Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM PRÉDIO ENCRAVADO ENCRAVAMENTO RELATIVO ACESSO ALTERNATIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Não enferma de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que, perante os factos alegados e provados, qualifica juridicamente a situação como de encravamento relativo e constitui uma servidão legal de passagem, apesar de os AA. terem invocado encravamento absoluto, por força do princípio iura novit curia (art. 5º/3 do CPC), não ocorrendo condenação em objeto diverso do pedido nem violação do disposto no art. 609º/1 do CPC. II - O art. 1550º do CC abrange não apenas os casos de encravamento absoluto, mas também as situações de comunicação insuficiente com a via pública, verificando-se tal insuficiência quando o acesso existente não permite a normal utilização do prédio em função da sua concreta afetação económica, designadamente quando o caminho alternativo se encontra, na prática, obstruído, intransitável ou inadequado à actividade nele exercida. III - Demonstrado que o acesso alternativo ao prédio dominante se encontra objectivamente inidóneo para assegurar o funcionamento de uma oficina de reparação automóvel e que a passagem pelo prédio serviente constitui a solução adequada e menos gravosa, justifica-se a constituição de servidão legal de passagem, podendo esta ser compatibilizada com o direito de propriedade dos titulares do prédio serviente mediante a manutenção de portão no local, desde que garantido o exercício efectivo do direito de passagem, em observância do princípio da concordância prática previsto no art. 335º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 - RELATÓRIONos presentes autos, vieram os AA. EMP01... Unipessoal, Lda., com sede em Rua ..., ... ... ..., e AA, residente em Rua ..., Ed. ..., B. ..., .... 601, ... ..., intentar acção declarativa com processo comum[1] contra os RR.: 1) BB, residente em Rua ..., Bl. B, ... Drt., ... ..., ...; 2) CC, residente no mesmo endereço; 3) DD, com domicílio profissional na empresa EMP02..., S.A., sita na ... à ..., n.º ...00, ... ...; 4) EE, residente em Rua ..., Bl. B, Ed. ..., ... ..., ...; 5) FF, residente em Av. ..., ..., ...; 6) GG, residente em Travessa ..., ..., ... ...; 7) Herança aberta por óbito de HH, com representante legal em ..., 38 ..., ...14 ..., ...; 8) Herança aberta por óbito de II, com representante legal em Rua ..., ..., ..., Edf...., ... ..., ...; 9) JJ, residente em Rua ..., Bl. A, ..., ... ..., ...; 10) KK, residente no mesmo endereço; 11) LL, residente em Rua ..., Bl. A, ..., ... ..., ...; 12) MM, residente em ... ..., ...; 13) NN, residente em Travessa ..., ..., ... ...; 14) OO, residente na Rua ..., ... ...; 15) PP, residente no mesmo endereço; 16) QQ, residente na Rua ...., ... ...; 17) RR, residente em Rua ... David Pinheiro, n.º ...1, ...92 ..., ...; 18) SS, residente no mesmo endereço; 19) OO, residente na Rua ..., ... ...; 20) TT, residente em Rua ..., ... ...; 21) UU, residente no mesmo endereço; 22) Município ..., com sede na Praça ..., ... ..., pedindo a declaração de carácter público de um caminho, a condenação dos RR. a reconhecer tal carácter, bem como a desobstruir o mesmo, removendo um portão por si colocado, e a abster-se da prática de quaisquer actos que possam turvar, limitar ou impedir a utilização do caminho. Subsidiariamente, pedem que, caso não seja considerado público o caminho, se reconheça o direito dos AA. e todos os que queiram aceder ao seu prédio de o fazer através do prédio dos 1.º a 21.º RR., pelo caminho em causa, e a condenação destes em remover o portão. Para o efeito, alegam que o segundo A. é proprietário de um prédio urbano onde a primeira A. explora, a título de comodato, uma oficina de reparação automóvel, sendo que o imóvel em causa tem como único acesso um caminho situado a norte do prédio e a poente do condomínio, do qual são proprietários os 1.º a 21.º RR. Mais alegam que tal caminho, que dizem ser público, sempre foi utilizado, desde tempos imemoriais, como acesso ao prédio - primeiro a uma antiga fábrica de bordados, e agora à oficina da primeira A. Invocam que, a determinada altura, o condomínio instalou naquele caminho um portão, que impediu o acesso ao prédio dos AA., com prejuízo para estes, incluindo perda de clientes, impossibilidade de receber correio e riscos acrescidos em caso de emergência. Para sustentar o pedido subsidiário, alegam que o prédio pertencente ao segundo A. se encontra em situação de encravamento absoluto, e que têm assim direito à constituição de uma servidão de passagem. Citados os RR., veio o R. Município apresentar contestação, arguindo o carácter público do caminho e impugnando o remanescente da matéria alegada pelos AA. por desconhecimento. Também a R. TT apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, arguindo que o acesso à oficina da primeira A. é e sempre foi efectuado por um caminho público que não o afirmado pelos AA., o qual tem carácter privado e pertence e se integra no condomínio propriedade dos 1.º a 21.º RR., sendo que era apenas utilizado excepcionalmente e mediante autorização dos anteriores proprietários do imóvel onde agora se situa o condomínio. Mais afirma que os AA. têm conhecimento de tal factualidade, uma vez que pediram e foi-lhe concedida autorização para utilização do caminho e acesso ao portão instalado pelos condóminos, e contesta o carácter de encravamento do prédio onde se situa a oficina. No decorrer das diligências de citação, aferiu-se que a R. herança indicada como sétima R. já havia sido aceite e partilhada, tendo assim sido chamadas à demanda VV, residente em ... ..., ...58 ..., ..., e WW, residente em Residência ..., Av. ..., ..., ... ..., na qualidade de herdeiras. Foi a R. VV nomeada como curadora especial da R. WW, atenta a incapacidade desta para receber a citação. Veio esta R. apresentar contestação, defendendo-se por excepção e impugnação. Argui em primeira sede a ilegitimidade passiva, e em sede de impugnação vem invocar essencialmente os argumentos já apresentados pela R. TT. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva arguida pela R. WW, e onde se fixou o valor da causa, se dispensou a fixação do objecto do litígio e dos temas da prova, e se designou data para audiência final. Previamente à realização da referida audiência, foi a R. VV habilitada como adquirente no lugar da R. WW. Nesse período, faleceu o R. RR, tendo sido habilitados no seu lugar a R SS, cônjuge e ainda as filhas XX, residente na Rua ..., ..., ..., ..., e YY, residente na Rua ..., freguesia ..., ... e ..., concelho .... Após conclusão do incidente de habilitação, foi designada nova data para audiência final. Pela R. TT foi junta aos autos decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do processo n.º 2434/17.2BERBG, nos termos da qual se considerou o arruamento em debate nos autos como integrando o condomínio pertencente aos 1.º a 21.º RR. e seus habilitados, pedindo-se assim a improcedência total da acção. Em resposta, os AA. vieram afirmar que a acção deve prosseguir para conhecimento do pedido subsidiário, tendo o Tribunal deferido a tal pretensão. Teve lugar a audiência final, a qual se veio a realizar com inteira observância das formalidades legais, tendo-se prolongado por 3 sessões, ocorrendo na última uma inspecção ao local, como melhor resulta das respectivas actas. * No final, foi proferida sentença, tendo-se decidido nos seguintes termos:Por todo o exposto, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, e: a) Declara constituída, a favor do prédio urbano, sito na Rua ..., ... União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...23, uma servidão de passagem sobre o prédio sito na Rua ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...50 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...77 da União de Freguesias ... e ..., servidão esta a realizar através de caminho/arruamento pavimentado situado a norte do primeiro e a poente do segundo, que se inicia junto à Rua ..., ao longo de 87,30 metros, com a largura de 6,00 metros, e termina em frente à oficina EMP01..., pertencente à primeira autora e situada no primeiro prédio descrito, para circulação dos autores, seus funcionários e clientes, a pé ou de veículo; b) Condena os réus BB, CC, DD, EE FF, GG, JJ, KK, LL, MM, OO, PP, QQ, SS, OO, TT, UU, VV, XX, YY e HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE II a manter aberto o portão que veda o acesso ao referido caminho a partir da Rua ..., nos dias úteis, entre as 9:00 e as 12:30 horas e entre as 14:00 e as 18:00 horas, devendo os autores, fora deste horário, quando necessário, proceder à abertura do portão através de contacto telefónico, nos molde que têm vindo a ser realizados, garantindo o fecho do portão de imediato após se concretizar a passagem em causa; c) Absolve do pedido o réu Município .... * Custas da ação por autores e réus/habilitados, excluindo o réu Município, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50% para autores e 50% para os réus referidos. *** Registe e notifique. Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Predial. * Inconformada com essa sentença, apresentou a R. TT recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1) A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo decidiu com base em encravamento relativo, quando os Autores apenas alegaram encravamento absoluto. 2) A causa de pedir delimitada pelos Autores (arts. 61.º a 63.º da petição inicial) assentou exclusivamente na alegação de inexistência total de acesso à via pública, nunca tendo sido invocada insuficiência de acesso, incómodo, perigo, dispêndio ou qualquer factualidade subsumível ao artigo 1550.º, n.º 2, ou ao artigo 1553.º do Código Civil. 3) Ao decidir com base em pressupostos não alegados - nomeadamente a alegada insuficiência do caminho público - o Tribunal alterou a causa de pedir, violando os artigos 5.º, n.º 1, e 609.º, n.º 1, do CPC, incorrendo em nulidade insanável. 4) Sem prescindir, a decisão sobre a matéria de facto viola o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, impondo-se a sua alteração, porquanto os factos 6), 7), 10), 12), 13) e 15) foram incorretamente julgados, em manifesta desconformidade com a prova produzida. 5) A prova testemunhal, designadamente os depoimentos de ZZ e de AAA, demonstra que o acesso principal e regular ao prédio dos Autores sempre foi realizado através do caminho público proveniente da Rua ..., apto à circulação automóvel, incluindo veículos pesados. 6) A prova produzida demonstra ainda que o arruamento privado apenas foi utilizado de forma ocasional e precária, durante a construção do condomínio, não constituindo o acesso principal nem exclusivo ao prédio dos Autores. 7) O caminho público proveniente da Rua ... é um bem do domínio público, insuscetível de apropriação privada, inalienável e imprescritível, nos termos do artigo 202.º, n.º 2, do Código Civil, não podendo a sua obstrução contingente e ilegal ser confundida com inexistência estrutural de acesso. 8) A obstrução do caminho público resulta de atos abusivos de terceiros, é contingente, removível e não tem virtualidade para gerar encravamento, absoluto ou relativo, nem para justificar a constituição de servidão sobre propriedade privada. 9) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar que o prédio dos Autores se encontra encravado, quando existe acesso público funcional, utilizado pelos moradores do condomínio e apto à circulação automóvel. 10) Não se verificam os pressupostos do artigo 1550.º do Código Civil, inexistindo encravamento absoluto ou relativo, pelo que não pode ser constituída servidão legal de passagem. 11) Ainda que, por mera hipótese, se admitisse a existência de encravamento, sempre faltaria o cumprimento do ónus de alegação e prova imposto pelo artigo 1553.º do Código Civil, não tendo os Autores alegado nem demonstrado que o prédio dos Réus é o que sofre menor prejuízo. 12) A sentença viola o princípio da proporcionalidade e a função social da propriedade, ao impor um encargo desnecessário e gravoso ao condomínio, quando existe acesso público adequado e legalmente protegido. 13) fotografia junta em sede de recurso é superveniente e relevante, devendo ser admitida nos termos do artigo 425.º, n.º 1, do CPC, por demonstrar o estado atual e transitável do caminho público, contrariando a fundamentação da sentença. 14) Deve, por isso, ser declarada a nulidade da sentença; ou, subsidiariamente, alterada a matéria de facto; e, em qualquer caso, revogada a decisão recorrida, absolvendo-se a Recorrente e demais Réus do pedido. Termos em que, dirimindo Vossos Venerandos as questões de direito ut supra com a temperança desejada e a sapiência reconhecida, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos acima expandidos e sumariados, exercendo-se a acostumada e devida JUSTIÇA! * Os Recorridos AA. EMP01... Unipessoal, Lda. e AA apresentaram contra-alegações ao recurso apresentado, sustentado a manutenção da sentença recorrida. * O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto. Pronunciou-se sobre a arguida nulidade do recurso, nos seguintes termos:A ref.ª ...35, vem a ré TT apresentar recurso de apelação, no âmbito do qual invoca nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d). Ao abrigo do artigo 617.º, n.º 1 do mesmo diploma, cabe ao Tribunal recorrido pronunciar-se. Sucintamente, entende a recorrente que o Tribunal excedeu o objeto pedido, ao considerar que o encrave do prédio dos autores era relativo quando apenas foi invocado o encrave absoluto. Ora, nos termos do artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. O que os autores pretendiam com o pedido subsidiário deduzido nos autos (sendo que o pedido principal foi julgado extinto por inutilidade superveniente), era a constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio dos réus, com fundamento em encrave absoluto do seu prédio. O Tribunal, enquadrando a matéria de facto alegada e concretizando alguns pontos omissos, dentro dos limites permitidos pelo artigo 5.º do Código de Processo Civil, entendeu que o encrave seria relativo, sendo que a condenação representa um minus em relação ao que os autores pediam - uma vez que apenas foram autorizados a utilizar o caminho que atravessa o prédio dos réus dentro de determinados limites e sem que os réus fossem obrigados a remover o portão que ali se encontra. Deste modo, entende-se que o Tribunal apenas apreciou o direito de forma diversa da que vinha enquadrada na petição inicial, dentro dos factos alegados, não incorrendo a sentença em qualquer nulidade - sem prejuízo de apreciação diversa da parte do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.* Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 - QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Como assim, para além da questão prévia da junção de documento com as alegações, consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende: I - que se declare nula a decisão recorrida, por excesso de pronúncia [conclusões 1) a 3)]; II - por terem sido incorrectamente julgados, os factos dados como provados em 6), 7), 10), 12), 13) e 15) devem conhecer novo enquadramento (conclusões 4) a 9)]; III - se reaprecie a decisão de mérito da acção [conclusões 10) a 12)]. * 3 - OS FACTOS1. FACTOS PROVADOS Com base no acordo das partes, na documentação junta aos autos e na prova produzida em audiência, o Tribunal julga provados os seguintes factos constantes dos articulados e resultantes da aquisição processual de factos (excluídos factos irrelevantes, conclusivos e alegações de teor jurídico): 1) Mostra-se registado a favor do segundo autor um prédio urbano, sito na Rua ..., ... União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...23. 2) Tal prédio consta como adquirido pelo segundo autor por compra à N.I. Imobiliária em 29/03/2010. 3) A primeira autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de reparação de automóveis, tendo a sua sede e exercendo tal atividade em estabelecimento (oficina) construído no imóvel referido em 1), com autorização deste. 4) Os 1.º a 21.º réus e respetivos habilitados têm registada a seu favor a propriedade da totalidade das frações (... a ...) do condomínio do Edifício ..., sito na Rua ... da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...50 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...77 da União de Freguesias ... e ... [doravante sendo tal edifício referido como “Condomínio ...”]. 5) Antes da aquisição do imóvel referido em 1) pelo segundo autor, existia no referido prédio uma fábrica antiga de bordados. 6) O acesso à referida fábrica era ocasionalmente efetuado pelo caminho situado a norte da oficina e a poente do condomínio referido em 1), mediante autorização dos proprietários do prédio onde veio a ser destacado o terreno onde agora se situa o Condomínio .... 7) Alternativamente, o acesso era efetuado através de um caminho público proveniente da Rua ... e que, na perpendicular a esta, se estende até à parte frontal da oficina referida em 3). 