Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2281/17.1T8VRL.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ESTRANGEIRO
MEIOS TECNOLÓGICOS FIÁVEIS
SKYPE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O legislador com as alterações introduzidas designadamente com a Lei n.º 40-A/16 de 22/02 que no seu artigo 5º alterou a redação do artigo 502º do Código de Processo Civil que passou a prever (sob a epigrafe inquirição por meio tecnológico) a inquirição das testemunhas residentes no estrangeiro através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários, veio permitir a inquirição por outros meios tecnológicos fiáveis, designadamente por Skype, que não apenas por teleconferência.

II – Com a admissibilidade da inquirição por outros meios tecnológicos fiáveis, designadamente por Skype, visa-se obter a agilização da inquirição de testemunhas e evitar que a inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro constitua motivo de acrescida morosidade na conclusão dos processos decorrente da necessidade de recurso ao envio de carta rogatória mas também, por vezes, da própria inquirição por teleconferência que, devendo obedecer a formalismos próprios e à necessária tradução, bem como a contactos com a autoridade judiciária estrangeira, implica também acrescida morosidade, em particular em situações como a do caso concreto em que a inquirição da testemunha residente no estrangeiro é determinada quando a produção de prova se encontra já praticamente concluída.

III - O recurso a outros meios tecnológicos fiáveis, designadamente por Skype, não afeta os direitos das partes que continuam a poder formular a instância perante a testemunha e a deduzir todos os incidentes que entendam pertinentes para a defesa dos seus interesses.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

Maria, M. C. e M. A. instauraram a presente Acão de Processo Comum, contra M. J. pedindo que:

a) Fosse a Ré condenada a reconhecer que as Autoras são donas e legítimas proprietárias do prédio urbano identificado no art.º 1.º da p.i.
b) Fosse a Ré condenada a proceder à entrega às Autoras da fração A, do prédio urbano sito na Rua …, da freguesia e concelho do ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o n º ..., livre e devoluta de pessoas e bens;
c) Em caso de condenação no pedido supra, fosse a Ré condenada no pagamento de uma multa diária, à razão de €100,00 por cada dia de atraso na entrega da fração;
d) Fosse a R. condenada a liquidar, a título de indemnização pela privação do uso da fração, a quantia mensal de €500,00, desde a data da cessação do contrato de arrendamento com a Sociedade RA, Lda., ou seja, desde 26 de Setembro de 2016, até à efetiva entrega da mesma, valor que contabilizou, à data da propositura da ação, no montante de €7.000,00 (sete mil euros);
e) Fosse a Ré condenada a liquidar juros de mora, devidos desde a citação até integral pagamento.

Para tanto e em síntese, alegam que são proprietárias de uma fração autónoma, onde funciona um estabelecimento comercial, a qual foi arrendada e o estabelecimento foi trespassado à RA, Lda.

Que esta sociedade, por sua vez, cedeu a exploração do estabelecimento comercial à Ré e esta deixou de pagar as rendas devidas pela cessão de exploração à RA, Lda., o que levou a que esta instaurasse contra aquela uma ação, no âmbito da qual, foi declarado resolvido o contrato de cessão de exploração que ambas haviam celebrado e foi a Ré condenada a restituir o locado, livre de pessoas e bens.

Mais alegam que as Autoras e a RA, Lda., mediante acordo, fizeram cessar o contrato que entre elas vigorava, mas a Ré recusa a entrega da fração, ficando assim a Autora impedida de a dar de arrendamento, por €500,00 mensais - o seu valor locativo -, a terceiros, que já nisso manifestaram interesse.
A Ré contestou invocando a incompetência relativa do tribunal e a exceção de caso julgado e impugnou parte da factualidade invocada pelas Autoras.

Deduziu ainda reconvenção pedindo que:

a) Fossem as Autoras condenadas no pagamento de €106.085,30, a título de danos patrimoniais e 5.000,00 a título de danos morais, perfazendo um total de €111.085,30;
b) Fosse reconhecido à Ré o direito de retenção, até pagamento integral dessa importância, com os juros legais a partir da notificação às Autoras da contestação/reconvenção;
c) Fossem as Autoras condenadas em multa, bem como em indemnização a arbitrar à Ré, em montante não inferior a €3.000,00, para parcial reembolso das despesas e danos que a má-fé das Autoras obrigou a Ré a despender.

Alega em síntese que com a notificação judicial avulsa apresentada em 2006, pelas ora Autoras contra a RA, Lda. e posterior interposição da ação n.º 357/08.5TBPRG, a Ré gastou dinheiro em taxas de justiça, multas e honorários e que foi por causa desses gastos que a Ré não mais pagou as rendas à RA, Lda., no valor de €106.085,30.

As Autoras têm também propalado que, a RA, Lda., ganhara a ação supra referida e que, por isso, a Ré teria de entregar o estabelecimento comercial, o que tem levado a que, os possíveis interessados na exploração do estabelecimento desistam de o explorar, com medo de serem dali expulsos, e que os que o têm explorado abandonem essa exploração sem cumprimento do prazo acordado ou recusem pagar a renda.

A atuação das Autoras tem causado sofrimento à Ré.

As Autoras apresentaram réplica impugnando a matéria reconvencional e defendendo a improcedência das exceções invocadas.

Realizou-se a audiência prévia, julgando-se improcedentes as exceções invocadas e foi realizada a audiência prévia onde foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“Pelo exposto,
Julgo a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo as A.A. dos pedidos reconvencionais e do pedido de condenação das A.A. como litigantes de má fé;
Julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência:
Condeno a R. a reconhecer que as A.A. são donas/proprietárias do prédio urbano identificado no art.º 1.º da p.i.;
Condeno a R. a proceder à entrega às A.A. da fração A, do prédio urbano sito na Rua … da freguesia e concelho do ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o n.º ..., livre e devoluta de pessoas e bens;
Condeno a R. a liquidar às A.A., a título de indemnização pela privação do uso da fração, a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros), desde a data da cessação do contrato de arrendamento com a sociedade RA, Lda., ou seja, desde 26 de Setembro de 2016 até à efetiva entrega da mesma às A.A., e que à data da instauração da ação ascendia a um total de € 7.000,00 (sete mil euros);
Condeno a R. a pagar às A.A. juros de mora, à taxa legal, sobre a referida quantia, contados desde a citação até integral pagamento;
Julgo a ação improcedente quanto ao demais, absolvendo a R., nessa parte, do pedido.
Custas pelas A.A. e pela R., na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 1/10 pelas A.A. e em 9/10 pela R. – art. 527º, do C.P.C.
Registe – art. 153º, n º 4, do C.P.C.
Notifique – art. 220º, n º 1, do C.P.C.”.

Inconformada, apelou a Ré da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“CONCLUSÕES

