Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO ESCOLHA DO ACOMPANHANTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- No âmbito do regime do maior acompanhado, a designação do acompanhante deve recair sobre a pessoa que, em concreto, melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, atendendo, designadamente, às suas relações afetivas, condições pessoais e idoneidade para o exercício do encargo. 2- Na escolha do acompanhante, devem ainda ser ponderadas, sempre que conhecidas e exequíveis, as preferências e a vontade do beneficiário, em conformidade com a sua personalidade e circunstâncias de vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autos de: apelação no processo de acompanhamento de maior que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez sob o n.º 517/23.9T8AVV I - Relatório AA veio requerer o decretamento de medida de acompanhamento de maior em benefício de BB, residente na em ..., Caminho ..., ..., ... ..., ..., pedindo que seja decretado o regime de acompanhamento em benefício desta, com aplicação do instituto de representação geral. Alegou, em síntese, que a Beneficiária apresenta um quadro clínico que determina a incapacidade de reger a sua pessoa e bens. A sentença recorrida foi prolatada após a produção de prova e apresenta o seguinte dispositivo: «Nestes termos, de acordo com o exposto e segundo os preceitos legais supra citados, deferindo o pedido de suprimento da autorização da Requerida para a propositura da presente ação, o Tribunal decide julgar a ação procedente e, em consequência: A) Decreta a aplicação do regime de maior acompanhado em benefício de BB; B) Determina como medida de acompanhamento a de representação geral (que engloba a administração total de bens), consignando-se que tal medida se tornou necessária, pelo menos, a partir do dia 31-10-2023; C) Designar, como Acompanhante da Beneficiária, CC a quem se atribui os poderes de representação geral e de administração geral dos bens daquela; D) A Beneficiária é incapaz de exercer quaisquer direitos pessoais e negócios da vida corrente; E) Dispensa-se a nomeação de Acompanhante Substituto e nomeia-se para integrarem o Conselho de Família: AA e DD.». “ Inconformado com esta decisão e pedindo, no essencial, para ser designado como acompanhante da beneficiária, o Requerente recorreu desta decisão, rematando com as seguintes conclusões: “I. Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido, no dia 25 de fevereiro de 2026, foi decidido o seguinte: “…” II. Com o devido respeito, que é muito e sobretudo merecido, o recorrente não se pode conformar com a sentença proferida. III. O presente recurso tem por escopo a sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 24 de março de 2026, no qual decreta a aplicação do regime de maior acompanhado em benefício de BB, designando como acompanhante da beneficiária, CC. IV. Entende o recorrente, que a sentença incorre em erro de julgamento relativamente à matéria de facto, mais concretamente à matéria dada como provada e à não provada, devendo, pois, este Tribunal da Relação, em sede de apelação, reapreciar e alterar o conteúdo da mesma, devendo para tal proceder-se à reapreciação da prova de julgamento gravada, conjugada com a prova documental em função das regras da experiência comum. I) DO ERRO DE JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO DA PROVA: V. Salvo melhor opinião, considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova produzida em conjugação com das declarações, testemunhos e prova documental carreada para os autos. VI. O recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos considerados como provados n.º 10, na parte «de proximidade e afeto», e n.º 12. VII. Mais, pese embora o Tribunal a quo não tenha considerado, factos dados como não provados, considera o aqui recorrente que deveriam ser dados como provados os seguintes factos:«1 - A neta CC levou a beneficiária aos Estado ..., mais concretamente ao Banco 1..., ... ...16 - ..., ..., titulada por malogrado EE e pela beneficiária, no qual, procedeu à alteração de acesso à conta bancária n.º ...39. 