| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães
I. A sentença de 24 de Novembro de 2003, proferida no processo nº 286/01 do 3º Juízo Criminal de Guimarães, decidiu da responsabilidade criminal e civil de "A" e mandou pagar “ao ilustre defensor oficioso do arguido, nos termos da Portaria nº 150/02, de 19 de Fevereiro, honorários a adiantar pelos cofres e a suportar pelo arguido, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza”, mas o Advogado Senhor "B" reagiu, pedindo que da nota de honorários passassem a constar os valores respeitantes ao pedido de indemnização cível e ao recurso ordinário, e isso porque se não levou em consideração o ponto 1.1.1.3., ex vi ponto 3.2., e o ponto 3.4.1., todos da tabela anexa à portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro.
O despacho aqui certificado a fls. 66 deu em parte razão ao requerente, mandando fazer contas pela sua intervenção no recurso, mas negou-lha quanto ao pedido de indemnização. Em abono da posição tomada disse o Mº Juiz que “a intenção do legislador não pode ter sido a de que fossem pagos honorários ao defensor enquanto representante do demandado, pois esta posição (…) não transporta consigo, em princípio, qualquer trabalho acrescido para o defensor”, de modo que a expressão “pedido de indemnização civil”, constante do ponto 3.2. da tabela, “se refere apenas à posição de demandante que, acrescidamente deve fazer alegação e prova dos factos”. Defender o contrário, sustenta ainda o Mº Juiz, seria “atribuir uma enorme diferença de honorários a um defensor em processo em que haja pedido cível relativamente a outro defensor em processo em que tal pedido não exista”.
Desta decisão vem interposto recurso pelo ilustre defensor nomeado, que em resumo diz o seguinte: (1) Da leitura do ponto 3.2 apenas resulta que nos processos penais onde haja pedido de indemnização os honorários devidos são os valores aplicáveis às acções declarativas (ponto 1.1.1.1 a 1.1.2.3). (2) Não distingue a Portaria representantes de demandados e demandantes, aliás como o não faz quanto a qualquer outra posição processual, pelo que a única interpretação possível é a de que o legislador não a quis fazer. (3) Ao contrário do que se argumenta no despacho recorrido, o mais natural será que o defensor prepare não só o julgamento penal, propriamente dito, mas também trabalhe a questão cível e a prepare e esta poderá, em certos casos, ser a questão mais importante, tendo de resto o defensor de contra inquirir as testemunhas apresentadas pela demandante, como foi o caso. (4) Fez-se uma interpretação errada da Portaria, baseando-se o presente recurso na Portaria 150/02, de 19/02 e tabela anexa, devendo os honorários ser fixados segundo o Ponto 3.2 da mesma.
O Mº Juiz sustentou o seu despacho, tendo observado que o recorrente não foi nomeado advogado no âmbito do apoio judiciário, tendo apenas sido nomeado defensor ao arguido.
Na resposta, o Ministério Público entende que se deverá manter o decidido, sendo de idêntico parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Como se sabe, há condutas que podem simultaneamente inserir-se no ilícito penal e no ilícito civil, dando origem a uma acção penal, que visa aplicar uma sanção criminal ao infractor, e a uma acção civil, que tem por finalidade primária a reparação civil pelas perdas e danos resultantes da infracção. A intervenção no processo penal do lesado, ou seja, a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime e que nele deduz o pedido de indemnização civil (artigo 74º, nº 1, do CPP), explica-se pela unidade do facto, apreciado como ilícito penal e como ilícito civil. Não obstante se consignar no artigo 129º do Código Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, o legislador português optou pelo sistema de adesão, obrigando a deduzir o pedido no processo penal respectivo, o que significa que a acção de indemnização acompanha necessariamente a acção penal (artigo 71º do CPP). A vítima, que normalmente só poderia fazer valer a sua pretensão no civil, se quiser ressarcir-se, tem de levar a acção perante as instâncias do crime. A lei prevê a possibilidade de deduzir o pedido de indemnização perante o foro civil, “em separado”, mas só como excepção (artigo 72º, nº 1, do CPP). Esta e outras regras legais ajudam a compreender os numerosos aspectos em que a acção civil mantém a sua natureza e as suas características próprias, não obstante a adesão obrigatória ao processo penal.
As duas acções conservam autonomia também no que respeita a custas. É assim que à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil, diz expressamente o artigo 523º do CPP.
