Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
89/18.6T8BGC.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: MOBILIDADE
QUESTÃO NOVA
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - As normas relativas à mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas, referidas nos artigos 92º a 100º do DL 35/2014, não prevêem o modo como pode fazer-se cessar a mobilidade. A lei ao não prever o regime de cessação da mobilidade interna, como o fez para a mobilidade externa, manifesta claramente ser avessa à sua cessação por pura iniciativa de uma das partes intervenientes.

II - Pode pôr-se termo à mobilidade interna, por acordo dos intervenientes. Caso se trate de mobilidade sem necessidade de acordo do serviço de origem, por acordo entre o trabalhador e o serviço de destino.

III - Constitui questão nova a invocação em recurso de que as ajudas de custo são devidas com base em norma legal diversa, quando tal implique quanto a elas uma alteração da configuração concreta da ação, da causa de pedir formulada pelo Autor.

IV - Aos créditos do trabalhador vinculado por contrato de trabalho a pessoa colectiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS, relativos ao período de mobilização, é aplicável o regime de prescrição consagrado no artigo 337º do CT.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

P. J., médico, intentou a presente Acão declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Centro Hospitalar Universitário... E.P.E. (CHU..., EPE), e Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E., formulando o seguinte pedido:

“(a) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser o primeiro Réu - Centro Hospitalar Universitário... E.P.E., condenado a pagar ao Autor as seguintes quantias:
a) € 4.981,94 correspondente ao parcial da retribuição do mês de julho de 2016 em falta;
b) Retribuição de Agosto 2016 no valor de € 5.480,00;
c) Retribuição do mês Setembro 2016 no valor de € 5.480,00;
d) Ajudas de custo nacionais atinentes a 14 dias de agosto e 30 dias de setembro de 2016, no valor global de € 8.726,52 (44 dias x € 198,33);
e) O equivalente a onze dias de horas extra referentes a julho de 2016 no valor de € 2.200,00;
f) Horas extras equivalentes em termos médios a dois meses – agosto e setembro de 2016, no valor de € 6.000,00;
g) € 7.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Tudo num total de € 39.868,46 (Trinta e nove mil oitocentos e sessenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos), ao que deverão acrescer juros vencidos e vincendos.
Subsidiariamente e caso [não] se entenda que tal pagamento não é da responsabilidade do primeiro Réu deve o segundo Réu – Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E. ser condenado no mesmo e exato pedido.”

Alegou para tanto e em síntese que:

- foi admitido ao serviço da 2ª R. em 01/09/2006, por contrato de trabalho sem termo para exercer as funções de médico cirurgião, laborando no Hospital ..., atualmente com a categoria de assistente graduado de cirurgia geral;
- ao abrigo do instrumento de mobilidade interna de reforço da Assistência Médica no ... de Verão – Despacho nº 7222-A/2016 de 1 de junho – o A. candidatou-se para ir trabalhar para o primeiro Réu, especificamente para o Hospital ..., candidatura que foi aprovada, para o período de 3 de julho a 30 de setembro de 2016, com uma carga horária de 48 a 72 horas por semana;
- desde o dia 3/7/2016 o A. passou a estar, em regime de mobilidade, ao serviço do primeiro R.;
- sucede que, na sequência de reclamação apesentada pelo A. em 18/07/2016 à Direção do 1º R., o A., em 19/07/206, por via de contato informal efetuado telefonicamente pela Sra. Secretária do Serviço de Cirurgia do CHU..., Hospital ..., foi informado de que os seus serviços não mais eram necessários;
- o A. procurou confirmar a veracidade de tal informação junto dos serviços de recursos humanos e da vogal executiva do Conselho de Administração, que o informaram não ter conhecimento de tal dispensa/cessação;
- o A. manteve-se disponível para prestar o seu trabalho, tendo, todavia, recebido em 27/7/2016 comunicação eletrónica proveniente do serviço de pessoal a informar que havia cessado funções no âmbito da mobilidade em 19/7/2016, informação essa que mereceu a concordância do Diretor Clínico do Centro Hospitalar e que iria ser assinada pelo Presidente do Centro Hospitalar;
- tal ofício, porém, nunca foi remetido pelo correio;
- desde o dia 20/07/2016, porém, não mais foi permitido ao A. laborar no Hospital ...;
- não lhe foi paga a retribuição a que tinha direito;
- o 2º R. ULSNE informou o A. de que não possuía conhecimento da cessação da mobilidade, pelo que apenas poderia regressar ao trabalho findo a mesma, ou seja, no dia 1 de outubro de 2016;
- nenhum dos RR. Pagou ao A. o que lhe era devido no âmbito do seu contrato de trabalho, faltando pagar as retribuições dos meses de julho (parcial), agosto e setembro de 2016, bem como o montante relativo a ajudas de custo nacionais relativas a 14 dias do mês de agosto e 30 dias de setembro de 2016;
- além disso, o A. recebia, por conta e serviço do 2º R., uma média de €3.000,00 mensais de horas extraordinárias e tinha a expetativa de efetuar o mesmo número de horas ao serviço do 1º R., auferindo pelo menos a mesma quantia, pois se assim não fosse não se teria deslocado em regime de mobilidade do Hospital ... para o Hospital ...;
- reclama, por isso, a quantia equivalente ao número de horas extraordinárias que faria nos meses de julho (11 dias), agosto e setembro de 2016;
- por causa da situação descrita o A. Viu-se privado de todo o rendimento mensal que o seu agregado familiar tinha, pois a esposa não trabalha e tem 4 filhos a seu cargo, o que lhe causou prejuízo económico e psicológico, já que teve de recorrer à ajuda de familiares e amigos, o que o deixou envergonhado e constrangido, sofrendo profundamente por não poder honrar os seus compromissos e sustentar os seus.
O 1º R. contestou deduzindo defesa por exceção, alegando, em síntese que a relação jurídica que existiu entre o A. e o 1º R. terminou em 19/7/2016 por decisão do CHU... e na sequência de comunicação do Diretor do Serviço de Cirurgia, cessação essa que foi comunicada ao A. e aos Recurso Humanos da ULSN, EPE em 27/07/2016, que o 1º R. pagou ao A. todos os créditos laborais correspondentes ao mês de Julho de 2016 e que, mesmo que tais créditos existissem, tendo o vínculo jurídico entre o A. e o 1º R. terminado em julho de 2016, prescreveu o direito daquele a quaisquer créditos laborais a que tivesse direito, e mesmo que se entendesse que tal vínculo vigorou até 30/09/2016, data inicialmente prevista para o fim da mobilidade, sempre os créditos estariam já prescritos aquando da interposição da Acão em fevereiro de 2018. Além disso, o 1º R. impugnou, no essencial, os factos alegados pelo A., defendendo que terminada a mobilidade, qualquer que fosse o motivo da cessação, o A. deveria ter-se apresentado à sua entidade patronal, a 2ª R., cabendo a esta a obrigação de pagar o salário e demais prestações contratualmente devidas ao A., sendo que este gozou férias entre 1 e 12 de agosto, o que significa que retomou o seu vínculo laboral com a 2ª R..
Por sua vez, a 2ª R. impugnou, no essencial, os factos alegados pelo A., alegando, em síntese, que desconhece as vicissitudes que ocorreram com a relação jurídica laboral entre o A. e o serviço de destino e que nada deve ao A., designadamente os créditos reclamados, cabendo ao serviço que beneficiou da mobilidade o pagamento do trabalho prestado nesse regime.
O A. respondeu à contestação do 1º R., pugnando pela improcedência das exceções invocadas.

Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a Acão e, em consequência:

A) Condeno o Réu Centro Hospitalar Universitário... E.P.E. a pagar ao Autor P. J. a quantia total de €17.852,85 (dezassete mil oitocentos e cinquenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendo, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.
B) Absolvo a Ré Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E. do pedido contra si formulado pelo Autor P. J..
(…)

