Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5372/04.5TBGMR-A.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: DIVÓRCIO
BENS COMUNS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Após o divórcio, tendo ficado um dos ex-cônjuges a deter a posse de bens comuns, deve prestar ao outro contas desde a data da propositura da acção de divórcio (nº 1 do artº 1789º do CC) ou da data em que foi declarada cessada a coabitação, no caso previsto no nº 2 do artº 1789º do CC.
2. Tendo um dos cônjuges a posse exclusiva de um imóvel que era comum, deverá o valor locativo desse imóvel ser considerado como receita.
3. O processo de prestação de contas não é o meio próprio para formular um pedido de indemnização pela privação do uso de uma fracção.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório
M., por apenso aos autos de inventário para partilha subsequente a divórcio, instaurou contra M.J. acção especial de prestação de contas, pedindo que o R. seja condenado a prestar contas da administração do imóvel comum, identificado nos autos, desde 13.01.1999, data da instauração da acção de divórcio, alegando que o mesmo esteve sempre, desde essa data, na posse exclusiva do imóvel, o qual sempre utilizou sem nunca prestar contas nem pagar renda, bem como no pagamento do saldo verificado entre as receitas valor da utilização do imóvel comum, habitação e garagem e despesas que vier a apurar-se, acrescido dos respectivos juros.
O réu notificado do pedido da autora, não contestou a obrigação de apresentar contas e invocou que desde Janeiro de 1999 nunca habitou o prédio em causa, pois vive em França, apenas se deslocando a Portugal uma vez por ano, no mês de Agosto, para fazer a manutenção do apartamento. Quando se encontra em Portugal reside na freguesia de Gandarela e passa uns dias em Aveiro, onde tem família. Impugna o valor locativo de 450 euros mensais atribuído pela requerente. Requereu a final um prazo suplementar para apresentar contas.
A fls 138 e ss veio o R. apresentar contas, apresentando um total de despesas de 35.075,20, sendo que, em seu entender, a requerente deverá suportar metade.
As contas apresentadas pelo réu foram contestadas pela autora.
Foi realizada a audiência preliminar com elaboração de despacho saneador com selecção da matéria de facto.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
A final foi proferida sentença que aprovou as contas apresentadas pelo réu e condenou o património comum do ex-casal a pagar-lhe a quantia de 17.087,60.
A requerente interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª – A sentença recorrida aprovou as contas apresentadas pelo apelado, condenando o património comum do ex-casal a pagar-lhe a quantia de €17.087,60.
2ª - O Tribunal a quo considerou como provados, entre outros, os seguintes factos:
A) “Os autos principais de inventário para partilha subsequente a divórcio, foram instaurados na sequência da decisão de 7 de Maio de 2002, já transitada em julgado, que decretou o divórcio entre requerente e requerido, proferida pelo Cour D’Appel de Paris.
B) A sentença referida em A) foi reconhecida em Portugal e o divórcio averbado no assento de casamento da requerente e requerido.
C) Dos bens a partilhar nos autos de inventário, referidos em A) faz parte o prédio urbano, constituído por fracção autónoma, designada pela letra “G”, fazendo parte desta fracção uma garagem e uma arrecadação na cave, designada pela letra “G”, sito na Rua Vista Alegre, lote , freguesia de S. Miguel, Vizela, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º xxx e inscrito na matriz urbana sob o artigo xxxx.
D) A acção de divórcio entre requerido e requerente foi proposta no dia 13 de Janeiro de 1999.
(…)
G) O valor locativo do prédio em causa é de €450,00 mensais.
H) O requerido só utiliza o prédio identificado em C) duas ou três vezes por ano – no mês de Agosto e Natal, e às vezes Páscoa – e para fazer a sua manutenção.
I) O requerido suporta o pagamento das despesas de electricidade.
J) No pagamento do aluguer de quadro eléctrico do imóvel referido em C), o requerido despendeu as seguintes quantias:
1999-------------------------------------------------------90,00€;
2000-----------------------------------------------------120,00€;
2001-----------------------------------------------------120,00€;
2002-----------------------------------------------------120,00€;
2003-----------------------------------------------------120,00€;
2004-----------------------------------------------------120,00€;
2005-----------------------------------------------------120,00€;
2006-----------------------------------------------------120,00€;
2007-----------------------------------------------------120,00€;
No total de 1.050,00€.
K) No pagamento da taxa de ligação de água do imóvel referido em C), o requerido despendeu as seguintes quantias:
1999-------------------------------------------------------81,00€;
2000-----------------------------------------------------108,00€;
2001-----------------------------------------------------108,00€;
2002-----------------------------------------------------108,00€;
2003-----------------------------------------------------108,00€;
2004-----------------------------------------------------108,00€;
2005-----------------------------------------------------108,00€;
2006-----------------------------------------------------108,00€;
2007-----------------------------------------------------108,00€;
No total de 945,00€.
L) No pagamento das despesas de electricidade do imóvel referido em C), despendeu o requerido a quantia de 360,54€.”
3ª – Reputando como não provados, entre outros, que:
1 - Desde 13/01/1999 que o requerido utilizou em exclusivo o prédio identificado em C), para habitação e garagem;
2 - Sem pagar qualquer contrapartida económica à requerente por tal utilização.
3 A requerente consentiu na utilização do prédio identificado em C), pelo requerido sem contraprestação económica.
4ª - Entende a apelante que o Tribunal recorrido não devia ter dado como não provada a factualidade supra mencionada em 1 e 2, devendo ter dado resposta negativa ao quesito 3, uma vez que da sua própria motivação e convicção, alicerçada nos depoimentos das testemunhas Eva da Conceição Coutinho Pinheiro e Alberto Sousa Alves, se impõe uma decisão diferente.
5ª – O Tribunal a quo deveria ter dado como não provada a matéria de facto vertida em J, K e L, impugnada pela apelante e não provada pelo apelado.
6ª – Das declarações da testemunha Eva, resulta que a apelante e o apelado se desentenderam, o que levou o último a mudar as fechaduras de acesso ao apartamento, impedindo aquela de aceder e consequentemente usar e fruir do imóvel, bem comum do casal.
7ª – Facto corroborado pelas declarações da testemunha Alberto que reiterou o impedimento objectivo da apelante em usar e fruir do apartamento.
8ª – Da prova documental apresentada pelo apelado - documentos de fls. 31 a 40, 73 a 82, 113 a 131, 138 a 140, 204 a 244 e 246 a 282, apreciados pelo Tribunal recorrido – resulta não existir correspondência entre o valor constante dos aludidos documentos e as quantias alegadas por aquele, não logrando o apelado produzir qualquer prova que demonstrasse o pagamento das quantias invocadas.
9ª – A apelante não tem possibilidade de usar e fruir do imóvel aludido.
10ª – O apelado tem a posse e o uso exclusivo da referida fracção autónoma, independentemente do número de vezes que de facto o utiliza, considerando, como resulta dos factos dados como provados pela decisão recorrida, que aquele pagou as despesas concernentes com o aluguer do quadro eléctrico, de electricidade e taxa de ligação de água, essenciais para a utilização da fracção.
11ª -. A apelante não consentiu na utilização do prédio, pelo apelado.
12ª – A apelante não recebe qualquer contraprestação económica pela referida utilização.
13ª - Dissolvido o casamento por divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal e deles colha os frutos é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge, desde a data da instauração da respectiva acção de divórcio.
14ª - Nas contas deve ser considerado, como receita, o valor da utilização que cada um dos cônjuges faça dos bens comuns, desde que daí resultem vantagens económicas para o utilizador.
15ª - O valor de uso do aludido imóvel (valor locativo mensal), dada a utilização exclusiva pelo apelado, deve ser considerado, como receita, e como tal computado na prestação de contas, objecto dos presentes autos, a que aquele se encontra obrigado, desde a data da instauração da acção de divórcio.
16ª – A não considerar-se como receita o valor do uso do prédio referido, o que não se concebe ou concede, não podem, de igual forma, as despesas de aluguer do quadro eléctrico, de electricidade e taxa de ligação de água, ser consideradas para efeitos de prestação de contas.
17ª – O comportamento ilícito do apelado não pode ser desvalorizado pela conduta, correcta, da apelante, que pretendeu sempre ver a situação controvertida resolvida no âmbito do processo de inventário, onde tais questões devem ser resolvidas nos termos da lei.
18ª – Se assim não se entender, o que não se concebe ou concede sempre caberia à apelante o direito a ser indemnizada nos termos do disposto no art.º 483º do CC, pela privação de uso do bem imóvel, que constitui, por si, um dano traduzido na violação do direito real de propriedade previsto no art.º 1305º do CC, considerando o valor locativo, mensal do imóvel multiplicado pelo número de meses decorridos desde a data da instauração da acção de divórcio.
19ª - O Tribunal a quo violou entre outros o disposto nos artigos 1789º, n.º 1 e 483º do CC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a decisão recorrida e proferido Acórdão que, reapreciando a matéria de facto que se requer, determine a consideração na prestação de contas, objecto do presente apenso, como receita, do valor da utilização, pelo apelado, do imóvel identificado supra, ou se assim não se entender, condene o apelado no pagamento de uma indemnização à apelante pela privação de uso do referido imóvel.

