Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PROCESSO PENAL NOMEAÇÃO DE DEFENSOR REGIME DA SUBSTITUIÇÃO CONTAGEM DO PRAZO PARA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Por força do disposto nos arts. 66º, do CPP, e 39º, nº 1, e 42º da Lei nº 34/2004, de 29/7, com a alteração introduzida pela Lei 47/2007, de 28/8 (alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais), o defensor nomeado para um acto, enquanto não for substituído, mantém-se para os actos subsequentes do processo, pelo que os sucessivos pedidos de escusa apresentados pelos vários defensores nomeados ao arguido não teriam, legalmente, a virtualidade de interromper o prazo que se encontrava em curso para apresentação de recurso. II - Todavia, a Sra. Juíza titular do processo aquando do primeiro pedido de escusa formulado e nos demais subsequentes com que renovou o aí decidido, determinou a interrupção do prazo em curso nos termos do art. 34º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29/07, na redacção da Lei 47/2007, 28/08, e declarou, ainda, que o mesmo apenas se reiniciaria nos termos do art. 24, nº 5 do mesmo diploma, o que foi notificado aos vários defensores nomeados e ao arguido, pelo menos uma vez, tendo este mantido sempre o propósito de interpor recurso da sentença. III - Acresce que também resulta dos autos que os defensores nomeados pediram a confiança do processo o que lhes foi deferido e que o motivo dessas escusas se prendiam até com o facto de o arguido manter sempre o propósito de interpor recurso da sentença. IV - Não obstante não ter transitado em julgado, o assim decidido pela Sra. Juíza deve considerar-se consolidado com o apontado erro, para efeitos de interrupção do prazo em curso, e, por consequência, deve reputar-se o recurso de tempestivo, porquanto, à luz do senso comum, dificilmente os cidadãos compreenderiam que os diversos entes e organismos do Estado, neste particular integrados no órgão de soberania tribunais, não se articulassem entre si nos serviços que lhes prestam e para que foram criados. V - Realmente, o Tribunal – nele incluído, obviamente, a secretaria funcionalmente dependente da respectiva Titular – não teve quaisquer dúvidas de que o prazo de recurso ainda se encontrava em curso, tendo informado o arguido em conformidade, ou seja, de que a sentença não tinha transitado em julgado, enviando cópia da mesma. VI - Tendo assim procedido, o Tribunal gerou no arguido a legítima expectativa e a fundada confiança de que o prazo para apresentação do recurso se havia interrompido. Ora, as expectativas, legitimamente criadas pelos cidadãos, resultantes de comportamentos dos poderes públicos impõem a previsibilidade da actuação destes, ínsita no princípio do estado de direito democrático (consagrado no art. 2º da CRP), nas suas vertentes dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. VII - Por isso, incumbindo aos tribunais, no exercício do essencial poder judicial do Estado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cf. art. 202º da CRP), estes não esperam da parte daqueles, ao administrarem a justiça em concreto, qualquer afronta ao clima de boa-fé e de confiança em que os cidadãos têm o direito de acreditar, na sua relação com todos os poderes públicos. VIII - Mesmo que a apreciação dos enunciados elementos probatórios, essencialmente documentais, vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante, não permitisse, com alguma segurança, a conclusão de que o arguido agiu sem dolo, ou seja, que não procedeu à entrega do veículo por querer desobedecer a uma ordem legítima, mas por ter a convicção de que se encontrava a defender o seu direito de propriedade, os mesmos elementos sempre estribariam a ilação de que a afirmação então feita pelo recorrente ao Tribunal, apoiada em documentos, de que era o verdadeiro possuidor do veículo e não o seu mero detentor precário, como depositário, seria, pelo menos, geradora de uma dúvida razoável quanto aos factos do foro psicológico que lhe foram assacados na sentença, a qual teria que ser resolvida em seu benefício, concluindo-se pela sua não culpabilidade. Com efeito, existindo a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente, deve a decisão assentar na que se mostre mais favorável ao arguido, de acordo com o princípio in dubio pro reo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:No processo comum singular nº 1032/15.0T9BRG, da Instância Local, 2ª Secção Criminal da Comarca de Braga, o arguido J. R. foi julgado e condenado, por decisão proferida e depositada a 30/09/2016, como autor material, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6, perfazendo o valor total de € 420 (quatrocentos e vinte euros). * Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: I- «O presente recurso tem como objecto parte da matéria de facto e toda a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual veio a condenar o Recorrente como autor material da prática de 1/ um crime de desobediência p. e p. p. art. 348º nº l, a1. a) do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 6, (seis euros), perfazendo a multa de €420,00 (quatrocentos e vinte euros). II- Existem 5 (cinco) factos que foram indevidamente dados como provados, nos termos dos artigos 410.º n.º2 alínea a) e 412.º n.º3 alínea a), ambos do Código do Processo Penal. III- Quanto ao facto n.º 6 dado como provado o Tribunal a quo olvidou os requerimentos apresentados pelo Recorrente no Tribunal do Trabalho de Braga, onde o Recorrente respondeu à notificação recebida, indicando e alertando para a falta de fundamentação e de razão de tal ordem, carreando prova documental comprovadora da aquisição da propriedade do veículo em meados do ano de 2007, pelo que o facto n.º 6 deveria ter sido dado como não provado. IV - Quanto ao facto n.º 7 dado como provado, vem a considerar o Tribunal a quo que o Recorrente sempre esteve consciente de que teria obrigação de entregar o veículo, tendo, alegadamente, entendido as ordens que lhe eram dirigidas, o que é totalmente contrário ao teor dos requerimentos apresentados pelo Recorrente e à desistência pelo Sr. M. M. do incidente que a tal notificação deu origem. V- Em face de tal, o Tribunal a que violou o princípio da livre apreciação de prova nos termos do artigo 127.º do Código do Processo Penal, devendo o facto n.º7 ser dado como não provado. VI- A sentença recorrida com o seu facto n.º 8 imputa ao Recorrente uma actuação consciente e deliberada, em total desrespeito pela legislação, o que não colhe qualquer fundamento na prova produzida nos autos, de onde se destaca, por exemplo, o teor do requerimento constante a fls. [ ... ] pelo Recorrente, do qual se transcreve o seguinte: "tenho dificuldade em entender porquê a insistência da entrega do carro ao M. M., que me vendeu e recebeu o dinheiro em 2007, porque agora estas manobras do sr. M. M., § entrego as cópias junto com este requerimento". VII- Dada a total incompreensão do teor dos despachos e da inocente defesa de propriedade que o Recorrente quis legitimamente firmar, deverá o facto n.º 8 ser dado como não provado. VIII- Quanto ao facto provado com o n.º l0, há um claro desfasamento entre o teor do mesmo e prova carreada para os autos, dado que em momento algum se indicou que o Arguido e Recorrente deixou de ter o referido veículo na sua posse, bem pelo contrário, dado que tal ainda acontece até aos presentes dias. IX - O Recorrente adquiriu o veículo em meados de 2007 ao Sr. M. M., tendo-se verificado quer os efeitos obrigacionais nos termos do artigo 879.