Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO MORA DO CREDOR ABUSO DO DIREITO CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Há mora do credor (o condómino) quando este vota, em assembleia geral, o orçamento para quotas extraordinárias e necessárias à realização das obras e não as paga na sua totalidade, nada se tendo provado e que justificasse aquela sua conduta, no quadro do litígio existente, podendo, assim, a contraparte (o devedor-condomínio) depois invocar, em oposição à execução, a mora do credor por não estarem reunidas as condições financeiras para a realização das obras em que foi condenado realizar por sentença transitada em julgado e que serviu de título executivo. II. Nesse caso, a oposição à execução de sentença enquadrar-se-á na al e) do art. 729º do CPC, pelo que apesar de extinta a execução, devido à mora do credor, não se mostra extinta a obrigação da realização das obras que impende sobre o condomínio embargante. III. O abuso de direito, nos termos do art. 334.º do CC, configurando uma exceção perentória que impede a realização coativa da prestação, também constituiria fundamento de oposição à execução, nos termos da al. g) do art. 729.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- Relatório:1. A instância executiva. “ Condomínio do Prédio Sito na Rua ..., ..., em ... deduziu embargos de executado e oposição à penhora por apenso à execução intentada por AA e BB, visando a extinção da execução e o levantamento da penhora de saldo bancário concretizada.— Alega, para fundamentar as pretensões formuladas, em suma:-- - quanto à extinção da execução, que aquando da respectiva instauração as obras já se tinham iniciado, que a demora no início decorreu da necessidade de concretizar os trabalhos necessários, de realizar uma assembleia para aprovar o orçamento e de obter dos condóminos os valores necessários e que os exequentes agem em abuso de direito, tendo aprovado a deliberação que discutiu o orçamento e fixou os valores a pagar e não tendo feito esse pagamento;-- - quanto ao levantamento da penhora, que a execução se destina a prestação de facto e como tal é ilegal iniciar-se pela penhora.--- Requer, ainda, a suspensão da execução nos termos do art. 733º, nº 1, al c), do Cód. Proc. Civil.-- Os exequentes contestaram, impugnando o alegado pelo embargante e sustentando a improcedência dos embargos e da oposição à penhora.--- Indeferiu-se a suspensão da execução e julgou-se procedente a oposição à penhora.-- Foi proferido despacho saneador, afirmando-se a validade e regularidade da instância, fixou-se o objecto do processo e enunciou-se os temas da prova.--- Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal“. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “ Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedentes os embargos e determinar, em consequência, a extinção da execução.--- * Custas pelos embargados/exequentes – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc.Civil – fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs – art. 7º, nº 4, do RCP e tabela II anexa ao mesmo diploma.---Registe e notifique.” * 2. Da instância recursiva:(…) * Foram apresentadas contra-alegações e, em síntese, sustentou-se a manutenção da decisão recorrida.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1- Da impugnação da matéria de facto; 2- Se a decisão de mérito deverá ser alterada. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “ A) Factos provados:--- Com relevância para a decisão da causa, resultaram os seguintes:----- Do requerimento executivo:-- a) É dada à execução a sentença de 26/05/2023 (transitada em julgado no dia 29/06/2023), proferida na acção de processo comum nº 111/23...., do Juízo Local Cível de Fafe, na qual foi o Executado condenado a: - realizar obras nas partes comuns, fachada, cobertura e caleiros do prédio urbano onde se insere a fracção autónoma dos AA., de modo que, de acordo com as melhores regras da arte e com os melhores materiais, seja definitivamente eliminada a entrada de água da chuva no interior do prédio e da aludida fracção autónoma, o que deve fazer no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença;-- - pagar aos AA., a título de reparação pelos danos patrimoniais, a quantia indemnizatória calculada à razão mensal de €300,00, contada a partir do 31.º dia posterior ao trânsito em julgado da sentença e até à realização das obras determinadas em a).--- b) Até ao dia 10/1/2024, o Executado não completou a realização das obras.--- Da petição de embargos:----- c) Quando a presente execução foi instaurada já as obras se encontravam em curso;-- d) O atraso na realização das obras deveu-se ao facto de o Condomínio não ter condições financeiras para proceder à contratação de quem as efetuasse, bem como para adquirir os materiais para a realização de tais obras;-- e) A falta de liquidez do Condomínio deveu-se essencialmente ao facto de alguns condóminos não terem procedido ao pagamento das quantias aprovadas na assembleia de 10.08.2023, sendo que cabia aos exequentes o pagamento da quantia de € 1.108,51;-- f) O condomínio não podia iniciar as obras sem ter previamente um orçamento aprovado, o que implicava fazer o levantamento das concretas obras corretivas a executar, fazer contactos com os empreiteiros e convocar e realizar uma assembleia geral para aprovação do orçamento e das obras;-- g) Foi explicado aos condóminos, incluindo aos exequentes, todo o contexto da sentença proferida e que diligências estavam a ser feitas e quais as que iriam ser levadas a cabo tendo em vista o cumprimento da sentença, nos termos que resultam da acta nº ..., da reunião de 10.08.2023 junta à petição de embargos e cujo teor se dá por reproduzido;-- h) Na acta nº ... foi aprovado o orçamento elaborado pela sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda, cujo valor ascende à quantia de € 6.932,50, a que acresce IVA à taxa legal;--- i) Mais ficou decidido que o financiamento da obra seria pago através de uma quotização extraordinária, no montante de € 8.526,98 (IVA incluído), a ser processada imediatamente e a ser paga de forma imediata. j) Os exequentes estiveram presentes da assembleia de condóminos de 10.08.2023 (fracção ....) e votaram favoravelmente, tendo as deliberações sido aprovadas por unanimidade;--- k) Os Exequente procederam apenas ao pagamento da quantia de € 443,40 dos €: 1108,51 que lhes era exigível;-- l) E apesar de instados para procederem ao pagamento do valor remanescente, recusaram-se a fazê-lo, nos termos vertidos nas comunicações electrónicas entre as partes trocadas em Setembro, Outubro e Dezembro, juntas à petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;-- m) As obras iniciaram-se no início de Janeiro de 2024;-- n) O Condomínio conseguiu um acordo de pagamento com o empreiteiro para que se iniciassem as obras.-- Da contestação:-- o) Em 18/01/2024 o embargante comunicou aos embargados que as obras se tinham iniciado na semana do dia 8 ao dia 12 de Janeiro, informando que apenas tinham sido substituídos os caleiros da cobertura e as respectivas boquilhas, estando ainda pendente a abertura de novas saídas de águas pluviais para o exterior e novos tubos de queda;--- p) Até 6/3/2024, o Embargante não realizou qualquer intervenção na fachada.- Está ainda assente que:-- q) A execução foi instaurada em 10/1/2024;-- r) O embargante foi citado na execução em 25/1/2024;-- s) A penhora nos autos de execução relativamente a depósitos bancários foi concretizada em 22/1/2024.-- * B) Factos não provados:---Com relevância para a decisão a proferir, ficou por provar que:-- Do requerimento executivo:-- 1) O embargante não tinha, à data da instauração da execução, iniciado as obras com vista a obstar à entrada de água na fracção dos exequentes.-- Da petição de embargos:----- 2) Os exequentes tiveram conhecimento do início da obra antes de instaurada a execução;--- 3) As obras tiveram de ser interrompidas devidos às condições climatéricas que impossibilitam a execução de alguns trabalhos de impermeabilização.-- Da contestação:-- 4) Até 6/3/2024, o Embargante não realizou qualquer intervenção na cobertura;- 5) A intervenção nos caleiros não se mostra concluída;— 6) As condições climatéricas não impedem a intervenção nos caleiros;-- 7) Desde Março de 2022, que o Embargante tem conhecimento dos trabalhos que tem de realizar na fachada, cobertura e caleiros, de acordo com relatório realizado pelo engenheiro CC;--- 8) Os Embargados votaram favoravelmente o orçamento apresentado pelo condomínio para reparação dos caleiros, para que o Embargante não os pudesse acusar de obstaculizar ou atrasar ainda mais o cumprimento da sentença.--- * A restante matéria era irrelevante, conclusiva ou reflectia conceitos de direito.—“* IV. Fundamentação de direito.Os apelantes impugnaram os pontos c), d), e), f) e m) dos factos provados e pretendem que sejam considerados não provados. Seguindo a ordem de impugnação dos apelantes, vejamos cada um dos factos provados c) e m): “c) Quando a presente execução foi instaurada já as obras se encontravam em curso; … m) As obras iniciaram-se no início de Janeiro de 2024;--”. Na sentença fundamentou-se da seguinte forma e a respeito: “ A prova da matéria vertida nas alíneas c), m) e n) – e a infirmação do constante dos pontos 1), 4) e 5) dos factos não provados - resulta da conjugação do alegado pelos próprios exequentes quanto à comunicação que receberam (já depois de instaurada a execução) por parte do embargante quanto ao início das obras, do teor dos emails trocados e do depoimento das testemunhas DD (funcionário da empresa administradora do condomínio embargante) e EE (condómina e moradora na fracção que se localiza no andar imediatamente superior ao dos exequentes), as quais se mostraram espontâneas e credíveis, não se coibindo de declarar não se recordarem de alguns pormenores.--- Esclareça-se que, quanto à alegada “falta de intervenção na cobertura”, entendemos que a intervenção se iniciou exactamente por essa parte do prédio, pois que da mesma fazem parte os caleiros.” Os apelantes pretendem que seja dada como não provada aquela matéria de facto que respeita ao início das obras ter tido lugar antes da instauração da ação executiva (proposta em 10-01-2024). Para o efeito invocam os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF para concluírem que estas últimas passam na rua regularmente e nunca viram obras nenhumas ( apenas a ... referiu ter existido intervenção nas telhas) e a testemunha DD apenas falou da intervenção nas caleiras, sem afirmar se as obras foram concluídas e se tiveram algum efeito, como seja eliminação da entrada de águas. Ora, desde logo, se diga que os apelantes impugnaram a matéria de facto dada como provada nas al. c) e m) e respeitante ao início das obras com referência à proposição da ação e nada impugnaram a respeito da matéria de facto dada como não provada nos pontos 1, 4 e 5 ( sua versão a respeito, quando alegaram que obras não ocorreram, nem iniciaram antes da proposição da ação), pretendendo, assim, que não se prove a versão dos embargantes e que permaneça não provada a sua versão dos factos e com relevância para a decisão da causa, nomeadamente a respeito da não realização das obras e sua não conclusão. Acresce dizer que os apelantes invocaram o depoimento da testemunha DD e concluem, exatamente como na sentença, que o início da intervenção ( obras) nos caleiros teve lugar em Janeiro de 2024. Ora, não se vislumbra a razão de invocarem este depoimento para infirmar a convicção do tribunal, quando o depoimento confirma a mesma. Por outro lado, e apesar de a sentença ter condenado na realização de mais obras ( na fachada e cobertura) eventualmente necessárias para “ eliminação definitiva da entrada de água da chuva no interior do prédio e da aludida fracção autónoma”, na verdade se as mesmas se iniciaram com a intervenção nos caleiros, os quais se situam na cobertura ( e junto às telhas, conforme se visualiza nas fotos juntas aos autos e confirmadas pela testemunha ouvida CC), a resposta àquela matéria de facto está correta e até de acordo com prova invocada pelos próprios apelantes, independentemente da questão se as obras se concluíram ou não. Aquela matéria de facto respeita ao início das obras e não à sua conclusão e eficácia na eliminação das entradas de água. Acresce que se tal prova respeita ao início dos trabalhos, então não há fundamento para não se dar resposta positiva pelo facto de não se ter afirmado que foi concluída ou que se tenha realizado com os melhores materiais ou que se saiba se foram eliminadas as entradas de água, tudo argumentos utilizados pelos recorrentes, mas que não colhem para o efeito pretendido. Também não vislumbramos como o depoimento da testemunha EE é