Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
599/03.0TMBRG-C.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: ALIMENTOS
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
EFEITOS
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I . Nos termos do artº 5º-nº1 –al. a) e nº 2 do DL nº 272/2001, de 13 de Outubro, constitui “Procedimento perante o Conservador do Registo Civil” o pedido de “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”, só exceptuando o nº 2, do indicado preceito legal, tal competência, nos casos em tal pedido seja cumulado com outros no âmbito de uma mesma acção judicial, ou que constituam incidente ou dependência de acção judicial pendente, circunstâncias em que continua tal processo a ser tramitado nos termos previstos no Código de Processo Civil.
II . O artº 989º do CPC prevê e pressupõe a pendência de acção relativa a menor no momento da verificação do advento da maioridade ou emancipação, dispondo o indicado preceito legal que a maioridade ou emancipação não impedem que o processo pendente relativo a alimentos a menores se conclua, nem que, tendo havido já decisão sobre alimentos, se mantenham a correr por apenso, e se concluam, os apensos existentes de alteração ou cessação de alimentos, pressupondo a aplicação do indicado preceito legal a existência (pendência) das indicadas acções judiciais aquando do advento da maioridade ou emancipação.
III. Ocorrendo excepção de incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do artº 96º - al. a) do CPC, estando em causa “Procedimento tendente à formação de acordo das partes” previsto no nº1-al.a) do artº 5º do DL nº 272/2001, de 13 de Outubro, o qual constitui “Procedimento perante o Conservador do Registo Civil”, havendo que instaurar a acção respectiva na Conservatória do Registo Civil, o efeito da declaração de incompetência, por parte do Tribunal “ a quo “ é o da absolvição da instância ou o indeferimento liminar, nos termos prescritos no artº 99º-nº1 do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

AA…, veio interpor recurso de apelação da decisão judicial proferida nos autos de acção declarativa, nº 599/03.0TMBRG-C, da Inst. Central – 1ª Sec. F. Men – J1- Braga, nos termos da qual o Mº Juiz “ a quo “ indeferiu liminarmente a petição inicial, absolvendo o requerido da instância (art. 99.º, n.º 1, 577.º, al a) e 590.º, n.º 1 do CPC), considerando que a competência para apreciação do peticionado é ab initio da Conservatória de Registo Civil, nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do DL 272/2001, de 13 de Outubro.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
1. Nos termos do disposto nos artigos 627º, 629º, nº 3, al. c), 631º, nº 1, 644º, nº 1, al. a) todos do Código de Processo Civil, vem o ora Recorrente interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, por violação, do Tribunal a quo, do disposto nos artigos 989º do C.P.C e artigo 5º, nº 2 do D.L. nº 272/2001, de 13 de outubro.
2. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição apresentada pelo aqui Recorrente para a fixação de alimentos devidos a maiores, com a consequente absolvição do Requerido da instância.
3. Tal indeferimento teve por fundamento a incompetência do Tribunal para a tramitação da ação, entendendo que a mesma deveria ter sido interposta junto da Conservatória do Registo Civil.
4. Salvo devido respeito, tal decisão viola o disposto nos artigos 989º e no artigo 5º, nº 2 do D.L. nº 272/2001, de 13 de outubro.
5. Já tendo sido intentada Ação de Regulação de Responsabilidades Parentais no Tribunal de Família e Menores de Braga, que correu termo com o nº 599/03.0TMBRG, na 1ª Secção,
6. Bem como incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, designadamente falta de pagamento de alimentos devidos ao ora Recorrente (a qual se encontra a correr termos sob o apenso B),
7. Deverá a presente Ação de Fixação de Alimentos Devidos a Maior correr termos no Tribunal de Família e Menores de Braga, por apenso ao processo principal,
8. E não na Conservatória do Registo Civil.
9. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sempre deveria o Tribunal a quo remeter os autos para a Conservatória do Registo Civil competente e não proceder à absolvição do Requerido da instância, uma vez que não estamos perante uma situação de incompetência absoluta do Tribunal.
10. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as seguintes normas legais: artigo 989º do C.P.C. e artigo 5º, nº 2 do D.L. nº 272/2001, de 13 de Outubro, bem como 96º e 99º, a contrario, do C.P.C.
TERMOS EM QUE,
e nos melhores de Direito e que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, ordenar-se a prossecução da instância no Tribunal de Família e Menores de Braga ou, caso assim não se entenda, ordenar a remessa dos autos pelo Tribunal a quo para a Conservatória do Registo Civil de Braga


Não foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir:
Das conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão objecto de recurso :
- reapreciação da decisão recorrida - deve revogar-se a decisão recorrida, e ordenar-se a prossecução da instância no Tribunal de Família e Menores de Braga, ou, ordenar-se a remessa dos autos para a Conservatória do Registo Civil de Braga ?


FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ).
I. – A presente acção de “Alimentos a Filhos Maiores” foi intentada na Instância Central – 1ª Sec. F. Men – J1- Braga, por apenso aos autos de acção de Regulação de Responsabilidades Parentais nº 599/03.0TMBRG.
- O Mº Juiz “ a quo “ indeferiu liminarmente a petição inicial, absolvendo o requerido da instância (art. 99.º, n.º 1, 577.º, al a) e 590.º, n.º 1 do CPC), considerando que a competência para apreciação do peticionado é ab initio da Conservatória de Registo Civil, nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do DL 272/2001, de 13 de Outubro.
II .Alega o apelante que tendo já sido intentada Acção de Regulação de Responsabilidades Parentais no Tribunal de Família e Menores de Braga, que correu termo com o nº 599/03.0TMBRG, na 1ª Secção, bem como incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, designadamente falta de pagamento de alimentos devidos ao ora Recorrente (a qual se encontra a correr termos sob o apenso B), deverá a presente Acção de Fixação de Alimentos Devidos a Maior correr termos no Tribunal de Família e Menores de Braga, por apenso ao processo principal, e não na Conservatória do Registo Civil.
Carece de razão o apelante.
Com efeito, e como expressamente decorre do artº 5º-nº1 –al. a) e nº 2 do DL nº 272/2001, de 13 de Outubro, constitui “Procedimento perante o conservador do registo civil” o pedido de “Alimentos a filhos maiores ou emancipadosprevisto no artº 5º-nº1 –al. a) do DL nº 272/2001, só exceptuando o nº 2, do indicado preceito legal, tal competência, nos casos em tal pedido seja cumulado com outros no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção judicial pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil, situações que não se mostram verificadas no caso em apreço pois que inexiste qualquer cumulação de pedidos nos termos indicados e a Acção de Regulação de Responsabilidades Parentais nº 599/03.0TMBRG, que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Braga, não se encontra pendente, mas finda, tão só, e distintamente, se encontrando pendente, alegadamente, incidente de incumprimento das responsabilidades parentais por falta de pagamento de alimentos devidos ao ora Recorrente, inexistindo correlação legal entre a acção em curso e aquele incidente de uma outra acção.
Nestes termos o pedido de “Alimentos a filho maior” não constitui incidente ou dependência de acção pendente como a lei exige para integrar a excepção de competência material prevista no nº 2 do artº 5º do citado DL nº 272/2001.
Também o artº 989º do CPC prevê a pendência de acção relativa a menor no momento da verificação do advento da maioridade ou emancipação, dispondo o indicado preceito legal que a da maioridade ou emancipação não impedem que o processo relativo a alimentos a menores se conclua, nem que, tendo havido decisão sobre alimentos se mantenham a correr por apenso, e se concluam, os apensos existentes de alteração ou cessação de alimentos, nestes termos, pressupondo a aplicação do indicado preceito legal a existência ( pendência ) das indicadas acções judiciais aquando do advento da maioridade ou emancipação.
Improcedem, consequentemente, os fundamentos da apelação, carecendo de base legal a pretendida apensação de processos a qual só ocorre nos casos expressamente determinados por lei ou nas situações legalmente previstas no artº 267º do CPC, e que no caso sub judice se não verificam.
III. E, quanto ao mais alegado ( v. Cls. 9 ), ocorrendo excepção de incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do artº 96º - al. a) do CPC, ( contrariamente ao que o apelante alega ), in casu, da Inst. Central – 1ª Sec. F. Men – J1- Braga, estando em causa “Procedimento tendente à formação de acordo das partes” previsto no nº1-al.a) do artº 5º do DL nº 272/2001, de 13 de Outubro, o qual constitui “Procedimento perante o Conservador do Registo Civil”, havendo que instaurar a acção respectiva na Conservatória do Registo Civil, o efeito da declaração de incompetência, por parte do Tribunal “ a quo “ é o da absolvição da instância ou o indeferimento liminar, nos termos prescritos no artº 99º-nº1 do CPC, não havendo, consequentemente, lugar à remessa dos autos para a Conservatória do Registo Civil, nomeadamente, por eventual aplicação dos artº 105º-nº3 nº2 do artº 278º do CPC, reportando-se aqueles normativos aos casos de incompetência relativa, e, em qualquer caso, neles se prevendo apenas a remessa do processo para um outro Tribunal, nestes termos, também quanto a esta questão improcedendo os fundamentos da apelação.
Conclui-se, nos termos expostos, pela total improcedência do recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.





DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Guimarães, 24 de Setembro de 2015
Maria Luisa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho