Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações (1999) deve fazer-se no sentido de se não incluir na classificação de “solo apto para construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar o solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação”, sob pena de violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição; 2. Integrando-se o terreno expropriado num pequeno aglomerado urbano de construções dispersas, de carácter habitacional e de apoio à agricultura, sendo o logradouro de um conjunto habitacional composto por casa de habitação em dois pisos e garagem, apesar de a parcela expropriada ter de sofrer as limitações exigidas pelo PDM que a classifica como “Zona de Salvaguarda Estrita (RAN)”, esta prescrição não se estende à zona sobrante que, apesar de estar genericamente incluída na RAN, não retira aos seus titulares a legitimidade para defender, sem necessidade de mais algum acto provindo em seu favor da administração municipal, o direito de propriedade referente ao direito construtivo de que desfrutam. 3. Apesar do aparecimento do PDM, que só para o futuro dispõe, a legalidade das edificações existentes na parte sobrante não foi por aquele acto atingida; mantendo-se a suas características iniciais, hão-de os expropriados continuar a poder usufruir dos meios de defesa inerentes às construções que detinham antes da publicação do PDM e existentes na parte do terreno não abrangida pela expropriação 4. Merece ser ressarcido o expropriado pela circunstância de a parte sobrante do prédio de maiores dimensões, donde é destacada a parcela, passar a sofrer uma redução no seu valor, designadamente em consequência de ficar onerado com uma servidão administrativa “non aedificandi” para obras de ampliação ou reconstrução. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal” e expropriados Manuel F... e Maria do R..., foi expropriada uma parcela de terreno - parcela nº 160 - com a área de 363 m2, na freguesia de Armil, concelho de Fafe, do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 519, descrito da Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 00239/210693, a confrontar de Norte com proprietário, do Sul com caminho, Nascente com Terras da Casa das Cortes e Poente com caminho. A entidade expropriante entrou na posse administrativa da parcela e realizou-se uma arbitragem que, avaliando o terreno expropriado, considerou por unanimidade que a justa indemnização a atribuir aos expropriados à data da declaração de utilidade pública seria de € 107.813,04, sendo quantia de € 9.329,10 do valor do terreno, € 3.320,00 o valor das benfeitorias e € 95.163,94 o valor da desvalorização. Remetido o processo ao Tribunal, foi proferida sentença adjudicatória, em consonância com a mencionada arbitragem (cfr. fls. 80). Inconformada, a entidade expropriante veio interpor recurso da decisão arbitral, pugnando pela fixação da indemnização correspondente ao valor de € 4.937,60 (cfr. fls. 86 e segs.). Apresentou as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida não esclarece nem fundamenta devidamente a indemnização por si propugnada; 2. A parcela objecto de expropriação a área de 363 m2, é a destacar de um prédio de maiores dimensões, tendo implantada uma moradia de tipo unifamiliar, e melhor descrita na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”; 3. A parcela em causa situa-se no concelho de Fafe, na freguesia de Armil, zona bastante deficietária sob o ponto de vista de equipamentos e infra estruturas básicas; 4. A parcela expropriada era servida pelas infra-estruturas descritas na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”; 5. A decisão recorrida não sopesou devidamente os critérios inscritos no artigo 28º do Código das Expropriações, relativamente ao valor atribuído à habitação existente na parcela; 6. Não existe qualquer fundamento para a atribuição de um valor indemnizatório a título de desvalorização da parte sobrante; 7. Ponderando todos os aludidos factores, a expropriante mantém a indemnização de € 4.937,60, oferecida aos expropriados. 8. A decisão arbitral violou os artigos 49º, nº 2 e 3, artigo 23º, nº 1, artigo 26º, nºs 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10º e artigo 28º, nº 1 e 30º, do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/11. Os expropriados responderam ao recurso da decisão arbitral interposto pela entidade expropriante, no qual, a final, pugnaram pela fixação da indemnização no valor não inferior a € 107.813,04 (cfr. fls. 115 e segs.). Alegaram, no essencial, o seguinte: 1. O laudo de Arbitragem observa as normas constantes no nº 3 do artigo 49º, do Código das Expropriações, encontrando-se devidamente justificado, bem como justificadas são as bases de cálculo da indemnização proposta e os critérios de cálculo adoptados; 2. O solo da parcela 160 e do prédio de que é destacada, além de integrarem um aglomerado urbano, não se encontram classificados, face ao PDM de Fafe, como “Zona de