Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANOS CAUSADOS POR INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA RESSARCIBILIDADE DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Verificam-se os pressupostos normativos da responsabilidade objetiva prevista no artigo 509.º, n. º1 do CC se o evento danoso (decorrente das mencionadas falhas de abastecimento de energia elétrica, religações e subsequente restabelecimento da energia elétrica) não é atribuível a causa de força maior ou a facto da própria lesada, surgindo antes como efeito adequado dos riscos próprios do transporte ou distribuição de energia elétrica, cuja direção efetiva compete à 1.ª ré, enquanto concessionária e operadora da rede de distribuição de energia elétrica. II - A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais está dependente da avaliação da respetiva gravidade segundo um padrão objetivo. III - Não são indemnizáveis os incómodos ou as contrariedades cuja gravidade e consequências sobre a integridade física e/ou psicológica da autora restaram indemonstradas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA, intentou ação declarativa comum contra 1. EMP01..., S.A., e 2. EMP02..., S.A., pedindo que as rés sejam condenadas solidariamente a pagar-lhe a quantia global de 6.600,00€, acrescida de juros de mora contados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de avaria elétrica que afetou a sua habitação. Para tanto alegou, em síntese, que a 1.ª ré, na qualidade de operador da rede pública de distribuição, abastece de energia elétrica o prédio urbano onde reside a autora, sendo responsável pela exploração do sistema de fornecimento de eletricidade, enquanto a 2.ª ré seguradora aceitou a transferência da responsabilidade pelo risco de incêndio e outros que afetem a habitação e/ou conteúdo, entre os quais, riscos elétricos, dentro dos limites legais segurar a habitação (edifícios ou frações) e/ou o seu conteúdo (recheio), sendo assim solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora em consequência de uma anomalia no fornecimento de energia que afetou a sua habitação em 18-04-2024, traduzida no corte geral no fornecimento de energia elétrica, seguido do restabelecimento da corrente elétrica nas condições que descreve. Mais alegou que a ocorrência foi causa direta e necessária das avarias registadas na bateria do seu computador portátil e nos dois televisores que a autora tinha na sua habitação, danificando-os e afetando o seu funcionamento, tendo de suportar o custo da substituição de tais aparelhos, acrescentando que a falha de energia elétrica e a posterior sobrecarga elétrica que danificou o computador e os televisores da autora provocou enormes transtornos na vida pessoal e profissional da autora, causando-lhe momentos de angústia, stress e arreliação. Ambas as rés contestaram de forma autónoma. A 1.ª ré impugnou a matéria de facto alegada na petição inicial, mais alegando que, no dia da ocorrência relatada pela autora, os sistemas estavam operacionais e devidamente mantidos, sendo que os cortes de fornecimento de energia não foram passíveis de causar os danos alegados pela autora. A 2.ª ré defendeu-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade, por não ter celebrado qualquer seguro com a autora, mais impugnando os factos alegados na petição inicial. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, na vertente processual. Mais se dispensou a fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, designando-se data para audiência final. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Por todo o exposto, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, e condena a ré EMP01..., S.A., a pagar à autora a quantia de €5.100,00 (cinco mil e cem euros), acrescida de juros de mora vencidos desde a data de citação e vincendos até efetivo e integral pagamento. No mais, vai a ré absolvida do pedido. Mais se decide absolver integralmente do pedido a ré EMP02..., S.A. * Custas por autora e ré EMP01..., na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º do Código de Processo Civil)».Inconformada com a sentença proferida nos autos, a 1.ª ré EMP01..., S.A., apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. porque, salvo o devido respeito por opinião contrária, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento impõe que se responda a algumas das questões de facto de forma diversa daquela que lhes foi dada pelo Meritíssimo Juiz a quo, 2. tendo sido incorrectamente julgados os factos dos pontos 13.14.15. e 16 dos factos provados da sentença, que devem ser julgados como não provados; 3. nomeadamente por força dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, cujo depoimento se encontra gravado no Ficheiro áudio relativo à sessão de julgamento do dia 11.11.2025, das 15:32 às 15:57 horas, e da testemunha CC, cujo depoimento se encontra gravado no Ficheiro áudio relativo à sessão de julgamento do dia 11.11.2025, das 15:58 às 16:15 horas, dos quais resulta a absoluta falta de