contraditório com aquele depoimento da testemunha DD, quando afirma que houve intervenção nas telhas, ou quando afirma que nunca viu gruas, ou obras na fachada ou caleiros novos, porque passa na rua uma vez por semana. Com efeito, este depoimento em nada infirma o depoimento da testemunha anterior. Bem pelo contrário, sabendo nós que as telhas se situam no cimo do edifício, na cobertura ( conforme se visualiza nas fotos juntas aos autos e confirmadas pela testemunha ouvida CC), quiçá quando a testemunha falou em telhas quereria dizer obras nos caleiros que se situam na cobertura, e/ou que são as obras em que se traduz a intervenção necessária na cobertura de que fala a sentença? Pelas mesmas razões, o depoimento da testemunha FF em nada infirma a restante prova produzida quando afirma que passa diariamente na rua e nunca viu obras, quando pelo menos as obras nas caleiras ( pelo menos algumas e que se visualizam nas fotos juntas aos autos e confirmadas pela testemunha ouvida CC) situam-se no cimo do edifício, na cobertura, pelo que dificilmente serão visíveis para quem passa na rua. Assim sendo, a leitura da prova que os apelantes fazem não corresponde à prova produzida, sendo certo que atenta a conjugação da prova produzida a convicção do julgador a quo se afigura correta. Em verdade, diga-se que, diversamente do que alegam os Apelantes, a decisão recorrida atendeu a diversos elementos de prova que vão para além da prova testemunhal, e atendeu, além do mais, à conjugação da prova testemunhal e documental, sem que tenha havido da parte dos apelantes qualquer tentativa de escrutinar esses outros dados probatórios, com o rigor exigido pelo art. 640º, nº 2, al. b), do C.P.C, apenas aludindo aos emails juntos aos autos antes da propositura da ação executiva para concluir somente que dos mesmos não emerge o início das obras ou que obras estão em curso. Repare-se que não foi impugnado o ponto o) dos factos provados e aludido na fundamentação da sentença neste particular, o qual reza assim: “ o) Em 18/01/2024 o embargante comunicou aos embargados que as obras se tinham iniciado na semana do dia 8 ao dia 12 de Janeiro, informando que apenas tinham sido substituídos os caleiros da cobertura e as respectivas boquilhas, estando ainda pendente a abertura de novas saídas de águas pluviais para o exterior e novos tubos de queda”. Deste modo, poder-se-á dizer também que os Recorrentes não respeitaram, ao fim e ao cabo e no rigor, o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, limitando-se a colocar em causa um dos elementos probatórios citados pela sentença e dando-lhes uma leitura que não colhe da prova produzida no seu todo. Por tudo o exposto, julgamos não ter havido qualquer violação das normas indicadas e, portanto, será improcedente a impugnação, neste particular. * E quanto aos pontos d) , e) e f) dos factos provados?Os apelantes entendem que devem ser dados como não provados. Vejamos a sua redação: “ d-) O atraso na realização das obras deveu-se ao facto de o Condomínio não ter condições financeiras para proceder à contratação de quem as efectuasse, bem como para adquirir os materiais para a realização de tais obras; e-) A falta de liquidez do Condomínio deveu-se essencialmente ao facto de alguns condóminos não terem procedido ao pagamento das quantias aprovadas na assembleia de 10/08/2023, sendo que cabia aos exequentes o pagamento da quantia de €1.108,51. f-) O condomínio não podia iniciar as obras sem previamente um orçamento aprovado, o que implicava fazer o levantamento das concretas obras correctivas a executar, fazer contactos com os empreiteiros e convocar e realizar uma assembleia geral para aprovação do orçamento e das obras.”. A sentença fundamentou nos seguintes termos: “ As circunstâncias que precederam no início das obras – alíneas d), e) e f) – resultaram demonstradas face ao depoimento da testemunha DD e também face ao que resulta da acta nº ... junta aos autos e cujo teor se deu por reproduzido.