Salvaguarda Estrita - RAN”; 3. As características das edificações existentes na parte sobrante da parcela, e visíveis nesta data, foram devidamente ponderadas na determinação do respectivo valor, com observância adequada dos preceitos referidos no artigo 28º, do Código das Expropriações; 4. As infra-estruturas que serviam o prédio à data de DUP da parcela, bem como a qualidade ambiental na área e os equipamentos disponíveis, encontram-se descritos na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”; 5. O valor indemnizatório pela desvalorização da parte sobrante do prédio urbano corresponde à depreciação do valor de mercado das edificações existentes pela drástica redução das condições de habitabilidade e à constituição de uma servidão non aedificandi que impossibilita qualquer ampliação do edifício existente ou da utilização do solo do logradouro para edificação; 6. Devendo o montante da indemnização não ser inferior a € 107.813,04, à data da DUP, valor a actualizar à data da decisão final, nos termos do artigo 24º, do Código das Expropriações. Terminam pugnando pela improcedência do recurso interposto pela entidade expropriante e pela atribuição aos expropriados do valor fixado na arbitragem. Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, com a presença de cinco peritos, tendo todos dado resposta aos quesitos formulados. Os Srs. Peritos lavraram o laudo do 162 e segs., havendo apenas discordância entre os quatro peritos nomeados pelo Tribunal e o perito da expropriada e o perito da entidade expropriante quanto ao valor da indemnização a atribuir a título de desvalorização da parte não expropriada, concluindo os primeiros que esta é de € 95.163,94, e este último que é de € 47.582,00, havendo unanimidade quanto ao valor a atribuir pelas benfeitorias afectadas e pelo terreno expropriado. Para o efeito consideraram: a) Trata-se de uma parcela com o nº 160, da planta cadastral da obra da A7/IC5 - Lanço Guimarães/Fafe; Sublanço Calvos/Fafe; b) A parcela, com a área de 363 m2, situa-se no Lugar de Ribadais, freguesia de Armil, concelho de Fafe, e integrava o prédio urbano inscrito na matriz sob o número 519 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00239/210693; c) A parcela confronta de Norte com o proprietário; Sul com caminho; do Nascente com Terras da Casa das Cortes e Poente com caminho; d) O prédio tinha uma forma alongada, sendo constituído por socalcos, sendo a parcela expropriada praticamente coincidente com o primeiro socalco de sul para norte; e) A parcela constitui um terreno plano servido do lado Poente por Estrada Municipal com largura de 6,00 m e pavimentada em tapete asfáltico, infraestruturada com redes de energia eléctrica e telefones; f) A parcela encontra-se integrada num pequeno aglomerado urbano de construções dispersas, de carácter habitacional e de apoio à agricultura; g) Os Srs. Peritos procederam à avaliação segundo o critério de cálculo do valor de edifícios ou construções e das respectivas áreas de implantação e logradouros (cfr. artigo 28º, do Código das Expropriações; h) Tratando-se do logradouro de um prédio urbano, procederam à valorização do solo em função do valor das construções existentes, igualmente determinadas através das suas áreas, uso e estado de conservação; i) Consideraram ainda o valor das benfeitorias afectadas e da depreciação do prédio urbano restante; j) Quanto à avaliação do terreno expropriado: Edificações existentes: 1. Edifício destinado à habitação, de dois pisos e 150 m2 de área coberta; 2. Edifício anexo, de garagem e arrecadação de um piso e 90 m2 de área coberta. Valorização das edificações existentes, em função da sua qualidade, estado de conservação, localização, ambiente envolvente e antiguidade: Edifício principal: 150 m2 x 400,00€/m2 + 150 m2 x 500,00€/m2 = 135.000,00€; Edifício anexo: 90 m2 x 125€/m2 = 11.250,00€ Benfeitorias: Muro em blocos de cimento, encimado por rede metálica e portão: 44 ml x 30,00€/ml = 1.320,00. Poço de captação de água, com 13 m de profundidade: 2.000,00€. Valor do solo em função da edificação existente: Percentagem a aplicar: (cfr. artigo 26, nºs 6 e 7, do CE): 1- De acordo com os parâmetros do nº 6 do artigo 26º 10% 2- Acesso rodoviário 1,5% 3- Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela 1% 4- Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela 1% 5- Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela 1% Total 14,50% - Valor das Construções (edifícios + benfeitorias): 146.250,00€ + 1.320,00€ + 2.000,00€ = 149.570,00€ - Valor da área total do terreno: 149,570,00€ x 0,145 = 21.687,65€ - Valor unitário do solo: 21.687,65€ / 843,80 m2 = 25,70€/m2 Sendo a área do terreno expropriado de 363,00 m2, o respectivo valor será o seguinte: 363,00 m2 x 25,70€/m2 = 9.329,10€ l) Quanto à depreciação do prédio, os peritos do Tribunal e dos expropriados, concluem da seguinte forma: 1. A proximidade da via pública (a uma distância de cerca de 12 m e ao nível da cobertura do edifício principal), reduz de forma muito acentuada o valor comercial do prédio, além de lhe impor uma servidão administrativa “non aedificandi” para obras de ampliação ou reconstrução; 2. Entendem estes Srs. Peritos, aliás de forma coincidente com os Srs. Árbitros, que a depreciação do prédio se situa em 60% do seu valor comercial. 