Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
310/03.5TBVLP.G1
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ACTO ONEROSO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: “I. O recurso à Impugnação Pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza do acto a atacar – onerosa ou gratuita –, a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: a) a existência de determinado crédito; b) que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito.
II. Além dos requisitos gerais referidos no ponto 1., a lei, quando o acto a impugnar seja oneroso, exige, ainda, como requisito a má fé do devedor e dos terceiros (má-fé bilateral).
III. Para se poder considerar preenchido este requisito da má fé é necessário que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante, para este efeito, a mera representação pelos respectivos outorgantes de que o acto praticado poderá afectar negativamente a realização do direito de crédito do credor, independentemente da intenção efectiva de lhe causar prejuízo.”
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 310/03.5TBVLP.G1

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Comarca de Vila Real – Instância (juízo) Local- Secção de competência genérica- J1

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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s):- AA.;

Recorrido(a)(s):- BB e sua mulher CC, DD e sua mulher EE, e FF.;

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AA., e GG. instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra HH., BB e mulher CC, DD e mulher, EE, e FF., pedindo:


a) Que seja declarada a ineficácia dos negócios de venda celebrados sobre os prédios que identificou, celebrados entre a 1ª Ré e os 2ºs RR., negócios esses titulados por escrituras de 04.11.1999 e 30.11.1999 e a posterior transmissão destes para a 3ª Ré;
b) Que seja decretada a restituição dos bens alienados ao património dos alienantes (1ºs RR);
c) Que sejam ordenados os cancelamentos dos registos dos citados prédios efectuados a favor da FF.;
d) Que sejam os RR condenados nas custas, procuradoria e mais legal.
As AA. alegam, em síntese, que pela Ré HH., foi assumido um crédito pertencente à empresa II., (crédito esse titulado pela AA e GG, aqui AA.) respeitante ao fornecimento de matérias- primas àquela empresa.
Para tanto a HH emitiu cheques que entregou em pagamento às AA., os quais não tiveram provisão, pelo que foram devolvidos.
Mais alegam que a II foi posteriormente declarada insolvente e liquidada.
Alegam ainda que em Novembro de 1999, pelos sócios gerentes da HH foram vendidos aos demais RR. na acção todos os bens que integravam o património desta empresa, o que foi realizado com pleno conhecimento de que iriam ser frustrados os créditos das AA. e por isso prejudicados os credores da II e Ré HH.
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A Ré, HH, apresentou contestação impugnando a matéria vertida na p. i., alegando a veracidade e transparência do negócio realizado pela HH e demais RR. e excepcionando:


a. A incapacidade da Ré HH. porquanto os cheques cujo valor serve de base à presente acção não serviram de pagamento a fornecimentos das sociedades autores à HH, porquanto as mesmas nunca entabularam quaisquer relações comerciais, servindo tais cheques apenas como garantia de pagamentos a realizar pela sociedade II.
b. Nulidade do acto praticado pelo sócio emissor dos cheques, porquanto os mesmos não foram emitidos na prossecução do fim a que a sociedade se destina;
c. Ineficácia do acto corporizado pela emissão dos cheques, porquanto os mesmos se possam traduzir numa assunção de divida da II pela HH.
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BB e mulher CC, DD e mulher, EE e FF. com sede em XX – Valpaços, apresentaram, igualmente, contestação, alegando, em suma, a falta de fundamento para a acção que lhes é movida pelos AA., escrutinando a história da sua família e expondo a ligação da mesma aos terrenos transaccionados, e explicitando as razões que estiveram na base da criação da FF., expondo ainda o aproveitamento económico e familiar que realizaram nos identificados prédios.
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Os autores replicaram a fls. 260 ss (volume 2), quanto às excepções deduzidas pelas Rés, terminando peticionando a sua improcedência e pedindo a condenação da Ré HH como litigante de má-fé.
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A fls. 328, foi proferido despacho de aperfeiçoamento.
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A fls. 335 e seguintes, foi junta nova petição, respondendo ao aperfeiçoamento solicitado.
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As RR. mantiveram as posições vertidas nas contestações apresentadas.
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Em 17.05.2013 (cfr. fls. 644 e seguintes – volume III) o Il. Mandatário da Ré HH informou os autos que a sociedade em causa foi extinta por dissolução e liquidação inscrita em registo, tendo sido proferido despacho em 21.05.2013 determinando a prossecução dos autos com a representação da sociedade extinta pelos sócios liquidatários (JJ, KK, LL, MM e NN).
Os sócios foram citados a fls. 681, 682, 709 e 719. Foram juntas novas procurações com ratificação do processado – cfr. fls. 685, 692, 693, 707 e 717.
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Dispensada a audiência prévia, no despacho saneador de fls. 388 ss., decidiu-se que o tribunal é absolutamente competente, o processo não enfermava de nulidades, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Foram relegadas para sentença o conhecimento das excepções invocadas pelas RR.
A fls. 400 foi apresentada reclamação da selecção da matéria de facto, o que foi decidido a fls. 422 com inclusão dos artigos cuja omissão foi suscitada pelos 2ºs e 3ºs RR.
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Foram juntos requerimentos probatórios e ordenada a realização de uma perícia colegial cujo relatório se mostra junto aos autos a fls.560 e seguintes, com esclarecimentos a fls. 582 e seguintes.
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Foi realizado julgamento com observância das formalidades legais conforme se alcança das respectivas actas.
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Na sequência foi proferida a seguinte sentença:
“Decisão: Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os RR. dos pedidos formulados.”

