Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA REAPRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Em matéria de facto, a livre convicção e a imediação persistem como critérios básicos de julgamento. 2. O tribunal de recurso não tem contacto directo, maxime visual, com o ambiente em que decorre o julgamento e com os seus protagonistas, sabendo-se que o som dos diálogos nele travados e gravados não revela todo o fenómeno comunicacional então produzido e confluente na formação da prudente convicção do julgador. 3. Muitas vezes, um depoimento acaba por ser mais expressivo e determinante na formação da convicção por aquilo que permite perscrutar e compreender a partir de pequenos detalhes observáveis na conduta da testemunha, do que por aquilo que esta, de forma mais ou menos escorreita, verbaliza e, na gravação, apenas é audível. 4. Daí as cautelas com que a reapreciação da decisão da matéria de facto deve ser feita, decorrentes dos limites do registo apenas sonoro da prova que a Doutrina e a Jurisprudência têm assinalado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores Joaquim e Maria intentaram, em 24-03-2016, no Tribunal de Braga, a presente acção declarativa, com processo comum, contra os réus: -1ºs José e esposa S. O.; -2ºs A. R. e marido Paulo. Formularam os seguintes pedidos: a) Deve ser declarada judicialmente a existência do crédito dos autores sobre os 1ºs co-réus José e cônjuge S. O., no valor de € 106.200,00; b) Devem os 1ºs co-réus José e cônjuge S. O., ser condenados solidariamente a pagar aos autores a quantia de € 106.200,00, a título de indemnização pelos prejuízos por estes sofridos com o incumprimento por parte dos mesmos de todas as obrigações por si assumidas e emergentes do contrato de assunção de dívida; c) Devem os mesmos 1ºs co-réus ser condenados a pagar aos autores juros de mora, a incidir sobre as quantias em dívida, à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento; d) Deve ser decretada a ineficácia em relação aos autores do acto de “doação” e deve ser ordenado aos 2ºs co-réus A. R. e marido Paulo, a restituição do referido bem imóvel ao património dos 1ºs réus, de modo a que os autores se possam pagar à custa desse prédio; e) Devem todos os réus ser condenados nas custas e procuradoria condigna. f) Deve ser declarada a nulidade, com todas as consequências legais, do acto de doação em virtude de o mesmo enfermar do vício de simulação. Para tal, em síntese, alegaram que os 1ºs réus eram os únicos sócios e gerentes da sociedade “LB – Construções de Basto, Ldª”, declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 03-12-2013. Em 2007, para obterem parte do financiamento à construção de um prédio, a Sociedade e os 1ºs réus fizeram um contrato verbal com o autor, mais tarde reduzido a escrito, através do qual aqueles prometeram vender e este comprar-lhes, livres de ónus e encargos, cinco das fracções projectadas pelo preço de 235.000€, do qual, em 14 de Setembro, o autor pagou àquela 100.000€, tendo posteriormente sido pago o resto de tal preço. As fracções A, B, C, D, bem como a F, mais tarde negociada, estão registadas a favor dos autores, tendo sido formalizada a sua venda em 09-01-2013. A posição relativa à E foi cedida por contrato. O prédio estava todo dado de hipoteca ao Banco para garantir um mútuo de 500.000€. Naquela mesma data – 09-01-2013 –, a “LB” declarou, por documento escrito autenticado denominado “Confissão de Dívida”, ser devedora aos autores da quantia de 65.000€, a pagar-lhes em 26 prestações trimestrais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30-06-2013 (quantia correspondente ao valor das hipotecas sobre aquelas fracções, sendo que para as cancelar o autor pagou 67.000€). A “LB” obrigou-se ainda a acabar as obras das fracções A e B até 30-06-2013, sob pena de indemnizar os autores pelos prejuízos que lhes viesse a causar. Contudo, tal Sociedade não pagou a dívida confessada nem concluiu as obras prometidas, tendo sido os autores que, a expensas suas, contrataram um terceiro para as executar, despendendo nisso a quantia de €22.997,31 e mais a quantia de 5.864,88€ em granitos paga ao respectivo fornecedor. O crédito dos autores sobre aquele totaliza, somando, 106.200€. No mesmo documento de confissão de dívida, os 1ºs co-réus assumiram a qualidade de fiadores e responsabilizaram-se pessoal e solidariamente por todas as obrigações que a sociedade “LB Ld.ª” ali contraiu. Acontece que, em 16-03-2012, os 2ºs co-réus haviam doado à sua filha A. R., 3ª ré, por conta da quota disponível, uma casa de cave, rés-do-chão e andar, com quintal anexo, destinada a habitação, sita no Lugar …, Freguesia de Basto, com piscina e abastecida por furo artesiano construídos pelos autores, cujo valor real era de, pelo menos, 120.000€. Tal doação fora realizada (dolosamente) pelos 1ºs co-réus com a intenção e finalidade de impedirem a satisfação do direito de crédito dos autores, que os mesmos sabiam existir, já que, no âmbito das negociações tendentes ao distrate da hipoteca, havia sido acordado que os mesmos se assumiriam como garantes das dívidas da “LB, Ld.ª”. Os 1ºs réus continuaram a lá viver e a fazer a sua vida, a referir-se à casa como sua, nunca eles tendo querido dar nem a 3ª ré aceitar o respectivo direito de propriedade. A 2ª ré sabia das obrigações assumidas pelos 1ºs réus seus pais e do crédito dos autores, aceitando servir de “testa de ferro”, fazendo todos de conta que se tratava de doação para a casa não poder ser judicialmente apreendida nem responder pelas dívidas, nomeadamente aos autores. Ela, afirmou, aliás, que a casa continua a ser dos pais e que a doação foi feita para evitar a penhora. Os 1ºs réus não têm qualquer outro património imobiliário. Quiseram enganar os autores, pois ao assinaram a fiança declararam-lhes que o tinham, nomeadamente a dita casa. Os autores ficaram assim impossibilitados de realizarem o seu crédito, sendo aquele o único bem dos devedores. Só tiveram conhecimento dessa escritura em Junho de 2014, quando interpelaram extrajudicialmente os 1ºs co-réus para pagarem a dívida que haviam assumido no documento de confissão de dívida. Além de impugnável, a doação é nula, por simulada. O 1º réu não contestou, apesar de citado. A 1ª ré S. O., contestando, impugnou, por desconhecimento e alegada falsidade, parte dos factos, dizendo nunca ter sido gerente da “LB”, não ter assinado nem sequer sabido do contrato promessa (não tendo sido feita pelo seu punho mas imitada a assinatura que dele consta como sua), salientando que a confissão de dívida é posterior à doação, não tendo os autores qualquer crédito quando esta foi feita, pelo que não se verificam os pressupostos alegados. Acrescentou que foram os autores que quiseram e solicitaram a realização da escritura das fracções e se disponibilizaram a pagar a hipoteca para prevenirem as fortes hipóteses de insolvência da “LB”, de apenas ficarem com um crédito sem garantia real e perderem os valores entregues. Bem sabiam eles que, à data da confissão, os 1ºs réus já não eram donos da casa doada e, por isso, ainda pediram à 2ª ré sua filha que fosse ela a dá-la de hipoteca em garantia da fiança. Agem eles em abuso de direito. Os 2ºs réus, contestando, impugnaram, por desconhecimento e falsidade, parte dos factos, e alegaram ser alheios aos negócios, desconhecendo qualquer crédito dos autores anterior ou contemporâneo da doação, salientando que o declarado na escritura de doação corresponde à realidade e que nenhuma outra intenção existiu. Ambos os contestantes impugnaram todos os documentos e concluíram pela improcedência da acção. Sem audiência prévia, por despacho foi fixado o valor da causa, relatados, para efeitos de identificação do objecto do litígio, os termos do processo com transcrição dos pedidos e resumo dos termos dos articulados, enunciados três temas a provar, apreciados os requerimentos indicativos dos meios para tal e designada data para a audiência de julgamento. Realizou-se esta, com observância das formalidades descritas na acta respectiva, no seu decurso tendo sido tomado depoimento de parte do autor e inquiridas oito testemunhas. Após, com data de 19-06-2017, foi proferida a sentença (fls. 206 a 214) que, considerando prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário, culminou na seguinte decisão: “Pelo exposto, vai a presente acção julgada totalmente procedente, com a consequente condenação dos réus José e S. O. no pagamento da quantia de € 93.862,19 (noventa e três mil, oitocentos e sessenta e dois euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde a citação até integral pagamento. Mais se declara a doação do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, andar e cave, destinado a habitação, com quintal anexo, sito no Lugar …, freguesia de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, ineficaz relativamente a Joaquim e cônjuge, Maria, que poderão executá-lo até ao limite do crédito reconhecido. Custas pelos réus – art. 527º do CPC. Notifique e registe. Os 2º réus A. R. e Paulo não se conformaram e interpuseram dela recurso para esta Relação, alegando e concluindo: “1 – O douto Acórdão recorrido apesar do seu apreciável recorte técnico, não fez, salvo devido respeito, correcta aplicação do direito aos factos e não tomou em consideração toda a matéria relevante, bem como, por outro lado, se algumas das normas legais fossem aplicadas e interpretadas correctamente conduziriam, necessariamente, e com a devida vénia, a decisão diferente da tomada pelo Douto Tribunal a quo. 2 – Os apelantes consideram incorrectamente julgado o ponto 15 dos factos provados, já que há depoimentos gravados que devidamente analisados e ponderados impõem, designadamente, que fossem dados como “Não Provados”. 3 – As testemunhas dos apelados nada sabem sobre o negócio jurídico efectuado entre as partes – confissão de divida, evidenciando apenas as obras que fizeram para os apelados e, ainda, que a apelante sempre viveu no imóvel objecto de doação, e apesar de referirem ter conhecimento da dificuldade económica que apresentava a LB, Lda., empresa do primeiro R., essa dificuldade era referida por terceiros, porque a eles nada deveram em algum momento, ou seja, nenhuma das testemunhas inquiridas denotou o mínimo de conhecimento pessoal, fundamentado e conciso acerca de tal realidade. 4 – A Mma Juiz “a quo” firmou também a sua convicção no depoimento prestado pela filha dos apelados, o que patenteia que o seu depoimento não foi analisado de forma crítica, pois não deveria ter sido considerado credível e razoável à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência, sendo certo que tais exigências mais saem reforçadas quando se trata de uma testemunha que, pelo grau de parentesco, tem interesse “próprio” na decisão final. 