º do Código Civil, quer o efeito real, sendo que apenas não beneficiou da presunção do registo, que, ressalve-se, é ilidível. X- Atendendo às declarações do Arguido, documentação constante nos autos, depoimento da testemunha D. O. e, sobretudo, depoimento do Sr. M. M. que indicou que" nunca viu o veículo", que apenas actuou como "testa de ferro" e que "o veículo, quando fosse oportuno para o arguido, seria registado em nome deste", deveria o facto n.º l0 passar a ter apresente redacção: "10. Por acordo entre o arguido e M. M., este último seria um "testa de ferro" na apresentação da proposta e consequente venda por negociação particular, sendo o arguido o verdadeiro adquirente do veículo, estando este sempre na posse do identificado veículo." XI- O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a declaração de venda que o Sr. M. M. entregou ao Recorrente e ao Arguido no seu facto n.º 11, olvidando, porém, o acompanhamento desta de dois cheques no valor total de €1.600 (mil e seiscentos euros), entregues pelo Arguido e Recorrente ao Sr. M. M. como pagamento do preço do veículo, nos termos e para os efeitos do artigo 879.º do Código Civil, como tal, deverá o facto n.º 11 ser reformulado no sentido de dar como provado que: "No âmbito desse acordo, M. M., entregou ao arguido declaração de venda do veículo, em data não apurada, sendo que o arguido pagou o preço de €1600,00 (mil e seiscentos euros) através dois cheques do Banco Santander Totta com as datas de 20 de Julho de 2007 e 30 de Julho de 2007." XII- Por todo o descrito nas Alegações expostas pelo Recorrente, existe uma clara insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada, e uma consequente violação dos princípios da inocência e do in dubio pro teo, nos termos do artigo 32.º n.º2 da C.R.P. XIII- Nos termos do artigo 410.º n.º2 alínea b) padece ainda a sentença recorrida de uma clara contradição insanável entre a matéria de facto, fundamentos e decisão, dado que tudo se encontra direcionado para o claro abuso subjacente à actuação do Sr. M. M., que originou um incidente para entrega de um veículo que não era seu, mas que é propriedade do anterior fiel depositário, sendo que os direitos e deveres do Recorrente o são enquanto proprietário e não enquanto qualquer outra função que cessou automaticamente por força da propriedade adquirida. XIV- Além de que, é totalmente ignorado pelo Tribunal a que o depoimento do próprio Sr. M. M. que espera 8 anos para requerer a entrega de um veículo, que já tinha ele próprio vendido, apenas para tentar fazer uso de mecanismos indevidos para a resolução de uma situação junto da Autoridade Tributária. XV - Realce-se que o próprio Sr. M. M. acabou por desistir, e bem, do pedido de entrega do veículo, tendo indicado que nunca o tinha visto, que nunca o teve e, ainda, que o veículo estava e era do Arguido apenas faltando o registo que se guardava para um momento "mais oportuno". XVI- Tendo o Sr. M. M. desistido do pedido de entrega, sustentação houve, e há, para se comprovar o teor de todos os requerimentos, tempestiva e legitimamente apresentados. XVII- Além de que, prova existe de que o Arguido e Recorrente apenas não entregou o veículo, conforme justificou, no exercício de um direito juridicamente tutelado, o seu direito de propriedade, existindo em consequência a verificação de uma causa de exclusão de ilicitude nos termos do artigo 31.º n.º l e n.º2 alínea b) do Código Penal. XVIII - Em face do contrato de compra e venda celebrado entre o adquirente por negociação particular e o Recorrente, vislumbra-se inexistir fundamento substancial para a emanação de um despacho com visa à entrega do veículo, o que inquina a validade substancial do acto, e, em consequência, leva ao não preenchimento do elemento objectivo do crime de desobediência p. e. p. no artigo 348.º do Código Penal. XIX- O artigo 348.º do Código Penal apenas se aplica a práticas dolosas, ora, no caso em concreto do Recorrente, não existe uma prática dolosa mas sim uma prática negligente. XX- Por força do despacho datado de 2 de Fevereiro de 2016, houve uma anulação, formal, da ordem de entrega do veículo em face da homologação da desistência do incidente suscitado pelo Sr. M. M., que mais não é do que um reconhecimento do direito de propriedade do Arguido, inexiste fundamento para a classificação da conduta do Arguido como crime. XXI- Com a sentença recorrida violou-se os artigos l5.º, 31.º n.º l e n.º 2 alínea b), 348.º do Código Penal, artigo 355.º do Código do Processo Penal, artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 408º, 336.º, 131l.º, 1314.º, 874.º, 875.º e 879.º do Código Civil. Conclui pedindo que «Deverá ser dado total provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, o Recorrente ser absolvido do crime de desobediência em que foi condenado.». O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 308. O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta à motivação, invocando, como questão prévia, a extemporaneidade do recurso, dizendo, muito em suma, que tendo a decisão sido proferida em 20/09/2016 e as alegações de recurso apresentadas apenas a 4/01/2016 (há um lapso de escrita, pois, a decisão foi proferida em 30/9 e o recurso foi interposto em 4/1/2017), não existem dúvidas de que o recurso foi apresentado muito para além do prazo legal, e por isso, deve ser rejeitado nos termos do art. 414º, nº 2 do CPP. Quanto ao mérito do recurso sustentou que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício ou nulidade, tendo a prova sido correctamente apreciada e valorada, não merecendo qualquer reparo. E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, limitado apenas à questão da admissibilidade do recurso, esgrimindo vários argumentos, ancorados na jurisprudência, defendendo que o mesmo deve ser rejeitado e que a sua admissibilidade por parte do Tribunal de 1ª Instância não vincula este Tribunal. Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP, tendo o recorrente respondido ao parecer do Ministério Público, dizendo, em suma, que a argumentação da suposta extemporaneidade do recurso, mais não é do que uma clara violação do principio da igualdade granjeado pelo art. 13º da CRP, sendo certo que a Sra. Juíza Titular do processo foi declarando sucessivamente a interrupção do prazo, facto de que o Ministério Público ficou ciente. Por fim, arguiu a inconstitucionalidade do art. 42º, nº 3 da lei 34/2004, quando interpretado no sentido de negar ao arguido a possibilidade de interrupção do prazo de recurso. * Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 402º, 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no recurso suscitam-se as seguintes questões:1ª- Extemporaneidade do recurso; 2ª- Insuficiência da matéria de facto [410º nº 2 a) do CPP] e contradição insanável entre a matéria de facto, fundamentos e decisão [410º nº 2 b) do CPP]; 3ª- Insuficiência de prova para os factos nºs 6, 7, 8, 10 e 11, que, por isso, foram considerados provados com violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo; 4ª- Insuficiência da matéria de facto dada como provada para o preenchimento pelo recorrente do crime de desobediência; 5ª- Verificação de uma causa de exclusão da ilicitude. Importa apreciar tais questões, pela ordem da respectiva prejudicialidade, e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida e respectiva motivação (transcrição) e as ocorrências extraídas dos autos (após a prolação da sentença): «1. Nos autos de execução comum nº 161/06.5TIBRG, que corre termos na 1ª Secção do Trabalho, da Instância Central de Braga, onde figurava como parte executada a sociedade "M…, Lda", foi o arguido nomeado fiel depositário do veículo automóvel, da marca Ford, matrícula …, para pagamento e segurança da quantia exequenda e legais acréscimos. 