Inconformada a primeira ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

1ª- O Recorrido candidatou-se, ao abrigo do regime da mobilidade interna, para trabalhar para o ora Recorrente no Hospital ... no verão de 2016.
2ª- A sentença ora recorrida considerou que o Recorrido se manteve no regime de mobilidade entre 4.07.2016 e 30.09.2016.
3ª- Foi dado como provado que o Recorrido trabalhou para a Ré ULSNE, sua entidade patronal, uma manhã de agosto.
4ª- A distância geográfica entre as unidades hospitalares da Recorrente e da segunda Ré não permitia que o Recorrido fosse trabalhar uma manhã para esta se estivesse a cumprir o seu horário semanal de 40 horas nas instalações da Recorrente.
5ª- O recorrido prestou o seu trabalho nas instalações da segunda Ré numa manhã de agosto porque já não estava em regime de mobilidade.
6ª- E, gozou férias a que tinha direito no âmbito do seu contrato de trabalho, dadas pela sua entidade patronal entre 1 e 12 de agosto.
7ª- Pelo que podemos concluir que durante o mês de agosto o contrato de trabalho entre o Recorrido e a sua entidade empregadora, a ULSNE teve vicissitudes próprias de um contrato de trabalho em que o trabalhador está a prestar o seu trabalho ao empregador.
8ª- Nos termos do disposto no nº5 do art. 238 do C. Trabalho o trabalhador só pode renunciar ao gozo de férias que excedam 20 dias úteis pelo que o gozo de férias em dez dias úteis em simultâneo com a mobilidade configuraria uma renúncia ao direito ao gozo de férias por parte do Recorrido.
9ª- Pois, nos termos do disposto no art. 22ºA do DL11/93 no seu nº4, para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço pelo que o Recorrido não poderia estar a gozar férias e a trabalhar em regime de mobilidade ao mesmo tempo.
10ª- E, esta impossibilidade é reconhecida pelo Tribunal ao imputar à mobilidade apenas 75 dias dos 88 que lhe tinham sido fixados entre 04.07.2016 e 30.09.2016.
11ª- Ao admitir e decidir que apenas devem ser contabilizados 75 dias de mobilidade o Tribunal está a descontar os dias de férias e o dia em que o Recorrido prestou trabalho para a sua entidade patronal.
12ª- Mas, esta contabilização de 75 dias implica a admissão de uma “interrupção” na mobilidade pois as férias e o dia de trabalho ocorreram durante o mês de agosto e a mobilidade tinha como limite temporal 30 de setembro.
13ª- Uma interrupção para férias e trabalho na sua entidade patronal seria contrária à razão de ser da mobilidade especial que tem como objetivo colmatar a falta de médicos no Algarve durante o período de verão.
14ª- Pelo que podemos concluir que a partir de 1 de agosto a mobilidade do Recorrido já não existia, o que era do conhecimento da sua entidade patronal apesar de não ter existido notificação formal por parte do ora recorrente, mas apenas uma comunicação por correio eletrónico.
15ª- O Recorrido e a Ré ULSNE sabiam que a mobilidade tinha terminado e aceitaram esse facto, pelo que foram dadas e gozadas as férias e aquele prestou trabalho.
16ª- O Recorrido não poderia prestar trabalho sem conhecimento da Direção do Serviço e sem conhecimento da Direção Clínica que também não podiam ignorar que este estivera em regime de mobilidade pelo que não é possível pelas regras da experiência defender que o fim do regime da mobilidade era desconhecido da entidade patronal do Recorrido.
