Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTOS AUTÊNTICOS FORÇA PROBATÓRIA PROVA PLENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1º SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos. II - Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança, ou seja a correspondência com a realidade dos factos constantes da declaração. III – Quanto aos factos de que não façam prova plena, os documentos estão sujeitos ao princípio da livre apreciação pelo tribunal - artº 366º do CC. IV - Os alegados documentos autênticos não são susceptíveis de constituir qualquer inversão do ónus de prova do pagamento nos termos do apontado artº 344º, do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: AA (embargante); Apelada: BB, CRL. (exequente); Nos autos de oposição à execução que AA, aqui recorrente, moveu contra o exequente BB, CRL, aqui recorrida, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento dos autos. Inconformado com tal decisão, dela interpôs aquele executado o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1) Violou a Meritíssima Juiz o disposto no artigo 342º do C.C , no sentido que o ónus da prova do pagamento recaia sobre o executado /embargante, quando deveria a Meritíssima Juiz ter interpretado o artigo 342º do C.C. , impondo esse ónus ao embargado , porquanto perante documentos autênticos que não foram impugnados, escrituras de compra e venda renuncia a hipotecas e penhoras, certidões de registo quanto ao cancelamento fazem prova plena quanto aos factos alegados devendo aplicar o artigo 344 º do C.C. , inversão do ónus da prova, prova que recaia sobre a exequente /embargada e não o executado /embargante, que alegou o pagamento em 2011 , juntando as respectivas escrituras. 2) Violou o disposto nos artigos 712º, 714º, 730º., 731º do CC ao considerar como provado que o cancelamento da hipoteca ocorreu como forma de permitir uma restruturação de dívidas do embargante perante a embargada, não interpretando e aplicando as regras gerais da hipotecas e renúncia das mesmas., 3) Não se socorreu e deveria ter aplicado o disposto nos artigos 236º e 238 do C.C: quanto á teoria da impressão do destinatário ai prevista, quanto às partes intervenientes, dum lado um particular e do outro uma instituição financeira, que perante um instrumento publico certifica que não tem interesse na hipoteca e procede ao seu cancelamento em 2011, e vem em acção executiva em 2014, pretender receber uma quantia mutuada que já está liquidada e materializada num documento dotado de autenticidade. 4) Qualquer cidadão normal colocado na situação que está perante uma instituição bancária a vender um bem onerado por garantia real com credor hipotecário e na presença e notário devidamente autorizado pelo mesmo credor a alienar o bem onerado pela instituição de crédito, mais não se retira que o empréstimo está liquidado. 5) Não cabe no comum dos mortais aceitar a existência de um crédito que não foi liquidado, que seja alienado pelo onerado por garantia sem a instituição bancária estar paga. 6) Bem como o terceiro adquirente teria que aceitar essa divida existente, á teoria da impressão do destinatário, porquanto tão só considerou que o cancelamento da hipoteca foi para regularização de dívidas do executado á embargante caixa de Agrícola. 7) Ao decidir só com base no princípio do ónus da prova a cargo do executado e no princípio da livre apreciação da prova sem se ater aos documentos juntos nem se tendo socorrido dos artigos no artigo 236º e238 º C.C., ocorre uma violação do próprio direito e não aplicação do mesmo. 8) Quanto á absolvição do abuso de direito por parte da exequente interpretou mal a meritíssima, o seu conteúdo, porquanto uma entidade detentora da obrigação da liquidação de um empréstimo cujo incumprimento ocorre em 2002, autoriza uma escritura de compra e venda, renuncia as hipotecas, promove os cancelamentos e em 2011, instaura execução para pagamento de em 2014, não pode deixar de se considerar prazos excessivos, quando todos sabemos que os juros bancários estão sempre a subir, pelo que deveria a meritíssima juiz condenar a exequente em abuso de direito violando assim o disposto no artigo 762 do C.C. . Pede que se dê provimento ao recurso e se revogue a decisão proferida pelo tribunal “ a quo “, proferindo-se outra que, julgando-se procedentes por provados os respectivos embargos, se extinga a acção executiva, com base em abuso de direito, absolvendo-se os executados do pedido. Não