Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA EM CASO DE COMPARTICIPAÇÃO ADVOGADO CO-AUTORIA DIFAMAÇÃO ARTICULADOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Sendo os arguidos acusados pela assistente, da prática de um crime de difamação, por numa contestação cível, subscrita por advogado, se ter feito constar, além do mais, que ela, assistente, tinha um comportamento esquizofrénico (patológico ou não) há vários anos, deveria também ter sido deduzida acusação contra aquele advogado. II – O Advogado, ao subscrever as peças processuais em representação dos seus clientes, fá-lo como mero procurador, transmitindo ao processo os factos que lhe são comunicados pelas partes, mas não pode reproduzir as imputações difamatórias. III – A (co-)autoria do advogado, no caso, foi decisiva para a imputação dos factos alegadamente ofensivos, pois, mesmo que ele não tivesse, por si só, o domínio material dos factos, tinha-o (mais que os seus constituintes) do ponto de vista intelectual e, se não queria, por ele próprio, difamar a visada, reproduziu a imputação - cf. artº 180º, nº 1 do Código Penal: …ou reproduzir uma tal imputação ou juízo -, aderindo ao juízo formulado e agindo, necessariamente, quanto à reprodução, com dolo e com consciência da ilicitude. IV – Sendo assim, porque a assistente não deduziu acusação particular contra todos os comparticipantes, falta uma condição legal de procedibilidade, o que importa a declaração de extinção do procedimento criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Vila Verde – 1º Juízo – Pº 374/05.7TAVVD ARGUIDOS Rosa RECORRENTE/ASSISTENTE Luísa RECORRIDOS O Ministério Público e os arguidos OBJECTO DO RECURSO Os arguidos foram acusados pela assistente, da prática de um crime de difamação, por numa contestação cível, subscrita por advogado, se ter feito constar, além do mais, que ela, assistente, tinha um comportamento esquizofrénico (patológico ou não) há vários anos. Todavia, não foi deduzida acusação contra aquele advogado, o que levou a que o Ministério Público não acompanhasse a deduzida contra os demais arguidos, vindo, a final, a ser proferido o seguinte despacho: (…) Estamos perante um caso de eventual prática de um crime de difamação através de peça processual e dúvidas não há que o Sr. Dr. B é o autor dessa mesma peça processual. Consta da matéria da acusação que «são tais afirmações da autoria dos arguidos, delas sendo o Ilustre Mandatário que subscreveu a referida peça processual, seu mero “núncio”». Não obstante o Advogado ser um mero “núncio” das palavras e expressões transmitidas, sobre ele impende o dever de urbanidade e melhor que ninguém está apto a avaliar se certa expressão que lhe é relatada pelo cliente é de facto necessária à defesa da causa, caso contrário abrir-se-ia a porta a todo o tipo de difamações, por mais graves e chocantes que fossem, usando a desculpa do “núncio”. Dizer que a Assistente tem um comportamento esquizofrénico, patológico ou não, é objectivamente ofensivo da sua honra e consideração, pelo que estamos perante um caso de comparticipação criminosa, abrangendo o Sr. Advogado subscritor da peça processual. Note-se que não foi alegado na acusação particular que o Advogado agiu no convencimento que os factos correspondiam à verdade, nem tal poderia ser uma vez que estamos perante juízos de valor (imputando uma doença mental à Assistente, mas dizendo que pode não ser patológica). Assim, porque a Assistente não deduziu acusação particular contra todos os comparticipantes, falta uma condição de procedibilidade, imposta pelo artº 115º, nº 2, aplicável ex vi do artigo 117º, ambos do Código Penal. Pelo exposto, declaro extinto o procedimento criminal. MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES No que interessa, são as seguintes as conclusões do recurso: 1ª – O Advogado, ao subscrever as peças processuais em representação dos seus clientes, fá-lo como mero procurador, transmitindo ao processo os factos que lhe são comunicados pelas partes, sendo de tais factos mero “núncio”. 2ª – O mandatário só dá forma processual, tecnicamente, aos factos transmitidos. 3ª – Assim, os autores do conteúdo de tais peças são as partes interessadas. 4ª – Não pode exigir-se ao mandatário o especial dever de verificar se os factos são ou não verdadeiros. 