8) O caminho referido em 6) foi pavimentado com alcatrão e foi ali construído um arruamento integrado no Condomínio ..., o qual se mostra identificado na escritura pública de constituição de propriedade horizontal outorgada em 20 de junho de 2000. 9) Tal arruamento possui um comprimento de 87,30 metros desde a entrada junto à Rua ... até à entrada da oficina descrita em 1), com uma largura de 6,00 metros. 10) Desde momento não concretamente determinado, mas seguramente concomitante com a abertura da oficina referida em 3) por volta do ano de 2005, o acesso ao prédio referido em 1) e à aludida oficina situada passou a fazer-se unicamente pelo caminho supra referido. 11) O caminho referido em 7) tem cerca de 4,10 metros de largura na zona junto à oficina, estreitando até à Rua ..., em comprimento não concretamente determinado. 12) O referido caminho encontra-se atualmente bloqueado por uma vedação improvisada na parte junto à oficina, bem como por variado entulho e vegetação. 13) Mostra-se também ocupado frequentemente pelos habitantes das barracas situadas nas respetivas laterais, não permitindo atualmente o acesso nem a pé nem de veículos ao prédio referido em 1) e à oficina ali instalada. 14) Em agosto de 2016, o Condomínio ... colocou um portão, a norte, no caminho referido em 6) à Rua ..., impossibilitando assim todo e qualquer acesso da via pública à oficina. 15) A colocação do portão impedia o acesso dos clientes à oficina referida em 1). 16) Um representante da primeira autora esteve presente e participou na assembleia de condóminos que se realizou em 19 de fevereiro de 2016, na garagem do Condomínio ..., pelas 19 horas. 17) Foi ali deliberado, por unanimidade de todos os presentes, que “o portão deverá ser posto em funcionamento, podendo este ser utilizado pelos clientes da referida oficina, para aceder à mesma, no entanto fica registado que o arruamento é privado, propriedade comum do edifício, não havendo qualquer alteração, somente à autorizada a passagem dos clientes e veículos para a oficina, caso haja alteração de destino ou proprietários, deverá esta situação ser posta novamente à discussão e aprovação da Assembleia de Condóminos.” 18) Em consequência, o Condomínio ... foi permitindo o acesso dos clientes da oficina e dos autores através do portão, por via de chamada telefónica que permite a abertura imediata do mesmo. 19) Os autores intentaram posteriormente o procedimento cautelar apenso a estes autos, no âmbito do qual foi proferida a seguinte decisão: “…determino que, nos dias úteis, o portão aludido no requerimento inicial e mencionado no “facto provado” nº 13 esteja permanentemente aberto entre as 9:00 e as 12:30 horas e entre as 14:00 e as 18:00 horas. Fora deste horário, nos dias úteis, e, bem assim, aos Sábados de manhã, entre as 9:00 e as 12:30 horas, deverão os requerentes, quando necessário, proceder à abertura do portão através de contacto telefónico, nos molde que têm vindo a ser realizados, devendo o portão fechar-se de imediato após se concretizar a passagem em causa…”. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS a) Desde tempos imemoriais, que o acesso da via pública para a fábrica referida em 6) era feito exclusivamente pelo caminho situado a norte da oficina e a poente do condomínio. b) O acesso ao prédio referido em 1) e à oficina ali instalada faz-se atualmente através de um caminho público, que confronta com esse mesmo prédio, proveniente da Rua ... e que, na perpendicular a esta, se estende até à porta frontal da aludida oficina. * 3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para prova da matéria de facto supra descrito, o Tribunal valorou o acordo das partes, os elementos extraídos dos documentos juntos e a demais prova produzida em audiência. Os factos 1), 2) e 4) mostram-se provados por documento autêntico, mormente as certidões prediais permanente referentes aos imóveis ali descritos. Os factos 3) e 5) foram aceites pelos réus condóminos contestantes, e impugnados genericamente pelo réu Município; contudo, resultaram claro e notório de toda a prova produzida, não existindo margem para dúvidas quanto à existência e funcionamento da oficina, antecedida pela referida fábrica de bordados. Em relação aos factos 6) e 7), em conjugação com o facto não provado a), denota-se em primeiro lugar que nem da parte dos autores nem da parte de qualquer dos réus foram alegadas e concretizadas datas e momentos temporais específicos, o que impediu uma melhor sistematização da matéria de facto. Sem prejuízo, o depoimento de ZZ, construtor do Condomínio ..., foi o mais preciso neste aspeto, tendo explicado de forma clara que, antes da construção do condomínio, o acesso à referida fábrica era efetuado quer pelo caminho descrito em 7), público, quer pelo caminho descrito em 6) - mas este mediante tolerância dos proprietários do terreno de onde veio a ser destacada a parcela onde agora se situa o Condomínio. Não resultou claro de qualquer meio de prova que o acesso à fábrica fosse exclusivamente efetuado pelo lado do caminho referido em 6), e menos ainda que tal já ocorresse desde “tempos imemoriais”. Também esta testemunha esclareceu que o projeto de construção do Condomínio abrangeu a pavimentação do caminho, que era em terra batida, e a construção de muros, criando um arruamento que veio a ser integrado no mesmo Condomínio, e que nunca foi um caminho público - o que é confirmado e consentâneo com a documentação junta aos autos, mormente a que a ré contestante TT juntou com a sua oposição no procedimento cautelar apenso, nomeadamente as plantas do projeto de construção e o título constitutivo da propriedade horizontal, o que assim levou à prova do que consta em 8). Por outro lado, mesmo que já resolvida a questão referente ao caráter privado ou público do arruamento, sempre se adianta que nada existe nos autos que demonstre qualquer ato de apropriação pública do mesmo, para além de documentação em que o Município afirma que o caminho lhe pertence, sem qualquer sustentação. O facto 9) resultou das medições e verificações levadas a cabo pelo Tribunal em sede de inspeção ao local. Em relação ao facto 10), mais uma vez, não foram concretamente alegadas datas nem momentos temporais definidos. Contudo, das declarações do legal representante da primeira autora e do segundo autor, bem como dos depoimentos das testemunhas BBB (cliente da oficina e antiga presidente da junta de freguesia, conhecendo o local já desde a sua infância), e AAA (também cliente da oficina), concluiu-se que o acesso à mesma sempre foi efetuado pelo arruamento referido em 6), que já existia à data da abertura da oficina - data que não foi concretizada, mas que terá ocorrido por volta do ano de 2004 ou 2005. E, da inspeção do tribunal ao local, verificou-se que o referido arruamento possui dimensão, acesso e características adequadas à circulação de veículos automóveis, melhores do que o caminho público referido em 7), este mais estreito e construído em paralelo. Em sequência, vejam-se os factos 11) a 13), que o Tribunal verificou em inspeção ao local. Com efeito, é de admitir que existe um caminho, este sim de cariz público, que é o descrito em 7), que permitiria o acesso da Rua ... à oficina da primeira autora; tal foi denotado pelo próprio segundo autor nas suas declarações de parte, bem como por moradores do Condomínio ..., mormente a ré habilitada VV, e a testemunha AAA, e ainda funcionários ou testemunhas ligadas ao Município e à freguesia como CCC (antigo vereador), BBB ou DDD. Porém, destes meios de prova também se conclui que, atualmente, e já há bastante tempo (ainda que não se tenha logrado, mais uma vez, determinar concretamente desde quando), o referido caminho se encontra completamente intransitável. Foi referido pelas mesmas pessoas (e incluindo pelos moradores, ainda que de forma algo relutante), que o caminho em causa se encontra ocupado, ilicitamente, pelos habitantes do bairro de lata que ali se situa, estando carregado de entulho, vegetação, veículos, e inclusive vedado no acesso à oficina. Isto confirmou o Tribunal em visualização direta no local, onde os referidos habitantes se encontravam naquele momento a realizar uma festa, utilizando o caminho como “pátio”, e mostrando uma postura agressiva para com todos os intervenientes, mesmo na presença dos agentes policiais que acompanharam a inspeção, gritando frequentemente que ali residem “há cinquenta anos” e que “daqui ninguém nos tira”. É notório que o caminho em questão, ainda que existindo, é manifestamente intransitável, pelo menos numa utilização diária e frequente como a que a primeira autora carece. Assim, quedou também não provado o constante de b). Em relação aos factos 14) e 15), também foram claros e notórios de toda a prova produzida, não sendo negada pelos réus condóminos, com conhecimento dos factos - sendo que, por outro lado, o Tribunal visualizou diretamente o portão na visita ao local. Os factos 16) e 17) demonstram-se pelo teor da ata de assembleia de condóminos junta como doc. 6 com a oposição deduzida pela ré TT no procedimento cautelar, tendo o legal representante da primeira autora, nas suas declarações de parte, confirmado que um funcionário da oficina participou naquela assembleia em sua representação. O facto 18) atesta-se naturalmente pela análise da decisão proferida no procedimento cautelar apenso aos presentes autos. [transcrição dos autos]. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITOQuestão prévia da junção de documento com as alegações: A R. TT, ora Recorrente, alega para justificar a junção de um documento em sede de recurso do seguinte modo: “a ora recorrente vem, nos termos dos artigos 640.º e 425.º do Código de Processo Civil, requerer a junção de nova fotografia do estado atual do caminho sub judice, conforme documento n.º 1, a qual se dá aqui por reproduzida: (…). A ausência de apresentação tempestiva não resulta de negligência ou desleixo da recorrente, mas apenas foi fotografado o caminho público, após a intervenção das autoridades, justificando-se, assim, a junção extemporânea nos termos do artigo 425.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A mencionada fotografia é de extrema relevância para a correta apreciação da matéria de facto no presente recurso, nomeadamente no que diz respeito à condição do caminho público.”. Por sua vez, os Recorridos AA. EMP01... Unipessoal, Lda. e AA, alegam nos seguintes termos: “Impugnado se deixa o documento fotográfico junto com a alegação, desde logo porque se trata de uma manipulação da imagem fotográfica, não existindo tal realidade fáctica; a realidade existente é a que resulta dos autos, retratada no auto de inspecção ao local, remetendo-se aqui para esses registos fotográficos. (…) Por outro, não obstante ter sido alegado tratar-se de uma reprodução fotográfica posterior à data da sentença, nada o deixaria demonstrado, impugnando-se tal afirmação, desde logo porque os Recorridos constatam que, desde a data da prolação da douta sentença, o referido caminho se mantém sempre ocupado, cheio de lixo, de entulho, de vegetação, de veículos, de frigoríficos velhos, colchões velhos, entulho, ali vazados, impedindo que ali transitem quer pessoas quer veículos, impedindo, por conseguinte, o acesso de qualquer pessoa ou veículo à oficina da Recorrida EMP01.... (…) Alias, tal realidade foi a já resultante da inspecção judicial feita ao local em sede de procedimento cautelar, tendo o Tribunal a quo, na sentença proferida nos autos de procedimento cautelar, verificado a existência de um encravamento absoluto (cfr. acta de inspecção ao local e sentença proferida no âmbito de procedimento cautelar).”. Quid iuris? A junção de documentos em sede recurso encontra-se balizada pelos requisitos do art. 651º do CPC, relevando para o caso apenas o nº 1 do preceito, que estipula do seguinte modo: 1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Como decorre do normativo, em fase de recurso, a junção de documentos é excepcional e é admissível em duas situações: (i) superveniência objectiva e subjectiva dos documentos em relação ao momento final em que é admitida a junção de documentos na 1.ª instância, ou seja, até ao momento da discussão/decisão; (ii) a junção se ter tornado necessária em virtude da decisão proferida pela 1.ª instância, sendo que este segmento tem sido consensualmente interpretado no sentido da sua aplicação ocorrer quando a«(...) decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado».[2] O que exclui a junção de documentos que visem provar factos que já antes da decisão as partes sabiam sujeitos a prova e, portanto, factos relevantes para a decisão a proferir, não podendo servir de pretexto a mera surpresa do resultado da lide. No caso em apreço, o documento junto consiste numa alegada nova fotografia do estado actual do caminho sub judice, retratando alegada realidade diversa daquela que existia aquando do julgamento da causa, em que houve inspecção ao local e registos fotográficos. E diz-se alegada, pois tal fotografia foi impugnada, com o argumento que se trata de uma manipulação da imagem fotográfica, não existindo tal realidade fáctica; a realidade existente é a que resulta dos autos, retratada no auto de inspecção ao local, remetendo-se aqui para esses registos fotográficos. Ora, reconhecendo a apresentante que se trata de uma nova realidade, não tendo o julgamento incidido sobre a mesma, sendo o recurso de apelação um recurso de reponderação e não de reexame, não é admissível, em regra, a alegação, na instância de recurso, de factos novos, não sindicados. Como assim e sem necessidade de mais considerações, não se enquadrando o documento ora em causa e junto com as alegações da Apelante juridicamente na previsão do art. 651º/1 do CPC, a sua junção não é admissível, o que fica aqui declarado. * * * Vejamos, agora, a questão da nulidade da sentença:I - Da nulidade da sentença, por excesso de pronuncia - art. 615º/1, d), 2ª parte do Código de Processo Civil [conclusões 1) a 3)] Alega a recorrente R. TT que a decisão em causa no recurso é nula por haver condenação para além do pedido. Tendo referido nas conclusões 1) a 3) das suas alegações que: 1) A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo decidiu com base em encravamento relativo, quando os Autores apenas alegaram encravamento absoluto. 2) A causa de pedir delimitada pelos Autores (arts. 61.º a 63.º da petição inicial) assentou exclusivamente na alegação de inexistência total de acesso à via pública, nunca tendo sido invocada insuficiência de acesso, incómodo, perigo, dispêndio ou qualquer factualidade subsumível ao artigo 1550.º, n.º 2, ou ao artigo 1553.º do Código Civil. 3) Ao decidir com base em pressupostos não alegados - nomeadamente a alegada insuficiência do caminho público - o Tribunal alterou a causa de pedir, violando os artigos 5.º, n.º 1, e 609.º, n.º 1, do CPC, incorrendo em nulidade insanável. Tendo-se pronunciado os recorridos AA. EMP01... Unipessoal, Lda. e AA nas conclusões A. a C. das suas contra-alegações, nos seguintes termos: A. A sentença recorrida não (…) padece de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto não conheceu de questão estranha ao objeto do litígio nem condenou em objeto diverso do pedido. B. A Recorrente confunde qualificação jurídica dos factos com alteração da causa de pedir; a sentença recorrida limitou-se a aplicar o direito aos factos provados. C. A douta sentença recorrida não conheceu de questão diversa da submetida à apreciação do Tribunal, nem condenou em objeto diferente do pedido, tendo-se limitado a proceder à qualificação jurídica dos factos provados, o que lhe era plenamente consentido ao abrigo do princípio iura novit curia, previsto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC, tal como resulta das diversas decisões jurisprudenciais superiores, remetendo-se para o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 16-02-2023, proc. 3063/18.9T8PTM.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt, citado nas alegações supra. Entendendo a Srª Juiz que: A ref.ª ...35, vem a ré TT apresentar recurso de apelação, no âmbito do qual invoca nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d). Ao abrigo do artigo 617.º, n.º 1 do mesmo diploma, cabe ao Tribunal recorrido pronunciar-se. Sucintamente, entende a recorrente que o Tribunal excedeu o objeto pedido, ao considerar que o encrave do prédio dos autores era relativo quando apenas foi invocado o encrave absoluto. Ora, nos termos do artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. O que os autores pretendiam com o pedido subsidiário deduzido nos autos (sendo que o pedido principal foi julgado extinto por inutilidade superveniente), era a constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio dos réus, com fundamento em encrave absoluto do seu prédio. O Tribunal, enquadrando a matéria de facto alegada e concretizando alguns pontos omissos, dentro dos limites permitidos pelo artigo 5.