Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
117/22.0GBVVD.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. No contexto legal vigente, a condução de um veículo automóvel com um título de condução cassado é enquadrável na previsão do crime de condução ilegal do artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 3/98, de 3 de janeiro, como tal devendo ser punida.
II. A previsão do mesmo facto como contraordenação não tem a virtualidade de descriminalizar a conduta, pois um facto pode simultaneamente constituir crime e contraordenação, regulando o ordenamento jurídico tais situações e mandando punir o agente a título de crime.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO

No processo sumário n.º 117/22...., do Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida e depositada a 6 de abril de 2022, tem o seguinte dispositivo:
«Assim, e pelo exposto, condeno o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de condução ilegal previsto e punido no artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3-1, na pena de oito meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação (no espaço físico da residência e durante 24h/dia), nos termos do artigo 43.º/1 e 2 do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância nos termos regulamentados na Lei n.º 33/2010, de 2/9.
Mais se condena o arguido nas custas do processo com taxa de justiça que se fixa em uma UC, a reduzir a metade por via da confissão dos factos, e nos respetivos encargos (artigos 344.º n.º 2 c), 513.º, n.º 1 e 2 e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais).
Comunique à A.N.S.R. e I.M.T.. Após trânsito: - comunique à equipa regional da Direção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais solicitando que diligencie pela colocação do condenado em cumprimento de pena na morada sita na Rua ..., ..., ..., ... (24h/dia), com instalação dos meios de vigilância eletrónica necessários à fiscalização; - comunique ao registo criminal.
Proceder-se-á ao depósito da presente sentença (cf. artigo 372º, n.º5, do CPP).»
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Inconformados, interpuseram recurso o Ministério Público e o arguido AA, apresentando cada um a competente motivação que rematam com as seguintes conclusões:

A. Conclusões do recurso do Ministério Público
«1.ª) A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se conduzir com um título de condução cassado faz incorrer o seu autor na prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, ou antes na prática da contraordenação prevista no n.º 7 do artigo 130.º do Código da Estrada (CE)
2.ª) Não se pode concordar com a sentença condenatória proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que, em nosso entender, os factos dados como provados fazem incorrer o arguido na prática da contraordenação prevista no artigo 130.º, n.º 7, do Código da Estrada, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, e não na prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, do qual o arguido deveria ter sido absolvido.
3.ª) Por decisão do Exmo. Presidente da ANSR, proferida no processo de cassação n.º 660/2019, a carta de condução do arguido foi cassada ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código da Estrada (subtração total de pontos), iniciando essa decisão os seus efeitos em 5/11/2019, estando o seu termo previsto para 5/11/2021 (cf. fls. 85 e 98).
4.ª) O artigo 130.º do Código da Estrada foi alterado por força do disposto no Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9/12, com efeitos a partir de 8/1/2021, sendo por isso aplicável na data dos factos.
5.ª) De acordo com o preâmbulo do D.L. n.º 102-B/2020, de 9/12, foram “introduzidas alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução, não só quanto às regras que permitem que condutores que deixaram caducar os seus títulos possam reavê-los, ainda que condicionados à realização de provas de exame ou à frequência de ação de formação, como também à previsão da caducidade definitiva dos títulos de condução nas situações tipificadas na lei” (sublinhado nosso).
6.ª) O Tribunal a quo faz, salvo o devido respeito, tábua rasa da alteração legislativa do Código da Estrada operada através do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9/12 e do disposto no artigo 9.º do Código Civil.
7.ª) Estatui o artigo 9.º do Código Civil o seguinte:
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”(sublinhados nossos)
8.ª) Na redação dada pelo artigo 130.º do Código da Estrada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9/12, o legislador deixou de prever expressamente no texto da lei o cancelamento dos títulos de condução, falando agora apenas em “caducidade”.
9.ª) Na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9/12, a decisão de cassação implicava o cancelamento do título de condução e, por sua vez, a condução com o título de condução cassado era cominada como crime de condução sem habilitação legal [artigo 130.º, nºs 3, alínea b), e n.º 5 do Código da Estrada].
10.ª) Porém, na redação atual, a decisão de cassação nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada implica a caducidade do título de condução [artigo 130.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada], prevendo-se expressamente no n.º 7 do artigo 130.º que “quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600”.
11.ª) Tendo em conta o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, a redação do artigo 130.º do Código da Estrada e o artigo 9.º do Código Civil, entendemos que as situações de caducidade definitiva (equivalente ao anterior cancelamento) são apenas as que se encontram previstas no n.º 3 do referido preceito legal, a saber:
- quando “o titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido” [alínea c)];
- ou “quando tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data em que deveria ter sido renovado” [alínea d)].
12.ª) Note-se que as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 130.º do Código da Estrada
– em cujo número se previa o cancelamento do título de condução – foram revogadas com o Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9/12, sendo que a alínea b) previa exatamente o cancelamento do título de condução por força da cassação nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal; por sua vez, a alínea a) previa o cancelamento do título de condução nos casos em que o seu titular estivesse em regime probatório e fosse condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave.
13.ª) Ora, tais alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 130.º do Código da Estrada foram aditadas ao n.º 1 do mesmo preceito legal (que prevê as causas de caducidade “não definitiva” dos títulos de condução).
14.ª) Na redação atual, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 130.º do Código da Estrada, os titulares de título de condução caducado nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 e os titulares do título caducado há mais de cinco anos, apenas estão sujeitos a exame especial de condução. Ora, as situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são exatamente aquelas que deixaram de estar incluídas no n.º 3 – por terem sido revogadas – como títulos de condução que não podiam ser renovados.
15.ª) Em nosso entender, as situações em que é possível revalidar o título de condução caducado estão previstas nos nºs 2 e 4 do artigo 130.º do CE, sendo que as situações em que o título de condução caducado não pode ser renovado estão previstas no n.º 3 do mesmo preceito legal.
16.ª) Assim, atualmente, a cassação do título de condução não constitui uma situação de caducidade definitiva desse título (ou seja, usando a anterior terminologia, não constitui uma situação de cancelamento), podendo por isso o título de condução caducado ser revalidado caso o seu titular, decorridos os dois anos da cassação, se submeta a exame especial (cf. n.º 4 do artigo 130.º do Código da Estrada).
17.ª) No regime legal atual, o agente só comete o crime de condução sem habilitação legal quando conduza com o título de condução definitivamente caducado, ou seja, nas situações previstas nas alíneas c) e d) n.º 3 do artigo 130.º do Código da Estrada, caindo dessa forma na previsão típica contida no n.º 5 do mesmo preceito legal, com referência ao artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. Nas restantes situações, a conduta do agente que conduz com título de condução caducado apenas integra a contraordenação prevista no n.º 7 do artigo 130.º do Código da Estrada.
18.ª) Tendo em conta o disposto no artigo 9.º do Código Civil:
. Caso o legislador pretendesse incluir os casos de cassação do título de condução nas situações que o título não pode ser renovado, por que razão revogaria a alínea b) do n.º 3 do artigo 130.º do Código da Estrada?!
. Caso o legislador não quisesse punir como contraordenação todas as situações previstas no n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada, por que razão não elencaria apenas as alíneas que quisesse ver abrangidas?!
. Caso o legislador não pretendesse incluir os casos de cassação do título de condução nas situações de caducidade “não definitiva”, por que razão aditaria tal previsão no n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada e a revogaria no n.º 3 do mesmo preceito legal?!
19.ª) A fundamentação contida na sentença quanto ao enquadramento jurídicopenal é, em si mesma, contraditória.
20.ª) Acresce que, apesar de a sentença recorrida aludir a um Acórdão proferido pela Relação do Porto, não reproduz os seus fundamentos e, por esse motivo, cremos – salvo o devido respeito, que é muito – que faz uma interpretação errónea do mesmo, indo para além do que aí é dito.
21.ª) Na verdade, na sentença recorrida o tribunal a quo apenas consegue demonstrar a sua discordância com a alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9/12, ao artigo 130.º do Código da Estrada. Porém, esta alteração existiu, cabendo ao julgador aplicar a lei.
22.ª) Em suma, entendemos que o comportamento do arguido, ao conduzir um veículo motorizado com a carta de condução cassada, configura a prática da contraordenação prevista no n.º 7 do artigo 130.º do Código da Estrada, e não do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, motivo pelo qual deveria ter sido absolvido da prática deste crime e condenado em coima pela referida contraordenação.
23.ª) A sentença recorrida violou assim o disposto nos artigos 130.º, nºs 1, 3, 4, 5 e 7, e 148.º do Código da Estrada, bem como o disposto no artigo 9.º do Código Civil.»
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B. Conclusões do recurso do arguido AA