2 - Nas circunstâncias mencionadas supra, a neta CC sabia da patologia de síndrome demencial de natureza não especificada em estado moderado que afeta a Beneficiária e não se coibiu de realizar tal alteração à revelia dela.» VIII. Com efeito, o Tribunal a quo valorou a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento - designadamente as declarações do Recorrente, a prova testemunhal e a prova documental junta aos autos - de forma insuficiente e desconforme com as regras da experiência comum, concluindo por uma decisão que não encontra respaldo na factualidade assente. IX. Conforme demonstraremos infra, a solução alcançada pelo Tribunal a quo é completamente desacertada, impondo-se a revogação da mesma. X. O Recorrente considera que foram incorretamente dados como provados os seguintes factos: «10 - Para além do filho, a Requerida mantém, ainda, uma relação de proximidade e afeto com a neta CC. 12 - Nas circunstâncias mencionadas em 11, o Requerente sabia da patologia mencionada em 3 que afeta a Beneficiária e aceitou o montante ali referido que destinou ao pagamento de dívidas suas.» (sublinhado e negrito nosso). XI. Relativamente ao facto n.º 10 dado como provado, o recorrente considera que o Tribunal a quo não poderá dar como provado que a requerida tinha uma relação de proximidade e afeto com a neta CC. XII. Com o devido respeito, mas a prova junta e analisada nos autos, leva a que o facto em causa seja dado como não provado. XIII. Primeiramente, diga-se que a expressão proximidade surge descrita como pessoa cuja distância é pequena, curto período de tempo, uma condição do que está perto (tempo ou no espaço). XIV. Analisando com a matéria nos autos, afigura-se que a CC reside em 40 ..., ..., ...93-1323 ..., e por sua vez, a beneficiária reside em ..., Caminho ..., ..., ..., ... .... XV. Temporalmente, o Tribunal a quo parece descrever como relação de proximidade algo que distância entre a acompanhante e a beneficiária em cerca de 10 (dez) horas de avião, e que corresponde a mais de cinco mil e quinhentos quilómetros. XVI. Descrever a distância em causa como uma relação de proximidade, parece-nos de modo manifestamente desadequado em face da realidade existente. XVII. Acresce que, mesmo a putativa proximidade via comunicação online, inexiste de igual forma. XVIII. É rara, ou inexiste, qualquer tipo de relação de proximidade, de modo que, a prova realizada em julgamento não descreve essa proximidade. XIX. Veja-se que o relatório junto aos autos a 03 de junho de 2025, refere que, considerando que o telefone está avariado, não tem atualmente qualquer meio de contacto. XX. Acresce que, a neta CC não visita a beneficiária com a devida necessidade a fim de ser designada como acompanhante. XXI. A mesma não descreve concretamente quantos ou quais vezes a neta a visitou. XXII. Ainda, relativamente à afetividade com que a CC tem para com a beneficiária, com o devido respeito pelo Tribunal a quo, porém não podemos concordar com a referida menção. XXIII. Em momento algum decorre que a CC tem uma relação de afeto para com a beneficiária. XXIV. Aliás, a falta de proximidade entre ambas, leva sempre a indicar que inexiste qualquer relação em concreto. XXV. Seria mais do que um mero desconhecido ou pessoa de meras ocasiões. Inexiste qualquer relação de afeto ou proximidade que o Tribunal a quo pretende acreditar ou conferir. XXVI. Levando a que, deve o facto n.º 10 ser dado como não provado na parte da «relação de proximidade e afeto». XXVII. Relativamente ao facto n.º 11 dado como provado: «12 - Nas circunstâncias mencionadas em 11, o Requerente sabia da patologia mencionada em 3 que afeta a Beneficiária e aceitou o montante ali referido que destinou ao pagamento de dívidas suas.». XXVIII. Ora, relativamente ao facto n.º 11 mencionado supra, em momento algum se poderá dar como provado que o recorrente aceitou o pagamento do montante ali referido para despesas próprias. XXIX. Com o devido respeito, porém, tal facto é manifestamente conclusivo, e contrário às declarações prestadas pelo mesmo. XXX. Primeiramente diga-se que, não foi realizada prova de que o requerente tinha conhecimento da patológica que a beneficiária sofria aquando da transferência em causa. XXXI. Veja-se, para os devidos efeitos, as declarações apresentadas pelo recorrente, com o qual desconhecia a patologia em concreto que a beneficiária padecia. XXXII. Mais, tal montante não foi para efeito de dívidas pessoais do requerente, de modo que, a prova examinada e realizada, indica expressamente outra indicação. XXXIII. Tal facto apresenta-se como manifestamente conclusivo, e contrário às declarações do recorrente e das regras da experiência comum. XXXIV. Assim sendo, sem mais delongas, não restará outra alternativa se não a de dar como não provado o facto n.