Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
637/09.2TBBVCT-D.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: QUEBRA DE SIGILO
Decisão: DISPENSADO O SIGILO
Sumário: Não aceitando o tribunal a recusa de informação ou de fornecimento de documentação que solicitou a uma entidade bancária, fundada no dever de sigilo, não tendo este dever um carácter absoluto, o sigilo bancário haverá de ceder sempre que a informação sobre determinados elementos de conta bancária se revele de relevante interesse para a descoberta da verdade e a boa realização da justiça, em conformidade com o princípio da prevalência do interesse preponderante (arts. 519º, nº 4 do CPC e 135º, nº 3 do CPP).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:




I – RELATÓRIO.





Requerente(s): Mmº Juiz da do 1º Juízo Cível de Viana do Castelo;


Requerido(s): “Banco… , S.A.”;


Comarca de Viana do Castelo – incidente de levantamento do sigilo bancário.





No âmbito da acção declarativa comum, com processo ordinário, que “B… , Ldª.” move contra “R… ”, em que este nega ter-se apropriado de quaisquer montantes apostos nos cheques referenciados nos factos constantes da Base Instrutória sob os nºs 10) e 11), sacados sobre uma sua conta, que alegadamente terá emitido a favor do Réu e que por ele terão sido depositados em contas pessoais.


Posteriormente, e na sequência de notificação que lhe foi feita no sentido de proceder à prestação das informações e junção aos autos dos aludidos documentos veio o Banco… invocar a recusa na prestação dessas informações, por se tratar de matéria sujeita ao dever de segredo, nos termos do estipulado no artigo 78, do RGIC.


A Mmª Juiza a quo proferiu douto despacho em que julgou legítima a recusa da instituição bancária em fornecer a informação pretendida e desencadeou o incidente previsto no art. 135º, nº 3 do Código de Processo Penal (CPP), ex vi do art. 519º, nº 3 alínea c) e nº 4 do Código de Processo Civil (CPC).


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II – Questão a apreciar.


Deduzida a escusa pelo Banco… , com fundamento na alínea c) do nº3 do art. 519º do CPC, e considerada a mesma legítima pelo Mmº Juiz a quo, trata-se aqui de apreciar se há fundamento para a dispensa do dever de sigilo.


III – Fundamentação de direito.


Nos termos do art. 78º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 298/92, de 31.12 Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – RGICSF – diploma sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei nº 246/95, de 14.09, nº 232/96, de 05.12, nº 222/99, de 22.07, nº 250/2000, de 13.10, nº 285/2001, de 03.11, nº 202/2002, de 26.09, nº 319/2002, de 28.12, nº 252/2003, de 17.10 e nº 94/09, de 01.09, os membros empregados e colaboradores das instituições de crédito estão sujeitos ao dever de segredo profissional que abrange os factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou à relação desta com os clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, estando, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias.


No entanto, esse dever de segredo profissional não é absoluto, estipulando o nº 2 do art. 79º do mesmo diploma que os elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos da lei penal e de processo penal, ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite esse dever de segredo.


Assim, e como decorre do seu regime legal, as excepções ao sigilo encontram-se plasmadas no aludido art. 79º do DL nº 298/92 e ainda no nº 4 do art. 519º do CPC, que expressamente consagra o dever de cooperação a que se acham obrigados tanto as partes no processo, como terceiros, em nome da realização dos superiores interesses duma boa administração da justiça.


Destarte, o segredo bancário terá de ceder perante uma causa justa, para salvaguarda de interesses superiores, sendo inquestionável que a situação económica de qualquer cidadão, bem como os seus elementos de identificação e o registo das operações activas e passivas inscritas nas suas contas bancárias se inserem, como supra se mencionou, no âmbito de protecção dos direitos fundamentais constitucionalmente tutelados, designadamente, neste caso, no âmbito do direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26, nº 1, da nossa Lei Fundamental.


Ora, reconhecendo esta limitações, tanto o nº 3 do art. 135º do Código de Processo Penal (CPP), por remissão do art. 182º, nº 2 do mesmo diploma, como o art. 335º do Código Civil, consagrando o princípio da prevalência do interesse preponderante, confirmam, simultaneamente, a natureza não absoluta daqueles direitos fundamentais, que em determinadas situações, casuisticamente analisadas e ponderadas, poderão ter de ceder em face de valores mais elevado, como o são o da descoberta da verdade material e da realização da justiça numa determinada e concreta situação.


Como se salientou no acórdão uniformizador nº 2/2008, de 13/02, do S.T.J., o segredo bancário pretende salvaguardar da seguinte ordem de interesses:


“Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos.


Por outro lado, a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a «biografia» de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. Cfr. Acórdão n.º 278/95, do Tribunal Constitucional, de 31 de Maio, Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3.ª ed., p. 253, e José Maria Pires, O Dever de Segredo na Actividade Bancária, p. 19.


Na situação vertente, e como supra se referiu, o que se pretendia fosse junto aos autos eram os extractos das contas do originário Réu, R… , referentes ao período decorrente de Fevereiro de 2005 a Março de 2008.


Estamos perante uma situação que se subsume na previsão contida no artigo 79º, nº 1 do DL 298/92, pois que, se está perante documentos que se podem revestir de uma crucial importância par o cabal esclarecimento da verdade material, a qual, nos termos em que vem alegada, reveste-se de uma natureza criminal.


E assim sendo, admitindo-se, como efectivamente se admite, que a relevância dos documentos pretendidos para a descoberta da verdade e para a realização da justiça, entende-se ser de dispensar, no caso, o dever de sigilo, devendo, por consequência, a entidade bancária – o B… – fornecer ao processo todos a documentação que lhe foi solicitada.





Descritores: Sigilo bancário; dispensa do dever de sigilo.


Sumário:


Não aceitando o tribunal a recusa de informação ou de fornecimento de documentação que solicitou a uma entidade bancária, fundada no dever de sigilo, não tendo este dever um carácter absoluto, o sigilo bancário haverá de ceder sempre que a informação sobre determinados elementos de conta bancária se revele de relevante interesse para a descoberta da verdade e a boa realização da justiça, em conformidade com o princípio da prevalência do interesse preponderante (arts. 519º, nº 4 do CPC e 135º, nº 3 do CPP).





IV – Decisão.


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, ao abrigo do disposto nos arts. 519º, nº 4 do CPC e 135º, nº 3 do CPP, em dispensar o Banco requerido do cumprimento do dever de segredo profissional, determinando-se que o mesmo forneça os elementos que oportunamente lhe foram solicitados pelo Tribunal de Judicial de Viana do Castelo.





Custas pelo Banco requerido.





Guimarães, 10/ 11/2011.


Jorge Teixeira


Manuel Bargado


Helena Melo