O requerido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
a) — Tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção na globalidade da prova produzida, não poderá o Tribunal ad quem, alterar a decisão sobre a matéria de facto com base em excertos descontextualizados de dois depoimentos.
b) — O declarado pelas testemunhas Eva e Alberto na transcrição apresentada pela Recorrente é insuficiente para modificar a resposta dada aos quesitos 1°, 2° e 3° da base instrutória.
c) — Para o Tribunal a quo dar como provado o vertido no ponto 1° da base instrutória seria necessário que tivesse sido produzida prova que atestasse que o R. habitava a fracção e se servisse da garagem.
d) — Do simples facto de o R. ter impedido a A. de aceder à fracção no ano 2000, não se pode tirar a ilação de que o mesmo utiliza em exclusivo o prédio para habitação e garagem.
e) — As testemunhas Eva e Alberto não demonstraram ter conhecimento directo ou presencial dos factos e não conseguiram explicar porque é que a A., ao longo de todo este tempo, nunca reagiu contra o facto de o R. ter trocado as fechaduras.
f) — As testemunhas Paulo, António e Isabel revelaram conhecimento directo e presencial dos factos e foram coincidentes entre si, afirmando que, quando em férias, o R. reside com a companheira na habitação desta, em Gandara, Guimarães.
g) — Mesmo que manifestasse dúvidas na formação da sua convicção, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os pontos 1°, 2° e 3° da base instrutória, atento o vertido no artigo 516° do Código de Processo Civil.
h) — Os pontos J), K) e L) dos factos provados, os mesmos foram correctamente
julgados pelo Tribunal a quo face à inequívoca prova documental junta aos autos.
i) — Os valores mencionados nos pontos J), K) e L) devem obrigatoriamente fazer parte das contas apresentadas nos presentes autos, por se tratarem de encargos relativos a bens integrantes da comunhão.
j) — A fracção objecto dos autos constitui um bem comum do casal, pelo que o R. tem direito a utilizá-la sem ter de pagar qualquer contrapartida à A., nos termos do artigo 1406° do Código Civil, sem prejuízo de qualquer dos interessados poder solicitar ao Tribunal que regule tal utilização, o que nunca foi feito.
k) — A A. age com abuso de direito pois, ao longo destes anos, manifestou um total desinteresse pelo imóvel em causa e passado todo este tempo pretende ser ressarcida de metade do valor locativo do prédio.
1) — O Tribunal ad quem não se pode pronunciar sobre a questão de um direito à indemnização por privação do uso da fracção, pois tal nunca foi alegado nem mesmo objecto de qualquer pedido.
m) - A A. sustentou o seu pedido no uso exclusivo do prédio, por parte do R., para habitação e garagem e não na mera possibilidade de uso e nunca demonstrou intenção de regular a utilização da fracção.
n) — Desta sorte, deve ser declarado improcedente o presente recurso e, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida, com todos os inerentes direitos nela reconhecidos ao Apelado.