º 11: «12 - Nas circunstâncias mencionadas em 11, o Requerente sabia da patologia mencionada em 3 que afeta a Beneficiária e aceitou o montante ali referido que destinou ao pagamento de dívidas suas.». II) DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS: XXXV. Ainda, entende o recorrente que sempre será de dar como provado os seguintes factos: «1 - A neta CC levou a beneficiária aos Estado ..., mais concretamente ao Banco 1..., ... ...16 - ..., ..., titulada por malogrado EE e pela beneficiária, no qual, procedeu à alteração de acesso à conta bancária n.º ...39. 2 - Nas circunstâncias mencionadas supra, a neta CC sabia da patologia de síndrome demencial de natureza não especificada em estado moderado que afeta a Beneficiária e não se coibiu de realizar tal alteração à revelia dela.» XXXVI. A requerida CC acabou por levar a beneficiária aos Estado ..., mais concretamente ao Banco 1..., ... ...16 - ..., ..., titulada por malogrado EE e pela beneficiária, no qual, procedeu à alteração de acesso à conta bancária n.º ...39. XXXVII. A alteração de acesso foi realizada contra a vontade da beneficiária, para assim, a requerida CC evitar que terceiros movimentassem a referida conta se não a requerida. XXXVIII. Isto porque, a beneficiária conferiu poderes para o requerente aceder à conta bancária supramencionada, porém, pelas condutas levadas a cabo por parte da requerida, apartando-se do estado de fragilidade da beneficiária, alterou o acesso à referida conta bancária contra vontade da beneficiária em proveito próprio. XXXIX. Sendo que, tal alteração foi realizada após o dia 31 de outubro de 2023, data em que a medida de proteção de representação geral se manifestou como necessária. XL. Como decorre do artigo 146º do Código Civil, a finalidade do acompanhamento do maior é garantir e promover o seu bem-estar e a sua recuperação, razão pela qual a escolha do acompanhante e o exercício da sua função, deve nortear-se sempre pela salvaguarda do interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação. XLI. Ora, o acompanhante deve estar em condições de exercer um conjunto de poderes deveres de cuidado e diligência, dirigidos a promover, nos termos do citado artigo 146º nº1 do Código Civil, o bem estar e a recuperação do acompanhado, na concreta situação considerada. XLII. Como refere Mafalda Miranda Barbosa (Maiores acompanhados - Primeiras notas depois da aprovação da Lei nº49/2018, de 14 de agosto, pág. 54 e 55), “No exercício das suas funções, e de acordo com o artigo 146º nº1 do Código Civil, o acompanhante privilegia o bemestar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bonus pater familiae, tendo em conta as circunstâncias da situação concreta. O instituto orienta-se, como não poderia deixar de ser, pelo supremo interesse do acompanhado”. XLIII. Por isso, na falta de escolha do acompanhante por parte do acompanhado - e nas situações equivalentes a essa falta de escolha -, ou se o tribunal considerar a escolha inconveniente, por não reconhecer ao acompanhante escolhido idoneidade para o exercício das funções, a nomeação deve recair sobre a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. XLIV. Em suma, a designação do acompanhante há-se ser sempre baseada nesses princípios: há-de recair sobre alguém que respeite os direitos fundamentais da pessoa a acompanhar; que lhe traga um apport de solidariedade e de apoio; que lhe conceda uma maior autonomia; e que lhe confira um auxílio, não no sentido de a substituir nos seus direitos e deveres, mas que a auxilie na realização e efetivação dos mesmos. XLV. Não serão assim acompanhantes idóneos, perante a letra e espírito da lei, aqueles apenas preocupados com a administração do património do acompanhado (sobretudo se ele for avultado), salvaguardando, com a sua administração, mais interesses próprios (em termos sucessórios) do que interesses do acompanhado. XLVI. Porém, o comportamento identificado supra, consubstancia um comportamento que coloca em causa a idoneidade da requerida CC, e que, atendendo ao seu especial relevo, não deve a mesma configurar como acompanhante da beneficiária. XLVII. Sendo que, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos «1 - A neta CC levou a beneficiária aos Estado ..., mais concretamente ao Banco 1..., ... ...16 - ..., ..., titulada por malogrado EE e pela beneficiária, no qual, procedeu à alteração de acesso à conta bancária n.