«1. O Recorrente não se conforma com a condenação no processo em referência por entender que os factos configuram a pratica de uma contraordenação prevista no número 7, do artigo 130.º do Código da Estrada e não um crime de condução sem habilitação legal p.e p. nos termos do artigo 3.º, números 1 e 2, do Decreto-Lei número 2/98 de 03 de Janeiro.
2. Com a introdução do Decreto-Lei número 102-B/2020, de 09 de Dezembro, foram “introduzidas alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução, não só quanto às regras que permitem que condutores que deixaram caducar os seus títulos possam reavê-los, ainda que condicionados à realização de provas de exame ou à frequência de acção de formação, como também à previsão da caducidade definitiva dos títulos de condução nas situações tipificadas na lei.”.
3. Em consequência dessa alteração, o artigo 130.º do Código da Estrada deixou de prever expressamente no texto da Lei, o “cancelamento” dos títulos de condução, passando, apenas, a falar em “caducidade”.
4. Na redacção anterior ao Decreto-Lei 102-B/2020, de 09/12, a decisão de cassação implicava o cancelamento do título de condução e, por sua vez, a condução com o título de condução cassado era cominada como crime de condução sem habilitação legal (Cfr. Artigo 130.º, números 3, alínea b), e número 5 do Código de Estrada).
5. Porém na redacção actual, a redacção de cassação nos termos do artigo 148.º do Código de Estrada, implica a caducidade do título de condução (artigo 130.º, número 1, alínea d) do Código de Estrada), prevendo-se expressamente no número 7 o artigo 130.º que “Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”.
6. Por sua vez, na actual redacção, as situações em que é possível revalidar o título de condução caducado estão previstas nos números 2 e 4, do artigo 130.º do Código de Estrada, sendo que as situações em que o título de condução caducado não pode ser renovado estão previstas no número 3 do mesmo preceito legal.
7. Tendo em conta o preâmbulo do Decreto-Lei número 102-B/2020 e a redacção do artigo 130.º do Código de Estrada, somos em crer que as situações de caducidade definitiva (equivalente ao anterior cancelamento) são apenas as que se encontram previstas no número 3.
8. Assim, actualmente, a cassação do título de condução constitui apenas uma situação de caducidade, não havendo lugar ao seu cancelamento ou, na sua redacção actual, à sua caducidade definitiva, podendo por isso o título de condução caducado ser revalidado, caso o seu titular, decorridos 2 (dois) anos da cassação, se submeta a exame especial (Cfr. número 4, do Artigo 130.º do Código de Estrada).
9. No regime actual, o agente só comete o crime de condução sem habilitação legal quando conduza com o título de condução, definitivamente caducado, ou seja, nas situações previstas no número 3, do artigo 130 do Código de Estrada, caindo dessa forma na previsão típica contida no número 5 do mesmo preceito legal, com referência ao número 3, números 1 e 2 do Decreto-Lei número 2/98, de 3 de Janeiro,
10. Pelo que, nas restantes situações, a conduta do agente que conduz com título de condução caducado, apenas, integra a contraordenação prevista no número 7 do artigo 130.º do Código de Estrada.
11. Assim, face ao exposto, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada e o Recorrente absolvido.»
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Ambos os recursos foram admitidos para este Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeito adequados.
A Senhora Procuradora da República que representou o Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso do arguido, pugnando pela sua procedência.
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Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer, no sentido de que os recursos deverão ser considerados improcedentes, concluindo da seguinte forma: «”Em síntese, pode afirmar-se que a caducidade resultante da cassação da carta é equiparada à caducidade definitiva por falta de revalidação o título, sendo sancionada como crime e simultaneamente como contraordenação….”
  Aderindo a esta posição e perante o disposto nos aludidos art.ºs 20.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro e 134.º n.º 1 do Código da Estrada,  em nosso entender, nenhuma censura merece a sentença recorrida por considerar que o arguido, ao ter conduzido o veículo com título de condução cassado/caducado, nas circunstâncias descritas nos autos, cometeu o crime p.p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.»
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com resposta do arguido, reafirmando os argumentos invocados no recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [1].

