Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A «oposição justificada» do réu à remessa do processo para o tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, terá de radicar em motivo atendível, não arbitrário ou infundamentado, relacionado com a restrição da defesa que, de outro modo, lhe seria possível, nomeadamente a alegação de novos factos, ou a dedução de uma excepção, ou a dedução de reconvenção, que só face à nova jurisdição considerada se tornaram relevantes e pertinentes, ou mesmo possíveis (art. 99º, nº 2 do C.P.C.). II. O tribunal considerado incompetente não deve apreciar o mérito da pretensão enunciada pelo réu (e que este pretende concretizar no tribunal competente), bastando-se com a sua oportuna e discriminada invocação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. B., Limitada (aqui Recorrida), com sede na Praça …, propôs uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C., residente na Urbanização…, pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 569.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento. Alegou para o efeito, e em síntese, ter o Réu exercido as funções de seu gerente, desde a respectiva constituição (em Maio de 1997) até 19 de Março de 2007 (data em que renunciou a elas), celebrando naquela qualidade, em seu nome, uma série de contratos, que porém visaram o interesse dele, e redundaram num efectivo prejuízo para si. Mais alegou que, mercê do exposto, o Reu viria a locupletar-se, ilegitimamente, com o montante global de € 537.000,00, tendo ainda a gestão danosa que exerceu obrigado a que ela própria pagasse uma indemnização de € 32.000,00, sendo por isso estes os montantes que integram o seu pedido global de € 569.000,00. 1.1.2. Regularmente citado, o Réu (Joaquim Manuel Guimarães de Lima, aqui Recorrente) contestou por escrito, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ainda a Autora condenada como litigante de má-fé, em multa exemplar e numa indemnização a seu favor, esta última nunca inferior a € 20.000,00. Alegou para o efeito, em síntese, ser a presente acção a terceira de outras duas movidas contra si, por D., seu irmão e sócio da Autora, como mera vingança pela condenação que obteve contra ele, numa outra acção, esta de sua iniciativa, destinada a cobrar as quantias a que tinha direito (mercê da divisão e separação de participações sociais que detinham em sociedades comuns, ocorrida em Março de 2007). Mais alegou ser em grande parte falsa a factualidade alegada pela Autora, conforme inclusivamente demonstrado, com força de caso julgado, nas acções anteriores, por isso se justificando a sua condenação como litigante de má-fé. 1.1.3. Foi proferido despacho, em que se declarou «a Secção Cível da Instância Central de Braga incompetente em razão da matéria para a tramitação dos presentes autos de acção comum, absolvendo a Ré da instância». Considerou-se para o efeito que, estando em causa a efectivação da responsabilidade civil de gestor de sociedade, a acção deveria ser qualificada como pertinente ao exercício de direitos sociais; e, sendo-o, a competência para a julgar caberia, não à secção cível, mas sim à secção de comércio, nos termos do art. 128º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (L.O.S.J - Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto). Logo, julgou-se verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, de conhecimento oficioso (arts. 96º, al. a), 97º e 99º, nº 1, todos do C.P.C., e expressamente citados no dito despacho). 1.1.4. A Autora veio então «requerer que sejam os presentes autos remetidos para o tribunal competente/em que a acção deveria ter sido proposta», ao que o Réu se opôs, alegando nomeadamente que «na futura contestação a apresentar no tribunal competente pretende dar sem efeito alguns dos factos alegados e acrescentar outros, designadamente, a ilegitimidade da A. por falta de deliberação dos sócios sobre a propositura de acção especial de responsabilidade». 1.1.5. Foi proferido despacho, desatendendo a oposição do Réu, e onde nomeadamente se lê: «(…) O momento processual próprio para a dedução de excepções dilatórias, como a ilegitimidade da Autora, é o dos articulados da acção, fase que se encontra já superada. O desejo do Réu suscitar questões ou de alegar/alterar factos que teve oportunidade de fazer em anterior momento processual, não se afigura um prejuízo imputável ao aproveitamento dos presentes autos, mas antes à conduta do próprio Réu. Deste modo, a argumentação expendida na oposição do Réu não se afigura justificativa do não aproveitamento da tramitação da presente acção. Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 99º, n.º 2 do CPC, ordeno a remessa do processo ao tribunal onde a acção deveria ter sido tramitada – 1ª Secção da Instância Central de Comércio da Comarca de Braga. (…)» * 1.2. Recurso (fundamentos) Inconformado com esta decisão, o Réu (C.) interpôs recurso, pedindo que fosse revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que indeferisse a remessa da acção para o tribunal competente (face ao carácter justificado da oposição por si deduzida). Concluiu as suas alegações da seguinte forma (expurgadas de meras repetições do processado, ou de reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - A oposição que justifica a não remessa da acção para o tribunal competente deverá ser plausível e não arbitrária, mas não tem o tribunal que se julgou incompetente que apreciar o mérito da pretensão que o réu pretende ver apreciada naquele outro. 