1. As razões e a respetiva motivação da sua discordância com a douta sentença proferida nos autos assentam, fundamentalmente, nas circunstâncias de facto dadas como não provadas e, e provados outros, sem se consubstanciar na prova devidamente produzida pela ora recorrente.
2. Efetivamente, a recorrente nestes autos, celebrou com a Sociedade “RA” a 22 de dezembro de 2004 um contrato que intitularam de “Cessão de Exploração” do Café X sito na Rua …, e na vigência do mesmo, a recorrente, desde janeiro a 16 de fevereiro de 2005, realizou obras uteis e necessárias no locado.
3. Em face de resolução de contrato referido em 2., a recorrente exigiu o ressarcimento do valor das obras ali realizadas quer as senhorias no âmbito do Proc. N.º 357/08.5TBPRG que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz 2 do Tribunal da Comarca de Vila Real quer da sociedade cedente no âmbito do Proc. N.º 258/15.0T8PRG – Juízo de Competência Genérica – Juiz 2 que ainda se encontra em fase de recurso.
4. E isto pelo facto de lhe assistir, como ainda assiste à ora recorrente o Direito de Retenção sobre o locado nos termos dos arts. do artigo 1406º - 1 do CC, equiparado ao possuidor de má fé, tendo, nos termos dos artigos 1273º e 1275º do CC, com direito a ser indemnizado pelosa danos sofridos, patrimoniais e morais, sendo certo que havia celebrado um contrato de Cessão de exploração com os ali arrendatários do locado por um prazo de 20 anos que, por força da posição processual das ora AA foi lhe negado, tendo forçado a recorrente a deixar de pagar as rendas dado o alarme social e processual no vencimento da ação pelas ora AA no Proc. N.º357/08.5TBPRG que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz 2 do Tribunal da Comarca de Vila Real, o que a final não se verificou mas que motivou o despejo da recorrente com condenação desta na efetiva entrega do imóvel a RA, Lda.
5. Não olvidam, nem o podem olvidar as AA que o café sofreu fortes e serias remodelações, com obras profundas de limpeza e reparação efetuadas todas e de de uma forma exclusiva pela ora recorrente e a suas expensas, dotando -o de boas condições de funcionamento e aspeto para receber os clientes.
6. Verdade que só a partir destas obras e vendo o café em pleno funcionamento, as Aa se interessaram pela sua restituição, não olhando a meios para o obter.
7. Veja se a este propósito o Ac. TRC N.º 458/07.7TBTND.C1 de 09/13/2011 “Em matéria de benfeitorias o arrendatário é, por via do do artigo 1406º - 1 do CC, equiparado ao possuidor de má-fé, tendo, nos termos dos artigos 1273º e 1275º do CC, direito a ser indemnizado quanto às benfeitorias necessárias que haja introduzido no locado…, assistindo-lhe quanto às benfeitorias úteis o direito a levantá-las, desde que não haja detrimento para a coisa; não sendo o levantamento possível é o arrendatário de acordo com as regras do enriquecimento sem causa; V – À ideia da recuperação pelo arrendatário, em valor, das benfeitorias não passíveis de levantamento preside a mesma lógica subjacente à obrigação de indemnizar fundada em enriquecimento sem causa por prestação (artigo 473º e ss. do CC): dar resposta a situações em que, por motivos de alterações dominiais, ocorrem transferências de valores entre patrimónios distintos.
8. Aliás “Como é sabido, nos termos do artigo 759.º n.º 3 [CC], até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações. Ou seja, caducado o contrato de arrendamento, não há que falar em rendas vencidas ou vincendas, importando sim apurar os direitos das partes, e o certo é que a R/Reconvinte tinha (e tem) o direito de reter a coisa até que lhe seja paga a indemnização pelas obras ali realizadas; uma vez satisfeita esta indemnização, é que passam os AA. a ter o direito de exigir uma qualquer indemnização por uma hipotética ocupação indevida do imóvel – é nisto que se traduz o direito de retenção. Um dos deveres do retentor é então, por força do artigo 671.º a) [CC], o de guardar e administrar, como um proprietário diligente, a coisa retida, respondendo pela sua existência e conservação.
9. Muito embora, a recorrente tivesse saído vencida de ambas as sobreditas ações, a verdade é que se sente completamente defraudada nas suas expetativas e no seu bolso, já que se vê a braços com o que, parece ser inquestionável e inultrapassável, e “despejada” do café sem dó nem piedade, já que é notório o conluio que emerge da factualidade vertida nestes autos pelas AA e do modo, diga-se digno de revolta e indignação por parte da recorrente, como foi feita e aceite a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente quanto ao depoimento do socio gerente da firma RA, Lda, J. C. via SKYPE no calor e conforto da sua casa e rodeado das pessoas da sua família, mais precisamente da sua filha Dra S. T., socia da empresa e testemunha nestes autos e já ouvida nos mesmos em data anterior a do seu pai.
B) A Reapreciação da Prova gravada e da Matéria de Facto dada como provada e não provada:
10. Importa analisar a prova produzida em audiência de julgamento em conjugação com a matéria dada como provada e não provada,
11. Desde logo, da matéria provada os pontos 16., 17., 18., 19. e da matéria dada como não provada os pontos 2., 3., em contraposição com a matéria dada como provada no ponto 21., e 5. e 7., exatamente e em plena contraposição com a matéria dada como provada no ponto 21.
12. Como já acima se referiu, assiste a Recorrente o Direito de Retenção, e nesse sentido o dever de “o de guardar e administrar, como um proprietário diligente, a coisa retida, respondendo pela sua existência e conservação.
13. Assim, encontra-se a recorrente legitimada por esse mesmo direito legal de o guardar e administrar o bem como um proprietário fosse, podendo, em face desse “ direito de propriedade” dele retirar benefícios quer para si quer para o locado, celebrando contratos de sub cessão de exploração que com as respetivas rendas permitem minorar os seus prejuízos, necessitando dessa legitima fonte de rendimento para a sua subsistência, desde logo, pagamento de despesas com saúde e habitação pelas razões já devidamente explanadas na PI
14. Ao manter, por impossibilidade própria por motivos de saúde do seu marido, já alegados e provados em sede própria, o locado aberto e em pleno funcionamento, quer de máquinas quer de clientela, a recorrente assegura o seu valor real e locativo, valorizando o espaço, mantendo - o em boas condições de laboração.
15. Referiu e fez contar na douta sentença recorrida o Mmº Senhor Juiz a quo que “Para proferir a decisão de facto supra, o tribunal fundou a sua convicção na prova por confissão, documental, testemunhal e declarações de parte”
16. Consubstanciando que os documentos com maior relevância para a decisão foram “…. Cópia da carta e registo que as AA enviaram a R., de fls 60 verso e 61.
17. Contudo, este elemento de prova não pode ser levado em conta para dar como provada a factualidade vertida nos pontos 16. e 17. da sentença recorrida.
18. Tanto mais que as AA não lograram fazer prova, quer testemunhal e muito menos documental, da recebimento da missiva por parte da ora recorrente, pois que qualquer missiva, para ter o efeito desejado e legal perante a nossa legislação e peso como meio de prova admissível para fazer fé em Tribunal, teria de ser enviada com AR (Aviso de Receção) do qual constasse a assinatura da Ré.
19. Contudo, bastaram-se com a junção da carta e registo sem efetivamente terem feito prova cabal do recebimento da mesma por parte da Ré/recorrente.
20. Mas, pelos vistos, a alegação das AA com a junção destes documentos de fls 60 verso e 61 foram bastante para o Mmº Senhor Juiz dar como provado s factualidade vertida nos pontos 16. e 17 da sentença recorrida.
21. O que alerta para o facto de poder-se fazer a prova com qualquer documento, seja ele qual for, desde que o mesmo se mostre junto aos autos e dele se poder aproveitarem as partes para poder fazer valer a sua posição mas mais ultrajante é o facto de a mesma prova ser apreciada de modo a dar como provado factos que, nem de longe nem de perto, podem ser dados como provados sem que se mostre junto aos autos documento que prove o seu recebimento por parte da Ré, do qual conste a sua assinatura.
22. Tanto mais que a Ré refuta a sobredita prova documental já que NUNCA recebeu qualquer missiva quer por parte das AA quer por parte do Ilustre Mandatário das mesmas.
23. Pelo que, se efetivamente as AA, quer por si quer pelo seu Ilustre Mandatário, enviaram tal missiva, a verdade é que a mesma nunca chegou as mãos e aos olhos da recorrente que desconhece o seu teor, só o tendo lido quando as AA os fizeram juntar com a PI
24. O que desde logo, invalida a factualidade provada em 17. Quanto ao facto de “A R. não procede à entrega da fração”
25. Alias, a recorrente entende que ainda goza de um direito legitimo que lhe permite reter o local que lhe advém do direito de ser indemnizada pelos danos sofridos, patrimoniais e morais, já que, nesta instancia, se mostrou provado que o café foi alvo de avultadas obras de conservação e reparação, de interiores e exterior, com a colocação de portas novas, e de maquinas e compra de outras.
26. Sendo certo que, não se pondo em causa, pelas AA que as ditas obras foram efetivamente realizadas pela recorrente, esta tem sempre o direito de dali retirar, designadamente maquinas, ar condicionado e portas de madeira e lacadas, já que podem ser removidas sem prejuízo do locado e do seu funcionamento, quer pelas AA quer por outrem que, alegadamente, queira arrendar o locado
27. Contudo, parece-nos que toda a factualidade dada como provada, pelo menos no que concerne aos pontos 18., assenta essencialmente no depoimento da testemunha J. C., socio gerente da “RA, Lda”.