Os recursos do Ministério Público e o do arguido circunscrevem-se à mesma e única questão: saber se conduzir um veículo automóvel com um título de condução cassado faz incorrer o seu autor na prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, ou antes no ilícito contraordenacional previsto no artigo 130.º nº 7 do Código da Estrada
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2. Factos Provados
Segue-se a enumeração dos factos provados, constantes da sentença recorrida.
«Matéria de facto provada
1.º No dia 21/02/2022, pelas 17H30m, o arguido AA, conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-D0-.., na Avenida ..., neste concelho ..., sem que, contudo, estivesse devidamente habilitado para o efeito com a necessária carta de condução.
2.º O arguido AA sabia que, não podia conduzir o referido veículo automóvel, ligeiro de passageiros, na via pública sem a respetiva e imprescindível habilitação legal, bem como, que este seu comportamento era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber quis atuar da forma descrita, e conduzir o mesmo nas condições em que o fez.
3.º O arguido AA agiu sempre livre, voluntária e conscientemente.
4.º O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
- Por sentença datada de 11-09-2017, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 26-08-2017, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6€ e na pena acessória de 4 meses e 15 dias de proibição de conduzir, no processo sumário n.º 548/17...., do Tribunal da Comarca ..., Juízo Local Criminal, Juiz ....
- Por sentença datada de 01-02-2019, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 20-10-2018, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6€ e na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir, no processo abreviado n.º 110/18...., do Tribunal da Comarca ..., Juízo Local Criminal, Juiz ....
- Por sentença datada de 26-06-2019, foi condenado pela prática de um crime de violação de imposições em 13-03-2019, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 1 ano, no processo sumário n.º 326/19...., do Juízo Local Criminal ..., Comarca ....
- Por sentença datada de 28-09-2021, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 21-03-2021, na pena de 5 meses de prisão suspensa por 1 ano e 6 meses e na pena acessória de 7 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, no processo abreviado n.º 27/21...., do Tribunal da Comarca ..., Juízo Local Criminal, Juiz ....
5.º No processo abreviado n.º 87/21.... deste Juízo Local Criminal foi deduzida acusação contra o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 09-03-2021, tendo o arguido confessado a prática dos factos imputados, em sede de audiência de julgamento.
6.º No NUIPC n.º 121/22.... consta um auto de notícia que relata ter sido o arguido fiscalizado a conduzir o veículo de matrícula ..-DO-.., no dia 22-2-2022, estando a sua carta de condução cancelada, tendo sido elaborado auto de contraordenação por condução de veículo automóvel com uma TAS de, pelo menos, 0,902 g/l, correspondente à TAS de 0,98 g/l registada. Este processo foi objeto de despacho de arquivamento, com extração de certidão para instauração de processo contraordenacional.
7.º O arguido reside com a companheira e dois filhos de 2 e 4 anos de idade em casa de ambos. Possui a carrinha identificada nos autos, de três lugares, de 2007, a sua companheira conduz um veículo de marca ..., modelo ... de 2004. A sua companheira é operadora de caixa no ... auferindo cerca de € 800,00.
O arguido tem o 6.º ano de escolaridade.
O título de condução ao arguido foi cassado entre novembro de 2019 e novembro de 2021.
8.º Resulta do relatório social elaborado pela DGRSP o seguinte:
O processo de socialização de AA decorreu integrado no agregado de origem, pais e duas irmãs, de condição socioeconómica e cultural modesta. Profissionalmente o pai é auxiliar educativo e a mãe auxiliar num Lar de Idosos. A trajetória escolar do arguido decorreu até à frequência do 9.º ano, com registos de duas retenções. Em termos profissionais, iniciou-se como trabalhador da construção civil, na atividade de colocação de tetos falsos, durante a adolescência. Decorridos alguns anos, na procura de melhores condições socioprofissionais, foi trabalhar para ... e, posteriormente, para ..., mantendo-se profissionalmente ativo fora do país durante cerca de sete anos. Em abril de 2017, regressou definitivamente ao Conselho de ..., de onde é natural, e estabeleceu-se com uma empresa de construção civil, em nome individual, vocacionada para aplicação de pladur, área profissional em que se mantem ativo de forma regular e contínua. AA contraiu matrimónio em 2016, na constância do qual nasceu um filho. O matrimonio passou por períodos conturbados, com separações temporárias, de curta duração, mas, durante uma delas, o casal divorciou-se, não obstante, posterior reconciliação. O agastamento da conjugalidade é justificado pelos ocasionais comportamentos recreativos em ambiente noturno de AA, com consumos de bebidas alcoólicas de forma abusiva, períodos esses em que deixava o lar e acolhia-se em casa dos pais. Tendo por referência o período a que se reportam os factos, AA encontrava-se temporariamente separado de facto, na sequência do agastamento da dinâmica relacional, no que concerne aos seus comportamentos recreativos, com consumos excessivos de bebidas, o que fazia sob o mote de obsequiar alguns clientes da empresa, aquando de fechar um contrato de obra, ou no convívio com outros subempreiteiros com quem trabalha. Presentemente, AA integra o agregado constituído, companheira (ex-mulher) e filhos, residente em casa própria, com boas condições de habitabilidade, comprada com recurso a empréstimo bancário. O agregado beneficia de uma situação socioeconómica razoável, dependente dos rendimentos auferidos pelo arguido, em função do trabalho que executa no setor da construção civil, no montante médio mensal de 2.000€, e do vencimento do cônjuge, empregada num hipermercado. Apresenta como despesas fixas mensais do agregado, as respeitantes à amortização do empréstimo bancária para aquisição do apartamento, no valor da ordem dos 600€, e despesas com os serviços de abastecimento domésticos e telecomunicações, no valor médio mensal de 200€.
AA afirma a desnecessidade de se sujeitar a qualquer tipo de processo terapêutico, afirmando não ser alcoólico, em virtude de quotidianamente não consumir bebidas etílicas em excesso.
O arguido sofreu de uma tuberculose, cujo tratamento terminou em janeiro de 2020, no âmbito da qual foi proibido de ingerir bebidas alcoólicas. O arguido mantém um relacionamento familiar afetuoso e de entreajuda, sendo caracterizado pela companheira e, pela família alargada, como uma pessoa dedicada à família e trabalhador. No meio comunitário de residência, e no profissional, o arguido é referenciado como um indivíduo educado, trabalhador, de bom trato interpessoal, e de conduta normativa e socialmente integrada.»
           
