Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
567/04-1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: INCAPACIDADE
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA NA PARTE CÍVEL
Sumário: I – No dizer de A. Varela (Das Obrigações em Geral, 2ª ed., pág. 480/481) o dano patrimonial mede-se, em princípio, pela «diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a lesão».
II – Ora, parece não haver qualquer dúvida de que a situação em que o demandante se veio a encontrar depois de ter sofrido as lesões - múltiplas cicatrizes na face esquerda, região perioral e região mentoniana, cicatrizes essas que são quelóides, visíveis, retrácteis e, por vezes, dolorosas, desfigurando-lhe o rosto de forma permanente e grave - que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial de 20% geral, é bem diferente, para seu prejuízo, daquela em que se encontraria se não fosse atingido por essa lesão, desde logo porque a incapacidade está naturalmente associada a um maior sacrifício e dispêndio de esforço, físico e psíquico, para exercer quaisquer tarefas, as que desenvolvia ou aquelas que venha a desenvolver em qualquer outro ramo de actividade.
IV - Daí que o seu direito a um ressarcimento não seja incompatível com a circunstância de a IPP não se traduza nem acarrete uma diminuição do salário que aufere na sua actual profissão de metalúrgico, pois que como se decidiu no Ac. do STJ de 6.12.01 (revista 3707/01), o lesado não tem sequer de alegar a perda de rendimentos laborais, para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente para o trabalho em consequência de um comportamento ilícito de terceiro.
V – Na verdade, IPP não se traduz, na prática, numa efectiva perda de ganhos, mas numa diminuição de condição física ou psíquica, resistência e capacidade de esforço por parte do lesado para executar as suas diversas tarefas, havendo que distinguir entre a diminuição da capacidade de trabalho e a diminuição da capacidade salarial.
VI – Por outro lado, uma vez que as cicatrizes desfiguram o rosto do demandante de forma grave e permanente, significa, também, que o leque de escolha de qualquer outra profissão, ou mesmo a ascensão na carreira profissional no ramo da metalurgia, ficou definitivamente afectado, o que constitui um dano real e não meramente hipotético, não colhendo, a estes propósito, argumento de que o lesado tinha de demonstrar que vai mudar de profissão, designadamente para «artista de cinema»
VII – Consequentemente, conclui-se que a IPP sofrida pelo demandante é. de per si, um dano patrimonial indemnizável, mesmo tendo-se provado que o seu salário mensal não ficou diminuído, sendo, na impossibilidade de uma restauração natural (artigo 562°, do CC), a indemnização fixada em dinheiro, em termos equitativos (artigo 566°, n°3, do C.C.), para o que relevam a idade do demandante (actualmente com 42 anos), o salário que aufere, a sua esperança de vida, as legítimas expectativas de progressão na carreira ou até a necessidade de ter de mudar de actividade, não se olvidando, de qualquer modo, que as sequelas já foram atendidas e valorizadas como dano não patrimonial.
VIII – Nestes termos, entende-se por justo e equitativo fixar, reportados à data desta decisão, em €20.000 (vinte mil euros) a indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade de 20% que o demandante ficou a padecer em consequência das lesões que o demandado lhe causou.
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães


1. Por sentença proferida no processo comum singular 286/01, do 3º Juízo Criminal de Guimarães, o arguido "A" foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 144º a) e 146º/1/2, com referência ao artigo 132º/2 g) do CP, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
2. Julgando o pedido de indemnização civil deduzido pelo "B" (Hospital) procedente, o demandado "A" foi condenado a pagar ao demandante "B" a quantia de 32,92 euros acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% a contar da notificação para a contestação do pedido cível até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde 1/05/03 até integral pagamento.
3. Julgando o pedido cível deduzido por "C" parcialmente procedente, o demando "A" foi condenado a pagar ao demandante a quantia de 2.900 euros. permanente e grave.

