Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Com a publicação do Dec. Lei n.º 38/03, de 08/3 e que veio dar nova redacção ao art.º 751.º do C. Civil de forma a, retirando deste normativo os privilégios imobiliários gerais, estabelecer que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca, ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. 2. Tratando-se de um diploma legal que surgiu para resolver em determinado sentido a diversificada orientação jurisprudencial anteriormente confirmada, esta norma tem natureza interpretativa nos termos do disposto no art.º 13.º do C. Civil. 3. Doravante tudo se passa como se o nosso ordenamento jurídico atribua privilégio imobiliário geral aos créditos laborais prescritos no art.º12.º, n.º 1 da Lei n.º 17/86, de 14/06 - concorrendo à graduação créditos dos trabalhadores e créditos hipotecários, gozam estes de prioridade sobre aqueles. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Por apenso ao processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa n.º 932/03.4TCGMR/2.ª Vara Mista do T.J.da comarca de Guimarães, em que é exequente o Banco "A" e são executados "B" e "C"a, no âmbito do qual foi penhorado, em 17/12/2003, o bem imóvel descrito no auto de fls. 79 - fracção autónoma, designada pela letra “H”, correspondente a uma habitação, no primeiro andar, lado esquerdo, e a duas garagens, situadas na cave, designadas pelos n.ºs 8 e 9 de polícia, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado Edifício ..., situado no lugar das ...., concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º ..., nela registado a favor dos executados mediante a através da inscrição G-1 - a qual se mostra hipotecada a favor do exequente através das inscrições C-2 e C-3 - ap. ... e ap. ..., na sequência do cumprimento do artigo 864º do Código de Processo Civil e nos termos do disposto no artigo 865º do Código de Processo Civil, foram reclamados os seguintes créditos: - O Ministério Público veio reclamar, em representação da Fazenda Nacional, o crédito de € 180,00 referente a I.R.S., posto à cobrança em Agosto de 2002, e o crédito de 1.034,69 referente a I.V.A. do ano de 2001, e respectivos juros de mora e custas nos termos da certidão que acompanha a reclamação; - Manuel J... veio reclamar o crédito de € 12.439,53, emergente de relações laborais, acrescido dos juros vincendos. Admitidas liminarmente e efectuadas as notificações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 866º do Código de Processo Civil, as reclamações apresentadas não foram objecto de qualquer impugnação. Apreciando e decidindo a questão posta em juízo, o Ex.mo Juiz proferiu a seguinte sentença de graduação dos créditos reclamados: A - Julgo improcedente a reclamação deduzida pelo Ministério Público referente a I.V.A.; B - Declaro reconhecidos o crédito reclamado pelo Ministério Público referente a I.R.S. e o crédito reclamado por Manuel J..., que graduo com o crédito exequendo pela ordem seguinte, para efeitos de pagamento pelo produto da venda do bem imóvel penhorado a fls. 79 do processo de execução: - Em primeiro lugar, o crédito reclamado por Manuel J...; - Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo exequente; -Em último lugar, o crédito reclamado pelo Ministério Público relativo a I.R.S. e respectivos juros de mora e custas. Inconformado com esta sentença recorreu o exequente “"A", S.A.” que alegou e concluiu do modo seguinte: I - A aliás douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis. II - A graduação de créditos da douta sentença de fls. não se mostra efectuada de acordo com as disposições legais aplicáveis. III - O crédito reclamado por Manuel J..., por ser crédito emergente de contrato individual de trabalho, goza de privilégio imobiliário geral. IV - O artigo 751.ºdo Código Civil dispõe que apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. V - A norma interpretativa introduzida pelo DL n.º 38/03 veio excluir explicitamente do art.º 751° do C. Civil os privilégios imobiliários gerais. VI - Assim, os créditos reclamados emergentes de contrato de trabalho não podem ser graduados à frente do crédito do recorrente que se encontra provido de garantia real - hipoteca – com prioridade de registo sobre quaisquer outros direitos reais. VII - Em consequência deve o crédito do Recorrente ser graduado em primeiro lugar para ser pago pelo produto da venda do bem imóvel em causa. VII - A douta sentença recorrida viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos artigos 686.º e 751.º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores. Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e, em conformidade, seja o crédito do recorrente graduado em primeiro lugar. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. A questão posta no recurso é a de saber se o crédito do recorrente, garantido por hipoteca, deve ser graduado à frente do crédito do trabalhador Manuel J.... no que ao prédio hipotecado diz respeito. I. Dispõe o artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 17/86, de 14/06 - vulgarmente designada por Lei dos salários em atraso - que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei (os resultantes da indemnização e subsídio de desemprego ou subsídio social correspondente à rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga e o montante da dívida seja equivalente ao valor de uma retribuição mensal ou a mora se prolongue por período superior a 90 dias, qualquer que seja o montante da dívida - artigo 3.º e 6.º) gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral. Estes créditos laborais gozam de privilégio mobiliário, graduando-se antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do C.C., mas pela ordem dos créditos enunciados no art.º 737.º do mesmo diploma; e gozam também de privilégio imobiliário geral, graduando-se antes dos créditos referidos no art.º 748.º do C.C. e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social (artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 17/86, de 14/06). A descrição da lei parece beneficiar os trabalhadores da empresa protegendo o pagamento dos seus créditos antes do crédito garantido por hipoteca e que goza do privilégio creditório imobiliário previsto no artigo 686.º, n.º 1 do C.C. (a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros, com preferência sobre os demais credores que gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo), salientando-se que, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 735.º do C.Civil, os privilégios imobiliários eram sempre especiais. Se não preencherem estes requisitos gozam de privilégio geral sobre os móveis os créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses, prazo este que se conta a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento - artigo 737.º, n.º 1, al. d) e 2 , do C.C. II. A entrada em vigor deste diploma legal desde cedo começou por suscitar na jurisprudência a questão de se saber se aos privilégios imobiliários gerais criados por um diploma avulso (a Lei n.º 17/86, de 14/06) e na vigência do actual Código Civil, se aplicava a disciplina concernente aos privilégios mobiliários gerais tipificada no art.º 749.º, do C.Civil, ou se o regime a considerar neste caso teria de passar pelo regulamento assinalado para os privilégios imobiliários especiais, deste modo se lhe impondo a observância do estatuído no art.º 751.º do C.Civil. Esta problemática esteve longe de obter consenso na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça; e foi o Tribunal Constitucional Acórdão de 22/10.03; D.R., II Série, de 03.01.04. que pretendeu pôr cobro a esta manifestada diversidade jurisprudencial ao decidir que, estando em causa o direito fundamental dos trabalhadores à sua remuneração e à sua sobrevivência condigna que o privilégio imobiliário geral procura assegurar, isso justifica que se tem de dar preferência deste direito dos trabalhadores à hipoteca, tendo este de ceder perante aquele, nos termos do art.º 751.º, do C.Civil. Face a este aresto, tudo parecia que aquela querela jurisprudencial tinha ficado definitivamente resolvida no sentido de que este crédito dos trabalhadores tendencialmente assumia prevalência sobre a hipoteca. III. Porém, este princípio informativo em que já se orientava a nossa jurisprudência sofreu enérgico abalo com a publicação do Dec.Lei n.º 38/03, de 08/3 e que veio dar nova redacção ao art.º 751.º do C.Civil de forma a, retirando deste normativo os privilégios imobiliários gerais, estabelecer que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca, ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. Tratando-se de um diploma legal que surgiu para resolver em determinado sentido a diversificada orientação jurisprudencial anteriormente confirmada, esta norma tem natureza interpretativa nos termos do disposto no art.º 13.º do C.Civil, doravante tudo se passando como se o nosso ordenamento jurídico atribua privilégio imobiliário geral aos créditos laborais prescritos no art.º12.º, n.º 1 da Lei n.º 17/86, de 14/06 - concorrendo à graduação créditos dos trabalhadores e créditos hipotecários, gozam estes de prioridade sobre aqueles, o que não fere princípios constitucionais; solução contrária colidiria, violando-os, os princípios da confiança e de segurança de comércio jurídico e o do Estado de Direito. Ac. STJ de 26.10.2004; www.dgsi.pt. E, se é assim, temos de concluir que o crédito hipotecário de que desfruta o Banco exequente há-de ser graduado à frente do crédito do trabalhador Manuel J..... Pelo exposto, julgando procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência, graduam-se os créditos reclamados pela forma seguinte: 1.º - O crédito reclamado pelo exequente; 2.º - O crédito reclamado por Manuel J....; 3.º - O crédito reclamado pelo Ministério Público relativo a I.R.S. e respectivos juros de mora e custas; Custas pelos recorridos, salvo o Ministério Público que delas está isento. Guimarães, 15 de Junho de 2005 |