3. O valor comercial da parte restante do prédio será de € 158.606,56 €, com o seguinte desenvolvimento: Valor dos edifícios € 146.250,00 Valor do terreno (843,80 m2 – 363,00 m2) x 25,70 m 2= € 12.356,56 Valor Total: € 158.606,56 Valor da depreciação: €158.606,56 x 0,60 = € 95.163,94 m) Quanto à depreciação do prédio, o Sr. perito da entidade expropriante, conclui da seguinte forma: 1. A parte não expropriada mantém praticamente intacta a aptidão e uso verificado à data de DUP, continuando a dispor de um frente de cerca de 50 m para a Estrada Municipal 514, bem como dos acessos existentes antes da expropriação; 2. O viaduto sobre o Rio Ferro, embora situado ao nível da cobertura da casa de habitação, dista da mesma cerca de 12 metros lineares, encontrando-se orientado no sentido Sul-Norte, pelo que o ensombramento causado não é significativo, sobretudo se se tiver em consideração, que a casa de habitação e respectivos anexos e logradouro, implantados em estreito patamar ligeiramente sobre elevado à EM 514, confrontam a Sul com encosta de declive muito acentuado, atingindo no seu ponto mais elevado, uma cota substancialmente superior à cota da auto-estrada; 3. A casa de habitação e anexos, de construção certamente anterior à entrada em vigor do Plano Director Municipal de Fafe, encontrando-se construídos em área actualmente classificada na Carta de Ordenamento do PDM de Fafe como “Outras Áreas Agrícolas” e na Carta de Condicionantes com “Reserva Ecológica Nacional”, encontrando-se fortemente condicionada, senão mesmo inviabilizada a implantação de novas construções e/ou ampliação das existentes. Considera-se por isso pouco significativo, senão mesmo irrelevante, o impacto sobre o valor da parte não expropriada, da constituição da servidão “non aedificandi” de protecção à auto-estrada; 4. Assim, conclui que a desvalorização da parte não expropriada, tendo em atenção o impacto de facto decorrente da expropriação da parcela 160, não poderá ser superior a 30% do seu valor de mercado, ou seja: 158.606,56€ x 30% = 47.581,97€ ou por arredondamento 47.582,00€. n) O valor da indemnização devida pela expropriação, de acordo com o laudo pericial dos Srs. Peritos do Tribunal e dos expropriados, da parcela nº 160 é obtido pelos valores supra calculados, ou seja: Valor das benfeitorias afectadas ----------------------------------- € 3.320,00 Valor do terreno (363 m2) ----------- 25,70€/m2 x 363,00 m2 = € 9.329,10 Valor da depreciação --------------------158.606,56€ x 0,60 = € 95.163,94 Total: 107.813,04€, que corresponde ao valor real e corrente do terreno expropriado, tendo em atenção as características existente à datada Declaração de Utilidade Pública. o) O valor da indemnização devida pela expropriação, de acordo com o laudo pericial do Sr. Perito da entidade expropriante, da parcela nº 160 é obtido pelos valores supra calculados, ou seja: Valor das benfeitorias afectadas ----------------------------------- € 3.320,00 Valor do terreno (363 m2) -----------25,70€/m2 x 363,00 m2 = € 9.329,10 Valor da depreciação ---------------------158.606,56€ x 30% = € 47.581,97 Total: 60.231,07 €, que corresponde ao valor real e corrente do terreno expropriado, tendo em atenção as características existente à datada Declaração de Utilidade Pública. A fls. 196 e segs., na sequência de um requerimento formulado pela entidade expropriante, os peritos vieram prestar os esclarecimentos pretendidos. Cumprido que foi o disposto no artigo 64º, do Código das Expropriações, veio a entidade expropriante a fls. 215 e segs, e os expropriados a fls. 213, respectivamente, apresentar as respectivas alegações. Conhecendo do mérito do recurso o Ex.mo Juiz decidiu julgar o recurso interposto pela entidade expropriante improcedente, fixando a indemnização a favor dos expropriados Manuel F... e Maria do R... no montante de € 107.813,04 (cento e sete mil, oitocentos e treze euros e quatro cêntimos), a qual será actualizada de acordo com a evolução de índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativamente ao local, a partir da data da DUP, até à decisão final, com trânsito em julgado nos autos, a que acrescem juros à taxa legal desde aí e até efectivo e integral pagamento. Inconformado com esta sentença, dela recorreu a entidade expropriante “I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal” que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. O relatório de avaliação dos peritos do tribunal está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto de uma leitura crítica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos; 2. O relatório dos peritos do tribunal não fundamenta as suas opções, não revelando as qualidades necessárias para lograr convencer o tribunal e justificar a indemnização proposta; 3. O relatório do perito da expropriante é isento, fundamentado e obediente aos critérios legais e constitucionais de fixação da justa indemnização; 4. Atendendo à matéria de facto, não decorre a existência de qualquer factor que fundamente a atribuição de uma indemnização a título de desvalorização da parte sobrante a título de servidão non aedificandi. 