5 – Porém, os doadores e a donatária não actuaram de forma silenciosa e de segredo sobre as suas vidas, escondendo essa situação das pessoas, pois claro foi que o apelado marido, aquando da celebração da confissão de divida, já sabia que o bem imóvel não era propriedade dos José e da S. O., tendo tentado obter da apelante o reconhecimento de uma dívida que pertencia ao seu pai, como podemos aferir pelas declarações da testemunha da apelada S. R., filha dos RR. E irmão da apelante. 6 – E tanto assim é que resultou como não provada a seguinte matéria alegada no art. 63.º da petição inicial pelos AA, aqui apelados: “Os autores só tiveram conhecimento dessa escritura em Junho de 2014, quando interpelaram extrajudicialmente os 1ºs coréus para pagarem a dívida que haviam assumido no documento de confissão de dívida.” 7 – Com a doação do imóvel em questão, não houve qualquer intenção por parte da donatária de dificultar ou impedir que qualquer credor recebesse o montante do seu crédito, impossibilitando-o de obter a satisfação desse crédito e/ou agravando essa impossibilidade. 8 – Sintomático é facto que à data da doação (16.03.2012 ponto 14 do factos provados), os doadores não tinham qualquer dívida perante o Autor, pois a fiança foi formalizada em 8.01.2013 (ponto 4 dos factos provados). 9 – Acresce que também não resultou provado, nem sequer foi alegado pelos apelantes que os 1ºs RR. tivessem, à data da doação, quaisquer dívidas (valor e a quem) 10 – Não há qualquer conluio entre os apelantes e primeiros RR. e destinado a prejudicar os apelados, pois aqueles nunca quiseram prejudicar estes, nem sequer sabiam – não têm dons de advinhar – que os primeiros RR. iriam ser fiadores da firma LB, Lda.; 11– Também é face ao pagamento das dívidas com a habitação dos seus pais, como o preço da piscina, da cozinha e do furo, o pagamento das prestações do empréstimo bancário e do IMI, entre outras, que houve um “acordo” de por aqueles pagamentos ser celebrada a doação, numa espécie de compensação/pagamento à sua filha, aqui apelante. 12 – Assim, apurou-se, que a apelante nunca pretendeu impedir que o imóvel em questão pudesse responder pelas dividas dos seus pais, mas antes salvaguardar que o pagamento realizado por si e pela sua irmã para as despesa pessoais, incluindo as do imóvel em questão, fossem objecto de pagamento/compensação. 13 – Ora, com a acção pauliana, procura-se a eliminação do prejuízo causado com o acto impugnado, facilitando a impugnação de actos lesivos dos interesses dos credores, e levados a cabo pelos respectivos devedores, consistindo, assim, num "simples meio conservatório da garantia patrimonial”. 14 – É requisito essencial da acção de impugnação pauliana que o acto praticado pelo devedor tenha sido causa da impossibilidade do pagamento, ou agravamento dessa impossibilidade, isto é, impossibilidade prática da satisfação do crédito. 15 – É à data do acto impugnado que se deve atender para determinar esta impossibilidade e, por isso, se nessa data o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente. 16 – No caso dos autos, o acto de diminuição da garantia patrimonial foi anterior à constituição da dívida, ou dito de outra forma: o crédito dos apelados é posterior ao acto que se pretende colocar em causa. E sendo posterior, a lei é mais rigorosa no que respeita aos requisitos da impugnação pauliana, pois, mostra-se necessária a demonstração de que a doação foi realizada dolosamente, com o intuito de impedir a satisfação do direito do futuro credor, como decorre do disposto no já citado art. 610º, al. a) 2ª parte, do CC. 17 – Este requisito explica-se pela circunstância de que "os credores só podem contar com os bens que existam no património do devedor à data da constituição da dívida e com os que nele entrem depois", sendo que, por outro lado, "resultaria perturbada a segurança do comércio jurídico, desde que se admitisse a impugnação de certos negócios com fundamento em actos posteriores de alguns dos seus outorgantes" (Almeida Costa, Direito das Obrigações, pag. 594 e Antunes Varela, Das Obrigações., pag. 438-439). 18 – Como refere Antunes Varela, em anotação ao art. 610º do CC, o dolo supõe a intenção de enganar (art. 253º do CC), por exemplo, fazendo crer ao credor que os bens ainda existem no património do devedor à data em que foi constituído o crédito. 19 – Existe actuação dolosa não só quando o agente tem a intenção ou propósito de causar prejuízo ao credor, mas também quando aceita reflexamente esse efeito (vide sobre a matéria, o ac. do S.T.J. de 11-10-01, proferido no Rec. n.º 241/01). 20 – In casu, o requisito do dolo não está demonstrado. 21 – Ora, o nascimento do crédito dos AA. (Janeiro de 2013), é, portanto, posterior à doação (Março de 2012), constatando-see que não foi o acto da doação do imóvel que impossibilitou o credor de obter a satisfação do seu crédito: no momento em que “nasceu” o crédito na esfera jurídica dos AA. já os 1ºs RR não possuíam esse imóvel. 22 – O objectivo da doação visou a compensação da filha pelos prejuízos/despesas que esta e a irmã tiveram ao auxiliar os pais nas despesas domésticas e pessoais. 23 – Para além de não se ter provado que o acto foi realizado dolosamente (nem mesmo dolo necessário) com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (e a falta de um requisito seria suficiente para que a acção improcedesse), não pode concluir-se, também, pela verificação do nexo de causalidade entre a doação e a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, visto que, como exaustivamente se referiu, para essa impossibilidade não concorreu a transmissão do imóvel dos autos, que foi anterior ao “nascimento” do crédito na esfera jurídica dos apelados. 24 – Assim, a douta sentença recorrida por erro de interpretação da lei substantiva, violou o disposto nos art.s 610.º e 611.º, ambos do Código Civil. Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que julgue a acção totalmente improcedente, com as legais consequências. Assim decidindo, farão Vªs Exªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.”. Também a 2ª ré S. O. se manifestou insatisfeita e igualmente apelou a esta Relação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1-Ao contrário do decidido pelo tribunal “a quo” não se verificam nestes autos os pressupostos de que depende a procedência da impugnação pauliana; 2- Atentos os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, impõe-se a alteração à matéria de facto; 3- Devem os factos constantes dos PONTOS 12, 13 E 15 dos factos dados como provados, devendo os mesmos ser considerados NÃO PROVADOS, pela ausência total de prova nesse sentido; 4- O ponto 12 do elenco dos factos provados da sentença - “Os Autores suportaram custos com as obras aludidas em 5, no valor de € 22.997,31.”- deve ser dado como não provado; 5- O valor não ficou provado nestes autos, além de que no ponto 5 vem dito que a LB terminaria as obras em falta nas fracções, nada tendo sido concretizado relativamente à quantidade e qualidade de tais obras, nem tão pouco aos custos das mesmas; 6- A concretização das obras, quantidade e qualidade das mesmas mostra-se importante para a decisão da causa; 7- Não ficou provado nestes autos qual o acordo estabelecido entre a sociedade LB e os Autores; 8- Dos depoimentos das testemunhas ouvidas, resulta que todas as testemunhas quando inquiridas não souberam concretizar que obras foram efectuadas, nem se as mesmas foram realizadas dentro dos moldes acordados. 9- O depoimento da testemunha Isaura, foi prestado desde o início ao fim de forma comprometida como se de parte nestes autos se tratasse; 10- Devem, assim, os pontos 12 e 13 dos factos provados ser dados como NÃO PROVADOS, pois nos autos não ficou provada a realização das obras acordadas, nem tão pouco quais tinham sido acordadas e efectivamente realizadas. 11- O ponto 15 – “Com a doação referida em 14) os ora primeiros réus e a segunda ré mulher sabiam que desse modo impediriam que o imóvel em questão pudesse responder por dívidas de credores dos primeiros réus e quiseram isso mesmo.” – deve ser dado como NÃO PROVADO. 12- A dívida dos primeiros réus nasce, já a doação tinha sido efectuada, tratando-se de um crédito que nasce posteriormente; 13- O depoimento de S. R., prestado em sede de audiência de julgamento, de forma coerente e lucida, ao minuto 10:43 a 11:38, é claro quando ao conhecimento dos autores da realização da doação; 14- Portanto, não existiu aqui nenhum comportamento com intuito de esconder a realização da doação; 15- A doação foi outorgada em 16.03.2012 e o crédito dos autores apenas foi constituído em 08.01.2013, sendo que se tratava de uma assunção de dívidas de uma empresa, a LB, uma terceira entidade, que era a devedora originária; 16- E convém referir por ser importante que a propriedade da casa de habitação aqui em causa, não pertenceu à LB, devedora dos autores; 17- E quando os primeiros Réus se constituem fiadores, já tinham doado a casa à sua filha. O que significa que quando nasce o crédito dos autores, crédito este que não é originário dos primeiros réus, pois só nasce com a fiança, garantia pessoal que voluntariamente dão a pedido dos autores, a casa de habitação já não está na esfera jurídica dos réus. 18- Não há diminuição do património dos réus; 19- Os autores sabiam da doação, razão pela qual queriam que a ré filha assumisse a fiança em conjunto com seus pais, vejamos o excerto do depoimento de S. R.: [00:10:02 – 00:10:14] S. R. O meu pai e o Sr. Joaquim. Pediram para a minha irmã assumir a dívida que neste caso o meu pai estava, ou iria contrair com o Sr. Joaquim. Eu não sei se me estou a explicar bem. [00:10:43 – 00:10:56] S. R. Sim, mas inicialmente o senhor, acho que o Sr. Joaquim queria que eu e a minha irmã, ou a minha irmã assumíssemos a dívida porque a casa estava em nome dela. (impercetível) para garantir ali... [00:10:56 – 00:11:03] Advogada 2 Espere aí. Então, está-me a dizer que o Sr. Joaquim sabia que a casa já tinha sido doada à sua irmã? [00:11:02 – 00:11:05] S. R. Sim. Sim, sim, sim, porque ele para falar... 20- Assim, os autores sabiam à data da constituição do crédito que a casa de habitação já não era pertença dos primeiros réus; 21- Não existiu dolo da parte de ninguém, pois se nem o crédito existia, não podiam os réus ter conhecimento dele, como é óbvio; 22- Conjugando isso com o facto de o crédito ter apenas “nascido” posteriormente à doação temos que esta é anterior e não foi realizada com dolo. 23- Os factos constantes do ponto 15 devem ser dados como NÃO PROVADOS. 24- É por demais sabido que, a presente acção de impugnação pauliana rege-se, em termos de legislação aplicável pelo preceituado pelos arts. 610º a 618º, do Código Civil. Com este tipo de acção visa-se apurar da existência (temporal) de um crédito e da correspondente dívida, que recaía sobre aquele ou aqueles que dispuseram, por acto gratuito ou oneroso, de determinados bens, através dos quais se pretendia obter a satisfação do crédito, e cuja cobrança foi afectada ou posta em crise por aquele acto. 25- E que com a acção pauliana, procura-se a eliminação do prejuízo causado com o acto impugnado, facilitando a impugnação de actos lesivos dos interesses dos credores, e levados a cabo pelos respectivos devedores, consistindo, assim, num "simples meio conservatório da garantia patrimonial”. 