Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
340/12.6TBGMR.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E PASSIVOS DE BANCOS
INTERVENÇÃO PROCESSUAL
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Da conjugação do disposto nos art. 145º - G, nº 1, 145º - H, nº 1 do R.G.I.C.S.F., aprovado pelo Dec.-Lei nº 298/92 de 31/12, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 114-A/2014 de 01/08, com as Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03/08/14, 11/08/14 e 29/11/15 resulta que a regra é a transferência dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do BANCO A, S.A. para o banco de transição Banco X, S.A. e a excepção a não transferência.

II – O não registo de crédito na contabilidade não consta nas Deliberações referidas como critério de exclusão dos activos ou passivos transferíveis.

III – O meio processual através do qual se pode fazer intervir em acção pendente o Banco X, S.A. é o da “substituição processual” que se fundamenta no disposto no art. 269º nº 2 do C.P.C. aplicável por analogia.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

JP instaurou, em 23/01/12, a presente acção especial requerendo a sua declarativa de insolvência e, desde logo, requereu a exoneração do passivo restante.
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Foi proferida decisão em 31/01/12 que declarou a insolvência do Requerente.
Aí foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.
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Em 27/03/2012 veio a credora reclamante Banco A, S.A., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 236º nº 4 do C.I.R.E., manifestar a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo restante.
Por decisão de 31/05/2012 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante.
Por decisão de 02/07/12 foi decidido que o insolvente cedia ao A.I. o montante mensal superior a € 750,00 que venha a auferir com o limite máximo enunciado no art. 239º nº 3 b), i) do C.I.R.E..
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Por requerimento entrado em 15/01/2015 o Banco X, S.A. veio requerer a substituição processual do Banco A, S.A. pelo requerente.
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Em 04/01/2017 veio a credora reclamante Banco X, S.A. requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
O Insolvente pronunciou-se deduzindo a excepção de ilegitimidade do Banco X, S.A. dizendo que esta não sendo credora não se pode pronunciar.
Banco X, S.A. pronunciou-se dizendo ter, por requerimento de 15/01/2015, requerido a substituição processual do Banco A, S.A. pelo Banco X, S.A..
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Em 05/07/2017 o tribunal a quo proferiu decisão que, na parte que aqui importa, reproduzimos na íntegra:
“Compulsados os autos, constata-se que, tendo o Banco X, SA, requerido, a fls. 328 e segs., a substituição processual do credor Banco A, SA, pelo requerente, nada foi decidido a esse respeito.
Impõe-se, pois, proferir decisão quanto ao requerido a fls. 328 e segs., o que se fará de imediato.
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No âmbito da presente ação de insolvência, veio Banco X, SA, requerer que se reconheça a sua legitimidade para prosseguir os presentes autos na qualidade de credor.
Cumpre decidir.
Por força das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal em 03/08/2014 e 11/8/2014, a generalidade da actividade e do património do Banco A, SA, foi transferida, de forma imediata e definitiva, para o Banco X, SA.
Tais deliberações, tomadas ao abrigo do artigo 145º-H, n.º 1, do RGCICS, aprovado pelo DL 289/92 de 31/12, conjugado com o artigo 17º-A, da LOBP, têm a natureza de acto administrativo, devendo considerar-se que, por força de tal acto, a dita transferência ocorreu ope legis.
Pelo exposto, defiro o requerido, reconhecendo a legitimidade do ora requerente para prosseguir os presentes autos, na qualidade de credor, por sucessão nos direitos e obrigações do credor reclamante originário, o Banco A, S.A.
Sem custas.
Notifique.
(…)”.
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Não se conformando com a decisão recorrida veio o insolvente dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