º do Código de Processo Civil, entendeu que o encrave seria relativo, sendo que a condenação representa um minus em relação ao que os autores pediam - uma vez que apenas foram autorizados a utilizar o caminho que atravessa o prédio dos réus dentro de determinados limites e sem que os réus fossem obrigados a remover o portão que ali se encontra. Deste modo, entende-se que o Tribunal apenas apreciou o direito de forma diversa da que vinha enquadrada na petição inicial, dentro dos factos alegados, não incorrendo a sentença em qualquer nulidade - sem prejuízo de apreciação diversa da parte do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. Quid iuris? Pretende a recorrente ser nula a sentença por haver condenação para além do pedido, conforme al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC. Nos termos donº 1 do art. 615º do CPC, relativo às causas de nulidade da sentença, uma sentença é nula quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Relativamente aoexcesso de pronúncia, diga-se que “Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º/2), é nula a sentença em que o faça”[3]. Tem aquele vício a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal. Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Vício relativamente ao qual importa definir o exacto alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade. Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[…] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.» «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»[4] O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça[5], «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente». Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «'Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação' não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.»[6] Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludênciadas excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.» Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”».[7] Como assim, prende-se a expressão «questões» com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. Logo, é em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação da recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. Não padece de nulidade por excesso de pronúncia a sentença recorrida que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento dos recorrentes. Tendo presentes estes princípios jurídicos, sumariamente enunciados, vejamos se o Tribunal condenou para além do pedido. A resposta terá necessariamente que ser negativa. Efectivamente, como melhor resulta do relatório supra, conforme afirmado pelos AA. e ora recorridos, a acção prosseguiu para conhecimento do pedido subsidiário, uma vez que o pedido principal foi julgado extinto por inutilidade superveniente. Ora, o que os AA. pretendiam com o pedido subsidiário deduzido nos autos, era a constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio dos RR., com fundamento em encrave absoluto do seu prédio. Logo, não podendo a sentença condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, nos termos do art. 609º/1 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, enquadrando a matéria de facto alegada e concretizando alguns pontos omissos, ao abrigo do supra mencionado princípio iura novit curia[8], previsto no art. 5º/3 do CPC, entendeu que o encrave seria relativo, sendo que a condenação representa um minus em relação ao que os AA. pediam - uma vez que apenas foram autorizados a utilizar o caminho que atravessa o prédio dos RR. dentro de determinados limites e sem que estes fossem obrigados a remover o portão que ali se encontra. Como assim, secundando o entendimento do Tribunal a quo, entende-se que apenas foi apreciado o direito de forma diversa da que vinha enquadrada na petição inicial, mas dentro dos factos alegados, não incorrendo, a sentença em qualquer nulidade. Verificando-se, pois, que o Exmº Sr. Juiz a quo conheceu da questão submetida pela parte à sua apreciação, tendo em atenção a factualidade apurada. Verificando-se aqui que a apelante invoca apenas a sua discordância, atendendo à sua versão dos factos e interpretação que faz da prova, mas que não se apurou após instrução e julgamento da causa. Concluímos, pois, não padecer a sentença da apontada nulidade. * * * Passemos, agora, às questões relativas à impugnação da matéria de facto.II - Da alteração da matéria de facto quanto ao decidido nos factos dados como provados em 6), 7), 10), 12), 13) e 15) Diverge a apelante da decisão da matéria de facto dada como provada em 6), 7), 10), 12), 13) e 15), por alegadamente terem sido incorrectamente julgados, a saber: - quanto aos factos provados 6) e 7), entende que deverão ser alterados no seguinte sentido: 6) O acesso à referida fábrica era excecionalmente efetuado pelo caminho situado a norte da oficina e a poente do condomínio referido em 1), mediante autorização dos proprietários do prédio e para uso destes, onde veio a ser destacado o terreno onde agora se situa o Condomínio ..., como via secundária em terra batida. 7) O acesso era efetuado, exclusivamente com a excepção do mencionado no número anterior, através de um caminho público proveniente da Rua ... e que, na perpendicular a esta, se estende até à parte frontal da oficina referida em 3), permitindo, inclusive, o acesso de veículos pesados, incluindo camiões e betoneiras, assegurando, assim, a normal utilização e exploração do prédio. - quanto aos factos provado 10), entende que deve ser alterado para a seguinte formulação: 10) O acesso ao prédio referido em 1) e à oficina nele instalada faz-se através de dois acessos distintos: (i) pelo arruamento referido em 6), integrado no Condomínio ...; e (ii) pelo caminho público proveniente da Rua ..., o qual permite a circulação pedonal e automóvel, sendo utilizado pelos moradores e podendo ser utilizado pelos autores, seus funcionários e clientes, sem constrangimentos relevantes. - quanto aos factos provados 12) e 13), entende que aquele deverá ter a seguinte redação: 12) Na data da realização da inspeção ao local, o caminho proveniente da Rua ... encontrava-se obstruído, na zona junto à oficina, por vedação improvisada e entulho, colocados por terceiros que ocupam a via abusiva e ilegalmente. e que este terá de ser alterado, nos seguintes termos: 12) O caminho referido no número anterior é frequentemente ocupado por pessoas que habitam construções precárias nas suas margens, o que, em determinados momentos, dificulta ou impede temporariamente a circulação pedonal e automóvel para o prédio referido em 1), e não por impossibilidade física ou estrutural do acesso. - quanto ao facto provado 15), entende que o mesmo deverá ser removido e transitar para os factos dados como não provados, porquanto está evidenciado e provado, que os clientes da oficina não ficaram impossibilitados de aceder à oficina, atendendo à existência física de um caminho público transitável. Para tanto, indica particularmente o sentido da decisão e os elementos de prova testemunhal (ZZ em relação aos factos 6 e 7, AAA em relação ao facto 10 e CCC em relação aos factos 12 e 13) e documental (recolha fotográfica da inspeção ao local em relação aos factos 12 e 13) em que fundamenta o seu dissenso, sendo que, no que concerne àquela, transcreve e indica os trechos das declarações prestadas pelas testemunhas em que se baseia. Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento. Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte - cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC. Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão. Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto - da veracidade da correspondente afirmação”. Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida”[9]. Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela[10]. O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo. Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência”[11]. Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto. O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela[12]. Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC. De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que a apelante pretende neste recurso. * Como já referido supra, pretende a apelante a alteração da matéria de facto quanto ao decidido nos factos dados como provados em 6), 7), 10), 12), 13) e 15), os quais, no seu entendimento, deveriam ter tido resposta diferente. Isto porque entende ter havido erro na apreciação da prova pelo Tribunal a quo, no que concerne a esses factos.