5. Por outro lado, não resulta da matéria de facto provada a existência de qualquer alvará, licença ou projecto de construção, que determine a existência de um prejuízo efectivo da parte sobrante para os expropriados em virtude da expropriação; 6. A parte sobrante mantém a potencialidade e aproveitamento económico que lhe vinha sendo dada, não sofrendo qualquer depreciação; 7. Não se encontram verificados os pressupostos de facto que determinem a atribuição de uma indemnização a título de desvalorização da parte sobrante, por inserção em zona "non aedificandi". 8. A inserção da parcela face ao PDM em vigor à data da DUP, elimina todas as possibilidades de ainda se vir a edificar no prédio nos termos propostos pelos Srs. Peritos; 9. A decisão recorrida, ao não os interpretar da forma acima assinalada, recorrida violou o disposto nos artigos 23 °, e artigo 29.º, artigo 8.° do CE, o n.° 2 do artigo 62.° e n.° 1 do artigo 205.° da CRP. Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida nos termos acima propostos, não se atribuindo aos expropriados qualquer indemnização a título de depreciação do prédio expropriado. Os recorridos não contra-alegaram. Colhidos os vistos cumpre decidir. A decisão recorrida considerou assentes os factos seguintes: 1. A expropriação destinou-se à execução da obra do A7/IC5 - lanço Fafe – sublanço Calvos - Fafe. 2. A declaração de utilidade pública, com urgência de expropriação, consta do Despacho nº 17818.G/2002, do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 23 de Julho de 2002, publicado no Diário da República, nº 183 – II Série, de 09 de Agosto de 2002. 3. A expropriação – parcial – respeita a uma parcela de terreno, situada no lugar de Ribadais, na freguesia de Armil, concelho de Fafe, encontrando-se inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 519º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 00239/210693, a confrontar: de Norte com proprietário; de Sul com Caminho; de Nascente com Terras da Casa das Cortes; do Poente com Estrada Municipal. 4. Segundo o relatório de Vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, a parcela a expropriar possui a área de 363 m2, sendo a destacar do prédio urbano de maiores dimensões acima referido. 5. A parcela expropriada é um terreno plano; 6. O prédio de onde é destacada a parcela é servido de Poente por Estrada Municipal, com a largura de 6,00 m e pavimentada em tapete asfáltico; 7. O prédio donde é destacada a parcela é dotado de infra-estrutura com rede de energia eléctrica e telefones; 8. A parcela encontra-se integrada num pequeno aglomerado urbano de construções dispersas, de carácter habitacional e de apoio à agricultura; 9. O terreno é o logradouro de um conjunto habitacional composto por casa de habitação em dois pisos e garagem; 10. A parte sobrante do prédio de maiores dimensões, de onde é destacada a parcela, fica com uma acesso, pela actual estrada, perdendo parte dos cómodos pela redução de área, pela sua forma geométrica e pela proximidade à nova via de comunicação; 11. A parcela em causa era dotada de: i) Um muro de blocos de cimento, encimado de rede metálica, com o comprimento de 44 metros; ii) Um portão em estrutura metálica com 3 metros; iii) Um poço de captação de água com profundidade de 13 metros. 12. Atendendo ao PDM do Concelho a parcela é classificada como “Zona de Salvaguarda Estrita (RAN)” 13. Atendendo às dimensões da parcela e do restante prédio, bem como à localização deste há uma desvalorização da fracção sobrante. 14. Na avaliação atende-se a três factores: valor do terreno expropriado; das benfeitorias afectadas; e desvalorização do prédio sobrante. 15. Em 06 de Maio de 2003 o IEP tomou posse administrativa da parcela de terreno acima identificada a destacar do prédio descrito em 3. 16. A expropriação é parcial. 17. Todos os peritos concluíram que a indemnização da parcela seria avaliada como segundo o critério descrito no artigo 28º, do Código das Expropriações, ou seja, “Cálculo do valor de edifícios ou construções e das respectivas áreas de logradouros”.. 18. Todos os Srs. Peritos concluíram que o valor da indemnização devida pela expropriação, da parcela nº 160, quanto ao valor das benfeitorias afectadas é de € 3.320,00 e o valor do terreno (363 m2) é de € 9.329,10 (25,70 €/m2 x 363,00 m2 = € 9.329,10); 19. O laudo dos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pela expropriada concluem que o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela nº 160, quanto à desvalorização da parte sobrante é de € 95.163,94 (ou seja, 158.606,56 € x 0,60 = € 95.163,94); 20. O laudo do Sr. Perito indicado pela entidade expropriante conclui que o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela nº 160, quanto à desvalorização pela parte sobrante é de € 47.581,97 (ou seja, 58.606,56 € x 30% = €47.581,97). Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões dos recursos, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva destes (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se estão verificados os pressupostos legalmente impostos quanto à indemnização respeitante à desvalorização da parte sobrante a título de servidão non aedificandi. I. A expropriação, implicando a alienação forçada de um bem, rege-se por dois princípios constitucionais: - verificação de um interesse público, legitimamente declarado, e a obrigação de indemnizar o expropriado. O direito à inerente indemnização está intimamente ligado à expropriação. Sem a contrapartida de uma adequada compensação (equivalente pecuniário da coisa subtraída ao poder do dono) deixará de haver expropriação para haver espoliação ou confisco.Ac. da Rel. de Lisboa; de 13/10 1987; Colect. Jurisp.; Ano XII; 1987; Tomo 4; pág. 150. Na senda deste entendimento é que a Constituição (art.º 62.º, n.º 2) impõe que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante pagamento de justa indemnização, conceito que a doutrina e jurisprudência se têm esforçado por esclarecer. O dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda. Este critério do "valor venal" ou do "justo preço", isto é a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é seguido pela quase generalidade dos ordenamentos jurídicos. Alves Correia - As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública - pág. 129. Igualmente a indemnização para ser justa terá de corresponder ao valor normal do mercado. Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa; Colect. Jurisp.; Ano XV; 1990; Tomo V; pág. 23 e segs. O princípio da justa indemnização tem de ser visto em concreto e à luz dos diferentes interesses a conjugar, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse havido expropriação, não devendo acrescer ao preço assim delineado qualquer contrapartida pelo eventual inconveniente daí resultante atinente à alienação não querida pelo proprietário. Por outro lado, os critérios definidos por lei e destinados a encontra a justa indemnização têm de respeitar os princípios materiais da Constituição - igualdade e proporcionalidade - não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado. Ac. do T.C. n.º 115/88, de 01.06.1988; BMJ; 378.º; 121. São estas, em síntese, as orientações doutrinais e jurisprudenciais que nos são oferecidas para a definição de justa indemnização. Ter-se-ão, assim, que ter em consideração os princípios gerais do direito aplicáveis no cálculo da indemnização, designadamente os contidos nos artigos 562.º e 564.º, do C. Civil, ou seja, a reintegração patrimonial deve colocar o expropriado na situação que teria se não ocorresse a expropriação. II. Tendo em consideração que a expropriação envolve competência técnica, a sentença que sobre ela recairá terá de se socorrer dos conhecimentos avançados pelos Srs. Peritos, atribuindo ao expropriado a indemnização por eles preconizada, após necessária ponderação dos valores por eles encontrados. Na verdade, muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador ("peritus peritorum"), o certo é que a força deste princípio esgota-se no poder conferido ao Juiz de poder controlar os critérios utilizados pelos peritos e amoldá-los aos legalmente estatuídos. No caso "sub judice" não foi encontrado pelos Srs. Peritos um valor indemnizatório único. Como regra geral, a prova pericial que o Julgador deverá reconhecer mais crédito é aquela que é subscrita pelos Ex.mos peritos nomeados pelo Tribunal, por ser a que mais imparcial se apresenta, não se podendo olvidar que a indemnização encontrada pelo Ex.mo perito da expropriante (Eng. José Luís Souto Mendes Castro - fls. 168) não merece que se lhe conceda maior favoritismo no confronto com os restantes peritos, dada a forte ligação que sempre terá de acompanhar a expropriante ao seu perito que indicar - a determinação do valor do bem expropriado traduz-se essencialmente num problema técnico, devendo o julgador aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, merecendo preferência o valor resultante dos mesmos que sejam coincidentes e, por razões de imparcialidade e independência, o laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal, quando haja unanimidade destes e se não puserem em crise os critérios estabelecidos por lei. A. Varela e Pires de Lima in C.Civil Anotado, art.º 389.