prova quanto às circunstâncias da ocorrência sub judicio e ao estado dos equipamentos previamente àquela, nos pontos que se deixaram identificados e transcritos no corpo destas alegações; 4. porque, por outro lado, por força do depoimento das testemunhas DD, cujo depoimento se encontra gravado no Ficheiro áudio relativo à sessão de julgamento do dia 11.11.2025, das 16:08 às 16:48 horas, e da testemunha EE, cujo depoimento se encontra gravado no Ficheiro áudio relativo à sessão de julgamento do dia 02.12.2025, das 10:20 às 10:29 horas, nos pontos que se deixaram identificados e transcritos com precisão no corpo destas alegações, 5. em que descreveram com minúcia o incidente que se verificou na rede de abastecimento de energia ao nível da rede de Média Tensão, o número de clientes em Baixa Tensão, num total de 3399, dentre os quais a autora e mais 145 através do mesmo Posto de Transformação, 6. e que foram unânimes a considerar que o dito incidente não é susceptível de causar danos em equipamentos ligados em baixa tensão abastecidos pela identificada linha de Média Tensão Famalicão IV, da Subestação de Requião, 7. impõe-se que aos pontos 1. a 12. dos factos provados na sentença devam ser aditados três outros, com o seguinte teor: a) As proteções existentes na rede de Média Tensão são um mecanismo de que a rede elétrica se encontra dotada para a proteger, bem como todas as instalações à mesma ligada não produzindo a sua actuação quaisquer fenómenos associados a “picos de tensão” ou outros de semelhante natureza; b) A ocorrência em apreço não é susceptível de causar danos em equipamentos ligados em baixa tensão abastecida pela identificada linha de Média Tensão e, b) a interrupção de fornecimento em Baixa Tensão no local de consumo da autora afectou mais 3398 consumidores, mas mais nenhum, a não ser a autora, se queixou de qualquer avaria em equipamentos. 8. introduzidas as alterações à matéria de facto que ora se propugnam, impõe-se sem margem para dúvidas, que a presente acção seja julgada improcedente; 9. e assim é ainda que se admita, como alguns sustentam, que no retomar do abastecimento possam existir pequeníssimas oscilações de tensão; 10. porque essas oscilações são inerentes ao processo normal de exploração das redes de fornecimento de energia eléctrica, contêm-se dentro dos valores regulamentares (seja, 230 volts +/-10%, de acordo com o previsto na Norma NPEN50160), e quando ocorrem têm uma duração medida em milissegundos, insusceptível de danificar equipamentos; 1. ademais, a eventual ocorrência de uma sobretensão transitória está prevista nos pontos 2.22 e 4.3.3 da Norma Portuguesa NPEN50160, convocável através do RQS (Regulamento de Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás), que disciplina os padrões de qualidade aplicáveis à onda de tensão, 12. que impõe que todos os equipamentos ligados à rede pública de fornecimento de energia eléctrica são concebidos de forma a suportar este tipo de variação de tensão, desde que se encontrem devidamente instalados, dimensionados e dentro do seu tempo útil de vida (tal como descrito na Nota 3., do ponto 4.3.3 da NPEN50160); 13. porque, por outro lado, é consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, sem os banalizar, afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo e afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, 15. e, por essa razão, os danos não patrimoniais só são ressarcíveis quando pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496.º, nº 1 do CCivil), 16. considera a recorrente que, face às circunstâncias apuradas, estas não revestem tal gravidade que mereça a tutela do direito e a atribuição à autora de indemnização a título de dano moral; 17. ao decidir de forma diversa a douta sentença em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342º, 496º e 509º do Código Civil, pelo que, face ao que se deixa dito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser reapreciada a prova produzida, ser dado provimento ao recurso e, em consequência, alterada a resposta aos factos concretos supra referidos, dos factos provados da sentença, por forma a julgar improcedente o pedido formulado com base naqueles; ou, quando assim se não entenda, julgada procedente a apelação no tocante às demais conclusões que se deixaram expressas, como é de JUSTIÇA». A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da apelação interposta pela 1.ª ré circunscreve-se às seguintes questões: A) impugnação da decisão sobre a matéria de facto: da pretendida ampliação da matéria de facto; do invocado erro de julgamento relativamente aos pontos 13., 14., 15 e 16., dos factos provados; B) reapreciação do mérito da decisão recorrida em função da pretendida modificação da matéria de facto; em qualquer caso, aferir se é devida indemnização a título de danos não patrimoniais. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela primeira instância na sentença recorrida: 1. A autora reside, juntamente com dois filhos menores, no prédio sito na Rua ...., freguesia e concelho ..., na qualidade de locatária. 