5ª – O dever de urbanidade previsto no artº 107º do EOA é um dever recíproco dos advogados e nada tem a ver com os factos que dizem respeito às partes e lhe são por estas transmitidos. RESPOSTA O Digno Procurador da República-Adjunto respondeu para defender a improcedência do recurso, salientando que não resulta dos autos que o advogado estivesse convencido de que os factos que lhe foram transmitidos fossem verdadeiros. No mesmo sentido, responderam os arguidos, dizendo que a lei não dá à assistente a possibilidade de análise da prova produzida em inquérito, de forma a sustentar a afirmação da inexistência de comparticipação criminal, mas apenas que os arguidos reajam, querendo, à acusação, através da abertura da instrução. PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso não merece provimento, dizendo essencialmente o seguinte: …refira-se que, em nosso modesto entender, a argumentação expressa na motivação de recurso não é convincente, nem poderia proceder, pelas razões que sumariamente se adiantam. Efectivamente, não se nos afigura correcto qualificar o papel do Advogado, que subscreve uma peça processual patrocinando um cliente, de mero “núncio”. Com tal qualificativo está a descaracterizar-se (e a desqualificar-se) o papel do Advogado, transformando-o numa espécie de autómato. Mas não é assim na realidade. O Advogado é um técnico do direito, um perito, e, por isso, os cidadãos têm necessidade de recorrer aos seus serviços. O Advogado tem as obrigações decorrentes da lei, nomeadamente do EOA, sendo obrigado a informar e a aconselhar o seu cliente «conscienciosamente sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca» (art. 95.º, n.º 1, alínea a), do EOA; em tal normativo constam alguns dos deveres do Advogado para com o cliente). Assim sendo, o mandatário deve ser o primeiro a alertar o seu constituinte para o teor de expressões (no caso dos autos os arguidos não quiseram prestar depoimento; porém o arguido Dr. B, no seu depoimento como arguido a fls. 162 assumiu integralmente a responsabilidade pela elaboração da contestação em causa), que possam ser consideradas ofensivas para outrem. E o dever de urbanidade, contrariamente ao que parece defender a recorrente, não é apenas um «dever recíproco entre Advogados» (fls. 278 v). A recorrente invoca, para defender tal ponte de vista, o art.º 107.º do EOA, que tem como epígrafe “Deveres recíprocos entre advogados”. Mas parece ter-se esquecido de invocar outros normativos do mesmo Estatuto. Na verdade, o dever de urbanidade do Advogado não é - não poderia sê-lo, obviamente - apenas um «dever recíproco entre Advogados». O dever de correcção e de urbanidade do Advogado é um dever geral, que deve ser observado perante todos (clientes, advogados da parte contrária, magistrados, peritos, etc.), como resulta do disposto no art. 105.º do referido EOA. E a propósito, insere ainda o seguinte aresto: Ac. RL de 21-4-2005, Proc. 2208/05-9.ª, Rel. Fernando Correia Estrela, cujo sumário a seguir se transcreve: I- O assistente exerceu o direito de queixa apenas contra os arguidos e não já contra o seu advogado, quando o poderia ter feito, tanto mais que este, a mando daqueles, foi quem assinou o escrito considerado atentatório do bom nome, honra e consideração devidos ao ofendido. II- Igualmente, quando formulou a acusação particular (crimes de difamação e injúria), o assistente não incluiu o causídico como arguido. III- O segmento normativo do nº 2 do artº 115ºdo Código Penal, em caso de co-autoria ou comparticipação criminosa, visa proibir a escolha parcial da pessoa ou pessoas perseguidas, quer no momento da queixa quer na dedução da acusação particular (cfr. 117º CP). IV- Sendo assim, porque o assistente não deduziu acusação particular contra todos os comparticipantes, nos termos das normas supra indicadas, falta uma condição legal de procedibilidade, o que importa a declaração de extinção do procedimento criminal. V- Nestes termos, nada há a censura o despacho recorrido do juiz de instrução (requerida pelos arguidos) que, com estes fundamentos, conhecendo esta questão prévia (que lhe foi colocada), decidiu declarar extinto o procedimento criminal. PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, do qual serão as citações sem referência expressa. QUESTÕES A DECIDIR A única questão a decidir é, pois, a de se saber se, no caso concreto, estamos ou não perante uma situação de comparticipação e se, sendo, a não acusação de quem subscreveu a dita peça processual implica a falta de condição de procedibilidade contra os demais arguidos. FUNDAMENTAÇÃO Há comparticipação quando várias pessoas concorrem para a prática de um facto penalmente relevante, ou seja, quando há uma pluralidade de intervenientes num facto penalmente típico. * Guimarães, 12 de Março de 2007 |