Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE IN ITINERE ESCADAS E LOGRADOURO PRIVATIVOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | - A extensão do conceito de acidente de trabalho aos acidentes in itinere, mesmo considerando os parâmetros atuais, após alteração ocorrida entre a previsão do 6º do D.L. 143/99 e a do artigo 9º da LAT (L. 98/2009); integrando ocorrências em espaços exteriores à habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, ou depois de ter abandonado esta; exige uma relação com o trabalho, a concreta deslocação, em tempo e modo, deve ser decorrência das obrigações laborais, ressalvada a previsão do nº 3 do artigo 9º da LAT. - O desvio de trajeto para satisfação de necessidade atendível do trabalhador deve analisar-se de acordo com um critério de adequação social, não abrangendo as situações que implicam um “corte” na conexão com a relação laboral, como será o caso de um trabalhador que depois de chegar junto da porta de entrada da habitação, e antes de penetrar nesta, se desloca à cave para satisfação de necessidades estritamente domésticas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Nestes autos emergentes de acidente de trabalho com processo especial, em que figura como sinistrado, J. F., casado, nascido em -de maio de 1980, na tentativa de conciliação, pela Seguradora “X, Companhia de Seguros, SA “foi dito que: - Não aceita a existência do acidente, nem a sua caracterização como acidente de trabalho; - Não aceita a existência das lesões e de nexo causal com acidente; - Não concorda com o resultado do exame médico; - Aceita a existência de uma apólice de seguro de acidentes de trabalho em que se mostra transferida a responsabilidade da entidade empregadora relativamente à retribuição de 600, 00 x 14 meses/ano, acrescido de subsídio de alimentação de € 71,23 x 11 meses/ano; - Por sua vez, pela entidade empregadora “Y- Industria Transformadora de Granitos, Ldª”, foi dito que: - Não aceita a existência do acidente, nem a sua caracterização como acidente de trabalho; - Não aceita a existência das lesões e de nexo causal com acidente; - Não concorda com o resultado do exame médico; - Aceita a responsabilidade infortunística relativamente ao sinistrado pela parte do subsídio de alimentação não transferido para a seguradora, ou seja, € 41, 63 x 11 meses/ano. * Posteriormente, veio o citado sinistrado, J. F., deduzir a presente ação contra:- “X, Companhia de Seguros, SA “, e -“Y- Industria Transformadora de Granitos, Ldª”, pedindo que, reconhecendo-se o acidente dos autos como de trabalho, devem as Rés, a final, na medida das respetivas responsabilidades, serem condenadas a pagar-lhe: I) A quantia de € 2.070,93 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta; II) A quantia devida a título de despesas com transportes, no valor de €15,00; III) A pensão anual e vitalícia no montante de € 478,79, a partir do dia 8 de Maio de 2019, dia seguinte ao da alta, ou seja, o pagamento de uma indemnização em capital de remição no montante de € 7.897,40, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, alegando como causa de pedir o acidente que sofreu no dia 15 de Janeiro de 2019, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de “Y- Industria Transformadora de Granitos, Lda “, onde auferia o salário € 600,00 x 14 meses e € 112,86 x 11 meses de subsídio de alimentação cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a seguradora pela retribuição de € 600,00 x 14 meses e € 71,23 x 11 meses de subsídio de alimentação, em consequência do qual sofreu lesões que lhe causaram incapacidade temporária e sequelas que lhe causaram IPP . O Instituto da Segurança Social, IP -Centro Distrital de Braga, pediu que as RR. fossem condenadas no reembolso da quantia que pagou ao A., no montante de € 2750,67 a título de subsídio de doença, referente ao período de 25/02/2019 a 04/10/2019. Contestaram as RR., o pedido do A. e deduziram oposição ao pedido de reembolso do Instituto da Segurança Social, IP Centro Distrital de Braga, mantendo, no essencial, a posição assumida na tentativa de conciliação, nomeadamente no que concerne à circunstância de não terem aceite a caracterização do acidente como acidente de trabalho, uma vez que o mesmo ocorreu nas escadas exteriores da casa do A., situada num espaço vedado, rodeada por muro e portões que a separam da via pública e sem qualquer conexão com a sua atividade profissional. - Por decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, foi fixada ao sinistrado a IPP (Incapacidade Permanente Parcial) de 7,4480% Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a ação procedente, por provada e, em consequência: A) Condeno as RR seguradora “X, Companhia de Seguros, SA “ e empregadora “Y- Industria Transformadora de Granitos, Ldª”, “ a pagarem ao A.: - Com início no dia 8 de maio de 2019, o capital de remição da pensão anual de € 502,67 (quinhentos e dois euros e sessenta e sete cêntimos), sendo € 478,79 (quatrocentos e setenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) da responsabilidade da seguradora e € 23,87 (vinte e três euros e oitenta e sete cêntimos), da responsabilidade da empregadora. - A quantia € 2070,93 (dois mil e setenta euros e noventa e três cêntimos), a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, sendo € 1972,57 (mil novecentos e setenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos) da responsabilidade da seguradora e € 98,36 (noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos) da responsabilidade da empregadora; A seguradora: - A quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) relativa a despesas de transportes nas deslocações ao GML, tribunal e Hospital, da responsabilidade da seguradora, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do disposto nos artºs. 