Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1º- O prazo para que seja declarada a deserção da instância nos termos do art. 291º do C. P. Civil, conta-se a partir da data do despacho que declarou interrompida a instância. 2º- A extinção da instância, por deserção, não se produz automaticamente, pelo simples facto de ter ocorrido o lapso de tempo marcado no citado art. 291º, n.º1. 3º- Para que ocorra a extinção da instância, com base na deserção, necessário se torna a prolação de sentença a julgar extinta a instância, por deserção, nos termos das disposições conjugados dos art. 291º, nº1 e 4 e art. 287º, alínea c), ambos do C. P. Civil. 3º- Não obstante o decurso do prazo para a deserção da instância, enquanto não houver decisão judicial a declarar extinta a instância, por deserção, as partes podem dar impulso ao processo, devendo em tais circunstâncias admitir-se o andamento do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de Execução ordinária, n° 188/01, em que é Exequente "A" e executado "B", foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art. 291º do Código de Processo Civil, declarou a instância deserta desde 30 de Setembro de 2010 e determinou o arquivamento dos autos. Inconformado com este despacho dele agravou o exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- A folha 107 dos autos foi proferido despacho a declarar a instância interrompida; 2ª- Tendo sido proferido na data de 15/10/2008 e notificado ao mandatário judicial do Exequente por carta registada em 17/10/2008; 3ª- No texto daquele despacho é declarada a instância interrompida, ordenando-se também que os autos aguardassem o decurso do prazo previsto no artigo 291° do CPC; 4ª- Em face daquele despacho a deserção da instância só ocorreria em 20/10/2008, ou seja, após perfazer dois anos sobre a notificação do despacho ao mandatário do Exequente, por ter sido notificado através de carta registada em 17/10/2008; 5ª- Como o Exequente fez cessar a interrupção da instância em 08/10/2010 através da apresentação de novo requerimento a indicar bens à penhora, a deserção não se verificou; 6ª- O despacho proferido violou as disposições legais contidas nos artigos 285° e 291° do CPC.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos. O executado não contra-alegou. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO : Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se, no caso dos presentes autos, o despacho que julgou deserta a instância nos termos do disposto no art. 291 do C. P. Civil, foi o adequado e oportuno. E, para tanto, há que ter em conta os seguintes factos resultantes dos elementos constantes dos autos: 1º- A presente execução foi instaurada em 10/5/2001 – cfr. fls. 2; 2º- Por despacho judicial datado de 28/09/2007, foi proferido despacho que determinou que os autos ficassem a aguardar impulso processual do exequente, sem prejuízo do disposto no art. 51º, nº1, al. b) do CCJ – cfr. fls. 93; 3º- Deste despacho foi o exequente notificado por carta registada expedida em 28/09/2007- cfr. fls. 94; 4º- Em 15/01/2008, foram os autos remetidos à conta nos termos do disposto no art. 51, n.º2, al. b) do C. C. Judiciais – cfr. fls. 95; 5º- Por despacho judicial, proferido em 08/04/2008, foi ordenado que os autos aguardassem o impulso processual do exequente, sem prejuízo do disposto no art°. 285° do C. P. Civil – cfr. fls. 105; 6º- Deste despacho foi o exequente notificado por carta registada expedida em 11/04/2008- cfr. fls.106; 7º- Por despacho judicial proferido em 15/10/2008, foi declarada interrompida a instância nos termos do art. 285º do C. P. Civil e ordenado que os autos aguardassem o decurso do prazo estabelecido no art. 291º do C. P. Civil -cfr. fls. 107; 8º- Deste despacho foi o exequente notificado por carta registada expedida em 17/10/2008- cfr. fls.108; 9º- Em 21/10/2008, foi aposto "visto em correição" e remetidos o processo ao arquivo – cfr. fls. 110v.; 10º- Em 08/10/2010, veio o exequente indicar bens à penhora –cfr. fls. 1128; 11º- Conclusos os autos, foi, em 14/10/2010, proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: “O artigo 291º do Código de Processo Civil dispõe que a instância se considera deserta independentemente de despacho quando esteja interrompida durante dois anos. Por sua vez, o artigo 285º do mesmo diploma estabelece que a instância se interrompe quando processo estiver parado durante mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos ou de algum incidente do qual dependa o seu andamento. Decorre do artigo 51º nº 3 do Código das Custas Judiciais que o prazo previsto na alínea b) do nº 2 não se suspende nas férias judiciais. Da regra da continuidade dos prazos estatuída pelo artigo 144º do Código de Processo Civil resulta que aqueles cuja duração seja superior a seis meses tão pouco se suspendem no referido período. Na sequência do despacho proferido a fls. 93, o exequente foi notificado por carta remetida a 28 de Setembro de 2007 para impulsionar os autos sem prejuízo do disposto no artigo 51º nº 2 alínea b) do Código das Custas Judiciais. Tal notificação produziu efeitos a 1 de Outubro de 2007. O exequente não praticou qualquer acto de impulso processual