4. O demandante "C", não se conformando com a sentença, na parte em que absolveu o demando "A" do pedido civil formulado a título de danos patrimoniais futuros, traz recurso a esta relação, onde formulou, no essencial e em síntese, as seguintes conclusões:
a) O tribunal absolveu o demando do pagamento da indemnização a título de danos patrimoniais futuros, decorrentes da incapacidade parcial permanente para o trabalho, apesar ter dado como provado que, em consequência da agressão sofrida, o demandante ficou a padecer de uma incapacidade para o trabalho em geral de 20%, e apesar de considerar que as cicatrizes de que o ofendido ficou a padecer em consequência da agressão desfiguram-lhe o rosto de forma grave e permanente, pois são retrácteis, visíveis e por vezes dolorosas.
b) Apesar de considerar verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, o tribunal entendeu não ter o ofendido direito a nenhuma indemnização a título de perda de capacidade de ganho, por não haver perda de capacidade aquisitiva, apesar de a considerar que “tal perda da capacidade aquisitiva constituir um dano patrimonial que importa reparar não porque o visado vá ganhar menos, mas porque em virtude de tal incapacidade física precisará de se esforçar mais e despender mais energias para produzir aquilo que produziria, não fosse a lesão sofrida”.
c) Ora não se percebe, sob pena de contradição, que cicatrizes quelóides, visíveis, retrácteis e dolorosas, que desfiguram o rosto permanente e gravemente, com I.P.P. de 20%, não determinem qualquer reparação por danos patrimoniais futuros, e não determinem qualquer incapacidade para o exercício da sua actividade profissional, não percebe o entendimento de que nem perdeu ou perderá dinheiro, nem tem que se esforçar mais para ganhar o mesmo montante monetário que ganharia se não tivesse a referida cicatriz.
d) Não percebe o recorrente que e as dores (dadas como provadas) não obriguem a concluir pela tese do maior esforço e da incapacidade funcional. A propósito de danos futuros, considerou o Mmº. Juíz a quo que o ofendido não provou que vá mudar de profissão para artista de cinema ou locutor televisivo e que em consequência de tal mudança a cicatriz na face o prejudique na sua actividade profissional.
e) Pondera o recorrente que se o ofendido de trolha for (possível, provável, previsivelmente, à luz da experiência comum) promovido a encarregado, decidir ser empresário, as dores, as sequelas estéticas e físicas, que comprovadamente já o afectam, prejudicam e prejudicarão esta sua actividade profissional.
f) Considerou o Mmº Juiz a quo que o ofendido “por muitas voltas e reviravoltas aos conceitos técnico – jurídicos pretendia aproveitar-se de um relatório médico”, sendo “trolha, pretende, por ter uma cicatriz na face” “que em nada o prejudica no desempenho da sua actividade profissional, pretende ser indemnizado pela perda de capacidade de ganho” mostrando-se chocado do ponto de vista jurídico e do ponto de vista do mais elementar bom senso. A verdade é que tais comportamentos tocam as raias da má fé. Atribuir-se ao ofendido a título de perda de capacidade ganho, qualquer quantia monetária traduzir-se ia num locupletamento injusto e iníquo, um verdadeiro enriquecimento sem causa”.
g) Entende o recorrente que o dano sofrido não pode ser apenas avaliado em termos de perda de capacidade aquisitiva, certo é, que aquelas lesões sempre traduzem uma diminuição de capacidade funcional para o trabalho em termos genéricos, verificou-se uma sequela física e estética que afecta ou pode afectar a sua capacidade de trabalho actual e futura, mesmo que não lhe tenha ou vá reduzir o seu salário, porque esta vicissitude assim surgida lhe vai exigir maior esforço para obter idêntico resultado é indemnizável nos termos gerais de direito aplicáveis. Porque é impeditiva da tentativa de obter pleno rendimento na escolha de um novo rumo à sua vida laboral. Tal dano, por ser real, físico e irreversível, deve ser enquadrado na categoria de dano patrimonial futuro. E a indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade física do lesado é devida mesmo que não se prove ter dela derivado diminuição actual de proventos profissionais do lesado, mesmo que esta se mantenha a trabalhar como no período anterior ao acidente, ainda que não ocorra redução da remuneração do lesado, consistindo o dano no maior esforço e no mais penoso sacrifício que o ofendido tem de despender para suprir a incapacidade física real, de forma que o seu salário corresponda a uma produção normal de serviço.
h) Entende assim, à luz da mais abundante jurisprudência citada, que as lesões físicas e estéticas, comprovadas como resultado da ilícita conduta do arguido, integram insofismavelmente uma incapacidade funcional que constitui um dano patrimonial passível de indemnização específica.