135º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho e 559º, nº. 1do Cód. Civil, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento. B) Julgo o pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP- Centro Distrital e de Braga, parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se as RR. a reembolsá-lo, na medida das suas responsabilidades, do subsídio de doença pago ao A. no período compreendido entre o dia 16 de janeiro de 2019 e o dia 7 de maio de 2019, cuja liquidação se relega para incidente de liquidação. (…) Inconformada a ré seguradora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Ocorreu um erro na decisão da matéria de facto, ao dar como provado na resposta ao ponto nº 3 dos temas da prova, em que se perguntava “Para ir buscar batatas”, (questão interligada com os nº 2 e 4 dos temas da prova, em que se perguntava se o Apelado se dirigiu ao armazém de sua casa, que fica debaixo desta e se ao descer o segundo lanço de escadas, no primeiro degrau, desequilibrou-se e caiu). 2. O Tribunal a quo deu aí como provado que: 6- Para retirar as botas e para ir buscar batatas e/ou um cesto da roupa (nº 3 dos temas da prova). – sic. 3 - A Apelante não aceita que se dê como provado o primeiro excerto desta resposta, ou seja, que se dê como provado que o Apelado se dirigiu à cave ou armazém de sua casa, para o que teve que descer as escadas exteriores à habitação, com o fito de ir retirar as botas. 4 – Se é certo que em declarações de parte o Apelado assim o referiu e que a testemunha S. C., sua mulher, comprovou tal extemporânea alegação, a verdade é que a restante prova – até documental – e mesmo o comportamento das partes, em especial do Apelado na participação do sinistro a tribunal, na tentativa de conciliação e até na sua petição inicial – impedem que se aceite como verdadeira tal factualidade. 5 – A testemunha S. C. não merece qualquer credibilidade, até porque veio dizer em juízo o contrário do que declarou no documento junto como doc. 4 da contestação da Apelante, documento este que ninguém impugnou ou pôs e causa por qualquer forma e de que constam os seguintes dizeres: “Depois de estacionar o carro, dentro da propriedade, entrou para casa e logo de seguida desceu a escada de pedra, para ir à loja da cave. Ia buscar o cesto da roupa para depois estender” – sic. 6 – Ao desvalorizar em absoluto este documento o Tribunal a quo violou os Arts. 374º e 376º CCiv. 7 – Do mesmo modo, ocorreu erro na valoração das declarações do Apelado pois que, como resulta do documento junto a fls. dos autos, no incidente de contradita do mesmo deduzido na sessão de audiência de julgamento do dia 28/04/2021, aquele declarou expressamente o seguinte: “… passei para ir à cave, onde ia buscar um cesto de roupa, que a minha mulher tinha pedido, para depois a estender.” – sic. 7 - Nem sequer quando participa o evento a Tribunal o alegado sinistrado faz qualquer referência a ir tirar as botas do trabalho na cave. 8 - Mais: aquilo que foi aceite pelo Tribunal, estribado apenas nas declarações verbais do Apelado e sua mulher em sede de audiência de julgamento, contrariam tudo aquilo que, por escrito, em atos judiciais (e não apenas perante um perito averiguador) e em mais do que uma ocasião referiram. 9 - O próprio sinistrado alegou em sede de tentativa de conciliação, tal qual exarado no Auto de Não Conciliação de 28/10/2019, a fls. dos autos, em que diz expressamente o seguinte: … Foi vítima de um acidente, que considera de trabalho, tendo consistido o mesmo em ter chegado do trabalho e ter estacionado o carro no terreno do seu sogro, posteriormente desceu dois degraus que dão acesso ao patamar da sua residência, de seguida desceu um patamar de escadas exterior da sua residência e depois desse lanço havia um patamar e ao descer o segundo lanço desequilibrou-se e caiu no primeiro degrau, com o objetivo de ir buscar batatas para o jantar a um armazém que fica debaixo da sua residência, nunca tendo entrado antes da queda dentro na sua residência, do acidente descrito resultaram-lhe fratura do pé esquerdo.” - sic 10 – Realidade e alegações que reitera na sua PI, em cujo artigo 3º reproduz nos seus exatos termos a descrição do acidente que alega na tentativa de conciliação. 11 – Só em sede de declarações de parte, na audiência de julgamento, ensaiando a serôdia tentativa de ligar o acidente à atividade laboral, com a tíbia alegação de que ia tirar as botas do trabalho na cave…. 12 – As fotografias juntas a fls. dos autos, que constituem os documentos 1, 2 e 3 da contestação da Apelante, as declarações escritas que Apelado e sua mulher prestaram ao perito da Apelante, juntas a fls dos autos (doc. 4 da contestação e documento que instruiu o incidente de contradita na sessão de julgamento de dia 28/04/2021), o teor da participação do acidente a juízo feita pelo Apelado, o que declarou na tentativa de conciliação quanto à dinâmica do acidente (e razões da descida das escadas para ir à cave) e que reiterou no Art. 3º da sua Petição Inicial, demonstram à saciedade que deve ser eliminada toda e qualquer referência a tirar ou descalçar botas na resposta ao ponto nº 3 dos temas da prova, pelo que a redação do ponto 6 do elenco dos factos provados tem que passar a ser a seguinte: 6 – Para ir buscar batatas e/ou um cesto de roupa 13 - Redação esta com a qual é bem patente que a deslocação do Apelado do patamar em que se encontra a parte dos cómodos da sua habitação e respetiva porta de entrada para o patamar inferior, onde se situa a cave, loja ou armazém da casa, se prendeu única e exclusivamente com a sua vida pessoal, doméstica – ir buscar roupa para estender ou batatas para o jantar. 