4. Para que seja justificada a “oposição à remessa” a que alude o art.º 99.º, n.º 2 do CPC, basta que o Réu invoque, sem necessidade de concretização, uma razão plausível e não arbitrária; 5. O Tribunal materialmente incompetente não deve apreciar o mérito da pretensão enunciada pelo Réu na exposição das razões da oposição; 2ª - Tendo limitado a revelação de todos os fundamentos da sua defesa, face ao carácter manifesto da excepção dilatória de incompetência absoluta (em razão da matéria) verificada nos autos, reservando a sua alegação para a sede própria, ficaria agora prejudicado se se visse impedido de o fazer (pelo aproveitamento dos articulados iniciais). 6. A remessa dos Autos para o Tribunal competente não pode, em caso algum, prejudicar o Réu, sendo que “o réu só não será prejudicado se, muito embora, apesar da remessa, não tiver alegado certos factos em sua defesa na acção anterior, mas puder agora alega-los na nova acção; se não tiver deduzido reconvenção, mesmo nos casos em que o podia ter feito, e puder agora deduzi-la; se não tiver alegado uma excepção e puder agora invoca-la, etc.”; 8. Em face de acção intentada perante Tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria, ao Réu basta, sem necessidade de exposição de quaisquer outros fundamentos de defesa, alegar em singelo a competente excepção dilatória; 9. O Réu não é obrigado, perante o Tribunal absolutamente incompetente, a imediatamente deduzir ou revelar todos os fundamentos de defesa que, na nova instância e perante o Tribunal competente, pretenderá abrir mão; 3ª - Estando em causa uma acção de sociedade comercial contra sócio/gerente, a prévia deliberação dos sócios no sentido da sua instauração é questão fundamental para a verificação da excepção de ilegitimidade activa, sendo que só após os articulados foi conhecida nos autos a falta da dita deliberação. 10. A falta de deliberação dos sócios sobre a propositura de acção social de responsabilidade só adveio ao conhecimento dos Réu após o termo da fase dos articulados, com o requerimento de 07/12/2015 com a referência 21298598; 11. A invocação de novo fundamento de defesa entretanto conhecido pelo Réu, que este não prescinde de invocar em sede própria de contestação na futura acção que venha eventualmente a ser proposta consubstancia “oposição justificada” à remessa dos Autos para o Tribunal competente; * 1.3. Recurso (contra-alegações) Não foram apresentadas contra-alegações. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, 01 única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: • Consubstancia oposição justificada do réu (à remessa da acção para o tribunal onde deveria ter sido inicialmente proposta) a alegação de que, de outro modo, ficará prejudicado na sua defesa, já que pretende alegar novos factos e arguir nova excepção dilatória ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em I - RELATÓRIO, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Incompetência absoluta em razão da matéria 4.1.1. Lê-se no art. 37º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (L.O.S.J.) - Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto - que, na «ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judicias segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território». Mais se lê, no art. 40º, nº 1 e nº 2 do mesmo diploma, que «os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional», sendo «a competência, em razão da matéria, entre tribunais judiciais de primeira instância» repartida entre as «secções de competência especializada dos tribunais de comarca» ou os «tribunais de competência territorial alargada». Assim, no plano interno, o poder jurisdicional divide-se por diversas categorias de tribunais – que se situam no mesmo plano horizontal –, de acordo com a natureza da matéria das causas (v.g. tribunal da propriedade intelectual, tribunal de concorrência, regulação e supervisão, tribunal marítimo, tribunal de execução de penas, tribunal central de instrução criminal, secções cíveis, secções criminais, secções de instrução criminal, secções de família e menores, secções do trabalho, secções do comércio e secções de execução, todas elas da instância central); e, se a matéria da causa não se integrar em qualquer um daqueles tribunais de competência territorial alargada ou especializados, a causa é da competência da Instância Local, que assume uma competência residual (conforme art. 130º, nº 1, al. a) da L.O.S.J., onde se lê que compete «às secções de competência genérica: a) preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da Instância Central ou tribunal de competência territorial alargada»). Implicitamente, reconhece-se que subjacente à competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão, complexidade e especificidade das normas que os integram (conforme Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 94, e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 95). Violando-se essa repartição de competência em razão da matéria, ter-se-á que reconhecer que o tribunal onde a acção foi proposta é absolutamente incompetente para dela conhecer, o que constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que aquele conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância (arts. 60º, nº 2, 96º, 97º, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, nºs 1 e 2 e 577º, al. a), todos do C.P.C.). * 4.1.2. Concretizando, verifica-se que, tendo a Autora interposto uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Réu, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 569.000,00, alegando para o efeito a sua anterior qualidade de seu sócio e gerente, a gestão danosa que teria realizado, e o aproveitamento ilícito feito de quantias que lhe eram destinadas (em benefício dele próprio). Mais se verifica que, contestando-o, o Réu invocou a excepção de caso julgado (face à alegada anterior pendência entre as partes de outras três acções, onde parte dos factos que aqui se discutem já teriam sido alegados e julgados); e impugnou-os na sua generalidade. Por fim, verifica-se que o Tribunal de 1ª Instância veio a julgar-se absolutamente incompetente, considerando estar em causa o exercício de direitos sociais por parte da Autora, matéria reservada às secções de comércio da instância central, declarando-o findo os articulados e absolvendo o Réu da instância (conforme art. 128º, nº 1 da L.O.S.J.). Logo, e até este momento, os autos foram devidamente processados, de acordo com a lei (não estando, por isso, suscitada qualquer questão que os afectasse, objecto de qualquer um dos recursos interpostos). * 4.2. Oposição justificada à remessa da acção (de tribunal incompetente em razão da matéria para a julgar) para o tribunal onde deveria ter sido inicialmente proposta 4.2.1. Lê-se no art. 99º, nº 2 do C.P.C. que se «a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada». Logo, e atento apenas o elemento literal do preceito, para que «a oposição da ré à remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, seja eficaz, é indispensável, pois, que tal oposição seja justificada, não bastando uma oposição pura e simples, ou seja, imotivada» (Ac. da RC, de 12.02.2015, Carvalho Martins, Processo noº 141591/13.3YIPRT.A.C1). Prosseguindo na análise, agora em sede de elemento teleológico e de elemento histórico, dir-se-á que o aproveitamento dos autos é uma clara «manifestação do princípio da economia processual, na vertente de economia de atos e formalidades processuais» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3º edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, p. 204, com bold apócrifo). Avançou a actual lei, em relação ao art. 105º, nº 2 do anterior C.P.C., em que se exigia o acordo das partes para esse aproveitamento; mas avançou menos do pretendido no Anteprojecto de revisão daquele diploma, em que a remessa era feita a simples requerimento do autor, não relevando qualquer eventual oposição que o réu deduzisse. A razão da actual consagração da «oposição justificada» do réu resultou das críticas feitas quer pelo Conselho Superior da Magistratura, quer pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses, enfatizando nomeadamente esta última que, numa tal solução, fica «o demandado obrigado a apresentar toda a sua defesa, não se podendo limitar a invocar a excepção de incompetência absoluta – ou a contar com o seu conhecimento oficioso. Trata-se de uma repercussão inaceitável sobre a posição do réu, no caso de este pretender apresentar reconvenção – tome-se como exemplo o pedido reconvencional deduzido numa acção de reivindicação apresentada perante um tribunal incompetente. Sendo o tribunal materialmente incompetente (também) para o conhecimento do pedido reconvencional, o réu não deverá deduzir reconvenção na contestação, não só porque não pode solicitar a jurisdição de um tribunal incompetente, como também porque assim ficará sujeito à sua condenação nas custas da absolvição do autor da instância reconvencional. Todavia, deixando a remessa aqui prevista de estar dependente da sua anuência, o processo pode vir a ser remetido para o tribunal competente, findos os articulados, sem que o réu possa voltar atrás para deduzir reconvenção. A lei obriga, assim, o réu a deduzir um pedido reconvencional ilegal (por ser deduzido perante tribunal incompetente), sabendo que vai ser condenado nas custas do seu indeferimento, apenas para acautelar a possibilidade de o processo vir a ser remetido ao tribunal competente, à sua revelia» («Parecer. Projecto de Novo Código de Processo Civil», Novembro de 2012, in site da A.S.J.P.). Nesta linha (de impedir o prejuízo para a efectiva defesa do réu), que justificou a redacção final da lei, dever-se-á interpretar o que seja a sua «justificada» oposição, que necessariamente «se harmoniza com o direito de defesa e o princípio da economia processual: será injustificada se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente; é discutível se continuará a sê-lo se o réu não utilizou todos esses meios, embora os pudesse utilizar» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3º edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, p. 204. Na jurisprudência, parecendo sufragar este último entendimento mais restritivo, Ac. da RC, de 03.02.2015, Moreira do Carmo, Processo nº 141587/13.5YIPRT-A). Importa ainda não esquecer que, se o autor evita a inutilização do processado, não impede a absolvição do réu da instância, Logo é apodíctico que, no tribunal para onde se concretize a remessa, se inicia uma nova instância, na qual as partes devem poder esgrimir com toda a