* Passemos, então, aos aludidos factos 6) e 7), assim agrupados por assim terem sido abordados no recurso e dizerem respeito à mesma realidade e motivação.O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado que: 6) O acesso à referida fábrica era ocasionalmente efetuado pelo caminho situado a norte da oficina e a poente do condomínio referido em 1), mediante autorização dos proprietários do prédio onde veio a ser destacado o terreno onde agora se situa o Condomínio .... 7) Alternativamente, o acesso era efetuado através de um caminho público proveniente da Rua ... e que, na perpendicular a esta, se estende até à parte frontal da oficina referida em 3). Motivando tal decisão, o tribunal consignou o seguinte: Para prova da matéria de facto supra descrito, o Tribunal valorou o acordo das partes, os elementos extraídos dos documentos juntos e a demais prova produzida em audiência. (…) Em relação aos factos 6) e 7), em conjugação com o facto não provado a), denota-se em primeiro lugar que nem da parte dos autores nem da parte de qualquer dos réus foram alegadas e concretizadas datas e momentos temporais específicos, o que impediu uma melhor sistematização da matéria de facto. Sem prejuízo, o depoimento de ZZ, construtor do Condomínio ..., foi o mais preciso neste aspeto, tendo explicado de forma clara que, antes da construção do condomínio, o acesso à referida fábrica era efetuado quer pelo caminho descrito em 7), público, quer pelo caminho descrito em 6) - mas este mediante tolerância dos proprietários do terreno de onde veio a ser destacada a parcela onde agora se situa o Condomínio. Não resultou claro de qualquer meio de prova que o acesso à fábrica fosse exclusivamente efetuado pelo lado do caminho referido em 6), e menos ainda que tal já ocorresse desde “tempos imemoriais”. Quid iuris? Revisitada a respectiva prova produzida, tendo-se ouvido o depoimento da testemunha ZZ, que a recorrente invoca e cujos trechos transcreve no recurso, conclui-se não assistir razão à apelante, quando entende que os factos em questão foram incorrectamente julgados. Efectivamente, não se logrou adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída à prova produzida e elencada tal como consta na motivação quanto aos factos em questão, pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Sendo que nada de novo trouxe a recorrente que não tivesse sido ponderado e escrutinado, para além da sua versão e interpretação no que concerne a estas concretas questões, as quais não lograram convencimento, face à ausência de prova bastante e segura, tanto mais que a testemunha em causa já não passa naquele local há mais de 20 anos. Verifica-se, pois, reiterando, que a recorrente nada de novo traz sobre estas matérias, pretendendo, tão só, que seja feita uma valoração diferente e parcial - porque só aceita a valoração de isolados excertos extirpados do depoimento da testemunha em causa como exclusivamente determinante da convicção - daquela efectuada pelo Tribunal a quo. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo cauteloso, mas assertivo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere. Apurando-se em suma, que a apelante, no essencial, relativamente aos factos ora em questão, dissente da decisão, assentando exclusivamente na sua versão dos factos e interpretação que faz da prova, sem qualquer plausível explicação para o duplo critério que a levou a dar como bom apenas parte da convicção do Tribunal a quo quanto à mesma. Porém, a apelante não pode limitar-se a invocar a sua versão, em abono da alteração dos factos, ignorando a demais prova produzida - testemunhal e documental -, bem como a análise crítica efectuada pelo Tribunal a quo a essa mesma prova, decidindo em causa própria. E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjectiva convicção sobre a prova. Porque, afinal, quem julga é o juiz. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação desta matéria de facto. * Vejamos, agora, o indicado facto 10).O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado que: 10) Desde momento não concretamente determinado, mas seguramente concomitante com a abertura da oficina referida em 3) por volta do ano de 2005, o acesso ao prédio referido em 1) e à aludida oficina situada passou a fazer-se unicamente pelo caminho supra referido. Motivando tal decisão, o tribunal consignou o seguinte: Em relação ao facto 10), mais uma vez, não foram concretamente alegadas datas nem momentos temporais definidos. Contudo, das declarações do legal representante da primeira autora e do segundo autor, bem como dos depoimentos das testemunhas BBB (cliente da oficina e antiga presidente da junta de freguesia, conhecendo o local já desde a sua infância), e AAA (também cliente da oficina), concluiu-se que o acesso à mesma sempre foi efetuado pelo arruamento referido em 6), que já existia à data da abertura da oficina - data que não foi concretizada, mas que terá ocorrido por volta do ano de 2004 ou 2005. E, da inspeção do tribunal ao local, verificou-se que o referido arruamento possui dimensão, acesso e características adequadas à circulação de veículos automóveis, melhores do que o caminho público referido em 7), este mais estreito e construído em paralelo. Que dizer? Revisitada a respectiva prova produzida, tendo-se analisado particularmente o invocado depoimento da testemunha AAA, conclui-se não assistir razão à apelante, quando entende que o facto em questão foi incorrectamente julgado. Com efeito, afigura-se-nos assertivo o enquadramento dos factos tal como consta da motivação relativamente à fundamentação de facto, pois não foram concretamente alegadas datas nem momentos temporais definidos. Assim, sem prejuízo do invocado depoimento da testemunha AAA, que não se mostra temporalmente definido, não se vislumbra em que medida o mesmo contende com os depoimentos das demais testemunhas invocadas na motivação e o teor do facto ora em apreço. Já os demais depoimentos considerados não podem ser totalmente obnubilados, como pretende a recorrente, que apenas pretende que seja valorado o depoimento da testemunha AAA, mas com o sentido que lhe atribui, ou seja, considerando apenas os excertos que se enquadram com a sua pretensão. Não se tendo, pois, logrado adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Como assim, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação desta matéria de facto. * Passemos, agora, aos mencionados factos 12) e 13).O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado que: 12) O referido caminho encontra-se atualmente bloqueado por uma vedação improvisada na parte junto à oficina, bem como por variado entulho e vegetação. 13) Mostra-se também ocupado frequentemente pelos habitantes das barracas situadas nas respetivas laterais, não permitindo atualmente o acesso nem a pé nem de veículos ao prédio referido em 1) e à oficina ali instalada. Motivando tal decisão, o tribunal consignou o seguinte: (…) os factos 11) a 13), (…) o Tribunal verificou em inspeção ao local. Com efeito, é de admitir que existe um caminho, este sim de cariz público, que é o descrito em 7), que permitiria o acesso da Rua ... à oficina da primeira autora; tal foi denotado pelo próprio segundo autor nas suas declarações de parte, bem como por moradores do Condomínio ..., mormente a ré habilitada VV, e a testemunha AAA, e ainda funcionários ou testemunhas ligadas ao Município e à freguesia como CCC (antigo vereador), BBB ou DDD. Porém, destes meios de prova também se conclui que, atualmente, e já há bastante tempo (ainda que não se tenha logrado, mais uma vez, determinar concretamente desde quando), o referido caminho se encontra completamente intransitável. Foi referido pelas mesmas pessoas (e incluindo pelos moradores, ainda que de forma algo relutante), que o caminho em causa se encontra ocupado, ilicitamente, pelos habitantes do bairro de lata que ali se situa, estando carregado de entulho, vegetação, veículos, e inclusive vedado no acesso à oficina. Isto confirmou o Tribunal em visualização direta no local, onde os referidos habitantes se encontravam naquele momento a realizar uma festa, utilizando o caminho como “pátio”, e mostrando uma postura agressiva para com todos os intervenientes, mesmo na presença dos agentes policiais que acompanharam a inspeção, gritando frequentemente que ali residem “há cinquenta anos” e que “daqui ninguém nos tira”. É notório que o caminho em questão, ainda que existindo, é manifestamente