17ª- O fim da mobilidade não necessita de qualquer ato formal bastando o acordo entre o trabalhador, a sua entidade patronal e a entidade em que o trabalho em regime de mobilidade é prestado.
18ª- Esse acordo foi expresso positivamente quer pelo Recorrido quer pela ULSNE com o gozo e pagamento de férias e com a prestação de trabalho nas instalações desta por parte daquele.
19ª- A consideração da mobilidade como simples vicissitude do vínculo laboral em que o trabalho é prestado em posto de trabalho geograficamente diferente e os poderes de direção do empregador são temporariamente cometidos ao serviço de destino assim como o pagamento ao trabalhador como contrapartida do trabalho implica a aceitação de que se trata da extensão do regime da mobilidade dos funcionários públicos aos trabalhadores com CIT..
20ª- E, este regime está dependente de um ato administrativo, um Despacho, do Secretário de Estado da Saúde.
21ª- Assim, as remunerações devidas durante a mobilidade são, cada uma delas, um ato administrativo em que o direito de impugnação ou de reconhecimento da sua existência, vence mensalmente e é dissociável das restantes.
22ª- Pelo que prescreveram todas as prestações relativas a agosto e setembro de 2016, pois só foram peticionadas em 6 de fevereiro de 2018, apesar da continuação do vínculo laboral entre o Recorrido e a segunda Ré.
23ª- Caso não se entenda que o direito a estas remunerações, se existisse, o que apenas por mera hipótese se admite, prescreveu, aceitar-se-ia a possibilidade de o Recorrido poder, durante toda a duração da sua relação contratual de trabalho com a segunda Ré, peticionar os montantes da mobilidade que realizou em 2016 nos serviços da Recorrente sem que a partir dessa altura tinha existido qualquer relação jurídica entre ambos.
24ª- O Recorrido apenas peticionou os montantes relativos a uma mobilidade que já não existia depois se lhe ter sido recusada a mobilidade para o ora recorrente no verão de 2017.
25ª- Caso se não entenda que prescreveram as prestações, o que se admite apenas por mera hipótese, não podem considerar-se as ajudas de custos tal como foram calculadas na sentença pois as ajudas de custos aplicáveis aos casos de mobilidade temporária para cumprimento de horário completo de trabalho, como era o caso da mobilidade do Recorrido, não são as previstas na Portaria 70/2015 de 10.03.
26ª- As ajudas de custos previstas naquela Portaria apenas se aplicam aos casos de mobilidade a tempo parcial nos casos em que o período normal de trabalho ocorra em dois ou mais serviços que distem entre si mais de 60KM, requisitos que o Recorrido não preenchia.
27ª- Pelo que as ajudas de custos a que teria direito teriam de ser calculadas nos termos do disposto no art. 98º da LGTFP.
28ª- E, as ajudas de custos só são devidas relativamente aos dias em que o trabalhador presta trabalho efetivo, o que não aconteceu com o Recorrido pelo que não tem direito a quaisquer ajudas de custos relativamente a agosto e setembro.
29ª- Caso existisse obrigação de pagar ao Recorrido pelos 75 dias de mobilidade apenas lhe seriam devidos, no total €14.232,93 a que têm de ser descontados €11.380,08 que já foram pagos pelo que o Recorrente apenas teria direito a €2852,85 que o recorrente entende não dever pois a mobilidade deixou de existir a partir do dia 19 de julho em que o Recorrido deixou de trabalhar.
A 2ª ré contra-alegou sustentando decidido.

Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, levantando a recorrente questões novas.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
***
Factualidade:

1. Com relevo para a decisão, estão provados os seguintes factos:
1.1 Factos provados por confissão ou admitidos por acordo nos articulados ou por documento:
1- O Autor e o segundo Réu celebraram um contrato de trabalho sem termo em 1/9/2006, no qual a primeiro foi admitido ao serviço do segundo para desempenhar as funções de médico cirurgião.
2- O Autor passou a laborar no Hospital ..., atualmente como assistente graduado da especialidade de cirurgia geral, hospital esse integrado na Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E., 2ª R. identificado como segundo Réu.
3- O médico Autor, ao abrigo do instrumento de mobilidade interna do reforço a Assistência Médica no ... de Verão – Despacho n.º 7222-A/2016 de 1 de junho de 2016, publicado no Diário da República n.º 105/2016, 2º Suplemento, Série II de 2016- 06-01, candidatou-se para ir trabalhar para o primeiro Réu – Centro Hospitalar ..., especificamente para o Hospital ... que faz parte componente do mesmo.

1.2 Factos provados da matéria controvertida:

Da petição inicial

4- A candidatura do A. foi aprovada, prevendo-se o início de funções do A. para o primeiro R. em regime de mobilidade em 27 de junho de 2016 e o seu termo em 30 de setembro de 2016, com uma carga horária não superior a 40 horas por semana.
5- Em 18-07-2016 o A. apresentou uma exposição/reclamação dirigida ao Diretor do Serviço de Cirurgia do CHU..., cuja cópia consta de fls. 135 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6- Em 19/07/2016 por via de um contacto informal efetuado telefonicamente pela Senhora Secretaria do Serviço de Cirurgia do Centro Hospitalar Universitário do … E.P.E. – Hospital ..., foi o A. informado que a partir dessa cessavam os seus serviços no Serviço de Cirurgia do CHU....
7- O Autor, em 27-07-2016 recebeu comunicação eletrónica proveniente do serviço de pessoal do CHU ..., cuja cópia consta de fls. 71 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, informando-o de que “na sequência da comunicação do Diretor de Serviço de Cirurgia 1, Dr. M. S., foi informado este Serviço de Gestão de Recurso Humanos de que V. Exa. Cessou as suas funções no serviço de Urgência e na escala do Serviço de Cirurgia desde o dia 19.07.2016, o qual mereceu o conhecimento e a concordância do Sr. Diretor Clínico deste Centro Hospitalar”; mais informava que o SGRH agradava a assinatura do ofício por parte do Sr. Presidente do Centro Hospitalar, referente à cessação de funções do médico de Cirurgia geral D. P. J. e que o oficio seria remetido pelo correio.
8- O ofício a que se alude nunca foi remetido pelo correio.
9- Desde o dia 20-7-2016, que não foi mais permitido ao Autor laborar no Hospital ....
10- O primeiro R. CHU... não pagou ao A. qualquer retribuição relativa ao mês de agosto, nem ao mês de setembro de 2016.
11- O segundo Réu - Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E., informou o Autor que não possuía qualquer informação de cessação da mobilidade, pelo que apenas poderia regressar ao trabalho findo a mesma, ou seja no dia 1 de outubro de 2016.
12- O Autor enviou as missivas de igual teor cuja cópia consta de fls. 72 e cujo teor aqui se considera reproduzido, ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário... ao Ministro da Saúde, Bastonário da Ordem dos Médicos e ainda ao Presidente da Secção Regional Norte da Ordem dos Médicos, sendo que não obteve qualquer resposta.
13- O Exmo. Mandatário do A. enviou em 3 de outubro de 2017 missiva ao primeiro Réu, solicitando a regularização dos montantes não pagos, não tendo obtido resposta.
14- O Autor auferia, em 2016, uma remuneração de base de €5.480,00, a qual, após redução legal1, ascendia a €5.260,78.
15- O Autor recebia por conta e serviço do segundo Réu uma quantia nunca inferior a € 3.000,00 mensais de retribuição por horas extraordinárias.
16- Se o A. não tivesse a expectativa de auferir quantia superior à que auferia ao serviço do 2º R. nunca se teria deslocado em mobilidade do Hospital ... para o de Faro.
17- Em consequência dos factos descritos em 6, 7, 9 e 10, viu-se o Autor privado de todo o rendimento mensal que o seu agregado familiar tinha.
18- Pois que, a sua esposa não trabalha e tem quatro filhos a seu cargo e que estudam.
19- Tem todos os encargos normais a vida corrente do seu lar para satisfazer, entenda-se alimentação, vestuário, pagamento de serviços e pagamento créditos bancários para aquisição de duas casas.
20- Foi precisamente para fazer face aos encargos que tem que foi trabalhar para o primeiro Réu.
21- De um momento para o outro e sem que nada o fizesse prever ficou sem todo o rendimento do lar.
22- Numa primeira fase viu-se obrigado a recorrer às suas poupanças e numa segunda teve que recorrer à ajuda de familiares e amigos.
23- Sentindo desespero e preocupação por não poder honrar os seus compromissos e sustentar os seus.

Da contestação do 1º R. (CHU...)