14 - Assim sendo, como é, está quebrada toda e qualquer ligação com a relação laboral que a lei, mesmo na interpretação que a Mma. Juiz a quo e arestos que invoca não pode deixar de exigir para que se fale de um acidente de trabalho – um mínimo de conexão entre o evento e a atividade profissional do sinistrado. 15 – De facto, para que se possa qualificar um acidente como acidente de trabalho é exigido que exista uma conexão entre o acidente e a prestação laboral ou, no mínimo, a relação laboral do sinistrado. 16 - Nesse sentido, cfr., por todos, o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2015 (Proc. n° 112/09.5TBVP.L2.S1) disponível em www.dgsi.pt, em que se decidiu o seguinte: … 18 - Assim sendo, por não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos nos Arts. 8º e 9º da Lei 98/2009, deve a decisão a proferir nestes autos ser a de que não estamos perante um acidente de trabalho, pele que deve a Apelante ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados pelo Apelado e pelo Interveniente ISS, IP. 19 – De todo o modo, mesmo que não se altere a decisão da matéria de facto, quebrando em definitivo a ténue ligação à relação laboral que se pretendeu estabelecer com o alegado ato de descalçar as botas que trajava no trabalho, não se pode qualificar o acidente dos autos como um acidente de trabalho. 20 – Desde logo porque o Apelado já não se encontrava em qualquer trajeto, muito menos no trajeto entre o seu local de trabalho e a sua residência – ao cair, cai já as escadas que, no interior do espaço vedado em que se situa a sua moradia – ligam o 1º piso da mesma à sua cave. 21 – O que até a Mma. Juiz a quo, justamente, reconhece ao dizer na decisão em crise que “… estacionou o carro dentro da propriedade do seu sogro, que reconheceu estar vedada por muro e portões que a separam da via pública, e após ter passado pela varanda que fica em frente da sua casa e sem entrar no seu interior, ao descer as escadas que dão acesso à cave para tirar as botas do trabalho, a sua mulher ter-lhe-á pedido para trazer o cesto da roupa e/ou as batatas (que dada a distância temporal já não consegue precisar), e nessa altura desequilibrou-se caiu e fraturou o pé esquerdo, …” ou ainda que “.. pelo que quando fez referência, nas declarações da segunda, ao A. ter entrado pela casa, não significa que tenha entrado no seu interior, mas sim na varanda que se situa na frente desta. Esclareceu ainda que, tal como assinalou, ambos referiram que quando ocorreu o acidente, o sinistrado tinha acabado de chegar a casa e que ainda estava com as botas de trabalho, …” 22 - Realidade física - de que a varanda em que se encontra a porta de entrada da parte dos cómodos da casa do sinistrado – atestada pelas fotografias que constituem os documentos nº 1, 2 e 3 da contestação da Apelante. 23 – Resulta claro dos autos que, para aceder às escadas referidas na decisão em crise e em que vem a cair o Apelado, escadas estas que ligam a parte habitacional à cave da sua moradia, o mesmo passou à frente da porta de entrada da casa, percorreu toda a varanda ou varandim e começou a descer as escadas. 24 - Ou seja, mesmo na tese que deu como apurada a Mma Juiz a quo, o Apelado já havia chegado a casa, passou pela porta de entrada da mesma e optou por não entrar, dirigindo-se a outro espaço da sua casa – a cave ou armazém. 25 - Não estava, por isso, no trajeto entre o local de trabalho e a sua residência, o qual já havia completado, pelo que não estão preenchidos os conceitos com que, no art. 9º nº 1 alínea a), nº 2 alínea b), nem no nº 3 de tal preceito – é que nem sequer se pode falar de um desvio para satisfação de necessidades atendíveis – o Apelado pura e simplesmente já havia completado o trajeto entre o seu local de trabalho e a sua residência pelo que não era possível efetuar qualquer desvio. 26 – Realidade em nada alterada pelo facto de as escadas em apreço, que ligam a habitação à respetiva cave, serem exteriores Trata-se de um espaço integrado na habitação, nem sequer do respetivo logradouro fazendo parte. 27 – Para compreender a dimensão do erro da decisão em crise basta imaginarmos que o acidente ocorre numa habitação exatamente igual à do Apelado, mas em que as escadas que dão acesso do piso dos cómodos (quartos, sala e cozinha) ao piso da cave ou loja são interiores e não exteriores – ninguém se lembraria de dizer que estamos perante um acidente de trabalho (… crê-se! …). 