2. No decurso desse acto de penhora, realizado no dia 21 de Dezembro de 2006, no Posto Territorial da GNR de Braga, foi o arguido expressa e pessoalmente advertido dos deveres inerentes ao seu cargo, designadamente, que o bem penhorado ficava à sua guarda e que deveria apresentá-lo quando lhe fosse exigido pela entidade competente. 3. Tomou assim conhecimento o arguido que não podia alienar, usar, ceder, emprestar, transmitir, deslocar, ou por qualquer outra forma, dispor do referido bem móvel e não ignorava os efeitos do acto de penhora, cujo auto assinou. 4. Por despacho judicial proferido no âmbito daqueles autos de execução, datado de 15/04/2015, foi ordenado que o arguido apresentasse a viatura automóvel, melhor identificada em lº ao comprador da mesma, M. M., sob cominação legal da prática de um crime de desobediência. 5. Em execução desse despacho, em 17/04/2015, foi o arguido notificado do seu conteúdo, impondo-se-lhe a obrigação de apresentar no prazo de dez dias o bem penhorado ao comprador, sob pena de, se não o fizesse e não justificasse a falta, poder incorrer em responsabilidade criminal, conforme documento de fls. 32. 6. Não obstante essa advertência e ter entendido essa ordem, o arguido, sem justificação para tal, não apresentou o bem penhorado no prazo fixado, não o disponibilizou para com o tribunal, nem justificou (após 17/04/2015), apesar de saber que desta forma violava os deveres inerentes ao seu cargo de fiel depositário. 7. Agiu deliberadamente, com intenção de desobedecer à ordem de que era destinatário, cujo conteúdo entendeu, não obstante saber que essa injunção fora emanada pela entidade judiciária competente no enquadramento de um processo de execução classificado por lei. Sabia igualmente que essa ordem era formal e substancialmente legítima e lhe fora regularmente comunicada. 8. Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9. M. M. foi comprador do veículo de matrícula …, na venda por negociação particular, ocorrida em 16/06/2007, no âmbito do Procº referido em 1, mediante o preço de € 750. 10. Por acordo entre o arguido e M. M., após a venda por negociação particular e até 03/02/2015, o arguido sempre esteve na posse do identificado veículo. 11. No âmbito desse acordo, M. M., entregou ao arguido declaração de venda do veículo, em data não apurada. 12. O veículo sempre esteve registado a favor de M…, Lda, não podendo ser por esta empresa adquirido a M. M., sob pena de vir novamente a ser penhorado, pois o produto da venda (€750,OO) foi inferior à quantia exequenda naqueles autos. 13. Já em 10/02/2015, o Tribunal tinha notificado o arguido, por intermédio do Posto da GNR de Braga, para em 5 dias entregar a viatura ao adquirente (M. M.), sob pena de ser determinado o arresto dos seus bens e de incorrer em responsabilidade criminal (art. 771º, nº 1 e 2 do CPC). 14. Nessa ocasião em 27/02/2015, o arguido remeteu ao processo identificado em 1, o requerimento constante dos autos a fls. 9-12, cujo teor se dá por reproduzido, invocando razões que não foram atendidas, sendo judicialmente determinada e efectuada novamente a notificação do arguido, nos termos indicados nos pontos 4. e 5. dos factos acima provados. 15. O veículo de matrícula QT-93-45, foi registado a favor de M. M. em 20/01/2015. 16. Por despacho judicial de 02/02/2016, proferida no âmbito do Processo identificado em 1, foi dada sem efeito a ordem de entrega do veículo penhorado, atenta a desistência do requerente M. M.. 17. O veículo de matrícula QT-93-45, encontra-se actualmente registado a favor do arguido desde 12/06/2015. 18. O arguido encontra-se reformado, auferindo €382, mensais. 19. Vive com a esposa, que é reformada. 20. Como habilitações possui o 4º ano de escolaridade. 21. O arguido não apresenta qualquer condenação averbada no seu certificado de registo criminal. B. Matéria de facto não provada: Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que: - Em Abril de 2015, o arguido era o legítimo proprietário do veículo. * C. Motivação da decisão de facto O Tribunal baseou a sua convicção nos seguintes elementos probatórios, conjugados com as regras da experiência comum: No teor da certidão de fls 1 e sgs, em especial o auto de apreensão de fls 2, a proposta apresentada pelo encarregado da venda de fls 3, o teor de fls 6-7, relativo ao depósito do preço da venda do veículo penhorado (coincidente com a data da venda); requerimento de fls 8, apresentado em 03/02/2015, pelo adquirente do veículo, pese embora o acordo dado como provado no ponto l0., dado que o arguido se recusava a proceder ao pagamento do imposto de circulação do veículo (como melhor se explicará) e tal como invocado pelo arguido no requerimento de fls 9-11, apresentado nos autos de execução, em 27/02/2015; fls 13-19, reflectindo o exercício do contraditório quanto ao requerimento apresentado pelo arguido; fls 19, 20 e 32, respeitantes à reiteração da ordem de entrega e notificação subsequentes (em Abril de 2015), em causa nos presentes autos. Documento de fls 22-26, quanto ao ponto 15 dos factos provados. Certidão permanente de fls 27-29. Declaração de venda de fls 37-39, quanto ao ponto 11 dos factos provados. Documentos de fls 44-49, quanto à não entrega do veículo pelo arguido, facto este que a defesa não contesta. Documentos de fls 61-65 - cheques que o arguido sustenta corresponderem ao pagamento a M. M., no âmbito do acordo entre ambos firmado, quanto ao veículo, que M. M. não garantiu corresponderem ao fim invocado pelo arguido, embora admita ter recebido dinheiro (pelo "favor" prestado ao arguido e para este ficar com o veículo na sua posse). Documentos de fls 104 e 109-114, quanto ao facto apurado no ponto 16 dos factos provados. Doc.s de fls 154, quanto ao facto apurado no ponto 17 supra. O arguido prestou declarações em audiência, alegando que após a notificação para entregar o veículo apresentou junto do tribunal justificação para a não entrega, arrogando a propriedade do veículo, alegação que se mostra infirmada pela prova documental existente nos autos e acima mencionada, pois que, por um lado, o requerimento de fls 9-12, foi apresentado em juízo em 27 de Fevereiro de 2015, na sequência de uma primeira notificação (ponto 13 dos factos provados - doc. de fls 153), sendo que a omissão que vem imputada ao arguido, é a de ter desrespeitado a ordem de entrega do veículo, datada de 15/04/2015, já na improcedência das razões por si invocadas (em fevereiro). Por outro lado, nessa data (Abril de 2015), o veículo continuava registado a favor de Marvicamp, e apenas em 20/01/2015, foi registado a favor de M. M. e não do arguido, facto que apenas ocorreu em 12/06/2015 (fls 154). Depoimento da testemunha M. M., que explicou como de facto se prestou em colaborar com o arguido, em ser "testa de ferro" na aquisição do veículo na venda por negociação particular ("nunca viu o veículo", nunca se preocupou com o veículo até Fevereiro de 2015, apesar de ter pago a quantia de € 750,00, admitindo