Objecto do recurso:
. se a matéria de facto deve ser alterada;
. se, na prestação das contas, deve ser considerado como receita o valor do uso do da fracção.

II – Fundamentação
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
A) Os autos principais de inventário para partilha subsequente a divórcio, foram instaurados na sequência da decisão de 7 de Maio de 2002, já transitada em julgado, que decretou o divórcio entre requerente e requerido, proferida pelo Cour D´Appel de Paris.-----
B) A sentença referida em A) foi reconhecida em Portugal e o divórcio averbado no assento de casamento de requerente e requerido.-----
C) Dos bens a partilhar nos autos de inventário, referidos em A) faz parte o prédio urbano, constituído por fracção autónoma, designada pela letra G, fazendo parte desta fracção uma garagem e uma arrecadação na cave, designada pela letra x, sito na Rua Vista Alegre, lote , freguesia de S. Miguel, Vizela, registado na Conservatória do Registo Predial sob o nº xxx e inscrito na matriz urbana sob o artigo xxxx.------
D) A acção de divórcio entre requerido e requerente foi proposta no dia 13 de Janeiro de 1999.---
E) O requerido tem pago o valor da prestação mensal do crédito contraído para a aquisição do prédio identificado em C) no valor global de 31.566,79.-----
F) Com o Imposto Municipal sobre imóveis referentes ao prédio id. em B) despendeu o requerido, até Julho de 2009, a quantia de 252,87.
G) O valor locativo do prédio em causa é de 450,00 mensais.-----
H) O requerido só utiliza o prédio identificado em C) duas ou três vezes por ano - no mês de Agosto e Natal, e às vezes Páscoa - e para fazer a sua manutenção.-----
I) O requerido suporta o pagamento das despesas de electricidade.------
J) No pagamento do aluguer de quadro eléctrico do imóvel referido em C), o requerido despendeu as seguintes quantias:------
1999---------------------------------------------------------------------------- 90,00 ;---
2000--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
2001--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
2002--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
2003--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
2004--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
2005--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
2006--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
2007--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
No total de 1.050,00 --------
K) No pagamento da taxa de ligação de água do imóvel referido em C), o requerido
despendeu as seguintes quantias:------
1999---------------------------------------------------------------------------- 81,00 ;---
2000--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
2001--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
2002--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
2003--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
2004--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
2005--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
2006--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
2007--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
No total de 945,00 .--------
L) No pagamento das despesas de electricidade do imóvel referido em C), despendeu o requerido a quantia de 360,54 .--------

Da alteração da matéria de facto
Nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, para além do mais, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.690-A do CPC.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 690ºA do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida.
E no caso previsto na alínea b), estatui o nº2 do mesmo artigo que, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522ºC. .
O apelante deu de modo satisfatório cumprimento aos ónus impostos pelo artº 690º A do CPC.
Vejamos os pontos concretos objecto de discordância:
A apelante entende que o Tribunal não deveria ter dado como não provados os factos constantes dos artºs 1º e 2º da BI e que deveria ter dado resposta negativa ao artº 3º da BI com base nos depoimentos das testemunhas Eva e Alberto nos segmentos que transcreve no corpo alegatório do seu recurso.
Os artigos 1º a 3º têm a seguinte redacção:
Artº 1º: Desde 13.01.1999 que o requerido utilizou em exclusivo o prédio identificado em C), para habitação e garagem?
Artº 2º: Sem pagar qualquer contrapartida económica à requerente por tal utilização?
Artº 3º: A requerente consentiu na utilização do prédio identificado em C) pelo requerido sem contraprestação económica?