amplitude todos os seus argumentos. Logo, «o réu há-de poder alegar o que tiver por conveniente no tribunal competente, como se nunca tivesse sido instaurada a primeira acção», devendo por isso obstar «à remessa dos autos qualquer invocação feita pelo réu no sentido de pretender apresentar uma contestação não totalmente coincidente com a já apresentada», nomeadamente se «não tiver alegado certos factos em sua defesa na acção anterior», «se não tiver deduzido reconvenção, mesmo nos casos em que o podia ter feito, e puder agora deduzi-la», ou «se não tiver alegado uma excepção e puder agora invocá-la» (Ac. da RP, de 01.06.2015, Alberto Ruço, Processo nº 1327/11.1TBAMT-B.P1, com bold apócrifo). Nesta avaliação, importará ainda considerar a diferente natureza das jurisdições eventualmente em presença, já que deverá constituir «motivo atendível» «ter o réu feito descaso, por razões ligadas à natureza e tramitação na jurisdição considerada incompetente, de meios de defesa que lhe seriam proporcionados no quadro da jurisdição afirmada como competente» (Ac. da RC, de 29.01.2015, Teles Pereira, Processo nº 141592/13.1YIPRT-A. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 12.02.2015, Carvalho Martins, Processo noº 141591/13.3YIPRT.A.C1, onde se lê que «o réu terá fundadas razões para se opor à remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta sempre que a defesa já deduzida possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só naquela jurisdição assumem pertinência»). Precisa-se, ainda, que esta alegação do réu, de que pretende na nova acção invocar um determinado fundamento de que na primitiva não se socorreu, nomeadamente mercê da diferente natureza das matérias apreciadas em ambos os tribunais (que tornava irrelevante a alegação omitida, depois sobejamente justificada face à nova jurisdição), não tem que ser explicitado em detalhe, bastando apenas que enuncie o dito novo fundamento na medida necessária para satisfazer o disposto no n.º 2 do art. 99.º do C.P.C. (ou seja, para mostrar que a sua oposição é fundamentada, e não arbitrária). Com efeito, se este «novo fundamento não é susceptível de ser apreciado em termos substanciais no tribunal onde se encontra o processo, mesmo em termos hipotéticos e não vinculativos, pois tal apreciação não se impõe ao tribunal competente que, em abstracto, poderá sempre decidir de outro modo», torna-se evidente a «irrelevância da apreciação eventualmente efectuada no tribunal incompetente» Logo, para «que o tribunal indefira o pedido do autor basta que o réu invoque alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a especificar em pormenor, desde que mostre não se tratar de um caso de oposição arbitrária» (Ac. da RP, de 01.06.2015, Alberto Ruço, Processo nº 1327/11.1TBAMT-B.P1, com bold apócrifo). * 4.2.2. Concretizando, verifica-se que, tendo a acção sido inicialmente proposta na secção cível da instância central, a Autora não alegou, nem demonstrou (juntando o pertinente documento, isto é, acta de deliberação própria), ter previamente dado cumprimento ao disposto no art. 75º, nº 1 do C.S.Com, onde se lê que a «acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação dos sócios, tomada por simples maioria, e deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação». Não o tendo feito, e não apresentando a acção como de exercício de direitos sociais, o Réu não arguiu a excepção dilatória da sua eventual ilegitimidade, por falta precisamente da dita deliberação, concentrando na jurisdição cível a sua oposição (no caso, verificação da excepção de caso julgado e impugnação dos factos alegados pela parte contrária). Passando, porém, a acção a ser tramitada na secção de comércio da instância central, torna-se supervenientemente relevante a arguição da dita excepção, conferindo assim carácter justificado à oposição por deduzida pelo Réu àquela remessa dos autos, sob pena da sua defesa ficar substancialmente prejudicada. Importa, pois, decidir em conformidade, pela procedência do recurso interposto. * V - DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto por C. e, em consequência, revogam o despacho recorrido, substituindo-o por um outro, indeferindo a remessa do Processo nº 757/14.1TBFAF da 2ª Secção Cível da instância Central de Braga para a 1ª Secção de Comércio da mesma Instância Central de Braga. * Custas da apelação pelo Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC). * Guimarães, 03 de Novembro de 2016. Maria João Marques Pinto de Matos Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente Heitor Pereira Carvalho Gonçalves SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663º, n 7 do C.P.C.) I. A «oposição justificada» do réu à remessa do processo para o tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, terá de radicar em motivo atendível, não arbitrário ou infundamentado, relacionado com a restrição da defesa que, de outro modo, lhe seria possível, nomeadamente a alegação de novos factos, ou a dedução de uma excepção, ou a dedução de reconvenção, que só face à nova jurisdição considerada se tornaram relevantes e pertinentes, ou mesmo possíveis (art. 99º, nº 2 do C.P.C.). II. O tribunal considerado incompetente não deve apreciar o mérito da pretensão enunciada pelo réu (e que este pretende concretizar no tribunal competente), bastando-se com a sua oportuna e discriminada invocação. |