28. Depoimento esse que foi prestado através dos meios eletrónicos SKYPE, o que foi admitido por despacho de 25 de setembro de 2018 de fls…, apesar da oposição da ora signatária.
29. O depoimento desta testemunha foi prestado por SKYPE E NA SUA RESIDENCIA NA ALEMANHA e depois de a filha do mesmo, Dra S. T., Advogada de profissão, ter prestado o seu depoimento nestes autos como testemunha, através de TELECOCONFERENCIA no Tribunal da Instância do PORTO, localidade onde reside.
30. Note-se que quanto a esta testemunha, a identidade da mesma foi prestada perante funcionário judicial e inquirida nessas instalações tal como prescreve o artigo 502º n.ºs 1,2 e 3 do CPC
31. Porém, nem mesmo a Ilustre Mandataria das AA nestes autos ficou muito convencida da fiabilidade deste depoimento, tanto mais que em requerimento gravado disse “ ….se assim não for e V. Exa entender que este meio não é adequado nem seguro, deverá ser a testemunha notificada para prestação do seu depoimento por outros meios” – Cfr. CD 20180925153637_1333124_2871878
32. Apesar desta “abertura” pela parte a quem interessa a inquirição, o Mmº Senhor Juiz a quo apontou para esse caminho e em despacho assente na redação do n.º 4 do artigo 502º do CPC entendeu tratar-se de um meio adequado, fiável e credível.
33. Sem atentar no artigo 520º n.º 1 que determina que " Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligencia”
34. E no seu n.º 2 que “O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possíveis, da autenticidade e plena liberdade doa prestação de depoimento, designadamente determinando que o depoente seja acompanhado por oficial de justiça durante a prestação daquele e devendo ficar a constar da ata o seu teor e as circunstâncias em que foi colhido”
35. E o seu n.º 3 que remete a aplicabilidade desta redação à primeira parte do artigo 510 n.º 4 que impõe que “Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, a renovação do depoimento na sua presença, caso em que a testemunha é notificada pelo tribunal…”
36. O que, desde já se requer, já que impugnou, em tempo útil e de forma tempestiva e fundamentada a admissão do depoimento da referida testemunha na sua residência através do meio eletrónica SKYPE.
37. Pelo que requer a recorrente a renovação deste depoimento na presença do Mmº Senhor Juiz a quo e Ilustre Mandatarias das partes, a fim de assegurar da identidade e fiabilidade do seu depoimento.
38. Ate porque, a sobredita testemunha não prestou juramento no início da sua inquirição em justo e legal cumprimento do artigo 513º do CPC,
39. Importa sublinhar que, de facto, se impugna e invoca a invalidade/nulidade deste depoimento para todos e quaisquer efeitos legais, pelo facto de não se conseguir aferir da identidade do depoente.
40. A instância da Mandataria da Recorrente a mesma pediu-lhe para se identificar através da exibição do cartão do cidadão tendo o depoente dito “A minha mulher vai-mo dar” – Cfr. CD 20180925154054_1333124_2871878 de 22:20 a 22:40
41. E ainda no início da sua inquirição, a Ilustre Mandataria das AA, Dra Maria C. referiu “Dra S.T., estamos no Tribunal e queremos saber se o seu pai esta disponível…” - Cfr. CD 20180925154054_1333124_2871878 de 0:00 a 0:58
42. Dando a entender, como ficou claro, que o depoente se encontrava em sua casa na Alemanha, no conforto seu lar, rodeado da sua mulher e da sua filha, advogada de profissão e testemunha também arrolada nestes autos e que já havia prestado o seu depoimento em audiência de julgamento anterior, desde logo, no dia 19 de Setembro de 2018.
43. Ora, a testemunha exibiu, mediante colagem no ecrã do computador portátil utilizado, fornecido pela parte, o seu Cartão de Cidadão, no qual a recorrente denotou tratar-se de uma fotografia antiga, nem sequer se notando os óculos que a testemunha tinha postos na sua face.
44. Interpelado com o facto de a fotografia constante no Cartão de Cidadão ser notoriamente mais antiga do que a atual aparência da testemunha, a mesma respondeu “ Há pouco tempo que renovei o Cartão de Cidadão e a foto é igual ao anterior”- dando a entender, como efetivamente o foi entendido, quer pela recorrente quer pelo Mmº Senhor Juiz a quo, com a competência e experiencia que se lhe reconhece, que o Cartão de Cidadão apesar de ter sido renovado há pouco tempo foi utilizada fotografia anterior, no qual se denota uma pessoa com rosto mais jovem e com ausência de óculos.
45. Não se consegue verificar, nestas condições, a validade do cartão do Cidadão, nem da fotografia ali aposta, não se podendo utilizar outras fotos senão as atuais, identificativas do aspeto e objetos utilizados pelo próprio, designadamente os óculos.
46. Alias, a própria testemunha, em tom jocoso, já que o Mmº Senhor Juiz a quo lho permitiu, ainda respondeu a Mandataria da recorrente “Oh Sra Dra, os óculos estão aqui na minha cara”, contudo deles não se dá conta na fotografia constante do Cartão do Cidadão.
47. Demonstrou claro conhecimento do que era notório e do seu interesse demonstrar, designadamente do documento constante dos autos no qual cessa o contrato de arrendamento com as AA, mas demonstra alheamento em alguns factos importantes e pertinentes, desde logo, a sua posição na Sociedade RA, Lda, a posição dos filhos como sócios da mesma, designadamente da filha, Dra S. T., querendo “esconder” que a mesma é socia da Sociedade em causa e com interesse na causa.
48. Interpelado sobre a presença da mesma naquele local voltou a responder, em tom jocoso e entre risos para com alguém que se encontrava por detrás do ecrã do portátil, “Não sei onde ela esta, deve andar por aí, fazendo claramente notar que a mesma ali se encontrava junto dele, dando-lhe indicações, tanto mais que foi advertido pela Mandataria da recorrente que lhe disse “ OLHE PARA A CAMARA; NÃO OLHE PARA OS LADOS”
49. Era notório que a testemunha estava a ser instruída por outrem que por ali se encontrava escondida por detrás do ecrã do computador, dados os sorrisos e acenos de cabeça da testemunha.
50. Respondendo quando não lhe interessava a resposta “Agora é demasiado para mim, para a minha cabecinha” - Cfr. CD 20180925154054_1333124_2871878 de 26:40 a 26: 45.
51. Dando a notar que afinal a testemunhas seria inábil de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 513º do CPC e por isso não admitida a depor.
52. Alem de que ainda referiu “Não se percebe nada aqui e desculpe, esta a ser intercetada” - Cfr. CD 20180925154054_1333124_2871878 de 31:00 a 31:10 e 50:45 a 50:50
53. Dando a entender que a chamada via SKYPE estaria a ser intercetada por alguém ou algo estranho aquela diligencia.
54. Refere ainda o Ac. TRGUIMARAES no Proc. N.º 1124/10.1TBGMR.G. G1 de 12/06/2012 que “A inquirição testemunhal, em princípio, deve ser feita em audiência final, presencialmente ou por teleconferência. 2- Quando a testemunha resida no estrangeiro, deve apurar-se se no local da sua residência há estruturas diplomáticas com teleconferência. No caso afirmativo, deve ser inquirida por este meio. 3 – Só em casos de inexistência se deve optar pela carta rogatória, que deve prevalecer sobre a natureza urgente do processo, porque está em causa a descoberta da verdade material, um dos pilares estruturantes da administração da justiça.
55. Sendo que a decisão ali proferida foi “Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão impugnada, devendo o tribunal recorrido apurar da existência dos meios técnicos para inquirição por teleconferência, nos departamentos diplomáticos competentes; e perante a sua inexistência deve proceder à inquirição por carta rogatória.”
56. Aqui se apontam a prevalência da administração da justiça, mais concretamente a descoberta da verdade material sobre a urgência do processo e o facto de que incumbia ao tribunal, antes de decidir pelo indeferimento, inteirar-se se era possível o depoimento por teleconferência.
57. Pelo que se requer, em face do exposto que V. Exas revoguem a decisão impugnada, devendo o tribunal recorrido apurar da existência dos meios técnicos para inquirição por teleconferência, nos departamentos diplomáticos competentes;
58. Por outro lado, as restantes testemunhas ouvidas nestes autos e cujos depoimentos foram considerados credíveis a fim de fazer assentar na douta decisão recorrida os pontos impugnados, quer provados e não provados, em nada acrescentam à prova.
59. Muito menos relevam para o ponto 18. da factualidade dada como provada, pois nem sequer conhecem a testemunha J. C. nem sequer falaram com ele, tendo -lhes sido entregue tal documento 9 junto com a PI nestes autos – datado de 16 de setembro de 2016 e depois retificado com reconhecimento da assinatura em 19 Janeiro de 2018 pela filha do seu subscritor, Dra S. T. – pelo seu mandatário Dr. V. C., também este o recebeu por carta remetida para o seu escritório e assim a entregou aos seus constituintes, aqui AA, que a receberam e serviu de base para a instauração de um processo cautelar com a ora recorrente, que foi indeferida e cuja decisão foi apreciada pelo Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou tal decisão por Acórdão já transitado em julgado.
60. Como efetivamente nessa instancia, os Mm.ºs Senhores Juízes não atribuíram qualquer valor legal ao documento que lhe servia de base, por falta de validade e sustentação legal para esse efeito, vieram agora as AA interpor este processo mas agora já com um novo documento retificando o de 16 de setembro de 2016 – Doc. 9 destes autos – cuja assinatura do seu subscritor foi reconhecida pela sua filha, também ela socia da firma “RA, Lda”, apesar de o seu pai J. C. se encontrar, à data, na cidade de ... e poder tê-lo feito quer no escritório do Ilustre Mandatário das ora AA, ou seu Ilustre Mandatário Dr. A. G. com escritório no Porto ou ate mesmo, e isto seria o correto, no Ontário de ..., entidade independente e competente para o efeito.