26- O "escopo da acção pauliana reside na manutenção da garantia patrimonial dos credores. Esta efectiva-se, por regra, sobre bens do devedor; apenas ocorrências particulares levam à possibilidade de agredir bens de terceiro"; 27- No dizer de Maria Patrocínio Paz Ferreira, “embora o acto de alienação impugnável através da pauliana produza o seu efeito típico que é a transmissão da propriedade da coisa com eficácia “erga omnes”, não desenvolve, em relação aos credores com direito a impugnarem o acto, o efeito indirecto que lhe está normalmente associado de subtrair o bem à garantia dos credores do alienante". 28- Para proteger o interesse dos credores perante o acto de um devedor que provoca a impossibilidade de satisfação do seu direito por via coactiva, ou o agravamento dessa impossibilidade - não se torna necessário destruir o acto prejudicial (a transmissão), bastando "suprimir o efeito indirecto da alienação que se projecta na esfera jurídica daqueles e que consiste na subtracção do bem à garantia patrimonial dos credores"; 29- Os pressupostos da acção pauliana, tal qual resultam dos artigos 610º a 612º, do Código Civil . São eles : - acto praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal; - acto esse que provoque, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa responsabilidade; - existência de má fé ou, simplesmente, um acto gratuito; - e existência de um CRÉDITO ANTERIOR ao acto; - ou, existência de um crédito posterior, quando o acto tenha sido efectuado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. 30- No caso dos autos, estamos perante um acto que não pode considerar-se de natureza pessoal: uma doação de imóvel. 31- Está assente que o crédito do Autor é muito posterior ao acto que se pretende colocar em causa. 32- Este requisito explica-se pela circunstância de que "os credores só podem contar com os bens que existam no património do devedor à data da constituição da dívida e com os que nele entrem depois", sendo que, por outro lado, "resultaria perturbada a segurança do comércio jurídico, desde que se admitisse a impugnação de certos negócios com fundamento em actos posteriores de alguns dos seus outorgantes. 33- Os A. alegaram que as relações comerciais eram com a LB, e que quando foi constituído o crédito dos autores, através de fiança, tinha pleno conhecimento da sua situação patrimonial, o tribunal entendeu que houve dolo, quando ao contrário do decidido ficou provado que os adquirentes não tinham conhecimento do crédito, pois ele nem existia, e além disso não houve intenção de prejudicar nenhum credor. 34- O acto de diminuição da garantia patrimonial foi anterior à constituição da dívida, ou dito de outra forma: o crédito da A. é posterior ao acto que se pretende colocar em causa. 35- E sendo posterior, a lei é mais rigorosa no que respeita aos requisitos da impugnação pauliana, pois, mostra-se necessária a demonstração de que a doação foi realizada dolosamente, com o intuito de impedir a satisfação do direito do futuro credor, como decorre do disposto no já citado art. 610º, al. a) 2ª parte, do CC. 36- Como refere Antunes Varela, em anotação ao art. 610º do CC, o dolo supõe a intenção de enganar (art. 253º do CC), por exemplo, fazendo crer ao credor que os bens ainda existem no património do devedor à data em que foi constituído o crédito. Ora, no caso dos autos este requisito não está demonstrado. 37- O nascimento do crédito da A. (oito de Janeiro de 2013) é, portanto, posterior a todas estas vicissitudes. 38- Para além de não se verificar um nexo de causalidade, está, em falta o requisito do dolo (prova que cabia ao Autor - art. 342º, nº 1, CC e que este não logrou fazer). 39- Por todo o exposto, verifica-se que falham dois dos pressupostos essenciais da impugnação pauliana: - o nexo de causalidade entre o acto de alienação e a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade e - o dolo. 40- Se os primeiros réus não assumissem através da fiança o crédito que os autores tinham para com uma terceira entidade, não haveria crédito algum. 41- A casa de habitação aqui em causa era pertença dos réus e não da devedora originária, a LB, com quem os Autores tinham relações comerciais. 42- Não existiu qualquer tipo de dolo! 43- A sentença recorrida violou, entre outros os artigos 342º, 610º e 612º do CC e ainda o disposto no artigo 615º nº1 al. c) do CPC, entre outras normas aplicadas ao caso concreto e mencionadas nesta alegação. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva a recorrente dos pedidos em que foi condenada, no que farão V.Exas, a sempre Inteira e Costumada JUSTIÇA!” Os autores contrapuseram-se-lhes, alegando e concluindo: “1- Devem ser mantidos na totalidade os “FACTOS PROVADOS” constantes dos artigos 12, 13 e 15 da Fundamentação de facto da douta sentença recorrida e cuja alteração é pedida pela apelante e 1º Co-ré S. O. e pelos 2ºs Co-réus apelantes nas suas respectivas alegações de recurso. 2- Ao invés do que alegam os réus recorrentes nas suas minutas de apelação, a Mmª Juiz “a quo” valorou de forma crítica e proficiente, toda a prova produzida – mas toda – (documental e testemunhal e ainda a matéria assente no despacho de fixação do objecto do litígio), pelo que a convicção do Tribunal expressa na matéria de facto provada e não provada assentou na ponderação de todos os meios de prova produzidos. 3- Solicitando os Autores recorridos que lhes seja permitido referir, com a devida vénia, o que a este propósito a Mmª Juiz escreve na douta sentença recorrida sob a epígrafe “MOTIVAÇÃO” que se transcreve: “Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu desde logo à documentação junta aos autos, designadamente a fls. 34 (assento de casamento dos Autores); 36 ss. (certidão do registo comercial da LB, da qual resulta que o seu sócio gerente era o ora réu José); 42 ss. (certidão da sentença que declarou a insolvência referida no artigo 11º dos factos provados); 54 ss. (escrito particular que dá conta de que em Novembro de 2007 já o Autor marido e o 1º réu, em representação da LB, andavam a negociar as fracções relativamente a grande parte das quais foi o autor quem operou o cancelamento da hipoteca), 56 a 63 (certidões prediais que atestam o referido no artigo 2º dos factos provados); 75 ss. (escrito particular a que alude o artigo 3º dos factos provados, subscrito pelos primeiros réus, José e Joaquim); 85 ss. (documento denominado “confissão de dívida” a que se reportam os artigos 4º a 10º dos factos provados, e do qual resulta evidenciado um crédito dos Autores sobre os primeiros réus no valor de € 65.000,00, atento o valor adiantado pelo autor para o cancelamento das hipotecas que a LB não conseguira levantar); 91 ss. (documentos que atestam os cancelamentos da hipoteca relativamente às fracções “A”, “B”, “C”, “D” e “F”); 101 e 102 (factura enviada ao autor e cheque por este emitido relativamente a trabalhos de construção civil efectuados nas fracções “A”, “B”, “C”, “D” e “F” no valor de € 22.997,31, reportando-se a factura a 18.11.2013, ou seja, a data posterior àquela em que a LB se comprometera a executá-las, de acordo com o documento junto a fls. 85 ss. – no qual ocorreu um lapso manifesto de escrita na alínea d), já que se escreveu “primeira outorgante” onde se deveria ter escrito “segunda outorgante”, como resulta não só do contexto do documento como também de toda a prova produzida e, bem ainda, do próprio posicionamento das partes); 103 e 104 (custos facturados ao Autor, no valor referido em 13). A prova testemunhal produzida veio depois, não apenas corroborar aqueles elementos (consolidando alguns, tais como os referidos nos artigos 12º e 13º dos factos provados), como ainda permitir a afirmação do que consta do artigo 15º dos factos provados”. 4- Seguidamente a Mmª Juiz nessa mesma “MOTIVAÇÃO” analisa e valora proficientemente, segundo as regras da experiência, toda a prova testemunhal produzida na audiência e cujos depoimentos foram transcritos, em síntese nas Alíneas A) e B) do Número VIII desta contra-alegação e que aqui se dão como reproduzidos, 5- Pelo que os FACTOS PROVADOS na sentença recorrida devem ser mantidas na íntegra por este Venerando Tribunal da Relação. 6- Nenhum substancial e concreto motivo foi trazido pela 1ª Co-ré S. O. e pelos 2ºs Co-réus A. R. e marido Paulo nas suas respectivas alegações de recurso no sentido da desconsideração da valoração dada pela Mmª Juiz “a quo” aos documentos juntos aos autos, ao depoimento de parte do Autor marido e aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores e pelos réus e que foram transcritas em síntese nas supra Alíneas A) e B) do Número VIII desta contra-alegação e que aqui se dão como reproduzidos. 7- Quanto ao DIREITO, a Mmª Juiz na sentença recorrida, sob a epígrafe “DE DIREITO”, faz uma correcta e douta interpretação e das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto não violando qualquer normativo legal, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida, dando-se aqui como reproduzida, por razões de brevidade processual, toda a argumentação da Exmª Juiz “a quo” e que com todo o respeito, foi transcrita no número VII.2 desta contra-alegação. 8- Devem ser julgadas improcedentes, com todas as consequências legais, todas as conclusões tiradas pela 1ª Co-ré recorrente S. O. e pelos 2ºs Coréus A. R. e marido Paulo nas suas respectivas minutas de apelação. 9- Não tanto pelo alegado, como pelo doutamente suprido, Vossas Excelências, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, julgando improcedente as duas apelações, da 1ª Co-ré S. O. e dos 2ºs Co-réus Maria da Assunção e marido, e confirmando “in totum” a douta sentença recorrida, farão, como sempre a melhor Justiça.” Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, vistas as conclusões(1), importa apreciar e decidir: a) Se deve alterar-se a matéria de facto quanto aos pontos 12, 13 e 15. b) Se deve revogar-se a sentença e absolver-se os réus dos pedidos por inexistir dolo e nexo de causalidade entre o negócio impugnado e a impossibilidade de os autores satisfazerem o seu crédito. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido, nesta sede, considerou relevantes e decidiu julgar como provados os seguintes factos: “1) Os ora autores casaram em 20.11.1965, sem precedência de convenção antenupcial. 