As respostas que o Tribunal deu foram as seguintes:
Artº 1º: Não provado.
Artº 2º: Prejudicada a resposta, face à resposta negativa ao quesito anterior.
Artº 3º: Prejudicada a resposta, face à resposta negativa dada ao quesito primeiro.

Insurge-se ainda a apelante quanto aos factos dados como provados nas alíneas J), K) e L) da sentença. Invoca que estes factos foram dados como provados com base nos documentos juntos aos autos pelo apelado a fls 31 a 40, 73 a 82, 113 a 131, 138 a 140, 204 a 244 e 246 a 282 e que impugnou os montantes alegados pelo apelado porque não têm qualquer correspondência com os valores constantes dos documentos e não foi produzida qualquer prova que demonstrasse o pagamento das quantias invocadas, pelo que o Tribunal não poderia ter dado como provada a factualidade vertida em J), K) e L) da sentença, fundada exclusivamente, como resulta do teor da motivação da fundamentação de facto, em prova documental.
Procedemos à audição integral da prova produzida.
Na audiência de discussão e julgamento a apelante prestou depoimento de parte, tendo declarado ao Tribunal que o ora apelado mudou a fechadura da porta do apartamento em causa e que por isso não o pode utilizar e, como não pode usá-lo, não tem pago as despesas inerentes ao mesmo, incluindo o empréstimo bancário contraído para a sua aquisição.
A testemunha Eva, irmã da apelante, referiu que a apelante em 2000, quando chegou de França onde vive, dirigiu-se juntamente com ela e com a testemunha Alberto e com os seus dois filhos ao apartamento e quando lá chegou não conseguiu abrir a porta por a fechadura ter sido mudada. Dirigiu-se então à Guarda que lhe disse que poderia mudar a fechadura, mas que levasse testemunhas. A apelante mudou então a fechadura, entrou no apartamento e filmou o seu interior. No ano seguinte - 2001 - quando veio de França, dirigiu-se de novo ao apartamento, mas a fechadura tinha sido outra vez mudada pelo apelado.
A testemunha Alberto Alves, cunhado da apelante, confirmou que em 2000 a apelante não conseguiu entrar no apartamento, o que presenciou, por ter sido mudada a fechadura.
A testemunha Paulo que é sobrinho do R. nada sabia directamente, mas por lhe ter sido relatado pelo apelado que lhe referiu que ficava na casa da actual companheira quando se encontrava em Portugal.
A testemunha António, irmão do apelado, disse ter visitado uma ou duas vezes o seu irmão quando se encontra em Portugal, na casa da actual companheira.
Finalmente a testemunha Isabel, filha da actual companheira do apelado, disse que este ficava sempre em Portugal em casa da sua mãe, indo ao apartamento para o arejar e fazer a manutenção, tendo-o já acompanhado em tal tarefa.
A Mma. Juíza fundamentou as respostas aos artigos em casa do seguinte modo:
Quanto à matéria dos arts.1) a 3), não provou a autora que o réu ocupasse nos termos alegados o imóvel em causa nos autos. As testemunhas arroladas pela autora, Eva e Alberto, respectivamente irmã e cunhado da autora, afirmaram que o réu vive em França e nos períodos de férias, vem a Portugal, altura em que fica a habitar na fracção.
Esses períodos são 15 dias no Natal, 15 dias na Páscoa e 4 ou 5 semanas nas férias de Verão, em Agosto. Explicaram o desentendimento do casal quanto à ocupação da fracção em apreço, sendo que a autora no início do divórcio ainda tentou habitá-la, mas os desentendimentos entre ambos levaram a mudanças de fechaduras, ora pela autora ora pelo réu. Declararam desconhecer a razão pela qual a autora desde a data da última mudança de fechaduras por parte do réu, não tentou alterar tal situação.-----
Quanto à matéria em apreço, as testemunhas dos réus, afirmaram que o réu quando vem a Portugal fica a habitar em casa da companheira.-----
Paulo, sobrinho do requerido indicou como razão de ciência os telefonemas que tem com o tio, bem assim o contacto pessoal das duas vezes por ano que o mesmo vem a este país. Afirmou que o tio, em período de férias habita na casa da companheira que fica perto de Guimarães, na Gandara, indo apenas ao apartamento para o ventilar e arejar.----
No mesmo sentido depôs a testemunha António, irmão do réu, que referiu já ter ido à casa da F., companheira do irmão, onde o casal habita em período de férias.------
Isabe, filha da companheira do réu, afirmou que a mãe vem com o companheiro duas vezes por ano a Portugal. Nessas alturas o casal fica a habitar em casa da mãe em Gandara, Guimarães, facto que presencia. Mais referiu, que o casal umas vezes vem de França para Portugal de carro e outras de avião, sendo que por vezes, alugam um veículo automóvel para as deslocações de férias.-------
Não teve dúvidas em afirmar, que as deslocações do réu ao apartamento em causa nos autos são pontuais, para arejamento e ventilação, já que o acompanhou algumas vezes no acto de abrir e posteriormente fechar as janelas.---