que de facto havia uma proposta de compra ("para que ele não perdesse o carro"), tendo até recebido dinheiro, e que o veículo, quando fosse oportuno para o arguido, seria registado em nome deste ("Para mim o carro já não existia"; "foi o problema das finanças"; "tentei reaver o carro por causa dos IUCs"; "ele meteu-me nesta encruzilhada e eu tive de pagar tudo às Finanças"). A testemunha D. O., filho do arguido e à data, um dos legais representantes da M…, tem conhecimento do acordo com M. M., aludiu a algumas reuniões em que esteve presente para esse efeito, alegando que o arguido lhe "ia comprar" o veículo, tendo entregue dois cheques, para o efeito e emitido aquela uma declaração de venda, em data que não concretizou, mas que poderá ter ocorrido em Junho de 2007. Ora, apreciando o conjunto da prova produzida em audiência resulta que o arguido tudo fez para não entregar o veículo penhorado, quer na data da venda judicial, quer posteriormente, firmando para tanto acordo com o adquirente, na venda por negociação particular, M. M., para se manter na posse do veículo, estratagema que este aceitou e resultou até Fevereiro de 2015, data em que M. M. decide reclamar a entrega do veículo, dado que o arguido, não tendo o veículo registado em seu nome, se recusava a pagar o imposto de selo do veículo. Ora, com o acordo e conluio firmado entre o arguido e M. M., e não tendo o arguido o veículo registado a seu favor, porque não lhe convinha, no âmbito do estratagema concretizado, sabia os riscos que corria, dada a sua qualidade de depositário do veículo, e sabia que, a todo o momento, podia ser confrontado com o pedido de entrega do veículo, o que apenas veio acontecer em Fevereiro de 2015, por razões que apenas ao arguido são imputáveis. Neste contexto, concluímos que o arguido, na data da notificação do despacho judicial que determinou a entrega do veículo, em Abril de 2015, sabia que os argumentos que tinha invocado no requerimento apresentado em Fevereiro de 2015, não tinham colhido, que a ordem era legítima e que tinha de a acatar, sob pena de incorrer na prática de crime, recusando ainda assim cumprir a ordem que lhe tinha sido dada, ciente das consequências da sua conduta, com as quais se encontra agora confrontado. Nas prestadas pelo arguido quanto à sua situação socio-económica, que não foram contrariadas por qualquer outro meio de prova e certificado de registo criminal existente nos autos. * As demais ocorrências dos autos: a) O arguido e o seu defensor oficioso (nomeado a fls. 87 dos autos) Dr. A. M., em 30/09/2016, estiveram presentes na leitura da sentença recorrida (fls. 172). b) Por requerimento datado de 11/10/2016, o Sr. Dr. A. M., deu conhecimento ao Tribunal que no dia 10/10/2017, havia pedido escusa e a sua substituição junto do Conselho Regional da Ordem dos Advogados (fls. 175). c) Nessa sequência foi proferido, pela Sra. Juíza titular dos autos, o despacho de 13/10/2016 (fls. 176), com o seguinte teor: «Aguardem os autos, por cinco dias, por comunicação da Ordem dos Advogados. Nos termos do preceituado no art. 34º, nº 2 da Lei nº 34/2004, de 29/07, na redacção da Lei 47/2007, 28/08, declaro interrompido o prazo em curso, o qual se reiniciará nos termos do art. 24, nº 5 do referido diploma.». d) Este despacho não foi notificado a qualquer dos sujeitos processuais. e) Por ofício datado de 18/10/2016, a Ordem dos Advogados, informou que fora deferido o pedido de escusa do Sr. Dr. A. M., indicando, em sua substituição, a Sra. Dra. C. B., a qual veio a ser nomeada como defensora oficiosa do arguido, por despacho proferido em 20/10/2016 (fls. 178). f) Nesse mesmo dia (20/10/2016), foram remetidas cartas registadas ao Sr. Dr. A. MM., notificando-o da cessação de funções (fls. 179), e à Sra. Dra. C. B., notificando-a da sua nomeação, com cópia da sentença (fls. 180). g) A Sra. Dra. C. B., por requerimento de 26/10/2016, veio solicitar a confiança do processo, o que lhe foi deferido (fls. 183 e 184), e, por requerimento de 31/10/2016, deu conhecimento que nesse mesmo dia, havia pedido escusa e a sua substituição ao Conselho Regional da Ordem dos Advogados, tendo juntado cópia do requerimento remetido àquela entidade, do qual se extrai que o motivo de discórdia residia no facto de o arguido pretender interpor recurso da sentença (fls. 186 a 189). h) A Sra. Juíza, por decisão proferida a 2/11/2016, renovou o despacho a que alude a alínea c). i) Por ofício datado de 3/11/2016, a Ordem dos Advogados informou que foi deferido o pedido de escusa da Sra. Dra. C. B., indicando, em sua substituição, a Sra. Dra. C. S., a qual veio a ser nomeada como defensora oficiosa do arguido, por despacho de 4/11/2016, sendo ordenado o prosseguimento dos autos (fls. 193). j) Nesse mesmo dia, foram remetidas cartas registadas à Sra. Dra. C. B. e à Sra. Dra. C. S., bem como ao arguido, notificando-os do teor de tal despacho, não tendo o arguido chegado a ser notificado como se infere de fls. 204. l) Por requerimento de 10/11/2016, a Sra. Dra. C. S., deu conhecimento que havia pedido escusa e a sua substituição junto do Conselho Regional da Ordem dos Advogados. (fls. 198). m) A Sra. Juíza renovou o despacho aludido em c) (fls. 198). n) Por ofício datado de 15/11/2016, a Ordem dos Advogados, informou que fora deferido o pedido de escusa da Sra. Dra. C. S., indicando, em sua substituição, a Sra. Dra. A. P. (fls. 199), a qual, ainda antes de ser nomeada, deu conhecimento do seu pedido de escusa junto da Ordem dos Advogados (fls. 200). o) Nessa sequência, a Senhora Juíza, uma vez mais renovou o despacho a que alude a alínea c) (fls. 200). p) Por ofício datado de 18/11/2016, a Ordem dos Advogados, informou que havia deferido o pedido de escusa da Sra. Dra. A. P., indicando, em sua substituição, o Sr. Dr. L. S. (fls. 203), o qual veio a ser nomeado como defensor oficioso do arguido, por despacho proferido em 29/11/2016 (fls. 205). q) Nesse mesmo dia, foram remetidas cartas registadas à Sra. Dra. A. P., notificando-a da cessação de funções, ao Sr. Dr. L. S., notificando-o da sua nomeação, com cópia da sentença e informação de que a mesma não havia transitado em julgado, e ainda ao arguido (fls. 206 a 208). r) O presente recurso veio a ser interposto no dia 4/1/2017 (fls. 232). * 1. A extemporaneidade do recurso.O Ministério Público, em 1ª Instância, na resposta que apresentou ao recurso suscitou como questão prévia a sua manifesta extemporaneidade, dizendo que tanto o arguido como o seu defensor se encontravam presentes no dia em que ocorreu a leitura da decisão impugnada – dia 30/09/2016 – e depositada na mesma data, devendo, assim, ser rejeitado, no termos do disposto no art. 414º, n° 2, do CPP, porque apenas foi apresentado no dia 4 de Janeiro de 2017. Por sua vez, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto deste Tribunal, perfilhou igual entendimento. Vejamos. Preceitua o art. 411º, nº 1, alíneas a) e b) do CPP, que o prazo de recurso é de 30 dias, contando-se a partir da notificação da decisão e tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso vertente, a leitura da sentença e o seu depósito ocorreu no mesmo dia (30/09/2016), terminando, assim, o prazo de recurso, cuja tempestividade se questiona, em 31/10/2016. Sucede porém, que no decurso do aludido prazo (10/10/2017), o defensor do arguido (Dr. A. M.) apresentou um pedido de escusa e requereu a sua substituição junto do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, dando