2. A ré EMP01... exerce a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho ..., designadamente, União de Freguesias ... e .... 3. A autora celebrou com a empresa EMP03... um contrato de fornecimento de energia, sendo que a ré EMP01..., no exercício da sua atividade, abastece de energia elétrica o local de consumo com o n.º ...39, sito na Rua ...., em regime de Baixa Tensão monofásica e a uma potência contratada de 4,60 KVA. 4. Tal abastecimento ocorre através do circuito n.º 5 do PTD ... ..., ramal constituído por cerca de 45 m de cabo LSVAV 3x185+95, protegido no QGBT (Quadro Geral de Baixa Tensão) por fusíveis de 250 A, que por sua vez é alimentado através da linha de Média Tensão Famalicão IV, da Subestação de Requião. 5. Trata-se de uma rede subterrânea, com neutro devidamente aterrado nos Armários de Distribuição, bainha de cabos e terra de serviço no QGBT do PTD ... VNF, devidamente executadas e com valores regulamentares, conforme foi verificado nas ações de inspeção e manutenção levadas a cabo em 30 de setembro de 2022 e 03 de abril de 2024. 6. No dia 18/04/2024, verificaram-se três perturbações de alimentação na rede de Média Tensão supra referida. 7. A primeira ocorreu pelas 20:37:52.870, e traduziu-se no funcionamento das proteções colocadas na Subestação de Requião, seguido de uma religação que demorou 0.165 milissegundos. 8. A segunda ocorreu pelas 20:37:54.620, e traduziu-se igualmente no funcionamento das proteções na Subestação de Requião, seguido de uma religação que demorou 0.660 milissegundos. 9. A terceira ocorreu pelas 20:38:14.520, e traduziu-se no funcionamento das mesmas proteções e de uma religação, sem êxito, ao fim de 0.647 milissegundos. 10. A terceira ocorrência determinou que a identificada linha de MT fosse colocada fora de serviço até ser detetada a causa que fez atuar as proteções. 11. A ré EMP01... enviou para o terreno uma equipa de piquete cujos técnicos constataram a existência de uma avaria em pleno cabo subterrâneo entre o PTD 1141 VNF e o PTD 0070 VNF da referida linha de MT FAMALICÃO IV da SE REQUIÃO. 12. O cabo em avaria foi isolado e reposto o fornecimento de energia à totalidade de clientes alimentados por essa LN MT, e, nomeadamente, o LC da autora, cuja alimentação foi reposta ao fim de 232 minutos. 13. Após reposição do abastecimento de energia, a bateria do computador portátil da autora, de marca ... A...90, com o número de série ......, ficou danificada, deixando o referido dispositivo de ter autonomia sem recurso a uma fonte de alimentação permanente. 14. Previamente às ocorrências supra descritas, o dispositivo estava em normal estado de conservação. 15. O equipamento não é passível de reparação, tendo um computador com as mesmas características um valor aproximado de €2.990,00. 16. A autora tinha na sua habitação dois televisores da marca ..., um na sala, Modelo ..., outro no quarto, Modelo ..., os quais se encontravam em normal estado de conservação previamente às ocorrências supra descritas. 17. Após as mesmas, o televisor da marca ..., Modelo ..., deixou de ter imagem e apenas emite som. 18. Por sua vez, o televisor da marca ..., Modelo ... apresenta manchas no ecrã. 19. Os dois televisores não são passíveis de reparação, sendo que modelos semelhantes têm um preço aproximado de €1.170,00. 20. Devido à ausência de energia elétrica, a autora precisou de ir jantar fora com os seus dois filhos, de 13 e 15 anos, tendo gasto o valor de €30,00. 21. A autora trabalha na empresa EMP04..., há cerca de dois anos, exercendo as suas funções junto dos diversos clientes da entidade patronal e necessita permanentemente de computador portátil. 22. Desde o sinistro ocorrido, a autora encontra-se limitada no uso do computador portátil pois diversos clientes não têm fichas de alimentação que lhe permitam ligar o computador, facto que afeta o seu desempenho profissional. 23. A autora despendeu várias horas a tentar resolver a situação com a sua seguradora, o que lhe causou angústia e stress. 1.2. Na fundamentação de facto constante da sentença recorrida, o Tribunal a quo consignou que foram desconsiderados factos irrelevantes e matéria conclusiva e de direito constantes dos articulados, tendo considerado os seguintes factos não provados: a) A autora celebrou com a ré EMP02... contrato de seguro Riscos Múltiplos Habitação - Homin - Seguro de Casa e, por essa via, aceitou a transferência da responsabilidade de segurar a habitação (edifícios ou frações) e/ou o seu conteúdo (recheio), contra o risco de incêndio e contra outros riscos que afetem a habitação e/ou conteúdo, entre os quais, riscos elétricos, dentro dos limites legais. 2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto A recorrente impugna a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, pretendendo: A) o aditamento à matéria provada dos seguintes dos seguintes enunciados [conclusão 7.