Embora confrontada com a afirmação da testemunha Alberto que disse que quando o réu vem a Portugal estaciona em frente à sua casa, que dista da fracção em causa nos autos cerca de 50 metros, a testemunha reafirmou, que o veículo do réu tem garagem, nem sempre é usado, fazendo-se às vezes transportar num emprestado por um familiar ou alugado. ---
Não teve dúvidas no depoimento que prestou, afirmando que vê a mãe e o réu todos os dias, já que conta com 23 anos e quando a mãe está no país, compensa as ausências de um ano, estando sempre junto dela, mãe. Explicou também que esta situação é assim desde há onze anos.-----
Estes três depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu, conjugados entre si, convenceram o tribunal que o réu em férias não habita a fracção em causa. Aliás, a testemunha Alberto afirmou que o réu estaciona sempre em frente de sua casa, em gesto de provocação. È por esse estacionamento que a testemunha " controla" os períodos que o mesmo passa em Portugal.
Ora, não nos parece credível que ao longo de onze ou mais anos o réu proceda como descrito pela testemunha, parecendo-nos, outrossim, credível a versão da testemunha Isabel.--
Tendo e conta que ambas as testemunhas são parentes da parte que as arrolou, a razão de ciência da testemunha Isabel confere maior credibilidade ao seu depoimento, o qual se mostrou divergente da testemunha Alberto.---
Era ónus da autora provar os factos em apreço, o que não logrou por falta de adesão da prova. Produzida prova, demonstram-se apenas os factos referidos em 5) e nos termos aí constantes.-----
O valor locativo da fracção foi dado como provado do relatório pericial junto aos autos a fls. 289 e segs. Já os pagamentos alegados pelo réu e dados como provados, foram nessa qualidade considerados em face dos documentos juntos aos autos e descriminados, também, supra.---
A pretensão da autora de ver tratado nas contas com o réu o valor locativo da fracção, ficou desde logo comprometida face às respostas negativas aos quesitos 1) a 3). Não se demonstrou, por um lado, que o réu habitasse a fracção durante o ano ou em férias. Como não provou que estivesse impedida pelo réu de a poder habitar também, ainda que de forma sucessiva ou alternada. Não foi por outro lado, sequer alegado, que na falta de uso o imóvel devesse ser dado de arrendamento de modo a gerar receita, muito menos, que a autora o tivesse interpelado nesse sentido. É certo que as duas testemunhas arroladas pela autora falam no desentendimento do casal e na mudança de fechaduras, mas a autora, a não ser que assim desejasse, não estava impedida de accionar os meios ao seu dispor, para usufruir da fracção da qual é também proprietária. Nesta parte, nada alegou.-------
Pela inércia em que terá incorrido nesta matéria, não pode a autora responsabilizar o réu.---
Ouvida a prova, tal como a Mma. Juíza a quo, entendemos não estar demonstrado que o R. utilize o apartamento para sua habitação e garagem. Mesmo as testemunhas arroladas pela A. não o referem. O que dizem é que a A. não pode entrar no apartamento e que é o R. que tem a chave do mesmo. Do depoimento dessas testemunhas resulta que o R., pelo menos, por duas vezes (a última em 2001) mudou a fechadura da porta do apartamento comum, assim impedindo a A. de o usar. Esta factualidade não foi posta em causa por qualquer outra prova. Só que, mesmo que o apelado não resida no apartamento, ele é que dispõe do mesmo como entende, exclusivamente, impedindo que a A. aceda ao mesmo, o que configura uso exclusivo. Se ele apenas vai ao apartamento para o arejar e limpar, conforme foi referido pelas testemunhas António e Isabel, está na sua disponibilidade usá-lo e habitá-lo quando o entender. O proprietário de um apartamento pode mantê-lo fechado todo o tempo e não residir no mesmo, mas ninguém põe em causa que ele goza relativamente a ele dos poderes de uso e fruição.
Não era exigível à apelante que face a nova mudança da fechadura pelo apelado, tivesse que mudar mais uma vez a fechadura ou que tivesse de recorrer de imediato à justiça.
Impõe-se assim a alteração da resposta ao artº 1º, por, em nosso entender, ter ocorrido erro de julgamento, devendo dar-se como provado que o apelado utiliza a fracção comum exclusivamente, o que não colide com o que foi dado como provado na alínea H).
Igualmente se impõe a alteração às respostas dadas aos artigos 2º e 3º, cujas respostas deixaram de estar prejudicadas. Do depoimento das testemunhas Eva e Alberto resulta que o R. não paga qualquer contrapartida à A. pelo uso exclusivo do apartamento, e que a A. não consentiu nesse uso exclusivo. Estes depoimentos neste particular não foram postos em causa pelo depoimento das demais testemunhas.
Altera-se as respostas aos artºs 1º a 3º da base instrutória que passam a ser as seguintes:
Artº 1º: Provado apenas que, desde pelo menos 2001, que o requerido utilizou em exclusivo o prédio identificado em C).
Artº 2º: Provado.
Artº 3º: Não provado.