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É justamente desta decisão que as Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“ 1– foi dito pela julgadora que nada se sabe de concreto quanto ao património existente na esfera jurídica da sociedade II à data das vendas para se julgar verificada a impossibilidade dos autores satisfazerem o seu crédito à custa de outros bens.
2 – no entanto foi alegado, resulta dos autos e é patente a falta de capacidade financeira da II para durante o ano de 1999 poder solver os seus compromissos; se assim não fosse não seria necessário que a sua gerência à data tivesse oferecido como garantia dos fornecimentos de mercadoria património de uma outra empresa por ela detida.
3 – tal resulta, ainda provado através dos pontos cc), ee) e hh) dos factos provados e também dos depoimentos das testemunhas dos A.A. OO, PP, e QQ-cf passagens gravadas supra referidas, a cujos depoimentos de resto, a meritíssima julgadora atribui credibilidade, bem como do documento de aumento de capital junto aos autos bem como da sentença de insolvência da II junta aos mesmos, permitindo concluir através de leitura desta que a insolvência foi o culminar de um processo que se iniciou com a proposta de recuperação da mesma ao abrigo de legislação agora revogada e que antecedeu em alguns anos a insolvência.
4 – é pois um facto notório decorrente do inserto nos autos a inexistência de património da II pois que se o mesmo existisse poderiam os seus gerentes dá-lo em pagamento dos fornecimentos de peixe (no caso) efectuados, ou vende-lo para obter liquidez, ou até aceitar garantias sobre o mesmo, dispensando-se assim as reuniões com vista ao pagamento dos fornecimentos pretendidos e estratégia utilizada do aumento de capital sugerida pela “Deloitte”.
5- a inexistência de qualquer quesito que directamente incida sobre esta matéria prova que não subsistiu qualquer alegação da contra-parte sobre este item pelo que entendemos incorrectamente julgado este ponto pois tal conclusão não pode retirar-se da matéria alegada por parte das RR, porque inexistente e, consequentemente, da prova produzida.
6 – a julgadora a quo entendeu também que a venda dos imóveis em causa se situou num valor acima do valor do mercado dos bens correspondendo a uma entrada em dinheiro na esfera da HH.
7 – quanto a este ponto haverá a referir que o perito ouvido em audiência não foi coerente nas justificações dadas durante a instância dos A.A., mormente nos seguintes pontos: para a avaliação dos prédios utilizou o método comparativo com outros prédios urbanos comuns (como p. ex. Apartamentos) indicando o preço de 200,00 euros /m 2, desvalorizando a componente histórica (que admitiu existir); o facto de se tratar de um solar de traça senhorial com brasão de família e capela, jardins, etc.; na avaliação dos prédios rústicos utilizou o método do rendimento para avaliar o rendimento fundiário dos terrenos rústicos, todos com valores escandalosamente baixos, p. ex. não questionando o valor do quilo das uvas, desconhecendo se as mesmas se incluem na região demarcada de Valpaços e qual a consequência deste facto para a valorização das mesmas!
8 – existindo uma discrepância absoluta entre a avaliação dos autos, o valor das vendas alvo da promessa e alvo da escritura (?), o valor da avaliação do Roc. (em sede de avaliação para o aumento de capital da II) bem como os valores pagos “por fora” ao gerente da HH, e o valor real da venda dos prédios, pelo que não merece credibilidade a avaliação efectuada!
9– pelo que se imporia, salvo respeito por melhor opinião, que tivesse dado resposta não provados aos quesitos “RR” e “SS”.
10– por outro lado, em momento algum se regista qualquer entrada em dinheiro na HH em consequência das vendas efectuadas. O que existe é um conjunto de cheques passados á ordem da HH que não entraram no património desta – cfr. Modelos 22 juntos, e conforme depoimento que versa sobre a análise dos mesmos por parte da testemunha PP a quem a julgadora atribui especial credibilidade.
11– o que é facto (cfr. Cheques) é que houve alguns cheques passados á ordem da HH (endossados ao seu gerente RR– filho), houve cheques passados ao credor hipotecário, e houve cheques passados directamente à ordem do sr. RR – filho, donde resulta que parte dos pagamentos foram por “fora” e que o preço real foi bem superior ao preço declarado na escritura de venda, ou pelo menos não coincidente, sendo o preço escriturado um valor meramente formal e simulado.
12– quanto á segunda venda de 30/11/1999 não resulta de forma alguma provado o pagamento deste valor por ausência de documento de pagamento, (nem ocorre qualquer justificação plausível para tal ausência) invertendo-se o ónus da prova e resultando, nessa sequência, que se tratou de negócio gratuito e que face ao disposto no artº. 612º, nº 1 procederá sempre a impugnação a este título quanto a esta venda!
13– tudo para se dizer que em momento algum se encontra provado e demonstrado que as vendas efectuadas correspondem uma entrada em dinheiro na HH, sendo os factos RR, SS e VV” – incorrectamente julgados, pelo que era mister que fosse dada resposta negativa a estes quesitos ou seja “não provados”.
14– ainda a propósito deste ponto, sempre se dirá que o preço do bem alienado seja ele qual for não se enquadra dentro dos requisitos que a lei faz depender para a procedência da impugnação pauliana.
15– relativamente à data dos cheques diz a julgadora que os cheques em causa são posteriores à data das alienações e que por isso não se mostra patente o pressuposto constante do artº. 610º. Alínea a) do código civil.
16– embora não seja completamente verdade (mas apenas em parte) não é a data dos cheques que tem relevância para os presentes autos e para a verificação do requisito, mas a data do vencimento das facturas que suportam esses meios de pagamento, ou seja, os cheques.
17– sendo na data de vencimento das facturas que se gera o crédito da autora (demonstrada que ficou a relação existente entre as facturas emitidas e os cheques passados – cfr. Depoimento SS), temos que o vencimento daquelas é, em todas elas, anterior à data da 1ª. Transmissão (04/11/1999) e com excepção de 3 delas anteriores à data da 2ª. Transmissão (30/11/1999), sem olvidar que o art. 614 do CC diz que não obsta á impugnação que o credito se encontre vencido.
18– é pois o crédito da A. anterior ao acto da venda, sendo que como se poderá constatar os cheques começaram a vir devolvidos na semana seguinte ás alienações …
19– debruçando-nos agora sobre o requisito da má-fé (presentes que se encontram os demais) sempre se dirá que nos autos existe acervo documental (considerado com interesse como prova) mas sobre o qual não incidiu qualquer juízo valorativo:
20– o contrato – promessa de compra e venda; a escritura de transmissão dos prédios lavrada dois dias mais tarde por valor diferente; e 26 dias mais tarde escritura de formalização da FF 4 meses mais tarde; prova de devolução dos cheques escassos dias após as escrituras; modelos 22 demonstrativos que a HH ficou sem qualquer activo; prova dos pagamentos da quinta, passados a 3 entidades distintas; prova de que os valores passados à ordem da quinta não entraram no seu património.
21– em sede dos depoimentos de parte são relevantes os depoimentos dos RR BB e DD (que outorgaram os contratos promessa- o primeiro; e as escrituras – os dois), porque decorre do depoimento de todas as testemunhas que foram estes, assessorados pelo advogado de confiança do Sr. RR, que encetaram e realizaram o negócio.
22– além das contradições nos ditos depoimentos sobre qual dos dois RR. negociou e preparou toda a documentação com o vendedor ou com o seu advogado com vista ao negócio, são escandalosas as falhas de memória dos dois RR., quanto ao negócio em si, não justificando o BB porquê a pressa em escriturar o mesmo, não se lembrando de ter assinado a promessa de venda nem o preço do negocio, não justificando o porquê da diferença do preço da promessa para a escritura, porque não se realizou uma cessão de quotas, dizendo desconhecer as dividas da HH, não obstante as ter confessado na contestação- cf menções da prova gravada;
23– quanto ao DD diz, não obstante ter estado na escritura, não saber se foi ele que passou o cheque de 2.000 contos do preço, ou quem o passou, referindo que o cheque não aparece não conseguindo explicar o porquê!
24– apenas existindo coincidência dos depoimentos no sentido de que a formalização do negócio ocorreu com a intervenção pessoal do advogado da confiança do sr. RR, da II, e que era familiar e amigo do vendedor e comprador, facto que ressalta dos documentos juntos aos autos) registo do contrato – promessa na conservatória; escritura de transformação da II em 1999; escritura de constituição da FF; cessão de quotas posteriores.
25– houve pois um aproveitamento consciente por parte dos RR. BB e DD e do vendedor, das informações do conhecimento do ilustre causídico que interveio nas vendas (contra o qual nada temos e que nos merece toda a consideração) e que levou a delapidação do património da HH para não pagar à autora AA. Daí que não possamos acompanhar o entendimento da julgadora quando diz que não acha possível estabelecer ligação entre o advogado que acompanha a II ter transmitido aos adquirentes a real situação das empresas.
26– a comprovar o sobredito o facto de ser confessado que o vendedor tinha dívidas anteriores (artº. 52 e 53º. da contestação) que tinham origem na quinta e que aos adquirentes foi dado conhecimento porque fez parte da negociação do preço, e que o vendedor se encontra insolvente, com a publicidade inerente que tal acarreta, para mais em abastado homem de negócios conhecido na praça; bem como o facto admitido pelas testemunhas dos RR. de que o vendedor precisava de dinheiro, apenas vem comprovar a nossa tese.
27– a má-fé no sentido que utiliza no artº. 612º. do Código Civil não pode nunca alcançar a prova directa, mas apenas a prova indirecta, conforme melhor o expressa os seguintes acórdãos: ac. Relação Lisboa nº. 1684/05.9 tvlsb. L1 – 2; ac. 9549/2004 – 6 – Relação de Lisboa; ac. 139/05.6tbfag. C1 – relação de Coimbra, entre outros.
28– face ao sobredito impõe-se pois dar como provados os pontos nºs. 4, 5, 6, 7 e 8 (na numeração da julgadora) de matéria julgada como não provada, e ao invés julgar-se como não provada a matéria dos quesitos bbb, ccc, ddd, eee, fff, ggg, hhh, iii, jjj, kkk, vvv, procedendo assim a presente acção.
Se assim se não entender:
29 – provada que se encontra a intervenção directa dos dois réus BB e DD em todo o processo, e face ao supra exposto, pelo menos quanto a estes dois RR. deverá proceder a impugnação pauliana, uma vez que quanto a eles foi peticionada, mantendo-se os demais requisitos presentes.
30 – a ser assim e nessa conformidade a resposta a matéria de facto terá que ser sempre diferente da proferida pela julgadora, apenas vinculando ao conhecimento das dívidas da II constantes da 1ª. Transmissão, dando-se como provada a matéria de facto 4, 5 e 6 procedendo a impugnação contra os RR. BB e DD.
Ainda que assim se não entenda.
31 – conforme alegado e concluído, a venda do prédio outorgado por escritura datada de 30 de Novembro de 1999 ocorreu sem a prova do respectivo pagamento,
32 – não obstante despacho no sentido de obrigar a tal junção, que jamais ocorreu, a julgadora emitiu despacho de 12/03/2012 referindo “que o valor de recusa para efeitos probatórios deverá ser retirada nos termos do artº. 519º. Nº. 2 do c.p.c”. Tal traduz-se na inversão do ónus da prova, para além da livre apreciação do tribunal.
33- não logrando ilidir tal presunção, comprovado documentalmente que o pagamento se tinha efectuado por os 2.000 contos ou por outro valor qualquer, somos forçados a concluir que sob a capa da compra e venda trata-se efectivamente de um negócio gratuito porque celebrado com “aninus donandi ou beneficiendi”.
34 – nos termos do artº. 612º. do CC se o ato for gratuito a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa-fé.
35 – a julgadora não fez assim uso da prova por presunção, que é a única possível em sede de impugnação pauliana, e bem se justificava que o tivesse feito, porque existem factos à luz da experiencia comum que permitem concluir pelo conluio entre todos os RR. para prejudicar o crédito dos AA., ou pelo menos, entre vendedor e os RR BB e DD....”.
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Os RR. apresentaram contra-alegações, concluindo as mesmas da seguinte forma:
“…1. Em face dos elementos probatórios referidos na narração, deve improceder a impugnação do juízo de facto efectuado pelas Apelantes, com a consequente improcedência das razões de direito que invocam;
2. Acresce que, salvo o caso de um dos imóveis, as vendas impugnadas são anteriores à constituição do crédito;
3. Dada essa anterioridade, tinham as Apelantes o ónus de provar que as vendas foram praticadas dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito das futuras credoras;
4. Ora, no caso, nenhuma prova se fez sequer, directa ou indirectamente, de que os adquirentes, ora Apelados, conhecessem as credoras Apelantes, ou os negócios da alienante HH, ou a fornecida II, ou os negócios desta;
5. E muito menos de que tivessem agido com intenção de impedir a satisfação dos futuros créditos das Apelantes;
6. O que implica, por si só, a improcedência da acção.”
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a(s) Recorrente(s) coloca(m) as seguintes questões que importa apreciar:
1.- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento, devem:
-considerar-se provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como não provados nos pontos nºs. 4, 5, 6, 7 e 8 de matéria julgada como não provada,
-considerar-se não provados os factos constantes dos pontos RR, SS e VV que foram dados como provados;
-e considerar-se ainda como não provada a matéria constante dos pontos BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, VVV da matéria de facto provada;
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2.saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pela(s) Recorrente(s), a presente acção tem de proceder.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“a) Factos Provados

(Factos dados como assentes em sede de despacho saneador)