2) Mostra-se inscrita em nome dos autores a propriedade da fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a comércio, inscrita na respectiva matriz no artigo …, descrita na Conservatória do Registo Predial na ficha nº … da Freguesia de Basto (Stª. Senhorinha); a fracção autónoma designada pela letra “B”, destinada a comércio, inscrita na respectiva matriz sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial na ficha nº …, da Freguesia de Basto (Stª. Senhorinha); a fracção autónoma designada pela letra “C”, destinada a comércio, inscrito na respectiva matriz no artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial na ficha nº …-C da Freguesia de Basto (Stª. Senhorinha); a fracção autónoma designada pela letra “D”, destinada a comércio, inscrita na respectiva matriz no artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial na ficha nº … da Freguesia de Basto (Stª. Senhorinha); a fracção autónoma designada pela letra “F”, destinada a comércio, descrita na Conservatória do Registo Predial na ficha nº …. 3) As fracções referidas em 2) advieram à propriedade dos autores por contrato particular datado de 9 de Janeiro de 2013, nos termos do qual José, na qualidade de sócio gerente da sociedade “LB – Construções de Basto, Ld.ª”, declarou vender ao autor marido as referidas fracções, tendo este declarado comprá-las, pelo preço acordado de € 220.000,00, na sequência de negociações que remontavam a Novembro de 2007. 4) No dia 8 de Janeiro de 2013, por documento particular que as partes denominaram “confissão de dívida”, subscrito pelo ora autor, como primeiro outorgante, pela sociedade “LB – Construções de Basto, Ld.ª”, como segunda outorgante (representada pelo sócio gerente José) e pelos ora réus José e cônjuge, S. O., como terceiros outorgantes, a segunda outorgante declarou ser devedora, ao primeiro outorgante, da quantia de € 65.000,00 “correspondente aos valores das hipotecas a favor do Banco X (…) que incidem sobre as fracções inscritas na matriz sob os artigos (…), descritas na Conservatória do Registo Predial sob o nº … A, B, C, D, E e F, no valor de € 170.000,00, que o primeiro outorgante assumiu pagar integralmente no prazo máximo de 30 dias (…). 5) Aquando do referido em 4) as partes acordaram também em que a LB terminaria as obras em falta nas fracções até ao dia 30.06.2013, sob pena de indemnizar o ora autor pelos prejuízos que lhe causar, em quantia não inferior ao valor das rendas praticadas no mercado local para essas lojas. 6) Do documento referido em 4) consta também que ao valor de € 170.000,00 será deduzido o preço de € 50.000,00 (que seria a pagar pela fracção F), que a segunda outorgante LB renunciou a receber, para que o primeiro outorgante pudesse usar esse dinheiro no cancelamento das hipotecas. 7) Do documento referido em 4) consta ainda que ao valor de € 170.000,00 será deduzido o valor de € 45.000,00 correspondente a obras efectuadas pela segunda outorgante a pedido do primeiro outorgante. 8) (…) e ainda o valor de € 10.000 que um terceiro iria pagar ao primeiro outorgante. 9) No documento referido em 4) os terceiros outorgantes, ora 1ºs réus, declararam “que solidariamente afiançam todas as obrigações que a 2ª outorgante “LB, Ld.ª” assume a título do presente contrato e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores da 2ª outorgante garantem pessoalmente a satisfação do direito de crédito do primeiro outorgante Joaquim, ou seja, a pagar a quantia supra referida de € 65.000,00 [€ 170.000,00-€ 50.000,00-€ 45.000,00-€ 10.000,00] e no prazo mencionado, mais declarando desde já e expressamente que renunciam ao benefício da excussão prévia”. 10) O modo de pagamento do valor de € 65.000,00 pela “LB, Ld.ª” foi acordado nos seguintes termos: “26 prestações trimestrais e sucessivas no valor de 2.500,00 € cada, vencendo-se a 1ª no dia 30/6/2013 e as restantes em igual dia dos trimestres seguintes, a depositar na conta bancária do primeiro outorgante (…)”. 11) Por sentença proferida no dia 4 de Outubro de 2013 a sociedade “LB, Ld.ª” foi declarada insolvente. 12) Os autores suportaram custos com as obras aludidas em 5), no valor de € 22.997,31. 13) Os autores adquiriram materiais para as obras referidas em 5), tendo despendido a quantia de € 5.864,88. 14) Por escritura pública datada de 16 de Março de 2012, José e S. O. declararam doar a A. R., que declarou aceitar, “por conta da quota disponível por ser sua filha e presuntiva herdeira legitimária”, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, andar e cave, destinado a habitação, com quintal anexo, sito no Lugar de …, freguesia de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, inscrito na matriz sob o artigo 637 e com o valor patrimonial atribuído de € 81.391,88. 15) Com a doação referida em 14) os ora primeiros réus e a segunda ré mulher sabiam que desse modo impediriam que o imóvel em questão pudesse responder por dívidas de credores dos primeiros réus e quiseram isso mesmo.” Mais decidiu que, “Com pertinência para o mérito da causa não ficaram por provar quaisquer factos. “ IV. APRECIAÇÃO Questão de facto Ambas as partes recorrentes impugnaram, em parte, a decisão da matéria de facto. Os apelantes 2ºs réus A. R. e marido Paulo pretendem a alteração para não provado do ponto de facto nº 15. A apelante 1ª ré S. O. defende que devem julgar-se não provados, além desse nº 15, também os nºs 12 e 13. Tais pontos referem: “12) Os autores suportaram custos com as obras aludidas em 5), no valor de € 22.997,31. 13) Os autores adquiriram materiais para as obras referidas em 5), tendo despendido a quantia de € 5.864,88. 15) Com a doação referida em 14) os ora primeiros réus e a segunda ré mulher sabiam que desse modo impediriam que o imóvel em questão pudesse responder por dívidas de credores dos primeiros réus e quiseram isso mesmo.” Porque parcialmente coincidentes no seu âmbito e fundamentos, conheceremos conjuntamente as duas impugnações, sendo que elas se analisam, por um lado, no montante do crédito pelos autores alegado e, por outro, na consciência e intenção com que os doadores e donatária teriam agido relativamente à alegada impossibilidade de, em consequência da doação, aqueles ficarem impedidos de o cobrar. Relativamente às obras, a apelante S. O. argumenta que o acordo não concretiza, tal como os documentos e as testemunhas, a quantidade e a qualidade das mesmas e que estas não asseveraram se elas foram realizadas. Quanto à aludida postura subjectiva dos outorgantes da doação, salientam ambos os apelantes que a dívida dos 1ºs réus só nasceu depois desse negócio, os apelados sabiam, quando foi constituída a fiança, que a casa já não era dos fiadores mas da ré A. R. e que por isso chegaram até a querer que fosse esta a dá-la como garantia, ignorando quaisquer dívidas da empresa e tendo a doação sido motivada, não por qualquer intenção de evitar que o bem fosse sujeito a responder pelas dívidas derivadas da confissão e a prejudicar os respectivos credores, mas a compensar a donatária pelos pagamentos que esta fez de dívidas pessoais do pai. Ambos apontam parcelas dos depoimentos prestados e as ilações que deles entendem dever ser colhidas, diversas das do tribunal a quo. Este, motivou assim a sua decisão da matéria de facto, sublinhando-se as passagens mais significativas concernentes aos pontos aqui questionados. Na formação da sua convicção o tribunal atendeu desde logo à documentação junta aos autos, designadamente a fls. 34 (assento de casamento dos autores); 36 ss. (certidão do registo comercial da LB, da qual resulta que o seu sócio gerente era o ora réu José); 42 ss. (certidão da sentença que declarou a insolvência referida no artigo 11º dos factos provados); 54 ss. (escrito particular que dá conta de que em Novembro de 2007 já o autor marido e o 1º réu, em representação da LB, andavam a negociar as fracções relativamente a grande parte das quais foi o autor quem operou o cancelamento da hipoteca), 56 a 63 (certidões prediais que atestam o referido no artigo 2º dos factos provados); 75 ss. (escrito particular a que alude o artigo 3º dos factos provados, subscrito pelos primeiros réus, José e Joaquim); 85 ss. (documento denominado “confissão de dívida” a que se reportam os artigos 4º a 10º dos factos provados, e do qual resulta evidenciado um crédito dos autores sobre os primeiros réus no valor de € 65.000,00, atento o valor adiantado pelo autor para o cancelamento das hipotecas que a LB não conseguira levantar); 91 ss. (documentos que atestam os cancelamentos da hipoteca relativamente às fracções “A”, “B”, “C”, “D” e “F”); 101 e 102 (factura enviada ao autor e cheque por este emitido relativamente a trabalhos de construção civil efectuados nas fracções “A”, “B”, “C”, “D” e “F” no valor de € 22.997,31, reportando-se a factura a 18.11.2013, ou seja, a data posterior àquela em que a LB se comprometera a executá-las, de acordo com o documento junto a fls. 85 ss. – no qual ocorreu um lapso manifesto de escrita na alínea d), já que se escreveu “primeira outorgante” onde se deveria ter escrito “segunda outorgante”, como resulta não só do contexto do documento como também de toda a prova produzida e, bem ainda, do próprio posicionamento das partes); 103 e 104 (custos facturados ao autor, no valor referido em 13). A prova testemunhal produzida veio depois, não apenas corroborar aqueles elementos (consolidando alguns, tais como os referidos nos artigos 12º e 13º dos factos provados), como ainda permitir a afirmação do que consta do artigo 15º dos factos provados. Concretizando, Isaura, filha dos autores, acompanhou o pai aquando da escritura e mostrou estar inteirada dos contornos dos acordos efectuados com o réu José, descrevendo como teve que ser o pai a efectuar e suportar os custos com as obras que a LB se obrigara a fazer na fracção, incumprindo depois essa obrigação. O seu depoimento não mereceu reservas, já que se mostrou objectivo, não obstante o parentesco, e revelou conhecimento directo. Das suas palavras resultou também que a ré S. O. residiu sempre no prédio objecto da doação, tendo o marido, José, emigrado para parte incerta, pelo que não havia a ideia de que o mesmo houvesse sido transferido para uma das filhas dos primeiros réus, mais concretamente para a 2ª ré. O gerente da sociedade de construção civil “CM Construções, Ld.ª” confirmou que o autor o contratou para proceder à pavimentação, pintura, assentamento de azulejo/mosaico, carpintaria, colocação de tecto falso e colocação de granito em lojas correspondentes às fracções referidas em 2) e 4), tendo estado em obra cerca de 3 meses, sobrando, a final, a quantia constante do documento de fls. 101. Afirmou também que o granito que colocou fora adquirido pelo ora autor a uma empresa de Vila Pouca de Aguiar, o que se conjuga com o documento de fls. 103. Jorge foi um dos trabalhadores que andou em obra, contratado pela “CM Construções, Ld.ª”, efectuando a montagem dos quadros eléctricos, colocação de armaduras de emergência, mais tendo efectuado a ligação à água da rede pública, confirmando assim, em parte, as obras realizadas pelo autor no lugar da LB. O mesmo sucedeu com a testemunha Fernando, funcionário da “CM Construções, Ld.