Quanto aos factos dados como provados na sentença constantes das alíneas J), K) e L):
As referidas alíneas têm a seguinte redacção:
J) No pagamento do aluguer de quadro eléctrico do imóvel referido em C), o requerido despendeu as seguintes quantias:------
1999---------------------------------------------------------------------------- 90,00 ;---
2000--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
2001--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
2002--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
2003--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
2004--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
2005--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
2006--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
2007--------------------------------------------------------------------------- 120,00 ;--
No total de 1.050,00 --------
K) No pagamento da taxa de ligação de água do imóvel referido em C), o requerido
despendeu as seguintes quantias:------
1999---------------------------------------------------------------------------- 81,00 ;---
2000--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
2001--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
2002--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
2003--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
2004--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
2005--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
2006--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
2007--------------------------------------------------------------------------- 108,00 ;--
No total de 945,00 .--------
L) No pagamento das despesas de electricidade do imóvel referido em C), despendeu o requerido a quantia de 360,54 .--------

A Mma. Juíza a quo na motivação da sua decisão quanto à matéria de facto, invocou ter dado como provados os factos constantes das referidas alíneas, com base nos documentos juntos aos autos.
Os documentos relativos aos consumos de água e de electricidade foram juntos pelo apelado após a contestação. A apelante foi notificada destes documentos e no requerimento de resposta que apresentou a fls 84 e seguintes pronunciou-se nos seguintes termos “Quanto às despesas com o aluguer do quadro eléctrico e taxa de ligação de água sempre se dirá que os valores apresentados não têm correspondência com o valor constante dos documentos juntos, supostamente comprovativos dos mesmos. Pelo que, vão desde já impugnados os valores apresentados e documentos juntos (artºs 22º e 23º).”
Não foi produzida outra prova.
Os documentos juntos aos autos compreendem:
. listagens (fls 73 e 74);
. listagens de fls 31 a 40 que identificam como entidade emissora a Vi Água, empresa de água e saneamento de Guimarães e Vizela, E.I.M., mas não há qualquer concordância entre os valores dados como provados na alínea K) e os valores que constam como cobrados nestas listagens; e,
. documentos da EDP relativos ao período de 04.03.2003 a 01.02.2004 (fls 75 e 76), 01.03.2004 a 28.02.2005 (fls 77), de 01.03.2005 a 28.02.2006 (fls 78), de 01.03.2006 a 28.02.2007 (fls 79), de 01.03.2007 a 29.02.2008 (fls 81).
As listagens de fls 73 e 74 nem sequer identificam a entidade emissora, pelo que não têm qualquer valor probatório.
Relativamente às listagens de fls 31 a 40 não há concordância entre os valores dados como provados e os valores constantes das listagens.
Nestas listagens são referidos os seguintes montantes:
Facturação com data de 1999 – 57,99;
Facturação com data de 2000 – 23,00;
Facturação com data de 2001 – 15,76;
Facturação com data de 2002 – 58,05;
Facturação com data de 2003 – 45,83;
Facturação com data de 2004 – 41,41;
Facturação com data de 2005 – 44,13;
Facturação com data de 2006 – 48,09;
Facturação com data de 2007 – 48,17.
Acresce que nestas listagens não é referido quanto é que é pago a título de taxa de ligação da água e a título de consumo, pelo que não é possível responder ao artº 11º da base instrutória onde se pergunta concretamente se o R. pagou determinadas importâncias a título de taxa de ligação da água do imóvel referido em C).

Quanto os documentos da autoria da EDP: não estão juntos os comprovativos dos pagamentos à EDP. Os documentos juntos apenas comprovam que foi pedido um determinado pagamento, mas não confirmam o pagamento. Apenas no doc. de fls 76 é feita a referência a um pagamento relativo ao período de 04.03.2003 a 01.02.2004 e no documento de fls 80 é feita referência a um pagamento relativo ao período de 11 de Abril de 2004 a 15 de Fevereiro de 2005.
Do alegado pela apelante, afigura-se-nos que impugnou os valores apresentados por em seu entender não terem suporte nos documentos juntos, mas não põe em causa a autoria dos documentos nem os valores constantes como pagos nos mesmos. Assim atender-se-á apenas aos valores constantes das facturas da EDP de fls 76 e fls 80 que nas facturas constam como pagos, no montante de 142,96. Tal como no caso da água, também não dispõe o Tribunal de elementos para responder ao artº 10º da base instrutória.
Assim, com base nos documentos juntos aos autos as respostas aos artigos 10º e 11º e 13º da base instrutória (que correspondem às alíneas J, K e L) passam a ser as seguintes:
Artigo 10º
Não provado.
Artº 11º
Não provado.
Artº 13º:
No pagamento das despesas de electricidade do imóvel referido em C), despendeu o
requerido a quantia de 142,96.