A. O prédio urbano conhecido por “TT” encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o n.º xx, sito na Freguesia de Sta. Valha – Valpaços, a favor da “HH, Limitada”.
B. O prédio rústico denominado “UU”, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o n°. yy sito na Freguesia de Sta. Valha – Valpaços, composto por terras de cultivo com oliveiras, pereiras, figueiras, vinho, ramada, pastagem, monte e pinhal com sobreiros com a área de 164.852 m2, a favor da “HH, Limitada”.
C. O prédio rústico denominado “VV”, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o n°. zz sito na freguesia de Sta. Valha – Concelho de Valpaços, composto por terras de cultivo, oliveira e monte fragoso com a área de 35.980 m2, a favor da “HH, Limitada”.
D. O prédio rústico denominado “WW” encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o n.º ww sito na Freguesia de Sta. Valha – Concelho de Valpaços composto por terra de cultivo com oliveiras, sobreiros, mato, vinhas e árvores de fruto com a área de 9.890 m2 a favor da “HH, Limitada”.
E. O prédio rústico denominado “XX” encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o n.º 31 sito na freguesia de Sta. Valha e Concelho de Valpaços composto por vinha, macieiras, mato e sobreiros com a área de 2840 m2 a favor da “HH, Limitada”.
F. O prédio rústico denominado “ XX” encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o n° rr sito na Freguesia de Sta. Valha, Concelho de Valpaços composto por vinha, oliveiras, mato e pinhal com a área de 20.250 m2 a favor da “HH, Limitada”.
G. O prédio rústico denominado “YY” encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o n.º ss sito na Freguesia de Sta Valha, Concelho de Valpaços composto por terreno de cultivo, oliveiras, pinhal, e mato com a área de 9850 m2 a favor da “HH, Limitada”.
H. O prédio rústico denominado “ ZZ” encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o n.º tt sito na Freguesia de Sta. Valha, Concelho de Valpaços, composto por terras de cultivo com vinha, lameiro de feno, pastagem com acessórios e monte gravoso com a área aproximada de 158,233 m2 a favor da “HH, Limitada”.
I. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 4 de Novembro de 1999, no 1.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, em que intervieram como primeiro outorgante LL, na qualidade de gerente e em representação da sociedade comercial por quotas denominada “HH, LIMITADA”, e como segundo outorgante BB, foi pelo primeiro outorgante declarado vender pelo preço de 58 milhões de escudos os prédios referidos em A. a C. e E. a H., e pelo segundo outorgante dito que “aceita o presente contrato nos ternos exarados e reserva-se o direito de ceder os direitos e obrigações provenientes deste contrato para sociedade a constituir…”.
J. O prédio referido em A. foi declarado vender pelo preço de 9 milhões de escudos.
K. O prédio referido em B. foi declarado vender pelo preço de 17 milhões de escudos.
L. O prédio referido em C. foi declarado vender pelo preço de 7 milhões e 500 mil escudos.
M. O prédio referido em E. foi declarado vender pelo preço de 2 milhões e 500 mil escudos.
N. O prédio referido em F. foi declarado vender pelo preço de 7 milhões de escudos.
O. O prédio referido em G. foi declarado vender pelo preço de 2 milhões e 500 mil escudos.
P. O prédio referido em H. foi declarado vender pelo preço de 8 milhões de escudos.
Q. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 30 de Novembro de 1999, no 1.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, em que intervieram como primeiro outorgante LL, na qualidade de gerente e em representação da sociedade comercial por quotas denominada “HH, LIMITADA”, e como segundo outorgante DD, foi pelo primeiro outorgante declarado vender pelo preço de 2 milhões de escudos o prédio referido em D., e pelo segundo outorgante dito que “aceita o presente contrato nos ternos exarados e reserva-se o direito de ceder os direitos e obrigações provenientes deste contrato para sociedade a constituir…”
R. Os 1.ª e 2.ºs (a 1ª Ré e os 2ºs.) Réus BB e mulher CC lavraram contrato-promessa de compra e venda no qual foi promitente vendedora a 1.ª Ré e promitente compradores os 2°s. R.R. sendo objecto deste contrato o prédio urbano denominado TT e os rústicos UU; VV; XX; XX; YY; ZZ.
S. E registaram provisoriamente a aquisição no dia 03/11/1999.
T. Os 1ª e 2ºs (a 1ª Ré e os 2ºs.) Réus DD e EE lavraram contrato-promessa de compra e venda no qual foi promitente vendedora a 1.ª Ré e promitente compradores os 2°s. R.R. sendo objecto deste contrato o prédio rústico denominado WW.
U. E registaram provisoriamente a aquisição no dia 03/11/1999.
V. O preço mencionado no contrato de promessa de compra e venda referido em R. dos 7 prédios foi, de 15.000 contos.
W. Os representantes legais da 1ª Ré (que são os mesmos da II) são familiares dos 3.ºs Réus.
X. A 3ª Ré foi constituída em 30 de Março de 2000, e foram nomeados gerentes os 2.º Réus maridos.
Y. O capital da 3.ª Ré é distribuído pelos familiares dos titulares do capital da HH.
Z. O objecto da 1.ª Ré consiste na “exploração e fruição em comum pelos sócios de propriedades rústicas e seus anexos mobiliários e imobiliários”.

(Factos dados como provados após discussão e julgamento)

AA. Os Primeiros e Segundos Autores dedicam-se à compra e venda de pescado desenvolvendo a sua actividade com intuito lucrativo para o que possuem instalações próprias e pessoal especializado.
BB. No exercício das suas actividades os Autores venderam à empresa denominada II., com sede na Em – Matosinhos determinadas quantidades de lombos de atum que se destinavam a transformação na unidade conserveira.
CC. Durante o ano de 1999 a II começava a viver algumas dificuldades económicas vindo a atrasar os pagamentos a fornecedores nos quais se incluíam os Autores.
DD. Porque a matéria-prima fornecida por estes era vital para a laboração da empresa e para a eventual recuperação desta os Administradores solicitaram aos Autores que continuassem os fornecimentos de atum.
EE. Mas porque a solvabilidade da II continuava a ser duvidosa e havia muitos fornecimentos de mercadoria efectuados anteriormente que se encontravam por pagar, o Administrador da II – Sr. RR – procurou o gerente dos Autores, Dr. AB, propondo-lhe a continuação dos fornecimentos de atum na condição de os pagamentos serem efectuados através da empresa “HH, Lda.”.
FF.A “HH, Lda.” é de índole familiar.
GG. (…) e o seu capital é pertencente aos membros da mesma família
HH. O referido RR assegurou ao gerente das Autores que a “HH, Lda.” era possuidora de património valioso registado a seu favor.
II. Designadamente que era proprietária dos prédios referidos em A. a H..
JJ. Nesse pressuposto os Autores continuaram a fornecer mercadoria.
KK. Para pagamento da mercadoria entretanto fornecida a 1.ª Ré emitiu a favor dos Autores:
i. Cheque n.º 923171871 da conta n.º 31040001 sacado sobre o Banco Espírito Santo datado de 12/11/1999 no valor de 1387.593$00 escudos.
ii. Cheque n.º 7823171928 da conta n.º 31040001 sacado sobre o Banco Espírito Santo datado de 16/11/1999 no valor de 2529.834$00 escudos.
iii. Cheque n.º 3223172860 da conta n.º 31040001 sacado sobre o Banco Espírito Santo datado de 18/11/1999 no valor de 1327.509$00 escudos.
iv. Cheque n.º xx23171880 da conta n.º 31040001 sacado sobre o Banco Espírito Santo datado de 15/11/1999 no valor de 1249.880$00 escudos.
v. Cheque n.º 5723171898 da conta n.º 31040001 sacado sobre o Banco Espírito Santo datado de 16/11/1999 no valor de 1333.924$00 escudos.
vi. Cheque n.º ww23171901 da conta n.º 31040001 sacado sobre o Banco Espírito Santo datado de 17/11/1999 no valor de 446.353$00 escudos.
LL. E emitiu a favor da 2.ª Autora:
vii. Cheque n.º 5923171790 da conta n.º 31040001 sacado sobre o Banco Espírito Santo datado de 12/11/1999 no valor de 1.116.233$00 escudos.
viii. Cheque n.º 552317812 da conta n.º 31040001 sacado sobre o Banco Espírito Santo datado de 16/11/1999 no valor de 1.400.692$00 escudos.
ix. Cheque n.º 623171839 da conta n.º 31040001 sacado sobre o Banco Espírito Santo datado de 22/11/1999 no valor de 590.107$00 escudos.
x. Cheque n.º 802317820 da conta n.º 31040001 sacado sobre o Banco Espírito Santo datado de 17/11/1999 no valor de 762.435$00 escudos.
MM. Os cheques referidos em KK. e LL. foram remetidos ao banco nas datas neles apostas e vieram devolvidos por falta de provisão.
NN. Os Autores souberam que a II tinha entrado em processo de recuperação no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
OO. (…) e que ia encerrar as suas portas.
PP. O que veio a acontecer por sentença decretada de 20.01.2003.
QQ. A venda dos prédios pela 1.ª aos 2.ºs e 3.ª Réus (aos 2º RR. e à 3ª Ré) deixou a 1.ª Ré sem qualquer activo e sem património.
RR. O prédio urbano denominado TT referido em A), ao tempo da sua transmissão, referida em J), tinha o valor de 265.500,00 Euros.
SS. Os demais prédios rústicos objecto do contrato promessa referido em R., ao tempo da sua transmissão, possuíam um valor de mercado acima de 150.953,90 Euros.
*
TT. As Autoras sabiam qual (era) o objecto da 1.ª Ré.
UU. E que o acto praticado não se incluía no ramo de actividade a desenvolver pela Ré.
*
VV. À saída dos prédios, objectos dos contratos de compra e venda, do património da Ré, correspondeu o seu contravalor pecuniário.
WW. Na data da outorga da escritura, 20.03.1986, os cessionários das quotas, AC, AD e sua mulher AE subscreveram o escrito de fls. 175-176.
XX. Nesse escrito, as partes declararam que AC, AD e sua mulher AE teriam o direito vitalício de usar o referido Solar, sozinhos ou juntamente com seus familiares e ou convidados, entre o dia 1 de Maio e o dia 22 de Setembro de cada ano e durante três semanas seguidas cada um.
YY. E de usarem o Solar fora desse período, desde que com prévia anuência dos cessionários das quotas.
ZZ. Por intermédio desse escrito, os cessionários das quotas, AF, LL e AG, declararam obrigarem-se a pagar, no momento da morte de AC ou do seu cônjuge, se posterior, aos herdeiros destes.
AAA. (…) no momento da morte de AD ou de sua mulher AE, se posterior, aos herdeiros destes, o contravalor em escudos da quantia de 14.870 francos suíços e da quantia de 14.050 francos suíços, respectivamente, actualizados anualmente de acordo com a variação do índice de preços no consumidor na Suíça, a título de indemnização pela perda dos direitos de que dispunham.
BBB. Em Outubro de 1999, BB soube pelo seu pai, AD, que a HH tinha tido uma oferta para a venda do Solar e dos terrenos circundantes e que estava na disposição de aceitar a referida oferta.
CCC. BB considerou que esta era a oportunidade para que o Solar e os terrenos mais próximos regressassem à Família, pelo que contactou o RR pedindo tempo para apresentar uma oferta que permitisse a continuidade do Solar, Capela e terrenos próximos desta na família.
DDD. O RR aceitou e concedeu um prazo curto para a concretização da oferta (entre 1 a 2 semanas).
EEE. Neste momento, BB começou a idealizar a forma como a operação deveria ser montada e a listar os membros da família com mais fortes ligações à FF e eventualmente maiores possibilidades de aderir ao projecto.
FFF. Concluiu que deveria ser criada uma sociedade que ficaria proprietária do Solar.
GGG. (…) tomando em consideração o montante envolvido na compra e as disponibilidades dos elementos da família.