24- Embora a mobilidade do Autor tivesse sido autorizada para vigorar a partir de 27.06.2016, o A. comunicou por email enviado ao secretariado de direção clínica do CHU... em 28 de junho desse ano que só poderia começar a trabalhar em 4.07.2016.
25- No dia 13/7/2016 o Enfermeiro chefe do Serviço de Cirurgia 2 remeteu ao Enfermeiro Diretor e ao Conselho de Administração do CHU..., por email, a 1 Redução imposta pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016) exposição que consta de fls. 132 a 133, cujo teor aqui se dá por reproduzido, relativa a um incidente ocorrido entre o A. e o chefe de turno no dia 12/7/2016, relacionado com a ocupação de uma cama do serviço pelo A., tendo o Enfermeiro Diretor reencaminhado tal exposição ao Diretor Clínico.
26- O serviço de pessoal do CHU..., na sequência de comunicação do diretor do Serviço de Cirurgia 1, comunicou ao Autor a cessação de funções no âmbito da mobilidade de funções a partir de 19.07.2016.
27- Esta cessação de funções no âmbito da mobilidade foi comunicada ao Autor e aos Recursos Humanos da Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE em 27.07.2016, por email enviado para P. C., técnico superior de recursos humanos da ULSN. 28- O CHU..., EPE pagou ao Autor, a título de retribuição do trabalho por este prestado no mês de julho de 2016, as quantias discriminadas no talão de vencimento de fls. 82, cujo teor aqui se dá por reproduzido, respeitantes a:
-Remuneração de base: €5.012,38
-Subsídio de Natal (duodécimo): €417,70
-Subs. Aliment.-Admin.. Pública: €85,40
-Ajudas Custo – Nacionais: €5.950,00
-Ajudas Custo – Transportes: €817,00.
29- O Autor gozou férias de 01 a 12 de agosto de 2016, marcadas pela ULSN, tendo recebido desta R. a retribuição correspondente a tal período.
30- O Autor candidatou-se novamente à mobilidade para o CHU... no ano de 2017 não tendo sido aceite a sua candidatura por desnecessidade de reforço médico para o serviço de cirurgia.

Da contestação da 2ª R. (ULSN)

31- Por requerimento, de 16/06/2016, o Autor solicitou ao Presidente do Conselho de Administração da Co- Ré Contestante, autorização para o exercício da sua profissão noutra Unidade Hospitalar de outro Distrito, por razões de ordem familiar e profissional e uma vez que tinha o consentimento da instituição em causa.
32- No dia seguinte, o Autor em novo requerimento veio informar que a instituição era CHU….
33- Em reunião do CA da Co-Ré Contestante, de 28 de junho de 2016 foi deliberado autorizar a mobilidade interna solicitada.
34- E conforme Candidatura apresentada pelo Autor à ARS-Algarve o Autor ausentou-se do Serviço de Origem (ULSNE) e apresentou-se no Serviço de Destino (CHU ...).
35- Da Folha de Ponto Biométrica (Sisqual) relativa ao Autor conta desde 3 de julho de 2016 a 30 de setembro de 2016: Ausência Genérica Mobilidade Especial Médicos ....
36- Nunca o Autor endereçou à Co-Ré ULSNE qualquer missiva do género das que enviou ao PCA do CHU ..., Ministro da Saúde, Bastonário e Presidente da Secção Regional Norte da Ordem dos Médicos.
37- A Co-Ré ULSNE não pagou qualquer contraprestação laboral ao Autor relativa aos períodos de julho e setembro de 2016, e de 14 a 31 de agosto de 2016.
38- A ULSNE, em agosto de 2016 pagou ao Autor as férias que lhe eram devidas e que o Autor gozou, bem como uma manhã de trabalho 9.03h 12.26h e outros acréscimos que lhe eram devidos e proporcionais, discriminados nos talões de vencimento de 2016/agosto e 2016/setembro juntos aos autos a fls. 117 e 118, que aqui se consideram reproduzidos.
39- O Autor apresentou-se de novo ao serviço na ULSN em 01 de outubro de 2016.
40- O Ofício a que aludem supra os nºs 7, 8 e 27 nunca foi enviado, nem recebido pela ULSNE via CTT.
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Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Foram colocadas as seguintes questões:

- Aceitação do termo da mobilidade pelos recorrentes/desnecessidade de ato formal para por termo à mobilidade.
- Natureza de ato administrativo de cada uma das remunerações devidas durante a mobilidade/prescrição.
- Ajudas de custo/ não aplicabilidade da portaria 70/2015 e aplicabilidade do disposto no art. 98º da LGTFP.
*
- Aceitação do termo da mobilidade pelos recorrentes/desnecessidade de ato formal para por termo à mobilidade.