º III. Como se disse já, os valores inerentes a bens expropriados é tarefa de técnicos (peritos); e ensina-nos a experiência que a questão de saber se determinado solo é apto ou não para a construção é tarefa de delicada natureza e que, embora se não esgotando na análise que do terreno se faz, o exame pericial é de primordial importância no contributo que para este objectivo o Julgador tem de ter em conta. O perito surge na lide como um auxiliar do Juiz, ajudando-o na percepção ou apreciação de factos que exijam conhecimentos especiais e também como um agente de prova, sendo indispensável o seu auxílio no caso de estarmos perante a percepção de factos assente sobre conhecimentos especiais que a nós estão inacessíveis. O laudo maioritário, subscrito pelos Ex.mos Peritos nomeados pelo Tribunal e também pelo Ex.mo Perito dos expropriados, bem ordenado e fundamentado como se depreende do seu arrazoado (cfr. fls. 167/168), na parte que se refere à desvalorização (depreciação do prédio) da parte sobrante, tomando como apoio a proximidade da via pública, que faz reduzir de forma muito acentuada o valor comercial do prédio além de lhe impor uma servidão administrativa “non aedificandi” para obras de ampliação ou reconstrução, conclui que a depreciação do prédio se situa em 60% do seu valor comercial e encontra o valor indemnizatório de € 95.163,94 (€158.606,56 x 0,60 = € 95.163,94) relativo à sua depreciação. O Ex.mo Sr. Perito da entidade expropriante, considerando que a parte não expropriada mantém praticamente intacta a aptidão e uso verificado à data de DUP, adiantando que a casa de habitação e anexos, de construção certamente anterior à entrada em vigor do Plano Director Municipal de Fafe se encontram construídos em área actualmente classificada na Carta de Ordenamento do PDM de Fafe como “Outras Áreas Agrícolas” e na Carta de Condicionantes com “Reserva Ecológica Nacional”, porque se encontra fortemente condicionada, senão mesmo inviabilizada a implantação de novas construções e/ou ampliação das existentes, é pouco significativo, senão mesmo irrelevante, o impacto sobre o valor da parte não expropriada, da constituição da servidão “non aedificandi” de protecção à auto-estrada, infere daqui que a desvalorização da parte não expropriada, tendo em atenção o impacto de facto decorrente da expropriação da parcela, não poderá ser superior a 30% do seu valor de mercado, ou seja, € 158.606,56 x 30% = 47.581,97€ ou por arredondamento € 47.582,00. A entidade expropriante/recorrente, defendendo a bondade e isenção do seu Perito, com o fundamento em que a inserção da parcela face ao PDM, em vigor à data da DUP, elimina todas as possibilidades de ainda se vir a edificar no prédio nos termos propostos pelos Srs. Peritos, deduz que não se encontram verificados os pressupostos de facto que determinem a atribuição de uma indemnização a título de desvalorização da parte sobrante, por inserção em zona "non aedificandi", ou seja, não será devida aos expropriados qualquer indemnização justificada pela imposição de uma servidão administrativa “non edificandi” para obras de ampliação ou de reconstrução do prédio instalado na zona sobrante (não expropriada). IV. Há razão para dar aquiescência ao laudo maioritário, nos termos atrás consignados, no concernente à sua vertente de domínio especializado consubstanciado no conhecimento humano cujo seu juízo encerra. Mas não haverá, todavia, outro motivo de ordem jurídico-positiva que aponte para uma resolução diversa daquela que neste lado é proposta? Vejamos se assim é. Vem sendo submetida à consideração do nosso Tribunal Constitucional a questão de saber se é inconstitucional a interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23° e no n.º 1 do artigo 26° do C/E/99, que faz incluir na classificação de “solo apto para a construção” e consequentemente a indemnizar como tal, o solo integrado na Reserva Agrícola Nacional expropriado para implantação de vias de comunicação. Decisivo para o juízo que se vier a fazer sobre aquela interpretação normativa, afigura-se a consideração do respeito pelo princípio da igualdade perante os encargos públicos, que o princípio da “justa indemnização” postula. Ora, neste contexto, o princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis de comparação, a saber: no âmbito da relação interna e no domínio da relação externa. No âmbito da relação interna, o princípio da igualdade obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação. No domínio da relação externa, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos. Ora, é precisamente em relação a este domínio da relação externa que a interpretação normativa efectuada pela decisão recorrida e questionada nestes autos coloca em crise aquele princípio. De facto, no caso concreto, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional são expropriados exclusivamente para construção de uma via de comunicação - uma das limitadas utilizações que, por força do interesse público, os solos agrícolas integrados na RAN podem ter, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. Por outro lado, as parcelas de terreno circundante mantêm-se igualmente integradas na RAN, também sem qualquer