º ...39.; 2 - Nas circunstâncias mencionadas supra, a neta CC sabia da patologia de síndrome demencial de natureza não especificada em estado moderado que afeta a Beneficiária e não se coibiu de realizar tal alteração à revelia dela.» e por consequência, em função da idoneidade que impera sobre a mesma, não configurar a mesma enquanto conselho de família. XLVIII. Tendo determinado a neta CC como acompanhante, o Tribunal a quo atribuiu uma posição do conselho de família sobre uma pessoa com o qual configura motivos inidóneos para o cargo em causa, e sem capacidade para o efeito. XLIX. De modo que, deve o Tribunal da Relação, proceder à sua reavaliação, e determinar o aqui recorrente como acompanhante, mais nomeando a DD como acompanhante substituto no conselho de família. L. Mas existem alguns elementos por que o juiz se deve guiar. “Diligências necessárias” são as indispensáveis, imprescindíveis, para estabelecer ou infirmar a realidade do facto carecido de prova. Inerente à necessidade está a idoneidade, ou seja, há-de tratar-se de um meio de prova adequado, apropriado para provar ou infirmar o facto carecido de prova. LI. Por outro lado, o conceito de “diligências necessárias“ é funcionalmente orientado por dois referenciais prospectivos: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. LII. Finalmente, trata-se de um poder-dever que conhece um limite inultrapassável: só pode ter em vista os factos alegados carecidos de prova ou de que o tribunal deva conhecer oficiosamente. LIII. Aqui chegados, cumpre expor que inexistem elementos seguros que atribuam à neta CC segura e certeza na posição de acompanhante da beneficiária. LIV. A avaliação do comportamento da neta CC configura-se como inidóneo para aferir a posição de acompanhante, devendo assim, este Tribunal da Relação, revogar a sentença proferida e determinar que o Tribunal a quo oficie junto do Banco 1..., ... ...16 - ..., ..., titulada por malogrado EE e pela beneficiária, para averiguar o procedimento de alteração de acesso à conta bancária n.º ...39. LV. Tal mecanismo afigura-se essencial e necessário para aferir sobre a posição processual no conselho de família. LVI. De modo que, deve o Tribunal da Relação, proceder à sua reavaliação, e determinar o aqui recorrente como acompanhante, mais nomeando a DD como acompanhante substituto no conselho de família. LVII. Mais, considera o recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos considerados como provados n.ºs 10 na parte «de proximidade e afeto» e 12, devendo ser dados como não provados. LVIII. E ainda, devem os seguintes factos serem dados como provados: «1 - A neta CC levou a beneficiária aos Estado ..., mais concretamente ao Banco 1..., ... ...16 - ..., ..., titulada por malogrado EE e pela beneficiária, no qual, procedeu à alteração de acesso à conta bancária n.º ...39. 2 - Nas circunstâncias mencionadas supra, a neta CC sabia da patologia de síndrome demencial de natureza não especificada em estado moderado que afeta a Beneficiária e não se coibiu de realizar tal alteração à revelia dela.» LIX. Por tudo acima exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que designe como acompanhante da beneficiária o aqui recorrente, a quem se deve atribuir os poderes de representação geral, com o conselho de família a ser composto com o acompanhante substituto: DD.” II - Objeto do recurso Sem a iniciativa do interessado não há impugnação da decisão; é o recorrente que define o que pretende ver alterado.O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). São essas conclusões que definem a área de intervenção do tribunal de recurso, exercendo função semelhante à do pedido ou das exceções. O recorrente pode restringir o objeto do recurso diretamente, no requerimento em que o interpõe, ou indiretamente, ao não incluir nas conclusões todos os segmentos do decisório, insurgindo-se apenas contra alguns deles. O tribunal de recurso só pode decidir questões novas se estas se tornarem relevantes em função da solução jurídica adotada ou se disserem respeito a matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários à sua apreciação (artigo 665.