conhecimento desse facto ao Tribunal. O Tribunal, em 20/10/2016, procedeu à sua substituição e nomeou como defensora oficiosa do arguido a Sra. Dra. C. B.. A notificação da cessação de funções ao primitivo defensor considera-se feita no dia 24/10/2016, ou seja no 1º dia útil seguinte aos três dias posteriores ao reenvio da carta para notificação que foi expedida em 20/10/2016, o mesmo sucedendo em relação à nova defensora nomeada. Por sua vez, através de requerimento datado de 31/10/2016, precisamente no dia em que terminava o prazo do recurso, a Sra. Dra. C. B., deu conhecimento ao Tribunal que nesse mesmo dia, havia pedido escusa e a sua substituição junto do Conselho Regional da Ordem dos Advogados e assim foi sucedendo com os demais nomeados, até que em 29/11/2016, foi nomeado defensor oficioso ao arguido o Sr. Dr. L. S., considerando-se notificado dessa nomeação em 5/11/2016. Constata-se, assim, que, quando a cessação de funções do primeiro defensor produziu efeitos, ainda se encontrava a decorrer o prazo para o arguido interpor recurso, caso nada o tivesse interrompido, e esse prazo terminaria no dia em que a nomeada apresentou a sua escusa. A questão que se coloca é então a de saber se os sucessivos pedidos de escusa apresentados pelos vários defensores nomeados ao arguido teriam, legalmente, a virtualidade de interromper o prazo que se encontrava em curso para apresentação de recurso. A resposta é, forçosamente, negativa. Com efeito, a Lei nº 34/2004, de 29/7, com a alteração introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, procedeu à alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais. O Capítulo IV desta lei, relativo às disposições especiais sobre processo penal, estabelece no seu art. 39º, nº 1, que a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, «do presente capítulo e da portaria referida no nº 2 do artigo 45º». Acrescentando-se, no seu nº 10, que o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo. Por sua vez, o art. 66º, do CPP, dispõe que: 1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto. 2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa. 3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa. 4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.». Também o art 42º da mesma lei determina que: «1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados. 2 - A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias. 3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.». Destas normas reguladoras do regime da substituição de defensor, em processo penal, resulta que o defensor nomeado se mantém para os actos subsequentes do processo, enquanto não for substituído. Na verdade, em matéria penal, como se sabe, atenta a sua especificidade, exige-se a intervenção de um defensor, o que se coaduna com a obrigatoriedade, vertida nas alíneas e) e f) do art. 61 do CPP, de o arguido estar, sempre, em qualquer momento, assistido por defensor, em função de uma garantia constitucional de salvaguarda dos seus direitos, como resulta do art. 32º, nº 3 da CRP. Face a tal princípio percebe-se, então, que não exista para o processo penal norma semelhante ao artigo 34º, nº 2, que prevê a interrupção do prazo em curso quando ocorra pedido de escusa do patrono (não defensor) nomeado. Com efeito, esta norma inserida no capítulo III, tem por epígrafe “pedido de escusa”, estabelecendo no seu nº 1 que «o patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa», estabelecendo o seu nº 2, que «o pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido …». Aliás, a sua redacção logo fazia intuir esta realidade, quando ali se fala em “patrono”, claramente do “mundo” do processo civil, pois que em processo penal esta figura não existe. O que temos é o defensor. Este entendimento, que perfilhamos, crê-se que é maioritário em termos jurisprudenciais, como se infere entre outros, dos seguintes acórdãos: do STJ de 15-1-2004 (Proc. 03P3297), de 23/06/2005 (Proc. nº 2251/05) e de 12-5-2005 (Proc. 05P1310), embora reportados ao anterior regime legal); desta Relação de 25/5/2015 (Proc. nº 1715.12.6GBBCL.G1), da RC de 07-12-2016 (Proc. nº 8785/13.8TDPRT-A.C1) e da RL de 21/06/2011 (Proc. nº 4615/06.5TDLSB.L1-5). Não se desconhece, que foi defendida uma posição contrária no âmbito do processo nº 625/04.5GALNH-A.L1-3 (decisão da Reclamação datada de 17/03/2010 do Tribunal da Relação de Lisboa), com a argumentação de que entendimento diferente representaria uma descriminação negativa ao arguido, violadora do princípio da igualdade, ínsito no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois, para idêntica situação quanto ao assistente a lei prevê a interrupção daquele prazo, mas que, salvo o devido respeito, segundo pensamos, não se enquadra na letra da lei. Assim, impõe-se concluir que o prazo para o recurso em análise não se interromperia, apenas pelos meros (sucessivos) pedidos de escusa que foram sendo apresentados ao longo do referido prazo para interposição do recurso. Mas que dizer do despacho proferido pela Sra. Juíza titular do processo aquando do primeiro pedido de escusa formulado e nos demais subsequentes com que renovou o aí decidido, determinando a interrupção do prazo em curso nos termos do art. 34º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29/07, na redacção da Lei 47/2007, 28/08, e declarando, ainda, que o mesmo apenas se reiniciaria nos termos do art. 24, nº 5 do referido diploma? Tal despacho, apesar de nunca ter sido notificado ao Ministério Público, foi notificado aos vários defensores nomeados, tendo inclusive sido remetida cópia da sentença e dada a informação de que esta ainda não havia transitado em julgado e foi notificado ao arguido, pelo menos uma vez. Acresce que, também resulta dos autos que os defensores nomeados pediram a confiança do processo o que lhes foi deferido e que o motivo dessas escusas se prendiam até com o facto de o arguido manter sempre o propósito de interpor recurso da sentença. Diante deste procedimento, que consequências há a retirar, não obstante a inaplicabilidade aos autos do comando ínsito no citado normativo art. 34º, nº 2 da Lei nº 34/2004? Não se olvidando que a Sra. Juíza foi sucessivamente reiterando o efeito que, supostamente, se retiraria de tal comando, não obstante a sua inaplicabilidade, pensamos que, perante os concretos contornos fácticos do caso, a solução que se mostra mais razoável é a de não considerar o recurso extemporâneo, pelas razões que, muito sumariamente, passamos a expor: É certo que o assim decidido pela Senhora Juíza não transitou em julgado porque, desde logo, a secretaria também não notificou qualquer dessas decisões ao Ministério Público, o que o impossibilitou de as impugnar. Contudo, na medida em que ao arguido foi dado conhecimento de que o prazo para interpor recurso se encontrava em curso, à luz do senso comum, dificilmente os cidadãos compreenderiam que os diversos entes e organismos do Estado, neste particular integrados no órgão de soberania tribunais, não se articulassem entre si nos serviços que lhes prestam e para que foram criados. Realmente, o Tribunal – nele incluído, obviamente, a secretaria funcionalmente dependente da respectiva Titular (1) – não teve quaisquer dúvidas de que o prazo de recurso ainda se encontrava em curso, tendo informado o arguido em conformidade, ou seja de que a sentença não tinha transitado em julgado, enviando cópia da