aptidão edificativa. Assim sendo, considerar-se como terreno apto para construção, como tal devendo ser indemnizado em caso de expropriação destinada a uma das limitadas utilizações legalmente permitidas, um terreno onde o proprietário não pode construir, por força da sua integração na RAN, conduz não só à atribuição de uma indemnização que não corresponde ao seu «justo valor» - para o determinar há que atender ao valor que o bem terá num mercado onde não entrem em consideração factores especulativos ou anómalos e o valor de um terreno integrado na RAN está, necessariamente, condicionado pelo fim específico a que tal solo está destinado -, mas também a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados naquela Reserva que não tenham sido contemplados com a expropriação. E é baseando-se nestes princípios que o Tribunal Constitucional tem vindo, ultimamente, a considerar que a interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23° e no n.º 1 do artigo 26° do Código das Expropriações (1999), que conduz a incluir na classificação de «solo apto para a construção» e, consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição. Ac. do T.C. n.º 234-07, de 30.03.2007; www.dgsi.pt. A proibição de construir que incide sobre os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional é, aliás, na Jurisprudência deste Tribunal, uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que incide sobre os solos com tais características - de acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN (Dec.Lei n.º 196/89, de 14/06, alterado pelos Decretos-Leis n.º 274/92, de 12/12 e 278/85, de 25/10), REN (Dec.Lei n.º 93/90, de 19.03) ou áreas non aedificandi previstas nos Planos Directores Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor (Dec.Lei n.º 69/90, de 02/03), não é possível vir a construir-se neles. Trata-se de restrições que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos. Estamos, pois, perante restrições constitucionalmente legítimas. E que não violam, quer o princípio da justa indemnização, dada aquela sua "vinculação situacional", nem os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois atingem todos os proprietários e outros interessados que estão, quer em concreto, quer em abstracto, dentro da mesma situação jurídica. Ac. do T.C. n.º 347-03; www.dgsi.pt. Não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, não poderia invocar o princípio da "justa indemnização", de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente, e com a qual não podia contar. E, em rigor, a não ser assim, poderia, eventualmente, vir a configurar-se uma situação de desigualdade entre os proprietários de parcelas contíguas, consoante fossem ou não contemplados com a expropriação, com um ocasional locupletamento injustificado destes últimos. Na verdade, enquanto os expropriados viriam a ser indemnizados com base num valor significativamente superior ao valor de mercado, os outros proprietários de prédios contíguos igualmente integrados na RAN e na REN e delas não desafectados, se acaso pretendessem alienar os seus prédios, não alcançariam senão o valor que resultava da limitação edificativa legalmente estabelecida. Ora, se é verdade que o "princípio da igualdade de encargos" entre os cidadãos, a que o Tribunal Constitucional já fez apelo por diversas vezes a propósito da apreciação de regras de definição do cálculo da indemnização, obriga a que o expropriado não seja penalizado no confronto com os não expropriados, também não se afigura curial que, pela via da expropriação, devam os expropriados vir a ser manifestamente favorecidos em relação aos não expropriados. De facto, se é verdade que a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que ele efectivamente sofreu, e, por isso, não pode ser irrisória ou meramente simbólica, também não poderá ser desproporcionada à perda do bem expropriado para fins de utilidade pública. Assim, se a parcela a expropriar não permite legalmente a construção, não pode ser paga com o preço que teria se pudesse ser-lhe implantada uma construção. Nesse sentido se escreveu nos acórdãos do T.C. n.º 333/2003 e 557/2003. Estas superiores reflexões jurisprudenciais do Tribunal Constitucional ora expendidas, muito embora valham e sejam pertinentes para a solução do caso que ora apreciamos, conveniente e adequadamente se lhes não ajustam na sua aplicação. Na verdade, a expropriação imposta aos recorridos, mais do que se confrontando com a circunstância de a expropriação envolver uma redução acentuada do valor comercial do prédio erigido na parte sobrante em virtude da proximidade da via pública (a uma distância de cerca de 12 m e ao nível da cobertura do edifício principal), o que se nos apresenta pela frente é a constatação da imposição de uma servidão administrativa “non aedificandi” para obras de ampliação ou reconstrução deste imóvel sito na zona do prédio não expropriada e que faz restringir o seu inicial valor. Quer isto dizer que na