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3. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

Ambos os recorrentes – Ministério Público e arguido – defendem que a factualidade considerada provada é apenas subsumível à prática da contraordenação prevista no artigo 130.º, n.º 7, do Código da Estrada, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, e não à prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, pelo qual o arguido foi condenado.
A matéria fática que esteve na base da condenação é a seguinte:
- No dia 21.02.2022, pelas 17H30m, o arguido AA, conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-D0-.., na Avenida ..., em ..., sem que estivesse devidamente habilitado para o efeito com a necessária carta de condução.
A carta de que o arguido fora titular havia sido cassada, por subtração total de pontos, ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código da Estrada, por decisão do Presidente da ANSR, proferida no processo de cassação n.º 660/2019, iniciando essa decisão os seus efeitos em 5.11.2019 e tendo o seu termo em 5.11.2021.
A cassação da carta de condução por esta via administrativa[2] é uma sanção que decorre como consequência necessária da verificação de requisitos meramente formais: a perda total de pontos na carta de condução (zero pontos), ocorrida em resultado de duas condenações (transitadas em julgado), em pena acessória de proibição de conduzir ou do arquivamento de dois inquéritos, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal
Assim, embora a cassação de carta seja decretada num processo autónomo instaurado para o efeito, da competência do Presidente da A.N.S.R. (cf. artigo 169.º, nº 4, também do Código da Estrada), esta autoridade administrativa limita-se a verificar a ocorrência daqueles requisitos formais e a decidir em conformidade, sem que haja necessidade da emissão de um qualquer juízo de valor sobre o caso concreto.
A cassação de carta implica, ainda, a inibição de obter novo título de condução de veículos com motor de qualquer categoria nos dois anos seguintes à efetivação da cassação (nº 11 do artigo 148.º do Código da Estrada).