ª” que andou a efectuar trabalhos e pedreiro. M. M., gerente da agência do Banco B de Cabeceiras de Basto, confirmou que foi o autor quem tratou do distrate das hipotecas, tal como resultava já do documento de confissão de dívida. As testemunhas António e Jorge pronunciaram-se também quanto ao conhecimento público das dificuldades vividas pela LB e pelo réu José, seu gerente, pelo menos desde 2009. O mesmo sucedeu com a testemunha F. M.. S. R., filha dos primeiros réus e irmã da segunda ré, A. R., também o sabia e, tal como a irmã, sabia também que o pai tinha muitas dívidas. Como a própria referiu, começaram a aparecer-lhes muitos credores na casa dos pais e na sua própria casa. Tanto a depoente como a irmã, já nos anos de 2003, 2004 e 2005, começaram a liquidar dívidas do pai, tendo a ora segunda ré assegurado várias prestações da casa e do IMI, tal como veio a liquidar o preço de uma cozinha que o pai encomendou mas depois não pagou. No total, de acordo com os cálculos da depoente, ela própria terá gasto, com dívidas do pai, cerca de € 30.000,00, e a segunda ré terá despendido cerca de € 20.000,00/€25.000,00. Daí que a partir de determinada altura a ora segunda ré tenha exigido ficar com a casa para não se arriscarem a perdê-la. Foi neste contexto que a doação foi feita, tendo a mãe, 1ª ré, permanecido naquela casa, e o pai, 1º réu, passado algum tempo, partido para parte incerta. Tudo isto veio a ser confirmado pelo marido da depoente, José A., que de modo esclarecedor referiu que a certa altura houve um acordo com vista a segurar o património, como de resto resultava já das declarações anteriores. O tribunal não teve assim quaisquer dúvidas em dar como assente o artigo 15º dos factos provados. ”. Ouvimos toda a prova gravada – não só os excertos apontados e transcritos. Analisámos todos os documentos juntos aos autos, mormente os oferecidos pelos apelados, tendo em conta a posição sobre eles tomada pelos apelantes. Relacionando-os, à luz da tese de cada uma das partes e tendo em conta as circunstâncias específicas que normalmente envolvem, como é das regras da experiência comum e particularmente da por nós adquirida em função do julgamento de inúmeros casos semelhantes, a realização de negócios de disposição de bens em contexto e frequentemente a pretexto da situação da dificuldade económico-financeira dos disponentes para satisfazerem as suas responsabilidades perante os credores à espreita do seu património, concluímos, ponderando e balanceando, sobretudo, o tom e a postura de cada depoente, a sua ligação e comprometimento com as partes, a fonte dos seus conhecimentos, a lógica, coerência, espontaneidade e plausibilidade do discurso e, enfim, o valor e credibilidade das respectivas afirmações, que, no percurso empreendido pelo tribunal a quo, ao apreciar e valorar a prova produzida, nenhum erro se detecta e que a decisão em que o mesmo culminou não enferma de qualquer erro que deva ser corrigido. Com efeito, a respeito dos pontos de facto questionados, seja pelo que directamente resulta dos meios de prova, seja pelas ilações extraídas a partir do que eles indiciam ou fazem presumir judicialmente, relacionando-os com os demais aspectos circunstanciais certos e indiscutíveis, a convicção a que chegámos e que procuramos temperar justamente com a prudência que a lei e o antagonismo dos interesses das partes impõem, conduzem-nos à mesma conclusão sobre a origem e montante do crédito e sobre o estado de espírito e vontade dos outorgantes que nortearam a realização do negócio impugnado, bem como da posterior prestação da garantia geradora do crédito. Ademais, o tribunal recorrido encontra-se numa posição privilegiada para, sobretudo em casos relativos a factualidade de conhecimento restrito como sucede com negócios do tipo aqui em apreço celebrados nas peculiares circunstâncias objectivas apuradas (em que a prova não abunda) e a factos de índole subjectiva respeitantes à ciência das partes e à intenção com que elas terão agido ao outorgá-los (domínio de acesso difícil que normalmente guardam e não exteriorizam nem expõem em meios de prova), em função da imediação que o julgamento lhe propicia, perscrutar e avaliar globalmente todos os pormenores decisivos que, conjugados, fundam e robustecem a sua convicção. Na verdade, a livre convicção e a imediação persistem como critério básico de julgamento. O tribunal superior não tem contacto directo, maxime visual, com o ambiente em que decorre o julgamento e com os seus protagonistas, sabendo-se que o som dos diálogos nele travados e registados, por motivos vários, não revela todo o fenómeno comunicacional então produzido e confluente na formação da prudente convicção do julgador. O registo da prova, tal como é feito, “não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível em 1ª instância, a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (2). Com efeito, “existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. (3) Como se dizia já no Acórdão do STJ, de 20-09-2005 (4),“o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos”. Muitas vezes, por isso, um depoimento acaba por ser mais expressivo e determinante na formação da convicção por aquilo que permite perscrutar e compreender a partir de pequenos detalhes observáveis na conduta da testemunha, do que por aquilo que esta, de forma mais ou menos escorreita, verbaliza e, na gravação, apenas é audível. De resto, como em qualquer actividade humana, a actuação jurisdicional não visa a verdade absoluta, nem, por isso mesmo, dela se pode remover completamente uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Deve é tudo fazer-se, usando as regras legais e potenciando e empenhando todos os recursos disponíveis, para descobrir a verdade material e minimizar, tanto quanto possível, as hipóteses de erro. Na apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas (5). Como se sabe, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – artº 341º, CC. A força probatória dos documentos e dos depoimentos é apreciada pelo tribunal segundo as regras legais, sendo livre a dos prestados por testemunhas – artº 396º, CC. O juiz aprecia e decide em função dos parâmetros traçados no artº 607º, nºs 4 e 5, do CPC, maxime das regras da experiência e segundo a sua prudente convicção. Sendo admissível prova testemunhal, é-o também a prova por presunção judicial – artºs 349º e 351º, CC. Em caso de dúvida, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita – artº 414º, CPC. Não pode exigir-se que aquela demonstração seja feita em termos absolutos ou balizar-se por critérios científicos. Também não podem relevar todas e quaisquer dúvidas, especulativas, irrazoáveis, mas sempre cogitáveis. Ela basta-se com a observância de padrões que tenham em conta as variáveis circunstâncias do caso, sem perder de vista a ideia de realização da justiça. Diferentes das regras legais operativas, são os critérios jurisprudenciais de julgamento, relativos à apreciação e valoração das provas e formação da convicção do julgador sobre os factos discutidos, mormente quando se está ante meios que o tribunal pode apreciar livremente e, portanto, decidir se os considera suficientes ou insuficientes para, com base neles, afastar a dúvida e se convencer certamente de uma versão. Não havendo norma jurídica que fixe tal standard ou padrão de prova, é geralmente aceite que um facto deve considerar-se como provado, para os efeitos práticos do processo judicial e para os fins próprios deste (decidir sobre uma pretensão ou excepção), quando os meios demonstrem um alto grau de probabilidade (não verosimilhança nem simples possibilidade) de realmente ele ter acontecido, uma probabilidade razoavelmente muito mais elevada do que a contrária. É na adequação prática ao caso e às suas circunstâncias, nomeadamente as mais ou menos propiciadoras de do facto controvertido emanarem diversos meios de prova e com diferente força, que se reflecte a liberdade do julgador, sempre amarrada pela prudente convicção e balanceando-se entre o máximo rigor que pode inviabilizar a realização do direito e o facilitismo indutor de injustiça. Como, neste âmbito, se refere em Acórdão da Relação de Coimbra (6), «A “experiência comum” (…) é um “conceito indeterminado” já que o respectivo conteúdo e extensão são em larga medida incertos; e tendo em linha de conta que o conceito em causa não é abarcável unicamente pelos sentidos, dizemos estar face a um conceito normativo carecido de um “preenchimento valorativo E:\antonio cruz\Os meus documentos\Sum├Ãrios C.Matos\Cível\T├Ãvora Vitor\Apela o 456-04.doc - _ftn2”. Sucede que no nosso direito vigora o "princípio da livre apreciação das provas" de harmonia com o qual “o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens não a pura e simples observância de certas fórmulas legalmente prescritas”. Quer isto dizer que a “justiça do caso concreto” nem sempre pode ser alcançada através de normas rígidas, tornando-se necessário o apelo a figuras abertas como os “conceitos indeterminados” dotados de maleabilidade, de forma a moldarem-se à especificidade de cada caso concreto onde entra em linha de conta a “discricionariedade judicial”. Nestes casos, escreve Karl Larenz, “é suficiente que o Juiz tenha esgotado todos os meios de concretização de que dispõe, mediados pela reflexão jurídica e que, nestes termos a solução se apresente como “plausível”. O Juiz denomina de plausível uma resolução quando pelo menos haja bons argumentos que apontem no sentido da sua correcção (...). A prova por presunção consiste precisamente "na dedução, na inferência do raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo provado ou conhecido e se chega a um facto desconhecido". De entre as presunções distingue a Doutrina as legais e as judiciais; estas últimas, que nos interessam particularmente nesta sede, fundam-se em regras práticas da experiência comum, nos conhecimentos da vida e estão vocacionadas, nomeadamente aos casos em que a prova directa é muito difícil de conseguir. Mas tal não significa que mesmo os contratos em análise não possam conter elementos que cotejados com outros e devidamente mediados pelo Juiz permitam chegar ao intuito subjacente aos negócios realizados como sejam o preço por que foram transaccionados os objectos dos mesmos; também para o alcance da motivação basilar dos negócios, releva a condição sócio-económica dos sujeitos nele intervenientes, a conjuntura pessoal e económica coeva que atravessaram e o parentesco entre os interlocutores comerciais. A prova com recurso à presunção comporta três operações: em primeiro lugar, a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador, uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. No caso concreto o recurso às “regras da experiência” culmina todo o percurso probatório e a bem dizer traduz-se num “juízo