HHH. Considerou que o regulamento de utilização da casa e as regras de funcionamento da sociedade deveriam estar definidos antes de contactar os possíveis interessados.
III. Iniciou, depois, os contactos com os pais, irmãos, primos e tios.
JJJ. Por todos os elementos da família terem uma ligação bastante forte com o Solar, foi grande a receptividade.
KKK. (…) No contrato referido em Q., foi sua intenção reservar o direito a ceder, efectivamente, os direitos e obrigações provenientes da compra e venda para a sociedade a constituir pelos membros da Família que haviam mostrado interesse em participar na operação.
LLL. (…) Pese embora a R. FF. ter sido constituída por dez pessoas da Família, na verdade, era sabido por todos os sócios que as quotas de alguns desses titulares eram detidas também em representação de outros membros da Família.
MMM. (…) Tal aconteceu com a quota formalmente titulada por AD, que na realidade era detida também em representação dos seus filhos maiores DD, AH e AI (…).
NNN. (…) E com a quota formalmente titulada por DD, que na realidade era detida conjuntamente com sua irmã AJ.
OOO. E com a quota formalmente titulada por AK, que na realidade era detida conjuntamente com seu filho maior AL.
*
Para além de factos manifestamente conclusivos, contrários aos dados como provados ou que contenham matéria de direito, não se provou que:
1. O prédio urbano denominado TT referido em A), ao tempo da sua transmissão, referida em J), tinha um valor superior a 1 milhão de Euros.
2. Os demais prédios rústicos objecto do contrato promessa referido em R., ao tempo da sua transmissão, possuíam um valor de mercado acima de 500.000,00 Euros.
3. Os Autores souberam que a II tinha entrado em processo de recuperação no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia no ano de 2002.
4. Tanto os representantes da vendedora como os adquirentes dos prédios sabiam que existiam dívidas tituladas por cheques por saldar anterior ao contrato promessa de compra e venda e às escrituras definitivas dos negócios.
5. E que por via de tal facto urgia vender o património da 1.ª Ré evitando que os bens fossem penhorados para garantir o pagamento do crédito das Autoras.
6. Aceitando, os 2°s. R.R., apesar de saberem que prejudicavam terceiros, efectuar o negócio, como efectuaram.
7. Os contraentes da 2.ª transmissão sabiam que o propósito dessa transmissão era o mesmo da 1.ª, sabendo e actuando como referido em 4 a 6.
8. A 3ª. Ré foi apenas e só constituída com o propósito de prejudicar os credores, ora Autores.
9. Foi devido ao referido em C. que as Autoras exigiram ao administrador da “II.”, Sr. RR, que também era e é gerente da Ré, que emitisse, a favor da AA, e lhes entregasse os cheques referidos em KK. e LL., como uma garantia prestada pela Ré a dívida daquela sociedade.
10. Os cheques referidos em KK. e LL. foram entregues às Autoras, em branco, contendo unicamente a assinatura do gerente da Ré.
11. Tendo sido preenchidos na data da sua apresentação a pagamento.
12. A sociedade referida em FFF deveria ter pelo menos 10 sócios.
13. Alguns dos membros da família listados por BB não puderam concretizar a sua vontade de efectuarem o pagamento, e outros tiveram que contrair empréstimos bancários.
14. Apenas na noite anterior à data limite para apresentar a proposta à HH foi possível garantir a obtenção dos fundos necessários.
15. Como a constituição da sociedade R. levaria necessariamente mais tempo, até por implicar um numeroso grupo de pessoas, domiciliadas em locais distantes entre si, os RR. BB e DD comunicaram a RR que a escritura de compra e venda do Solar e de alguns dos terrenos circundantes seria outorgada em nome do primeiro.
16. Mas que este se reservaria o direito a ceder os direitos e obrigações provenientes da compra e venda para a sociedade a constituir pelos membros da Família que haviam mostrado interesse em participar na operação.
17. Em dado momento das negociações, RR declarou que pretendia vender também um outro terreno na região.
18. Os RR. BB e DD comunicaram essa intenção aos interessados na constituição da sociedade, e todos manifestaram interesse na aquisição desse outro prédio.
*
B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
*
1-Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Nesta sede, e antes do próprio objecto da impugnação de facto, cumpre tecer algumas considerações prévias, em ordem a evitar quaisquer equívocos quanto à impugnação da decisão de facto em sede de recurso e quanto à actividade jurisdicional que é suposto ser levada a cabo por este tribunal superior.
Explicitando.
Nesta matéria, consigna, como é consabido, o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que :
a)- quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes GeraldesIn “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 139-140;
, “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
-em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
-quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados;
-relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos;
Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra.
Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.»
Destarte, importa referir que em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido.
De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus.
Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.»
Mais, ainda, é também relevante salientar que quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito Vide, neste sentido, por todos, A. Geraldes, págs. 141..
*
Aqui chegados, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, a Autora/ Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Autora/ apelante não concorda com a decisão sobre a fundamentação factual proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
Quid iuris?
Importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas pela Recorrente, reforçar o que ficou dito quanto ao âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso.
Como se referiu, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “ Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;.
Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “ v. Ac. do Stj de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;.
Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
a) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b) sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c) nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes) Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));.
Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;, está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”- Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273)..
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348..
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt..
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt..
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança Segundo Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “ ;
, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.
*
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora apelante neste segmento de recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos.
Julgamos que, tendo em consideração os requisitos da Impugnação pauliana- que mais à frente referiremos com mais pormenor-, importa que o presente Tribunal se pronuncie, em primeiro lugar, por uma questão de ordem lógica do conhecimento das questões, sobre a parte em que a Recorrente questiona a natureza onerosa dos negócios jurídicos aqui impugnados.
Na verdade, como iremos ver, a natureza jurídica desses negócios jurídicos, aqui questionada pela Recorrente, poderá ter influência na determinação dos demais requisitos de afirmação da Impugnação pauliana.
Com efeito, se os negócios jurídicos aqui impugnados (um ou os dois) assumirem, como pretende a Recorrente demonstrar, em sede de matéria de facto, a natureza gratuita, a impugnação pauliana procederá, ainda que o devedor e os terceiros (os aqui RR.) tenham agido de boa-fé (art. 612º, nº1, primeira parte, do CC)
Por assim ser, é que se julga ser mais conveniente que o presente Tribunal comece por abordar a Impugnação da matéria de facto que contende com essa natureza jurídica dos contratos impugnados, antes mesmo de nos pronunciarmos sobre a matéria de facto concernente ao requisito da má-fé (que contende com a matéria de facto não provada também impugnada pela Recorrente).
Assim, dentro desta ordem de ideias, comecemos então por apreciar a argumentação da Recorrente quanto à sua pretensão de alterar a decisão da matéria de facto quanto aos seguintes pontos pertinentes a essa questão.
Assim, entende a Recorrente que devem:
-considerar-se não provados os factos constantes dos pontos RR, SS e VV que foram dados como provados;
-e considerar-se ainda como não provada a matéria constante dos pontos BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK e VV da matéria de facto provada;
Aí ficaram mencionados como matéria de facto não provada os seguintes factos:
RR.O prédio urbano denominado TT referido em A), ao tempo da sua transmissão, referida em J), tinha o valor de 265.500,00 Euros.
SS. Os demais prédios rústicos objecto do contrato promessa referido em R., ao tempo da sua transmissão, possuíam um valor de mercado acima de 150.953,90 Euros. “
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E os seguintes factos:
“…BBB. Em Outubro de 1999, BB soube pelo seu pai, AD, que a HH tinha tido uma oferta para a venda do Solar e dos terrenos circundantes e que estava na disposição de aceitar a referida oferta.
CCC. BB considerou que esta era a oportunidade para que o Solar e os terrenos mais próximos regressassem à Família, pelo que contactou o RR pedindo tempo para apresentar uma oferta que permitisse a continuidade do Solar, Capela e terrenos próximos desta na família.
DDD. O RR aceitou e concedeu um prazo curto para a concretização da oferta (entre 1 a 2 semanas).
EEE. Neste momento, BB começou a idealizar a forma como a operação deveria ser montada e a listar os membros da família com mais fortes ligações à FF e eventualmente maiores possibilidades de aderir ao projecto.
FFF. Concluiu que deveria ser criada uma sociedade que ficaria proprietária do Solar.
GGG. (…) tomando em consideração o montante envolvido na compra e as disponibilidades dos elementos da família.
HHH. Considerou que o regulamento de utilização da casa e as regras de funcionamento da sociedade deveriam estar definidos antes de contactar os possíveis interessados.
III. Iniciou, depois, os contactos com os pais, irmãos, primos e tios.
JJJ. Por todos os elementos da família terem uma ligação bastante forte com o Solar, foi grande a receptividade.
KKK. (…) No contrato referido em Q., foi sua intenção reservar o direito a ceder, efectivamente, os direitos e obrigações provenientes da compra e venda para a sociedade a constituir pelos membros da Família que haviam mostrado interesse em participar na operação.
e
“vv. À saída dos prédios, objectos dos contratos de compra e venda, do património da Ré, correspondeu o seu contravalor pecuniário.