61. Alias, diz-nos a testemunha P. J. que “ O que foi transmitido foi os termos do acordo e não com quem foi feito” – Cfr. 20180919105730_13331242871878 de 9:00 a 9:10 .
62. “Foi entregue ao Dr. V. C. mas não sei como – referindo-se ao documento 9 – e ainda “Não sei quem reconheceu a assinatura do subscritor do documento” - Cfr. 20180919105730_13331242871878 de 26:30 a 28:10
63. “Foi o Dr. V. C. que nos perguntou se aceitavam aquele documento feito daquela forma e nós dissemos que sim” - Cfr. 20180919105730_1333124_2871878 de 5:00 a 5:25
64. E ainda “Não sei como foi obtido o documento nem o reconhecimento.” Cfr. 20180919105730_1333124_2871878 de 8:20 a 8:30
65. Já quanto ao ponto 19. Da matéria dada como provada, a testemunha P. J. referiu que “Temos tido contactos” - Cfr. 20180919105730_1333124_2871878 de 16:20 a 17:00, referindo -se a um interessado no locado para ali instalar uma lavandaria e outro para um antiquário, mas não sabe nem consegue identificar as pessoas interessadas e os preços acordados pela renda.
66. Defendendo -se do seu total desconhecimento quanto a identificação dos interessados, dizendo “ que quem tratava disso era o primo da mulher, aqui A., J. P.” - Cfr. 20180919105730_1333124_2871878 de 16:20 a 17:00 e ainda “ Já temos as chaves do café e na altura entrei no café com uma solicitadora e mudei as fechaduras das portas do café” - Cfr. 20180919105730_1333124_2871878de 14:30 a 14:50.
67. No entanto, referiu que “o processo confirmou a posse do café pela “RA, Lda”, mas a RA, Lda, decidiu fazer este documento porque não tinha interesse no café e não tinha as chaves do café” - Cfr. 20180919105730_1333124_2871878 de 32:20 a 32:30 e 22:00 a 22:15
68. O que se torna uma incongruência, dado que a RA, Lda batalhou duramente durante todo o processo N.º 357/08.5 TBPRG para que o mesmo tivesse o final que teve, ou seja, as aqui AA saíssem vencidas nos seus pedidos e fosse confirmada a posse total e integral da referida empresa no já mencionado café e assim poder exigir da recorrente a sua entrega efetiva através da interposição da competente ação executiva.
69. No entanto, e muito embora a ação executiva fosse, de fato, interposta pela RA, Lda que correu termos sob o n.º 162/17.8T8PRG no Tribunal de Execução de Chaves, a verdade é que a mesma apenas executava o património da recorrente para ressarcimento das rendas em atraso e não a entrega efetiva do bem.
70. O que nos leva a outro depoimento deveras interessante, desde logo, a socia da referida firma e filha do socio gerente da mesma, Dra S. T. que à pergunta sobre que pedido era mais fácil de executar, ou seja, a entrega efetiva do locado ou o ressarcimento das rendas, a testemunha fugiu desta questão e insistentemente interpelada para que respondesse, disse “ O Tribunal sabe o que é mais fácil de executar” – Cfr. 20180919120401_1333124_2871878 de 28:30 a 30:00
71. Disse ainda ser socia da sociedade e “ Já fui socia gerente e deixei de o ser há cerca de 2/3 anos” – Cfr. 20180919120401_1333124_2871878 de 2:00 a 2:40, desconhecendo-se se a altura da celebração do acordo – 16 de setembro de 2016 a testemunha seria ainda a socia gerente da sociedade e não o seu pai, dado que não foi junta aos autos qualquer copia certificada da modificação da constituição da sociedade, nem o Mmº Senhor Juiz a quo o mandou juntar a fim de verificar da fiabilidade e da qualidade do seu subscritor.
72. Referiu ainda” Em 2016 resolvemos cessar o contrato de arrendamento depois da decisão do processo de despejo” - Cfr. 20180919120401_1333124_2871878 de 5:00 a 5:20
73. Alias, a testemunha salientou que “Não, nunca acionaria a D. M. J. para entregar o estabelecimento” – Cfr. 20180919120401_1333124_2871878 de 5:00 a 5:20, suscitando a questão porquê?? Já que a mesma foi condenada por Acórdão transitado em julgado a sua entrega a Sociedade RA, Lda.
74. Ainda mais importante “ Este documento passou por três advogados” –referindo-se a testemunha a si própria, ao Dr. V. C. e ao Dr. V. H. e “ Não achamos necessário fazer o reconhecimento da assinatura na altura mas achamos necessário fazer no dia 19 de Janeiro de 2018 e o meu pai estava nessa data em Portugal e quem trata dos assuntos do meu pai com o Dr. V. H. sou eu e não o meu pai” - – Cfr. 20180919120401_1333124_2871878 de 33:00 a 40:00
75. Questionada acerca do facto de ter omitido OU ATE MENTIDO numa outra ação judicial na qual foi arrolada como testemunha acerca da celebração deste documento 9, a mesma testemunha referiu “ Se não o disse é porque entendi que não o deveria dizer” - – Cfr. 20180919120401_1333124_2871878 de 39:30 a 39:45 e ainda “ Já dei ordens ao Dr. V. H. para desistir da execução” - – Cfr. 20180919120401_1333124_2871878 de 40:30 a 41:10
76. Acresce dizer que o depoimento de parte da A. M. C., em tudo muito semelhante ao do seu marido, apenas referindo “Não conheço o J. C. e o documento não refere a firma em causa” e “ Nunca falei com o J. C. e não o vi assinar o documento” – cfr. 20180919152856_1333124_2871878 de 21:55 a 26:30
77. Desconhecendo quis os interessados no café, ou qual o interesse de atividade a ali exercer bem como os preços da renda mensal.
78. O que contraria o ponto 19 da matéria dada como provada.
79. Outra questão que suscita interesse é o facto de os três advogados envolvidos na celebração deste documento o terem feito de forma tão leve e sem observância da formalidades legais que em outros casos fizeram por observar, ao ponto de omitirem do mesmo a que sociedade o seu subscritor era socio gerente e a aceitação das AA do locado sem poderem exigir contrapartidas pela sua entrega.
80. Remete-se a V. Exas na Vossa mui douta Sabedoria se de facto a Lei deve aceitar tal documento como valido, mesmo que retificado com o reconhecimento da assinatura do seu subscritor e não o fazer celebrar através das formalidades legais que se exige para o efeito. – Art. 1079º do CC e 1098º do NRAU
81. Assim, pelo exposto, em face dos depoimentos prestados e aqui se realça alguns particulares, é de dar como não provados os factos constantes dos pontos postos em crise, ou seja, 16.,17., 18., e 19. Da factualidade dada como provada e ainda o ponto 5. Da matéria dada como não provada.
82. Este ultimo ponto assenta no depoimento da socia gerente da sociedade “LF” E. H. que referiu “ abandonei o café antes do prazo do contrato porque não dava, eu também tinha o restaurante e não tinha pessoas para trabalhar e passado algum tempo de fazer o contrato com a D. M. J. houve pessoas no restaurante que me disseram para fazer atenção que me iam tirar o café e que a D. M. J. não era a dona” e “ Ele(Dr. V. C.) so me deu copia da sentença”, acabando por dizer que o falatório das pessoas e a copia fornecida pelo Ilustre Mandatário das aqui AA contribuiu para que deixasse o locado antes do terminus do prazo do contrato – Cfr. 20180919100603_1333124_2871878 de 1:05 a 8:05 83. Tanto mais que a cópia da sentença que lhe foi fornecida pelo Ilustre Mandatário das AA é suscetível, em face da decisão ali proferida, de criar duvidas e reticencias na cabeça do sub cessionários, como efetivamente se veio a verificar e o Ilustre Advogado bem sabe com que intenção o fez, surtindo efeito o seu propósito e repetindo-o a outros sub cessionários que vieram a adotar a mesma posição da sociedade “LF”.
84. Como é consabido - e isto sem qualquer sentido de denegrir a imagem do Ilustre Mandatário das AA, pelo qual nutre imensa admiração e respeito, como pessoa e profissional – o Dr. V. C. é advogado há vários anos com larga experiencia no exercício das suas funções e ao fornecer a copia da sentença a socia gerente da sociedade sub cessionária do café não o fez decerto de forma ingénua nem inocente, perfeitamente ciente do seu propósito e do modo de o alcançar.
85. Assim, e pelo exposto, deverão V. Exas pugnar pela modificação da matéria dada como provada e não provada em contraponto com os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas acima referidas e aferir da invalidade do depoimento prestado pela testemunha J. C. em justa e legal contradição com o estabelecido na Lei, uma vez que, por decisão judicial, permitiu o Senhor Juiz a quo que o mesmo o prestasse via Skype, no conforto do seu lar, rodeado da família, designadamente esposa e filha, Dra S. T., testemunha ouvida anteriormente nestes autos e com interesse na decisão da causa, não prestando juramento no inicio do seu depoimento e nem se conseguindo aferir, com certeza absoluta, da identificação do mesmo, pois nem sequer se conseguiu ver com clareza o cartão de cidadão, confessando a testemunha ter utilizado uma foto anterior, muito mais jovem do que o aspeto atual”.
Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso e que a final seja declarada a nulidade do depoimento prestado pela testemunha J. C. por falta de formalidade legal e as condições e circunstâncias em que foi prestado, por falta de juramento legal, considerando-se ate a testemunha inábil nos termos do n.º 2 do artigo 513º do CPC e por isso não admitida a depor, seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que dê como não provada a factualidade vertida nos pontos 16) a 19) da matéria dada como provada e como provado o ponto 5) da factualidade dada como não provada e seja absolvida a Recorrente nos pedidos formulados pelas Autoras designadamente a proceder a entrega as da fração A, livre e devoluta de pessoas, podendo a Recorrente dali retirar as benfeitorias que podem ser retiradas sem prejuízo do locado, na liquidação da quantia de €7.000,00 pela privação do seu uso e os respetivos juros de mora.