28 - Tendo o Apelado caído – como de resto alega - nas escadas que ligam o espaço habitacional da sua moradia à respetiva cave, tudo situado dentro do espaço vedado ao público, murado, em que tal edificação e a moradia dos seus sogros se situam, é bom de ver que o acidente se deu num espaço apenas controlado pelo próprio, que não integra qualquer espécie de trajeto e em relação ao qual não se verifica o chamado "risco de autoridade" do empregador, o que exclui do mesmo a ampliação do conceito de acidente de trabalho. … 30 - Acresce que, ao contrário do que se entende na decisão em crise, a atual redação da Lei 99/2008 ao regular esta matéria diverge do previsto na Lei 100/97 de 13/09, regulamentada pelo DL 143/99 de 30/04 … não inclui o trajeto do 1º piso de sua casa para a respetiva cave ou loja, no r/c, para ir buscar batatas, tirar botas, tomar um banho ou fazer o que quer que seja. 30 - A alteração da redação legal indicia claramente, precisamente ao contrário do que se decidiu, que o sentido da lei é o de que encontrando-se o trabalhador ainda dentro da área envolvente da residência, como seja a escadaria para a sua cave, depois desta o respetivo logradouro, ainda (ou já) não estará entre a residência e o local e trabalho, mas sim na residência, num espaço privado que apenas o próprio controla, sem qualquer influência da sua entidade empregadora e sem qualquer conexão com o seu trabalho. 31 - O evento dos autos ocorreu na habitação do sinistrado, sendo indiferente que as escadas sejam exteriores, a descoberto – integram a sua habitação, ligando ambos os pisos da mesma, pelo que o Apelado não estava já sob risco empresarial ou de autoridade, mas apenas no âmbito da sua vida privada, totalmente dependente da sua esfera de atuação e sob o seu controle. … 34 – A decisão em crise violou não só a letra da lei como ainda, e sobretudo, o seu espírito, dando guarida a um abuso de direito notório, com isso violando os arts. 334º e 762º CCiv. … 38 – Ora, nada se apurou quanto às horas a que saiu do trabalho, a que horas chegou a casa, se o tempo despendido foi o usual, qual foi o percurso usado, etc. 39 - Tudo elementos constitutivos do direito do Apelado a ver o acidente dos autos reconhecido como acidente de trabalho e que o mesmo não alegou nem provou, ao contrário do que lhe era exigido - cfr. Art. 342º CCiv. e Art. 5º CPCiv. 40 - Assim sendo, até pela míngua de factualidade que sustente o preenchimento de qualquer das hipóteses a que se refere o art. 9º da Lei 98/2009, em especial, a da alínea a) do nº 1 e nº 2 de tal preceito legal, deve a decisão a proferir nos autos ser a de total absolvição da Apelante de todos os pedidos contra si formulados, sob pena de, como a decisão em crise, se violar uma vez mais os arts. 8º e 9º da Lei 98/2009 assim como dos arts. 5º CPCiv. e 342º CCiv. * Em contra-alegações sustenta-se o julgado.*** FACTOS PROVADOS 1-O A., por força de contrato de trabalho, prestava os seus serviços de servente de pedreiro na indústria de transformação de granito, sob as ordens, direção e fiscalização de “Y- Industria Transformadora de Granitos, Lda” (al. A) da matéria de facto assente). 2-Auferia a retribuição anual ilíquida de € 600,00 x 14 meses e € 112,86 x 11 meses de subsídio de alimentação (al. B) da matéria de facto assente). 3- No dia 15 de janeiro de 2019, ao chegar a casa vindo do trabalho, estacionou o veículo no terreno do seu sogro, como fazia todos os dias (nº 1 A) dos temas da prova). 4-Após estacionar o veículo, o A. desceu dois degraus que dão acesso a sua casa (nº 1 dos temas da prova). 5- De seguida dirigiu-se ao armazém de sua casa, que fica debaixo desta (nº 2 dos temas da prova). 6- Alterado: Para ir buscar batatas e/ou um cesto da roupa (nº 3 dos temas da prova). 7- E ao descer o segundo lanço de escadas, no primeiro degrau, desequilibrou-se e caiu (nº 4 dos temas da prova). 8- E, fraturou o pé esquerdo (nº 5 dos temas da prova). 9- As referidas escadas ficam no exterior da casa do A. (nº 11 dos temas da prova). 10- O A. foi assistido no Hospital Senhora de Oliveira, e referenciado aos serviços clínicos da R. Seguradora, esta recusou a responsabilidade (al. D) da matéria de facto assente). 11- Mais tarde andou em tratamentos no Centro de Saúde e em consulta externa no Hospital Senhora da Oliveira (al. E) da matéria de facto assente). 12- Em consequência o A. ficou afetado de ITA de 16 de janeiro de 2019 a 7 de maio de 2019 (nº 6 dos temas da prova). 13- E, no dia 7 de maio de 2019 foi-lhe dada alta clínica (nº 7 dos temas da prova). 14- E ficou afetado de uma IPP de 7,4480% (nºs 8 e 9 dos temas da prova e decisão referência nº 170323721 proferida no processo apenso de fixação de incapacidade para o trabalho). 15- O A. despendeu a quantia € 15,00 nas deslocações ao GML de Guimarães e ao Tribunal (nº 10 dos temas da prova). 16- A moradia do A. corresponde a um espaço vedado, em que estão construídas duas moradias unifamiliares (nº 12 dos temas da prova). 17- E são totalmente rodeadas por muro e portões que a separam da via pública (nº 13º dos temas da prova). 18- A “Y- Industria Transformadora de Granitos, Lda” transferiu para a R. seguradora “X Companhia de Seguros, SA”, por meio de acordo de seguro titulado pela apólice Nº AT ……., a respetiva responsabilidade por acidentes de trabalho relativamente ao sinistrado pela retribuição de € 600,00 x 14 meses e € 71,23 x 11 meses de subsídio de alimentação (al. F) da matéria de facto assente). 19- O Centro Distrital e Social de Braga, Instituto da Segurança Social, IP, pagou ao A., a título de subsídio de doença, a quantia de € 2 750,67, referente ao período de 25/02/2019 a 04/10/2019 (al. G) da matéria de facto assente). 20- O A. nasceu no dia - de maio de 1980 (cfr. documento de fls. 71) (al. H) da matéria de facto assente). 21- O A. reside na Rua … Guimarães (al. I) da matéria de facto assente). 