dos autos até 8 de Outubro de 2010. Pelo exposto, ao abrigo das normas citadas, declaro a instância deserta desde 30 de Setembro de 2010 e determino, em consequência, o arquivamento dos autos. Notifique.” -cfr. fls. 116. Que dizer? Prescreve o art. 285º do C. P. Civil que “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou de algum incidente do qual dependa o seu andamento”. Por sua vez, estatui o nº 1 do art. 291º, do C. P. Civil, na redacção dada pela Reforma de 1995/1996, que: “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.”, estabelecendo o seu nº 4 que “A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou relator”. E preceitua o art. 287º, al. c) do C. P. Civil, que a instância extingue-se com a deserção. Vê-se, assim, por um lado, que, enquanto a interrupção da instância traduz-se na paragem do processo por um período superior a um ano, por negligência da parte, onerada com o impulso processual, em promover o seu prosseguimento, o fenómeno da deserção consiste na paralização do processo, em consequência de inactividade da parte, durante, pelo menos, dois anos e um dia. E, por outro lado, que o efeito da deserção é a extinção da instância. Mas, se é verdade que, relativamente à interrupção e à deserção, é controversa a questão de saber se as mesmas operam, ou não, ope legis, isto é, se ocorrem, ou não, automaticamente verificada que seja a inactividade das partes durante os referidos lapsos de tempo, dispensando, assim, qualquer decisão judicial, o mesmo já não acontece com a extinção da instância, por deserção. A extinção da instância, ainda que com base na deserção, não se produz automaticamente, pelo simples facto de ter ocorrido o lapso de tempo marcado no citado art. 291º, n.º1. Para que ocorra a extinção da instância, com base na deserção, necessário se torna a prolação de sentença a julgar extinta a instância, por deserção, nos termos das disposições conjugados dos art. 291º, nº1 e 4 e art. 287º, alínea c), ambos do C. P. Civil. Aliás, já assim o entendia o Prof. José Alberto dos Reis . Daqui decorre que, após a ocorrência da deserção, a secretaria tem o dever de fazer o processo concluso ao juiz para este julgar deserta a instância e que, não obstante a verificação da deserção da instância, enquanto não houver despacho judicial a declarar extinta a instância, por deserção, as partes podem dar impulso ao processo, devendo em tais circunstâncias admitir-se o andamento do processo. Só a sentença de declaração da extinção da instância, por deserção, tem efeito constitutivo. Enquanto ela não for proferida, é lícito às partes promoverem utilmente o seguimento do processo . Ora, aplicando, agora, todos estes ensinamentos ao caso dos autos, diremos que, sendo a deserção da instância uma sequência da manutenção da instância interrompida durante, pelo menos, dois anos e um dia e atendendo a que no caso dos autos foi proferido despacho a declarar interrompida a instância, é bom de ver que, para a solução a dar ao presentes litígio, desinteressa saber se a interrupção operou, ou não, ope legis, pois que, nestas situações, somos de entender que é a data deste despacho que demarca o referido prazo de dois anos e um dia para habilitar o juiz a declarar deserta a instância . E sendo assim, impõe-se reconhecer que, quando o exequente veio indicar novos bens à penhora, em 08/10/2010, não só não se mostrava completado o prazo de dois anos e um dia [ cujo termo, atenta a data de prolação do despacho que declarou interrompida a instância (15/10/2008) ocorreu em 16/10/2010 ] como também ainda não tinha sido proferida decisão a julgar extinta a instância, por deserção, nos termos das disposições conjugadas dos arts 291º, nº1 e 4º e 287º, al. c) do C. P. Civil, pelo que assiste-lhe o direito de promover o prosseguimento da execução. Daí carecer de fundamento o despacho recorrido que declarou deserta a instância, devendo, antes, ser dado andamento à presente execução. Procedem, pois, nesta medida, as conclusões do exequente/agravante. CONCLUSÃO: Do exposto, poderá extrair-se que: 1º- O prazo para que seja declarada a deserção da instância nos termos do art. 291º do C. P. Civil, conta-se a partir da data do despacho que declarou interrompida a instância. 2º- A extinção da instância, por deserção, não se produz automaticamente, pelo simples facto de ter ocorrido o lapso de tempo marcado no citado art. 291º, n.º1. 3º- Para que ocorra a extinção da instância, com base na deserção, necessário se torna a prolação de sentença a julgar extinta a instância, por deserção, nos termos das disposições conjugados dos art. 291º, nº1 e 4 e art. 287º, alínea c), ambos do C. P. Civil. 3º- Não obstante o decurso do prazo para a deserção da instância, enquanto não houver decisão judicial a declarar extinta a instância, por deserção, as partes podem dar impulso ao processo, devendo em tais circunstâncias admitir-se o andamento do processo. DECISÃO: Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, ainda que com base em fundamento diverso do invocado pelo agravante e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que assegure o prosseguimento da execução. Sem custas. Guimarães, 14 de Dezembro de 2010 |