--- O tribunal atentou igualmente no teor da acta junta em julgamento que denota a conflitualidade instalada entre aqueles condóminos da qual se afigura interveniente principal a exequente mulher. Para mais, a testemunha DD relatou que, antes de pedirem orçamentos, contrataram um engenheiro para ver que obras concretamente eram necessárias, já que a sentença dada à execução não o especifica e tentaram ir ao interior da fracção dos embargados o que estes não permitiram.” Os apelantes, neste particular, apenas invocam o teor da sentença que constitui o título executivo e tecem considerações acerca do prazo não ter sido observado- seria até ../../2023 e, por outro lado, data de 10-08-2023 a ata de reunião da assembleia de condóminos em que se aprovaram as obras e valor das mesmas e quotas a prestar pelos condóminos. Assim sendo concluem “Destarte, é evidente que o atraso na realização das obras só se deveu a um único factor: a circunstância de o condomínio não ter convocado a assembleia de imediato” e aduzem “Por outro lado, nada se sabe sobre as condições financeiras do condomínio e nem estas dimanam da acta nº ..., de 10/08/2023, sendo igualmente certo que se desconhecem as últimas contas aprovadas do condomínio”, considerando-se a al. f) conclusiva. Ora, a conjugação do que ressuma da ata de condóminos e depoimento da testemunha DD, aliada às regras da experiência comum e dos comportamentos normais, infirma tais afirmações e conclusões dos apelantes, pois com efeito obras que são necessárias fazer em partes comuns do condomínio e que são aprovadas com determinado orçamento é normal que apenas se iniciem quando houver fundo de maneio com referência às mesmas e feito por todos os condóminos, pelo que não se tornava relevante averiguar das últimas contas aprovadas, para além destas(!). Porventura, ainda que houvesse um outro fundo do condomínio ( quiçá para outros assuntos), estas contas e quotas extraordinárias foram aprovadas naquela assembleia de 10-08-2023, pelo que nada mais há a dizer ou a averiguar, para além de saber se todos os condóminos pagaram a sua parte para a realização das obras. E, dos autos ressuma claramente que os apelantes não pagaram o total da parte que lhes competia, o que foi assumido pelos próprios nos emails e não eram os únicos, portanto a resposta apenas poderia ser a que foi dada pelo tribunal a quo. Se naquela data o condomínio estava ou não em mora e sua relevância em face dos demais factos, é matéria a ser apreciada em sede de mérito da causa. Por isso se lê na decisão recorrida “ Note-se que não é por haver uma sentença que a liquidez financeira miraculosamente aparece, sendo do conhecimento comum que os condomínios têm de se financiar junto dos respectivos condóminos, nomeadamente por quotas extraordinárias.”. Pelo exposto, também nestas respostas à matéria de facto, julgamos não ter havido qualquer violação das normas indicadas e, portanto, será improcedente a impugnação, neste particular. Em relação à resposta da alínea f) cremos que igualmente os apelantes não têm razão quando dizem tratar-se de matéria conclusiva[1], pois ainda podemos dizer que são factos ou descrição de factos, é bem certo aliados ao normal acontecer num caso em que o condomínio é obrigado a fazer obras extraordinárias. Na realidade dizer que o condomínio não podia iniciar as obras sem ter previamente um orçamento aprovado e que implicava fazer levantamento das obras a executar e contactar empreiteiros e convocar assembleia para aprovar orçamento, ainda constitui a descrição de factos da vida concernentes àquela situação do condomínio ser obrigado a fazer obras. Portanto, manter-se-á tal resposta no elenco da matéria de facto provada. * IVConsiderando que não houve nenhuma alteração introduzida na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade (provada e não provada) a atender para efeito da decisão a proferir é a já constante de III. * V- Reapreciação de direito.Cabe agora verificar se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, em razão da pretendida alteração da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo – no seguimento da impugnação dos exequentes/embargados/apelantes - decidindo-se pelo prosseguimento da execução. Como resulta das conclusões do recurso dos apelantes, é manifesto que a pretendida alteração da decisão de direito dependia em parte da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, o que não ocorreu. Vejamos se se verifica o requisito da exigibilidade/exequibilidade do título e/ou se verifica abuso do