada provada nos pontos 7º, 8º e 11º, sem admitir, reafirma-se, prova em contrário.
 
C- Do direito.

Tendo entre o apelado AA, este enquanto senhorio, e o apelante BB, este enquanto arrendatário, sido celebrado um contrato, em 1/11/2014, em que o primeiro se obrigou a proporcionar ao segundo o gozo sobre o prédio urbano sito na Rua ..., Lugar ..., união de freguesia ... e ..., concelho ..., com os móveis e os eletrodomésticos que se encontravam no interior desse prédio, os quais se acham discriminados no documento de fls. 33 dos autos, pelo prazo de um ano, com início em 11/11/2014 e termo em 31/10/2015, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, para que este nele residisse e usasse e fruísse daqueles móveis e eletrodomésticos, mediante a obrigação do apelante BB de lhe pagar, como contrapartida, uma renda mensal de 600,00 euros, e em que o apelante CC interveio como fiador das obrigações nele assumidas pelo apelante BB, a 1ª Instância qualificou o mencionado acordo de vontades como consubstanciando um contrato de arrendamento habitacional.
Os apelantes conformam-se com essa qualificação, a qual é efetivamente correta, atento o disposto nos arts. 1022º, 1023º, 1065º e 1067º, n.º 1 do CC. 
Acontece que, tendo o mencionado contrato de arrendamento com fim habitacional chegado ao seu termo final, o apelado (senhorio) instaurou a presente ação, alegando, além do mais, que parte dos bens entregues ao apelante BB, discriminados no documento de fls. 33, na execução do referido contrato de arrendamento, não lhe foram restituídos e pedindo a condenação deste e do seu fiador a restituir-lhe esses bens ou, subsidiariamente, a pagar-lhe o respetivo valor.
Na sentença recorrida, considerou a 1ª Instância que, por via do disposto no art. 1065º do CC, a locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e ficando sujeito ao regime jurídico do arrendamento urbano, o que não vem contestado pelos apelantes e que aqui também se subscreve.
Contudo, considerou a 1ª Instância que, extinta a relação contratual de arrendamento habitacional, apesar do apelado (Autor) não ter feito prova em como os apelantes tivessem levado consigo os dois relógios de parede e o candeeiro de pé a que alude o ponto 11º da facticidade provada (os quais faziam parte dos bens que constituíam o recheio da casa arrendada pelo apelado ao apelante BB e que, por isso, ficaram sujeitos à disciplina jurídica do arrendamento urbano) e, bem assim, que continuem a usufruir desses bens, não é sobre o apelado (senhorio) que impende o ónus da prova em como os apelantes, findo aquele contrato de arrendamento, não lhe entregaram os identificados bens, mas é antes sobre os apelantes que impende o ónus da prova em como efetuaram essa entrega, por se tratar de matéria de exceção, e como tal sujeita ao regime jurídico do n.º 2, do art. 342º do CC, pelo que, não tendo os mesmos cumprido com esse ónus probatório, condenou-os a restituir ao apelado esses bens.
Os apelantes não se conformam com a referida construção jurídica, imputando (erroneamente) à sentença sob sindicância o vício da nulidade por os respetivos fundamentos estarem alegadamente em oposição com o nela decidido e/ou por ambiguidade ou obscuridade que tornam a decisão, assim proferida, ininteligível.
Acontece que, conforme antes já sobejamente demonstrado, a questão suscitada pelos apelantes não se reconduz a qualquer causa determinativa de nulidade da sentença, mas sim a erro de direito, pelo que urge verificar se o decidido padece efetivamente desse erro.
Nos termos do disposto no art. 1038º, al. i), do CC, findo o contrato de arrendamento é obrigação do locatário restituir a coisa locada ao locador.
Concretizando essa obrigação, o art. 1043º do mesmo Código estabelece que, “na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato” (n.º 1), presumindo-se que “a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega”.
A obrigação do locatário de restituir a coisa ao locador, findo o contrato de arrendamento, encontra-se em plena concordância com a circunstância de ser por via do contrato de arrendamento que aquele ficou legitimado a deter o gozo e a fruição do arrendado, pelo que, extinto esse vínculo contratual, deixou de ter qualquer título para continuar a gozar e fruir o arrendado, impondo-se que o restitua de quem o recebeu, isto é, do senhorio.
Daí que essa obrigação de restituição seja complementar do disposto no art. 1031º do CC, que impõe ao senhorio a obrigação de, na sequência da celebração do contrato de arrendamento, entregar ao arrendatário o arrendado e de lhe assegurar o gozo deste para os fins a que se destina[11].
Nos casos de arrendamento urbano para habitação de imóveis mobilados, como é o caso do contrato de arrendamento celebrado entre apelado (senhorio) e apelante BB (arrendatário), em que o apelante CC interveio na qualidade de fiador das obrigações assumidas pelo último, presumindo o art. 1065º do CC, a natureza unitária do contrato de arrendamento assim celebrado e sujeitando-o à disciplina do contrato de arrendamento urbano, a mencionada obrigação que impende sobre o arrendatário de, uma vez findo o contrato de arrendamento, restituir ao senhorio o arrendado  no estado em que foi por ele recebido, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, estende-se também aos móveis e eletrodomésticos que constituíam o seu recheio e que integravam o arrendamento.