*

Como se pode constatar, esta matéria de facto, no fundo, pode subdividir-se em duas questões:
- o valor dos prédios à data da realização dos negócios jurídicos impugnados (als. RR) e SS) );
- a natureza dos negócios jurídicos celebrados (onerosa ou gratuita)- als. BBB a KKK) e VV);
*
Analisemos, de uma forma crítica e conjugada, estas questões, tendo em conta toda a prova produzida (e não apenas uma parte dela, como a Recorrente efectua).
A Recorrente não concorda com estes pontos da matéria de facto, alegando o seguinte:
“…6 – a julgadora a quo entendeu também que a venda dos imóveis em causa se situou num valor acima do valor do mercado dos bens correspondendo a uma entrada em dinheiro na esfera da HH.
7 – quanto a este ponto haverá a referir que o perito ouvido em audiência não foi coerente nas justificações dadas durante a instância dos A.A., mormente nos seguintes pontos: para a avaliação dos prédios utilizou o método comparativo com outros prédios urbanos comuns (como p. ex. Apartamentos) indicando o preço de 200,00 euros /m 2, desvalorizando a componente histórica (que admitiu existir); o facto de se tratar de um solar de traça senhorial com brasão de família e capela, jardins, etc.; na avaliação dos prédios rústicos utilizou o método do rendimento para avaliar o rendimento fundiário dos terrenos rústicos, todos com valores escandalosamente baixos, p. ex. não questionando o valor do kilo das uvas, desconhecendo se as mesmas se incluem na região demarcada de Valpaços e qual a consequência deste facto para a valorização das mesmas!
8 – existindo uma discrepância absoluta entre a avaliação dos autos, o valor das vendas alvo da promessa e alvo da escritura (?), o valor da avaliação do Roc. (em sede de avaliação para o aumento de capital da II) bem como os valores pagos “por fora” ao gerente da HH, e o valor real da venda dos prédios, pelo que não merece credibilidade a avaliação efectuada!
9– pelo que se imporia, salvo respeito por melhor opinião, que tivesse dado resposta não provados aos quesitos “RR” e “SS”.
10– por outro lado em momento algum se regista qualquer entrada em dinheiro na HH em consequência das vendas efectuadas. O que existe é um conjunto de cheques passados á ordem da HH que não entraram no património desta – cfr. Modelos 22 juntos, e conforme depoimento que versa sobre a análise dos mesmos por parte da testemunha PP a quem a julgadora atribui especial credibilidade.
11– o que é facto (cfr. Cheques) é que houve alguns cheques passados á ordem da HH (endossados ao seu gerente RR –filho), houve cheques passados ao credor hipotecário, e houve cheques passados directamente à ordem do sr. RR – filho, donde resulta que parte dos pagamentos foram por “fora” e que o preço real foi bem superior ao preço declarado na escritura de venda, ou pelo menos não coincidente, sendo o preço escriturado um valor meramente formal e simulado.
12– quanto á segunda venda de 30/11/1999 não resulta de forma alguma provado o pagamento deste valor por ausência de documento de pagamento, (nem ocorre qualquer justificação plausível para tal ausência) invertendo-se o ónus da prova e resultando, nessa sequência, que se tratou de negócio gratuito e que face ao disposto no artº. 612º, nº. 1 procederá sempre a impugnação a este título quanto a esta venda!
13– tudo para se dizer que em momento algum se encontra provado e demonstrado que as vendas efectuadas correspondem uma entrada em dinheiro na HH, sendo os factos RR, SS e VV” – incorrectamente julgados, pelo que era mister que fosse dada resposta negativa a estes quesitos ou seja “não provados”.
14– ainda a propósito deste ponto, sempre se dirá que o preço do bem alienado seja ele qual for não se enquadra dentro dos requisitos que a lei faz depender para a procedência da impugnação pauliana.”
*
Quanto a esta matéria de facto, o Tribunal fundamentou a sua decisão da seguinte forma:
(sem prejuízo da fundamentação geral com pertinência para a matéria de facto aqui em discussão)
“…Os valores dados por provados no facto RR. e SS. e correspondentes factos 1. a 2. dados como não provados fundamentam-se inteiramente no relatório pericial e respectivo complemento, uma vez que tratando-se de matéria com especiais conhecimento técnicos, cujo juízo conclusivo decorre da explicação lógica dada no relatório pericial, nos oferece especial segurança na atribuição do relevo probatório que lhe conferimos.”
E mais à frente:
“No que respeita aos factos sob as letras VV. WW. XX. YY. ZZ. AAA. os mesmos encontram-se documentalmente sustentado com cheques de fls. 217 a 226 e escrito de fls. 175/176 o qual foi corroborado pelo depoimento de parte prestado, neste particular, pelo R. BB, por AM, DD, AI, AN.
As AA. impugnaram a veracidade da letra e assinaturas apostas em tais documentos.(…)
Considerando assim o teor dos depoimentos de parte prestados pelas testemunhas arroladas pelos RR. (acima identificadas – cfr. AM, DD, AI, AN) de onde resultaram menções explícitas ao acordo de utilização do solar aquando da sua transmissão a RR (pai) e atendendo à contemporaneidade dos cheques em relação ao negócio realizado, resulta demonstrada a veracidade dos factos descritos.
No que respeita aos factos sob alíneas BBB. a JJJ. Resultou do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, AM, DD, AI, AN.
Quanto aos demais factos, KKK., LLL., MMM., NNN., OOO., e correspondentes factos não provados constantes dos artigos 4 a 8,) matéria relacionada com o envolvimento dos réus BB e mulher CC, DD e mulher, EE, FF. com sede em XX – Valpaços, sobre esta matéria depuseram as testemunhas DD, AM, DD, AI, AN (…).
Da análise da prova realizada e ainda em conjugação com documentação junta aos autos (designadamente, Cópia da obra “Famílias transmontanas, descendência de Francisco de Moraes, Palmeirim, Ligações Familiares e outras Famílias de Trás-os-Montes”, Tomo I, edições Carvalhos de Basto, Lda., Ponte de Lima, 2001” de fls. 140 a 169; Transcrição de escritura de doação e constituição da HH de fls. 170 a 173; Acordo subscrito por AC, AD, AE, AF e LL e AG, segundo o qual AF, LL e AGse obrigaram a proporcionar o direito vitalício àqueles e familiares que os acompanhem, a utilização do solar nos dias ali determinados, obrigando-se ainda após o decessos dos subscritores beneficiários, a pagarem uma indemnização aos seus herdeiros – cfr. fls. 175 a 176 verso; Fotografias da celebração dos 400 anos da fundação da FF de fls. 177 a 179; Escrito alusivo à celebração dos 400 anos da fundação da FF de fls. 180 a 196) resulta comprovada a forte vinculação familiar aos terrenos que integravam a HH, sendo compreensível a avidez e rapidez com que os RR., familiares entre si, se conjugaram para manter o património no seio familiar.”