direito de ação por parte dos exequentes, conforme foi decidido na sentença, insurgindo-se os apelantes contra tal entendimento. Prima facie, importa relembrar, que o título executivo constitui um pressuposto processual específico da execução. É ele que determina o fim e os limites da ação executiva. Na hipótese, precisamente, do que a lei designa no art. 703º, nº1, al. a) do CPC de “sentença condenatória”, os seus contornos é que vão permitir circunscrever aqueles exatos limites, a consistência exata da obrigação exequenda. Ou ainda, por outras palavras, nesta fase executiva já devem ter-se por excluídos da discussão os assuntos que podiam (e deviam) ter feito parte de tema no processo de declaração onde o título se produziu. Ou seja, chegados aqui, deveríamos estar apenas e tão somente perante uma operação de simples aritmética. Na ótica dos recorrentes/exequentes, em síntese, vieram os mesmos executar o segmento decisório de condenação do executado tout court, alegando que o Executado/Embargante não realizou as obras a que foi condenado na sentença que serve de título executivo, sendo, por isso, exigível e exequível, devendo prosseguir a execução. Por outro lado, o executado/embargante entende ser inexigível a obrigação exequenda, nos termos do disposto nas alíneas e) e g) do artigo 729º do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: . quando a presente execução foi instaurada já as obras se encontravam em curso, como aliás não podiam os exequentes desconhecer; . por outro lado, o atraso na realização das obras deveu-se ao facto de o Condomínio não ter condições financeiras para proceder à contratação de quem as efetuasse, bem como para adquirir os materiais para a realização de tais obras, sendo certo que a falta de liquidez do Condomínio deveu-se essencialmente ao facto de alguns condóminos não terem procedido ao pagamento das quantias aprovadas na assembleia de 10.08.2023, sendo que cabia aos exequentes o pagamento da quantia de € 1.108,51, conforme acta nº ..., de 10.08.2023; . o condomínio não podia iniciar as obras sem ter previamente um orçamento aprovado, o que implicava fazer o levantamento das concretas obras corretivas a executar, fazer contactos com os empreiteiros e convocar e realizar uma assembleia geral para aprovação do orçamento e das obras, pois da sentença não constavam as obras concretas a realizar; . incorreram em abuso de direito, pois “a autorização dada pelos exequentes na assembleia de condóminos de 10.08.2023, os e-mail´s trocados com a administração do condomínio – cfr. doc. nº2 e 3- e todo o comportamento posterior dos exequentes, revelam que concordaram com a realização das obras, e das concretas intervenções que eram necessárias efetuar, as quais não estavam identificadas ou concretizadas na sentença, ou seja, adotaram um comportamento, após o trânsito em julgado da sentença, que contraria de forma evidente a postura que ora assumiram ao executar a sentença, o que constitui uma clara violação dos limites da boa fé com que se deve agir em juízo, tornando ilegítimo o exercício desse direito, por abusivo”. Na decisão recorrida entendeu-se que “ não estando o executado em incumprimento, falece o requisito da exigibilidade e, por isso, igualmente soçobra a exequibilidade do título”. Mais se consignou: “Ainda que assim não fosse, julgamos que se verificaria o abuso de direito por banda dos exequentes/embargados”. Concluiu, assim, que face à inexigibilidade da obrigação exequenda a execução deveria ser extinta por inexequibilidade do título. Os recorrentes, em recurso, sustentam, em síntese, que a inadimplência dos embargados não passa de uma conclusão, sem suporte factual e legal, não ocorrendo qualquer abuso de direito. Vejamos. Cremos ter ficado assente, atenta a matéria dada como provada, é que existiu mora do credor[2] quando os exequentes não pagaram a totalidade das quotizações extraordinárias necessárias para as obras concretas e constantes do orçamento aprovado em assembleia de condóminos realizada em 10-08-2023, ou seja, após o trânsito da sentença condenatória, aprovação essa necessária em face da não concretização, na sentença, das obras e valores para a reparação/ obras em que foi condenado o condomínio. E o que a jurisprudência tem