presuntivo” onde um conjunto de factos positivos e omissivos é mais que bastante para que possa, de harmonia com o senso comum e as realidades da experiência e da vida, permitir concluir por forma a optar pela resposta aos quesitos em análise que constituem o fecho da abóbada da construção tendente a subtrair o património dos RR. à satisfação dos direitos do credor. Desde que a convicção do julgador seja devidamente motivada é imprescindível o recurso à prova por presunções para aferir da veracidade de certos factos, nomeadamente em matérias como a que ora apreciamos cujos momentos essenciais não são palpáveis de imediato através da prova testemunhal, mas antes o resultado de uma mediação ponderada de quem julga com recurso às realidades da vida e às normas da experiência.». Ora bem. Vamos concretizar. Como resulta dos documentos, a apelante S. O. e seu ex-marido José (consta dos autos terem-se, entretanto, divorciado) eram os únicos sócios da “LB”, tendo esta por objecto social a construção civil, obras públicas, compra e venda e revenda de prédios e empreitadas e por lastro um capital social de 1.050.000€. Ele era o gerente e em torno da sua actuação e decisões girava a sociedade. Como disse a testemunha António e os factos certos e objectivos corroboram, nunca dele e da respectiva actuação houve “boa fama”, quer como empreendedor quer como cumpridor. A sociedade, matriculada em 26-06-2001, foi declarada insolvente por sentença de 04-10-2013, desta constando provado que apresentava dívidas ao Fisco e aos fornecedora de mais de 80.000€, estava inactiva, não tinha qualquer obra em curso e não lhe eram conhecidos quaisquer bens móveis ou imóveis. A obra relativa às fracções em causa, aliás, ficou inacabada, apesar dos valores avultados antecipados, a título de sinal e de preço, na promessa de compra pelos autores e de, sobre o prédio e fracções, terem sido registadas hipotecas, sendo de 500.000€ o valor assim garantido ao Banco por mútuo. O próprio José disse ao autor que não a terminava porque não tinha dinheiro. Aquele réu e Gerente, como testemunhou a filha S. R. e o genro José A., não pagava ao Banco as prestações do empréstimo da casa objecto destes autos (com cinco hipotecas a onerá-la), o imposto respectivo, os serviços de abertura de um furo artesiano, uma mobília de cozinha, outras obras, a água, a luz, o telemóvel, seguros. Na expressão daquela, o pai “tinha dificuldades, tinha muitas, muitas dívidas”, as pessoas começaram a ir reclamar pagamentos lá a casa, havia um “buraco grande”. Tal foi o desnorte daquele que acabou por sair do país e não há notícia do seu paradeiro, tendo para estes autos sido citado editalmente. A própria filha S. R. diz não saber dele e, quanto a tal ausência, sintomaticamente, que: “não me importo minimamente”. Entretanto, em 16-03-2012, o dito José e a esposa (1ª ré apelante) outorgaram a doação à filha A. R. da sua casa de habitação, por eles construída, não havendo notícia de terem quaisquer outros bens. Na sequência da promessa outorgada em 2007, a “LB”, em 09-01-2013, formalizou a venda ao apelado das fracções pelo preço de 220.000€, declarado como recebido, e que este registou a seu favor. Não sem antes – 08-01-2013 – a “LB” ter documentalmente confessado a dívida ao autor da quantia de 65.000€ correspondente, em parte, e feitas outras deduções, ao valor das hipotecas (170.000€) que ainda oneravam as fracções vendidas e que o apelado se propôs pagar – e pagou – para as desonerar, e aquela se ter comprometido a pagar-lha, a partir de Junho seguinte, em 26 prestações mensais, e, bem assim, se ter obrigado a acabar as obras em falta nas mesmas e, ainda, aquele sócio-gerente José e sua esposa (1ºs réus) se terem declarado fiadores e principais pagadores de todas essas obrigações, com renúncia ao benefício da excussão prévia. Foi neste contexto, que culminou na falta de cumprimento pela “LB” das obrigações assumidas e pelos próprios fiadores (no dizer de S. R., o pai “foi-se embora” cerca de um mês depois; e na expressão de José A. “ele abandonou sem dizer nada a ninguém”) que o apelado teve de, à sua custa, realizar as obras em falta para acabar as fracções, depois de o José lhe ter asseverado que não tinha dinheiro para tal mas tinha com que pagar. Ora, relativamente a tais obras, juntou o apelado autor e encontra-se a fls. 101, a factura emitida por “CM – Construções, Ldª”, datada de 18-11-2013, no valor de 22.997,31€, que descreve, apenas, “trabalhos finais nas lojas A, B, C, D e F em Pedreira – Stª Senhorinha Basto”, bem como, a fls. 102, um cheque, sacado por aquele, sobre conta sua, com a mesma data, a favor da sociedade construtora, de igual valor. Juntou, ainda, a fls. 103 e 104, as facturas de 25-07-2013 e de 16-10-2013, nos valores de 5.788,07€ e 76,81€, emitidas por “G., Granitos e Construções, Ldª”, de Vila Pouca de Aguiar, descrevendo o fornecimento de “ladrilho”, “rodapés” e “soleiras”. Não vindo postos em causa tais pagamentos, estes, justificados pelo autor no seu depoimento pessoal com as obras executadas pela “CM” para acabar as fracções, de modo a elas ficarem tal como acordado no contrato com a “LB”, e pela aquisição por si dos aludidos granitos nelas aplicados, a dimensão, espécie e valor daquelas e desta foram descritos, em termos fundados e credíveis, pelas testemunhas Isaura, sua filha, que mostrou estar bem ao par do que se passou e falou no chão, soleiras, rodapés, tectos falsos, electricidade, carpintaria, louças de casa de banho; o próprio António, representante da aludida construtora, que referiu os pavimento, pinturas, azulejos, mosaicos, carpintarias (portas, aros), colocação de granito no chão, tectos falsos, corroborando que os granitos foram adquiridos e pagos pelo autor mas por si aplicados e confirmando de cor os valores respectivos por aproximação; e, ainda, pelas testemunhas Jorge e Fernando, aquele referindo enfiamento de condutores eléctricos, armaduras, pichelaria, assentamento de louças, ligação de água à rede e este, como pedreiro, a colocação dos granitos, pinturas das paredes, louças nas casas de banho, e demais acabamentos. Não descortinamos qualquer contraprova produzida nos autos ou no decurso da audiência ouvida capaz de seriamente abalar a exposta. Não tem, pois, a apelante S. O., razão para alegar, a pretexto de que (praticamente apenas por tabela) impugnou os documentos e recordando a (frágil) contra-instância ensaiada relativamente àqueles depoimentos, para alegar que não se provou o valor das obras, que não foi concretizada a quantidade e qualidade delas nem dos custos, nem que elas se conformassem com o acordado com a LB. É claro que os materiais e os trabalhos poderiam ser ainda melhor especificados e quantificados, tal como o seu valor poderia ser melhor e mais detalhadamente parcelado. Simplesmente, sabe-se não ser essa uma prática comum, nem necessária no caso, tanto mais que os fiadores se comprometeram a realizar as obras em falta sem também se terem preocupado, antes confiado, com a sua discriminação. Apontando apenas uma parcela deslocalizada do depoimento da filha do autor (Isaura), a verdade é que nem ela é reprodutora daquilo que tal testemunha, de essencial, disse sobre a espécie de obras nem, pelo facto de se mostrar conhecedora da actividade e negócios do pai e, por vezes, se afirmar co-autora de alguns actos dizendo “nós fizemos” ou “nós pagámos”, se pode inferir que foi parcial por interessada, face aos documentos e ao que disseram as demais testemunhas, obviamente sem ligação relevante nem qualquer sinal de compromisso. Há, pois, prova bastante e seguramente convincente, não sendo verdade que, na motivação, o tribunal recorrido se tivesse limitado “a remeter para as folhas” do processo nem confinado aos documentos juntos pelo autor. Lendo-se a mesma, nela se encontram vários parágrafos alusivos. Em função do exposto e na linha do que, com razão, contrapuseram os apelados, chamando a atenção para toda a prova e síntese dela expressa na sentença, não há fundamento para alterar a decisão da matéria de facto relativa aos pontos 12 e 13. Vamos agora ao ponto 15. É certo que a doação da casa ocorreu em 16-03-2012 e que a confissão da dívida pela “LB” só ocorreu mais tarde, em 08-01-2013, tendo sido então assumida pelos doadores nesse mesmo acto. Relativamente a tais actos, atenta a situação em que acabou e decerto já antes disto há muito se encontrava a Sociedade (execuções judiciais pendentes, inactiva, sem bens, com dívidas, incluindo as decorrentes do contrato promessa com o autor que remontava a Novembro de 2007 e que, por falta de capital, não conseguia cumprir concluindo as obras e desonerando-as das hipotecas); a do casal de sócios e particularmente do marido gerente José (assolado por dívidas pessoais e pressionado pelos credores, apenas tendo no seu património a casa, sabendo que poderia ser chamado a responder por elas e, também pessoalmente, por dívidas da “LB”, nomeadamente ante o Fisco, como o foi perante os autores de modo a viabilizar o cumprimento do contrato promessa que a Sociedade estava impossibilitada na prática de conseguir por si própria e se perspectivava só poder sê-lo mediante um expediente do tipo do que acabou por ser formalizado na confissão com garantia ou equiparado) – a única explicação lógica para excluírem a casa do seu património (era a morada de família, construída pelos próprios, com piscina, furo de água, etc.) só pode ser a de quererem obstar a que a mesma fosse executada, pelo autor ou por qualquer outro credor, tudo patenteando que com a consciência desse resultado efectivamente agiram. O facto de a doação ser anterior à prestação da fiança cerca de 10 meses, nas circunstâncias expostas de que eram bem conhecedores e cujo desenvolvimento e desfecho perspectivaram como certo dada a gravidade da situação e total falta de outros meios para lhe fazerem frente, não arreda a consciência de tal resultado. Pelo contrário, confirma que foi este o estrategicamente deliberado e procurado tendo como móbil resguardar a casa da acção futura dos credores e se eximirem das responsabilidades assumidas e que seriam forçados a assumir, como tudo mostrava ser previsível, incluindo à donatária, sem necessidade de para tal possuir “dons de adivinhar” (na expressão dos apelantes A. R. e marido). Os apelantes, para contraditarem e abalarem aquilo que, em face das circunstâncias conhecidas e das regras da experiência, resulta como conclusão evidente, basearam-se, sobretudo, no depoimento da testemunha S. R.. Tal testemunha é filha dos doadores e irmã da donatária. Não podendo desconhecer todo aquele quadro, incluindo a situação da “LB” e o crédito sobre ela dos autores, nem ignorar o perigo de o património próprio dos seus progenitores vir a ser chamado a responder por ele, é patente no seu discurso a preocupação, só justificável pela sua ligação àqueles e pelo interesse em defendê-los, de