*
Conforme decorre do exposto, a factualidade aqui questionada contende com o preenchimento dos requisitos de afirmação da impugnação pauliana, na medida em que estes requisitos se afirmam de forma diferente consoante os negócios jurídicos impugnados assumam natureza gratuita ou onerosa- daí o interesse da discussão desta matéria de facto.
Entendeu o Tribunal Recorrido que os dois negócios jurídicos assumiram natureza onerosa, como, aliás, decorre dos documentos que se mostram juntos aos autos (escritura de compra e venda).
Por aqui já se vê que a Recorrente ao invocar, em face da prova documental junta, a natureza gratuita dos negócios jurídicos impugnados, no fundo, está a invocar a figura da simulação (arts. 240º e ss. do CC) - embora como decorre da petição inicial não tenha formulado o correspondente pedido.
Importa, também, notar que a Recorrente não impugna matéria de facto dada como provada (e que assim se deve manter inalterada, atento as regras processuais a que devem obediência os Recursos) de onde decorre a natureza onerosa dos negócios jurídicos que aqui se pretendem impugnar- v., por ex., a al. QQ onde ficou provado que “… A venda dos prédios pela 1.ª aos 2.ºs e 3ºs Réus deixou a 1.ª Ré sem qualquer activo e sem património...”.
Independentemente destas questões, importa que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação da Recorrente, e, principalmente, que, como se referiu, formule, em face da prova produzida, um novo julgamento da matéria de facto impugnada, e vá à procura da sua própria convicção, procedendo à reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Vejamos, então, se da prova produzida se pode retirar uma conclusão diferente daquela que foi a do Tribunal Recorrido.
Ora, adianta-se já que, tendo-se procedido à ponderação dos elementos probatórios pertinentes à averiguação da matéria de facto aqui questionada, ou seja, tendo-se procedido audição da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos de parte e da prova testemunhal pertinente à factualidade aqui em apreciação, e tendo em consideração a prova pericial realizada (e os esclarecimentos prestados) e a prova documental junta aos autos, a conclusão a que se tem chegar, da conjugação de todos estes elementos probatórios, é justamente aquela a que chegou o Tribunal de Primeira Instância quanto às duas sub-questões atrás enunciadas.
Na verdade, fazendo a análise crítica e conjugada dos aludidos elementos probatórios, não pode o presente Tribunal divergir do juízo probatório efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância.
Senão vejamos.
Comecemos pela análise crítica da prova produzida quanto à questão do valor (de mercado) dos prédios por confronto com o aposto nos contratos celebrados (e aqui impugnados).
Quanto a este ponto da matéria de facto, é evidente que surge como meio de prova mais relevante a prova pericial realizada nos autos (e os esclarecimentos subsequentemente produzidos), já que a avaliação do valor de um prédio implica obviamente um juízo técnico para que necessariamente estão especialmente habilitados os Srs. Peritos.
Na verdade, a prova pericial tem por fim a percepção ou a apreciação de factos por serem necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (artigo 388º do CC) - o que nos reporta para o campo da tecnicidade, de um universo onde uma conscienciosa avaliação e escrutínio dos factos pressupõe o domínio de certos conhecimentos de carácter técnico que escapam ao juiz comum.
É certo que a força probatória das respostas dos Srs. Peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigos 389º do CC e 489º do CPC), mas, no caso concreto, tendo em conta a solidez da fundamentação da perícia realizada, têm as conclusões apresentadas que ser valoradas positivamente pelo presente Tribunal.
Com efeito, e conforme resulta quer da fundamentação (unânime) do relatório pericial (fls. 560 e ss.), quer dos esclarecimentos prestados (por escrito a fls. 583 e ss e na sessão de julgamento realizada no dia 13.1.2016), as conclusões que foram apresentadas, em sede de prova pericial, são fundamentadas em juízos técnicos que surgem aos olhos do Tribunal como lógicas e bem fundadas, juízo que aqui também subscrevemos na ausência, aliás, de outros elementos probatórios que pusessem em causa o relatório pericial.
Bem andou, pois, o Tribunal Recorrido em responder de uma forma positiva a esta matéria de facto, julgamento esse que aqui confirmamos.
Entrando na questão seguinte, respeitante à natureza dos negócios jurídicos celebrados (onerosa ou gratuita) - als. BBB a KKK) e VV), afigura-se-nos que a Recorrente, nos argumentos que apresenta, não efectua a ponderação global dos meios de prova produzidos nos autos, não efectuando devidamente a análise crítica e conjugada de todos o meios de prova, análise essa a que a Recorrente está também adstrita.
Na verdade, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, a Recorrente procurando obter a modificação da matéria de facto pertinente a esta questão, não valora, como o Tribunal recorrido efectuou, quer os depoimentos de parte, quer os depoimentos testemunhais, quer a prova documental junta aos autos, meios de prova estes que por si, mas também de uma forma conjugada, comprovam o contexto ou as circunstâncias em que os negócios jurídicos foram celebrados.
Ora, é justamente esse contexto -de onde decorrem, como iremos ver, as razões que levaram os RR. a celebrar os negócios jurídicos -que afasta a possibilidade de aqui se poderem afirmar os requisitos da impugnação pauliana (ou mesmo da simulação) que incumbia à Recorrente demonstrar em termos de ónus da prova (art. 342º, nº1 do CC).
Na verdade, decorre dos aludidos meios de prova, de uma forma coerente e corroborada entre si, que o contexto das aquisições é um contexto que tem subjacente a si razões familiares dos RR., já que estes lograram demonstrar, com os meios de prova apresentados, que existia um forte vínculo familiar (e ancestral) ao património adquirido.
Desta contextualização decorre, obviamente, a explicação para alguns dos aspectos questionados pela Recorrente, desde logo, a rapidez com que as aquisições tiveram que ser efectuadas, a conjugação de interesses que teve que ser obtida entre os familiares e o interesse manifesto dos RR. em concretizar os negócios jurídicos por forma a atingir tais desideratos.
Na verdade, concretizando esses meios de prova que apontam decisivamente no sentido do decidido em sede de Primeira Instância (julgamento que aqui se confirma), importa dizer que a realidade fáctica apurada resulta então da ponderação dos seguintes elementos probatórios (que se ponderam não só de uma forma isolada, mas também conjugada, sendo evidente que existe um nexo de corroboração entre os mesmos):
a)-prova documental:
-cheques de fls. 217 a 226;
- Cópia da obra “Famílias transmontanas, descendência de Francisco de Moraes, Palmeirim, Ligações Familiares e outras Famílias de Trás-os-Montes”, Tomo I, edições Carvalhos de Basto, Lda., Ponte de Lima, 2001” de fls. 140 a 169;
-Transcrição de escritura de doação e constituição da HH de fls. 170 a 173;
-Acordo subscrito por AC, AD, AE, AF e LL e AG, segundo o qual AF, LL e AGse obrigaram a proporcionar o direito vitalício àqueles e familiares que os acompanhem, a utilização do solar nos dias ali determinados, obrigando-se ainda após o decessos dos subscritores beneficiários, a pagarem uma indemnização aos seus herdeiros – cfr. fls. 175 a 176 verso;
-Fotografias da celebração dos 400 anos da fundação da FF de fls. 177 a 179;
-Escrito alusivo à celebração dos 400 anos da fundação da FF de fls. 180 a 196
b)-prova por depoimento de parte:
-R. LL (que referiu, por exemplo, que os prédios tiveram para ser vendidos a uma pessoa local (um Sr. Teixeira) e que os meus primos souberam à última hora e compraram pelo mesmo preço; tanto quanto sei não houve qualquer desconto; sei que nenhum de nós (do ramo da sua família) ficou com ligação em relação aos bens que foram vendidos e “desde aí nunca mais pus lá os pés, o que mostra que as coisas foram feitas de uma forma muito fria”; e a única coisa que o meu irmão fez quando foi vendido foi que havia o tal Teixeira e os meus primos souberam e pediram “para vender a nós para se manter na família” (que no entanto, era uma ramo da família com quem não convivíamos, nem convivemos… quem comprou não sabia minimamente as dificuldades que tínhamos “)
-R. BB (que esclareceu a história da “quinta” relacionando essa história com a sua família; referiu com pertinência, por exemplo, que na altura em que nos interessamos pela compra não sabia nada das dívidas (nem dos cheques); não sabíamos da existência de dívidas (“nada, nada”); foi o meu pai que me disse num jantar que o Jorge ia vender os prédios… se conseguíamos recuperar … e tentamos rapidamente organizar um grupo de pessoas que pudesse comprar os prédios (todos primos, esclareceu mais à frente)… (tive) uma semana para organizar essa operação…”; foi através do pai que soube da hipótese de serem vendido os prédios; este é que disse que o prédio ia ser vendido a um sr. Teixeira; foi o pai, tanto quanto o depoente recorda, que estabeleceu esses contactos; esclareceu também o que ficou logo projectado para depois da aquisição e as menções constantes da escritura a esse respeito);
- R. Isabel Sarmento (corroborou o contexto familiar em que ocorreram os negócios jurídicos);
- R. KK (corroborou o contexto familiar em que ocorreram os negócios jurídicos- divergiu do depoimento do R. RR (seu irmão) quanto ao motivo da necessidade de efectuar a venda);
- R. DD (corroborou o contexto familiar em que ocorreram os negócios jurídicos);
- Ré AK (corroborou o contexto familiar em que ocorreram os negócios jurídicos);
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c)-prova testemunhal
-depoimento das testemunhas
-AO (depoimento na sessão de 26.4.2016)- corroborou o contexto familiar em que ocorreram os negócios jurídicos impugnados (tendo-se procedido à audição integral do depoimento, confirma-se aqui o resumo que o Tribunal Recorrido apresenta na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto);
-AM (depoimento na sessão de 14.1.2016) - corroborou o contexto familiar em que ocorreram os negócios jurídicos impugnados (tendo-se procedido à audição integral do depoimento, confirma-se aqui o resumo que o Tribunal Recorrido apresenta na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto);
-AI (depoimento na sessão de 26.4.2016)- corroborou o contexto familiar em que ocorreram os negócios jurídicos impugnados (tendo-se procedido à audição integral do depoimento, confirma-se aqui o resumo que o Tribunal Recorrido apresenta na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto);
-AN (depoimento na sessão de 27.4.2016)- corroborou o contexto familiar em que ocorreram os negócios jurídicos impugnados.
Assim, tendo-se procedido à audição da prova pertinente produzida, e ponderando, de uma forma conjugada e corroborada os meios de prova acima referidos, pode o presente Tribunal concluir que o juízo fáctico efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, no que concerne a esta matéria de facto, mostra-se conforme, em geral, com a prova produzida.
Na verdade, da conjugação desses depoimentos e dos demais elementos probatórios já atrás mencionados (depoimento de parte, das testemunhas, prova pericial e prova documental) resulta que, contrariamente ao que pretende a Autora, esta não logrou provar que os negócios jurídicos celebrados (nem mesmo o segundo negócio jurídico) não tivessem sido celebrados com os efeitos jurídicos que decorrem do seu respectivo conteúdo (nomeadamente, quanto à obrigação de pagamento do preço).
Aliás, pode-se até dizer que, mesmo que incumbisse aos RR. o ónus de prova da factualidade inerente à afirmação da natureza onerosa do segundo negócio jurídico aqui impugnado- o que a Recorrente defende na sequência do disposto no art. 519 do CPC (actual, art. 417º do NCPC)- sempre se teria que entender que os RR., em face da prova produzida acima referida, tinham logrado cumprir o ónus da prova que sobre eles teria passado a recair (na sequência da inversão do ónus da prova), tendo, como se evidenciou, logrado provar que as aquisições por si efectuadas foram onerosas.
Acresce que a Recorrente, com a argumentação que apresentou, e com os meios de prova produzidos, não consegue pôr em causa estas conclusões, já que os elementos probatórios produzidos não conseguem, desde logo, pôr em causa o contexto da celebração dos negócios jurídicos demonstrado pelos RR., não logrando da mesma forma, ou seja, convincente e corroborada, demonstrar o contexto por si alegado (que contendia com a afirmação dos pressupostos da impugnação pauliana- nomeadamente, que as aquisições foram gratuitas e tinham o escopo de prejudicar a aqui Autora).
Na verdade, nenhum elemento se pode retirar em contrário, ao contexto afirmado pelos Réus, da prova testemunhal apresentada pela Autora.
Assim, mesmo quanto ao depoimento da testemunha PP, quando esta referiu que tanto os vendedores como adquirentes sabiam da existência de dívidas tituladas, tal afirmação não merece credibilidade, nessa parte, já que essa afirmação é incompatível com o já referido contexto em que as aquisições se realizaram e com o inerente desconhecimento das dívidas por parte dos adquirentes, realidades que se nos afigura terem os RR. logrado demonstrar convincentemente.
De todas estas considerações resulta, assim, que, como concluiu o Tribunal de Primeira Instância, a Autora/Recorrente não logrou efectuar prova dos factos que consubstanciavam a sua pretensão, no que concerne à matéria de facto relativa ao preenchimento do requisito da natureza gratuita dos negócios jurídicos (da simulação) -que estava aqui em jogo na apreciação da matéria de facto questionada-, pelo que a decisão sobre a matéria de facto, quanto a estes factos, se deve manter inalterada.
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Aqui chegados, e mantendo-se intocada a matéria de facto, pode-se, assim concluir que os negócios jurídicos impugnados pela Recorrente assumem natureza onerosa e, nessa medida, ao avançar para a apreciação da fundamentação restante da Recorrente, já se pode entender a importância que assume a discussão da restante matéria de facto aqui impugnada que contende com a (não) afirmação da má-fé dos RR. (compradores/adquirentes) e pela (não) verificação do preenchimento desse requisito especifico (dos actos onerosos) em sede de Impugnação Pauliana (art. 612º do CC).
Conforme já se referiu, importa que o Tribunal se pronuncie sobre a impugnação da matéria de facto, fundada no alegado erro na apreciação da prova, entendendo a Recorrente/ Autora que, em face da prova produzida,
-devem considerar-se provados os factos que a sentença de primeira Instância considerou como não provados nos pontos nºs. 4, 5, 6, 7 e 8.
Aí ficaram mencionados como matéria de facto não provada os seguintes factos:
4. Tanto os representantes da vendedora como os adquirentes dos prédios sabiam que existiam dívidas tituladas por cheques por saldar anterior ao contrato promessa de compra e venda e às escrituras definitivas dos negócios.
5. E que por via de tal facto urgia vender o património da 1.ª Ré evitando que os bens fossem penhorados para garantir o pagamento do crédito das Autoras.
6. Aceitando, os 2°s. R.R., apesar de saberem que prejudicavam terceiros, efectuar o negócio, como efectuaram.
7. Os contraentes da 2.ª transmissão sabiam que o propósito dessa transmissão era o mesmo da 1.ª, sabendo e actuando como referido em 4 a 6.
8. A 3ª. Ré foi apenas e só constituída com o propósito de prejudicar os credores, ora Autores. “