entendido (de acordo, aliás, com a doutrina de Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, 5ª edição, pág. 162), em casos semelhantes, é que as consequências de tal mora são não o incumprimento definitivo da obrigação do devedor, que não fica desonerado desta última, mas apenas as previstas nos arts 814º a 816º do Código Civil ( cfr. Ac. STJ de 27.5.2021, proc. 101/19.1T8ANS-A.C1 e Ac. STJ de 16.6.2020, proc. 49/03.1TBMDA- C.C2.S1, relatado pelo ora relator; v. ainda Mónica Duque, Comentário ao Código Civil…, Das obrigações em Geral, Universidade Católica, pág. 1180). Repare-se que estamos perante um litígio entre condómino (credor) e condomínio (devedor), após este ter sido condenado a “ realizar obras nas partes comuns, fachada, cobertura e caleiros do prédio urbano onde se insere a fracção autónoma dos AA., de modo que, de acordo com as melhores regras da arte e com os melhores materiais, seja definitivamente eliminada a entrada de água da chuva no interior do prédio e da aludida fracção autónoma, o que deve fazer no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença”, sendo que este prazo terminava no dia ../../2023. E conforme ressuma da ata de assembleia de condóminos de 10.08.2023, foi aprovado orçamento para a realização das obras e aprovado por unanimidade por todos os condóminos, inclusive os exequentes, constando daquela ata além do mais o seguinte: “ Esta acção não foi contestada por falta de disponibilidade financeira do condomínio, sendo que o condomínio está condenado a liquidar o montante de 300,00€ por cada mês de atraso na execução das obras a partir de 31/07/2023. A Administração sublinhou que teve reunida, em conjunto com o seu advogado, com o Dr. GG, com o intuito de ser apresentado pelos Autores uma listagem dos trabalhos necessários, na sua ótica para a resolução dos problemas. Foi referida sempre a petição inicial da ação que não descreve, de forma concreta, quais os trabalhos que são necessários. Na sentença daquela acção também não é concretizado qualquer conjunto de trabalhos a executar, sendo que o condomínio está condenado à realização das obras necessárias nas partes comuns do prédio para resolver os problemas de infiltrações. Neste contexto, a administração em funções solicitou a visita de um engenheiro civil, para a colaboração no sentido de definir as medidas corretivas a executar no edifício e colher proposta para a mesma” ( sublinhado nosso). Daí ler-se na sentença “ Foi, conforme se apurou, realizada a assembleia em 10/Agosto/2023, tendo, por isso, sido convocada pelo menos 10 dias antes (cfr. art. 1432º, nº 1, do Cód. Civil), ou seja, no final de Julho de 2023 (altura em que estava a terminar o prazo fixado na sentença). Nessa assembleia, em que os exequentes estiveram presentes, explicou-se as razões para não terem sido ainda realizados os trabalhos, aprovou-se o orçamento e fixou-se, por unanimidade, o valor da quota extra que deveria ser pago por cada fracção.--- Constata-se que, em Setembro, Outubro e Dezembro o Embargante procurou obter o pagamento em falta dos Embargados o que os mesmos recusaram. Ora, é consabido que não seria avisado da parte do Embargado iniciar as obras sem ter assegurado o valor necessário para a totalidade das mesmas, sob pena de ficarem estas paradas, mesmo havendo um acordo de pagamento parcelado com o empreiteiro. Ademais, conforme se demonstrou, aprovaram os exequentes o pagamento imediato e na totalidade do valor que lhes cabia mas, até à realização do julgamento, esse pagamento não estava completo.”. Mais se provou que “ - em Janeiro de 2024 foram iniciadas as obras.”, ou seja, quando foi instaurada a execução as obras tinham iniciado e estavam em curso, pelo que concluiu a sentença, no que concordamos “ Julgamos, pois, que não incorreu o executado/embargado em mora, tendo para esta justificação contribuído relevantemente os exequentes que não colaboraram e assumiram mesmo uma postura que obstaria, não fosse a iniciativa da administração, a que os trabalhos se tivessem iniciado.” Outrossim, é indubitável, desde logo, que mora a existir é mora do credor ( o condómino) quando este aprova o orçamento para quotas extraordinárias e necessárias à realização das ditas obras e não as paga na sua totalidade, nada