ª das alegações]: i) «as proteções existentes na rede de Média Tensão são um mecanismo de que a rede elétrica se encontra dotada para a proteger, bem como todas as instalações à mesma ligada não produzindo a sua actuação quaisquer fenómenos associados a “picos de tensão” ou outros de semelhante natureza»; ii) «a ocorrência em apreço não é susceptível de causar danos em equipamentos ligados em baixa tensão abastecida pela identificada linha de Média Tensão»; iii) «a interrupção de fornecimento em Baixa Tensão no local de consumo da autora afectou mais 3398 consumidores, mas mais nenhum, a não ser a autora, se queixou de qualquer avaria em equipamentos»; B) a exclusão da matéria dada como provada dos factos enunciados sob os pontos 13., 14., 15 e 16., que devem ser julgados como não provados [conclusão 2.ª das alegações][1]. Como decorre do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de primeira instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. Sucede que, na concreta formulação da matéria supra enunciada em A) - i); ii) - [que a recorrente pretende passe a integrar o elenco dos factos provados], não estão em causa simples ocorrências objetivas ou eventos materiais e concretos, mas antes juízos conclusivos, genéricos e indeterminados, eventualmente sustentados em elementos de facto que não constam da respetiva redação. Assim, os segmentos em referência reproduzem juízos especulativos/lógico-conclusivos assentes em pressupostos hipotéticos ou a premissas que se desconhecem, excedendo desta forma o âmbito dos poderes de cognição do tribunal em sede de matéria de facto. Ora, por imperativo do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, a fundamentação da sentença engloba os factos julgados provados e não provados, o que não contempla expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio. Com efeito, deve expurgar-se da matéria de facto tudo o que constitua questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, engloba, por analogia, toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum[2]. Neste enquadramento, a eventual discussão sobre a matéria que a recorrente pretende se dê como provada em A) - i) e ii) - não respeita à averiguação sobre a vertente de facto, pois não estão em causa determinadas circunstâncias de facto ou contextos causais específicos. O recorrente pretende ainda aditar aos factos provados que «a interrupção de fornecimento em Baixa Tensão no local de consumo da autora afectou mais 3398 consumidores, mas mais nenhum, a não ser a autora, se queixou de qualquer avaria em equipamentos». Sucede que a apelante não retira qualquer consequência jurídica do aditamento à matéria de facto que preconiza, não explicitando de que forma daí resultaria uma diversa aplicação do direito ao caso concreto. Também não se vislumbra qual o alcance do pretendido aditamento, sendo certo que a enunciação dos factos provados em sede de sentença incide necessariamente sobre factos que, de acordo com o tipo legal se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda[3]. Ora, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto visa corrigir erros de julgamento que facultem ao impugnante a modificação daquela de modo a obter, por essa via, um efeito juridicamente útil para a decisão a proferir»[4]. Deste modo, a impugnação da decisão da matéria de facto, atento o seu carácter instrumental, não constitui um fim em si mesma, mas antes um meio ou mecanismo para atingir um determinado objetivo, mostrando-se por isso absolutamente pacífica a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais superiores no sentido de que a Relação não deverá reapreciar a matéria de facto se a sua reapreciação se afigurar inútil ou inócua do ponto de vista da decisão a proferir, sob pena de levar a cabo uma atividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei, atento o disposto no artigo 130.º do CPC[5]. Em consequência, o aditamento ao elenco da matéria de facto provada do facto vertido em A) - iii) - revela-se inconsequente e irrelevante à luz do objeto da presente ação. Termos em que se rejeita a pretendida ampliação da decisão sobre a matéria de facto. A apelante sustenta que os pontos 13., 14., 15 e 16., dos factos provados devem ser julgados como não provados, indicando como meios de prova a atender os depoimentos das testemunhas BB, CC, DD e EE, de acordo com os segmentos que identifica no corpo da alegação. Quanto a esta matéria, defende o apelante que a única prova que foi produzida em julgamento foi a das declarações de parte da autora, alegando que dos meios de prova produzidos resulta a absoluta falta de prova quanto às circunstâncias da ocorrência em causa nos presentes autos e ao estado dos equipamentos previamente àquela, acrescentando que as testemunhas arroladas pela ora recorrente, DD e EE, demonstraram conhecer o circunstancialismo em que os factos tiveram lugar, sendo unânimes a considerar que o dito incidente não é suscetível de causar danos em equipamentos ligados em baixa tensão abastecidos pela identificada linha de média tensão. No caso, cumpre