I - O despacho recorrido viola e faz uma errada interpretação das disposições legais constantes do artigo 145º - H, nº 1, do R.G.C.I.C.S.F., do artigo 17º - A, da L.O.B.P., e dos artigos 260º, 262º, alínea a) e 263º, nº 1, todos C.P.C., aplicáveis ex vi do artigo 17º do C.I.R.E., e as deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomadas em reuniões extraordinárias de 3/08/2014 e 11/08/2014.
II - Pese embora o Conselho de Administração do Banco de Portugal haja deliberado aplicar ao Banco A, S.A. uma medida de resolução mediante a qual foi transferida, de forma imediata e definitiva, a generalidade da actividade e do património para o Banco X, S.A., a verdade é que apenas uma parte - eventualmente, a mais significativa, é certo - e não a totalidade daqueles activos e património.
III - Apenas os créditos detidos pelo Banco A, S.A., que estivessem registados na contabilidade e não incidissem sobre as pessoas e entidades referenciadas no ponto V do nº 1, alínea a), do texto consolidado do Anexo 2 à deliberação de 03/08/2014, foram transferidos para o Banco X, S.A.
IV - Por outro lado, no ponto 2 do texto consolidado do Anexo 2 à deliberação de 03/08/2014, está, expressamente, consignado que, após a transferência prevista, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre Banco A, S.A. e o Banco X, S.A., activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, em conformidade com o artigo 145-H, nº 5, do R.G.C.I.C.S.F.
V - O Banco X, S.A., não alegou, muito menos demonstrou, que o referenciado crédito lhe foi transmitido, que o mesmo se encontra registado na contabilidade, que, por sua vez, não integra qualquer um dos direitos de crédito ínsitos no ponto V do nº 1, alínea a), do texto consolidado do Anexo 2 à deliberação de 03/08/2014, e, finalmente, não foi alvo de retransmissão para o credor originário.
VI - Admitir-se a substituição com fundamento numa simples transmissão parcial da actividade colocaria o Insolvente, e a própria massa insolvente na medida do seu objectivo, numa insegurança, instabilidade e incerteza jurídica inadmissível, mormente, na cabal identificação do titular do crédito reconhecido.
VII - O despacho recorrido ao admitir a modificação subjectiva da instância nos moldes realizados violou o princípio da estabilidade da instância.”
Pugna pela revogação da decisão que reconheceu legitimidade ao Banco X, S.A. para prosseguir os presentes autos na qualidade de credor por sucessão nos direitos e obrigações do credor reclamante originário Banco A, S.A..
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Contra-alegou o Banco X, S.A. pugnado pela confirmação da decisão recorrida
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

A) Saber se crédito do Banco A, S.A. sobre o Insolvente se transferiu para o Banco X, S.A.;
B) No caso afirmativo, saber se é através da figura de “substituição processual” que a posição processual assumida pela credora Banco A, S.A. se “transfere” para o Banco X, S.A..
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II – Fundamentação

Estão provados os seguintes factos:

1. No âmbito dos presentes autos de insolvência, em 06/03/12, Banco A, S.A. reclamou um crédito no montante de € 16.239,76 proveniente de uma livrança da qual era portador, subscrita por MA e MC e avalizada pelo insolvente.
2. Este crédito foi apenas reconhecido no valor de € 16.062,63 com a natureza de crédito comum.
3. Em 02/04/17 Banco A, S.A. impugnou a lista de créditos reconhecidos.
4. Em 25/05/12 a referida lista de créditos reconhecidos foi homologada e foi proferida sentença de graduação de créditos.
5. Em 07/03/12 a credora reclamante Banco A, S.A. juntou aos autos principais procuração forense.
6. Em 27/03/12 a mesma veio manifestar a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo restante, o qual veio a ser liminarmente admitido por decisão de 31/05/12.
7. Por requerimento entrado em 15/01/15 o Banco X, S.A. veio requerer a sua substituição processual no lugar do Banco A, S.A. baseando-se no disposto nos art. 145º - G, nº 5, 145º - H, nº 9 e 11 do R.G.I.C.S.F. e deliberações do Banco de Portugal de 03/08/14, 11/08/14 e juntou procuração forense.
8. Em 04/01/17 veio Banco X, S.A. requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
9. O Insolvente pronunciou-se deduzindo a excepção de ilegitimidade do Banco X, S.A. e dizendo que esta, não sendo credora, não se pode pronunciar.
10. Banco X, S.A. pronunciou-se dizendo ter, por requerimento de 15/01/15, haver requerido a substituição processual do Banco A, S.A. pelo Banco X, S.A..
11. Em 05/07/17 foi proferida decisão que reconheceu a legitimidade do Banco X., S.A. na qualidade de credor por sucessão dos direitos e obrigações do Banco A, S.A. para prosseguir os presentes autos.
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A) Da transferência do crédito do Banco A, S.A. sobre o Insolvente para o Banco X, S.A. e consequente legimitidade substantiva deste.
Vejamos em primeiro lugar a legislação aplicável, em segundo lugar as deliberações do Banco de Portugal e, por fim, a sua aplicação ao caso em apreço.
Nos termos dos art.º 139º e 140º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Dec.-Lei nº 298/92 de 31/12, o Banco de Portugal pode adoptar medidas de salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes e da estabilidade do sistema financeiro. De entre as várias medidas encontra-se a Medida de Resolução prevista nos art. 144º b), 145º a 145º - E do RGICSF na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 114-A/2014 de 01/08.
De acordo com o disposto no artigo 145.º-G nº 1 do RGICSF, na redação em vigor em 01/08/2014, “O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos (…).”.
Dispunha, por sua vez, o artigo 145.º-H nº 1 do referido RGICSF que “O Banco de Portugal selecciona os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição.” e o nº 5 aludia ao poder de transmissão e retransmissão a todo o tempo. Nos termos do nº 9 do mesmo preceito “Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária.”. O nº 11 do mesmo preceito acrescta que “A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.”.
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O Aviso do Banco de Portugal nº 13/2012 de 8 de Outubro de 2012 já havia estabelecido “as regras necessárias à criação e ao funcionamento de bancos de transição” - cf. art. 1.º., sendo que, de acordo com o nº 3 do artigo 2º do mesmo Aviso «Os bancos de transição são criados para receberem e administrarem a totalidade ou parte dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição originária, desenvolvendo todas ou parte das atividades dessa instituição com vista à prossecução das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF».
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No âmbito do descrito quadro jurídico o Banco de Portugal tomou, desde Julho de 2014, várias deliberações, designadamente a Deliberação do Conselho de Administração de 3 de Agosto de 2014 (20H00), sobre a aplicação de uma medida de resolução ao Banco A, S.A., na qual, entre outros, constituiu o Banco X e aprovou os estatutos do mesmo, procedeu à transferência de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, S.A. para o Banco X., S.A. e procedeu à nomeação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do Banco A, S.A..
Nos termos desta Deliberação considerou-se que, “a criação de um banco para o qual era transferida a totalidade da actividade prosseguida pelo Banco A, SA., bem como um conjunto dos seus ativos e passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, revela-se como a única medida que garante a continuidade da prestação dos seus serviços financeiros e que permite isolar, em definitivo, o Banco X dos riscos criados pela exposição do Banco A, SA a entidades do Grupo A” (considerando nº 11).
No referido Anexo 2 a esta deliberação o Banco de Portugal determinou os critérios que iriam presidir à transferência de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, SA. para o Banco X, SA..
Em 11/08/14 (17H00) o Conselho de Administração tomou a Deliberação sobre clarificação e ajustamento do perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, SA, transferidos para o Banco X, SA.. Esta deliberação introduziu diversas alterações e rectificações ao texto da aludida deliberação de 03-08-2014.
Novas Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, denominadas “Contigências”, “Perímetro” e “Retransmissão” vieram clarificar vários aspectos e introduzir novas alterações ao Anexo 2 da primeira deliberação cujo texto consolidado passou a ter a seguinte redacção:

«1. Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, S.A., registados na contabilidade, que são objeto da transferência para o Banco X, S.A., de acordo com os seguintes critérios:

(a)Todos os activos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banco A serão transferidos na sua totalidade para o Banco X, SA com exceção dos seguintes:
(i) Ações representativas do capital social do Banco A Angola, S.A.;
(…)
(v) Direitos de crédito sobre a A International e seus acionistas (…);
(…)
(c) No que concerne às responsabilidades do Banco A que não são objeto de transferência, estas permanecem na esfera jurídica do Banco A.
(…)
5. Os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais são transferidos pelo respectivo valor contabilístico, sendo os ativos ajustados em conformidade com os valores constantes do Anexo 2A, por forma a assegurar uma valorização conservadora, a confirmar na auditoria prevista no Ponto Três”.
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Da legislação supra referida em conjugação com as mencionadas deliberações do Banco de Portugal resulta claramente que, na sequência da aplicação da medida de resolução ao Banco A, S.A., aquele determinou a transferência de apenas de uma parte – embora uma parte significativa – dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão deste para o banco de transição que criou, Banco X, S.A.. Com efeito, do Anexo 2 da mencionada deliberação resulta que a regra é a transferência e a excepção a não transferência.
O crédito em apreço – emergente de uma livrança de que o Banco A, S.A. era portador - corresponde a um activo previsto na alínea a) do Anexo 2 da deliberação, não excepcionado por nenhum dos pontos aí previstos, que foi transferido para o Banco X, S.A..
Vejamos.
Atento o teor do requerimento do Banco X., S.A. entrado em 15/01/15 este alegou que o crédito em causa lhe foi transmitido nos termos da legislação supra referida e das mencionadas deliberações do Banco de Portugal. E é o que resulta destas deliberações uma vez que o mesmo não integra nenhuma das excepções previstas no Anexo 2 alínea a), nem foi alvo de retransmissão. Do art. 145º - H nº 11 do RGICSF resulta a transferência imperativa, i.e., independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário.
Com efeito, a requerente nenhuma referência fez ao facto de tal crédito se encontrar ou não registado na contabilidade. Contudo, desse logo, nos termos do art. 145º - H nº 9 do RGICSF, o banco de transição passa a ser o sucessor dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária para todos os efeitos legais e contratuais. Por outro lado, se atentarmos no teor das várias deliberações e seus anexos, o facto do activo ou passivo não estar registado contabilisticamente aí não consta como critério de exclusão dos activos ou passivos transferíveis. Acresce que a referência ao valor contabilístico prevista no nº 5 do Anexo 2 se refere a um critério de valorização provisória do objecto de transferência sujeito a confirmação em auditoria a realizar com vista ao apuramento das necessidades de capital do Banco X cfr. resulta no nº 6 do mesmo Anexo.
Neste sentido, entre outros, Ac. da R.G. de 05/11/15, da R.P. de 16/11/15, in www.dgsi.pt.
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B) Da substituição processual do Banco A, S.A. pelo Banco X, S.A.
Importa agora apurar através de que meio processual se pode fazer intervir em autos pendentes a entidade para qual foram transferidos os activos e passivos da instituição de crédito originária.
O art. 260º do C.P.C. prevê o princípio da estabilidade da instância. Nos termos deste princípio é ao autor que, na petição inicial, incumbe conformar a instância nos seus elementos subjectivos (“quanto às pessoas”) e objectivos (pedido fundado numa causa de pedir). Até à citação do réu pode o autor proceder à modificação dos sujeitos ou do objecto da acção, sem prejuízo da não retroactividade dos efeitos da proposição que se reportem apenas à nova petição que apresente. Com a citação do réu fixam-se os elementos definidores da instância que apenas são alteráveis na medida em que o C.P.C. ou uma lei especial o permitam.
Nos termos do art. 262º do C.P.C. a instância pode modificar-se quanto às pessoas em duas situações: em consequência da substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, sendo que neste caso a substituição se faz através do incidente de habilitação (art. 262º a), 351º - habilitação mortis causa ou 376º do C.P.C. – habilitação inter vivos) e em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros (art. 262º b), 311º - intervenção principal, 321º - intervenção acessória e 333º - oposição).
No caso de transmissão por acto entre vivos de coisa ou direito litigioso o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substituí-lo (art. 263º nº 1 do C.P.C.). A este propósito refere Paula Costa e Silva, in A Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio, pág. 92: “Na verdade, apesar de ocorrer uma transferência na titularidade ou disponibilidade do objecto do litígio, a instância não se extingue, por ilegitimidade superveniente, nem se suspende até
à substituição das partes principais na acção. Antes se atribui uma legitimidade extraordinária ao transmitente a fim de este continuar a litigar por uma relação jurídica substantiva, na qual já não é parte”. Deste modo, protege-se a parte estranha à transmissão e o princípio da economia processual.