A matéria de facto a considerar passa a ser a seguinte:
A) Os autos principais de inventário para partilha subsequente a divórcio, foram instaurados na sequência da decisão de 7 de Maio de 2002, já transitada em julgado, que decretou o divórcio entre requerente e requerido, proferida pelo Cour D´Appel de Paris.-----
B) A sentença referida em A) foi reconhecida em Portugal e o divórcio averbado no assento de casamento de requerente e requerido.-----
C) Dos bens a partilhar nos autos de inventário, referidos em A) faz parte o prédio urbano, constituído por fracção autónoma, designada pela letra G, fazendo parte desta fracção uma garagem e uma arrecadação na cave, designada pela letra G, sito na Rua Vista Alegre, lote 3, freguesia de S. Miguel, Vizela, registado na Conservatória do Registo
Predial sob o nº 674 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1584.------
D) A acção de divórcio entre requerido e requerente foi proposta no dia 13 de Janeiro de 1999.---
E) O requerido tem pago o valor da prestação mensal do crédito contraído para a aquisição do prédio identificado em C) no valor global de 31.566,79.-----
F) Com o Imposto Municipal sobre imóveis referentes ao prédio id. em B) despendeu o requerido, até Julho de 2009, a quantia de 252,87.
G) .Desde pelo menos 2001 que o requerido utiliza em exclusivo o prédio identificado em C), sem pagar qualquer contrapartida económica à requerente por tal utilização.
H) O valor locativo do prédio em causa é de 450,00 mensais.-----
I) O requerido só utiliza o prédio identificado em C) duas ou três vezes por ano - no mês de Agosto e Natal, e às vezes Páscoa - e para fazer a sua manutenção.-----
J) O requerido suporta o pagamento das despesas de electricidade.------
K) No pagamento das despesas de electricidade do imóvel referido em C), despendeu o requerido a quantia de 142,96 .--------
Há ainda a considerar o seguinte facto que resulta do processo principal que consultámos:
. No processo de inventário para separação de meações a que estes autos estão apensos, ainda não foram partilhados os bens nem realizada a conferência de interessados.