mesma. Tendo assim procedido, o Tribunal gerou no arguido a legítima expectativa e a fundada confiança de que o prazo para apresentação do recurso se havia interrompido. Ora, as expectativas, legitimamente criadas pelos cidadãos, resultantes de comportamentos dos poderes públicos impõem a previsibilidade da actuação destes, ínsita no princípio do estado de direito democrático (2), nas suas vertentes dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. Por isso, incumbindo aos tribunais, no exercício do essencial poder judicial do Estado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (3), estes não esperam da parte daqueles, ao administrarem a justiça em concreto, qualquer afronta ao clima de boa-fé e de confiança em que os cidadãos têm o direito de acreditar, na sua relação com todos os poderes públicos. Foi o que ponderou o STJ no seu Ac. de 19-11-2015 (4). Por conseguinte, com o dito despacho de 13/10/2016, deve considerar-se consolidado o apontado erro do Tribunal, para efeitos de interrupção do prazo em curso, nos termos do citado normativo, e, por consequência, deve reputar-se o recurso de tempestivo. 2. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Como vem sendo unanimemente entendido na jurisprudência, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias, pelo âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o art. 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma, com a invocação de erro de julgamento. A verdadeira pretensão recursiva do arguido/recorrente, apesar de evocar as alíneas a) e b) do nº 2 do art. 410º do CPP – que respeitariam, respectivamente, à insuficiência para a decisão da matéria de facto e à contradição insanável entre esta, os fundamentos e a decisão –, é a impugnação da decisão proferida sobre a matéria factual, dizendo, que o Tribunal ao considerar como provada a matéria constante dos itens nºs 6, 7, 8, 10 e 11, o fez com clara violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo. Efectivamente, segundo o recorrente, deve ser considerado como não provado o facto nº 6, porquanto o Tribunal, ao dá-lo como provado, omitiu, inequivocamente, os requerimentos por si apresentados no Tribunal do Trabalho de Braga, através dos quais respondeu à notificação que lhe foi endereçada, alertando para a falta de fundamentação e de razão da ordem que lhe estava a ser dirigida, carreando prova documental comprovativa da aquisição da propriedade do veículo em meados do ano de 2007. Quanto aos factos nºs 7 e 8, considera que devem serem considerados como não provados, pois o seu teor é contrariado pelo que resulta dos seus requerimentos e com a desistência apresentada pelo inicial adquirente do veículo, Sr. M. M., no incidente que deu origem à notificação que lhe foi efectuada. Sustenta também o recorrente que o facto assente no item 10 não tem correspondência com a realidade, sugerindo a sua reformulação, já que sempre esteve na posse do veículo em causa. Também segundo o recorrente, do ponto 11 deveria ter ficado a constar que pagou ao adquirente do veículo o preço de €1.600 (mil e seiscentos euros) através da emissão de dois cheques do Banco Santander Totta com as datas de 20 de Julho de 2007 e 30 de Julho de 2007. Vejamos, então, se a razão está do seu lado. Para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É certo que a possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância, sem que se imponha qualquer limitação relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada – ainda que, quanto à prova gravada, com a consciência dos condicionamentos postos pela limitação da acção do princípio da imediação –, é inteiramente congruente com o objectivo de garantir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, claramente prosseguido pela lei de processo (5). Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP (6). É esta a doutrina recomendada pelo STJ, p. ex., nos sumários dos seus Acs. de 10-01-2007 e 15-10-2008 (7). Nessa senda, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que deveria ser provada. Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum. Contudo, no âmbito penal, o princípio in dubio pro reo, também invocado pelo recorrente nesta sede, estabelece a imposição de que, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido, perante a persistência de uma dúvida razoável: exige-se uma pronúncia favorável ao arguido quando o tribunal não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Neste conspecto, esse princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos. Ora, como resulta do exposto, a violação desse princípio só se pode verificar quando o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Normalmente, a imputação de uma alegada violação desse princípio suscita a necessidade de ser demonstrado o erro na apreciação da prova produzida, com vista a evidenciar no recurso a carência de prova de que os factos imputados ao arguido foram por este protagonizados ou de que se verificou qualquer circunstância que a lei faz depender a punibilidade do mesmo. É certo que a prova não pressupõe uma certeza absoluta, mas, por outro lado, também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida (8). Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da «liberdade para a objectividade» (9). É por isso que nos casos em que o julgador não logra decidir com segurança com base nas mesmas e permanecendo uma dúvida consistente e razoável não pode desfavorecer a posição do arguido, só lhe restando concluir pela absolvição do mesmo por apelo do princípio in dubio pro reo (10), pois convém não esquecer que «o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite (…) a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência». Assim é, porque «a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado» (11). E, como é evidente, é segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, ou seja, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma errada apreciação da prova produzida. Em suma, neste processo, a violação do invocado princípio deve ser defrontada ou apreciada também nesta vertente da adequação da decisão proferida à prova produzida. É ponto assente na doutrina e na jurisprudência que na fundamentação da matéria de facto se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP) é necessário que o processo de formação dessa convicção seja explicado, esclarecendo-se nomeadamente porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos está de acordo com as regras da experiência e, por isso, é credível; é preciso, dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras. Num sistema como o nosso em que a prova não é tarifada, não podemos olvidar que o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova, não estando inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, nem das declarações de uma única testemunha (12), seja ou não vítima (ofendido), desde que credíveis e coerentes, de maior ou menor idade, as quais, ainda que opostas, em maior ou menor medida, ao depoimento do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória, se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias apresentadas se considerar verdadeira a contida naquelas declarações, em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso. Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos (13). Analisemos, o sentido dos elementos de prova invocados na decisão impugnada e nas conclusões de recurso sobre os pontos da impugnação deduzida. Para fundamentar essa impugnação, o recorrente remeteu essencialmente para o teor dos documentos juntos aos autos e analisados em audiência, individualizando-os, embora complementado com o dos depoimentos também na mesma prestados. Em suma, diz, que o Tribunal não ponderou nem retirou as devidas ilações de todos os meios de prova produzidos em julgamento, donde resulta à saciedade que nunca foi sua intenção desobedecer a qualquer ordem emanada do Tribunal, mas sim, defender o seu direito de propriedade sobre um bem que legitimamente adquiriu e de que sempre foi possuidor. Sendo de verificação, praticamente, impossível a produção de prova sem discrepâncias ou contradições, ou, mesmo, sem divergência inconciliável, a sua existência não pode impedir o tribunal de procurar formular a sua convicção acerca dos factos, de acordo, como se disse, com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum. Após análise dos aludidos documentos, incluindo os demais não referenciados pelo recorrente, complementados pelo teor dos depoimentos prestados e transcritos na fundamentação, podemos, desde já, adiantar que não se pode afirmar que a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, por um lado, na formulação da sua motivação, prime pela clareza quanto à expressão da convicção formada pela Senhora Juíza acerca do depoimento da testemunha M. M. (adquirente inicial do veículo por negociação particular) e, por outro, tenha feito uma adequada ponderação de todos os meios de prova produzidos, quanto aos elementos circunstanciais e ao completo alcance da actuação do arguido: é o que sucede na parte em que na enunciação dos factos tidos por assentes deu como provado que o arguido, após 17/04/2015, não justificou nem apresentou o bem penhorado, apesar de saber que desta forma violava os deveres inerentes ao seu cargo de fiel depositário e que tivesse agido com intenção de desobedecer à ordem de que era destinatário. De igual forma não é inteiramente coincidente com os meios de prova produzidos que o arguido sempre esteve na posse do veículo até 3/02/2015, ou que a entrega da declaração de venda do veículo ocorreu em data não completamente determinada. Concretizando. Da referida análise dos elementos documentais juntos aos autos, pela ordem cronológica dos factos, constatamos que o veículo em causa sempre se manteve na posse do recorrente, e não apenas desde 21/12/2006 (data da respectiva penhora) até 3/2/2015 (dia em que o suposto adquirente solicitou a entrega). Na sequência desse pedido de entrega formulado pelo (suposto) adquirente, o arguido apresentou um requerimento a informar o tribunal de que tinha adquirido o veículo em causa, juntando variada documentação, incluindo o título de transmissão emitido pelo tribunal. Sem ter havido lugar a qualquer diligência de prova, foi de novo notificado o recorrente para proceder à entrega do veículo com as cominações constantes da promoção de fls. 19, por força da remissão do Sr. Juiz titular do processo para a promoção do Ministério Público. Logo de seguida, foi feita a participação criminal que deu origem aos presentes autos. Entretanto, foi ordenada a notificação do recorrente para juntar documento comprovativo do pagamento efectuado ao suposto adquirente. O recorrente pediu prazo para juntar essa documentação. No inquérito, o recorrente foi constituído arguido e juntou a mencionada prova (os cheques). Entretanto o adquirente desistiu do pedido de entrega do veículo. De seguida, foi proferida a acusação. Em audiência, como se colhe da aludida motivação, o recorrente prestou declarações, para dizer que, após a notificação para entregar o veículo, apresentou no tribunal justificação para a não entrega, arrogando-se como proprietário do mesmo, declaração que a Sra. Juíza concluiu mostrar-se infirmada pela prova documental existente nos autos, dando especial realce ao facto de o desrespeito à ordem de entrega do veículo (datada de 15/04/2015), ocorrer numa altura em que o veículo continuava registado a favor da “M…” e apenas em 20/01/2015 ter sido registado a favor de M. M. e não do arguido, o que só viria a suceder em 12/06/2015. Só que, por outro lado, a Senhora Juíza, analisando o depoimento da testemunha M. M., também considerou que este se prestara a colaborar com o arguido, em ser “testa de ferro” na aquisição do veículo na venda por negociação particular, porque, segundo explicou, o mesmo disse nunca ter visto a viatura e nunca se ter preocupado com a mesma até Fevereiro de 2015, admitindo que de facto havia uma proposta de compra (para que ele, arguido, não perdesse o carro) e que tinha até recebido dinheiro pelo “favor” que lhe prestara, bem como que o veículo, quando fosse oportuno para o arguido, seria registado em nome deste: “para mim o carro já não existia”; “foi o problema das finanças”; “tentei reaver o carro por causa dos IUCs”; “ele meteu-me nesta encruzilhada e eu tive de pagar tudo às Finanças”. E a testemunha D. O., filho do arguido e à data, um dos legais representantes da executada “M…”, revelou conhecimento do acordo com M. M., reportando-se a algumas reuniões em que esteve presente para esse efeito, alegando que o arguido lhe iria “comprar” o veículo, tendo entregado dois cheques, para o efeito e emitido aquele uma declaração de venda, em dia que não concretizou, mas que situou em Junho de 2007. Também o próprio recorrente, no seu depoimento, reiterou a posição expressa nos requerimentos, acabando por explicar que a razão pela qual não procedeu à entrega do veículo, que lhe estava a ser solicitado na qualidade de fiel depositário, se deveu a ser ele, não o depositário, mas o seu proprietário. Ora, justificando os aludidos elementos documentais, por si só, uma leitura diferente da adoptada na decisão recorrida, ou, pelo menos, a dúvida séria sobre a real motivação do recorrente, o teor dos mesmos foi complementarmente esclarecido pelo arguido. Ademais, os mencionados depoimentos das duas testemunhas conferiram ao que se colhe daqueles elementos documentais, coadjuvados pelas declarações do arguido, uma maior consistência, de modo a reforçar a convicção de que o veículo, realmente, sempre esteve na posse do recorrente como seu proprietário e não apenas enquanto seu mero detentor precário (fiel depositário): como se infere da própria motivação aduzida na decisão recorrida, apenas formalmente a viatura fora adquirida pelo M. M., que nunca teve o veículo na sua posse e serviu como “testa de ferro” do recorrente, a aguardar a oportunidade de a mesma ser registada nome deste, para escapar a futuras penhoras. Não é minimamente coadunável com as regras da experiência comum que alguém que, efectivamente, tivesse adquirido um veículo, esperasse oito anos para vir reclamar a sua entrega, como sucedeu no caso. Também suscita alguma perplexidade que um fiel depositário após ser interpelado para proceder à entrega de um bem, venha dizer que adquiriu o mesmo, protestando juntar prova do alegado e não lhe tenha sido dada oportunidade para o fazer num prazo razoável. Acresce que provoca a maior estranheza o facto de não ter sido retirada qualquer ilação sobre a desistência da entrega do veículo por parte do suposto comprador e a existência de dois cheques emitidos a favor deste em data muito próxima da venda em causa. Igualmente, nos parece inadequada, a argumentação expendida na fundamentação da decisão, acerca do modo de aquisição da propriedade