Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PERITAGEM PROVA PERICIAL PROVA DACTILOSCÓPICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que o perito chegou, tendo as respostas de ser fundamentadas. Só desse modo poderão os sujeitos processuais exercer o contraditório quanto à perícia. II – A existência de impressões digitais é um poderoso meio de prova quanto à autoria, mas não dispensa a ponderação do caso concreto. III – É normal, quem usa um veículo furtado, transportar outras pessoas durante os percursos que faz. A simples existência dum vestígio digital no interior dum automóvel, que andou desaparecido durante vários dias, apenas prova que a pessoa identificada esteve no seu interior. Se desacompanhada de outros indícios sobre a autoria, é insuficiente para a condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Amares, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 443/10.1GAAMR), foi proferida sentença que - Absolveu os arguidos Mauro N... e Viviana S... de um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203º, nº1, 26º e 14º, todos do CP. - Condenou a arguida Maria S... pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 2, do C.P., na pena de um ano e um mês de prisão, suspensa na sua execução. * A arguida Maria S... interpôs recurso desta sentença.Suscita as seguintes questões: - a nulidade da audiência, por esta ter sido realizada sem que o tribunal tenha esgotado todos os meios possíveis para obter a presença da arguida; - a nulidade da sentença, por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, ser absolvida; - argúi a irregularidade da forma como foi elaborado o relatório pericial de vestígios lofoscópicos de fls. 29 e 30; - questiona a pena aplicada. Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, a sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No período compreendido entre as 15h20 e as 21h00 do dia 15 de Agosto de 2010, na concretização de um plano por todos previamente elaborado, a arguida MARIA S... dirigiu-se ao veículo FIAT, PUNTO, preto, matrícula 83-16- ..., pertença do ofendido Alberto V..., que se encontrava aparcado no parque de estacionamento do estabelecimento comercial “I...”, sito em F..., Amares, cujo valor ascende a cerca de 1150,00€. 2. Acto contínuo, de modo não concretamente apurado, entrou no veículo, forçou o canhão de ignição, colocou o motor em funcionamento e abandonou o local, tripulando o mesmo e fazendo-o seu. 3. Seguidamente, retirou do interior do veículo uma pen drive marca OPTIMUS e um carregador do computador portátil, no valor de cerca de 100,00€ e apoderou-se dos mesmos. 4. A arguida MARIA S... agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seus os bens acima referidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono. 5. A arguida MARIA S... sabia que a sua conduta era punia e proibida por lei. 6. A arguida MARIA S... tem os antecedentes criminais constantes de fls. 132 a 134. * Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de factoO tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida na audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, designadamente na conjugação das declarações da testemunha Alberto V... (proprietário do veículo) e no teor do relatório de inspecção de fls.22, no relatório de apreciação técnica de fls.28, e no registo fotográfico de fls. 24 a 26. O depoimento da testemunha Alberto V... foi importante para o Tribunal apurar as características e natureza do veículo e objectos furtados nas circunstâncias de tempo e lugar descritos no libelo acusatório, dado que os confirmou de um modo claro, objectivo e desinteressado. Por sua vez, o relatório da inspecção de fls.22, o relatório de apreciação técnica de fls.28, e registo fotográfico de fls. 24 a 26 foram determinantes para o Tribunal apurar que apenas a arguida Maria Silva praticou os factos descritos na acusação. Com efeito, tais elementos probatórios, apreciados à luz das regras de experiência comum e de normalidade, permitem ao Tribunal apurar que a arguida Maria Silva apoderou-se do veículo e demais objectos em discussão nos autos. Os factos não provados resultaram da inexistência de qualquer prova quanto à sua ocorrência. Por fim foi, ainda foi relevante o CRC junto aos autos, quanto aos antecedentes criminais dos arguidos. FUNDAMENTAÇÃO 1 – A nulidade da audiência O julgamento foi efectuado sem a presença da arguida recorrente. Entende ela que a audiência padece da nulidade insanável prevista no art. 119 al. c) do CPP – a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência – pois “o tribunal a quo não levou a cabo as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência (do arguido) essencial à descoberta da verdade e ao exercício do direito de defesa…”. O tribunal teria o poder-dever de procurar por todos os meios possíveis obter a sua presença, só podendo concluir o julgamento após a realização de todas as diligências necessárias com vista a conseguir tal desiderato. Está em causa o alcance das normas do art. 333 do CPP, mas, nesta parte, a recorrente esgrime contra jurisprudência fixada. Consta da acta da audiência de julgamento, que no início da mesma o sr. juiz proferiu o seguinte despacho: “Uma vez que o tribunal considera que não é indispensável para a descoberta da verdade a presença do arguido desde o início da audiência, proceder-se-á à realização da mesma na sua ausência, nos termos do art. 333 nºs 1 e 2 do CPP…”. Ora, o nosso mais alto tribunal judicial no acórdão 9/2012 (DR 238 SÉRIE I de 2012-12-10) fixou jurisprudência no sentido de que “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo. Lendo-se a acta da audiência vê-se que o defensor da recorrente não requereu nos termos indicados. No recurso não se suscitam questões que não tenham já sido consideradas pelo STJ, explícita ou implicitamente. Assim, sem necessidade de mais considerações, se conclui pela improcedência, nesta parte. 