22- Frustrou-se a tentativa de conciliação pelos fundamentos constantes do auto de conciliação de fls. 78 a 80 cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (al. J) da matéria de facto assente). * Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A recorrente coloca a questão da caraterização do acidente de trabalho e questiona a matéria de facto – ponto 6 -. Teor do item: 6- Para retirar as botas e para ir buscar batatas e/ou um cesto da roupa (nº 3 dos temas da prova). A recorrente refere que a Mma. Juiz a quo interpretou erradamente e com isso violou os arts. 374º e 376º CCiv. Não é o caso. O documento junto relativo ao depoimento da esposa do autor ao Srº perito, não faria só por isso qualquer prova nos termos dos citados normativos. A mesma não é parte na ação, não tendo o autor assinado tal documento nem produzido tais declarações. Trata-se de elemento de prova documental sujeito à livre apreciação do tribunal, designadamente para apreciação da credibilidade do depoimento da subscritora do mesmo. Quanto ao documento assinado pelo sinistrado, declarações ao mesmo perito, importa desde logo referir que estamos em face de direitos indisponíveis, conforme artigo 12º, 2 da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro). De todo o modo não resulta do documento que a declaração tenha sido emitida à ré seguradora, conforme exige o artigo 358º, 2, in fine do CC. A força probatória de documento, nos termos do artigo 376º do CC, decorre do facto de se estar perante uma verdadeira confissão, daí que a mesma apenas se verifica em relação ao declaratário e não relativamente a terceiros, nos termos do artigo 358º, 2 do CC. Vd. Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, 2ª ed., Almedina, 1984, pág., 55 e 56; Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, Almedina, 2004, pág. 69 em nota. Consequentemente o documento está sujeito a livre apreciação do tribunal. Passemos à apreciação da prova. Relativamente à matéria de facto a recorrente refere que não se deve considerar provado que o autor se dirigiu à cave para retirar as botas. A matéria não foi alegada. Refere a falta de credibilidade dos depoimentos do autor e da esposa ao referirem esse facto, nunca antes referido, tendo anteriormente sido alegado, conforme doc. 4 da contestação, que o autor se deslocava ao armazém para ir buscar um cesto de roupa para a estender. A esposa do autor, diz a recorrente, refere as botas, em julgamento, sem ninguém lhe perguntar, o que demonstra não ser um depoimento sincero, mas preparado, para associar a descida das escadas à atividade laboral. Em depoimento, quer o autor, quer a testemunha esposa do autor, referiram o facto de que o autor iria à cave, armazém, para tirar as botas de trabalho, referindo-o a esposa a pergunta efetuada sobre o trajeto que ele fez, sem que tivesse sido inquirida da razão dessa deslocação. Ambos negam que antes tenha entrado em casa, embora após entrar no espaço da casa, pela varanda, tenha passado em frente da porta de acesso a esta, passando adiante para se deslocar à parte de baixo, conforme foto junta com a contestação. Refere o sinistrado que não entrou em casa, e que quando ia para baixo para deixar as botas, a mulher, da janela, lhe pediu para trazer batatas, altura em que se virou e ocorre o acidente. Quanto à possibilidade de ter sido pedido pela esposa para ir buscar o cesto da roupa, para estender, refere não se recordar, referindo, a pergunta efetuada, que a roupa seria estendida na cave. A esposa do sinistrado refere ter-lhe pedido da janela para trazer ou roupa ou batatas, não se recordando ao certo. Na fundamentação da sentença considera-se que: “ Quanto aos restantes factos ( à exceção dos factos insertos no nº 15) o tribunal baseou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada das declarações do A., que de forma espontânea, coerente, lógica e convincente, descreveu que no dia em que ocorreu o acidente, como faz habitualmente, estacionou o carro dentro da propriedade do seu sogro, que reconheceu estar vedada por muro e portões que a separam da via pública, e após ter passado pela varanda que fica em frente da sua casa e sem entrar no seu interior, ao descer as escadas que dão acesso à cave para tirar as botas do trabalho, a sua mulher ter-lhe-á pedido para trazer o cesto da roupa e/ou as batatas (que dada a distância temporal já não consegue precisar), e nessa altura desequilibrou-se caiu e fraturou o pé esquerdo, no depoimento da testemunha S. C., mulher do A., que assistiu ao acidente por se encontrar na janela da casa onde eram visíveis as escadas onde o mesmo ocorreu, e confirmou as declarações do sinistrado, quer quanto à descrição do seu trajeto, quer quanto à forma como o acidente ocorreu, e da testemunha H. M., amigo do A. … referiu que tinha combinado encontrar-se com o A. após o trabalho e que ele lhe telefonou a dizer que não podia comparecer por ter tido um acidente… J. M., perito averiguador, que presta serviços para a seguradora, e que procedeu à averiguação …tendo esclarecido que, embora não lhe tenham feito qualquer referência ao facto deste se ter dirigido à cave para tirar as botas de trabalho, mas para ir buscar o cesto da roupa, ao mesmo tempo que falavam do que iam fazer de jantar, ambos descreveram o acesso à cave e o percurso do A. da mesma forma, pelo que quando fez referência, nas declarações da segunda, ao A. ter entrado pela casa, não significa que tenha entrado no seu interior, mas sim na varanda que se situa na frente desta. Esclareceu ainda que, tal como assinalou, ambos referiram que quando ocorreu o acidente, o sinistrado tinha acabado de chegar a casa e que ainda estava com as botas de trabalho, o que torna verosímeis as declarações do A. e da primeira testemunha quando afirmaram que ele se dirigia à cave para tirar as botas de trabalho.” No documento relativo ao depoimento prestado ao perito, assinado pelo sinistrado, consta que se dirigiu para casa, e antes de entrar nesta, descia para ir à cave, “onde ia buscar um cesto de roupa que a mulher” lhe tinha pedido, “para depois estender”, “estava a entrar nos últimos degraus, ainda no patamar do meio das escadas quando respondi à mulher por causa do comer (?) e nesse momento escorreguei”. Do doc. 4, relativo ao depoimento prestado ao perito pela esposa do sinistrado, consta; “depois de estacionar o carro, dentro da propriedade, entrou para casa e logo de seguida desceu a escada de pedra, para ir à loja da cave. Ia buscar o cesto da roupa para depois estender. Estava a perguntar o que ele queria para jantar, quando logo de seguida se deu a queda…” Como se vê das fotos, o autor só seria visível pela esposa depois de passar ao segundo patamar, dada a posição da janela em relação à varanda que dá acesso à casa. Da janela, a varanda só é visível se se estiver debruçado sobre ela e não de dentro da casa. Ora, nestes depoimentos, o autor já iria buscar a roupa, e o acidente dá-se de seguida a pergunta da esposa sobre o que queria para jantar. Estas circunstâncias são mais conformes a uma versão em que o autor terá entrado em casa e daí saído par ir buscar a roupa a pedido da esposa. Ainda que assim não seja, e o autor não tenha entrado em casa, sempre resulta que em nenhum dos documentos vem referida a questão das botas, tendo ambos confirmado que tal não foi referido ao perito. O acidente ocorreu a -/1/2019. No episódio de urgência, com hora de 23:20, refere-se “acidente de trabalho”, aludindo-se a “queda com trauma…”. No relatório médico, consta sobre o evento, como informação dada pelo sinistrado, “pelas 18:30 horas, refere ter sofrido acidente de trabalho: escorregou ao descer as escadas na entrada da casa e caiu sobre o pé esquerdo”. A 28/10/2019, no auto tentativa de conciliação consta: “ Foi vítima de um acidente, que considera de trabalho, tendo consistido o mesmo em ter chegado do trabalho e ter estacionado o carro no terreno do seu sogro, posteriormente desceu dois degraus que dão acesso ao patamar da sua residência, de seguida desceu um patamar de escadas exterior da sua residência e depois desse lanço havia um patamar e ao descer o segundo lanço desequilibrou-se e caiu no primeiro degrau, com o objetivo de ir buscar batatas para o jantar a um armazém que fica debaixo da sua residência, nunca tendo entrado antes da queda dentro na sua residência, do acidente descrito resultaram-lhe fratura do pé esquerdo.” Esta foi a versão levada à petição inicial. Não é aqui referido o cesto de roupa, mas sim batatas. Nada se refere quanto às botas, versão que apenas surge em julgamento. Temos assim que o facto relativo à retirada das botas, surge apenas em julgamento, e sustentado apenas nos depoimentos do sinistrado, parte interessada, e de sua esposa. Depondo ambos sobre o mesmo, esta, de forma excessivamente espontânea, sem que ninguém lhe tivesse efetuada qualquer questão a propósito, quando anteriormente tal nunca fora referido. Conquanto a versão pareça verossímil – evitar entrar em casa com as botas de trabalho sujas -, o facto de nunca ter sido referido tal facto, o modo como a depoente refere o mesmo sem ser sobre isso inquirida, a circunstância de chuviscar, sendo inverno, e o sinistrado ter referido que trocaria as botas por chinelos, circunstância algo estranha, já que teria que subir as escadas até entrar em casa, “ao tempo”, levanta sérias dúvidas sobre a veracidade da ocorrência. Das declarações efetuadas ao perito não resulta que a esposa tenha efetuado o pedido ao autor para ir buscar a roupa para estender, da janela. A roupa seria afinal para estender em baixo, como referiu o autor. Ora, como já referimos, o autor, para ser visível pela janela, do interior da casa, teria que se encontrar já no segundo patamar – foto junto com a contestação -, já que a varanda só será visível se se estiver debruçado à janela. Dos documentos relativos aos depoimentos prestados ao perito, cujos teores não puseram em causa, resulta que a queda se deu porque a depoente mulher perguntou ao autor o que queria para jantar. Estas circunstâncias deixam sérias dúvidas sobre se o autor não entrou efetivamente em casa e só depois, a pedido da mulher, se deslocou ao baixo para ir pela roupa. Neste quadro de circunstâncias, dado o interesse do autor e também da sua esposa, os seus depoimentos devem ser analisados tendo em consideração toda a prova produzida, designadamente documental, e não havendo nada que apoio a versão trazida a julgamento, não é a mesma merecedora de credibilidade. Assim altera-se o item nos termos requeridos eliminando-se a referência às botas. “6- Para ir buscar batatas e/ou um cesto da roupa (nº 3 dos temas da prova).” *** Nos termos do art.º 8.º n.º 1 da LAT (Lei 98/2009, de 4/09), é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.Quanto aos acidentes in itinere prescreve o artigo 9.º da LAT (L. 98/2009) Extensão do conceito 1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; ... 2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: … b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; … Na anterior legislação dispunha-se Artigo 6.