transmitir uma versão conveniente, claramente arquitectada, sendo notória a insegurança e nervosismo com que a tentou sustentar (a certa altura da instância, atrapalhada para responder, dizia: “deixe-me acalmar, senão vou-me trocar toda…”), verbalizando insistentemente que a casa é da irmã, que o autor sabia da doação (tanto que teria querido que fosse ela a garantir a confissão com a casa), ignoravam, uma e outra, os problemas da “LB” e do pai, a não ser os pessoais e respectivas dívidas (como se fosse possível e crível uma tal compartimentação), e que a doação teve por objectivo compensar a donatária dos pagamentos que fez de dívidas do pai. Ora, a versão dela não merece a credibilidade que os apelantes pretendem, nem com base na mesma se podem retirar as ilações sugeridas. Atenta a “fama” do pai e da “LB”, o reconhecido “buraco muito grande” por ele criado a ponto de não pagar as prestações da casa, a água, luz, seguro, telemóvel, é impossível que a testemunha S. R. e a sua irmã A. R. não soubessem do estado financeiro e patrimonial da Sociedade, que não se tivessem consciencializado das repercussões disso para o pai dada a sua função de gerente, por um lado, e a dependência em termos de rendimentos da sua actividade através daquela, e não tivessem comungado da estratégia daquele, dos respectivos motivos e objectivos, nomeadamente quanto à decidida doação. O argumento de que “não se metiam nesses assuntos” não colhe. Ninguém, movido por critérios de apreciação normal e conformes às regras da experiência, acredita que, tendo a apelante A. R. então 23 anos, acabado de estudar, vivendo com os pais, tendo uma outra irmã, ignorasse a razão e a finalidade por que haveriam eles de, mediante escritura de doação, passar para seu nome, e apenas para o seu, a casa deles e morada de todos, e que sobre isso não se interrogasse a si própria e a eles para se esclarecer e anuir. Não se acredita, por outro lado, que o negócio fosse divulgado, muito menos dado a conhecer ao autor. O cumprimento do contrato promessa e a confissão de dívida com a fiança culminaram em longas negociações e na formalização de documentos orientados por advogados (como disse a testemunha Isaura). Bem sabendo todos que era crítica a situação patrimonial e financeira da “LB” e do seu Gerente José, teriam perspectivado como inútil, logo inaceitável, a fiança, caso se tivessem apercebido da doação, dado que mais nenhum bem para além da casa era conhecido aos fiadores, o que teria inviabilizado o negócio que veio a permitir o cumprimento do contrato promessa. Aliás, a testemunha Isaura asseverou, em termos que não suscitam dúvidas, que só depois de incumprida a obrigação de realizar as obras de acabamento das fracções (tendo sido mesmo o José a dizer ao autor que as fizesse, pois não tinha dinheiro mas tinha bens) e de o seu pai as ter mandado fazer e de terem procurado receber o valor delas dirigindo-se à casa dos 1ºos réus (onde a apelante S. O. disse que não sabia do marido, que ele tinha emigrado, não tinha dinheiro, nem bens) é que foram procurar saber e averiguaram, então, que a casa tinha sido doada a uma filha. A conversa que S. R. diz ter ocorrido numa loja onde tinha um negócio e onde o pai e o apelado a procuraram para lhe pedirem que falasse com a irmã a fim de ela, a pretexto de a casa já estar em seu nome, assumir a dívida perante aquele – episódio este com que pretendeu convencer que o autor era conhecedor da doação – não tem qualquer plausibilidade. Com efeito, além de não ter sentido tal exigência a pessoas não directa nem realmente implicadas nos negócios entre aqueles e cujos contornos exactos se admite que até ignorariam, não se percebe por que razão não haveria de falar, então, o pai directamente com a filha (donatária A. R.) e haveriam, ele e o autor, de suscitar a intermediação da irmã (testemunha S. R.). Nem qual o motivo de, para o efeito, procurarem esta na loja, em vez de conversarem em casa, em família, num ambiente de tranquilidade, recato e reflexão que a gravidade e a delicadeza do assunto aconselhavam. Para justificar a doação à A. R., diz a S. R. que ela pagou, de dívidas pessoais do pai, cerca de 20 ou 25.000€ (além de ter “liquidado” as hipotecas existentes sobre a casa doada e que eram várias e no valor de dezenas de milhares de euros, como se vê da nota de registo predial) e o negócio teria sido por ela exigido como uma forma de se salvaguardar. A própria testemunha disse ter pago, ela própria e marido, cerca de 30.000€. Ora, não se percebe como, ambas sendo assim credoras do pai, esta até por valor superior, se o motivo e a finalidade eram compensar a dívida ou assegurar o seu pagamento, só aquela haveria de ser contemplada e ficando esta totalmente desprotegida. Referindo a S. R. que primeiro foram ela e marido a “chegar-se à frente” porque a irmã A. R. ainda estava a estudar (nasceu em 21-12-1989) e que esta começou a trabalhar em 2004 ou 2005 (data inverosímil) e, a partir daí, também a suportar as dívidas do pai, não se percebe como tendo aquela (segundo disse) ficado desempregada e vendo-se obrigada a abrir um “pequeno negócio” numa loja “pequenininha” do prédio da “LB”, dispunha de meios próprios para ter pago dívidas do pai no montante de 30.000€. Assim como não se percebe (ninguém referiu a sua actividade nem fontes de rendimento) como dispunha a A. R. de dinheiro próprio bastante para custear dívidas que ascenderiam a 20 a 25.000€ (e, mais tarde, as cinco hipotecas sobre a casa que teria pago). Aliás, nos requerimentos com que a A. R. e marido Paulo (2ºs réus) pediram o apoio judiciário declararam ambos como profissão “operário” e, como rendimento anual líquido do seu agregado familiar, a quantia de 6.194,75€, rendimento com que, atenta a sua idade, não poderiam ter custeado tão elevadas e diversificadas dívidas. Assim como não se entende, a terem sido feitos pagamentos a diversos credores, nomeadamente o que executou o furo de água ou forneceu a cozinha, não haja disso a menor documentação, nem tais pessoas tenham sido indicadas para testemunharem tais recebimentos das mãos delas. Sinal ainda da fragilidade do que diz é o facto de referir a S. R., para salientar as dívidas da casa ao Banco que alegadamente a irmã teve de pagar, que chegaram a lá aparecer por causa disso do Banco C (estariam em execução) ao passo que o marido José A. refere, apenas, que “chegou a estar com 4/5 prestações da casa em atraso” e teria sido aí que a A. R. exigiu que a pusesse em nome dela, pois estava a pagar uma coisa e poderia não receber. Tendo a apelante S. O. e seu ex-marido continuado a viver na mesma casa, como se nada se tivesse passado, até este “ir embora, em 2014”, como disse a testemunha José A. (marido da S. R.), tal só se explica por a verdadeira motivação e o objectivo da inusitada doação não terem sido ceder a propriedade e gozo da casa e não por solidariedade e afeição familiar. De resto, a testemunha José A. limitou-se praticamente a verbalizar a versão da esposa S. R., apenas, com base no que ela lhe disse, aliás com referências discrepantes de pormenor (como, por exemplo, a de situar a suposta conversa com esta cerca de dois anos depois da doação quando não poderiam ter decorrido mais do que dez meses, ou a de referir prestações em dívida ao banco como umas “quatro, cinco”, enquanto aquele aludiu a “imensas”, “muitas em atraso”, “um valor muito grande”). A testemunha Jorge referiu que conseguiu resolver com o réu José o problema do pagamento de serviços que lhe prestou (e por que até deixou de trabalhar para ele) mediante uns muros que este lhe fez, nada do seu depoimento se extraindo que credibilize a versão da S. R. e ponha em causa o decidido na sentença. A testemunha F. M., ex-patrão da testemunha S. R., referiu que eram conhecidos no meio os problemas de cumprimento pelo pai das suas obrigações e que esta lhe disse, a certa altura, que tinham sido resolvidos os do Banco com a pessoa que lhe comprou as lojas, o que mostra a imagem corrente e, portanto, que as filhas não poderiam ignorar a situação. Sendo certo que os autores alegaram, na petição, que só tiveram conhecimento da doação em Junho de 2014 quando interpelaram os 1ºs réus para pagarem a dívida por eles garantida e que na sentença este facto não foi incluído entre os provados, a verdade é que também o não foi nos não provados, nem tinha que o ser, dado que apenas instrumental. Por isso, nenhum argumento daí se pode extrair no sentido contrário (de que souberam antes da doação), tanto mais que a filha dos autores Isaura atestou, de modo que se nos afigurou credível, que tal só souberam naquela altura. Enfim, apesar de o negócio impugnado ter ocorrido antes da formalização da confissão de dívida pela “LB” e da prestação da garantia, não nos convencem – por não credível o depoimento da testemunha S. R. no sentido de que o autor tinha conhecimento dele e por isso nenhuma expectativa podia acalentar sobre tal património e de que a A. R. ignorava a situação de incumpridora e insolvente da “LB” e apenas conhecia as dívidas do pai e foi para se precaver do recebimento das por ela pagas que exigiu a doação –, os argumentos esgrimidos para pôr em causa a correcção da apreciação e valoração feita pelo tribunal recorrido em torno da prova sobre a matéria de facto do ponto 15 e do acerto da decisão quanto a ele proferida. Convencemo-nos que, pelo contrário, a doação foi premeditadamente feita com o objectivo comum dos outorgantes de subtrair a casa à perseguição iminente dos credores e, bem assim, que a prestação ao autor da garantia da dívida confessada pela “LB” (respeitante ao valor das hipotecas a pagar e das obras em falta a executar, que logo previram ela não ser capaz de cumprir) não obstante os garantes e a sua filha A. R. estarem plenamente conscientes da incapacidade de por ela virem a ser chamados a responder, como sabiam que necessariamente ia acontecer, foi determinada pelo objectivo comum de manter o autor convencido da realidade sugerida pela aparência (existência da casa no seu património) e de, assim, o levar a concluir e a aceitar o negócio que pôs termo ao problema do incumprimento do contrato-promessa. Daí que nenhuma alteração deva ser feita quanto a tal facto. Improcedem, em suma, as duas impugnações desta matéria. Questão de direito De essencial, ambas as impugnações se baseiam na alegação de que não houve dolo nem nexo de causalidade entre o negócio impugnado e a impossibilidade de os autores satisfazerem o seu crédito. Vejamos. Pelo cumprimento da obrigação respondem, em regra, todos os bens do devedor susceptíveis de penhora – artº 601º, do Código Civil. E, em regra também, quando eles não cheguem para integral satisfação de todos os débitos, têm os credores o direito de ser pagos proporcionalmente pelo respectivo preço – artº 604º. Daí que, para tutela dessa garantia geral, existam vários mecanismos, inclusive de natureza