º, n.º 2, do mesmo diploma). Face às conclusões do recurso, são as seguintes as questões que importa decidir: - se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pugnado pelo Recorrente, verificando se foi feita correta avaliação da prova; - se essa alteração conduz à modificação da decisão, no sentido de atribuir o encargo do acompanhamento ao Recorrente e alterar a composição do conselho de família. III - Fundamentação de Facto Segue o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar, indicando-se os factos selecionados na sentença (os quais, mantendo-se, são reproduzidos sem qualquer menção adicional): Factos Provados Com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos: 1 - A Requerida, BB, nasceu no dia ../../1951 e encontra-se registada como filha de FF e de GG. 2 - É viúva de EE e tem um filho, a saber: AA. 3 - A Requerida padece de síndrome demencial de natureza não especificada em estado moderado. 4 - Trata-se de patologia de caráter irreversível que compromete as funções cognitivas, volitivas e deliberativas da Requerida em grau moderado, pelo menos, desde outubro de 2023. 5 - Apresenta-se vígil e colaborante, parcialmente orientada no espaço, desorientada no tempo e parcialmente orientada em relação à sua pessoa. 6 - Mantém um discurso coerente, mas com evidentes défices mnésicos. 7 - Reconhece o dinheiro, mas identifica-o como escudos, não sendo capaz de fazer cálculos. 8 - Reconhece o relógio, mas não identifica as horas. 9 - Carece da supervisão permanente de terceiros para se vestir e, bem assim, para prover à sua higiene e/ou tratar da sua alimentação, sendo tais cuidados assegurados atualmente por DD. 10 - Para além do filho, a Requerida mantém, ainda, uma relação de proximidade e afeto com a neta CC. 11 - No mês de dezembro de 2023 foi efetuada, pelo menos, uma transferência bancária pela Beneficiária no valor de 24.381,10 EUR para conta bancária titulada pelo Requerente. 12 - Nas circunstâncias mencionadas em 11, o Requerente sabia da patologia mencionada em 3 que afeta a Beneficiária e aceitou o montante ali referido que destinou ao pagamento de dívidas suas. 13 - Não existe testamento vital ou procuração para cuidados de saúde em nome da Requerida. 2. Factos não provados Não existem factos não provados com relevo para a decisão a proferir. IV - Motivação da decisão sobre a impugnação da matéria de facto e aplicação do Direito .1- Da impugnação da matéria de facto O Ministério Público nas suas alegações veio afirmar que que o Recorrente não cumpriu os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, porquanto não identifica de forma precisa os concretos meios de prova que imporiam decisão diversa, não indica as passagens da gravação em que fundamenta a sua discordância e não estabelece a necessária correspondência entre os meios de prova invocados e os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver alterados. Concluiu que o Recorrente se limitou a expressar uma discordância subjetiva quanto à convicção formada pelo Tribunal, o que é manifestamente insuficiente para efeitos de reapreciação da matéria de facto. Apesar de uma exigência rigorosa do cumprimento dos ónus estipulados no artigo 640.º do Código de Processo Civil levar à conclusão apresentada pelo Ministério Público, das concretas alegações e conclusões do Recorrente ainda se consegue perceber que o mesmo se estriba nas suas declarações para sustentar a alteração dos factos provados no sentido por si pretendido. Assim, tendo em conta que parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que a indicação das concretas passagens da gravação é um ónus secundário (não obstante o corpo do artigo 640.