º Conceito de acidente de trabalho … 2 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior; … E artigo 6º do D.L. 143/99: Conceito de acidente de trabalho … 2 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho; … Sobre o sentido desta alteração, referiu-se no acórdão de 14/6/2017 deste tribunal, processo nº 797/15.3Y2GMR.G1, disponível na net: “o âmbito da anterior lei, entendia alguma jurisprudência menos exigente, mas na altura minoritária, que o percurso coberto se iniciava após a porta de saída da habitação, quer para os lugares comuns (áreas comuns) do edifício, quer para logradouro de habitação unifamiliar. Referia-se a existência de uma lacuna na lei, devendo considerar-se como acidente in itinere, por analogia, o ocorrido na área adjacente à habitação, vd. STJ de 25/3/2010, www.dgsi.pt, processo nº 43/09.9T2AND.C1.S1. Na nova lei vd. Ac. RP de 22/4/2013, www.dgsi.pt, processo nº 253/11.0TTVNG.P1. A jurisprudência maioritária, interpretando de forma mais literal a norma, neste último caso entendia que apenas estava abrangido o acidente ocorrido após a porta de acesso à via pública. Com a atual lei têm sido defendidas duas teses para casos como o dos autos. Uns, como ac. RL, de 07.10.2015, processo nº 408/13.1TBV.L1-4, apontam no sentido de que “a tónica delimitadora do que é acidente in itinere ou não, passa necessariamente pela perda de controlo, ainda que meramente parcial, das condições e circunstâncias que afetam o espaço onde o trabalhador circula, quando se desloca de casa para o trabalho ou vice-versa, sujeitando-se assim aos perigos a que os locais públicos ou explorados pelo empregador ou clientes deste último estão expostos e que escapam, no todo ou em parte, ao seu domínio, vigilância e capacidade de modificação e reação. Nessa medida, não é acidente de trajeto aquele evento que se traduz na queda do trabalhador no logradouro privado da sua habitação, quando aí se deslocava, provindo do seu local de trabalho, com vista a tomar a refeição do almoço”. Entendem estes que estes acidentes não têm tutela, por ocorrerem em espaço situado na esfera do risco próprio do trabalhador. O trabalhador sempre se exporia a estes riscos ainda que sem o trabalho. Parece-nos excessivamente formal a argumentação. E tal conclusão não é totalmente certa. Naquelas circunstâncias o trabalhador sujeitou-se a descer as escadas porque precisava ir para o emprego, caso não fosse poderia ter ficado dentro da habitação. Claro que tem que haver um limite, e esse deve procurar-se na lei. Até onde o legislador quis proteger é a questão. A questão como foi referido no acórdão desta relação de 26,2,2 015, processo nº 437/11.0TUGMR.P1.G1, não tem a ver com a “subordinação” do trabalhador no momento em que ocorre o acidente. “O legislador quis estender a tutela da segurança na deslocação do trabalhador desde o seu lar até ao local de trabalho que for determinado pela empregadora, estabelecendo que o risco corre por conta desta, em obediência ao princípio do ubi commoda ibi incommoda.” A questão, continua-se naquele, “está em saber onde começa fisicamente esse risco. Se a partir da transposição da habitação em sentido estrito, local onde pernoita e toma as refeições, ou se só começa quando o trabalhador está na via pública.” A nova lei deixou de referir “desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública”, o que não pode deixar de relevar na interpretação a fazer quanto ao intuito do legislador. A lei refere residência habitual ou ocasional do sinistrado. Citando ainda o ref. Acórdão diz-se; “Este é o local onde a pessoa tem centrada a sua vida (Ac. RE, de 23.06.1988, BMJ, 378.º, p. 309 e Ac. do Tribunal Central do Sul, processo n.º 05810/12, www.dgsi.pt/jtca), consubstanciada em aí se acolher para se proteger dos elementos, dormir e alimentar-se. Ninguém se alimenta, dorme ou se abriga no logradouro ou nas escadas. Estas partes da propriedade são acessórias do núcleo essencial constituído pela residência habitual. A partir do momento em que o trabalhador transpõe a porta da residência, ou habitação, onde normalmente vive e permanece, inicia o trajeto para o local de trabalho.” A alteração da lei aponta no sentido de relevar qualquer ponto do trajeto, logo que fora da habitação do sinistrado, naquele sentido preciso. E entende-se, é que, tendo saído da habitação fica claro que se encontra já em trajeto para o emprego, o que não pode com segurança afirmar-se dentro da habitação. No sentido da abrangência do acidente ocorrido em logradouro, em trajeto, Ac. RP de 22/4/2013, processo nº 253/11.0TTVNG.P1. Refere-se neste acórdão que a alteração de redação dá nota de “uma opção legislativa clara e inequívoca no sentido de afastar o requisito do "domínio espacial" por parte do trabalhador no momento em que o acidente ocorre como condição necessária para a subsunção do sinistro ao conceito de acidente de trabalho "in itinere"… a omissão operada face ao disposto na norma revogada … não aconteceu por acaso e teve como propósito último a aproximação da letra da lei à teleologia subjacente à reparação dos acidentes de trabalho… encontra o seu fundamento último na teoria do risco económico ou de autoridade.” Como se refere no Ac. do STJ de 29-06-2005 no processo n.