Invoca a ré o fim da mobilidade não assume natureza formal, bastando o acordo entre o trabalhador, a sua entidade patronal e a entidade em que o trabalho em regime de mobilidade é prestado. O Recorrido e a Ré ULSNE tiveram conhecimento da cessação da mobilidade e aceitaram-na, o que se deduz dos factos de o recorrido ter prestado o seu trabalho nas instalações da segunda Ré numa manhã de agosto e ter gozado férias dadas pela sua entidade patronal entre 1 e 12 de agosto. Refere que o trabalhador nos termos do disposto no nº5 do art. 238 do C. Trabalho só pode renunciar ao gozo de férias que excedam 20 dias úteis pelo que o gozo de férias em dez dias úteis em simultâneo com a mobilidade configuraria uma renúncia ao direito ao gozo de férias por parte do Recorrido. Impossibilidade que tribunal reconhece, refere, ao imputar à mobilidade apenas 75 dias dos 88 que lhe tinham sido fixados.

Quanto à mobilidade estabelece o artigo 22.º-A do DL n.º 11/93, de 15 de janeiro (diploma que estabeleceu o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde), aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e alterado pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31/12 e nº 82-B/2014 de 31/12:

1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS.
2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde.
3 - O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades.
4 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.
5 - A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito.

8 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas encontra-se previsto nos arts. 92º a 100º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O art. 98º, refere:

Situações excecionais de mobilidade

1 - A título excecional, o trabalhador pode ser sujeito a mobilidade, com dispensa do seu acordo, para posto de trabalho situado a mais de 60 km de distância da sua residência, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) A mobilidade ocorra entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço;
b) O trabalhador desempenhe funções correspondentes à categoria de que é titular e ocupe posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de destino;
c) A mobilidade tenha uma duração máxima de um ano;
d) Sejam atribuídas ajudas de custo durante o período de mobilidade.
2 - A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de atuação, as quais são divulgadas na Intranet do respetivo órgão ou serviço.
3 - Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do presente artigo, no prazo e nas condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
4 - Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em número suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são aplicados, em cada órgão ou serviço, critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo e sujeitos a aprovação do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 2.
5 - O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a dispensa da mobilidade, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação da decisão de mobilidade.
6 - O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito a ajudas de custo.

No caso trata-se de mobilidade sem necessidade de acordo do serviço de origem, mas com necessidade de aceitação e acordo por parte do trabalhador, nos termos do artigo 94, 1, c) do DL 35/2014, conforme despacho n.º 7222-A/2016 do Srº Secretário de Estado da Saúde, DR n.º 105/2016, 2º Suplemento, Série II de 2016-06-01, onde expressamente se refere “dispensa o acordo do órgão ou serviço de origem”.
As normas relativas à mobilidade (interna) referidas nos artigos 92º a 100º do DL 35/2014, não preveem o modo como pode fazer-se cessar a mobilidade, ao contrário do que se prevê para a mobilidade externa no artigo 241º nº 5 do mesmo diploma, onde se refere que; “O acordo de cedência de interesse público pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes, incluindo o trabalhador, com aviso prévio de 30 dias”.
Já se defendeu a aplicação desta regra, conquanto com limitações para as partes cujo acordo não é necessário para a constituição da mobilidade – Vd. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, in “Os novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, Comentário à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro”, 2.ª Edição, em nota ao art. 63.º.
Outro entendimento vai no sentido de a mobilidade apenas poder cessar por acordo de todos os intervenientes.
A lei ao não prever o regime de cessação da mobilidade manifesta claramente ser avessa a sua cessação por pura iniciativa de uma das partes intervenientes – no caso o serviço de destino e o trabalhador, já que o serviço de origem no caso presente não podia opor-se à mobilidade.
A historia do regime aponta no mesmo sentido, já que em diplomas anteriores ocorria a apontada diferença.
Assim, tendo em consideração os objetivos que subjazem ao regime, cujas razões podem deixar de subsistir e o princípio da liberdade contratual, umas e outras a justificar que possa pôr-se termo à mobilidade antes do decurso do seu prazo inicialmente previsto, entende-se que a mobilidade apenas pode cessar por acordo dos intervenientes, no caso presente o trabalhador e o serviço de destino.
Não resulta dos factos que o trabalhador tenha dada a anuência à cessação da mobilidade, nem que este e a segunda ré tenham aceitado a cessação da mesma.
Assim e quanto ao dia de trabalho alegadamente prestado, não foi demonstrada a prestação de qualquer dia de trabalho para a segunda ré durante o período da mobilidade. Da Folha de Ponto Biométrica (Sisqual) relativa ao Autor consta desde 3 de julho de 2016 a 30 de setembro de 2016: Ausência Genérica Mobilidade Especial Médicos ....
Quanto às férias estranha-se a alegação, aliás temerária, sobremaneira na parte em que invoca que a sentença reconhece a impossibilidade de estar em mobilidade e em gozo de férias, ao imputar à mobilidade apenas 75 dias dos 88 que lhe tinham sido fixados, já que a ré recorrente tinha conhecimento do período de férias e de que iriam ser gozados. O documento junto aos autos relativo à informação de provisão em orçamento, informação nº 519/2016 alude aos encargos com a mobilidade sem considerar o apontado período de férias. Não pode retirar-se do facto de o autor ter gozado as ferias a ilação que a recorrente pretende retirar.
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Quanto às ajudas de custo.