do veículo em causa. Com efeito, no nosso ordenamento, a regra é a de que a transferência de direitos reais sobre coisa determinada se dá por mero efeito do contrato (14), sem prejuízo do regime relativo ao registo no que concerne a imóveis e a móveis sujeitos a registo, porquanto, como se sabe, os factos jurídicos que determinem, designadamente, a constituição, o reconhecimento e a aquisição dos direitos de propriedade e de usufruto sobre tais bens (sujeitos a registo), que, de qualquer modo, não arreda a função, principalmente, declarativa e não constitutiva do registo (15). Assim, os enunciados elementos probatórios, devidamente ponderados segundo as regras da lógica e da experiência comum, permitem que se retire, com alguma segurança, a conclusão de que o arguido agiu sem dolo, ou seja, que não procedeu à entrega do veículo por querer desobedecer a uma ordem legítima, mas por ter a convicção de que se encontrava a defender o seu direito de propriedade. Mesmo que assim não fosse, os mesmos elementos sempre estribariam a ilação de que a afirmação então feita pelo recorrente ao Tribunal, apoiada em documentos, de que era o verdadeiro possuidor do veículo e não o seu mero detentor precário, como depositário, seria, pelo menos, geradora de uma dúvida razoável quanto aos factos do foro psicológico que lhe foram assacados na sentença, a qual teria que ser resolvida em seu benefício, concluindo-se pela sua não culpabilidade. Com efeito, existindo a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente, deve a decisão assentar na que se mostre mais favorável ao arguido, de acordo com o aludido princípio in dubio pro reo. Assim sendo, parece-nos incontornável que estamos perante um caso de ausência de provas bastantes para sustentar o aludido segmento da decisão sobre a matéria de facto, não se mostrando suficientemente evidenciado nos meios de prova produzidos, pelo que o processo de formação da convicção afirmado na sentença sobre o mesmo não colhe justificação na livre apreciação da prova ou na livre convicção do julgador (art. 127º CPP), pois, como se disse, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis. Assim, impõe-se alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto aos mencionados pontos, de forma a nela fazer constar o seguinte: «6. Não obstante essa advertência, o arguido, não apresentou o bem penhorado no prazo fixado e não o disponibilizou ao tribunal. 10. O arguido sempre esteve em poder do identificado veículo. 11. Em data não apurada, mas situada em 2007, M. M., entregou ao arguido declaração de venda do veículo. E, consequentemente, eliminar os pontos 7 e 8 dos factos provados e dos não provados que em Abril de 2015, o arguido era o legítimo proprietário do veículo. Por conseguinte, procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto na parte alterada. Como mera decorrência, ter-se-á de concluir que a conduta do arguido não preenche todos os elementos do crime pelo qual vinha condenado e, como tal, deverá o mesmo ser absolvido da acusação. Realmente, perante a factualidade agora considerada por este Tribunal, é indubitável que não ficou demonstrado o preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal em apreço, pois, para que se possa falar do crime de desobediência, é necessário que tenhamos, sempre, para além de uma acção típica e ilícita, o correspondente suporte volitivo/subjectivo, ainda que na forma de dolo eventual. Tendo-se concluído, num juízo sobre os factos, não estar provado que o arguido tivesse agido com o propósito de desobedecer à ordem de que era destinatário, também, em sede de aferição da tipicidade do aludido crime de desobediência, é incontornável a conclusão, à luz do supra expendido, de que os respectivos elementos não se preenchem integralmente. Assim, sem necessidade de outras considerações, o recurso interposto procede, também nesta vertente, o que prejudica a apreciação das demais questões suscitadas no recurso * Decisão: Pelo exposto, julgando-se o recurso procedente, decide-se alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos sobreditos e, por consequência, absolver o arguido J. R. da acusação. Sem tributação. Guimarães, 20/03/2017 Ausenda Gonçalves [1] O juiz é o responsável pelo tribunal, dele dependendo funcionalmente, ainda que não administrativamente, a secretaria judicial e daí que os erros e omissões dos actos praticados por esta não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (arts. 157º nº 6 do CPC e 4º do CPP).Fátima Furtado [2] Consagrado no artigo 2º da CRP. [3] Cf. art. 202º da CRP. [4] P. 271/14.5TTCBR.C1.S1 - Belo Morgado): «Por esta razão (necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais) e tendo ainda em consideração as implicações dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (que impõem um uso adequado e racional do processo), na prática judiciária de alguns países, estende-se com frequência aos tribunais (numa abordagem do processo centrada nos princípios fundamentais e nas correspondentes garantias constitucionais) a aplicação da máxima nemo potest venire contra factum proprium, nas hipóteses em que a eventual “retratação” de um ato processual gerador de uma legítima expectativa na parte consusbstancie uma violação da boa-fé objetiva, ou seja, frustre a confiança razoavelmente depositada (cfr. A Boa-fé Objetiva no Processo Civil, in http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp087247.pdf, e ainda http://www.rodineicandeia.com/2012/09/principio-da-boa-fe-processual.html#!/2012/09/principio-da-boa-fe-processual.html e http://www.lex.com.br/doutrina 23930862 BOA FE OBJETIVA PROCESSUAL REFLEXOES QUANTO AO ATUAL CPC E AO PROJETO DO NOVO CODIGO.aspx).». [5] O legislador pretendeu um grau de recurso que atentasse e procedesse – dentro dos limites que uma gravação, despida dos factores possibilitados pela imediação consentisse – uma verdadeira e conscienciosa reapreciação da decisão de facto. [6] Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012, relatado pelo conselheiro Cura Mariano «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…». [7] Processos nºs 06P3518 e 08P2894, respectivamente, ambos relatados pelo Conselheiro Henriques Gaspar. [8] Como dizia Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 191. [9] Rev. Min. Pub. 19º, 40. [10] Com efeito, como ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. I, Verbo, 1993, pág. 41, «a dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado». Neste sentido se pronuncia, também, a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como o atestam, v.g., o Ac. da RP, de 21/04/2004, in www.dgsi.pt, no qual se refere: «O princípio “in dubio pro reo” é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ou seja, e dito de outro modo, quando o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal, e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. a favor do arguido é consequente do princípio da presunção de inocência». [11] Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259. [12] O provérbio “testis unus testis nullus” não tem, pois, definitiva relevância, apesar de muito ancestral. É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187). [13] A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção). Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205. [14] Arts. 408º nº 1 e 879º a), do CC. [15] O registo tem, essencialmente, por fim dar publicidade aos direitos inerentes a tais bens. |