As Autoras contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e suscitando a questão do não cumprimento pela Recorrente dos ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes:

1 - Determinar se houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos factos considerados provados sob os pontos 16), 17) 18) e 19) e ao facto considerado não provado no ponto 5);
2 - Determinar a validade do depoimento da testemunha J. C..
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III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

Factos considerados provados em Primeira Instância:

1 - Há mais de 25 anos, ininterruptamente, que as A.A. pagam as contribuições e impostos do prédio infra identificado em 2 e o dão de arrendamento, à vista de toda a gente, na convicção de exercerem um direito próprio de propriedade e de não lesarem o direito de outrem.
2 - Pela Ap. 4 de 1994/10/17, está registada, a favor das A.A., a aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de J. D., do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., pela mesma freguesia, sob o n º …, composto pelas frações autónomas A, B, C, D, E, F, G, H.
3 - Por acordo reduzido a escrito no Cartório Notarial de ..., designado por “trespasse e arrendamento”, outorgado em 16 de Julho de 1953, D. M. e L. R., na qualidade de donos do estabelecimento comercial designado por Café X, instalado no rés-do-chão n º … - hoje correspondente à fração A do referido prédio, constituído atualmente em regime de propriedade horizontal -, do prédio situado na Rua dos …, em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n º … e inscrito na matriz sob o art. … – correspondente atualmente ao prédio descrito em 2 -, declararam que trespassavam a A. F. e J. T., e estes declararam aceitar o trespasse do referido estabelecimento;
4 - Por sua vez, M. A. e A. J., na qualidade de donas do prédio em causa, declararam dar de arrendamento a A. F. e J. T., a loja do rés-do-chão onde estava instalado o Café X, e estes declararam aceitar o arrendamento do referido rés-do-chão;
5 - A renda anual estipulada foi de Esc. 4.800$00, paga em duodécimos de 400$00, adiantadamente no primeiro dia útil do mês anterior àquele que respeitasse, em casa das senhorias, renda esta que, mercê das atualizações legais que foi sofrendo ao logo do tempo, se cifrou ultimamente em € 201,00.
6 - O rés-do-chão em causa destinou-se ao exercício do comércio de café, chá, chocolate, leite, cerveja, vinho e outras bebidas, pastelaria e bilhares, não lhe podendo ser dado outro uso sem autorização das senhorias.
7 - O “contrato de arrendamento” foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 1 de julho de 1953 e término em 1 de Julho de 1954, o qual seria sucessivamente renovado por iguais períodos.
8 - O “arrendamento” em causa teve como arrendatária a RA, Lda.
9 – Por acordo reduzido a escrito, datado de 14 de Dezembro de 2004, a RA, Lda., declarou ceder à aqui R. a exploração do estabelecimento comercial denominado Café X, sito na Rua …, em ..., fração A, do prédio inscrito na matriz sob o art. …, em contrapartida do pagamento da quantia de € 500,00 mensais, e a R. declarou aceitá-lo.
10 - A R. “sub-cedeu” a exploração do estabelecimento comercial em causa a A. D. e esposa, em 01-06-2007, mediante o pagamento da quantia de € 850,00 mensais.
11 - A R. “sub-cedeu” a exploração do estabelecimento comercial em causa a Filipe, em 01-02-2014, mediante o pagamento da quantia de € 500,00 mensais, acrescidos de IVA.
12 - A R. “sub-cedeu” a exploração do estabelecimento comercial em causa a LF, Lda., em 15-06-2016, mediante o pagamento da quantia de € 400,00 mensais, acrescidos de IVA.
13 - A R. “sub-cedeu” a exploração do estabelecimento comercial em causa a T. J., em 01-06-2017, mediante o pagamento da quantia de € 425,00 mensais, acrescidos de IVA.
14 - A R., desde outubro de 2006, deixou de pagar à RA, Lda., qualquer quantia, a título de renda ou qualquer outra contraprestação.
15 - A RA, Lda., instaurou então ação contra a aqui R., a que foi atribuído o n º 357/08.5TBPRG-A, da instância local de ..., onde foi decidido, por decisão transitada em julgado, nomeadamente, declarar a resolução do contrato de cessão de exploração do estabelecimento celebrado entre a RA, Lda. e a aqui R., relativamente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua …, da freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob o art. … e descrito na Conservatória do registo Predial sob o n º ...; condenar a R. pagar a quantia de € 14.582,00, respeitante às rendas vencidas desde Outubro de 2006 até à propositura da ação, mais juros de mora e rendas vincendas até entrega do estabelecimento comercial e respetivos juros de mora; e condenar a R. a entregar o locado livre de pessoas e bens.
16 - As A.A. enviaram uma carta à R., para o estabelecimento comercial, em janeiro de 2016, solicitando a entrega da fração.
17 - A R. não procede à entrega da fração.
18 - A RA, Lda. e as A.A., por acordo a que chegaram em 26-09-2016, fizeram cessar o “contrato de arrendamento” que as vinculava.
19 - Recentemente, houve uma pessoa interessada em arrendar a fração em causa, sem que às A.A. tenha sido possível concluir o negócio, porque não puderam mostrá-la ao interessado e porque ninguém aceita outorgar o arrendamento sem que previamente a fração se encontre livre de pessoas e bens.
20 - O valor locativo da fração ascende a cerca de € 500,00 mensais.
21 - O mandatário das A.A. forneceu à LF, Lda., a sentença proferida na ação n º 357/08.5TBPRG.
22 – Um “sub-cessionário” da R. entregou umas chaves da fração às A.A.
***
Factos considerados não provados em Primeira Instância:

1 - Com a notificação judicial avulsa apresentada em 2006, pelas ora A.A. contra a RA, Lda. e posterior interposição da ação n º 357/08.5TBPRG, a R. gastou dinheiro em taxas de justiça, multas e honorários.
2 - Foi por causa desses gastos que a R. não mais pagou as rendas à RA, Lda.
3 - As A.A. propalaram que, a RA, Lda., ganhara a ação suprarreferida e que, por isso, a R. teria de entregar o estabelecimento comercial;
4 - O que tem levado a que, os possíveis interessados na exploração do estabelecimento desistam de o explorar, com o medo de serem dali expulsos, e que os que o têm explorado abandonem essa exploração sem cumprimento do prazo acordado ou recusem pagar a renda.
5 - A LF, Lda., procedeu à entrega do “locado” porque o mandatário das A.A. lhe forneceu a sentença proferida na ação n º 357/08.5TBPRG e insistiu que o locado iria ser entregue à RA, Lda., e que aquela só teria prejuízos se ali continuasse a laborar.
6 - As A.A. disseram a um “sub-cessionário” da R. que, só a elas podia entregar as chaves do locado, razão pela qual este não entrega as chaves à R.
7 - A atuação das A.A. é fonte geradora de grandes preocupações, incómodos e sofrimento da R., envergonhando-a, entristecendo-a e humilhando-a.
***
3.2. Da modificabilidade da decisão de facto e da validade do depoimento da testemunha J. C.