Do Direito
O fim da acção de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter-se a definição de um saldo e de determinar a situação do réu - de devedor, ou de credor - perante o titular dos interesses geridos. Com o julgamento das contas apresentadas por uma ou por outra parte, visa-se apurar o montante em dívida e quem é o devedor (Alberto dos Reis, RLJ 74º/46).
Deste preceito legal resulta que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem exclusivamente. A obrigação de prestar contas “tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte”.
Como refere Alberto dos Reis (Processos Especiais, II, 303) a obrigação de prestação de contas pressupõe que alguém administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios e, por isso, deve prestar contas dessa administração, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para estar a administrar os bens ou interesses em causa, mas a que a lei faz corresponder a fonte dessa obrigação.
A obrigação de prestação de contas só pode ser assumida por quem administre bens ou interesses alheios, e a referida prestação pode ser espontânea ou provocada. Trata-se de uma obrigação de natureza material ou substantiva, pelo que o artigo 1014º do Código de Processo Civil pressupõe a existência de norma legal ou de contrato que imponha a prestação de contas.
De acordo com o nº 1 do artº 1681º do CC, o cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge não é obrigado a prestar contas, respondendo, contudo, pelos factos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. Se a administração por um dos cônjuges dos bens comuns ou próprios do outro se fundar em mandato, são aplicáveis as regras deste contrato. Contudo, salvo acordo em contrário, o cônjuge administrador apenas tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o houver, relativamente a actos praticados durante os últimos cinco anos.
Assim, diferentemente do que ocorre com a generalidade dos administradores de bens alheios, o cônjuge não está obrigado a prestar contas. A situação é diferente após a dissolução do casamento. Tendo as partes divorciado-se, como é o caso, e ficado um dos ex-cônjuges a deter a posse de bens comuns (no Ac. do TRP de 29.10.92, proferido no proc. 9130093, disponível em www.dgsi.pt, defendeu-se que este património após o divórcio passa a ser detido em compropriedade), deles retirando os frutos e utilidades, deve prestar ao outro contas desde a data da propositura da acção de divórcio (nº 1 do artº 1789º do CC) ou da data em que foi declarada cessada a coabitação, no caso previsto no nº 2 do artº 1789º do CC (conforme se defende no Ac. do TRP de 22.03.2011, proferido no proc. 641-K/2002, acessível em www.dgsi.pt).
Tendo sido alterada a matéria de facto e dado como provado que apenas o requerido utiliza exclusivamente a fracção em causa, há que decidir se nas contas deve ser considerado como receita o valor da utilização exclusiva pelo requerido da fracção, nos casos em que, como no presente, o utilizador não paga qualquer contrapartida económica ao outro cônjuge.
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Como se defende no Ac. do STJ de 25.03.2004, o valor do uso da fracção “… representa uma vantagem económica, que não pode deixar de ser considerado na prestação de contas, sob pena de injusto locupletamento à custa alheia e de um intolerável enriquecimento sem causa do réu, que a lei não consente” (conforme se defende no Ac. do TRP de 22.03.2011, proferido no proc. 641-K/2002, acessível em www.dgsi.pt).
O valor locativo – 450,00 euros mês, conforme apurado - corresponde ao valor da utilização. Assim, como receita deverá ser considerado esse valor mensal. Não se atenderá a esse valor desde a data da propositura da acção que a A. alega ter sido em 1999 e que o R. não pôs em causa nos seus articulados, mas sim desde Dezembro de 2001, por se desconhecer em que mês do ano de 2001 a apelante se viu privada do uso e não mais pode aceder à fracção, pelo que se considerou apenas desde o último mês do ano de 2001.
O R. apenas apresentou despesas até 2007, pelo que só essas foram consideradas. Quanto as receitas ir-e-ão considerar as que se venceram até à data da sentença proferida em 1ª instância, atento que o bem ainda não foi partilhado e desde a data em que pela 2ª e última vez o requerido mudou as fechaduras, impedindo a A. de aceder ao locado.
Fica prejudicada a questão de indemnização pela privação do uso suscitada pela apelante. Sempre se dirá contudo que o processo de prestação de contas não é o meio próprio para formular um pedido de indemnização.
Alega o apelado que a apelante age em abuso de direito porque ao longo dos anos manifestou um total desinteresse pelo imóvel e passado todo este tempo pretende agora ser ressarcida.
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334º do Código Civil).
Para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder; é preciso que o direito seja exercido em termos “clamorosamente ofensivos da justiça” (conforme se defende no Ac do STJ de 4/6/2002, proferido no proc. nº 02A1442 e no Ac. do TRL de 23.04.98 (relator Santos Bernardino) proferido no proc. nº 0068112, ambos disponíveis em ww.dgsi.pt).
O instituto do abuso de direito é um corolário do princípio da boa fé (nº2 do artº 762º do CC) e do princípio da confiança. Serão excedidos limites impostos pela boa fé, designadamente, quando alguém pretenda fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, quando tal conduta objectivamente interpretada, de harmonia com a lei, justifica a convicção de que se não faria valer o mesmo direito.
Para Manuel de Andrade “há abuso do direito quando o direito, legitimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; e a consequência é a de o titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extracontratual”( Teoria Geral das Obrigações”, 3.ª ed., pg. 63-64).
“Como figura integradora de comportamento típico de abuso do direito poderá mencionar-se, entre outras, a do “venire contra factum proprium”.
Na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito.
O “venire” tem a sua razão de ser no princípio da confiança enquanto exigência de que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido conduzidas a acreditar na manutenção de determinados comportamentos da comunidade humana, que se encontra organizada na base de relacionamentos estáveis, em que cada um deve ser congruente, não mudando, constante e arbitrariamente, de condutas, mormente que sejam prejudiciais para outrem“)Extracto retirado do Ac. do STJ de 15.12.2011, proferido no processo 2/08, disponível em www.dgsi.pt).
A circunstância da A. não ter de imediato, após ter sido confrontada com a mudança de fechadura pelo R. do bem comum pela 2ª vez, recorrido aos tribunais de modo a que lhe fosse permitido o uso da fracção ou de não ter insistido pela mudança da fechadura, não é de molde a criar no apelado a ideia de que abdicou desse uso ou do valor equivalente a esse uso. O simples decurso do tempo não permite essa conclusão desacompanhada de outros factos, sendo certo que o litígio entre as partes se mantinha, do que é exemplo a pendência dos autos de inventário para separação de meações e deste apenso de prestação de contas.
Assim, do lado da receitas há que ter em conta 450,00 euros/mês desde Dezembro de 2001 até 25.05.2011, no total de 51.300,00 (114 meses x 450,00 euros). Do lado das despesas há que considerar as despesas com o pagamento do empréstimo para aquisição do apartamento, pagamento de IMI e despesas com o pagamento da electricidade que atento o valor apurado corresponderá ao necessária para a manutenção e limpeza do apartamento, no total de 31.962,62. A A. teria que suportar metade do valor das despesas e é credora de metade do valor das receitas. Do encontro de contas resulta um saldo a favor da A. de 9.668,69 euros.

Concluindo:
. Após o divórcio, tendo ficado um dos ex-cônjuges a deter a posse de bens comuns, deve prestar ao outro contas desde a data da propositura da acção de divórcio (nº 1 do artº 1789º do CC) ou da data em que foi declarada cessada a coabitação, no caso previsto no nº 2 do artº 1789º do CC.
. Tendo um dos cônjuges a posse exclusiva de um imóvel que era comum, deverá o valor locativo desse imóvel ser considerado como receita.
. O processo de prestação de contas não é o meio próprio para formular um pedido de indemnização pela privação do uso de uma fracção.


III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, condenando o património comum do ex-casal a pagar à A. a quantia de euros 9.668,69 euros.

Custas da apelação pelo apelado.
Custas na primeira instância por ambas as partes, em partes iguais.

Not.
Guimarães, 8 de Março de 2012,
Helena Melo
Rita Romeira
Amílcar Andrade