º do Código de Processo Civil) e que na dúvida se devem aproveitar os atos processuais, entende-se que há que admitir a impugnação da matéria de facto, não obstante a mesma esteja logo à partida condicionada pela forma algo superficial com que foram cumpridos os ónus impostos no artigo 640º do Código de Processo Civil. Termos em que se entende ser de admitir a impugnação da matéria de facto. a) Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto Na reapreciação dos meios de prova deve assegurar-se o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas. É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada. Como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, (sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt) “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC). A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.” Vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, mas esta não se confunde com a íntima convicção do julgador. Impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, estribando-se em critérios de razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio. A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto. É ideia fundamental no nosso direito probatório que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”, como explica Vaz Serra in Provas - Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171. “Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz - meio da apreensão e não critério da apreensão - a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1. A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova. Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão). Concretização - Em primeiro lugar, o Recorrente pretende que se retire do facto n.º 10 que a Requerida mantém uma relação de proximidade e afeto com a neta CC. Sustenta a sua dissidência na atual distância geográfica das residências da neta e da beneficiária da medida, mas o distanciamento físico não impede as relações afetivas. São questões díspares. A relação de proximidade e afeto reporta-se à a conexão interpessoal e, neste tipo de processo, implica que existem sentimentos de bem-querer, de cuidado, e de preocupação com o bem estar do beneficiário que não se confundem com a proximidade geográfica das residências ou a possibilidade da beneficiária utilizar o telefone. São diversos os elementos probatórios que, conjugados, confirmam este facto: as declarações da beneficiária e o teor do relatório social constante dos autos. Termos em que se mantém este facto como provado. - Em segundo lugar, o Recorrente pretende que no ponto 12 não se dê como provado que aceitou o pagamento do montante ali referido para despesas próprias, por entender que o facto é conclusivo e contrário às declarações prestadas pelo mesmo. É em função do objeto do processo e o que se discute que se define se um facto é conclusivo ou não. Neste caso, apenas releva saber se o montante foi utilizado pelo Recorrente para satisfazer o interesse da Requerida, para pagamento do preço de bens, serviços ou outras despesas que visavam beneficiar o bem estar ou património da beneficiária. Tudo o que não caiba nesse destino considerar-se-á no interesse do Recorrente, e portanto, lato sensu, para pagamento de dívidas próprias. Das declarações do Recorrente não resultou de forma alguma convincente a utilização desse dinheiro no interesse da Beneficiária, nem foi junta prova dessa utilização, o que facilmente ocorreria caso o tivesse sido, atento o valor em causa. Assim, bem andou a sentença em dar como provado que o montante transferido pelo Recorrente para a sua conta o foi no seu interesse próprio. A recusa destes factos pelo Recorrente não é bastante para alterar o que resulta da restante prova apresentada. Não há dúvidas quanto ao conhecimento da situação clínica da beneficiária pelo Recorrente, como decorre da petição inicial que apresentou nos autos. Termos em que se mantém este facto como provado. - Em terceiro lugar, O Recorrente pretende que se dê como provado que “«1 - A neta CC levou a beneficiária aos ..., mais concretamente ao Banco 1..., ... ...16 - ..., ..., titulada por malogrado EE e pela beneficiária, no qual, procedeu à alteração de acesso à conta bancária n.º ...39. 