Refere a recorrente não ser de aplicar o regime da portaria 70/2015 de 10/3.
Os recursos visam a reapreciação das as decisões já tomadas, não visam proceder à apreciação de questões novas, de questões não colocadas em primeira instância, com exceção das questões de conhecimento oficioso. As ajudas de custo devidas, contendem com o acordado, com factualidade, não tendo a ré questionado os pressupostos em que a ação foi intentada quanto à questão das custas. Na configuração concreta da causa, a invocação ora de serem devidas ajudas de custo em moldes diversos dos invocados pelo autor constitui questão nova.
Sempre importa referir que do recibo passado ao autor relativo ao vencimento liquidado constam ajudas de custa que apenas encontram cobertura na citada portaria. De igual modo o montante de ajudas de custo referido na informação 519/2016 já referida, apenas na portaria encontra respaldo, dado o valor ali constantes, 16.100 euros.
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Quanto à prescrição invoca-se que a natureza de ato administrativo de cada uma das remunerações devidas durante a mobilidade.
Refere a recorrente que a consideração da mobilidade como simples vicissitude do vínculo laboral em que o trabalho é prestado em posto de trabalho geograficamente diferente e os poderes de direção do empregador são temporariamente cometidos ao serviço de destino assim como o pagamento ao trabalhador como contrapartida do trabalho implica a aceitação de que se trata da extensão do regime da mobilidade dos funcionários públicos aos trabalhadores com CIT, e este regime está dependente de um ato administrativo, um Despacho, do Secretário de Estado da Saúde. Assim, as remunerações devidas durante a mobilidade são, cada uma delas, um ato administrativo em que o direito de impugnação ou de reconhecimento da sua existência, vence mensalmente e é dissociável das restantes.
Sendo certo que a autorização para a mobilidade está dependente de um ato administrativo, no caso despacho do Secretário de Estado da Saúde, conforme nº 5 do despacho n.º 7222-A/2016, não parece adequado o raciocínio de que no decurso do período de mobilização cada vencimento constitua um ato administrativo para os efeitos pretendidos, esquecendo a relação contratual que subjaz à prestação do trabalho.
O despacho autoriza a mobilização, não altera a natureza do vínculo contratual. Apenas o “regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável”, por força do nº 1 do artigo 22.º-A do DL n.º 11/93, e não mais.
Saliente-se a alegação da recorrente no sentido de que o recorrido apenas peticionou os montantes relativos a uma mobilidade que já não existia depois se lhe ter sido recusada a mobilidade para o verão de 2017. Esta alegação vem justificar o regime de prescrição consagrado no artigo 337º do CT, no sentido de que durante a manutenção do vínculo laboral o trabalhador sentirá uma natural inibição em fazer valer os seus direitos com receio das repercussões que tal exercício possa ter na relação laboral.

No caso refira-se o que dispõe o nº 4 do artigo 22.º-A do D.L. 11/93:

“Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.”
Assim e remetendo para o demais que sobre esta questão consta da decisão recorrida, é de confirmar a mesma.
Consequentemente improcede o alegado.
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DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão.
Custas pela recorrente
Guimarães, 20/02/2020