aferir se os concretos meios de prova valorados pelo Tribunal a quo, em conjunto com a matéria de facto já definitivamente assente, são suficientes para considerar assentes os factos na formulação impugnada, o que importa a prévia determinação do padrão de prova exigível em processo civil, isto é, do standard de prova aplicável, o qual consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese de facto para que tal hipótese possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira, coincidente, no processo civil, com o da probabilidade prevalecente (more-likely-than-not)[6]. Atendendo ao objeto da presente impugnação da decisão sobre a matéria de facto, foram revistos e analisados os meios probatórios indicados pela recorrente, sem esquecer os factos já devidamente assentes no processo. Partindo dos meios de prova indicados pela apelante foram ainda revistos e analisados todos os restantes meios probatórios relevantes, entre os quais os depoimentos das demais testemunhas inquiridas sobre a matéria em referência, as declarações de parte da autora e a globalidade dos documentos juntos pelas partes ao processo, tudo no intuito de assegurar a completa perceção da matéria de facto impugnada. No caso em referência, não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem a apelante invoca o desrespeito pelo tribunal de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente invocados no recurso, vigorando neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos depoimentos das testemunhas indicadas e às presunções, o mesmo sucedendo relativamente às declarações de parte da autora e à globalidade dos documentos juntos pelas partes ao processo, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º, 349.º, 351.º, 362.º, 363.º, 376.º, 392.º, 396.º do Código Civil (CC), 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 5 do CPC. Feita a reapreciação crítica e concatenação de toda a prova produzida, partindo da ponderação dos concretos meios probatórios indicados pela recorrente, julgamos que a prova produzida em audiência permite sustentar um juízo de suficiente probabilidade para dar como provadas as circunstâncias em causa, com destaque para as declarações da parte da autora, pois os relatos/esclarecimentos que apresentou perante o tribunal sobre esta matéria foram claros, consistentes e plausíveis. Por outro lado, não subsistem quaisquer dúvidas de que os concretos depoimentos das testemunhas BB e CC, indicados na apelação, foram valorados criticamente pelo Tribunal a quo de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, o que se mostra explicitado de forma fundamentada e coerente na motivação da decisão sobre a matéria de facto, assim permitindo inferir quais as provas e os critérios em que o tribunal de primeira instância se baseou para formar a respetiva convicção. Por outro lado, este juízo crítico revela-se perfeitamente adequado, tendo presente as circunstâncias e os meios de prova em causa, como resulta da motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida: «(…) Quanto aos factos 13) a 23), o Tribunal avaliou em primeiro lugar o teor dos documentos juntos com a petição inicial, mormente o relatório junto como doc. 5 e os orçamentos juntos como docs. 6 e 7. Complementaram-se tais documentos com o teor das declarações de parte da autora, que mau grado o natural interesse na causa confirmou a matéria constante da petição inicial de forma clara e escorreita. O depoimento testemunhal do seu colega de trabalho FF revelou-se importante para compreender a forma como a perda de autonomia na bateria do computador portátil da autora provocou dificuldades no trabalho e na sua prestação profissional, atendendo às suas funções de edição de imagem em eventos que por vezes não comportavam a proximidade a uma fonte de alimentação. O depoimento de BB e CC, respetivamente responsáveis pela análise e orçamentação dos danos nos televisores e no computador da autora, que de forma isenta e escorreita, com conhecimento técnico, explicaram como os danos verificados se afiguravam com grande probabilidade dever-se a descarga e reposição de energia elétrica, com fundamento também na sua experiência profissional. (…)». Revistos os depoimentos das testemunhas BB, comerciante de eletrodomésticos, e CC, técnico de informática, constata-se que as referências e os esclarecimentos que apresentaram perante o tribunal sobre o estado do(s) equipamento(s) apresentado(s) pela autora, e as possíveis causas das avarias reveladas, foram consistentes e absolutamente plausíveis à luz das respetivas experiências profissionais, resultando suficientemente corroborados pelo teor dos documentos 5., 6 e 7 juntos com a petição inicial. Neste domínio, revela-se ainda inquestionável que pelo menos a testemunha CC revelou possuir conhecimentos técnicos sobre a matéria em discussão. Por outro lado, a testemunha FF, colega de trabalho da autora, afirmou ter percecionado pessoalmente a avaria no computador, quando trabalhava em conjunto com a