5. Na resposta, o demandado sufraga o entendimento da sentença recorrida, pelo que pugna pela improcedência do recurso.

6. Factos provados:
a. No dia 08/09/01, cerca das 22 horas e 30 minutos, no interior do estabelecimento denominado Pastelaria ..., sita na Urbanização ..., Guimarães, o "C" e o arguido iniciaram uma discussão por causa de um desafio de futebol entre as equipas do Sporting e do União de Leiria, a que assistiam pela televisão.
b. A dado momento desta discussão, o "C" levantou-se da mesa onde se encontrava sentado e, com gestos agressivos, dirigiu-se ao arguido, que se encontrava junto ao balcão, tendo numa das mãos um copo de vidro com cerveja.
c. Logo que o "C" se aproximou do arguido, envolveram-se em luta com agressões mútuas.
d. No decorrer desta luta entre ambos, o arguido atingiu o "C" uma vez na metade esquerda da face com o copo de vidro que empunhava, partindo-o, e, de seguida, atingiu-o de novo no mesmo local com o referido copo partido, após o que caíram ao solo agarrados um ao outro, até que foram separados por outras pessoas presentes no local.
e. Em consequência desta agressão o "C" sofreu dores, equimose e escoriação na região malar esquerda, ferida no pavilhão auricular esquerdo, ferida no ramo ascendente da metade esquerda da mandíbula, ferida com cerca de seis centímetros de comprimento, com início ao nível do ângulo esquerdo da fenda bocal e direcção descendente, e ferida na metade esquerda do lábio superior, que foram causa directa e necessária de doença pelo período de, pelo menos, quinze dias, com pelo menos dez dias de incapacidade para o trabalho, e, bem assim, de múltiplas cicatrizes na face esquerda, região peri-oral e região mentoniana, cicatrizes essas que são quelóides, visíveis, retrácteis e, por vezes, dolorosas, desfigurando-lhe o rosto de forma permanente e grave.
f. O "C" é beneficiário da Segurança Social nº ...
g. O arguido tinha perfeito conhecimento da perigosidade resultante da utilização do copo de vidro partido como instrumento de agressão fortemente cortante.
h. Agiu de vontade livre e consciente, com o propósito de molestar o "C" na sua integridade física e de lhe causar as mencionadas dores, lesões e ferimentos corporais e, bem assim, as indicadas cicatrizes na face esquerda e região mentoniana, e desfigurar-lhe de forma permanente e grave esta parte do corpo, sabendo que a sua conduta não era permitida.
i. Em consequência da agressão de que foi vítima por parte do arguido "A", "C" foi assistido no dia 8 de Setembro de 2001, pelas 22h 55m, no "B", onde lhe foram prestados serviços médicos, os quais importaram a quantia de 32, 92 euros.
j. O ofendido "C" é trolha.
k. Em consequência da incapacidade para o trabalho descrita em 5, sofreu um prejuízo de cerca de 400 euros.
l. Em consequência das lesões sofridas, o arguido sofre de uma incapacidade parcial permanente geral de 20%.
m. As referidas lesões não lhe causam qualquer incapacidade para o desempenho da sua profissão de trolha, não tendo que fazer qualquer esforço acrescido para desenvolver a sua actividade profissional.
n. O ofendido "C" nasceu em 22/01/71.
o. À data dos factos, auferia uma remuneração diária (dias úteis) de cerca de 40 euros.
p. Para além das dores sofridas, o ofendido sofre algum desgosto pelas sequelas estéticas que evidencia, o que lhe causou sofrimento psíquico e moral pela vergonha e humilhação que experimentou, nomeadamente por estarem a assistir seus amigos e conhecidos.
q. O arguido "A" não tem antecedentes criminais. É casado, metalúrgico, auferindo mensalmente cerca de 475 euros.
r. A esposa é reformada, auferindo mensalmente de pensão de reforma cerca de 200 euros. Tem dois filhos de 17 e 11 anos de idade, ambos a cargo. Vive em casa arrendada, pagando de renda de casa 65 euros mensais.

7. Colhidos os vistos, cumpre decidir:
O recurso submetido à apreciação deste tribunal vem interposto pelo demandante "C", através do qual pretende ver revogada a sentença, na parte em que absolveu o demandado "A" do pedido de indemnização de €84.480,00, que formulou a título de dano patrimonial futuro decorrente da IPP de 20%, de que ficou a padecer em consequência das lesões provocadas com a conduta criminosa do arguido.
A sentença, apesar de ter dado como provado que o demandante sofre de uma incapacidade permanente geral de 20%, em consequência das lesões provocadas pelo demandado (“múltiplas cicatrizes na face esquerda, região peri-oral e região mentoniana, cicatrizes essas que são quelóides, visíveis, retrácteis e, por vezes, dolorosas, desfigurando-lhe o rosto de forma permanente e grave”), não lhe atribuiu qualquer indemnização a título de danos futuros, por considerar que «o ofendido em nada ficou prejudicado a nível da sua capacidade de ganho já que a cicatriz que tem na face em nada o perturba no exercício da sua profissão de trolha, nem perdeu ou perderá dinheiro, nem tem que se esforçar mais para ganhar o mesmo montante monetário que ganharia se não tivesse a referida cicatriz», adiantando ainda que o ofendido não provou que vai mudar de actividade, designadamente para a de artista de cinema ou locutor televisivo e que, em consequência de tal mudança, a cicatriz na face o prejudique na sua actividade profissional.
O recorrente discorda, argumentando que o dano sofrido não pode ser apenas avaliado em termos de perda de capacidade aquisitiva. Na sua perspectiva, as lesões sempre traduzem uma diminuição de capacidade funcional para o trabalho em termos genéricos, mesmo que não lhe tenham ou vão reduzir o seu salário, porque esta vicissitude assim surgida lhe vai exigir maior esforço para obter idêntico resultado. Que, ademais, porque é impeditiva da tentativa de obter pleno rendimento na escolha de um novo rumo à sua vida laboral, tal dano, por ser real, físico e irreversível, deve ser enquadrado na categoria de dano patrimonial futuro. Assim e apoiado em jurisprudência pertinente, conclui que as lesões físicas e estéticas, comprovadas como resultado da ilícita conduta do arguido, integram uma incapacidade funcional que constitui um dano patrimonial passível de indemnização específica.