Em consequência da cassação, o título de condução passa automaticamente, ope legis, a ser considerado caduco, conforme previsão legal do artigo 130.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estada (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9.12, em vigor a 09.01.2021 – artigo 15.º, nº 1– ou seja, ainda antes da data dos factos em causa nos autos), com a seguinte redação:
«1 - O título de condução caduca se:
(…)
d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;
(…)»
Estabelecendo depois o nº 5 da mesma norma que: «Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.»
Por sua vez, o artigo 121, nº 1, igualmente do Código da Estrada, é claro a prescrever: «Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.»

Da conjugação das citadas normas decorre o enquadramento da condução de um veículo automóvel com título de condução cassado na previsão objetiva do crime de condução ilegal do artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto Lei 2/98 de 3 de janeiro:
«1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.»
É certo que o n.º 7 do artigo 130.º do Código da Estrada comina com coima a condução de veículo com título caducado, através de remissão em bloco para o seu nº 1, onde são elencadas as várias situações de caducidade do título, entre as quais se conta (na al. d)), o caso em que o título foi cassado nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada ou do artigo 101.º do Código Penal.
 Tal previsão não tem, contudo, só por si, a virtualidade de descriminalizar a conduta, pois não é novidade que um facto pode simultaneamente constituir crime e contraordenação, regulando o ordenamento jurídico tais situações.

É o caso da norma geral do artigo 20.º do 433/82 de 27.10 (Regime Geral das Contraordenações E Coimas) que estabelece:
«Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.»

De igual modo dispondo especialmente o artigo 134.º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada:
«1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação. 2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.»
Neste contexto legal vigente, e no caso em apreço, a apurada conduta do arguido é enquadrável na previsão do crime de condução ilegal do artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 3/98, de 3 de janeiro, como tal devendo ser punida.
Quanto aos argumentos em contrário invocados pelos recorrentes, que se prendem com a interpretação das alterações ao Código da Estrada, designadamente ao seu artigo 130.º, pelo DL n.º 102-B/2020, seguimos de perto o Acórdão da Relação de Évora, de 13.09.2022, relatado por Beatriz Marques Borges[3] – citado na sentença recorrida e no douto parecer proferido nesta instância – muito esclarecedor nesse ponto e no qual se pode ler: «(…)É verdade que a alteração legislativa operada pelo DL n.º 102-B/2020, de 9.12 ao artigo 130.º do Código da Estrada (CE) - (em vigor desde 9.1.2021 e, portanto aplicável ao caso dos autos) deixou de fazer referência ao cancelamento da carta de condução, fazendo-o agora tão só à caducidade.   Essa circunstância, contudo, significa que: “5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.” Ao contrário do defendido no recurso, a eliminação da expressão “cancelamento” apenas significa que a caducidade operada por via da cassação prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CE se realiza ope legis, ou seja, sem necessidade de qualquer declaração para o efeito para o condutor ser considerado como não habilitado a conduzir.   As condições previstas no artigo 130.º do CE para a obtenção de novo título de condução não prejudicam a conclusão antecedente, antes a reafirmam, pois por via da cassação o arguido fica proibido de conduzir, para além de para obter novo título passa a estar sujeito a regime probatório e a outros requisitos de variada índole, é porque deixou de ser efetiva e definitivamente titular legal de título de condução e, portanto, ao conduzir com título caducado por força de cassação o infrator comete o crime previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro (…)  Em síntese, pode afirmar-se que a caducidade resultante da cassação da carta é equiparada à caducidade definitiva por falta de revalidação o título, sendo sancionada como crime e simultaneamente como contraordenação.»
Nenhuma censura nos merecendo assim a sentença recorrida, que é de manter.
***
III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em:
- Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
  Sem tributação, por dela estar isento o recorrente.
*
- Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
  Vai o arguido/recorrente condenado em custas, fixando-se em 3 (três) Ucs a taxa de justiça.
*
Guimarães, 6 de fevereiro de 2023
 (Revisto pela relatora)

Fátima Furtado (Relatora)
Armando Azevedo (1º Adjunto)
Cândida Martinho (2ª Adjunta)



[1] Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Prevê também o nosso ordenamento jurídico, no artigo 101.º do Código Penal, uma outra modalidade de cassação do título de condução, aplicada pelos tribunais e com a natureza de medida de segurança não privativa de liberdade.
[3] Disponível em www.dgsi.pt