Decorre do preceituado n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.

O legislador impõe por isso ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tal ónus de especificar, sob pena de rejeição do recurso.

As Recorridas vieram invocar nas contra-alegações que apresentaram que a Recorrente não deu cumprimento aos ónus impostos por aquele preceito, designadamente não tendo relativamente a cada ponto de facto que referiu mostrar-se indevidamente julgado referido quais os meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa e não apresentando qual no seu entender devia ser a decisão relativamente a cada ponto de facto impugnado.

Não entendemos, contudo, que lhes assista razão.

Em primeiro lugar, analisadas as alegações apresentadas pela Recorrente e as conclusões que fórmula resulta inequívoco que a mesma indica expressamente que em seu entender os pontos 16), 17) 18) e 19) dos factos provados devem ser julgados não provados e o ponto 5) dos factos não provados deve ser considerado provado.

E quanto à indicação dos meios probatórios que no entender da Recorrente impõem decisão distinta da do tribunal a quo constam também indicados.

No caso concreto, entendemos que a Recorrente cumpriu satisfatoriamente o ónus de impugnação da matéria de facto quanto aos referidos pontos pelo que iremos conhecer do recurso nesta parte.

Importa, contudo, fazer aqui uma referência ao constante do artigo 11) das alegações e na conclusão 11) onde é feita também menção aos pontos 2), 3) e 7) dos factos não provados; não entendemos, que a Recorrente esteja a impugnar a matéria constante destes pontos porquanto mais nenhuma referência é feita aos mesmos ao longo das alegações e das conclusões.

De todo o modo, se assim não se entendesse, era manifesto quanto aos mesmos que a Recorrente não havia cumprido os ónus que lhe são impostos pelo referido artigo 640º, e quanto aos mesmos seria sempre de rejeitar o recurso.

O presente recurso, tal como delimitado pela Recorrente, é restrito à matéria da ação e dos pedidos formulados pelas Autoras nos quais foi condenada e dos quais pretende ser absolvida, designadamente de proceder à entrega da fração A livre e devoluta de pessoas e de pagar a quantia de €7.000,00 pela privação do seu uso.

Não estão, pois, em discussão no presente recurso os pedidos reconvencionais deduzidos pela Recorrente, dos quais foram absolvidas as Recorridas pelo tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a reconvenção.

Do exposto decorre desde logo que as conclusões apresentadas pela Recorrente de 1) a 8), e que no corpo das alegações intitulou de “A – Razão de ser e breve sumula do objeto desde recurso”, não correspondem efetivamente a nenhuma sumula do objeto do recurso, mas tão só, e no essencial, à menção a duas outras ações e a um direito de retenção que entende assistir-lhe, refletindo na conclusão 9) todo o seu inconformismo (onde refere ter saído vencida de ambas).

Na verdade, qualquer questão sobre um alegado direito de retenção, que invocou em reconvenção, não é, como já vimos, objeto do presente recurso, sendo certo que o direito de retenção que invocara se relacionava apenas com o pedido de condenação das Autoras a pagarem-lhe a quantia de €111.085,30, também pedida em reconvenção, e não com eventuais benfeitorias realizadas.

Apreciemos então o objeto do presente recurso, a que se reportam as conclusões 10) e seguintes e que se prendem com a reapreciação da matéria de facto, e diretamente relacionada com esta, com a validade do depoimento da testemunha J. C..

Os factos considerados provados sob os pontos 16) e 17) têm a seguinte redação:

“16 - As A.A. enviaram uma carta à R., para o estabelecimento comercial, em janeiro de 2016, solicitando a entrega da fração.
17 - A R. não procede à entrega da fração”.

Analisemos os motivos de discordância da Recorrente começando por nos pronunciarmos relativamente a estes pontos 16) e 17).

Sustenta a Recorrente que os documentos de fls. 60 verso e 61 (copia da carta enviada pelas Autoras à Ré e registo) não devem ser levados e conta para dar como provada tal factualidade, pois não foi feita prova cabal do seu recebimento pela Ré pois a missiva nunca chegou “às mãos e aos olho da recorrente”.

Não lhe asiste, contudo, razão.

Do ponto 16) dos factos provados não consta que a carta chegou às mãos da Recorrente, mas tão só que a mesma foi enviada pelas Autoras; e da análise conjugada da cópia da carta a fls. 60 vº com o registo de fls. 61 é legitimo concluir que as Autora enviaram a carta à Ré para o local do estabelecimento (Rua …, Café X).

E quanto ao ponto 17), outra não pode ser a conclusão a retirar dos presentes autos senão a de que a Ré não procede à entrega da fração não obstante a decisão na ação n.º 357/08.5TBPRG-A, que RA, Lda., instaurou contra a Ré, transitada em julgado, que declarou a resolução do contrato de cessão de exploração do estabelecimento celebrado entre as mesmas e condenou a Ré a pagar as rendas vencidas desde Outubro de 2006 até à propositura da ação, mais juros de mora e rendas vincendas até entrega do estabelecimento comercial e respetivos juros de mora e a entregar o locado livre de pessoas e bens; aliás é a própria Ré que afirma ter direito de retenção e quer ser absolvida do pedido de entrega da fração.

Quanto aos pontos 18) e 19) dos fatos provados têm os mesmos a seguinte redação:

18 - A RA, Lda. e as A.A., por acordo a que chegaram em 26-09-2016, fizeram cessar o “contrato de arrendamento” que as vinculava.
19 - Recentemente, houve uma pessoa interessada em arrendar a fração em causa, sem que às A.A. tenha sido possível concluir o negócio, porque não puderam mostrá-la ao interessado e porque ninguém aceita outorgar o arrendamento sem que previamente a fração se encontre livre de pessoas e bens”.

Sustenta a Recorrente que a factualidade, pelo menos no que concerne ao ponto 18), assenta essencialmente no depoimento da testemunha J. C., sócio gerente da “RA Lda”, cuja nulidade invoca.

Como fundamento da invocada nulidade argumenta a Recorrente que não era admissível a sua inquirição através do Skype, por não ser adequado e seguro, designadamente colocando em causa a identidade do depoente, e por o tribunal a quo dever-se ter inteirado previamente da possibilidade do depoimento por teleconferência; mas também porque a testemunha não prestou juramento no inicio da audiência e por concluir que afinal a testemunha era inábil de acordo com o n.º 2 do artigo 513º do Código de Processo Civil e como tal não devia ter sido admitida depor.

Começando por apreciar a invocada nulidade decorrente de não ter sido prestado juramento pela testemunha no inicio da audiência importa referir que tal como reconhece a Recorrente a mesma prestou juramento no final do depoimento, por observação dessa falta por parte da Ilustre Mandatária da Recorrente, mas também reiterou o depoimento já prestado.

A este propósito pronunciou-se o tribunal a quo no despacho que admitiu o presente recurso consignando que:

“Sucede não ter sido tomado juramento inicial à testemunha.
Mas foi-lhe tomado juramento, a final do seu depoimento, após o que a testemunha reiterou o depoimento que já prestara.
Afigura-se-nos que o exposto não é declarado pela lei como constituindo uma nulidade e a alegada irregularidade cometida não é suscetível de influir no exame/decisão da causa – art. 195º, nº 1, do C.P.C., pelo que, não se verificaria a invocada nulidade.
Mas, ainda que se verificasse, ela mostrar-se-ia sanada, por força do disposto no art. 199º, nº 1 e 2, do C.P.C.”

De facto, a existir irregularidade suscetível de constituir nulidade sempre a mesma se teria de considerar sanada pois no final do depoimento da testemunha (sendo que no decurso do mesmo a Ilustre Mandatária da Recorrente fez menção à ausência do juramento) foi tomado o juramento e sob juramento manteve tudo o que disse. É o que resulta do preceituado no n.º 2 do artigo 199º do Código de Processo Civil.