intransitável, pelo menos numa utilização diária e frequente como a que a primeira autora carece. Quid iuris? Revisitada a respectiva prova produzida, com a audição do mencionado depoimento da testemunha CCC, não se logrou adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída à prova produzida e elencada tal como consta na motivação quanto aos factos em questão, pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Sendo o retrato fiel e objectivo do então encontrado aquando da inspecção ao local. Assim, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se também nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação desta matéria de facto. * Vejamos, finalmente, o mencionado facto 15).O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado que: 15) A colocação do portão impedia o acesso dos clientes à oficina referida em 1). Motivando tal decisão, o tribunal consignou o seguinte: Em relação aos factos 14) e 15), também foram claros e notórios de toda a prova produzida, não sendo negada pelos réus condóminos, com conhecimento dos factos - sendo que, por outro lado, o Tribunal visualizou diretamente o portão na visita ao local. Que dizer? Também aqui não assiste razão à recorrente. Com feito, a recorrente não põe em causa que a colocação do portão mencionado em 14) impeça o acesso dos clientes à oficina, o que é objectivo, mas que tais clientes tenham ficado impossibilitados de aceder à oficina, atendendo à existência física de um caminho público transitável. Ora, sendo certo, em tese, a sua pretensão, já vimos que, sendo de admitir a existência de tal caminho público, se mostra que atualmente, e já há bastante tempo (ainda que não se tenha logrado, mais uma vez, determinar concretamente desde quando), o referido caminho se encontra completamente intransitável. Sendo, pois, notório que o caminho em questão, ainda que existindo, é manifestamente intransitável, pelo menos numa utilização diária e frequente como a que a primeira autora carece. Assim, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se também nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação desta matéria de facto. * * * Passemos, finalmente, à questão relativa à reapreciação do mérito da acçãoIII - Da reapreciação da decisão de mérito da acção [conclusões 10) a 12)] Pretende a recorrente a reapreciação da decisão de mérito da acção, entendendo que não se verificam os pressupostos do artigo 1550.º do Código Civil, inexistindo encravamento absoluto ou relativo, pelo que não pode ser constituída servidão legal de passagem, sendo que ainda que, por mera hipótese, se admitisse a existência de encravamento, sempre faltaria o cumprimento do ónus de alegação e prova imposto pelo artigo 1553.º do Código Civil, não tendo os Autores alegado nem demonstrado que o prédio dos Réus é o que sofre menor prejuízo, violando a sentença o princípio da proporcionalidade e a função social da propriedade, ao impor um encargo desnecessário e gravoso ao condomínio, quando existe acesso público adequado e legalmente protegido, o que implicaria a revogação da decisão recorrida e a absolvição da Recorrente e demais RR. do pedido. Com o que discordam os recorridos, que defendem a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida. Quid iuris? Como já supra referido, na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do processo n.º 2434/17.2BERBG, nos termos da qual se considerou o arruamento em debate nos autos como integrando o condomínio pertencente aos 1.º a 21.º RR. e seus habilitados, a acção prosseguiu apenas para conhecimento do pedido subsidiário. Ou seja, como se refere na sentença recorrida, “Prejudicada que se mostra a questão referente ao caráter público ou privado do caminho de acesso ao imóvel descrito em 1), e assente que o caminho ou arruamento descrito em 7) pertence ao condomínio do qual são condóminos os 2.º a 21.º réus e respetivos habilitados, cumpre apenas aferir do direito dos autores a tal acesso por via de propriedade alheia.”. Logo, tendo os AA. invocado que o seu prédio constitui prédio encravado, e que, portanto, lhes assiste direito de servidão sobre o imóvel dos RR., cabia ao Tribunal aferir da sua pretensão. O que fez nos seguintes termos: No caso dos autos, resulta demonstrada a propriedade do segundo autor sobre o prédio descrito em 1), e dos réus a propriedade horizontal sobre o imóvel descrito em 4), por via da inscrição a seu favor no registo, não tendo sido colocada em causa a presunção decorrida do artigo 7.º do Código do Registo Predial, que faz presumir que o direito registado existe e pertence ao titular do registo. Mais provam os autores que, no imóvel pertence ao segundo autor, funciona uma oficina da titularidade da primeira autora, que ali opera com o consentimento do proprietário, segundo autor. Alegaram os autores que o acesso ao seu prédio e à referida oficina apenas é possível através do caminho descrito 6) e 9) da matéria de facto provada, consistindo num arruamento alcatroado que provém da via pública (Rua ...), inexistindo outro acesso que permita à primeira autora exercer convenientemente a sua atividade económica. Os réus contrapuseram que existe um caminho público alternativo que permite tal acesso, cuja existência resultou provada e consta descrito em 7. Contudo, conforme se extrai da matéria de facto provada, tal caminho mostra-se ocupado, carregado de entulho e obstáculos, e plenamente intransitável, face também à postura hostil de alguns habitantes locais que o utilizam como “pátio”, encontrando-se vedado precisamente na parte em que entronca com a oficina - sendo inclusive de largura mais estreita que o caminho descrito em 6), tudo como resulta dos factos 11) a 13). É necessário considerar que das regras da experiência e da normalidade decorre que a atividade económica de oficina de reparação de veículos automóveis implica o trânsito frequente de todo o tipo de veículos, incluindo reboques e camiões para transporte de peças; o dito caminho público que os réus arguem como alternativa ao seu arruamento é manifestamente insuficiente para tal circulação, impossibilitando a plena atividade económica da parte da primeira autora. Ou seja, considerando a afetação do prédio dominante pelo seu proprietário (a cedência do uso à primeira autora do mesmo para esta lá exercer a sua atividade profissional e económica), o caminho descrito em 7), 11), 12) e 13) da matéria de facto provada e que os réus sustentam constituir uma alternativa, não se mostra adequado nem suficiente para garantir as utilidades que os autores pretendem - provando-se inclusive que, para acesso à oficina, sempre foi utilizado o arruamento descrito em 6) e 9). É de considerar assim que existe encrave, pelo menos relativo, do prédio descrito em 1); não é possível aos autores, sem excessivos incómodos ou dispêndios, utilizar o caminho referido em 7), na medida em que, desde logo, a circunstância de o mesmo ser (esse sim) um caminho público leva a que a responsabilidade pela sua manutenção e circulabilidade incumba à autarquia local. Ou seja, não é exigível que sejam os autores a limpar o terreno, remover os obstáculos, e lidar com eventuais habitantes problemáticos daquela zona; aliás, nem sequer o poderão fazer, já que o caminho descrito em 7) pertence ao domínio público. Independentemente das obrigações que incumbam sobre a junta de freguesia, o que está em causa nos autos é somente um conflito entre particulares, sendo de reconhecer o direito dos autores à constituição de servidão predial. Isto sem prejuízo de, em ação própria, o condomínio vir exigir o pagamento da indemnização prevista no artigo 1554.º do Código Civil, pelo natural prejuízo causado - sendo que não o pediram nos presentes autos por via reconvencional, e não poderá o Tribunal pronunciar-se quanto à condenação dos autores no seu pagamento, nada impede que a mesma seja pedida em futura ação própria, já que o condomínio quedará credor dos autores em função da constituição da servidão. * Independentemente da questão referente à servidão, cumpre verificar se aos autores cabe, porém, o direito de exigir a remoção do portão colocado pelos réus. Com efeito, sendo o caminho parte do Condomínio ..., integrado na respetiva propriedade horizontal, nada impediria, à partida, a colocação de um portão, com vista até à segurança e privacidade dos moradores do condomínio. Desde que assegurado o trânsito dos clientes da oficina e dos proprietários do prédio referido em 1), a colocação do portão não representa necessariamente um prejuízo de maior para os autores. Dispõe o artigo 335.