Acontece que o exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado. É a regra do artigo 66º, nº 5, do CPP. Os advogados, advogados-estagiários e os solicitadores têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados (artigo 48°, nº 1, da Lei n° 30-E/2000). Os honorários a atribuir são os fixados nos termos de tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça (artigos 47º, n° 1, e 49° da Lei n° 30-E/2000). Na tabela anexa estão inscritos os honorários, relativos ao processo penal (3.1), em função das diversas formas de processo e, dentro do processo comum, consoante o tribunal competente, distinguindo-se, ainda, dentro dos crimes da competência do tribunal colectivo, os crimes puníveis com pena até 8 anos e os crimes puníveis com pena superior a 8 anos (3.1.1 a 3.1.6), relativos ao pedido de indemnização cível (3.2), com os valores aplicáveis às acções declarativas, de acordo com os pontos 1.1.1.1 a 1.1.2.3 (…). Ora, como se escreve no acórdão da Relação do Porto de 22 de Maio de 2002, CJ 2002, tomo II, p. 215, que de resto temos vindo a seguir, a previsão de honorários pela acção penal e pelo pedido civil “não pode deixar de significar que o advogado nomeado no âmbito do apoio judiciário tem direito a receber honorários pelos serviços prestados na acção penal e na acção civil, solução que é imposta pela distinção a que a tabela procede e é a única conforme à diferente natureza dos dois pedidos (criminal e cível) e à autonomia que as duas acções conservam embora devam ser decididas no mesmo processo”.
Contrariando uma passagem do despacho recorrido, observa-se que o apoio judiciário é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa (artigo 17º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000), a tabela não distingue os honorários em função da posição processual daquele a quem o apoio é concedido. Deste modo, quer o apoio seja concedido ao demandante, para dedução, sustentação e prova do pedido, quer o apoio seja concedido ao demandado, para sustentação e prova das questões civis julgadas no processo, em consonância com os respectivos poderes processuais (artigo 74º do CPP) aos advogados são devidos os mesmos honorários.
Ora, também não temos dúvidas em concluir que “um dos aspectos em que se concretiza a autonomia das acções penal e civil julgadas no mesmo processo é o de cada uma delas dar lugar a custas, regendo-se a responsabilidade por custas da acção penal pelas regras do processo penal e a responsabilidade por custas do pedido de indemnização cível pelas normas do processo civil, sendo sempre subsidiariamente aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais (artigo 524º do CPP)”. Dispondo a respeito dos encargos, o artigo 32º, nº 1, alínea e) do CCJ (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro), manda compreender nas custas o reembolso ao Estado do despendido com o apoio judiciário, incluindo o relativo a honorários pagos ou adiantados. “Sendo a responsabilidade por custas do pedido de indemnização civil regulada pelas normas do processo civil, com aplicação subsidiária das pertinentes normas do CCJ, integram os encargos que as custas civis compreendem as quantias que resultam da aplicação da tabela prevista no artigo 49º da Lei nº 30-E/2000, pagas pelo Estado, no âmbito do apoio judiciário, aos advogados nomeados aos demandados”.
Nestes autos, o recorrente Senhor "B" não foi nomeado advogado ao demandado no âmbito do apoio judiciário (consta expressamente do despacho de sustentação que a nomeação é só para a acção penal). Ora, ainda que os demandados e os intervenientes devam fazer-se representar por advogado, actualmente não impõe a lei ao juiz que nomeie advogado ao demandado que não esteja representado (artigo 76º, nº 2). Para exercer os poderes processuais quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, designadamente contestar e oferecer provas, o demandado ou constitui advogado ou requer apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono ou de pagamento de honorários de patrono escolhido para o representar na qualidade de demandado (artigos 74º, nº 3, 78º e 79º do CPP, e 15, alínea c), da Lei nº 30-E/2000). Se o interessado não constitui advogado nem obtém apoio judiciário, “não é admitido a intervir no pedido de indemnização civil, que segue para a decisão dos factos alegados no pedido, uma vez que a falta de contestação não implica confissão dos factos (artigo 78º, nº 3)”.
Resta observar que a entrada em vigor da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 200/8/CE), em nada contende com o que acima se diz, uma vez que as alterações introduzidas se aplicam apenas aos pedidos de apoio judiciário formulados após o dia 1 de Setembro de 2004 (respectivo artigo 51º).
Por conseguinte, ao recorrente apenas são devidos os honorários pelos serviços prestados como defensor do arguido no tocante à acusação penal e não também os pretendidos no recurso.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs. |