Aceitamos os argumentos apresentados pelo recorrente. Na verdade, a seguir-se a tese defendida na sentença recorrida, por muito respeito que nos mereçam os fundamentos aduzidos, estar-se-ia a reconhecer que a lesão corporal causada ao demandante não é um dano, o que é um manifesto erro, na medida em que existe dano sempre que é lesado um interesse juridicamente tutelado, como é a integridade física das pessoas. No dizer de A. Varela (Das Obrigações em Geral, 2ª ed., pág. 480/481) o dano patrimonial mede-se, em princípio, pela «diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a lesão». Ora, parece não haver qualquer dúvida de que a situação em que o demandante actualmente se encontra, depois de ter sofrido as lesões que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial de 20% geral, é bem diferente, para seu prejuízo, daquela em que se encontraria se não fosse atingido por essa lesão, desde logo porque a incapacidade está naturalmente associada a um maior sacrifício e dispêndio de esforço, físico e psíquico, para exercer quaisquer tarefas, as que desenvolvia ou aquelas que venha a desenvolver em qualquer outro ramo de actividade. Daí que o seu direito a um ressarcimento não seja incompatível com a circunstância de a IPP não se traduza nem acarrete uma diminuição do salário que aufere na sua actual profissão de metalúrgico. Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 6.12.01 (revista 3707/01), o lesado não tem sequer de alegar a perda de rendimentos laborais, para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente para o trabalho em consequência de um comportamento ilícito de terceiro. É que, como já o mesmo tribunal julgou por acórdão de 07.02.02 (revista 3985/01-2ªS), a IPP não se traduz, na prática, numa efectiva perda de ganhos, mas numa diminuição de condição física ou psíquica, resistência e capacidade de esforço por parte do lesado para executar as suas diversas tarefas. Ou seja, reconhece-se e estabelece-se uma distinção entre a diminuição da capacidade de trabalho e a diminuição da capacidade salarial. Por outro lado, uma vez que as cicatrizes desfiguram o rosto do demandante de forma grave e permanente, significa, também, que o leque de escolha de qualquer outra profissão, ou mesmo a ascensão na carreira profissional no ramo da metalurgia, ficou definitivamente afectado, o que constitui um dano real e não meramente hipotético. Não colhe, assim, o argumento de que o lesado tinha de demonstrar que vai mudar de profissão, designadamente para «artista de cinema» (só faltava acrescentar que, se o fizesse, as cicatrizes constituíam até uma vantagem considerável, porque poderia figurar em alguns filmes dos conhecidos realizadores “Fellini” e “Gronemberg”).

Consequentemente, conclui-se que a IPP sofrida pelo demandante é, de per si, um dano patrimonial indemnizável, mesmo tendo-se provado que o seu salário mensal não ficou diminuído. Na impossibilidade de uma restauração natural (artigo 562º, do CC), a indemnização é fixada em dinheiro e, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, recorre-se a um julgamento equitativo (artigo 566º, nº3, do C.C.), para que relevam a idade do demandante (actualmente com 42 anos), o salário que aufere, a sua esperança de vida, as legítimas expectativas de progressão na carreira ou até a necessidade de ter de mudar de actividade, não se olvidando que as sequelas já foram atendidas e valorizadas como dano não patrimonial.
Nestes termos, entendemos por justo e equitativo fixar, reportados à data desta decisão, em €20.000 (vinte mil euros) a indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade de 20% de que o demandante ficou a padecer em consequência das lesões que o demandado lhe causou.

Decisão:
Acordam os Juízes desta Relação em revogar a sentença, na parte em que absolveu o demandado da indemnização contra ele peticionada a título de danos patrimoniais futuros, e a esse título condena-se o demandado a pagar ao demandante a indemnização de €20.000 (vinte mil euros), a que acrescerão os juros legais que se vencerem desde a notificação desta decisão, até efectivo e integral pagamento.
Custas pelo demandante e demandado, na proporção do respectivo vencimento.