autora, e que nessa ocasião o computador foi logo abaixo após ter sido ligado, apesar de estar carregado, o que levou a autora a admitir que pudesse estar relacionado com a ocorrência das mencionadas falhas de abastecimento de energia elétrica, ocorridas na noite anterior. Mais esclareceu que, ainda na véspera tinham estado a trabalhar perfeitamente com o computador, nas circunstâncias que descreveu, e que este se encontrava em normal estado de conservação e funcionamento. Acresce que a falta de impugnação pela ora recorrente da matéria já vertida nos factos provados delimita necessariamente o poder de cognição do Tribunal ad quem, tal como decorre do disposto nos artigos 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1, al. a), do CPC e implica que se considerem definitivamente assentes determinados elementos objetivos que permitem sustentar a versão apresentada pela autora (cf., em especial, a matéria vertida nos pontos 6.º a 12.º, 17.º, 18.º, 19.º e 22.º dos factos provados). Considerando o tipo de equipamentos afetados e o momento em que tais avarias se manifestaram/foram detetadas, afigura-se plausível e lógico que estas tenham tido como causa comum uma sobretensão, pico ou flutuação de tensão, motivada pelas mencionadas falhas de abastecimento de energia elétrica, religações e subsequente restabelecimento da energia elétrica, de acordo com regras de experiência comum e a normalidade do acontecer. Por outro lado, as testemunhas GG e DD, ambos técnicos especializados da 1.ª ré e com vínculo de subordinação laboral à recorrente, procuraram transmitir a ideia de que as perturbações de alimentação na rede de média tensão, e ocorrências relacionadas, designadamente as sucessivas interrupções e religações de energia elétrica, não têm quaisquer consequências na rede de baixa tensão, designadamente, não são suscetíveis de causar danos em equipamentos ligados em baixa tensão, para além da mera privação de energia durante o período em que ocorreram. Trata-se, nesta parte, de juízos estritamente valorativos e genéricos, sem suporte relevante em qualquer outro meio de prova, designadamente documental ou pericial, pelo que os respetivos depoimentos não permitem infirmar de forma decisiva a apreciação crítica que foi feita pelo tribunal recorrido sobre as causas das anomalias verificadas nos equipamentos da autora, em face da ponderação do conjunto da prova produzida nos autos. Por todo o exposto, feita a reapreciação crítica e concatenação de todos os meios de prova e dos factos antes enunciados, à luz das regras gerais da experiência comum, alicerçadas em juízos de probabilidade e de normalidade social aplicáveis ao caso, entendemos que se justifica a valoração dos meios de prova em que assentou a convicção do Tribunal a quo para dar como provados os enunciados fácticos constantes dos pontos 13.º a 16.º dos factos provados. Improcedem, assim, os fundamentos da impugnação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra. 2.2. Reapreciação do mérito da decisão de direito Atenta a improcedência/rejeição da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1.1., supra. Deste modo, o quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica da causa é exatamente o mesmo que serviu de base à sentença recorrida, sendo que a diferente solução que a recorrente defende para a ação assenta necessariamente na pretendida modificação da decisão de facto, no que respeita aos factos que sustenta terem sido indevidamente julgados. No essencial, o Tribunal a quo entendeu estarmos perante um caso de responsabilidade objetiva, fundada no risco, enquadrável na previsão do artigo 509.º do CC[7], considerando ser a 1.ª ré a concessionária e operadora da Rede Nacional de Distribuição (RND) de energia elétrica, designadamente em média tensão e em baixa tensão na zona onde se situa a habitação da autora, sendo titular da direção efetiva da rede e detendo a propriedade ou posse dos bens que integram a concessão, devendo manter, a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afetos, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido, o que a própria não questiona. Mais entendeu que os danos sofridos pela autora foram adequadamente causados por atividade subsumível na previsão do artigo 509.º, n.º 1 do CC, em que a ora recorrente tem a direção efetiva e é responsável, mesmo sem culpa, pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da eletricidade, sendo que os danos sofridos pela autora não advieram da instalação elétrica, mas, sim, de interrupção efetiva da condução (ditada pelo corte de abastecimento) e das consequências resultantes dessa interrupção. Por outro lado, considerou que a responsabilidade objetiva da entidade responsável pela condução e entrega da energia não é afastada mesmo no caso de terem sido cumpridas as regras técnicas em vigor e tudo estar em perfeito estado de conservação, exceto quando os danos são devidos a causa de força maior (n.