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A Recorrente não concorda com este ponto da matéria de facto, alegando o seguinte:
“…19– debruçando-nos agora sobre o requisito da má-fé (presentes que se encontram os demais) sempre se dirá que nos autos existe acervo documental (considerado com interesse como prova) mas sobre o qual não incidiu qualquer juízo valorativo:
20– o contrato – promessa de compra e venda; a escritura de transmissão dos prédios lavrada dois dias mais tarde por valor diferente; e 26 dias mais tarde escritura de formalização da FF 4 meses mais tarde; prova de devolução dos cheques escassos dias após as escrituras; modelos 22 demonstrativos que a HH ficou sem qualquer activo; prova dos pagamentos da quinta, passados a 3 entidades distintas; prova de que os valores passados á ordem da quinta não entraram no seu património.
21– em sede dos depoimentos de parte são relevantes os depoimentos dos RR BB e DD (que outorgaram os contratos promessa– o primeiro; e as escrituras – os dois), porque decorre do depoimento de todas as testemunhas que foram estes, assessorados pelo advogado de confiança do sr. RR, que encetaram e realizaram o negócio.
22– além das contradições nos ditos depoimentos sobre qual dos dois RR. negociou e preparou toda a documentação com o vendedor ou com o seu advogado com vista ao negócio, são escandalosas as falhas de memória dos dois RR., quanto ao negócio em si, não justificando o BB porque a pressa em escriturar o mesmo, não se lembrando de ter assinado a promessa de venda nem o preço do negocio, não justificando o porquê da diferença do preço da promessa para a escritura, porque não se realizou uma cessão de quotas, dizendo desconhecer as dividas da HH, não obstante as ter confessado na contestaçãoa.cf menções da prova gravada;
23– quanto ao DD diz, não obstante ter estado na escritura, não saber se foi ele que passou o cheque de 2.000 contos do preço, ou quem o passou, referindo que o cheque não aparece não conseguindo explicar o porquê!
24– apenas existindo coincidência dos depoimentos no sentido de que a formalização do negócio ocorreu com a intervenção pessoal do advogado da confiança do sr. RR, da II, e que era familiar e amigo do vendedor e comprador, facto que ressalta dos documentos juntos aos autos) registo do contrato – promessa na conservatória; escritura de transformação da II em 1999; escritura de constituição da FF; cessão de quotas posteriores.
25– houve pois um aproveitamento consciente por parte dos RR. BB e DD e do vendedor, das informações do conhecimento do ilustre causídico que interveio nas vendas (contra o qual nada temos e que nos merece toda a consideração) e que levou a delapidação do património da HH para não pagar a autora AA. Daí que não possamos acompanhar o entendimento da julgadora quando diz que não acha possível estabelecer ligação entre o advogado que acompanha a II ter transmitido aos adquirentes a real situação das empresas.
26– a comprovar o sobredito o facto de ser confessado que o vendedor tinha dívidas anteriores (artº. 52 e 53º. da contestação) que tinham origem na quinta e que aos adquirentes foi dado conhecimento porque fez parte da negociação do preço, e que o vendedor se encontra insolvente, com a publicidade inerente que tal acarreta, para mais em abastado homem de negócios conhecido na praça; bem como o facto admitido pelas testemunhas dos RR. de que o vendedor precisava de dinheiro, apenas vem comprovar a nossa tese.
27– a má-fé no sentido que utiliza no artº. 612º. do Código Civil não pode nunca alcançar a prova directa, mas apenas a prova indirecta, conforme melhor o expressa os seguintes acórdãos: ac. Relação Lisboa nº. 1684/05.9 tvlsb. L1 – 2; ac. 9549/2004 – 6 – Relação de Lisboa; ac. 139/05.6tbfag. C1 – relação de Coimbra, entre outros.
28– face ao sobredito impõe-se pois dar como provados os pontos nºs. 4, 5, 6, 7 e 8 (na numeração da julgadora) de matéria julgada como não provada, e ao invés julgar-se como não provada a matéria dos quesitos bbb, ccc, ddd, eee, fff, ggg, hhh, iii, jjj, kkk, vvv, procedendo assim a presente acção.”
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Quanto a esta matéria de facto, o Tribunal fundamentou a sua decisão da seguinte forma:
(incluindo-se a fundamentação geral com pertinência para a matéria de facto aqui em discussão)
“Quanto aos demais factos, KKK., LLL., MMM., NNN., OOO., e correspondentes factos não provados constantes dos artigos 4 a 8,) matéria relacionada com o envolvimento dos réus BB e mulher CC, DD e mulher, EE, FF. com sede em XX – Valpaços, sobre esta matéria depuseram as testemunhas DD, AM, DD, AI, AN.
De todo o modo, e entrando nos factos dados por não provados, cabe dizer que da conjugação de toda a prova produzida, não extraímos a conclusão de que existiu conluio entre os RR. no que respeita à aquisição dos bens pertencentes à ré HH, sendo certo que conforme se observa do relatório pericial, os bens foram vendidos acima do seu preço de mercado.
Importa precisar que dos depoimentos de parte não resultou qualquer confissão no que respeita à existência de um acordo entre os intervenientes na venda para obstaculizar à concretização de créditos das AA. (…)
Por tudo o que fica exposto, não se pode concluir que, a realização das vendas dos terrenos, propriedade da HH, tiveram por escopo principal a inviabilização da cobrança das dívidas tituladas pelos AA., sendo certo que, conforme explicou BB, a projecção da constituição de uma sociedade futura, com sócio determinados, tal como consta de escritura de fls. 35 e seguintes, inferindo-se assim, que toda a negociação, abrupta e rápida que existiu entre os adquirentes, ganhou foros de seriedade e ofereceu segurança a um plano que acabara de ser erigido.
Na verdade, apesar de alguns dos intervenientes na venda terem mesmo ponderado que a mesma se devia à necessidade de RR (Pai) necessitar de realizar dinheiro, não sabemos, em rigor se tal conhecimento teve bases mais profundas que a mera suposição, não nos sendo lícito extravasar para tal conclusão atenta a qualidade dos depoimentos prestados tal como é exemplo disso o de AI.
Da análise da prova realizada e ainda em conjugação com documentação junta aos autos (designadamente, Cópia da obra “Famílias transmontanas, descendência de Francisco de Moraes, Palmeirim, Ligações Familiares e outras Famílias de Trás-os-Montes”, Tomo I, edições Carvalhos de Basto, Lda., Ponte de Lima, 2001” de fls. 140 a 169; Transcrição de escritura de doação e constituição da HH de fls. 170 a 173; Acordo subscrito por AC, AD, AE, AF e LL e AG, segundo o qual AF, LL e AG se obrigaram a proporcionar o direito vitalício àqueles e familiares que os acompanhem, a utilização do solar nos dias ali determinados, obrigando-se ainda após o decessos dos subscritores beneficiários, a pagarem uma indemnização aos seus herdeiros – cfr. fls. 175 a 176 verso; Fotografias da celebração dos 400 anos da fundação da FF de fls. 177 a 179; Escrito alusivo à celebração dos 400 anos da fundação da FF de fls. 180 a 196) resulta comprovada a forte vinculação familiar aos terrenos que integravam a HH, sendo compreensível a avidez e rapidez com que os RR., familiares entre si, se conjugaram para manter o património no seio familiar.
Por último quando aos demais factos não provados, não foi feita qualquer prova que directamente ou conjugada com outra nos permitisse a formulação de um juízo sobre a mesma.”
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Conforme decorre do atrás exposto, a factualidade aqui questionada diz respeito ao preenchimento de um dos requisitos de afirmação da impugnação pauliana, requisito esse que, não tendo a Recorrente logrado a sua prova, conduziu necessariamente à improcedência da acção.
Como é sabido, o recurso à Impugnação Pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza do acto a atacar – onerosa ou gratuita –, a verificação cumulativa de determinadas circunstâncias:
a) a existência de determinado crédito ;
b) que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor ;
c) que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito.
Mas além destes requisitos gerais, a lei exige, ainda, um outro – o da má fé –, quando o acto a impugnar seja oneroso- o que, como vimos, sucede no caso concreto.
Efectivamente, o acto oneroso só está sujeito a impugnação pauliana, de acordo com o artigo 612º do CC, se o devedor e o terceiro tiveram agido de má fé, entendida esta, enquanto requisito subjectivo, como “ a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.
A lei exige, pois, a má fé bilateral Cfr. o Ac. do STJ de 21/02/2006 ( Relator Custódio Montes, in www.dgsi.pt..
Assim, para que haja má fé não basta que o devedor e o terceiro tenham conhecimento da precária situação patrimonial do devedor. E isto porque, além de eles poderem ter “fundadas razões para crer” que o acto acarretará uma “melhoria dessa situação”, não deverá olvidar-se que, num acto oneroso, em que as prestações hão-de, em regra, corresponder-se, o valor saído do património do devedor terá como contrapartida, ao menos em princípio, o mesmo valor entrado.
Mas a má fé também não exige o “animus nocendi”, isto é, não reclama que o devedor e o terceiro, ao realizarem o acto, tenham procedido com a intenção de prejudicar o credor.
Na verdade, o devedor e o terceiro podem ter actuado com diferente intenção ou objectivo e, ainda assim, com perfeita consciência do prejuízo que vão causar aos credores. O acto pode ter sido celebrado sem o intuito deliberado de produzir dano aos credores e haver, a despeito disso, a convicção, a consciência do prejuízo que ele lhes proporciona.
O que é essencial e determinante, por consequência, para se poder considerar preenchido o requisito da má fé, é que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante, para este efeito, “a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente” Cfr. Antunes Varela, in “Das obrigações em geral”, Vol. II, pág. 439 e ss., Almeida Costa, RLJ, 127º, págs. 274/278, pág. 452, e, entre outros, os Acs. do STJ de 12/12/96, BMJ, 462, pág. 421, de 10/11/98, CJSTJ, VI, 3º, pág. 104, e de 03/05/2000, BMJ, 497, pág. 315.
Quer dizer, a consciência do prejuízo causado ao credor não exige que se queira causar esse prejuízo, sendo suficiente o conhecimento negligente do prejuízo causado à garantia patrimonial do credor Cfr. os Acs. do STJ de 15/02/2000, CJSTJ, VIII, 1º, pág. 91, e de 11/11/2008 ( Relator : Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt ).
De todo o modo, a existência da consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, a que alude o nº 2 do art. 612º do CC, para integrar o conceito de má fé indicado no nº 1 do mesmo preceito, é conclusão a tirar de factos que a patenteiem, por ser atinente à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitirem a declaração negocial, tratando-se, pois, de pura matéria de facto cfr. o Ac. do STJ de 09/10/2006 ( Relator : Faria Antunes) in www.dgsi.pt..
Com efeito, essa consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, elemento da previsão normativa condicionante do reconhecimento do seu direito subjectivo de conservação da garantia patrimonial, envolve um conceito de natureza jurídica, pelo que a sua integração e caracterização depende da alegação e prova, por parte do impugnante, de factos concretos que consubstanciem tal conceito.