penal, de modo a prevenir a preservação de tais bens no património do devedor ou, quando dele subtraídos, a possibilitar a sua restituição, execução e conservação. Um deles, visado pelos autores através da presente acção, é a chamada impugnação pauliana. Nos termos do artº 610º, CC, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade. Além disso, nos termos do artº 611º, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e, ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. Quanto ao chamado requisito da má fé – legalmente entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor – estabelece o artº 612º, nº 1, que se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. Os efeitos derivados da procedência da acção constam do artº. 616º., neles pontificando a ineficácia do acto de alienação em relação ao credor impugnante. (7) Ora, considerou o tribunal recorrido (8): “Tais pressupostos são os seguintes: existência de um determinado crédito; que o crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; que o acto a impugnar envolva diminuição da garantia patrimonial, ou seja, diminuição dos valores patrimoniais que, nos termos do artigo 601º do Código Civil, respondem pelo cumprimento da obrigação; que do acto resulte para o credor a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; que o acto praticado pelo devedor não seja de natureza pessoal. No caso em apreço está em causa uma doação – artigo 14º dos factos provados e 940º do CC -, pelo que a procedência da acção ocorrerá independentemente da boa ou má-fé das partes. Posto o referido, no que diz respeito ao primeiro requisito enunciado – à existência de determinado crédito –, exige o artigo 610º do Código Civil que o impugnante seja titular de um direito de crédito, o que aqui manifestamente sucede, quanto ao valor de € 93.862,19 […]. Admitindo que o crédito dos autores sobre os primeiros réus se constituiu com o documento referido em 14), ou seja, no dia 8 de Janeiro de 2013, uma vez que a doação é anterior, datando de 16 de Março de 2012, caberá ainda verificar se ocorre o dolo exigido pela segunda parte da alínea a) do art. 610º do CC. Entendo que sim, como resulta do artigo 15) dos factos provados. Como afirma JOÃO CURA MARIANO, in: Impugnação Pauliana, Almedina, 2006, p. 192, «[a] consciência do prejuízo abrange indiscutivelmente todos os casos de dolo, isto é, quando, além do conhecimento prévio do prejuízo causado, também se verifica a vontade de o causar (elemento volitivo). Essa vontade pode traduzir um dolo directo, quando os outorgantes do acto agem exactamente com o propósito de inviabilizar a satisfação do crédito (animus nocendi), um dolo necessário, quando aqueles têm consciência de que este resultado é uma consequência secundária, mas inevitável da finalidade por eles visada com a prática do acto, e um dolo eventual, quando representam como possível a lesão da garantia patrimonial do credor e actuam sem confiar que ela não se produza». Ora, no caso em apreço, os primeiros réus e a ré A. R. actuaram, no mínimo, com dolo necessário, já que mesmo que a sua finalidade não fosse a de prejudicar credores, esse era um efeito secundário necessário que o acto da doação acarretaria, como bem sabiam, querendo, ainda assim, tal resultado. Os doadores sabiam ser devedores de muitas e variadas quantias; a donatária disso sabia também, até porque liquidou parte delas; o objectivo da doação foi acautelar as passadas e as futuras dívidas, extirpando do património do devedor a sua casa de morada de família, que evidentemente os credores consideram uma boa garantia. Discordando embora do entendimento segundo o qual a prova deste dolo pressupõe também que se ateste nos autos que aquando da constituição do crédito o devedor “agiu de modo a que o credor continuasse erradamente convencido, ou se convencesse, que esse bem se mantinha no seu património, garantindo o cumprimento da obrigação a contrair”, sempre direi também que não creio que fosse exigível ao autor que confirmasse a titularidade do bem (ou que encetasse qualquer conversa atinente a esse imóvel) quando acordou em patrocinar o cancelamento das hipotecas, particularmente tendo em conta que, como sucedeu neste caso, o devedor e respectivo cônjuge residiam nessa casa. Por fim, exige-se também que a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito resulte necessariamente da diminuição dos valores patrimoniais gerada pelo acto impugnado (cfr. neste sentido, ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA, in: Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., pág. 626). Para aferição da impossibilidade ou agravamento a que se alude na al. b) do art. 610º é a data da celebração do negócio impugnado que releva – vd. ANTUNES VARELA e Pires de Lima in: Código Civil Anotado, 3ª Edição, p. 626], mas é de sublinhar que, olhando à regra de repartição do ónus da prova prevista para este requisito, linearmente se constata que caberia a algum dos réus demonstrar a existência de património bastante à data da celebração dos negócios impugnados: «[i]ncumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor» – art. 611º do CC, sendo que nada nesse sentido veio a ser sequer alegado. Como referem ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA (in: Código Civil Anotado, cit., ps. 627 e 628), «a doutrina deste artigo afasta-se, em alguma medida, das regras gerais sobre o ónus da prova. Em princípio, numa acção de impugnação devia caber inteiramente ao autor fazer a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido (cfr. art. 342º) e, portanto, devia caber-lhe a prova do montante da dívida e anterioridade do crédito, como da diminuição da garantia patrimonial nos termos da alínea b) do artigo anterior. No entanto, por razões compreensíveis – dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens – o artigo atribui a este o encargo de provar que possuir bens penhoráveis de igual valor ou superior ao das dívidas. E igual encargo lança a lei sobre o adquirente que competiria fazer a prova de todos os requisitos necessários à procedência do pedido (artigo 342.º do Código Civil). Contudo, a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de se provar que o devedor não tem bens faz com que o ónus da prova da existência desses bens fique a cargo deste último». Nessa medida, considero estarem verificados todos os pressupostos de que depende a procedência da impugnação pauliana, pelo que, sendo também evidente a existência do crédito cujo reconhecimento se pretende ver declarado (ainda que com correcção da soma total), a acção será julgada procedente.“ Os apelantes baseavam-se principalmente nas consequências que pretendiam, neste âmbito, tirar do resultado da impugnação da matéria de facto. Esse resultado não os favorece, como se viu. Os alegados motivos e objectivos justificativos da doação com que pretenderam pôr em causa a convicção do tribunal e tudo o que das circunstâncias apuradas emerge como mais plausível (a factualidade integrante da intenção dolosa), ou seja, que aquela visaria compensar a donatária pelos pagamentos que esta teria feito de dívidas do pai (daí advindo a seriedade e bondade de propósitos que, pelo contrário, os teriam norteado), não estão demonstrados. Resultou assente que, com tal negócio, os doadores e a donatária sabiam que impediriam a sujeição do bem doado à responsabilidade pela satisfação das dívidas aos credores daqueles, quaisquer que elas fossem e ainda que futuras, e quiseram tal resultado, agindo pois com premeditação (facto 15). Tendo também necessariamente a donatária conhecimento das circunstâncias que levaram os pais a afiançar a obrigação confessada pela “LB” (aliás incumprida), tratando-se de negócio circunscrito ao reduto familiar e todos se mantendo a viver na casa, assim alimentaram a aparência de que esta continuava no património dos pais e iludiram o apelado sobre a solvabilidade destes, querendo ou pelo menos admitindo que, silenciando a situação, aceitando a garantia e propalando a existência de bens para a satisfazer (como fez o 1º réu José, segundo a testemunha Isaura), o mantiveram enganado e assim o determinaram a aceitar aquela e a confiar no seu cumprimento. Presumindo-se, dada a natureza puramente gratuita do acto, o prejuízo causado por este ao credor e, por isso, devendo a impugnação proceder, a tal não obsta o facto de o crédito ter nascido posteriormente, uma vez que, atentos os aludidos negócios anteriores pendentes entre a Sociedade e o autor, a situação desta e os reflexos do incumprimento deles que doadores e donatária não podiam ter deixado de perspectivar, outros bens não subsistindo no património daqueles nem prevendo ser possível virem a adquirir, fatalmente resultaria impossibilitada a satisfação do direito que o autor (e outros) viesse(m) a ter com base nos mesmos. Nenhum dos réus provou a existência no património dos obrigados, à data do acto ou o posterior ingresso nele, de quaisquer bens penhoráveis de igual ou maior valor e suficiente para satisfazer o crédito. Também não foi sequer alegado que por via da insolvência da devedora principal e da respectiva massa ele pudesse ser pago. Pelo contrário, resulta da respectiva sentença que ela não tinha quaisquer bens. Preenchidos, pois, estão, incluindo quanto ao dolo e nexo de causalidade, os pressupostos da impugnação pauliana, pelo que as apelações não merecem ser providas. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas das apelações pelos respectivos apelantes – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 18 de Dezembro de 2017 José Fernando Cardoso Amaral Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo João António Peres de Oliveira Coelho 1. Cujo teor, extensão e prolixidade, a ponto nas da 2ª ré se transcrever depoimento, as distancia do exigido no nº 1, do artº 639º, do CPC, mas dispensa convite ao aperfeiçoamento uma vez que se recortam delas as questões e tal frequentemente é inútil. 2. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 234 e 235. 3. Idem, página 234, onde se citam autores diversos que eloquentemente se pronunciaram sobre a indispensabilidade da imediação e limitações da reapreciação. 4. Processo nº 05A2007, relatado pelo Consº Fernandes Magalhães. 5. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Almedina, 1982, vol. III, página 173, e Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 1996, páginas 157 e 158. 6. De 8/4/2008, relatado pelo Desemb.Távora Vítor, acessível na Base de Dados do ITIJ. 7. Assento 3/2001, de 23 de Janeiro (DR, nº. 34, série 1-A, de 9/2/2001). Ineficácia e não anulação, como, em Acórdão do STJ, de 17/4/2012 (Relator: Consº. Sebastião Póvoas) se reitera e explica. 8. Anotando, mediante citação de Doutrina, que releva o interesse no cumprimento das obrigações mais do que o da protecção e conservação dos negócios, mormente no caso de liberalidades sem contrapartida. |