houve contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26.06 (doravante CPC). As questões suscitadas pelos recorrentes podem sintetizar-se nos seguintes itens: a) Violação do ónus de prova e sua inversão; b) Erro de interpretação e teoria da impressão do destinatário; c) Abuso de direito; Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade considerada provada na sentença é a seguinte: 1. FACTOS PROVADOS A) Em 06 de Abril de 1994, O Mutuário contratou, com a exequente, CC, CRL, actualmente designada por BB, CRL, um empréstimo sob a forma de Mútuo no montante de 7.586.830$00, correspondente a 37.842,95 € (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos), pelo prazo de 20 anos, com reembolsos anuais e sucessivos, que utilizaram na totalidade na mesma data. B) O Crédito em causa, foi desdobrado em dois empréstimos de igual montante, no valor de 3.793.415$00 (18.921,47 €) cada. C) Os referidos créditos foram concedidos ao abrigo do Crédito PAR, partilhado entre a ora exequente e o IFADAP (actual IFAP), sendo os mesmos reembolsados, nos primeiros 7 anos o montante de 3.793.415$00 (18.921,47 €) referentes ao montante da exequente, sendo os restantes 3.793.415$00 (18.921,47 €) e juros capitalizados dos primeiros 7 anos do IFADAP, reembolsados entre o 8º ano e o 20º ano. D) O referido Mútuo foi titulado por escritura pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, outorgada em 06 de Abril de 1994, no Cartório Notarial de Alijó. E) Ficaram por cobrar todas as responsabilidades do empréstimo da responsabilidade do IFAP cujo capital haveria de ser liquidado, entre o 8º e o 20º ano. F) Do capital mutuado pela Exequente ao Executado, correspondente aos 50% do IFAP, ou seja, 18.921,47 €, à data do vencimento que ocorreu a 06-04-2002, encontrava-se por regularizar a importância de 36.693,08 €, resultantes do capital mutuado de 18.921,47 €, dos juros bancários relativos aos 7 anos iniciais no valor de 11.833,76 €, dos juros a favor do Estado relativos aos 13 anos seguintes no valor de 5.937,84 €. G) O Executado foi, por diversas vezes, interpelado pessoalmente, por escrito e via telefónica, para proceder aos pagamentos dos montantes vencidos nos termos contratados e em mora, contudo, até à presente data, não foi efetuado qualquer pagamento das quantias mencionadas em F). H) O cancelamento da hipoteca ocorreu como forma de permitir uma reestruturação de dívidas do ora Oponente junto da exequente BB. *** 2. De Direito; a) Violação do ónus de prova e sua inversão; b) Erro de interpretação e teoria da impressão do destinatário; c) Abuso de direito; O recurso interposto cinge-se a erro na subsunção jurídica dos factos, uma vez que o recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada em obediência ao disposto no artºs 640º, nºs 1 e 2, e 662º, nºs 1 e 2, ambos do CPC, (desde logo não indicou os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados nem o sentido da decisão que devia ser proferia sobre as questões de facto impugnadas), sendo certo que, além da prova documental (os documentos, mesmo autênticos, são meios de obtenção de prova dos factos), foi produzida prova testemunhal. Assim sendo, mostra-se arredada a possibilidade de alteração da matéria de facto. Começa o apelante por suscitar a existência de erro de julgamento no sentido de que o ónus de prova do pagamento (do empréstimo concedido ao exequente) competia à exequente e não ao executado. Como este próprio admite, foi o executado quem alegou o pagamento, enquanto facto extintivo do direito de crédito invocado pela exequente. Logo, nos termos do artº 342º, nº2, do Código Civil (CC), recaía sobre si, executado, a prova de tal facto extintivo. Refere o executado/recorrente que in casu tal ónus de prova se inverteu em face dos documentos autênticos apresentados: escrituras de compra e venda, de renúncia a hipotecas e penhoras, certidões de registo quanto ao cancelamento da hipoteca. Ora, é comummente pacífico na doutrina e na jurisprudência (vide entre outros os Acs. do TRG de 25/10/2012, proc.1673/10.1TBVCT.G1, e de 26/01/2012, proc. 30/08.4TBCMN.G1, ambos in dgsi.pt. A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, não abrangendo a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público, já que esse circunstancialismo não é percepcionado por aqueles. Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança, ou seja a correspondência com a realidade dos factos constantes da declaração. E relativamente aos factos de que não façam prova plena, os documentos estão sujeitos ao princípio da livre apreciação pelo tribunal - artº 366º do CC. Logo, os alegados documentos autênticos não são susceptíveis de constituir qualquer inversão do ónus de prova do pagamento nos termos do apontado artº 344º, do CC. Mutatis mutandis quanto ao argumento do recorrente de que houve violação ao disposto nos artºs 712º, 714º, 730º., 731º, do CC, ao considerar como provado que o cancelamento da hipoteca ocorreu como forma de permitir uma restruturação de dívidas do embargante perante a embargada – facto provado na alínea H) supra. Arvora ainda o apelante que deveria ter sido aplicado o disposto nos artºs 236º e 238 do CC, quanto à teoria da impressão do destinatário aí prevista, em relação às partes intervenientes, dum lado um particular e do outro uma instituição financeira, que perante um instrumento publico certifica que não tem interesse na hipoteca e procede ao seu cancelamento em 2011, vindo depois, em acção executiva em 2014, pretender receber uma quantia mutuada que já está liquidada e materializada num documento dotado de autenticidade. Mais contrapõe que não cabe no comum dos mortais aceitar a existência de um crédito que não foi liquidado, que seja alienado pelo onerado por garantia sem a instituição bancária estar paga. Quanto a toda esta problemática, ignora o recorrente aquilo que será plausível para a generalidade das pessoas, quer quanto à factologia que se mostra provada, quer quanto à motivação da mesma e que se mostra plasmada na sentença (o crédito exequendo é outro) e que, por simples evidência, se transcreve: “Na verdade, do depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento e da prova documental junta aos autos não resulta qualquer prova de que o Executado/Embargante tenha efectuado o pagamento da totalidade do contrato em causa nos autos, mas apenas que procedeu aos pagamentos dos montantes em dívida à ora Exequente mas já não dos montantes em dívida ao IFADAP (actual (IFAP) pois esses deveriam ser efetuados a partir do 8.º ano de vigência do contrato até ao seu términus. Fácil seria ao Executado juntar prova documental, caso a mesma existisse (documentos comprovativos de depósitos, transferência bancárias ou entrega de cheques) de ter pago o crédito requerido, na íntegra. Agora de pagamentos nenhuma das testemunhas oferecidas pelo Executado tinha conhecimento. As testemunhas oferecidas pela Exequente comprovaram não só os vários contactos com o Exequente no sentido de regularização da situação de incumprimento, bem como as várias reuniões realizadas com essa finalidade, contudo, não foi possível alcançar nenhum acordo. Quanto ao circunstancialismo que levou à renúncia da hipoteca por parte da ora Exequente, dúvidas não há que tal ocorreu no âmbito de uma reestruturação da dívida do Opoente (um acordo havido entre as partes contratantes) e não por ter havido o pagamento integral, por parte deste, da dívida exequenda tanto mais que, sendo livre a renúncia às garantias detidas por parte da ora Exequente, do simples facto de ter havido tal renúncia não se retira que tenha havido quaisquer pagamento. O que resultou provado foi que o Executado pagou os montantes do crédito detido pela Caixa de Crédito Agrícola, mas não liquidou as suas responsabilidades relativas à dívida perante o IFADAP, sendo certo que, no âmbito do protocolo celebrado entre as entidades credores, era à ora Exequente que competia cobrar todos e quaisquer montantes em dívida e executar as garantias existentes”. Em resumo, a quantia exequenda respeita a dívida ainda não paga perante o ‘IFADAP’ por parte do executado. E relativamente a tal facto, porque as aludidas escrituras de compra e venda e de renúncia de hipoteca não fazem prova plena, estão esses documentos sujeitos ao princípio da livre apreciação pelo tribunal, tanto mais que houve produção de outros meios de prova, como seja testemunhas. Ademais, o artº 236º do CC, consagra um critério objectivo de determinação do sentido juridicamente relevante (teoria da impressão do destinatário), mitigado embora com concessões subjectivistas – parte final do nº 1 e nº 2 do normativo. A consagração de um critério objectivo destina-se a proteger a “legítima confiança do declaratório e os interesses gerais do comércio jurídico “ e como elementos atendíveis, além da letra da lei, importa atender ao conjunto ou totalidade da declaração, podendo ocorrer que outras cláusulas esclareçam o