De todo o modo, estando a Ré e a sua Ilustre Mandatária presentes na sessão da audiência em que a referida testemunha prestou o seu depoimento e foi cometida a irregularidade, sempre a eventual nulidade teria de ser invocada nesse momento, por ser esse prazo geral para a sua arguição conforme decorre do n.º 1 do referido artigo 199º, pelo que também não seria tempestiva a sua arguição em momento posterior, designadamente apenas em sede de recurso.

Quanto à forma como foi prestado o depoimento, através do Skype, invoca a Recorrente não ser admissível desde logo por não ser um meio seguro e fiável quanto à identificação do depoente, mas também porque em seu entender o tribunal a quo devia ter-se inteirado previamente da possibilidade do depoimento ser prestado por teleconferência.

Pretende a Recorrente por um lado a renovação do depoimento na presença do juiz e mandatários das partes a fim de assegurar a identidade e fiabilidade do depoimento, mas também que seja revogada a decisão de forma a que o tribunal recorrido apure da existência de meios para inquirição da testemunha por teleconferência.

Começando por determinar da possibilidade de levar a cabo a inquirição de testemunhas por via do Skype ou outros meios tecnológicos a conclusão a que chegamos é a da sua atual admissibilidade, sendo nesse sentido que aponta inequivocamente o legislador e as alterações legislativas introduzidas designadamente com a Lei n.º 40-A/16 de 22/02.

Esta Lei, alterando a Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) veio também alterar no seu artigo 5º o artigo 502º do Código de Processo Civil que passou a ter a seguinte redação:

“Artigo 502.º
Inquirição por meio tecnológico
1 - As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua residência.
2 - O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a testemunha deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.
3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
4 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.
5 - Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana, ressalvando-se os casos previstos no artigo 520º”.

Passou assim este preceito a referir-se expressamente à “inquirição por meio tecnológico” e não apenas à “inquirição por teleconferência” conforme anteriormente constava da sua redação.

Relativamente à inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro prevê-se agora expressamente que são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.

Cremos ter sido intenção do legislador possibilitar a agilização da inquirição das testemunhas, em particular residentes no estrangeiro, de forma a evitar que tal inquirição possa constituir fator acrescido de morosidade na conclusão dos processos seja no sentido de ultrapassar a necessidade de recurso ao envio de carta rogatória mas também, por vezes, da própria inquirição por teleconferência que, devendo obedecer a formalismos próprios e à necessária tradução, bem como a contatos com a autoridade judiciária estrangeira, implica também acrescida morosidade.

Neste sentido se pronunciam António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, página 559) que em anotação a este preceito referem que “Numa era de globalização tecnológica e de mobilidade permanente de mão de obra não faz sentido que a inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro continue a constituir fator de acrescida morosidade na conclusão dos processos (…) Cremos que a alteração deste preceito, cuja epigrafe passou a ser “Inquirição por meio tecnológico”, conflui no sentido desta agilização.

Segundo estes Autores o próprio juiz, ao abrigo do disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil (dever de gestão processual) deverá diligenciar por obter o assentimento das partes tendo em vista a agilização da inquirição das testemunhas por meios tecnológicos fiáveis, designadamente por Skype, considerando que esta agilização “não interfere nos direitos da partes, que continuam a poder deduzir todos os incidentes e formular instâncias perante tal testemunha” (ob. Cit. página 559).

E no caso concreto o tribunal a quo, deferindo à audição da testemunha por ser relevante, designou a continuação da audiência para o dia 25 de setembro de 2018 para a sua audição, consignando no despacho proferido que “Quanto à possibilidade e ao meio de inquirição, uma vez que a mesma reside no estrangeiro, caso seja possível à parte (A.A.) providenciar pelos meios necessários para a sua inquirição, com recurso a imagem e som, a sua inquirição terá lugar na próxima sessão de julgamento, e, não sendo possível, o Tribunal apurará então da possibilidade da sua audição através de outros meios disponíveis”.

Aliás, nessa data a prova encontrava-se já praticamente toda produzida faltando apenas ouvir a testemunha J. P. e a testemunha J. C., cuja inquirição foi então determinada (tinham sido já ouvidas 6 testemunhas e a Ré e a Autora M. C. em declarações de parte), pelo que a necessidade de agilizar a inquirição e de tentar evitar morosidade acrescida decorrente do facto da testemunha residir no estrangeiro ainda se revela mais premente em prol do principio geral da boa prossecução da justiça, mas também no interesse das próprias partes.

É de notar ainda que a Recorrente perante tal despacho proferido na sessão da audiência do dia 19/09/2018 nada disse, vindo apenas a opor-se à inquirição através dos meios eletrónicos do Skype ou Facebook na sessão do dia 25/09/2018, no momento anterior à inquirição.

Invocando o disposto no referido artigo 502º n.º 4 do Código de Processo Civil veio a ser proferido despacho indeferido a requerida não inquirição através dos meios eletrónicos em causa, considerando que os riscos referentes à identificação das testemunhas não diferia dos que podem existir no depoimento presencial e que tal não constituía entrave à inquirição.

Entendemos também que o legislador veio permitir de fato a utilização dos meios tecnológicos, designadamente o Skype e não apenas a teleconferência, na inquirição das testemunhas residentes no estrangeiro e que tais meios tecnológicos, designadamente o Skype devem ser considerados meios fiáveis que encontrando-se à disposição do tribunal devem ser utilizados em detrimento de outros que possam colocar morosidade acrescida na conclusão dos julgamentos e, por isso, no desfecho das ações.

E não entendemos que esteja prevista pelo legislador nenhuma primazia da teleconferência, de entre os meios eletrónicos a que se refere o artigo 502º do Código de Processo Civil, que imponha atualmente que a inquirição das testemunhas residentes no estrangeiro deve ser feita por aquele meio eletrónico e só na sua impossibilidade pelo recurso a outro meio eletrónico.

Pelo contrário, o principio da gestão processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil impõe ao juiz que dirija ativamente o processo e providencie pelo seu andamento célere, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litigio em prazo razoável, salvaguardando sempre a garantia dos direitos da partes que, em nosso entender, não são afetados pelo recurso a estes meios tecnológicos pois as partes continuam a poder formular a estância perante a testemunha e a deduzir todos os incidentes que entendam pertinentes para a defesa dos seus interesses.

Por isso, a questão de eventuais riscos na identificação da testemunha não deve colocar-se ao nível da admissibilidade da inquirição por Skype, mas da concreta inquirição levada a cabo em cada processo e das cautelas que relativamente a cada inquirição se possam levantar. Veja-se por exemplo, as inúmeras situações em que a identidade da testemunha não é sequer suscetível de discussão pois a mesma é das relações pessoais ou profissionais de ambas as partes, sendo inquestionável a sua identidade, sem prejuízo obviamente da identificação pelo tribunal a que se refere o nº 1 do artigo 513º do Código de Processo Civil.

Diga-se até a este propósito que a testemunha J. C. não é também pessoa absolutamente estranha às partes designadamente à Ré; esta, nas declarações de parte (a cuja audição procedemos) relatou que não obstante não ter assinado o contrato celebrado entre a sociedade e a Ré (o que se confirma do documento de fls. 20 a 21 dos autos pois o contrato mostra-se assinado pelos filhos da testemunha B. M. e S.T.) a testemunha foi uma vez ao café “e até as mãos lhe beijou”.

Se é certo que tal terá ocorrido há já vários anos, a verdade é que reteve na memória tal episódio, pelo que tal lapso temporal poderia não ser impeditivo da Recorrente reconhecer a testemunha, tanto mais que se encontrava presente na audiência (cfr. ata do dia 25/09/2018 a fls. 219 dos autos).

De todo o modo, a identificação da testemunha levada a cabo pelo tribunal foi exaustiva, tal como confirmamos ao ouvir a gravação, muito para além da que usualmente é feita e se encontra implícita no referido nº 1 do artigo 513º do Código de Processo Civil, respondendo também a testemunha designadamente o seu local de nascimento, e também a data, o nome dos pais, o nome da mulher e o nome dos dois filhos, e exibindo o cartão de cidadão de forma a que não deixou dúvidas quanto à sua identidade ao tribunal a quo.

A este propósito o tribunal a quo fez constar na motivação da decisão recorrida que:

“J. C., sócio gerente da RA, Lda., deu conta do acordo que, através do mandatário da sociedade estabeleceu com as A.A., no sentido de acabarem com o contrato entre elas existente, mais relatando que, assinou o documento de fls. 60, que lhe foi lido, para acabar com o contrato em causa, e que mais tarde assinou outro documento, para confirmação do anterior e ainda que, a partir de Setembro de 2016, a sociedade deixou de pagar, como fazia até então, as rendas às A.A.