º 2), conforme conceção doutrinal e jurisprudencial que sufragou. Nessa medida, entendemos que o tribunal de primeira instância fez uma correta interpretação e aplicação ao caso dos pressupostos normativos da responsabilidade objetiva prevista no artigo 509.º, n.º1 do CC, pois o evento danoso (decorrente das mencionadas falhas de abastecimento de energia elétrica, religações e subsequente restabelecimento da energia elétrica) não é atribuível a causa de força maior ou a facto da própria lesada, surgindo como efeito adequado dos riscos próprios do transporte ou distribuição de energia elétrica. Em consequência, mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e relevante para a decisão, resta sufragar integralmente a decisão recorrida na parte em que conclui pela responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela autora. A apelante discorda da atribuição à autora de indemnização por danos não patrimoniais, defendendo que as circunstâncias apuradas não revestem gravidade que mereça a tutela do direito e a atribuição de indemnização a título de dano moral. Relativamente às consequências de ordem não patrimonial, o Tribunal a quo, considerou, no essencial, o seguinte: «Já quanto aos danos não patrimoniais da autora, indemnizáveis nos termos dos artigos 494.º e 496.º do Código Civil, os mesmos consistem na angústia e stress de tentar resolver a situação, bem como na ausência das televisões em casa (considerando nos dias que correm a importância deste eletrodoméstico, para mais para quem tem filhos menores), e nas dificuldades que a autora sentiu no exercício das suas funções profissionais devido à circunstância de a bateria do portátil ter perdido autonomia. Tais danos extravasam a mera inconveniência ou contrariedade e são indemnizáveis pelo direito; contudo, o valor peticionado revela-se como desproporcionado à gravidade do ilícito e à culpa da ré (que aqui não se prova, tratando-se até de responsabilidade objetiva), ainda que considerando a sua dimensão como empresa de alguma monta. Reduz-se assim a indemnização, de acordo com os critérios previstos no artigo 496.º, n.º 4 do Código Civil, ao valor de €1.000,00. Acrescem aos valores peticionados os juros de mora devidos desde a citação, ao abrigo dos artigos 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil». No âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, o artigo 496.º, n.º 1 do CC prevê que na fixação da indemnização se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Trata-se de indemnização que visa compensar o lesado pela dor ou sofrimento, de ordem física ou psicológica, ou outras consequências de natureza não patrimonial, através do recebimento de uma quantia pecuniária que possa mitigar os efeitos do ato lesivo. Deste modo, «ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente»[8]. Nas palavras de Almeida Costa[9], «distingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Quer dizer, os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Representam danos patrimoniais, por exemplo, os estragos feitos numa coisa ou a privação do seu uso, a incapacitação para o trabalho em resultado de ofensas corporais. Constituem danos não patrimoniais, por exemplo, o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa, o desgosto derivado de uma injúria, as dores físicas produzidas por uma agressão. Observe-se que o mesmo facto pode provocar danos das duas espécies». Na valoração do dano não patrimonial inserem-se, nomeadamente, «o (pretium doloris) ou compensação das dores físicas e angústias, que compreendem não só a valorização da dor física resultante dos ferimentos sofridos e dos tratamentos que implicaram, como a dor vivenciada do ponto de vista psicológico»[10]. Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela[11], «o Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos», cabendo assim ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. A este propósito os autores antes citados enunciam ainda algumas situações possivelmente relevantes, como a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, sublinhando ainda a propósito, que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, citando para o efeito vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Neste enquadramento, «a gravidade do dano afere-se, no entendimento da jurisprudência e da doutrina, segundo critérios objetivos - de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade, num certo momento histórico, e tendo em conta o circunstancialismo do caso - e não de harmonia com perceções subjetivas ou de uma particular sensibilidade do lesado (…). O recurso a um critério objetivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar as pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade, evitando-se, deste modo, uma extensão ilimitada da responsabilidade. (…) Apelando aos critérios supra referidos, a jurisprudência tem considerado que os meros incómodos ou as simples contrariedades não são indemnizáveis (…)»[12]. Densificando os critérios legais aplicáveis, em termos que sufragamos, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2022[13]: «um dano considerável é aquele que, no mínimo, espelha a intensidade de uma dor, angústia, desgosto, um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se tornam inexigíveis em termos de resignação». Para tanto impõe-se que, para além da verificação dos demais requisitos da obrigação de indemnizar, se demonstre que os danos são objetivamente graves[14]. No caso, não podemos olvidar que o único facto que releva de forma direta para a questão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais reporta-se à angústia e ao stress sofridos pela autora por ter despendido várias horas a tentar resolver a situação com a sua seguradora - cf. o ponto 23.