se tendo provado e que justificasse aquela sua conduta, no quadro do litígio existente, podendo, assim, a contraparte ( o devedor) depois invocar a mora do credor por não estarem reunidas as condições financeiras para a realização das obras. Assim sendo, cremos que, neste particular, a oposição enquadrar-se-á na al e) do art. 729º do CPC. Obviamente que a mora do credor não conduz, pois, à extinção da obrigação de reparação e obras a cargo do devedor ( executado). Em conclusão: Apesar de extinta a execução, devido à mora do credor, não se mostra extinta a obrigação da realização das obras que impende sobre o condomínio embargante. Improcedem, pois, as conclusões dos Apelantes em contrário, visto que cabia a estes, procedendo de acordo com a regra de conduta da boa-fé (na execução da prestação devida e assumida naquela assembleia de credores, e enquanto modificação do esquema de cumprimento), proceder ao pagamento da totalidade da quota extraordinária e, como pressuposto para a execução das obras a cargo do condomínio. Nesta perspetiva, também pode, por outro lado, ter-se como consubstanciado o invocado abuso do direito, aliás declarado na sentença e contra o qual se insurgem os recorrentes. Aquele abuso de direito de ação dos exequentes traduz-se num comportamento intoleravelmente contraditório dos Exequentes: por um lado (num primeiro tempo) exigiam judicialmente as reparações e obras em causa no edifício por forma a eliminar as entradas de água no edifício e fração autónoma, para depois, quando a contraparte procurava cumprir, e após aprovação do orçamento em causa já que na sentença não estavam concretizadas as obras, serem as mesmas impedidas de serem realizadas por falta de condições financeiras, nas quais contribuíram os próprios exequentes com a sua falta. Um tal comportamento surge como manifestamente abusivo e oposto aos ditames da boa-fé objetiva (art.º 334.º, n.º 1, do CCiv.), ao pretender-se uma reparação, cuja realização se vinha depois a deixar impedida, por não se ter contribuído com a quota extraordinária que aprovaram em assembleia de condóminos, o que nos transportaria para o venire contra factum proprium, enquanto modalidade do abuso do direito. Destarte, analisadas, numa perspetiva dinâmica e contextualizada, as condutas das partes, concluiu-se que o comportamento dos Exequentes não tem qualquer justificação perante o aludido défice de condições financeiras para realizar as obras e a que não são alheios os exequentes. Por isso concordamos com a sentença quando ali se lê “ A assembleia realizou-se já depois de terminado o prazo fixado na sentença e em momento algum, para salvaguardar uma posição diversa da que resultaria da apreciação de um destinatário mediano ao ler a acta, fizeram constar os embargados a violação daquele prazo ou o vencimento da quantia indemnizatória. Nem, quando interpelados para pagarem o valor em falta procuraram invocar a compensação face aos montantes já vencidos.— Mais, sabendo que se tornava necessário reunir a quantia integral – assim o votaram – recusaram-se nesse pagamento e, depois, instauraram a presente execução requerendo ainda uma indemnização pelo atraso.— Entendemos que esta actuação é contrária ao que resultava da posição assumida na assembleia de 10/8/2023 e ofende o clamorosamente a justiça, que não existe para as partes boicotarem o cumprimento de obrigações por quem lhes é devedor de forma a obter ganhos processuais e económicos.”. O abuso de direito, nos termos do art. 334.º do CC, configurando uma exceção perentória que impede a realização coativa da prestação, também constituiria fundamento de oposição à execução, nos termos da al. g) do art. 729.º do CPC. Pelo exposto, improcedem todos os argumentos dos apelantes, confirmando-se assim a decisão recorrida. * VI- Decisão:Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. * Guimarães, 6 de março de 2025 Assinado eletronicamente por: Anizabel Sousa Pereira ( relatora) Luís Miguel Martins e Conceição Sampaio [1] Vide a respeito um post no blog ipcc do Prof. Teixeira de Sousa, datado de 1/07/2023 e com o título "Juízos conclusivos": que los hay, los hay!” [2] De acordo com o disposto no art.º 813.º do CCiv., o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação. |