2 - Nas circunstâncias mencionadas supra, a neta CC sabia da patologia de síndrome demencial de natureza não especificada em estado moderado que afeta a Beneficiária e não se coibiu de realizar tal alteração à revelia dela.»” Não existem meios de prova produzidos que sustentem estes factos. O Recorrente afirma, sem fundamentar de Direito, que se deverá oficiar junto do Banco para o efeito, mas nada permite a reabertura da fase instrutória em sede de recurso. Acresce que o Recorrente também não afirma que dessa alteração do acesso à conta bancária tenha ocorrido qualquer prejuízo para a beneficiária, antes pelo contrário, afirma nas conclusões que essa modificação foi realizada para evitar que terceiros movimentassem a conta (e desta forma, subentende-se, evitando que levantassem quantias que não fossem utilizadas em benefício dos titulares da conta). Limita-se a afirmar que a beneficiária não tinha vontade para essa alteração, mas da matéria de facto provada decorre que não é possível, por natureza, nessa matéria atribuir-lhe qualquer vontade, face ao síndrome demencial de natureza não especificada de que padece. Enfim, por um lado não existem nos autos meios probatórios que sustentassem esta factualidade; por outro, estes factos seriam, nos termos invocados, irrelevantes para a decisão da causa. Termos em que também nesta parte improcede a impugnação da matéria de facto apresentada pelo Recorrente. .2- Da aplicação do Direito à factualidade apurada O Recorrente nas suas conclusões fundou a modificação da decisão na alteração da matéria de facto, mas a factualidade provada manteve-se inalterada. Assim, por força da limitação do objeto do recurso às balizas que o Recorrente lhe confere nas suas conclusões, por força dos artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mais não haveria a apreciar. De qualquer forma entendemos salientar que se concorda com as conclusões do recurso quando nelas se afirma que “a designação do acompanhante … há-de recair sobre alguém que respeite os direitos fundamentais da pessoa a acompanhar; que lhe traga um apport de solidariedade e de apoio; que lhe conceda uma maior autonomia; e que lhe confira um auxílio, não no sentido de a substituir nos seus direitos e deveres, mas que a auxilie na realização e efetivação dos mesmos”. Deve ser nomeada como acompanhante do maior dele necessitado a pessoa que presumivelmente melhor salvaguarde o interesse do beneficiário (sem descurar que esta escolha deve ser balizada pela personalidade do maior acompanhado, não se podendo descurar as suas preferências e vontades quando conhecidas e sempre que possível). Importa também ter em conta que os deveres do acompanhante não se confundem com a efetiva prestação de atos materiais de cuidado e supervisão diária do beneficiário, exigindo-se-lhe, sim, que organize os meios para suprimento das necessidades do beneficiário e que o vínculo de filiação não cria qualquer direito automático à designação como acompanhante. O artigo 143.º do Código Civil sujeita a escolha do acompanhante à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, sem estabelecer qualquer ordem rígida de preferência. Exige-se, pois, que se pondere se a pessoa a nomear irá agir no interesse do acompanhado (e não no seu próprio interesse). Concretização Resulta da matéria de facto provada a relação de proximidade e cuidado entre a pessoa nomeada e a beneficiária, unindo-as uma forte relação familiar: são, respetivamente, neta e avó. Nada coloca em causa a sua idoneidade para exercer o encargo que lhe foi atribuído. Demonstrou-se ainda que o Recorrente recebeu uma quantia significativa da beneficiária, em contexto de vulnerabilidade desta, utilizando-a em benefício próprio. Esta circunstância é suficiente para com razoabilidade criar dúvidas quanto à sua idoneidade para efetuar uma gestão do património da beneficiária no exclusivo interesse desta. A decisão recorrida revela, assim, uma ponderação casuística adequada, conforme aos princípios da necessidade, proporcionalidade e proteção do beneficiário, não merecendo qualquer censura. V- Decisão: Por todo o exposto, julga-se a apelação improcedente, e em consequência mantém-se a decisão recorrida. Sem custas (artigo 4º, nº 2, alínea h) do RCP, na redação da Lei 2/2020) Guimarães, 18-06-2026 Sandra Melo Maria Amália Santos Conceição Sampaio |