2 – A nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto No acto decisório o juiz opta por uma solução, entre várias possíveis e alternativas. O dever de fundamentação destina-se a permitir perceber porque é que a decisão se orientou num sentido e não noutro. Ela deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão – cfr., ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99. Trata-se de uma garantia que tem consagração constitucional – art. 205 nº 1 do CPP. Uma sentença só não estará fundamentada se não for possível entender o «porquê» do seu conteúdo e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o juiz chegou. Isso é matéria para a interposição de recurso, se for admissível. Pois bem, lendo-se a motivação fica-se a saber porque razão o tribunal decidiu que a arguida praticou os factos. Em resumo, porque no veículo furtado foram encontradas impressões digitais da arguida. A referência conjugada, na parte relativa à prova da autoria, ao “ relatório da inspecção de fls.22, ao relatório de apreciação técnica de fls.28, e ao registo fotográfico de fls. 24 a 26” é unívoca nesse sentido. Estão assim expostos os elementos que permitem perceber o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados os factos». O art. 374 nº 2 propõe que essa exposição seja «concisa». Com isto se esgota a questão da «nulidade». Questão diferente é a de saber se o raciocínio do julgador pode validamente levar à condenação. O que constitui nulidade é a «falta» e não o «erro» na indicação das razões que levaram o julgador a decidir a matéria de facto em determinado sentido. Saber se essas razões podem sustentar a decisão a que se chegou, já cabe em sede de impugnação da matéria de facto, de que se tratará a seguir. 3 – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto Decorre da fundamentação que para a prova da autoria dos factos pela recorrente Maria foi decisivo o conteúdo do documento de fls. 29 denominado “relatório de apreciação técnica”. Aliás, é o único elemento indicado na motivação que a incrimina. A recorrente alega tal documento, “apesar da designação que lhe pretendem atribuir de relatório pericial, não consubstancia uma perícia, nem um relatório pericial, uma vez que não obedece aos requisitos impostos pelo art. 157 do CPP”. Diga-se desde já que lhe assiste razão. Aquele “relatório” tem duas partes. A primeira meramente informativa: refere que foram recebidas “duas lamelas com três vestígios digitais” e que, tendo-se procedido à análise “verificou-se que um vestígio tem valor identificativo”. A seguir limita-se a indicar o «resultado». Transcreve-se: “efectuada a Apreciação Técnica verificou-se que um vestígio digital apresentava valor identificativo. Feita a reprodução fotográfica do vestígio, procedeu-se ao seu confronto com as impressões digitais existentes nos ficheiros desta Polícia tendo-se verificado que o mesmo se identifica com um dos dedos de Maria Monteiro Silva” (fls. 30) É certo que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador (art. 163 nº 1 do CPP). Mas não estão os sujeitos processuais impedidos de exercer o contraditório quanto à perícia, apontando-lhe erros ou deficiências, provocando que o tribunal convoque os peritos para mais esclarecimentos ou ordene a realização de nova perícia a cargo de outros peritos. Para isso, “as respostas e conclusões (dos peritos) têm de ser devidamente fundamentadas” (art. 157 nº 1 do CPP). O pretenso «relatório» de fls. 30, apenas contém uma conclusão. Não faz a demonstração de como chegou à certeza que afirma. Por isso, não é passível de qualquer juízo crítico, de concordância ou divergência (cfr. art. 163 nº 2 do CPP). Não pode ser considerado «relatório pericial», por não atender aos requisitos apontados. Aliás, o art. 157 nº 4 do CPP prevê expressamente o caso em apreço: “se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária autorizar que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência”. Com esta norma, o legislador pretendeu prevenir que eventuais atrasos nos serviços de peritagem se repercutam no bom andamento dos processos. Para a sustentar, a acusação não está impedida de obter um juízo preliminar e perfunctório dos peritos, mas esse juízo só pode ser usado no julgamento se for concretizado num relatório, devidamente fundamentado, conforme previsto na norma já referida do art. 157 nº 1 do CPP. Neste sentido indicam-se dois recentes acórdãos desta Relação de Guimarães, ambos disponíveis no sítio do ITIJ: I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que o perito chegou, devendo indicar especificadamente os motivos do respectivo laudo. Só estando o juízo técnico devidamente motivado, podem os sujeitos processuais exercer o contraditório, refutando a correcção das conclusões e o tribunal fundadamente dele divergir. II – Se o relatório pericial tiver sido determinante para a condenação, a sua falta de fundamentação constitui irregularidade processual, que inquina a validade da audiência de julgamento realizada na primeira instância, cuja reparação pode/deve ser oficiosamente ordenada pelo Tribunal da Relação – ac. de 18 de Fevereiro de 2013, recurso 232/10.3GAEPS.G1, relatora Ana Teixeira e Silva. e 1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o relatório pericial deve indicar especificamente os motivos do respectivo laudo. 