No caso em apreço, uma vez que não nos encontramos perante uma transmissão de um direito em litígio entre particulares, não há lugar à habilitação de cessionário prevista no art. 356º do C.P.C.. Neste sentido vide Ac. da R.L. de 18/06/15, in www.dgsi.pt..
Tendo a transferência em causa ocorrido ope legis por deliberação do Banco de Portugal, no âmbito da sua competência legal, tem-se entendido verificar-se a denominada “substituição processual” que se fundamenta, com as necessárias adaptações, no disposto no art. 269º nº 2 do C.P.C. aplicável por analogia (art. 10º nº 1 do C.C.).. Com efeito, in casu não nos encontramos perante uma situação de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade parte na causa, mas a solução preconizada neste preceito - não suspensão da instância e mera substituição dos representantes que devem juntar nova procuração – é a que mais se coaduna com o espírito e conteúdo da deliberação referida tanto mais que desta resulta que a regra é a da transferência do activo e passivo para o banco de transição sendo apenas necessário proceder à substituição dos representantes.
Neste sentido Ac. da R.G. de 05/11/15 onde se lê:
“III – (…), devendo ocorrer a substituição processual da anterior instituição de crédito pelo banco de transição, justifica-se, perante a lacuna da lei processual civil perante esta situação atípica, a aplicação, com as necessárias adaptações, do ritualismo processual previsto para a situação típica (transformação e fusão de pessoas colectivas ou sociedades comerciais) – art. 269º, nº 2 do C.P.C.-, atenta a significativa proximidade entre as duas situações.”.
Pelo exposto, não ocorreu qualquer violação do princípio do princípio da estabilidade da instância e bem andou o tribunal a quo ao admitir a substituição processual.
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Sumário – 663º do C.P.C.:

I – Da conjugação do disposto nos art. 145º - G, nº 1, 145º - H, nº 1 do R.G.I.C.S.F., aprovado pelo Dec.-Lei nº 298/92 de 31/12, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 114-A/2014 de 01/08, com as Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03/08/14, 11/08/14 e 29/11/15 resulta que a regra é a transferência dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, S.A. para o banco de transição Banco X, S.A. e a excepção a não transferência.
II – O não registo de crédito na contabilidade não consta nas Deliberações referidas como critério de exclusão dos activos ou passivos transferíveis.
III – O meio processual através do qual se pode fazer intervir em acção pendente o Banco X, S.A. é o da “substituição processual” que se fundamenta no disposto no art. 269º nº 2 do C.P.C. aplicável por analogia.
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III – Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e confirma-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Guimarães, 18/12/2017
(Margarida Almeida Fernandes)
(Margarida Sousa)
(Afonso Cabral de Andrade)