Daí que, uma vez findo o contrato de arrendamento, quando o arrendatário não cumpra com a obrigação que lhe é imposta pelos arts. 1038º, al. i) e 1043º do CC, não restituindo ao senhorio o arrendado e os móveis e eletrodomésticos que constituem o seu recheio e que integravam unitariamente o objeto do contrato de arrendamento, assista ao último o direito de recorrer a juízo exigindo que cumpra com essa obrigação.
Nessa ação, o senhorio (demandante), nos termos do disposto nos arts. 5º, n.º 1, do CPC e 342º, n.º 1 do CC, tem o ónus de alegar e provar os factos (essenciais – em sede de ónus alegatório) relativos à celebração do contrato de arrendamento com o demandado, incluindo os relativos ao objeto desse contrato (prédio, mobiliário e eletrodomésticos dados de arrendamento ao demandado), os relativos à extinção desse contrato, bem como o ónus alegatório, mas já não o ónus probatório, relativo aos concretos bens que o demandado não lhe restituiu na sequência da extinção do contrato de arredamento.
Na verdade, uma vez extinto o contrato de arrendamento, constituindo obrigação do arrendatário a de restituir ao senhorio o arrendado e o recheio que lhe foram dados de arrendamento, é ao último e ao seu fiador apelantes (réus) que cabe o ónus da prova em como cumpriram com a obrigação que é imposta ao arrendatário pelos citados arts. 1038º, al. i) e 1043º do CC, estando-se na presença de matéria de exceção, a qual fica sujeita ao comando do n.º 2, do art. 342º do CC.
 Destarte, tendo o apelado (Autor) feito prova em como celebrou o contrato de arrendamento habitacional com o apelante BB e em que o apelante CC interveio como fiador das obrigações nele assumidas pelo arrendatário BB, bem como que do objeto desse contrato de arrendamento faziam parte, para além do arrendado, os móveis e os eletrodomésticos que se encontram identificados no documento junto aos autos a fls. 33, de cujo elenco fazem parte os dois relógios e o candeeiro a que alude o ponto 11º da facticidade provada e, bem assim, que esse contrato de arrendamento se extinguiu, e imputando ao arrendatário (apelante BB) o incumprimento das obrigações contratuais previstas nos arts. 1038º, al. c) e 1043º do CC, ao não lhe restituir esses relógios e candeeiro, tal como decidido pela 1ª Instância, não era sobre o apelado (Autor) que impendia o ónus da prova em como o apelante BB (arrendatário) não cumpriu com essa obrigação de restituição, entregando-lhe, findo o contrato de arrendamento celebrado, aqueles bens, mas esse ónus probatório impendia sobre os apelantes BB (arrendatário) e CC (fiador deste), pelo que, não tendo estes feito essa prova com que se encontravam onerados, bem andou a 1ª Instância ao condená-los a restituir ao apelado os mesmos.
Ao assim decidir a 1ª Instância não incorreu no erro de direito que vem invocado pelos apelantes.
Decorre do exposto que, na improcedência de todos os fundamentos de recurso aduzidos pelos apelantes, impõe-se concluir pela improcedência da presente apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
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Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- O contrato de arrendamento e o documento a ele anexo, em que se encontram discriminados os móveis e os eletrodomésticos que constituem o recheio do arrendado, também ele dado de arrendamento, juntamente com o arrendado, ao arrendatário, constituem documentos particulares, pelo que, não tendo os réus (arrendatário e fiador) impugnado a assinatura que desses documentos consta como sendo do seu punho, a autoria de tais assinaturas tem-se por eles reconhecida (art. 374º, n.º 1, do CC) e, por isso, como plenamente provado que os mesmos fizeram as declarações que constam dos referidos documentos (art. 376º, n.º 1 do CC).
2- Uma vez que em tais documentos figura como declaratário das declarações neles emanadas pelos réus (declarantes) o autor da presente ação (declaratário), e as declarações emanadas nesses documentos são desfavoráveis aos interesses dos réus e favoráveis aos interesses do autor, ocorre confissão extrajudicial por parte dos réus, tendo-se como plenamente provado o confessado pelos réus em tais documentos, isto é, a verdade intrínseca do por eles aí declarado (arts. 352º, 355º, n.ºs 1 e 4 e 358º, n.º 2 do CC).
3- O contrato de arrendamento tendo por objeto uma casa mobilada presume-se ter natureza unitária, ficando subordinado, quanto à integralidade do seu objeto, ao regime jurídico do contrato de arrendamento urbano (art. 1065º do CC).
4- É obrigação do arrendatário, uma vez extinto o contrato de arrendamento, restituir ao senhorio a casa e o recheio que este lhe deu unitariamente de arrendamento, no estado em que os recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato.
5- Numa ação instaurada pelo senhorio contra o arrendatário e o fiador deste, em que pede a condenação dos últimos a restituir-lhe o recheio da casa de habitação, dado de arrendamento unitariamente com a casa, a um dos réus, com fundamento de que, findo o contrato de arrendamento, este não lhe restituiu esse recheio, é sobre os réus (arrendatário e seu fiador) que impende o ónus da prova em como o arrendatário cumpriu com a obrigação junto do senhorio (autor) de lhe entregar o recheio que fazia parte do objeto do arrendamento extinto, conforme é imposto ao arrendatário pelos arts. 1038º, al. i) e 1043º do CC.
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Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência:
- confirmam a sentença recorrida.
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Custas da apelação pelos apelantes (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 02 de fevereiro de 2023

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:
José Alberto Moreira Dias – Relator
Alexandra Maria Viana Parente Lopes - 1ª Adjunta
Rosália Cunha - 2ª Adjunta.--

 

[1] Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
[2]  Ac. da RG, de 14.05.2015, Processo nº 414/13.6TBVVD.G., in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venha a referir sem menção em contrário; e RC, de 11.01.1994, BMJ nº 433, pág. 633, onde se expende que: “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição”.
Ainda, Ac. do STJ, de 13.02.1997, BMJ nº 464, pág. 524; de 22.06.1999, CJ, 1999, tomo II, pág. 160.
[3] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670; Ac. STJ. de 20/01/2004, Proc. 03S1697.
[4] Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”.
No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2.
Ainda Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”.
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 707 a 708 e 733 a 734.
[6] Abílio Neto, ob. cit., pág. 739; Ac. STJ, de 28/03/1995, BMJ. 445º, pág. 388.
[7] Acs. STJ, de 28/03/2000, Sumários, 39º, pág. 22; de 09/06/2005, Proc. 05P909.
[8] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 823, nota 2; Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de processo Civil”, 2017, 4ª ed., pág. 275.
[9] RLJ, 110º, pág. 85; Acs. STJ. de 14/02/2006, CJ/STJ, 2006, t. 1, pág. 65; 17/04/2008, Proc. 08B731; RP., de 14/02/2008, Proc. 0735722.
[10] Acs. STJ, de 27/03/2014, Proc. 1344/07, Sumários, 2014, pág. 211; de 22/01/2013, Proc. 433/2001, Sumários, 2013, pág. 81; 12/11/2009, Proc. 156/1999.S1; de 30/09/2009, Proc. 09S0623 (este relativo a declaração confessória feita em documento autêntico – escritura pública); RP, 24/05/2021, Proc. 3150/18.3GDM.1; de 16/12/2009, Proc. 1282/06.0TVPRT.P1.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 403.