2. A falta de fundamentação das conclusões ou das respostas constitui «um vício grave da investigação» e «prejudica a validade de todo o relatório» pericial – ac. 19-11-2012, recurso 494/10.6GCBRG.G1, relator Paulo Fernandes da Silva. * Suscita-se, no entanto, a questão de saber se, mesmo que o denominado “Relatório de Apreciação Técnica” pudesse ser considerado um relatório pericial, ele poderia fundamentar a condenação da recorrente, nos termos decididos pelo tribunal de primeira instância.Vejamos: Está em causa o furto dum veículo automóvel perpetrado entre as 15h20 e as 21h00 do dia 15 de Agosto de 2010 no parque de estacionamento do “I...” de Amares. Cerca das 18h15m do dia 19 de Agosto de 2010 o veículo foi encontrado abandonado numa rua de Fafe. Não existe alguma informação sobre por onde circulou o veículo durante esses quatro dias. A existência de impressões digitais é normalmente um poderoso meio de prova quanto à autoria, mas não dispensa a ponderação do caso concreto. Se for encontrado um vestígio digital do arguido no interior duma residência assaltada, à qual ele não tem acesso normal e livre, dificilmente poderão suscitar-se dúvidas quanto ao facto de ter participado no assalto. Porém, o caso destes autos é distinto. O veículo não foi abandonado e encontrado logo após ter sido retirado do parque de estacionamento do “I...” de Amares. É normal, quem usa um veículo furtado, transportar outras pessoas durante os percursos que faz. O vestígio digital da arguida demonstra apenas que ela entre os dias 15 e 19 de Agosto esteve no interior do veículo. Não prova que esteva lá quando, entre as 15h20 e as 21h00 do dia 15 de Agosto de 2010, foi praticado o furto. Durante aqueles quatro dias várias pessoas podem ter tido acesso ao veículo. Por outras palavras, a existência da impressão digital no veículo não constitui um «indício necessário», que exclua de forma inelutável outras hipóteses, para além do facto da arguida ter participado na execução do furto. A versão da sentença é plausível, mas são igualmente plausíveis outras justificações (ao contrário do que aconteceria na acima indicada hipótese do assalto a uma residência). Como se escreveu em acórdão do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (Proc. nº 871/08.2GAEPS) “um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa - facto indiciante -, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo hipóteses eventuais divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante”. Diferente seria se se verificasse a confluência duma pluralidade de dados indiciários. Na falta da chamada «prova directa», a prova indiciária requer, em princípio, uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis. Excepciona-se o caso da existência do referido «indício necessário» em que basta um só pelo seu especial valor. Não existindo outros elementos probatórios, que confluam com o vestígio digital, no sentido de atribuir à arguida a autoria do furto, esta não deve ser considerada demonstrada. Não se trata de uma derrogação do princípio da livre apreciação da prova, mas da formulação do juízo pela relação de que os elementos de prova considerados na decisão não permitem as conclusões a que o tribunal chegou. Assim, os factos provados passarão a ter a seguinte redacção: “1. No período compreendido entre as 15h20 e as 21h00 do dia 15 de Agosto de 2010, na concretização de um plano por todos previamente elaborado, pessoa ou pessoas não identificadas dirigiram-se ao veículo FIAT, PUNTO, preto, matrícula 83-16- ..., pertença do ofendido Alberto V..., que se encontrava aparcado no parque de estacionamento do estabelecimento comercial “I...”, sito em F..., Amares, cujo valor ascende a cerca de 1150,00€. 2. Acto contínuo, de modo não concretamente apurado, entraram no veículo, forçaram o canhão de ignição, colocaram o motor em funcionamento e abandonaram o local, tripulando o mesmo e fazendo-o seu. 3. Seguidamente, retiraram do interior do veículo uma pen drive marca OPTIMUS e um carregador do computador portátil, no valor de cerca de 100,00€ e apoderaram-se dos mesmos”. 4. A arguida MARIA S... tem os antecedentes criminais constantes de fls. 132 a 134. * Passará a constar dos «factos não provados» que a arguida Maria participou na execução dos factos referidos nos pontos nºs 1 a 3 dos factos provados.* Não se provando a participação da arguida Maria, sem necessidade de outras considerações, tem de se concluir pela sua absolvição.Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, absolvem a arguida Maria S.... Sem custas. |