º dos factos provados. Porém, tais circunstâncias não se reportam nem são imputáveis à 1.ª ré/recorrente, sendo certo que a 2.ª ré/seguradora foi absolvida do pedido formulado pela autora, por não se ter provado a celebração de qualquer contrato com a referida ré, nem existirem elementos factuais que permitam imputar à mesma qualquer responsabilidade. Por outro lado, entendemos que do conjunto da matéria de facto provada não resulta que o evento danoso imputável à 1.ª ré (recorrente) tenha produzido quaisquer consequências de relevo na integridade física e/ou psicológica da autora, sendo evidente que o quadro factual antes enunciado apenas permite consubstanciar a produção de incómodos ou contrariedades cuja gravidade e respetivas consequências restaram indemonstradas, pelo que não são os mesmos suscetíveis de ressarcimento autónomo. Por conseguinte, procedem parcialmente, nesta parte, as correspondentes conclusões da apelante, com a consequente revogação da sentença recorrida na parte em que atribuiu à autora/recorrida uma indemnização no valor de 1.000,00 € a título de danos não patrimoniais. Síntese conclusiva: […] IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação, em consequência do que revogam a sentença recorrida na parte em que atribuiu à autora/recorrida uma indemnização no valor de 1.000,00 € a título de danos não patrimoniais, da qual se absolve a requerida, confirmando-se, no mais, a sentença recorrida. As custas por autora/recorrida e ré/recorrente, na proporção dos decaimentos. Guimarães, 10 de setembro de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 1.º adjunto) José Cravo (Juiz Desembargador - 2.º adjunto) [1] A impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação; servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso e balizar o âmbito do conhecimento do Tribunal - e não apenas para sintetizar os fundamentos aduzidos antes para a procedência da impugnação feita -, terão que ser identificados nas mesmas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende (arts. 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e n.º 2, e 640.º, n.º 1, al. a), todos do CPC) - cf., por todos, o Ac. do TRG de 02-11-2017 (Rel. Maria João Matos), p. 212/16.5T8MNC.G1; disponível em www.dgsi.pt. [2] Cf. os Acs. do STJ de 11-07-2012 (Rel. Fernandes da Silva), p. 3360/04.0TTLSB.L1. S1; de 22-05-2012 (Rel. Paulo Sá), p. 5504/09.7TVLSB.L1. S1; de 19-04-2012 (Rel. Pinto Hespanhol), p. 30/80.4TTLSB.L1. S1; de 23-09-2009 (Rel. Bravo Serra), p. 238/06.7TTBGR.S1 - 4.ª Secção; de 28-09-2017 (Rel. Fernanda Isabel Pereira), p. n.º 809/10.7TBLMG.C1. S1 - 7.ª Secção; todos disponíveis em www.dgsi.pt. [3] Cf., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 718. [4] Ac. do STJ de 11-02-2015 (Rel. Gregório Silva Jesus), p. 422/2001.L1. S1 - 1.ª Secção - com o sumário disponível em www.stj.pt. [5] Neste sentido, cf., por todos, os acórdãos do STJ de 09-02-2021 (relatora: Maria João Vaz Tomé), p. 26069/18.3T8PRT.P1. S1; 14-03-2019 (relatora: Maria do Rosário Morgado), p. 8765/16.16.1T8LSB.L1. S2; 13-07-2017 (relator: Fonseca Ramos), p. 442/15.7T8PVZ.P1. S1; 17-05-2017 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), p. 4111/13.4TBBRG.G1. S1; disponíveis em www.dgsi.pt. [6] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 487. [7] Artigo 509.º (Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás) 1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. 2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa. 3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta disposição. [8] Cf. o Ac. do STJ de 13-07-2017 (Rel. Manuel Tomé Soares Gomes), p. n.º 3214/11.4TBVIS.C1. S1 - 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [9] Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 592. [10] Cf. o Ac. do STJ de 06-10-2016 (Rel. António Piçarra), p. n.º 1043/12.7TBPTL.G1. S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [11] Cf., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 499. [12] Cf. Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral - Coord. José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021 - p. 359. [13] Rel. Miguel Baldaia de Morais, p. 8064/18.4T8SNT.P2, disponível em www.dgsi.pt. [14] Cf. ac. TRE de 04-11-2004 (Rel. Bernardo Domingos), p. 1873/04-22, disponível em www.dgsi.pt. |