sentido pretendido; o fim ou objetivo do negócio, que ajuda a esclarece o horizonte em que o declarante se moveu; as negociações prévias; o modo como as partes deram execução ao negócio, entre outras circunstâncias. E estes circunstancialismos podem ser provados com recurso a qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, conforme resulta do artº 393º, nºs 1, a contrario, e 3 do CC. Foi o que se verificou no caso sub judice, como é destacado pelo tribunal recorrido, em sede de fundamentação da matéria de facto, dando ênfase e credibilidade aos depoimentos produzidos em audiência. Por fim, estriba-se o apelante na invocação de abuso de direito por parte da exequente, ao reclamar o crédito exequendo em 2014, após incumprimento em 2002, ter autorizado uma escritura de compra e venda, renuncia às hipotecas e promove os cancelamentos em 2011. O abuso de direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé – artº 334º do CC. Tem-se o direito, mas abusa-se dele. O abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe “a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa-fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou”(1). Está relacionado com o princípio da confiança, pretendendo proteger-se a confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte. Fundamenta o recorrente esse abuso no facto de a exequente ter deixado decorrer 12 anos sobre a data de incumprimento e, nesse ínterim, ter autorizado uma escritura de compra e venda, renunciado às hipotecas e promovido os cancelamentos em 2011, violando os ditames da boa-fé. Não se perfilha tal entendimento. No caso em análise, não ficou demonstrado que a actuação do banco tenha criado naquele a confiança de que não accionaria o empréstimo concedido, no que concerne ao IFADAP (actual IFAP). Bem pelo contrário: além de ficar demonstrado que se trata de quantia mutuada distinta do empréstimo partilhado só pelo exequente (alíneas B) e C) dos factos provados), ficou provado que “O Executado foi, por diversas vezes, interpelado pessoalmente, por escrito e via telefónica, para proceder aos pagamentos dos montantes vencidos nos termos contratados e em mora, contudo, até à presente data, não foi efetuado qualquer pagamento das quantias mencionadas em F)” – alínea G) - e “O cancelamento da hipoteca ocorreu como forma de permitir uma reestruturação de dívidas do ora Oponente junto da exequente BB” – alínea H). Ou seja, o banco não foi o criador de qualquer expectativa de desobrigação das responsabilidades bancárias perante o recorrente, antes era o destinatário da expectativa de cumprimento dessas responsabilidades, face às diversas interpelações ao executado para satisfazer o crédito exequendo. Tão pouco, a exequente deu azo a que não seria assacada a dita responsabilidade cambiária ao executado, não obstante a mencionada escritura de compra e venda e renúncia de hipoteca sobre o bem imóvel. Tais actos, além de não desonerarem, sequer unilateralmente, o executado da obrigação creditícia, não traduzem um pagamento da quantia mutuada. Inclusive, como demonstrado ficou, o que se visou com o cancelamento da hipoteca foi possibilitar uma reestruturação de dívidas do oponente junto da exequente. Nem se apurou que o oponente orientou a sua vida por forma a tomar disposições, que agora são irreversíveis, com base em situação de não demanda judicial, a imputar à contraparte. Também no que respeita ao período de tempo que durou a situação de incumprimento até ser reclamado o crédito - além de o mero decurso do tempo não manifestar de per se uma conduta abusiva por parte do credor - tendo-se apurado que houve constantes insistências junto do devedor pessoalmente, por escrito e via telefónica, para proceder ao pagamento dos montantes vencidos nos termos contratados e em mora, tal lapso de tempo é insusceptível de poder fazer crer ao oponente que já não seria demandado. Em resumo, a descrita conduta do banco não é de molde a ter gerado no recorrente a confiança de que aquele não pediria a restituição da quantia exequenda mutuada e não paga. Assim, pelo que deixa aduzido, não se configura um comportamento antijurídico por parte do exequente, traduzido no exercício anormal de direito próprio. *** DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se nesta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo executado, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 18/05/2017 1. Vide Ac. do STJ de 12/11/2013, proc.1464/11.2TBGRD-A.C1.S1 |