E isto porque os factos integrantes do conceito de má fé, a que se reporta o art. 612º do CC, são, naturalmente, essenciais ao deferimento da pretensão do credor/impugnante.
Ou seja, a má fé bilateral – por parte do devedor e do terceiro – é uma conclusão que há-de basear-se em factos concretos cuja articulação e prova compete ao autor da acção de impugnação pauliana cfr., entre muitos, os Acs. do STJ de 21/02/2006, já citado, de 19/05/2005 ( Relator : Salvador da Costa), in www.dgsi.pt ) e de 11/07/2006 ( Relator: Fernandes Magalhães), in www.dgsi.pt.
Em suma: tratando-se de acto oneroso, o êxito da pretensão do credor/impugnante depende da verificação dos pressupostos de facto a que se reporta o proémio, a primeira parte, da al. a) e a al. b) do art. 610º do CC e do previsto na primeira parte do nº 1 e no nº 2 do art. 612º do CC, isto é, da alegação e prova, dos elementos objectivos e subjectivos do instituto da impugnação pauliana cfr. o Ac. do STJ de 02/10/2008 ( Relator : Salvador da Costa), in www.dgsi.pt.
Expostos os precedentes princípios, debrucemo-nos sobre a situação vertente.
Ora, no caso concreto, conforme decorre do exposto, a Autora não logrou provar que os RR. adquirentes tivessem tido consciência do prejuízo que os negócio jurídicos pudessem causar aos credores do vendedor, nem mesmo logrou provar que os aludidos RR. representassem essa possibilidade como uma realidade que pudesse acontecer.
Com efeito, incumbindo esse ónus de prova à Recorrente, a verdade é que soçobrou no cumprimento desse ónus que sobre ela recaía.
Com efeito, não só a Recorrente não conseguiu comprovar esta factualidade, ou seja, que os RR. adquirentes tivessem consciência que ao realizar as aquisições estavam a prejudicar os interesses dos credores (nomeadamente, da Recorrente), como antes viu provada justamente a factualidade contrária (ou seja, que os RR. adquirentes apenas procederam às aquisições no contexto já atrás evidenciado e que resulta inequivocamente da matéria de facto provada).
Na verdade, procedendo mais uma vez à análise crítica e conjugada dos meios de prova produzidos, pode-se, com segurança, concluir que efectivamente não se mostra demonstrado que os RR. adquirentes tenham agido motivados por outras razões que não fossem as já apontadas.
Nessa medida, não decorre da prova produzida que os RR., de alguma forma, tivessem realizado as aquisições dos prédios com o objectivo de prejudicar a aqui Recorrente na sequência de pedido que lhe tivesse sido formulado pelo vendedor dos prédios- que era a tese inicial da Recorrente.
Na verdade, decorre da prova que já foi sendo salientada que:
1. existia um contexto familiar que explica o interesse dos RR. nas aquisições;
2. os bens foram vendidos acima do seu preço de mercado- v. prova pericial;
3. existia um projecto de negócio por parte dos RR. adquirentes que culminava:
3.1. com a constituição de uma Sociedade Comercial, cuja constituição foi devidamente explicada pela prova produzida pelos RR.
3.2. e com um acordo de utilização do património adquirido pelos RR. familiares- v. doc. de fls. 175/6 v.;
Desta análise da prova produzida nos presentes autos, pode-se, assim, subscrever o que o Tribunal Recorrido declarou na sua fundamentação, ou seja, que a Autora/Recorrente não logrou demonstrar o preenchimento deste requisito da Impugnação Pauliana.
E de todas estas considerações resulta, assim, que, como concluiu o Tribunal de Primeira Instância, a Autora/Recorrente não logrou efectuar prova dos factos que consubstanciavam a sua pretensão no que concerne à matéria de facto relativa ao preenchimento do requisito da má fé bilateral que estava aqui em jogo, pelo que estes factos se devem manter na matéria de facto considerada como não provada.
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Aqui chegados, pode-se, assim, concluir quanto à presente Impugnação da matéria de facto que, à luz do antes exposto, e com base nos meios de prova antes citados, a convicção (autónoma) deste tribunal em sede de reapreciação da matéria de facto é, em absoluto, coincidente com a que formou o tribunal recorrido, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra.
Na verdade, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pela ora Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados (e que por nós foram, não obstante as limitações atrás evidenciadas, reanalisados) um qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência.
Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, completo apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo tribunal recorrido.
Conclui-se, pois, que compulsada a prova produzida, tendo em conta as regras do ónus da prova, e conjugando toda a prova produzida não podem restar dúvidas que a matéria de facto deve manter-se inalterada, confirmando-se a análise crítica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a essa factualidade.
Em consequência, improcede a apelação nesta parte.
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Finalmente, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, já que aí bem se ponderou o ónus de prova que recaía sobre as Autoras e que as mesmas manifestamente não lograram cumprir (art. 342º, nº 1 do CC).
Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu.
Para tanto, basta atentar que a matéria de facto julgada como não provada consubstanciava a factualidade que se encontrava subjacente às pretensões das Autoras.
Com efeito, e quanto à fundamentação de direito, importa reforçar a sentença proferida nos seguintes termos.
É regra consabida que o património do devedor é responsável pelo cumprimento das suas obrigações (art. 601º do CC).
Razão por que é dada ao credor a possibilidade de se precaver, com garantias reais ou pessoais, ou ambas, que exige do devedor, para assegurar a satisfação do seu crédito.
A lei prevê meios de conservação da garantia patrimonial.
Um desses meios é, precisamente, a impugnação pauliana.
Com efeito, a impugnação pauliana, configurada como um meio de conservação da garantia patrimonial, poderá ser definida como a faculdade que a lei confere ao credor de atacar judicialmente certos actos válidos – ou mesmo nulos (nº 1 do art. 615º do CC) – celebrados pelo devedor em seu prejuízo Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, págs. 445/446, e Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, págs. 855/856;.
A este respeito, escreve Vaz Serra In BMJ, 75, pág. 287 que : “A acção pauliana é dada aos credores para obterem, contra um terceiro, que procedeu de má fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado.
Daqui resulta o seu carácter pessoal ou obrigacional.
O autor na acção exerce o direito de crédito de eliminação daquele prejuízo (…). O efeito da acção deve ser uma simples consequência da sua razão de ser e, por isso, parece dever limitar-se à eliminação do prejuízo sofrido pelo credor, deixando o acto, quanto ao resto, tal como foi feito “.
Deste modo, concorrendo determinadas circunstâncias- já referidas em cima-, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, tanto por via de acção como por via de excepção.
O exercício da impugnação pauliana depende da verificação dos requisitos discriminados no artigo 610º do CC, requisitos esses que já foram explicitados atrás.
Ora, como emerge da factualidade dada como provada, ficou demonstrada a existência de um crédito do Autor sobre a 1ª Ré – o que não é questionado, nesta fase processual, pelas partes.
E provada ficou, também, a anterioridade desse crédito em relação a, pelo menos, um dos actos onerosos que a Autora pretende impugnar.
Simplesmente, a Autora/Recorrente não logrou provar – como lhe competia, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC – a existência de má fé na actuação dos terceiros adquirentes (os Réus), sendo certo que o contrato de compra e venda é um negócio jurídico oneroso, como emerge do art. 879º do CC.
Basta atentar na resposta negativa que mereceram os pontos 4 a 8 da matéria de facto não provada.
Na verdade, aí ficaram considerados como não provados, os seguintes factos:
“4. Tanto os representantes da vendedora como os adquirentes dos prédios sabiam que existiam dívidas tituladas por cheques por saldar anterior ao contrato promessa de compra e venda e às escrituras definitivas dos negócios.
5. E que por via de tal facto urgia vender o património da 1.ª Ré evitando que os bens fossem penhorados para garantir o pagamento do crédito das Autoras.
6. Aceitando, os 2°s. R.R., apesar de saberem que prejudicavam terceiros, efectuar o negócio, como efectuaram.
7. Os contraentes da 2.ª transmissão sabiam que o propósito dessa transmissão era o mesmo da 1.ª, sabendo e actuando como referido em 4 a 6.
8. A 3ª. Ré foi apenas e só constituída com o propósito de prejudicar os credores, ora Autores.”
Por conseguinte, não tendo ficado provada matéria fáctica concreta susceptível de integrar a verificação do apontado requisito – traduzido na consciência, por parte dos protagonistas do negócio jurídico oneroso, do prejuízo que esse acto causava ao credor – de que depende o funcionamento do instituto da impugnação pauliana, é incontroverso que a Autora não podia lograr êxito no recurso a este meio de conservação da garantia patrimonial que a lei lhe faculta, enquanto credor.
Razão por que a sua pretensão estava, como está, irremediavelmente votada ao insucesso, impondo-se, pois, que se mantenham de pé os questionados contratos.
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Aqui chegados, resta dizer que, em face do não preenchimento deste requisito fica prejudicada (no seu conhecimento) toda a argumentação jurídica da Recorrente, nomeadamente,
-aquela que a Recorrente desenvolveu contra a argumentação do Tribunal Recorrido, no que concerne à falta de demonstração do património da II à data da efectivação das vendas (v. fls. 1096, v. e fls. 1102/3) – que, aliás, não tem correspondência directa com qualquer ponto da matéria que havia sido considerada controvertida;
-aquela que a Recorrente apresentou contra o valor/ preço da venda, argumentação, aliás, já afastada em sede de impugnação da matéria de facto- fls. 1103/ 1104;
-aquela que a Recorrente aduziu quanto à data dos cheques/ data das alienações- já que para efeito do aludido requisito da má fé dos terceiros adquirentes, aqui dado como não preenchido, é indiferente a afirmação dessa anterioridade do crédito em relação ao acto oneroso praticado;
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Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque se concorda com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter integralmente a decisão proferida.
Improcede, também, nesta parte o Recurso interposto.
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
-o Recurso interposto pela Autora/Recorrente totalmente improcedente;
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Custas pela Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC);
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Guimarães, 2 de Fevereiro de 2017

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(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)

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(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)

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(Dra. Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)