º 574/05, referido naquele, estamos na presença de "um risco que o empregador deve suportar pelo simples facto de beneficiar do trabalho do empregado ou da mera disponibilidade dele". Ainda no sentido de que “atentas as referidas alterações, deve interpretar-se os atuais normativos como integrando no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nos espaços exteriores à habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, independentemente de se tratar de espaço próprio ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando para tal que já tenha sido transposta a porta de saída da residência, desde que a vítima se desloque para o local de trabalho, segundo o trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”, RG de 30/11/2016, processo nº 41/14.0Y3BRG.G1. O STJ no acórdão de 18/2/2016, processo nº 375/12.9TTLRA.C1.S1, defende esta posição.” Ora o caso dos autos escapa a esta extensão. O autor entrou na varanda onde se encontra a porta de acesso à sua habitação, como resulta da conjugação dos factos 4 e 5, e ainda que não se tenha demonstrado que penetrou na habitação, a deslocação que efetuava à cave/armazém da casa; passando além da porta de entrada da habitação, descendo ao segundo patamar para então descer as escadas que dão acesso à cave; é uma deslocação motivada exclusivamente no seu interesse, no âmbito das suas necessidades domésticas, quer seja estender a roupa, que como o próprio referiu seria estendida na parte de baixo junto à cave, quer para ir buscar batatas. Tal deslocação – eventualmente antes de ter entrado em casa, passando à frente na porta de acesso -, não se enquadra na previsão do nº 3 do artigo 9º da LAT: 3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. Importa apreciar cada caso concreto a fim de determinar se o risco ainda corre pelo empregador, integrado na extinção do conceito de acidente in itinere, ou se tal já não ocorre, embora não tenha havido acesso à habitação propriamente dita. Como se refere no Ac. RG de 21/2/2019, processo nº 874/17.6T8VCT.G1; “Atendendo a um critério de adequação social serão tais necessidades as ligadas à vida pessoal e familiar do trabalhador, necessidades que o texto legal não exige que sejam urgentes ou inadiáveis – cfr. Cons. Júlio Gomes, O Acidente de Trabalho- O acidente in itinere e a sua descaracterização, 1.ª Edição, Outubro de 2013, Coimbra Editora, págs. 187 e ss. –, não sendo as mesmas limitadas a meras necessidades de um qualquer tipo específico, ou seja, não sendo as mesmas meramente materiais ou de subsistência básica” – Ac. RL de 5/12/2018, processo nº 4899/16.0T8LRS.L1. Mas tal critério de adequação social não deve ser entendido em moldes tão abertos que redundo na inutilização da norma. A referência a “atendíveis” há de ter um sentido balizador das necessidades, de forma que estas não possam ter uma abrangência ou significações tais que permitam ou implicam um “corte” na conexão com a relação laboral. Deve tratar-se de necessidade, ou obrigação que ao trabalhador se imponha satisfazer, de acordo com os padrões sociais, relativas quer à família (como levar os filhos à escola), quer à sociedade (como cumprimento de deveres de auxilio, cumprimento de deveres fiscais), quer pessoais (como necessidades fisiológicas, alimentação), e que não seja exigível no quadro das concretas circunstâncias do trabalhador, um outro comportamento. A satisfação das necessidades em tal quadro de circunstâncias tem que se mostrar adequada e razoável, em confronto com a possibilidade de satisfação das mesmas fora do trajeto e tempo considerados na norma do artigo 9º da LAT, e ponderando os padrões sociais, o princípio da liberdade na determinação da vida privada (expressão retirada de Sérgio Almeida, obra ref. Pág. 198), as limitações do próprio e as decorrentes da vida em sociedade. Uma mesma ocorrência pode relevar ou não, conforme as concretas circunstâncias. O desvio ou interrupção não podem ser “de tal modo significativos que o trajeto deixa de ter relação com o regresso do trabalho, tendo antes a ver com outras finalidades (como ir de férias ou fim de semana, a localidades onde moram familiares ou amigos, etc.) que já não justificam a tutela infortunística laboral”, Ac. RP de RP de 28/5/2007, processo nº 0645935. O desvio ou interrupção não podem desvirtuar o sentido da deslocação em causa (de ida ou de regresso do trabalho, ou atividade prevista na norma), o que a ocorrer interfere necessariamente com o “risco” atribuído à empregadora.” No quadro concreto, tendo chegado à sua habitação, embora não penetrando no interior desta (independentemente dessa entrada ou não), o autor está já a atuar no âmbito da sua esfera doméstica. Não há mais caminho a retomar. O autor chegou à entrada da habitação e se não entrou foi porque a esposa, lhe pediu para efetuar uma tarefa doméstica. O autor foi buscar a roupa para estender ou foi buscar batatas, sem ter penetrado na habitação, como iria caso tivesse penetrado. Estamos no âmbito do risco doméstico. O trajeto termina junto à porta de acesso à habitação. Entrar na habitação ou não, antes de iniciar a sua “vida” doméstica, é indiferente. O autor bem podia chegar a casa e dirigir-se para o armazém, entretendo-se com afazeres pessoais domésticos, só subindo por exemplo para jantar, duas ou três horas depois. No caso não se afigura no caso concreto estarmos perante acidente in itinere. Assim procede a apelação. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se o decidido a absolvendo as rés do pedido. Sem custas por delas estar isento o autor. 5.5.22 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Alda Martins Vera Sottomayor |