º do Código Civil que “Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.” O presente normativo prevê as situações em que estejam em causa direitos legítimos e válidos de ambas as partes, que confrontem entre si e provoquem interesses conflituantes; a solução legal é a de alcançar a concordância prática entre os dois direitos, de modo a que se mantenha o seu efeito útil sem que nenhuma fique particularmente prejudicada. No caso, está em confronto assim, de um lado, o direito potestativo de constituição de servidão da parte dos autores, para acesso ao seu prédio através do prédio dos réus, nos termos já supra descritos, permitindo o exercício da atividade económica pela primeira autora. Do outro lado, assiste aos réus, enquanto proprietários das partes comuns do Edifício ..., nos termos dos artigos 1305.º, 1356.º e 1420.º do Código Civil (e sendo de considerar o arruamento descrito em 6) como parte comum do edifício, no limite ao abrigo do artigo 1421.º, n.º 2, al. e) do Código Civil, já que afeto ao uso de todos os condóminos), o direito de tapagem do seu terreno, mormente através da colocação de muros, portões, ou outras formas de proteger/isolar a sua propriedade. Ora, o direito de tapagem pode e deve ser compatibilizado com o direito de servidão que assiste aos autores; em bom rigor, a colocação do portão não constitui um inconveniente de maior para o funcionamento da oficina, desde que o mesmo quede aberto durante o seu horário de abertura - e encerrado quando a oficina não se encontre em trabalhos, para garantir o descanso e segurança dos condóminos. Conforme se arrazoa no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/09/2023, no âmbito do processo n.º 2363/21.5T8LOU-A.P1, “O direito de tapagem do proprietário e o exercício da servidão devem ser compatibilizados, impedindo a existência de obstáculos sérios no seu exercício (…) A colocação de um portão e uma cancela, com a entrega de uma chave não constitui qualquer tipo de incómodo relevante (…) Se a servidão continua implantada no mesmo local, com a mesma extensão e largura não existe qualquer alteração do seu modo de exercício.” Importa naturalmente no caso considerar a atividade económica da primeira autora, que requer a travessia constante de terceiros pelo caminho de servidão, e que não se compatibiliza com um portão encerrado durante o seu horário de funcionamento; porém, afigura-se que a solução já encontrada no âmbito do procedimento cautelar apenso a estes autos, que corresponde à abertura do portão durante aquele horário, se mostra adequada e proporcional, salvaguardando os interesses de ambas as partes. Entende o Tribunal que, decidindo-se pela constituição da servidão, mas reconhecendo o direito dos réus a manter o portão, ainda que aberto durante o horário referido, fica garantida a concordância prática dos direitos de autores e réus - sem prejuízo, repete-se, da indemnização pelo prejuízo sofrido pelos réus pela diminuição do valor do imóvel por força da servidão, nos termos do artigo 1554.º do Código Civil, que poderão exigir em sede própria. E, ainda que tal não haja sido peticionado pelos autores, entende-se que representa um minus em relação ao que é pedido (consistente na declaração de constituição de servidão e na obrigação para os réus de remover o portão), pelo que não se estará a condenar em objeto diferente nem superior ao peticionado, por respeito aos termos do artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. *** No que concerne ao réu Município, cumpre apenas adiantar que o mesmo, notoriamente, foi demandado para a presente ação unicamente com o objetivo de garantir a legitimidade do pedido principal dos autores, i.e., o reconhecimento do caráter público do caminho descrito em 6). Mostrando-se tal questão prejudicada e ultrapassada, carece o Município de legitimidade substantiva para os presentes autos, que representa um conflito entre dois particulares em relação reportado ao direito de propriedade privada, pelo que deverá ser absolvido do pedido. Ora, tendo ficado demonstrado que o caminho alternativo da Rua ... se encontrava obstruído e era, na prática, inidóneo para assegurar o acesso funcional ao prédio e à oficina dos AA./Recorridos, abrangendo o art. 1550º do CC situações de comunicação insuficiente com a via pública, não exigindo apenas encravamento absoluto, a sentença fez correcta aplicação do direito, ao constituir servidão de passagem pelo traçado menos oneroso e ao compatibilizar esse direito com o direito de propriedade dos condóminos, revelando-se a solução decretada proporcional, equilibrada e juridicamente conforme. Efectivamente, o art. 1550º do CC não se limita aos casos de encravamento absoluto, abrangendo, igualmente, a situação em que o prédio tenha comunicação insuficiente com a via pública[13], designadamente quando o acesso existente não permita a normal utilização do prédio em função da sua concreta afetação, in casu, uma oficina de reparação automóvel. Foi precisamente isso que a sentença reconheceu: o prédio do 2º A., no qual funciona a oficina automóvel explorada pela 1ª A. necessita de acesso compatível com a circulação frequente de veículos e clientes, o que o caminho alternativo não assegura; a obstrução desse acesso não é um simples incómodo menor, é antes uma limitação estrutural à exploração normal do prédio. A Recorrente invoca, ainda, que o caminho proveniente da Rua ... seria suficiente; porém, a factualidade provada demonstra o contrário, tendo o tribunal a quo dado como não provado que esse caminho permitisse o acesso efectivo e funcional ao prédio e à oficina, sendo nessa base que fundou, assertivamente, a constituição da servidão. Acresce que a sentença recorrida procedeu também a uma correcta articulação entre o direito de propriedade dos condóminos e o direito dos AA. à servidão de passagem, nos termos do art. 335º do CC, ao não ter imposto a supressão definitiva do portão, mas apenas a sua manutenção aberta em horários compatíveis com o funcionamento da oficina e com os direitos dos condóminos, sendo tal solução juridicamente adequada, proporcional e conforme à boa administração da justiça material, garantindo a efectividade do direito de passagem sem esvaziar o conteúdo do direito de propriedade dos RR, preservando a segurança e a fruição do Condomínio ..., não procedendo, assim, o argumento de que o Tribunal teria imposto à Recorrente um encargo desnecessário ou excessivo; a decisão ponderou expressamente o regime da menor onerosidade do prédio serviente e a necessidade concreta do prédio dominante, concluindo por uma solução equilibrada. Além disso, a própria sentença ressalva que a eventual indemnização, nos termos do art. 1554º do CC, poderá ser discutida em sede própria, o que demonstra que o Tribunal não ignorou os interesses patrimoniais dos proprietários do prédio serviente. Não merecendo, assim, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova. Logo, não assistindo qualquer razão à recorrente R., improcede totalmente o recurso, com custas a pagar pela mesma (art. 527º do CPC). * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)[…] * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. * Guimarães, 10-09-2026 Relator: Des. José Cravo 1º Adjunto: Desª Maria dos Anjos Nogueira 2º Adjunto: Desª Alexandra Rolim Mendes [1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de […] [2] Cfr. Antunes Varela, anotação ao acórdão do S.T.J., de 09-12-1980, in RLJ, 115.º, pág. 89. [3] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel AlexandreCódigo de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 737. [4] CPC Anotado, 5º, 143. [5] Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt. [6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320. [7] DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 - Págs. 142,143. [8] O princípio iura novit curia (que em latim significa "o juiz conhece o direito") é uma regra processual segundo a qual cabe ao magistrado a competência exclusiva para identificar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correctas aos factos apresentados pelas partes, independentemente de estas as terem invocado. [9] In “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192. [10] In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. [11] In B.M.J. nº 112, pág. 190. [12] In obra supracitada. [13] Neste sentido, cfr. Ac. da RC de 19-12-2018, prolatado no Proc. nº 306/11.3TBCDR.C1 e acessível in www.dgsi.pt. |