situação sub judicio não estamos nós perante um caso de interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações (1999), que deverá fazer-se no sentido de se não incluir na classificação de “solo apto para construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação”, sob pena de violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Com o que deparamos realmente é com uma diversificada conjugação de acontecimentos, qual seja a de que, integrando-se o terreno expropriado num pequeno aglomerado urbano de construções dispersas, de carácter habitacional e de apoio à agricultura, sendo o logradouro de um conjunto habitacional composto por casa de habitação em dois pisos e garagem, é esta a parte sobrante do prédio de maiores dimensões, donde é destacada a parcela, que vai sofrer uma redução no seu valor, designadamente em consequência de ficar onerado com uma servidão administrativa “non aedificandi” para obras de ampliação ou reconstrução. Apesar de a parcela expropriada ter de sofrer as limitações exigidas pelo PDM do Concelho de Fafe que a classifica como “Zona de Salvaguarda Estrita (RAN)”, esta prescrição não se estende à zona sobrante que, apesar de estar genericamente incluída na RAN, não retira aos seus titulares a legitimidade para defender, sem necessidade de mais algum acto provindo em seu favor da administração municipal, o direito de propriedade referente ao direito construtivo de que desfrutam. Apesar do aparecimento do PDM do Concelho de Fafe, que só para o futuro dispõe, a legalidade das edificações existentes na parte sobrante não foi por aquele acto atingida; mantendo-se a suas características iniciais, hão-de os expropriados continuar a poder usufruir dos meios de defesa inerentes às construções que detinham antes da publicação do PDM e existentes na parte do terreno não abrangida pela expropriação A protecção que se tem de dar a esta vicissitude circunstancial é incondicional e não poderá dar lugar a dúvidas que tolham a aplicação daquele princípio aceite na definição e caracterização dos solos expropriados, tendo como certo que o direito de edificar se inscreve no ius fruendi integrado no direito de propriedade - a integração na RAN ou na REN não implica de per si a extinção das potencialidades edificativas dos solos, prevendo a lei as várias excepções ao regime proibitivo. Dr. Osvaldo Gomes; Expropriações por Utilidade Pública; pág. 48. A novidade assim trazida ao CE/91 e mantida no actual CE/99 tem a sua origem na inconstitucionalidade declarada do art.º 30.º, n.º 1, do anterior CE/76 por violação do princípio da igualdade e proporcionalidade consagrados na CRP - seria a Administração que determinaria o valor da expropriação, para tanto bastando, previamente, reservar para equipamentos colectivos os terrenos que pretendia expropriar. Deste modo assegurar-se-á ao expropriado a garantia de que não será prejudicado pela mal intencionada classificação de um terreno como RAN ou REN caracterizando-o de inaptidão construtiva e posteriormente, após a expropriação, lhe pagar uma indemnização tendo em conta esta realidade fingidamente criada; Não valendo aqui a proposição de que um terreno onde o proprietário não pode construir, por força da sua integração na RAN, não é susceptível de ser considerado “terreno apto para a construção”, não fica mal citar a este propósito a percepção preconizada por FERNANDO ALVES CORREIAA Jurisprudência Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública", in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133.º, n.º 3911 e 3912, pág. 53. para justificar a ressarcibilidade dos prejuízos que aos expropriados advieram em resultado da expropriação do seu terreno em relação à parte sobrante: "Como já tivemos ocasião de escrever noutra altura em relação à norma do n.° 2 do artigo 26.° do Código de 1991 - e agora repetimos perante a norma do n.° 12 do artigo 26.° do Código de 1999 - tem a mesma como objectivo evitar as classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais. Mas sendo este o principal objectivo da norma, está bem de ver que ela só pode abarcar no seu perímetro de aplicação aqueles solos que, se não fosse a sua classificação como "zona verde ou de lazer" (e, agora, também a sua reserva para implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos) por um plano municipal de ordenamento do território, teriam de ser considerados como solos "aptos para construção", atendendo a um conjunto de elementos certos e objectivos, relativos à localização dos próprios terrenos, às suas acessibilidades, ao desenvolvimento urbanístico da zona e à existência de infra-estruturas urbanísticas que atestam a sua aptidão ou vocação objectiva para a edificabilidade". Estamos agora já em condições de poder ajuizar - assim pensamos ter demonstrado - que a indemnização corporizada na proposta no laudo maioritário tem o assentimento da Lei Constitucional. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, 12 de Junho de 2007. |