Quanto a esta testemunha (porque foi questionada a possibilidade de não ser J. C.), importa referir o seguinte: no âmbito da sua identificação via skype, referiu, nomeadamente, a data em que nasceu e qual era o nome dos seus pais. Exibiu também o seu cartão de cidadão, onde constava a sua fotografia e o seu nome, data de nascimento e identificação dos pais, que, pela visualização de tal documento, pudemos confirmar serem aqueles que a testemunha antes havia referido.
Aparte isso, importa ainda dizer que, a testemunha, no seu depoimento, absolutamente calmo e tranquilo, mostrou ter conhecimento de pormenores que relatou, que só sendo a pessoa em causa poderia ter.
É para nós insuscetível de qualquer dúvida que, a testemunha que foi inquirida era J. C., o sócio gerente da RA, Lda. (nunca em nenhuma inquirição de testemunhas que já houvéssemos feito, ficámos tão seguros de estarmos perante a testemunha diante da qual era suposto estarmos, nomeadamente, porque relatou os seus elementos identificativos, pudemos confirmá-los no seu cartão de cidadão, bem como o facto de o mesmo ter aposta a sua fotografia)”.

Ao contrário do que sustenta a Recorrente não entendemos que esteja em causa a identidade da testemunha e nem que esta não tivesse sido possível de aferir através do meio tecnológico utilizado para a sua inquirição.

De todo o modo, a Recorrente também não afirma verdadeiramente que a testemunha não era o J. C., sócio gerente da RA, Lda., e nem a mesma pessoa que esteve no café e até “lhe beijou as mãos”, mas tão só que se não conseguiu aferir da sua identidade; ora, tal afirmação não se nos afigura correta em face da audição da inquirição da testemunha, sendo certo que ao tribunal a quo não se suscitou qualquer dúvida, o que fundadamente esclareceu, e nem à parte contrária.

E também não se suscitou ao tribunal a quo qualquer dúvida sobre a capacidade da testemunha prestar o seu depoimento, e diga-se, nem à Recorrente e sua Ilustre Mandatária, presente ativamente na inquirição da testemunha a quem colocou diversas questões sem nunca ter questionado que a mesma fosse inábil para depor. E nem se nos suscita a nós quando procedemos à audição das suas declarações, sendo que da expressão por vezes usadas de que era demasiado para ele, reportando-se na generalidade às situações em que não se recordaria dos factos, não se retira manifestamente tal conclusão.

Quanto à expressão que utilizou de que estava “a ser intercetada”, e no contexto em que o fez, referia-se tão só a interferência na comunicação que o impossibilitou de perceber a pergunta, que aliás pediu para repetir.

E da audição do depoimento prestado pela testemunha (ressalvando sempre como é obvio não dispor este tribunal de imagem mas apenas de som) também se não conclui que estivesse a ser instruída por outrem que ali se encontrasse escondido atrás do ecrã do computador, ainda que na residência onde se encontrava a testemunha pudessem estar a sua mulher e a sua filha.

O tribunal a quo não constatou tal fato e, salienta-se mais uma vez, a Recorrente também nada requereu na audiência durante o decurso da inquirição em que esteve presente.

Não podemos deixar de assinalar aqui que, ao contrário do que refere a Recorrente, também não percebemos qualquer “tom jocoso” por parte da testemunha e muito menos que o tribunal a quo lho tivesse permitido; pelo contrário, a testemunha prestou o seu depoimento sempre de forma que se revela calma e tranquila, e educada.

Por ultimo e relativamente ao artigo 520º do Código de Processo Civil a que se refere a Recorrente não está em causa no caso concreto a sua aplicação; de facto, a testemunha em causa compareceu e foi ouvida na sessão da audiência agendada para o efeito, nos termos do disposto no artigo 502º daquele diploma legal, enquanto que o artigo 520º se reporta às situações em que se verifique impossibilidade ou grave dificuldade de comparência, caso em que a lei permite a prestação de esclarecimentos através de telefone ou outro meio de comunicação direta; inexiste por isso qualquer fundamento para determinar a renovação do depoimento na presença do juiz e mandatários das partes.

Do exposto decorre improceder nesta parte o recurso da Recorrente, não se verificando a invocada nulidade e nem devendo declarar-se inábil a testemunha.

Concretamente quanto à matéria dos pontos 18) e 19) dos factos provados, considerando o depoimento da testemunha J. C. em particular quanto ao ponto 18), bem como as declarações da testemunha S.T. Tão sua filha, em conjugação com os documentos de fls. 60 e 128 vº, considerando também o depoimento da testemunha J. D., primo das Autoras que relatou a existência da pessoa interessada em tomar a fração de arrendamento, mas também a demais prova produzida e tendo por base as regras gerais da experiência comum, não vemos que se possa apontar qualquer erro de julgamento ao tribunal a quo ao dar como provados tais factos.

E, analisadas as declarações da testemunha E. H. cujo depoimento invoca a Recorrente para fundamentar a sua pretensão de dar como provada a matéria do ponto 5) dos factos não provados, e a cuja audição integral procedemos, também não vemos que perante tal depoimento se possa dar como provada tal matéria.

No ponto 5) dos factos não provados consta que: “5 - A LF, Lda., procedeu à entrega do “locado” porque o mandatário das A.A. lhe forneceu a sentença proferida na ação n º 357/08.5TBPRG e insistiu que o locado iria ser entregue à RA, Lda., e que aquela só teria prejuízos se ali continuasse a laborar”.

É certo que a testemunha referiu que lhe foi dada uma cópia da sentença pelo advogado das Autoras, o que foi aliás levado pelo tribunal a quo à matéria de facto provada sob o ponto 21), mas esclareceu que tal ocorreu porque ela se dirigiu ao seu escritório e lho pediu; e se referiu ter ficado com um pouco de receio afirmou também que não tinha empregados para o café pois tinha já um restaurante, e não conseguia estar nos dois lados.

Relativamente ao ponto 5) dos factos não provados consta da motivação da decisão recorrida que: “E. H., gerente da LF, Lda., que depôs sobre a matéria de 5, pessoa com razão de ciência quanto à matéria em questão, não a confirmou, antes a tendo negado, e outra prova, com razão de ciência, não se produziu desta matéria”.

E, ouvido o seu depoimento, apenas se pode retirar que a mesma não referiu que o mandatário das Autoras tivesse insistido que o locado iria ser entregue à RA, Lda., e que aquela só teria prejuízos se ali continuasse a laborar, e nem se pode concluir que tivesse entregue o café por força da cópia da sentença que o mandatário, a seu pedido, lhe forneceu.

Assim, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida mantêm-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância.
***
No que se refere à decisão jurídica propriamente dita, respeitante conforme referimos aos pedidos da Autora (pois os pedidos reconvencionais não fazem parte do objeto do recurso), em face da manutenção da decisão da matéria de facto, terá a mesma também que se manter, tanto mais que a alteração da decisão jurídica no sentido pretendido pela Recorrente, mesmo na perspetiva desta, pressupunha a alteração da decisão de facto, pelo que, não tendo procedido a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, terá de se manter a decisão por este proferida.

Em face de todo o exposto, improcede, pois, a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida.
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SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):

I – O legislador com as alterações introduzidas designadamente com a Lei n.º 40-A/16 de 22/02 que no seu artigo 5º alterou a redação do artigo 502º do Código de Processo Civil que passou a prever (sob a epigrafe inquirição por meio tecnológico) a inquirição das testemunhas residentes no estrangeiro através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários, veio permitir a inquirição por outros meios tecnológicos fiáveis, designadamente por Skype, que não apenas por teleconferência.
II – Com a admissibilidade da inquirição por outros meios tecnológicos fiáveis, designadamente por Skype, visa-se obter a agilização da inquirição de testemunhas e evitar que a inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro constitua motivo de acrescida morosidade na conclusão dos processos decorrente da necessidade de recurso ao envio de carta rogatória mas também, por vezes, da própria inquirição por teleconferência que, devendo obedecer a formalismos próprios e à necessária tradução, bem como a contactos com a autoridade judiciária estrangeira, implica também acrescida morosidade, em particular em situações como a do caso concreto em que a inquirição da testemunha residente no estrangeiro é determinada quando a produção de prova se encontra já praticamente concluída.
III - O recurso a outros meios tecnológicos fiáveis, designadamente por Skype, não afeta os direitos das partes que continuam a poder formular a instância perante a testemunha e a deduzir todos os incidentes que entendam pertinentes para a defesa dos seus interesses.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 28 de fevereiro de 2019
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares
Margarida Almeida Fernandes
Margarida Sousa